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PROCESSO | PCA - 04/01983838 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Assistência Social de Vargeão |
INTERESSADO | Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ilda P. Berté - Titular da Unidade à época da remessa |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003 |
RELATÓRIO N° | 3792/2006 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Assistência Social de Vargeão, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/01983838), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foi apurada a seguinte situação:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - Formalização e Remessa de Documentos
1.1 - Balanço Anual encaminhado fora do prazo regulamentar, em desacordo com a Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput
A Prestação de Contas do Administrador, referente ao exercício financeiro de 2003, do Fundo Municipal de Assistência Social de Vargeão, contém registro de protocolo nº 009617 de 06/05/2004, contando, portanto, com atraso de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias, em desacordo com o previsto pela Resolução nº TC - 16/94, em seu art. 25, que estabelece o seguinte:
(Relatório n.º 1149/06, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação,item 1.1).
No tocante à restrição 1.1 supra, este Tribunal procedeu a citação da Sra. Ilda P. Berté, Titular da Unidade no exercício de 2004 e responsável pela remessa da prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Vargeão, concernente ao exercício de 2003.
A citação deu-se através do OF.TCE/DMU n.º 7.730/2006, e a resposta do responsável veio ao Tribunal através do Ofício n.º 105/2006 de 19/06/2006, (protocolo 010576 de 26/06/2006) sob os termos que seguem:
"Verificamos nos arquivos da Prefeitura Municipal de Vargeão, e encontramos somente o ofício de remessa do balanço, de número 052/2004, datado de 20 de fevereiro de 2004, mas não conseguimos a comprovação efetiva da remessa ao Tribunal, talvez pelo fato de ter sido entregue diretamente no Protocolo do Tribunal de Contas e não possuirmos os comprovantes ou por equívoco nosso ter postado o mesmo como simples e não conseguirmos o comprovante.
No entanto, revisando nossos registros encontramos o Ofício n.º 093/2004, de 28 de Abril de 2004, recebido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, assinado pelo Sr. Edemilson V. Constâncio, Proserv - TCE/SC, RG 1/R 3.856.048, com data de recebimento 29 de abril 2004, em anexo, no qual por solicitação do TCE-SC, já estávamos reenviando os Balanços da Prefeitura e dos Fundos Municipais.
Com as justificativas acima, solicitamos o entendimento desta corte, haja visto que dentro quando solicitado pelo TCE/SC, por telefone embora fora do prazo, de imediato atendemos a solicitação, a qual gostaríamos que fosse levado em consideração.
DOS PEDIDOS
Diante do supra exposto, requeiro que:
a) Sejam recebidas as alegações de defesa deste, nos termos da legislação vigente; e
b) Sejam dadas por sanadas as "restrições" apontadas".
Os esclarecimentos prestados pela Sra. Ilda P. Berté - Titular da Unidade à época não justificam o atraso na remessa do Balanço Geral do exercício de 2003. A Resolução n.º TC 16/94, estabelece prazo bastante razoável, de 60 dias, a partir do encerramento do exercício financeiro, para que as Unidades enviem o Balanço Anual ao Tribunal de Contas.
A restrição permanece pelo fato da Unidade não ter comprovado a remessa da prestação de contas no prazo estabelecido pela Resolução nº TC - 16/94.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Vargeão, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/01983838, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Vargeão, dando quitação à Sra. Ilda P. Berté, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 - Aplicar multa à Sra. Ilda P. Berté, Titular à época da remessa do Balanço Geral, residente na Rua Sete de Setembro, 160, Centro, CEP 89690-000, Vargeão - SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - Atraso de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).
3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Ilda P. Berté - Titular da Unidade no exercício de 2004 e responsável pela remessa da prestação de contas do exercício de 2003, e ao Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 10, em / /2006
Maria do Carmo Coan Farias Analista | |
Visto, em ___/___/2006 | |
Joel de Ávila Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2006
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5