TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/01036520
   
UNIDADE Fundo Municipal de Assistência Social de Painel
   
INTERESSADO Sr. José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick - Titular da Unidade à época e Sra. Márcia Branco de Andrade - Titular à época da remessa
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004
   
RELATÓRIO N° 4054/2006

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Assistência Social de Painel, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/01036520), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a seguinte situação:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Formalização e Remessa de Documentos

1.1 - Balanço Anual encaminhado fora do prazo regulamentar, em desacordo com a Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput

A Prestação de Contas do Administrador, referente ao exercício financeiro de 2004, do Fundo Municipal de Assistência Social de Painel, foi remetida por meio documental a este Tribunal de Contas na data de 06/05/2005, com registro de protocolo nº 008940 de 06/05/2005, contando, portanto, com dois meses e três dias de atraso, em desacordo com o previsto pela Resolução nº TC - 16/94, em seu art. 25, que estabelece o seguinte:

(Relatório n.º 1689/05, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2004 - Citação,item 1.1).

No tocante à restrição 1.1 supra, este Tribunal procedeu a citação da Sra. Márcia Branco de Andrade, Titular da Unidade no exercício de 2005 e responsável pela remessa da prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Painel, concernente ao exercício de 2004.

A citação deu-se através do OF.TCE/DMU n.º 15.990/2005, e a resposta da responsável veio ao Tribunal através do Ofício S/N, (protocolo 019312 de 21/11/2005) sob os termos que seguem:

"Consoante o disposto no inciso II, do artigo 15, da Lei Complementar n.º 202/2000, em data de 03 de novembro do ano em curso, a ora requerente foi citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer ALEGAÇÕES DE DEFESA, em razão de não haver apresentado, no prazo legal, os documentos físicos atinentes ao exercício de 2004, do Fundo de Assistência Social do Município de Painel, do qual ora é gestora;

Isto posto, informa que não encaminhou o referido documento em prazo hábil por absoluta desinformação de sua parte, eis que julgou que a gestora anterior já o havia realizado;

Esclarece, ainda, que tal desinformação decorreu do fato da ex-administradora ter afirmado textualmente que havia encaminhado a este egrégio Tribunal todas as prestações de contas e documentos atinentes ao exercício de 2004 no prazo legal e que, portanto, não existiam quaisquer pendências;

Por outro lado julga importante salientar, neste ato, que tão logo foi comunicado por esta Corte de Contas da referida lacuna, de imediato buscou suprir a deficiência que, inclusive, supunha não ser de sua responsabilidade, posto que não era a gestora do dito exercício, sendo este o seu primeiro ano no cargo e na administração pública.

Destarte, em face do exposto, REQUER a Vossa Excelência que se digne a reconsiderar a restrição de culpabilidade pelo descumprimento do prazo legal de remessara, não lhe atribuindo, por via de consequência, a penalidade de multa, mormente, em razão de sua diminuta condição econômico-financeira".

A Sra. Márcia Branco de Andrade - Gestora à época, responsável pela remessa do Balanço Geral, em suas manifestações alega que o atraso deu-se por total desconhecimento de sua parte, supondo que a ex-gestora já o havia encaminhado.

Não comprovação entre os autos de que o ex-gestor encaminhou o Balanço Geral no prazo regulamentar.

Assim, em que pese as argumentações da Unidade, as mesmas não servem para justificar a ocorrência do atraso, eis que a Resolução n.º TC 16/94 estabelece prazo bastante razoável de 60 dias a partir do encerramento do exercício financeiro, para que as Unidades enviem o Balanço Anual, ao Tribunal de Contas.

A restrição permanece pelo fato da Unidade não remeter a prestação de contas no prazo estabelecido pela Resolução nº TC - 16/94, em seu art. 25.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais dO Fundo Municipal de Assistência Social de Painel, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/01036520, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2004 do Fundo Municipal de Assistência Social de Painel, dando quitação ao Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 - Aplicar multa à Sra. Márcia Branco de Andrade, Titular à época da remessa, residente na Rua Basilio Pessoa, 36 - Anita Garibaldi, CEP 88543-000, Painel, SC conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Atraso de 2 (dois) meses e 3 (três) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick - Titular da Unidade à época, à Sra. Márcia Branco de Andrade - Titular da Unidade no exercício de 2005 e responsável pela remessa do exercício de 2004, e ao Sr. José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 10, em / /2006

  Maria do Carmo Coan Farias

Analista

 

Visto, em ___/___/2006

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2006

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5