![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00982848 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Xanxerê |
INTERESSADO | Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Flávio Filappi - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
RELATÓRIO N° | 3518/2006 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Xanxerê, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00982848), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item A.1.1 deste Relatório, levada ao conhecimento do Responsável e Interessado através do Relatório nº 754/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Diante da reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Déficit orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º
Os balanços do exercício sob exame registram ingressos auferidos da ordem de R$ 4.542.743,19 e despesa orçamentária de R$ 4.773.073,97, evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 230.330,78, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros.
Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00 - L.R.F., que dispõem:
Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 5,07% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média anual.
(Relatório n.º 754/06, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2004 - Citação, item 1.1).
Nesta oportunidade, o Fundo apresentou os esclarecimentos transcritos, conforme seguem:
"Inicialmente queremos solicitar a esta egrégia Corte de Contas que sejam reduzidos R$ 115.712,90, do déficit apontado, referente aos recursos do Fundo Nacional da Saúde (fundo a fundo), tanto na Unidade Fundo Municipal de Saúde quanto na consolidação das Unidades, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2004, que foram liberados somente em janeiro de 2005, conforme tabela abaixo:
Comp. | Nº OB | DATA OB | ORIGEM/PROGRAMA | VALOR R$ |
11/2004 | 621 | 06/01/2005 | Ações Básicas de Vigilância Sanitária | 809,58 |
12/2004 | 3589 | 20/01/2005 | Ações Básicas de Vigilância Sanitária | 809,58 |
12/2004 | 3331 | 20/01/2005 | PAB Fixo | 42.107,00 |
12/2004 | 3348 | 20/01/2005 | Programa de Agentes Comunitários de Saúde | 14.040,00 |
12/2004 | 3322 | 20/01/2005 | Programa de Assistência Farmacêutica Básica | 3.200,50 |
12/2004 | 3526 | 20/01/2005 | Programa Saúde Bucal | 1.700,00 |
12/2004 | 3452 | 20/01/2005 | Programa de Saúde da Familia | 28.296,00 |
12/2004 | 3240 | 19/01/2005 | HIV/AIDS - Fórmula Infantil Adicional | 657,00 |
11/2004 | 2301 | 12/01/2005 | Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST | 6.250,00 |
12/2004 | 5386 | 03/02/2005 | Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST | 6.250,00 |
11/2004 | 635 | 06/01/2005 | Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS | 5.796,62 |
12/2004 | 5311 | 02/02/2005 | Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS | 5.796,62 |
TOTAL................................................................................................... 115.712,90 |
OBS.: Segue em anexo um extrato do Fundo Nacional da Saúde, que contém todos os recursos repassados ao Fundo Municipal da Saúde, relativos à competência 2004, para consolidar nosso pedido (fls. 01 a 05).
Diante disso, o déficit orçamentário real do Fundo Municipal de Saúde passa a ser da ordem de R$ 114.617,88, representando apenas 2,53% dos ingressos auferidos no exercício em exame. Portanto Senhores, pelo fato de que Fundo Municipal não é órgão arrecadador, dependente 100% dos repasses do município ou de entes conveniados, aliado com o dever estatal de propiciar a todos os serviçoes básicos de saúde, entendemos que em nenhum momento descumprimos o que preceitua o art. 48, "b" da Lei 4.320/64, pois a mesma é clara quando em seu texto diz "na medida do possível".
Corroborando com nossa tese de que em momento algum houve descumprimento legal, nem tão pouco abusos na execução orçamentária, destacamos a execução orçamentária consolidada (Prefeitura e Fundos), relativo ao exercício de 2004 (extraído do balanço geral - Anexo 12 - fl. n.º 06), cuja análise do TCE deve se fundamentar, que resultou num superávit orçamentário da ordem de R$ 1.042.194,79, sem considerar os recursos dos convênios de fundo a fundo, mencionados anteriormente, que ingressaram somente em janeiro de 2005.
Além das alegações já feitas, solicitamos que o corpo técnico deste Tribunal atente para as seguintes argumentações:
a) Balanço Orçamentário de 2005 (consolidado), que resultou num superávit da ordem de R$ 1.512.246,16, que somado com o superávit orçamentário de 2004, da ordem de R$ 1.042.194,79, consolida a redução do passivo do município num montante de R$ 2.554.440,95 (fl. 07);
b) Balanço Patrimonial de 2005 (consolidado), que resultou num superávit financeiro da ordem de R$ 512.850,43, comprovando assim uma administração com responsabilidade fiscal e social (fls, 08 e 09); e
c) Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, relativos ao exercício de 2005, do Fundo Municipal de Saúde, que comprovam a cobertura total do referido déficit, inclusive gerando um superávit financeiro da ordem de R$ 138,33 (fls. 10 a 12).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que:
a) sejam recebidas as alegações de defesa deste, nos termos da legislação vigente;
b) Seja dada por sanada a restrição apontada ou transformada em simples advertência."
Em que pesem os esclarecimentos prestados pela Origem sobre o déficit em questão, esta Instrução se manifesta da seguinte forma:
Embora o Administrador do Fundo tente demonstrar que o déficit orçamentário incorrido foi no valor de R$ 114.617,88, representando apenas 2,53%, os demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas indicam que a entidade apresentou, no exercício em exame, um déficit orçamentário no valor de R$ 230.330,78, representando 5,07% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame.
Até certo ponto, procedem as alegações de defesa quanto ao recebimento de recursos em 2005, referentes ao exercício de 2004. Entretanto, esta Instrução poderia acatar tal alegação, se fossem desconsideradas possíveis receitas computadas no exercício em exame, relativas ao exercício anterior (2003), que consolidariam o devido ajuste.
Destarte, mantém-se o apontamento inicial destacando-se que em relação a municipalidade tal déficit representa 0,15% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2002, que importou R$ 29.540.604,43.
A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 145.332,63 e um Passivo Financeiro de R$ 504.352,66, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 359.020,03, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido (R$ 230.330,78), correspondente a 7,90% dos ingressos auferidos e a 0,95 arrecadação média mensal do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 3,47 de dívida a curto prazo.
Por derradeiro, e a título de comparação, o déficit anotado representa 1,30% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2004, que importou R$ 27.804.363,73.
B - exame dos dados remetidos em meio magnético
B.1 - Despesas
B.1.1 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.
O Relatório nº 4936, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 11.061,06, conforme relacionado abaixo:
NE | Credor/Especificação | Data | Valor |
000300 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 05/03/2004 780,00
EMP.P/AQUIS.DE 36 LENTES DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO AOS PACIENTES
ENCAMINHADOS PELA SECRETARIA DE SAUDE.
000378 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 16/03/2004 768,60
EMP.P/AQUIS.DE 32 LENTES E 01 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTR.GRATUITA A PESSOAS
ENCAMINHADAS PELA SECRETARIA DE SAUDE, CFE ESTUDO SOCIO ECONOMICO, LEI
MUNICIPAL N. 2.314/97 E DECRETO N. 118/99.
000561 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 22/04/2004 749,90
EMP.P/AQUIS.DE 30 LENTES E 02 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO A PESSOAS EM
TRATAMENTO DE SAUDE, CFE ESTUDO SOCIO ECONOMICO, LEI MUNICIPAL N. 2.314/97 E
DECRETO N. 118/99.
000671 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 14/05/2004 777,70
EMP.P/AQUIS.DE 22 LENTES E 01 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO ATRAVES DA
SECRETARIA DE SAUDE.
000819 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 16/06/2004 778,20
EMP.P/AQUIS.DE 33 LENTES E 02 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO A CARENTES
ENFERMAS EM TRATAMENTO DE SAUDE, CFE ESTUDO SOCIO ECONOMICO, LEI MUNICIPAL
N. 2.314/97 E DECRETO N. 118/99.
001033 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 29/07/2004 760,30
EMP.P/AQUIS.DE 38 LENTES E 03 ARMACOES DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO GRATUITA E
PESSOAS ENFERMAS EM TRATAMENTO DE SAUDE, CFE ESTUDO SOCIO ECONOMICO, LEI
MUNICIPAL N. 2.314/97 E DECRETO N. 118/99.
001144 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 16/08/2004 779,10
EMP.P/AQUIS.DE 34 LENTES E 01 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO ATRAVES DA
SECRETARIA DE SAUDE, CFE ESTUDO SOCIO ECONOMICO, LEI MUNICIPAL N. 2.314/97 E
DECRETO N. 118/99.
001259 CLAUDIA R.CARBONAR LOVATEL 01/09/2004 954,24
EMPENHO REFERENTE AUXILIO FUNERAL, CFE CERTIDAO DE OBITO N. 7.292 E LEI
MUNICIPAL N. HW. 1.775/91, ARTIGO 220.
001282 SALETE MARIA DAIPRAI FRANTZ ME 01/09/2004 644,85
EMP.P/AQUIS.DE 15 OCULOS DE ARMACAO DE METAL FECHADO, P/DISTRIBUICAO A
PACIENTES ENCAMINHADOS PELA SECRETARIA DE SAUDE.
001302 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 06/09/2004 769,50
EMP.P/AQUIS.DE 36 LENTES E 01 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTR.GRATUITA, CFE ESTUDO
SOCIO ECONOMICO, LEI MUNICIPAL N. 2.314/97 E DECRETO N. 118/99.
001478 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 18/10/2004 780,00
EMP.P/AQUIS.DE 32 LENTES DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO AOS PACIENTES EM
TRATAMENTO DE SAUDE, CFE ESTUDO SOCIO ECONOMICO, LEI MUNICIPAL N. 2.314/97 E
DECRETO N. 118/99.
001650 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 22/11/2004 761,40
EMP.P/AQUIS.DE 30 LENTES E 01 ARMACAO DE OCULOS, P/DISTRIBUICAO A PESSOAS
NECESSITADAS ATRAVES DA SECRETARIA DE SAUDE,CFE EST.SOC.ECONOMICO, LEI
MUNICIPAL N. 2.314/97 E DECRETO N. 118/99.
001667 SALETE MARIA DAIPRAI FRANTZ ME 29/11/2004 988,77
EMP.P/AQUIS.DE 23 OCULOS COMPLETOS, P/DISTR.A PESSOAS EM TRATAMENTO DE SAUDE
NA SECRETARIA DE SAUDE, CFE EST.SOC.ECONOMICO, LEI MUNICIPAL N. 2.314/97 E
DECRETO N. 118/99.
001773 JOALHERIA E OTICA CONFIANCA XANXERE LTDA 16/12/2004 768,50
EMP.P/AQUIS.DE 42 LENTES DE OCULOS, P/DISTR.GRATUITA E PESSOAS ENFERMAS EM
TRATAMENTO DE SAUDE, CFE EST.SOC.ECONOMICO, LEI MUNICIPAL N. 2.314/97 E
DECRETO N. 118/99.
Quantidade total de empenhos: 14 Valor total dos empenhos: 11.061,06
Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Xanxerê, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/00982848, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único e art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pela infração abaixo relacionada, aplicando ao Sr. Flávio Filappi, Titular da Unidade à época, CPF 516.763.209-97, residente na Rua Severino Tonial, 1675, Bairro São Jorge, CEP 89820-000, Xanxerê - SC, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 230.330,78, representando 5,07% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, resultante da realização de despesas a maior do que os ingressos auferidos, destacando-se que em relação a municipalidade tal déficit representa 0,83% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou R$ 27.804.363,73 (item A.1.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Xanxerê, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - Déficit Financeiro de R$ 359.020,03, correspondente a 7,90% dos ingressos auferidos e 0,95 arrecadação mensal média do exercício, em desacordo com o art. 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e art. 1.º, § 1º da Lei Complementar nº 101/00, destacando-se que em relação à municipalidade tal déficit equivaleu a 1,30% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2004, que importou R$ 27.804.363,73 (item A.2.1);
2.2. - Despesas, no valor de R$ 11.061,06, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 4936, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Xanxerê (item B.1.1 deste Relatório).
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3518/2006, ao Sr. Flávio Filappi - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 10, em / /2006
Maria do Carmo Coan Farias Analista | |
Visto, em ___/___/2006 | |
Joel de Ávila Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2006
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5