TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

TCE - 06/00000400
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Agrolândia
   

RESPONSÁVEL

Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara no exercício de 2006
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" para apuração de possíveis irregularidades, sobre a participação de Vereadores de Agrolândia, em seminário realizado no mês de janeiro de 2006, em Foz do Iguaçu, sem a efetiva participação durante todo o evento - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1.622/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" em data de 02/02/2006, na Câmara Municipal de Agrolândia e Prefeitura Municipal de Agrolândia, quanto à participação de vereadores de Câmaras de Municípios de Santa Catarina em cursos/seminários realizados no mês de janeiro de 2006, sem a efetiva participação dos mesmos, durante todo o evento e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 20/02/2006, convertendo o processo AOR 06/00000400 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00000400) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 21/02/2006 aos Srs. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara no exercício de 2006, o Ofício n.º 2.590/06, Jonas César Will - Vereador, Ofício nº 2.591/06, Charles Piske - Vereador, Ofício nº 2.592/06, Amarildo Michels - Vereador, ofício nº 2.593/06, Sr. João Miguel Rodrigues da Costa - Vereador, ofício nº 2.594/06 e Sr. Ademar Radunz - Servidor, determinando a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 045/2006.

O Srs. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara no exercício de 2006, Jonas César Will - Vereador, Charles Piske - Vereador, Amarildo Michels - Vereador, Sr. João Miguel Rodrigues da Costa - Vereador e. Ademar Radunz - Servidor, através de advogado regularmente constituído apresentaram defesa em conjunto, datada de 20/03/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 5.805, em 30/03/2006, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Como a defesa não faz menção especificamente a nenhuma das restrições anotadas, mas trata-se de um apanhado geral, a mesma vem a seguir transcrita:

CONTESTAÇÃO

Levando em consideração o teor da defesa apresentada supra, relativamente ao requerimento para a produção de provas testemunhais e periciais, procedeu-se à confecção da Informação nº 0133/2006 (fls. 302/303), tendo o Conselheiro Relator apreciado os pedidos, e concedendo 05 (cinco) dias improrrogáveis para que os requerentes apresentem os depoimentos conforme solicitado, reduzidos a termo e registrados em cartório (fl. 305), o que já deveria ter sido providenciado pelos Responsáveis, por ocasião das respectivas manifestações, após as citações, conforme prescreve o art. 17, II do RI do Tribunal de Contas.

Em 06/06/2006, a Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal recebeu nova manifestação do Responsável, através de fac-símile, já juntado aos autos, que se colaciona abaixo:

II - DA NOVA REINSTRUÇÃO

Procedida a nova reinstrução, à vista dos novos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Pagamentos de diárias e inscrições aos Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels, Lauri Sutil Narciso e João Miguel Rodrigues da Costa, e ao servidor Sr. Ademar Radunz no valor total de R$ 11.741,44, para cobrir gastos com a viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado entre os dias 24 e 28 de janeiro do corrente ano, sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público, em desacordo a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º

Constatou-se in loco que os Srs. Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels, Lauri Sutil Narciso e João Miguel Rodrigues da Costa, e o servidor Sr. Ademar Radunz, inscreveram-se no Seminário sobre Plano Diretor, em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, realizado entre os dias 24 e 28 de janeiro do corrente, organizado pelo Instituto do Vereador - IVER, sediado em Balneário Camboriú/SC.

Mediante confecção de Portaria o Presidente da Câmara Municipal autorizou a realização da viagem, determinando posteriormente o pagamento de R$ 9.941,44 a título de diárias aos inscritos no referido seminário, e R$ 1.800,00 ao IVER pelas inscrições (seis ao todo).

Em que pese a apresentação da documentação necessária a fim de comprovar a participação dos vereadores e do servidor no seminário em questão, para fins da liquidação da despesa, os comprovantes de hospedagem e certificado de participação no seminário, os mesmos não podem ser aceitos para comprovar o objetivo único da viagem: a participação no Seminário sobre Plano Diretor, em Foz do Iguaçu, Paraná, pelas razões a seguir expostas:

No dia 31.01.2006, foi veiculada reportagem no Jornal Nacional, da TV Globo (DVD anexado), a qual mostrou o grupo supracitado de vereadores acompanhados do servidor já citado, passeando em um dos pontos turísticos de Foz do Iguaçu, as Cataratas do Iguaçu, fora do horário de curso. Outro fato grave se deu durante a manhã do dia 26 de janeiro, em pleno horário de curso, às 10h19min. (dez horas e dezenove minutos da manhã) os vereadores e o servidor foram flagrados fazendo compras no país vizinho, o Paraguai, mais precisamente em "Ciudad del Este", utilizando como meio de transporte o veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543.

Aos autos está acostado documento do Hotel 15 de Julho (fls. 22), sediado na cidade de Foz do Iguaçu, o qual declara que os vereadores e o servidor ingressaram (check in) ao estabelecimento no dia 25 de janeiro de 2006, às 11h05min. (onze horas e cinco minutos da manhã), horário este que o grupo deveria estar participando do seminário, mais precisamente a palestra "Aspectos Constitucionais e Legais do Plano Diretor Municipal", conforme programação do mesmo anexada aos autos (fls. 14).

Outro fato que desqualifica a documentação apresentada a fim de comprovar a participação dos vereadores e do servidor no seminário, é a declaração do vereador Sr. Jonas César Will, que restou assim gravada na reportagem transcrita aos autos: "... já assinei o ponto de todos os dias". Tal declaração acaba por desqualificar a verossimilhança das informações de presença aposta pelo próprio participante no controle de freqüência do seminário. Conseqüentemente, o certificado de participação no evento, emitido pela empresa organizadora, não tem legitimidade, uma vez que a presença do participante é condição sine qua non para a expedição do diploma.

A ausência de interesse público nesta viagem restou evidente, uma vez que o objetivo da mesma, o aprimoramento dos vereadores e do servidor inscritos, não se concretizou, face ao não comparecimento efetivo dos mesmos ao seminário. Desta forma fica caracterizado o desvio de finalidade, como ensina Diógenes Gasparini, em sua obra Direito Administrativo, a seguir transcrito:

" Princípio da finalidade

Em virtude do exposto, considera-se irregular as despesas em questão, ante à ausência de caráter público, da ordem de R$ 9.941,44, referente às diárias, juntamente com a importância de R$ 1.800,00, referente ao pagamento das inscrições, totalizando o valor de R$ 11.741,44, devendo ser providenciado o recolhimento aos cofres públicos municipais, devidamente comprovado a este Tribunal, sem prejuízo às cominações legais cabíveis.

Tais providências são necessárias em virtude do desrespeito ao disposto na Lei 4.320/64, art. 4º, c/c art. 12, § 1º.

(Relatório n.º 045/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1)

Manifestação do responsável:

Já transcrita.

Manifestação da área técnica:

Primeiramente, convém destacar e esclarecer o posicionamento deste juízo de Reinstrução sobre as atividades estranhas ao fim motivador da viagem dos citados agentes públicos, durante a semana de 24 a 28 de janeiro de 2006, tomando-se como base os documentos constantes dos autos, analisados conjuntamente com as imagens e reportagens também presentes nos autos.

Em sua resposta, os já citados agentes públicos alegam que efetivamente compareceram ao Seminário sobre Plano Diretor, em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, realizado entre os dias 24 (à noite) e 28 (pela manhã) de janeiro do corrente ano, organizado pelo Instituto do Vereador - IVER, e para tanto anexaram ao processo novos documentos e argumentos a fim de comprovar seu comparecimento ao citado seminário, porém a realidade dos fatos impõe outra situação, completamente diversa da apresentada pelos agentes públicos.

Os agentes públicos chegaram em Foz do Iguaçu em 24/01, no período da tarde, às 16h59min. (fl. 19). Na manhã do dia 25/01, às 10h49, durante o transcurso, portanto, do primeiro dia de curso (09h00 às 13h00), procederam ao check-out do hotel em que estavam hospedados (fl. 19) e ao check-in no novo hotel às 11h05min (fl. 22). A participação ao seminário neste dia é indubitavelmente impraticável, haja vista o tempo que normalmente se dispende para a mudança de um local a outro de hospedagem, uma vez que ocorreu por completo durante o horário do curso, e no meio dele. A menos que apenas se assine a presença e saia do local em seguida.

Na manhã do dia seguinte, 26/01, as imagens captadas pela câmera escondida do repórter demonstram nítida e incontestavelmente a hora em que os agentes públicos se deslocaram a Ciudad del Este/PY. Cabe salientar, inclusive, que junto aos agentes públicos em questão, segundo a reportagem ainda viajaram os senhores Júlio César da Rocha Duda e um colega dele (fl. 05), nomes que constam do documento de fl.182, o que reforça ainda mais a assertiva supra.

Finalmente, os agentes públicos também não participaram do último dia do seminário, haja vista que declararam expressamente terem viajado de volta a cidade de Agrolândia no dia 28/01, com previsão de chegada para às 14h00 (fls. 186/191). Ora, neste mesmo dia e horário em que transcorria a viagem havia programação do seminário em curso, não tendo os agentes públicos participado dela, portanto.

Individualmente falando, o Vereador Jonas César Will, pelo documento de fl. 19, procedeu a uma ligação telefônica no dia 24/01, às 20h56min., a saber, durante o horário do primeiro dia de seminário (fl. 14 verso), que foi das 19h00 às 21h00. Conseqüentemente, não estava o mesmo presente ao seminário neste dia.

Após este breve relato da ordem cronológica dos fatos, passa-se a análise dos argumentos expendidos pelos agentes públicos. Alegam eles que foram para Ciudad del Este no dia 25 de janeiro deste ano e não no dia 26 como afirmado por ocasião da Instrução, para tanto anexaram o documento acostado as fls. nº 182 dos autos, um manifesto de transporte de passageiros, de corredor turístico. Primeiramente, destaca-se, que foi encaminhado simplesmente uma fotocópia autenticada do documento, e não seu original. Este documento mesmo autenticado, não pode ser aceito como meio de prova, pois não há como verificar se a grafia para todos os nomes apostos é a mesma e se foi preenchido em seu integral teor no mesmo dia. Destaca-se também, que este documento não faz menção a qual corredor turístico se refere, não se sabe a qual país pertence, pois não consta neste documento seu país de procedência. Neste documento apresentado, consta como empresa responsável pelo transporte a empresa Mundo das Águas Turismo, por sua vez o recibo apresentado para comprovar o aluguel da van para o trajeto Fóz do Iguaçu - Cidade del Este - Fóz do Iguaçu, além do mesmo ser apócrifo, refere-se a outras duas empresas de turismo, primeiro em seu cabeçalho a Discovery Turismo, e depois junto a uma assinatura a Friends Ag. de Turismo Ltda. Desta forma, verifica-se a incompatibilidade entre estes documentos para comprovar as alegações dos responsáveis. Para finalizar, o manifesto de transporte não possui carimbo e assinatura das autoridades aduaneiras, o qual comprovaria efetivamente as datas e horas de entrada e saída do Paraguai.

Afirmam também que, no tocante à ida ao Paraguai, foram no período da tarde para fazer compras, mas para tanto, não trazem prova alguma do alegado. Assim, somando-se o acima explanado ao fato de as imagens veiculadas serem claríssimas, e mostrarem nitidamente a hora em que os Vereadores e o Sr. Servidor deslocavam-se ao país vizinho - 10h19min (dez horas e dezenove minutos da manhã), horário este que os mesmos deveriam estar presentes ao seminário.

No tocante às declarações do Vereador Jonas César Will, a Instrução não generaliza sua declaração ("já assinei o pontos de todos os dias") mas, tão somente, tal declaração é a demonstração de que o controle de presença no seminário não foi eficaz. Desta forma, as informações neste controle de presença carecem de verossimilhança, não podendo, desta feita, ser aceito como meio de prova idôneo.

Outro fato que ajuda a corroborar este apontamento, são os documentos de fls. 186/191, aos quais os agentes públicos chamam de "Relatórios de Viagem", que para serem assim considerados deveriam pormenorizar os assuntos tratados por ocasião do seminário. Os documentos enviados a este Tribunal são simplesmente de uma mera transcrição da programação do seminário e todos são idênticos. Caso os vereadores e servidor, efetivamente comparecessem a todos os encontros do seminário, obviamente cada um teria apresentado seu próprio relatório, com os assuntos de maior destaque, conforme suas percepções individuais.

Por fim, ressalta-se que a fundamentação jurídica para o presente apontamento é a correta, pois tais despesas, face ao não atendimento do interesse público, não estão abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, contrariando, desta forma, o disposto no art. 4º c/c o § 1º do art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64.

Conforme argumentação supra, mantém-se o apontamento, considerando-se irregulares as despesas em questão, ante à ausência de caráter público, da ordem de R$ 9.941,44, referente às diárias, juntamente com a importância de R$ 1.800,00, referente ao pagamento das inscrições, totalizando o valor de R$ 11.741,44, devendo ser providenciado o recolhimento aos cofres públicos municipais, devidamente comprovado a este Tribunal, sem prejuízo às cominações legais cabíveis. Tais providências são necessárias em virtude do desrespeito ao disposto na Lei 4.320/64, art. 4º, c/c art. 12, § 1º.

(Relatório n.º 1.209/2006, de auditoria "in loco" - Reinstrução, item 1)

Análise da nova documentação apresentada:

Quanto à nova documentação apresentada, juntada aos autos, de fls. nº 367 e 368, mesmo tratando-se dos originais e não suas cópias autenticadas, reitera-se o já exposto por ocasião da primeira reinstrução:

O documento de fl. 368 não faz menção a qual corredor turístico se refere, não se sabe a qual país pertence, pois não consta neste documento seu país de procedência. Neste documento apresentado, consta como empresa responsável pelo transporte a empresa Mundo das Águas Turismo, por sua vez o recibo apresentado (fl. 367) para comprovar o aluguel da van para o trajeto Foz do Iguaçu - Ciudad del Este - Foz do Iguaçu, além de ser impossível a identificação do emissor dos documentos, o documento de fl. 367 faz referência a duas empresas de turismo distintas, a saber, Discovery Turismo (cabeçalho), e Friends Ag. de Turismo Ltda (abaixo, junto a assinatura). Desta forma, verifica-se a incompatibilidade entre estes documentos para comprovar as alegações dos responsáveis. Por fim, o manifesto de transporte não possui carimbo e assinatura das autoridades aduaneiras, o qual comprovaria efetivamente as datas e horas de entrada e saída do país.

Como pode se observar a juntada dos documentos originais confirmaram as assertivas feitas por ocasião da primeira reinstrução, o manifesto de transporte não menciona a qual país se refere, vê-se claramente que o preenchimento dos nomes dos países não foi realizado quando de sua emissão, enquanto os nomes dos passageiros, data e tripulantes foram preenchidos em duas vias (usou-se papel carbono), preencheu-se dois campos que não são os corretos para determinar qual o país de origem e país de destino da viagem, mas sim em qual país o veículo de transporte está registrado, com os nomes dos dois países, supostamente, de origem e destino, em data posterior. Como no documento citado anteriormente, mais uma vez é impossível a identificação do emissor do documento de fl. 368. Em relação ao recibo de aluguel do veículo usado no transporte não há nada a acrescentar.

Quanto às declarações do Sr. Valmir José Simm, anexada às fl. 364, tem-se a esclarecer que o mesmo foi um dos coordenadores do evento (Seminário sobre Plano Diretor, em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, realizado entre os dias 24 (à noite) e 28 (pela manhã) de janeiro do corrente ano, organizado pelo Instituto do Vereador - IVER), juntamente com a Sra. Marli de Paula Vieira, a qual tem sua declaração anexada às fls. 365 e 366. Em que pese o zelo e a dedicação em promover cursos de aperfeiçoamento e sua condução, os mesmos foram lubridiados pelas ações escusas dos já citados vereadores e do também citado servidor municipal, que mais uma vez, relata-se o transcorrer dos fatos:

1) Os agentes públicos chegaram em Foz do Iguaçu em 24/01, no período da tarde, às 16h59min. (fl. 19). Na manhã do dia 25/01, às 10h49, durante o transcurso, portanto, do primeiro dia de curso (09h00 às 13h00), procederam ao check-out do hotel em que estavam hospedados (fl. 19) e ao check-in no novo hotel às 11h05min (fl. 22). A participação ao seminário neste dia é indubitavelmente impraticável, haja vista o tempo que normalmente se dispende para a mudança de um local a outro de hospedagem, uma vez que ocorreu por completo durante o horário do curso, e no meio dele. A menos que apenas se assine a presença e saia do local em seguida;

2) Na manhã do dia seguinte, 26/01, as imagens captadas pela câmera escondida do repórter demonstram nítida e incontestavelmente 10h19min. no painel do veículo, hora em que os agentes públicos saíram do hotel em que estavam hospedados e se deslocaram a Ciudad del Este/PY. Cabe salientar, inclusive, que junto aos agentes públicos em questão, segundo a reportagem ainda viajaram os senhores Júlio César da Rocha Duda e um colega dele (fl. 05), nomes que constam do documento de fl.182, o que reforça ainda mais a assertiva supra;

3) Os agentes públicos também não participaram do último dia do seminário, apesar de terem recebido a diária correspondente, haja vista que declararam expressamente terem viajado de volta a cidade de Agrolândia no dia 28/01, com previsão de chegada para às 14h00 (fls. 186/191). Ora, neste mesmo dia e horário em que transcorria a viagem havia programação do seminário em curso, não tendo os agentes públicos participado dela, portanto;

4) Individualmente falando, o Vereador Jonas César Will, pelo documento de fl. 19, procedeu a uma ligação telefônica no dia 24/01, às 20h56min., a saber, durante o horário do primeiro dia de seminário (fl. 14 verso), que foi das 19h00 às 21h00. Conseqüentemente, não estava o mesmo presente ao seminário neste dia.

Como se pode observar, a fiscalização da efetiva presença no evento não foi eficaz, permitindo aos vereadores e ao servidor simular as suas participações, conforme confissão do Vereador Jonas César Will, que assim declarou: "já assinei o pontos de todos os dias". Tal confissão é a demonstração de que o controle de presença no seminário não foi eficaz.

Por fim, tem se a esclarecer, que não há prova determinante que demonstre a ausência de participação dos vereadores e do servidor no já citado Seminário durante todo o tempo, mas de várias provas e evidências, que demonstram as ausências nas mais variadas datas e horários, e se analisadas em conjunto, nos levam à conclusão que não houve a participação efetiva na carga horária mínima de 75% do curso para que se pudesse considerar liquidada a despesa, razão pela qual o caráter público das despesas não restou configurado, conforme já exposto.

Como decorrência do entendimento supra, mantém-se a restrição.

2 - Ausência do roteiro de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 62, inciso I, da Resolução TC nº 16/94

Constatou-se in loco a ausência, dentre os documentos que serviram para a comprovação da legalidade do pagamento das diárias, do roteiro da viagem realizada, não tendo sido enviado a este Tribunal posteriormente, conforme requisição de documentos confeccionada para este fim e acostada aos autos.

Tal documento é imprescindível para a comprovação da legalidade do pagamento das diárias, conforme prevê o art. 62, inc. I, da Resolução TC nº 16/94:

a) Identificação do servidor – nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos – data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente."

(Relatório n.º 045/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2)

Manifestação do Responsável:

Manifestação já transcrita.

Manifestação da área técnica:

Conforme se infere da manifestação inicial dos Vereadores e servidor, há uma incompreensão do que seja um roteiro de viagem e um relatório de viagem, exigidos pela Resolução TC nº 16/94, para a comprovação da legalidade do pagamento das citadas diárias. Efetivamente, os documentos juntados às fls. 71/76 dos autos, e novamente trazidos pelos agentes públicos, não podem, sequer, serem considerados como tais.

Um roteiro de viagem, elaborado anteriormente à viagem, deve consignar, dentre outros dados, obrigatoriamente, as informações citadas nas alíneas do inciso primeiro, do art. 62, da Resolução TC nº 16/94, supra transcrito.

Em função da citada ausência do roteiro da viagem quando da realização da auditoria in loco, bem como a omissão dos agentes públicos ao envio posterior do mesmo, frente à requisição de tal documento, confeccionada para este fim e acostada aos autos, imperiosa a manutenção do apontamento.

(Relatório n.º 1.209/2006, de auditoria "in loco" - Reinstrução, item 1)

A nova documentação apresentada, não se relaciona ao presente apontamento, ficando, assim, a restrição mantida na íntegra.

3 - Utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, para atividades diversas do serviço público, em desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988

Para o deslocamento dos senhores Vereadores e do servidor da Câmara até o local do seminário, o Presidente do Legislativo Municipal requisitou a cessão de um veículo da frota municipal, no que foi atendido pelo Prefeito em exercício, Sr. Jorge Adriano, que cedeu o veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543, pertencente à Secretaria Municipal de Saúde.

Ante à sucessão dos fatos anteriormente descritos, bem como às peculiaridades inerentes à viagem em questão, no que tange às gravações realizadas pela imprensa, cujas cópias e transcrições encontram-se acostadas aos autos, percebe-se que houve total desobediência aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, o da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da CF/88, que assim dispõe:

Ao permitir que o veículo utilizado para o transporte dos participantes fosse reutilizado para outros fins, como o passeio até as cataratas do Iguaçu e o deslocamento até o Paraguai, o Presidente da Câmara exacerbou seu poder e permitiu o exercício de atividade não prevista legalmente na citada Portaria, bem como no Termo de Cessão do Veículo, desrespeitando o princípio constitucional da legalidade, norteador da Administração Pública.

Relativamente ao princípio constitucional da impessoalidade, vejamos o sentido dado por Hely Lopes Meirelles:

Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.

Ainda segundo Meirelles, o que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.

Este é justamente o cerne da questão que ora se apresenta. A utilização do bem público, inicialmente para participação de agentes públicos em seminário que possibilitasse qualificação dos mesmos em assuntos de interesse da comunidade, mas que fora efetivamente utilizado para atender assuntos e interesses de caráter exclusivamente pessoais dos participantes, como a visita a ponto turístico (Cataratas do Iguaçu) e para realização de compras no Paraguai, caracterizando, indubitavelmente, o desvio de finalidade no uso do bem público.

(Relatório n.º 045/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 3)

Manifestação do Responsável:

Manifestação já transcrita.

Manifestação da área técnica:

Conforme as considerações deste juízo de Reinstrução contidas no item 01 desta peça, no tocante às atividades estranhas ao fim motivador da viagem dos citados agentes públicos, durante a semana de 24 a 28 de janeiro de 2006, vários foram os procedimentos atentatórios à moralidade pública lá citados.

Não se trata, in casu, de se ater ao fato de o veículo ter cruzado ou não a fronteira com o Paraguai. Se levou os agentes públicos às Cataratas do Iguaçu ou não. Mas cinge-se ao fato de que a cessão do veículo pelo Prefeito Municipal restringiu a utilização para a viagem aos participantes do "Seminário sobre Plano Diretor" (fl. 15), cujos custos e proveitos seriam divididos por toda a coletividade municipal.

Assim, não se discute a utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, no deslocamento Foz do Iguaçu - Ciudad del Este apenas, mas sim o deslocamento dos agentes públicos para um curso de capacitação e aprimoramento que não foi devidamente freqüentado pelos agentes públicos participantes como deveria, que ora o objetivo primeiro da cessão.

Sua utilização fora efetuada, portanto, de forma diversa da qual foi autorizada, uma vez que dos quatro dias do curso, em três deles, pelo menos, não houve a freqüência, haja vista o passeio em Ciudad del Este num dia, a troca de hotéis noutro e a viagem de retorno no último, sempre coincidindo com o horário do curso, contrariando o interesse público contido no termo de cessão do veículo assinado pelo então Prefeito Municipal, transgredindo, assim, os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da CF/88.

Finalmente, apenas para ilustrar, convém enaltecer que os agentes públicos também infringiram o disposto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe sobre os bens municipais:

"Art. 112 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços."

(Relatório n.º 1.209/2006, de auditoria "in loco" - Reinstrução, item 1)

Análise da nova documentação apresentada:

Mesmo que os novos documentos em nada contribuam para a defesa do apontamento em epígrafe, cabe a este Juízo de Reinstrução esclarecer que, atendidos os pressupostos de admissibilidade para a autorização da concessão do veículo pertencente à frota municipal, não haveria que se falar no descumprimento apontado supra. Mas temos que ter em conta a situação apresentada no item 1 desta, que no entender deste corpo técnico, configura desvirtuamento do fim ao qual se destinou a concessão do veículo: o descumprimento do comparecimento à carga horária mínima de 75% a qual estavam adstritos os participantes em questão. Tal acontecimento implica dizer que houve desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da CF/88.

Observa-se que a imputação não é dirigida ao Prefeito em exercício, agente público que autorizou a cessão, mas ao Presidente da Câmara, participante do evento, que era o responsável pela utilização do veículo na viagem, cedido para o fim público de obter conhecimentos que revertessem em benefício da coletividade do Município de Agrolândia, angariados em razão da participação efetiva mínima no evento, o que não se vislumbra no caso em tela.

4 - Ausência do relatório de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 7º, "b", da Lei Municipal nº 1.560/05

Constatou-se in loco a ausência, dentre os documentos que serviram para a comprovação da legalidade do pagamento das diárias, do relatório da viagem realizada, pormenorizando os assuntos tratados por ocasião do seminário. O relatório enviado a este Tribunal posteriormente, conforme requisição de documentos acostada aos autos, não cumpre os objetivos do disposto no art. 5º, § 3º e no art. 7º, "b", ambos da Lei Municipal nº 1.560/05, por tratar-se simplesmente de uma mera descrição da programação do seminário, não relatando os assuntos que, especificamente, interessam a comunidade, ou seja, todos os assuntos discutidos no seminário, suas conclusões e finalmente como estes assuntos afetam diretamente os munícipes.

Tal documento é imprescindível para a comprovação da legalidade do pagamento das diárias, conforme prevê o art. 7º, "b", da Lei Municipal nº 1.560/05, a seguir transcrito:

(Relatório n.º 045/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 4)

Manifestação do responsável:

Resposta já transcrita.

Manifestação da área técnica:

Em sua resposta, os vereadores e o servidor, simplesmente afirmam que o documento apresentado, cumpre as determinações da Lei Municipal nº 1.560/05. Porém tais documentos, os quais os agentes públicos chamam de "Relatórios de Viagem" não cumprem as determinações do diploma legal acima mencionado.

Os documentos apresentados, por sinal todos idênticos, são uma simples cópia da programação do seminário, não relatando os assuntos que, especificamente, interessam a comunidade, ou seja, todos os assuntos discutidos no seminário, suas conclusões e finalmente como estes assuntos afetam diretamente os munícipes, conforme já afirmado por ocasião da Instrução.

A razão para este fato é simples: o não comparecimento efetivo dos senhores Vereadores e do servidor ao citado seminário. Conforme argumentação relativa ao item 1 deste Relatório, caso os vereadores e servidor, efetivamente comparecessem a todos os encontros do seminário, obviamente cada um teria apresentado seu próprio relatório, com os assuntos de maior destaque, conforme suas percepções individuais. Assim, os documentos apresentados não poderiam mesmo trazer informação alguma relevante à população de Agrolândia, dado à ausência dos agentes públicos.

Ante o exposto, mantém-se a restrição.

(Relatório n.º 1.209/2006, de auditoria "in loco" - Reinstrução, item 1)

A nova documentação apresentada, não se relaciona ao presente apontamento, ficando, assim, a restrição mantida na íntegra.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Câmara Municipal de Agrolândia, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/02/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, no exercício de 2006, CPF 440.174.059-91, residente à Rua Artur Feldmann s/n, Agrolândia - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamentos de diárias e inscrições aos Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels, Lauri Sutil Narciso e João Miguel Rodrigues da Costa, e ao servidor Sr. Ademar Radunz no valor total de R$ 11.741,44, para cobrir gastos com a viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado entre os dias 24 e 28 de janeiro do corrente ano, sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º (item 1, deste Relatório).

Relação das despesas por vereador/servidor:

Vereador/servidor CPF Diária Inscrição Total
Jonas César Will 533.280.609-44 1.695,92 300,00 1.995,92
Charles Piske 693.385.159-15 1.695,92 300,00 1.995,92
Amarildo Michels 591.147.209-06 1.695,92 300,00 1.995,92
Lauri Sutil Narciso 440.174.059-91 1.963,08 300,00 2.263,08
João Miguel Rodrigues da Costa 613.406.429-72 1.695,92 300,00 1.995,92
Ademar Radunz não informado 1.194,68 300,00 1.494,68
TOTAL 11.741,44

2 - Aplicar multas ao Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.2.1 - Ausência do roteiro de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 62, inciso I, da Resolução TC nº 16/94 (item 2, deste Relatório);

2.2.2 - Utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, para atividades diversas do serviço público, em desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 3);

2.2.3 - Ausência do relatório de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 7º, "b", da Lei Municipal nº 1.560/05 (item 4).

3 - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca de Trombudo Central, para as providências cabíveis.

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.622/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia.

É o Relatório.

DMU, em 17/08/2006

Christiano Augusto A. Rodrigues

Auditor Fiscal de Controle Externo

Daison F. Zilli dos Santos

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM 17/08/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO TCE - 06/00000400
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Agrolândia
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" para apuração de possíveis irregularidades, sobre a participação de Vereadores de Agrolândia, em seminário realizado no mês de janeiro de 2006, em Foz do Iguaçu, sem a efetiva participação durante todo o evento - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 17/08/2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios