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PROCESSO |
TCE - 02/08499407 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Garuva |
RESPONSÁVEL |
Sr. Sidnei Pensky - Ex-Prefeito Municipal |
INTERESSADO: | Sr. João Romão - Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Garuva, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31; Constituição Estadual, artigo 113; artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução n.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000 (PCP 01/00468950), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se procedesse, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens IV.A.1, IV.B.2, IV.E.1, IV.E.6, IV.E.7, IV.E.8, IV.E.10, IV.E.11, III.A.3.1, IV.C.2, IV.A.4, IV.D.3, IV.E.4, da parte conclusiva do Relatório n° 2245/2001, que integra o Processo n° PCP 01/00468950, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/03067177.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 17/07/2002, convertendo o processo PDI 02/03067177 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/08499407) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 13/08/2002, ao Sr. Sidnei Penski - Ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 8.308/2002, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 437/2002.
Citados Ofício e Relatório foram recepcionados pelo responsável, Sr. Sidnei Pensky, em 27/08/2002, conforme se comprova através do documento juntado à página 110 dos Autos (Aviso de Recebimento dos Correios nº RC 208672997 BR).
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permaneceu inalterado o conteúdo do Relatório 437/2002 e mantidas as restrições, conforme Relatório de Reinstrução nº 1198/2003 (fls. 112 a 150 dos autos).
Citado Relatório nº 1198/2003, foi encaminhado ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer MPTC nº 02545/2003, acompanhando as conclusões da Instrução. Submetido ao Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, foi emitido Despacho (fls. 155 dos autos), de 18/005/2004, determinando "Diligência ao Responsável, Sr. Sidney Pensky (Prefeito Municipal de Garuva no exercício de 2000), solicitando que este encaminhe a esta Corte, documentos e/ou informações acerca da irreguaridade apontada no item 4 do Relatório Técnico nº 1198/2003, qual seja, prescrição de dívida ativa, no montante de R$ 1.330.419,46 (...)". Ato contínuo, em 11/11/2004, o Prefeito Municipal encaminhou expediente s/n, protocolado neste Tribunal sob o nº 20272, no qual, apresenta suas alegações sobre as restrições constantes do Relatório nº 1198/2003.
Em análise prévia, considerou-se as informações remetidas insuficientes para elucidar as questões em tela, mormente, aquela relativa à prescrição da dívida ativa, vez que o Responsável contesta os valores apresentados no citado Relatório, contudo, não apresentou os que considera corretos. Por tal razão, foi encaminhado Relatório de Diligência nº 1157/2005, de 01/07/2005, ao Sr. Sidnei Pensky, a qual não foi atendida, vez que recepcionada por terceira pessoa, conforme Aviso de Recebimento nº RC 092323035 BR (fl. 314).
Encaminhou-se ainda, o Relatório de Diligência nº 672/2006, de 24/03/2006, ao atual Prefeito, Sr. João Romão, a qual, apesar de ter sido recepcionado pelo próprio Prefeito (fl. 329), não mereceu a devida atenção, vez que não foram apresentados os dados solicitados, quais sejam, "o valor dos lançamentos para os exercícios de 1988 a 1994 (ano a ano), bem como apresente os valores atualizados para cada exercício, até a presente data, conforme Código Tributário Municipal e normas legais locais, vigentes à época", portanto, identicamente, não atendida.
Considerando todo o exposto, entende esta Instrução, que deva ser procedida a Reinstrução do processo em tela, considerando-se os elementos nele constantes, inclusive, com aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - LOTC, ao Sr. João Romão - Prefeito Municipal, em razão do não atendimento à Diligência acima citada, do que, resulta a seguinte restrição:
I.a - Ausência de atendimento à solicitação de informações deste Tribunal, referente ao Relatório de Diligência nº 672/2006, em desacordo aos artigos 83 e 84 da Resolução N. TC 16/94
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. CONTA "CANCELAMENTO DE DÍVIDAS PASSIVAS", NO VALOR DE R$ 105.498,81, INFLUENCIANDO O SALDO DA CONTA "DÍVIDA FUNDADA" NA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15 DA LEI Nº 4.320/64
A Demonstração das Mutações Patrimoniais registrou nas Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária o cancelamento de Dívidas Passivas, no montante de R$ 105.498,81.
Pediu-se para esclarecer a origem deste lançamento e seu reflexo no Patrimônio Municipal, conforme preconiza o art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Para o item em questão, a Unidade manifestou-se nos seguintes termos:
Em atendimento ao solicitado, a Unidade informou que os valores cancelados correspondiam a dívidas passivas, entre elas a do Fundo de Seguridade Social, no valor de R$ 89.554,00.
Destacou-se, no entanto, que o empréstimo financeiro do Fundo para a Prefeitura já havia sido objeto de restrição nas contas do exercício de 1999, conforme destacado no item A.2.1 do Relatório nº 3041/2000.
Na oportunidade, registrou-se que o empréstimo financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 998/99, no valor de R$ 250.000,00, estava em desacordo com as atividades para as quais o Fundo havia sido criado, além disso, contrário a Lei Federal nº 4.595/64, bem como com a Resolução nº 69/95 do Senado Federal.
A realização de empréstimos já era vedada pelo art. 6º, inciso V da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, transcrito a seguir:
Tendo em vista a existência deste "Crédito", em favor do Fundo, deveria a Prefeitura depositá-lo em conta bancária vinculada e utilizá-lo nas hipóteses previstas no artigo 21 do Decreto Federal nº 3.112, de 06 de julho de 1999, o qual previa:
Desta forma, a extinção do Fundo não desobrigava a Prefeitura de depositar em conta bancária vinculada os "Créditos" (pagamentos do empréstimo) em favor deste e nem de utilizá-los fora do que previa o Decreto Federal nº 3.112/99.
Assim sendo, apresentou-se a seguinte restrição:
1.1 - Cancelamento de empréstimo financeiro pela Prefeitura Municipal, no valor de R$ 89.554,00, tendo como credor o Fundo Municipal de Seguridade Social extinto pela Lei Municipal nº 1030 de 22/12/1999, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98 combinado com o artigo 21 do Decreto Federal nº 3.112/99
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.1)
Solicitou-se quando da Auditoria, informações acerca da existência da prestação dos serviços anteriormente citados, bem como, na falta destas, declaração de inexistência do objeto contratado. A seguir apresentam-se os referidos documentos, assinados pelo próprio Secretário da Administração:
Para melhor fundamentar o apontamento, citou-se trechos doutrinários acerca da moralidade:
Segundo Hely Lopes Meirelles a Administração Pública consiste na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum.
A moralidade administrativa constitui o princípio jurídico que norteia a ética da atividade administrativa, cuja atividade está vinculada a finalidade que lhe foi abstratamente atribuída pelo ordenamento jurídico (cf. Rocha, 1994: 191).
Constitui regra de civilidade essencial à sobrevivência das instituições democráticas (Zancaner, 1993: 210).
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária "in loco", item IV.A.1)
A Unidade Gestora manifestou-se conforme o que segue, transcrito in verbis:
Em que pesaram os argumentos prestados pela Unidade Gestora, a restrição permaneceu na íntegra, pelos seguintes fatos:
Nesta oportunidade, remeteu a Prefeitura algumas fotos apresentando bens patrimoniais etiquetados quando, na realização da Auditoria in loco existiam bens sem as correspondentes plaquetas de identificação. Assim, a comprovação de identificação de alguns bens patrimoniais não demonstrou que todos os bens da Prefeitura estivessem efetivamente identificados e cadastrados, muito menos, no momento da Auditoria e pela empresa contratada.
Ressaltou-se que na realização da Auditoria in loco, solicitou-se os levantamentos dos bens patrimoniais, mais especificamente aqueles constantes do objeto do Contrato nº 54/2000, oriundo do Processo Licitatório Convite 18/2000 de 06/04/2000, quais sejam: levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software.
Nenhum servidor municipal presente no momento da Auditoria pôde atender ao solicitado quanto ao lançamento informatizado do objeto contratual suso mencionado, nem mesmo o próprio Secretário da Administração, quando argüído acerca dos bens Patrimoniais, conseguiu identificar o cumprimento do contrato com a empresa KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA.., motivo pelo qual o levou a ler e assinar a Declaração. Causou certa estranheza que os servidores que lidam diariamente com os programas de softwares contidos nos computadores do Município não tivessem conseguido localizar algo tão simples como um levantamento Patrimonial.
Levantamento esse que inexistia, inclusive, por meio documental.
Não comprovou em nenhum momento a Origem o cumprimento do contrato ora em análise, pois remeteu apenas cópias de simples fichas de registro de bens móveis e um termo de responsabilidade, documentos estes que, para sua efetiva validade, deveriam ter a aposição de data e assinatura. Mais ainda, referidos documentos não demonstraram terem sido elaborados pela empresa prestadora de serviços KIDI.
Lembrou-se que um contrato da ordem de R$ 26.000,00 para execução de levantamentos patrimoniais, pressuporia a existência de papéis de trabalho, textos, relações e, por fim, o próprio lançamento em meio informatizado, o que não ocorreu. Ressaltou-se ainda que a ausência dos documentos comprobatórios da execução do contrato ora em análise, configuraria o descumprimento à Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, conforme apresentado adiante, no item 3.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.2)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇãO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, NO MONTANTE DE R$ 48.050,00, EM DESACORDO À LEI nº 4.320/64, ARTIGO 63, § 2º, III
Verificou-se, quando da realização da Auditoria in loco, que as despesas abaixo elencadas não apresentavam os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços contratados, não apresentando, portanto, a comprovação de liquidação da despesa, conforme determina a Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2°, III.
EMPENHO | CREDOR/ESPECIFICAÇÃO | DATA | VALOR EM (R$) |
1103/00 | CERNERE PESQUISAS LTDA. / prestação de serviços de Pesquisa e Avaliação de desempenho da Administração Municipal, sendo 4 avaliações, 4 reuniões técnicas com equipe de comando do Executivo Municipal, 1 palestra motivacional com os servidores da administração municipal. ( CV 13/00, Contrato nº 55/2000 ) | - | 4.500,00 |
1104/00 | - | 4.800,00 | |
1105/00 | - | 2.050,00 | |
1106/00 | - | 675,00 | |
1724/00 | - | 10.025,00 | |
Subtotal | 22.050,00 |
EMPENHO | CREDOR/ESPECIFICAÇÃO | DATA | VALOR EM (R$) |
966/001 | KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA.., serviços de levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software ( CV 18/00, Contrato nº 54/2000 ) | 19/05/00 | 2.000,00 |
966/002 | 23/05/00 | 5.000,00 | |
966/003 | 31/05/00 | 3.000,00 | |
966/004 | 01/06/00 | 2.000,00 | |
966/005 | 06/06/00 | 3.000,00 | |
966/006 | 27/06/00 | 3.000,00 | |
966/007 | 30/06/00 | 3.000,00 | |
966/008 | 11/09/00 | 3.000,00 | |
966/009 | 30/11/00 | 2.000,00 | |
Subtotal | 26.000,00 | ||
TOTAL | 48.050,00 |
Estabelece a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III:
A despesa originária do Processo Licitatório CV 13/00, contrato sob o nº 55/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de Pesquisa e Avaliação de desempenho da Administração Municipal, não apresentou documentos comprobatórios de sua efetiva realização, apresentando tão somente a nota fiscal, o que não é suficiente para a comprovação da entrega de material ou da prestação efetiva desse serviço. Poder-se-iam apresentar na comprovação da referida despesa, os relatórios finais elaborados pela empresa prestadora do serviço (CERNERE PESQUISAS LTDA..), bem como todos os papéis pertinentes às avaliações, resumos, papéis de trabalho, relatórios, etc.
Quanto à despesa relacionada ao Processo Licitatório CV 18/00, contrato sob o nº 54/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software, não foram apresentados documentos comprobatórios de sua efetiva realização, sendo apresentados tão somente a nota fiscal, o que não é suficiente para a comprovação da entrega de material ou da prestação efetiva desse serviço. Poder-se-iam apresentar na comprovação da referida despesa, os relatórios finais elaborados pela empresa prestadora do serviço (KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA..), bem como todos os papéis pertinentes aos levantamentos realizados, catalogações, resumos, papéis de trabalho, relatórios, registros magnéticos e documentais, etc.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.A.4).
Quanto ao presente item, a Prefeitura prestou os seguintes esclarecimentos:
Quanto à despesa originária do Processo Licitatório CV 13/00, contrato sob o nº 55/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de Pesquisa e Avaliação de desempenho da Administração Municipal pela empresa CERNERE PESQUISAS LTDA.., no montante de R$ 22.050,00, relevou-se a restrição, face a comprovação da liquidação da despesa, através do envio de cópias de Relatórios elaborados pela empresa.
No que diz respeito à despesa relacionada ao Processo Licitatório CV 18/00, contrato sob o nº 54/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software, pela Empresa KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA.., no montante de R$ 26.000,00, permaneceu integralmente a restrição, face a ausência de documentos comprobatórios da efetiva realização dessa despesa. Salientou-se que a despesa ora analisada consta também do item A.1 do Relatório.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.3)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Constatou-se possuir o Município inscrições a título de Créditos há mais de 5 (cinco) anos no montante de R$ 1.330.419,46, sem contudo qualquer comprovação de ações concretas no sentido de promover a cobrança destes valores.
O quadro abaixo ilustra o exposto:
Nro Ins. | Ano I. | Nome ou razão | Total Origem | Moeda | Tributo Origem | Total Corrigido | Moeda |
26 | 1994 | ANA CARLA MONDINI BELÉM | 115,49 | UFIR | 115,49 | 266,66 | R$ |
861 | 1994 | ANÍBAL MANOEL GARCIA | 650,46 | UFIR | 650,46 | 1.501,91 | R$ |
862 | 1994 | ANILTON SILVA | 95,28 | UFIR | 95,28 | 219,85 | R$ |
862 | 1994 | ANILTON SILVA | 29,54 | R$ | 29,54 | 41,05 | R$ |
423 | 1994 | ANIR LUIZ RASIA | 142,88 | UFIR | 142,88 | 329,81 | R$ |
Nro Ins. | Ano I. | Nome ou razão | Total Origem | Moeda | Tributo Origem | Total Corrigido | Moeda |
424 | 1994 | ANIR LUIZ RASIA | 142,88 | UFIR | 142,88 | 329,81 | R$ |
56 | 1994 | CARLOS JULIANO MONDINI BELÉM | 141,72 | UFIR | 141,72 | 327,18 | R$ |
441 | 1994 | CÉLIA G. MAGALHÃES | 55,65 | UFIR | 55,65 | 128,36 | R$ |
70 | 1994 | CIDADELA | 3.328,74 | UFIR | 3.328,74 | 7.686,24 | R$ |
776 | 1994 | DAVID HERNASKI | 297 | UFIR | 297 | 685,72 | R$ |
777 | 1994 | DORACI F. FRANCO | 341,73 | UFIR | 341,73 | 789,04 | R$ |
778 | 1994 | DORACI F. FRANCO | 201,48 | UFIR | 201,48 | 465,13 | R$ |
107 | 1994 | ELDORADO MADEIRAS LTDA. | 555.722,10 | UFIR | 555.722,10 | 1.283.216,19 | R$ |
79 | 1994 | GILMAR GOULARTE | 599,03 | UFIR | 599,03 | 1.383,11 | R$ |
796 | 1994 | GUIOMAR A DE ALMEIDA | 16,96 | UFIR | 16,96 | 39,11 | R$ |
147 | 1994 | JAIME A. DIAS | 487,19 | UFIR | 487,19 | 1.124,79 | R$ |
812 | 1994 | JAIR JOSÉ DUARTE | 14,59 | UFIR | 14,59 | 33,56 | R$ |
313 | 1994 | JOÃO F. ARAÚJO | 4.743,12 | UFIR | 4.743,12 | 10.952,26 | R$ |
628 | 1994 | JOÃO SCHMIDT | 143,17 | UFIR | 143,17 | 330,5 | R$ |
180 | 1994 | JOSÉ CARLOS DA SILVA | 451,82 | UFIR | 451,82 | 1.043,20 | R$ |
520 | 1994 | JOSÉ ERASMO RUBENS | 21,61 | UFIR | 21,61 | 49,73 | R$ |
525 | 1994 | JOSELINO ADOLFO HASCHE | 159,84 | UFIR | 159,84 | 368,93 | R$ |
197 | 1994 | LEO POLSIN | 96,79 | UFIR | 96,79 | 223,34 | R$ |
532 | 1994 | LEONEL DA VEIGA AMARAL | 85,29 | UFIR | 85,29 | 196,9 | R$ |
533 | 1994 | LUIZ A. LEÃO | 44,76 | UFIR | 44,76 | 103,31 | R$ |
534 | 1994 | LUIZ A. LEÃO | 55,65 | UFIR | 55,65 | 128,36 | R$ |
237 | 1994 | NEREU S. ROSA | 446 | UFIR | 446 | 1.029,81 | R$ |
252 | 1994 | ODILIA COELHO SARAMENTO | 385,8 | UFIR | 385,8 | 890,82 | R$ |
277 | 1994 | PAULO ROBERTO DA SILVA | 2.288,47 | UFIR | 2.288,47 | 5.284,25 | R$ |
467 | 1994 | PAULO ROBERTO DOS SANTOS | 606,41 | UFIR | 606,41 | 1.400,16 | R$ |
468 | 1994 | PAULO ROBERTO DOS SANTOS | 606,41 | UFIR | 606,41 | 1.400,16 | R$ |
638 | 1994 | PAULO ROBERTO PAESE | 195,54 | UFIR | 195,54 | 451,39 | R$ |
639 | 1994 | PAULO ROBERTO PAESE | 291,22 | UFIR | 291,22 | 672,32 | R$ |
640 | 1994 | PAULO ROBERTO PAESE | 142,88 | UFIR | 142,88 | 329,81 | R$ |
735 | 1994 | PEDRO N LEITE | 31,16 | UFIR | 31,16 | 71,82 | R$ |
292 | 1994 | ROQUE GERCINO DE SOUZA | 367,33 | UFIR | 367,33 | 848,03 | R$ |
292 | 1994 | ROQUE GERCINO DE SOUZA | 105,25 | R$ | 105,25 | 148,39 | R$ |
292 | 1994 | ROQUE GERCINO DE SOUZA | 106,3 | R$ | 106,3 | 148,82 | R$ |
292 | 1994 | ROQUE GERCINO DE SOUZA | 107,35 | R$ | 107,35 | 149,21 | R$ |
650 | 1994 | SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA | 52,97 | UFIR | 52,97 | 122,27 | R$ |
318 | 1994 | VALDEMIRO LAFFIN | 612,54 | UFIR | 612,54 | 1.414,24 | R$ |
319 | 1994 | VALDIR C. ELLMER | 164,99 | UFIR | 164,99 | 380,93 | R$ |
320 | 1994 | VALDOMIRO LAFFIN | 612,54 | UFIR | 612,54 | 1.414,24 | R$ |
878 | 1994 | VALDOMIRO LAUMANN | 44,88 | UFIR | 44,88 | 103,48 | R$ |
482 | 1994 | VALMIR PAULO FERREIRA | 448,5 | UFIR | 448,5 | 1.035,54 | R$ |
483 | 1994 | VALMIR PAULO FERREIRA | 448,5 | UFIR | 448,5 | 1.035,54 | R$ |
760 | 1994 | VILMAR LANGHAMMER | 53,83 | UFIR | 53,83 | 124,18 | R$ |
TOTAL | 1.330.419,46 |
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.B.2).
Manifestou-se a Administração nos seguintes termos:
Pelas razões anteriormente expostas não pôde esta Corte de Contas concluir pela irregularidade dos lançamentos em Dívida Ativa do Município de Garuva. Apenas comissão legitimamente constituída para este fim, com a participação do Poder Legislativo, se fosse o caso, poderia concluir pela irregularidade do lançamento. Caso o município viesse oficial e legitimamente reconhecer estarem incorretos os lançamentos em Dívida Ativa, conforme suas alegações, verificar-se-ia ainda parcela remanescente que, como recurso público que é, não estaria sujeita ao juízo calcado em seu montante, tomando-o como inexpressivo ou relevante. Sendo recurso público, com o devido zelo deve ser administrado.
Desta forma, inviável se tornou a desconsideração do apontamento diligencial.
Os recursos inscritos em Dívida Ativa são recursos públicos e, por isso, como qualquer recurso público, exigem de quem os administre o dever de diligência e prudência.
Em auditoria identificou-se o montante de recursos prescritos da ordem de R$ 1.330.419,46.
Inferiu-se daí o insuficiente zelo da Administração Municipal, que permitiu a prescrição do direito de cobrança de seus créditos inscritos em Dívida Ativa.
Prescreve o art. 268 do Código Tributário Municipal, in verbis:
A atuação da Administração Pública no sentido do ajuizamento de ações que defendessem o interesse público impediriam a prescrição de seus créditos. Sua omissão, portanto, tornou-a responsável pelo dano causado ao patrimônio público.
Assim dispunha a Lei Complementar Estadual no 31, de 27 de setembro de 1990, aplicável aos fatos aqui relatados, obrigando ao Administrador Municipal à adoção de providências quando da constatação de irregularidades que o justifiquem:
Na redação assumida atualmente, estabelecida pela Lei Complementar Estadual no 202, de 15 de dezembro de 2.000, de conteúdo praticamente idêntico, o mesmo sentido prevalece, obrigando ao Administrador Municipal à adoção de providências quando da constatação de irregularidades que o justifiquem como a constatação da prescrição de créditos tributários por omissão do Administrador Municipal:
A omissão da Administração Municipal em apurar as responsabilidades pela ausência de providências para a cobrança dos montantes inscritos em Dívida Ativa, tornou-a co-responsável pelo dano sofrido pelo Patrimônio Público.
Sujeitam-se os Administradores Públicos que derem causa a estas irregularidades à tutela Constitucional por seus arts. 30, III e 70, bem como as Leis Complementares nº 31/90, art. 77, II e nº 153/96, art. 1°. A apreciação da matéria através de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo, poderia ainda levar ao enquadramento nos termos dos arts. 10, I, X,; 11, II; 12, II, III da Lei nº 8.429/92 com a possível participação desta Corte de Contas nos termos dos arts. 14 usque 18 da mesma lei.
Finalmente lembrou-se que pode ainda a omissão das Administrações Municipais, em virtude do dano causado ao erário, constituir o ensejo de discussão através da competente Ação Popular nos termos da Lei nº 4.717/65.
Ressaltou-se também o fato de que, apesar de prescritas, não haveria empecilho para a tentativa de cobrança administrativa dos débitos e que, em muitos municípios, tem-se obtido resultados consideráveis com tal prática. Apenas ilustrativamente¸ existem municípios inclusive, que através do devido procedimento licitatório, terceirizam à conta de uma determinada participação nos resultados, a cobrança destes créditos prescritos, tendo igualmente obtido resultados satisfatórios.
Caracterizou-se a omissão da Administração Municipal e, portanto, sua co-responsabilidade, já que, devido aos fatos ocorridos, necessária se faria a instauração do devido inquérito administrativo, para verificação das responsabilidades funcionais de quem deu causa ao dano sofrido pelo Patrimônio Público.
Configurou-se ainda:
4.1 - OMISSÃO NOS PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS QUE DERAM CAUSA A DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDAS ATIVAS PRESCRITAS, NO MONTANTE DE R$ 1.330.419,46, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO 31/90, ART. 33, VIGENTE À ÉPOCA, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.4)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Considerações da Instrução:
Primeiramente, no que concerne à informação de revisão do lançamento dos créditos relativos à empresa Eldorado Madeiras, temos a considerar o que segue:
- nenhum documento comprobatório foi encaminhado;
- as certidões fornecidas pelo servidor Iolando de Assis (fls. 176/178 dos autos), atestam que as empresas Eldorado Madeiras Ltda. e Itapoá Terminais Portuários Ltda., figuraram como titulares do imóvel sobre o qual recaiu o lançamento ora questionado;
- a cópia da certidão do Registro de Imóveis (fls. 179/180 dos autos), matrícula nº 64.157, datada de 05/10/1990, consta como proprietário do imóvel a empresa Battistella Indústria e Comércio Ltda., tendo movimentações registradas a construção de um galpão de alvenaria de 6.000 m², em 05/10/1990 e a incorporação ao Capital Social de Itapoá Terminais Portuários Ltda., em 07/04/1998.
O Imposto Predial e Territorial Urbano, deve ser lançado sobre o imóvel situado na zona urbana municipal, sob a responsabilidade do proprietário registrado no cadastro imobiliário da Prefeitura. O Responsável não noticia o lançamento do imposto a contribuinte diverso, ou seja, se a empresa Eldorado Madeiras Ltda., não era proprietária do imóvel, este fato não pode justificar a inexistência de lançamentos tributários sobre um imóvel de 67.581,50 m², em plena área central da cidade, especialmente tratando-se de município de pequeno porte, onde se tem melhor conhecimento da movimentação patrimonial dos contribuintes.
Em resumo, pretende o Responsável justificar a prescrição do crédito tributário em questão, unicamente pelo fato de ser este ou aquele o proprietário, quando o IPTU incide sobre o imóvel, ou seja, se não à responsabilidade da empresa Eldorado Madeiras Ltda., o lançamento deveria ter ocorrido a outro proprietário. Clara é, portanto, a prescrição do débito.
Outro aspecto a ser ressaltado, é a possível ausência de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI, vez que a propriedade registrada no Registro de Imóveis difere daquela registrada na Prefeitura.
Por outro lado, irrelevante a informação de que sobre a área em comento estão instaladas empresas com isenção de IPTU, visto que esta certamente são inquilinos do proprietário Itapoá Terminais Portuários Ltda., a quem deve ser lançado, o imposto. Ademais, a Lei Municipal 554/89 (fls. 315/318 dos autos), em seu artigo 1º, estabelece que os benefícios serão concedidos apenas à empresas indústrias, não sendo este o caso da empresa Garuva Transporte e Turismo - EPP, como informa a sua própria razão social.
Ainda que se admitisse a possibilidade de isenção, o que se faz apenas para argumentar, esta certamente poderia se dar apenas sobre a parte do imóvel utilizada pelas pequenas empresas instaladas, ou desconto/redução proporcional, e não sobre um imóvel de mais de 67.000 m².
Em relação ao valor dos tributos inscritos em dívida ativa, R$ 1.283.216,91, referentes ao imóvel em questão, a Unidade não apresentou qualquer documento que pudesse inequivocamente desconstituí-lo, apesar das diversas oportunidades de manifestação concedidas, inclusive não atendendo às Diligências que para este fim específico foram realizadas (Relatórios n. 1157/2005 e 672/2006), razão pela qual o mesmo resta mantido.
Por fim, deve-se lembrar que caso a Unidade tivesse tomado as medidas administrativas e judiciais tendentes a cobrar os impostos devidos, oportunamente, certamente teria elucidado a celeuma envolvendo a propriedade e posse do imóvel, contudo, omitiu-se, permitindo a prescrição dos direitos.
Quanto aos demais créditos tributários tidos como prescritos, R$ 47.202,55, apesar de o Responsável informar ter remetido documentos que comprovariam pagamentos e ajuizamento de ações judiciais de cobrança, nenhum comprovante se encontra entre os documentos remetidos, razão pela qual a restrição permanece inalterada.
Por todo o exposto, resta mantida na íntegra a restrição.
5. ATRASO DE 30 (TRINTA DIAS) NOS REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 83 E SEGUINTES DA LEI nº 4.320/64
Verificou-se durante auditoria ïn loco realizada em 27.05.01, que os setores de Contabilidade e Tesouraria apresentavam os registros contábeis e financeiros com atraso de 30 (trinta dias), contrariando o disposto do art. 83 e seguintes da Lei nº 4.320/64.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.C.2)
A Unidade manifestou que:
Em que pesaram os esclarecimentos prestados, por se tratar de uma constatação do momento da auditoria in loco, manteve-se a restrição.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.5)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
6. MODALIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO INCORRETA COM INFRAÇÃO AO ARTIGO 23, II, DA LEI nº 8.666/93
Na despesa abaixo discriminada utilizou-se a modalidade de Certame Licitatório - Dispensa de Licitação, quando caberia procedimento diverso, tendo em vista que o valor da despesa ora realizada, da ordem de R$ 165.000,00, enquadrava-se perfeitamente na Modalidade Tomada de Preços, conforme artigo 23, II, b, da Lei nº 8.666/93.
Dispensa | Contrato/Objeto | Participante |
|
Contrato nº 37/2000, cujo objeto é a prestação de serviços serviços de transporte de alunos | GARUVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. |
Notas De Empenho pagas | Valor em R$ |
350/00 | 11.500,00 |
560/00 | 15.000,00 |
672+/00 | 15.000,00 |
869/00 | 15.000,00 |
962/00 | 10.694,04 |
1325/00 | 8.794,44 |
1492/00 | 8794,44 |
Notas De Empenho pagas | Valor em R$ |
1852/00 | 8.794,44 |
2328/00 | 8.794,44 |
2414/00 | 8.794,44 |
Total em R$ | 111.166,04 |
Ressaltou-se que a ata de julgamento da presente Dispensa discriminou o motivo de sua realização, qual seja, a ausência de outra empresa de transporte coletivo no município e mais ainda, face a Lei nº 702/92, que concede por 10 anos a exploração do serviço de Transporte Coletivo Urbano, figurando como concessionária a empresa GARUVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.., ora participante da Dispensa nº 03/2000.
Percebeu-se que a natureza da concessão e da presente dispensa era diverso, pois, quanto à primeira, o objeto era o transporte coletivo de passageiros e na segunda, era o transporte de alunos da rede Municipal e Estadual de Ensino do interior a sede do Município e vice-versa. Além do mais, ressaltou-se que todo contrato realizado com a Administração Pública deve seguir os ditames Legais da Lei de Licitações e, citada Lei nº 702/92, que trata do Regime de Concessão, vem de confronto ao artigo 57, da Lei nº 8.666/93, que determina que "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários..." Ou seja, o prazo regulamentar é de um ano, pois esse é o prazo definido na Lei Orçamentária Anual para vigência dos créditos orçamentários. No inciso II, do artigo 57, é estabelecida uma exceção aplicável aos serviços de natureza contínua. Nesse caso, o prazo inicial poderá ser de 12 meses com sucessivas prorrogações por períodos idênticos até o limite máximo de 60 meses. Ressaltou-se ainda que deveria se levar em consideração, que às referidas prorrogações, aplicar-se-ia o estabelecido no § 4º do art. 57 do mesmo diploma legal, in verbis:
Assim, o prazo de 10 anos para a concessão de serviços de transporte, conforme previsto na Lei nº 702/92, contraria o artigo 3º da Lei de Licitações, pois a qualquer tempo pode haver outros interessados com propostas muito mais vantajosas para a Administração Pública, sobretudo nesse interstício de tempo de 10 anos.
Finalizou-se dizendo que existem outras empresas interessadas na prestação de serviços de transporte escolar, senão no Município, nos municípios vizinhos, ensejando pois, a realização de Tomada de Preços, a fim de garantir propostas mais vantajosas à Administração Pública Municipal.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.D.3)
Manifestou-se a Origem nos seguintes termos:
De fato a concessão para serviços de transporte coletivo urbano e rural no Município de Garuva foi anterior à Lei nº 8.666/93 estando, portanto, enquadrada nos moldes do Decreto-Lei nº 200/67, ora enviado pela Origem.
Todavia, a Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, dispõe que todas as Concessões Públicas ausentes de Processo Licitatório, realizadas na vigência da Constituição Federal de 1998 ficam extintas, senão vejamos - Art. 43 Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgados sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
A documentação remetida pela Unidade não demonstrou qualquer ato de publicação quanto à suposta Licitação, mais ainda, não demonstrou todo o Processo Licitatório para Concessão como determina o artigo 2º da Lei nº 702/92 remetida pela Origem como documento comprobatório da realização da licitação.
Citou-se também a Lei Orgânica do Município de Garuva, mais especificamente em seu artigo 126 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunidade resumido.
O art. 175 da CF/88 dispõe como proceder na realização do processo de Concessão:
Em virtude da inexistência de licitação, teve-se o descumprimento inclusive, do art. 37, XXI, da CF/88.
Ressaltou-se que a restrição ora abordada, já fora objeto do Relatório nº 1640/99, de análise das contas do exercício de 1998, item B.1.2, tendo sido considerada a presente Concessão, ausente de Certame Licitatório.
Assim, por não ter sido feito o devido procedimento licitatório, onde utilizou-se para as despesas da ordem de R$ 165.000,00, a modalidade de Dispensa, fundamentada na ausência de outra empresa de transporte coletivo no município e mais ainda, face a Lei nº 702/92, que concedeu por 10 anos a exploração do serviço de Transporte Coletivo Urbano, figurando como concessionária a Empresa GARUVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.., participante da Dispensa nº 03/2000, manteve-se na íntegra a presente restrição.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.6)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
7. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR ATRAVÉS DE CONVÊNIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II, V e IX
Dispõe a Lei Municipal Lei Complementar Municipal nº 01 de 02/12/97 em seu art. 11:
Não obstante as previsões estabelecidas pelo estatuto dos servidores públicos municipais, inovou a Administração Municipal de Garuva ao promover o provimento do cargo de Técnico em Nível Médio através de instrumento de convênio firmado com o vizinho município de Araquari, do servidor desta municipalidade, Sr. Edson Luiz Teté. A nomeação, modalidade originária de ingresso ao serviço público, nos termos do art. 11 somente poderia se dar nas modalidades constitucionalmente previstas quais sejam, o Concurso Público, a admissão em caráter temporário ou ainda a nomeação em comissão. Não se trata tal ato também de procedimento que possa ser abrigado pelas previsões dos demais incisos do art. 11 acima transcrito.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.1)
Na apreciação do apontado por esta Corte, expôs a Administração o seu entendimento:
As alegações da Administração não minimizaram o comando constitucional do art. 37, II, V e IX. Os mecanismos de ingresso ao serviço público para o Município de Garuva se submetem a todo o regramento vigente na Federação, não podendo ser substituído por avença estabelecida em convênio. Para a Administração Pública Municipal de Garuva o agente público em questão não ingressou regularmente em seu "quadro de servidores", motivo pelo qual deve permanecer integralmente o apontamento diligencial.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.7)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
8. PAGAMENTO A 40 (QUARENTA) SERVIDORES, DE 21.174 HORAS EXTRAS, REALIZADAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 80 (oitenta) HORAS MENSAIS, PERFAZENDO DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 54.246,62, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01 DE 02/03/98 EM SEU ART. 71, § 3º
O art. 71, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 01 de 02/03/98, transcrito no item anterior, estabelece que os serviços extraordinários, no caso de necessidade comprovada, deverão respeitar o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais.
O quadro abaixo ilustrou o trabalho extraordinário que constituiu despesa para os cofres municipais realizado em quantidade superior ao permitido pela Lei Municipal:
Beneficiário | Mês de competência | Cadastro | CPF | Data nascimento | Quantidade total de He | Despesas totais com He |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Abril | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/1967 | 103 | 264,66 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Agosto | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 107 | 277,41 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Dezembro | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 90 | 223,21 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Fevereiro | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/1967 | 120 | 318,87 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Janeiro | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 100,5 | 256,69 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Julho | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 110 | 273,83 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Maio | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 97 | 245,53 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Março | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/1967 | 128 | 344,37 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Novembro | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 116 | 306,11 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Outubro | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 128,5 | 345,97 |
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN | Setembro | 6128.0 |
661.120.609.49 |
06/07/67 | 119 | 394,99 |
ALCINDO WENDOLINO MULLER JR. | Janeiro | 6188.3 |
594.577.409.04 |
19/08/66 | 140 | 422,86 |
CIDINEIA DA SILVA RIBEIRO | Dezembro | 6185.9 |
684.683.189.49 |
08/08/58 | 97 | 251,63 |
CLEIDE MAFRA | Fevereiro | 6171.9 |
890.929.379.91 |
04/09/1977 | 103 | 204,31 |
DEJANIRA DA CONCEIÇÃO FERREIRA | Setembro | 6191.3 |
419.414.039.72 |
31/12/59 | 89 | 157,13 |
DILSE GOMES FURTADO | Outubro | 5994.3-01 | 714.562.109.63 |
07/12/67 | 96 | 229,79 |
EDSON JAIR BACK | Abril | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/1974 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Agosto | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Dezembro | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Fevereiro | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/1974 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Julho | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Junho | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Maio | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Março | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/1974 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Novembro | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Outubro | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
EDSON JAIR BACK | Setembro | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 113 | 237,70 |
EDSON JAIR BACK | Setembro | 5973.0-01 | 811.618.089.49 |
17/09/74 | 121 | 289,46 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Abril | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/1939 | 116 | 229,44 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Agosto | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 128 | 265,58 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Dezembro | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 114 | 232,95 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Fevereiro | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/1939 | 206 | 394,43 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Janeiro | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 116 | 229,44 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Julho | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 123,5 | 253,77 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Junho | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 116 | 236,32 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Maio | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 126 | 254,58 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Março | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/1939 | 160 | 314,67 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Novembro | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 140 | 294,85 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Outubro | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 120 | 230,70 |
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO | Setembro | 6246.4 |
057.909.219.49 |
15/02/39 | 132 | 273,47 |
ELVIS NEI ESTEVAM | Setembro | 321.2 |
461.377.009.25 |
08/06/64 | 90 | 404,72 |
ERNO JELONSCHECK | Agosto | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/62 | 86 | 272,32 |
ERNO JELONSCHECK | Fevereiro | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/1962 | 163,5 | 471,30 |
ERNO JELONSCHECK | Julho | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/62 | 82,5 | 239,76 |
ERNO JELONSCHECK | Junho | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/62 | 94,5 | 281,20 |
ERNO JELONSCHECK | Março | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/1962 | 83,5 | 256,17 |
ERNO JELONSCHECK | Setembro | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/62 | 89,5 | 246,95 |
ERNO JELONSCHECK | Setembro | 6161.1 |
749.232.939.34 |
17/07/62 | 108,5 | 320,94 |
GUIDO JELONSCHECK | Dezembro | 6148.4 |
575.037.539.00 |
12/03/61 | 149,5 | 363,77 |
GUIDO JELONSCHECK | Novembro | 6148.4 |
575.037.539.00 |
12/03/61 | 164,5 | 415,25 |
GUIDO JELONSCHECK | Outubro | 6148.4 |
575.037.539.00 |
12/03/61 | 120 | 275,93 |
GUIDO JELONSCHECK | Setembro | 6148.4 |
575.037.539.00 |
12/03/61 | 132 | 327,09 |
HELENO ADELINO DA SILVA | Setembro | 467.7 |
144.111.059.34 |
11/12/40 | 136 | 413,32 |
IVANIR BARBOSA SOARES | Outubro | 5979.0 |
490.910.269.87 |
15/10/60 | 92 | 328,42 |
IVO POLSIN | Dezembro | 6210.3 |
649.424.149.20 |
16/12/60 | 129,5 | 369,65 |
IVO POLSIN | Janeiro | 6210.3 |
649.424.149.20 |
16/12/60 | 140 | 435,53 |
IVO POLSIN | Novembro | 6210.3 |
649.424.149.20 |
16/12/60 | 124,5 | 354,40 |
JOÃO DA SILVA | Agosto | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 128 | 293,16 |
JOÃO DA SILVA | Dezembro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 114 | 257,14 |
JOÃO DA SILVA | Fevereiro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/1945 | 206 | 435,38 |
JOÃO DA SILVA | Janeiro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 116 | 253,27 |
JOÃO DA SILVA | Julho | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 120 | 273,29 |
JOÃO DA SILVA | Junho | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 116 | 260,87 |
JOÃO DA SILVA | Maio | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 126 | 289,44 |
JOÃO DA SILVA | Março | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/1945 | 154 | 331,66 |
JOÃO DA SILVA | Novembro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 140 | 325,46 |
JOÃO DA SILVA | Outubro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 120 | 254,65 |
JOÃO DA SILVA | Setembro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 114 | 251,93 |
JOÃO DA SILVA | Setembro | 6162.0 |
296.779.399.04 |
30/10/45 | 132 | 301,86 |
JOÃO MAES | Abril | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/1948 | 116 | 253,27 |
JOÃO MAES | Agosto | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 128 | 284,62 |
JOÃO MAES | Dezembro | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 114 | 249,65 |
JOÃO MAES | Janeiro | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 186,5 | 405,54 |
JOÃO MAES | Julho | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 120 | 265,33 |
JOÃO MAES | Junho | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 124 | 267,74 |
JOÃO MAES | Maio | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 134 | 300,30 |
JOÃO MAES | Março | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/1948 | 84 | 189,35 |
JOÃO MAES | Novembro | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 94 | 213,47 |
JOÃO MAES | Setembro | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 130 | 356,58 |
JOÃO MAES | Setembro | 2324.8 |
323.000.269.53 |
22/11/48 | 132 | 293,07 |
JONAS BATISTA DE LARA | Abril | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/1979 | 97 | 302,12 |
JONAS BATISTA DE LARA | Agosto | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 113,5 | 343,57 |
JONAS BATISTA DE LARA | Dezembro | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 198 | 540,48 |
JONAS BATISTA DE LARA | Fevereiro | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/1979 | 103,5 | 289,37 |
JONAS BATISTA DE LARA | Janeiro | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 124,5 | 339,99 |
JONAS BATISTA DE LARA | Julho | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 103 | 316,47 |
JONAS BATISTA DE LARA | Junho | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 154 | 454,38 |
JONAS BATISTA DE LARA | Maio | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 140,5 | 429,66 |
JONAS BATISTA DE LARA | Março | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/1979 | 137 | 391,01 |
JONAS BATISTA DE LARA | Novembro | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 173 | 492,64 |
JONAS BATISTA DE LARA | Setembro | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 105 | 256,01 |
JONAS BATISTA DE LARA | Setembro | 3013.9 |
005.591.299.04 |
27/12/79 | 201,5 | 578,74 |
JORGE LUIZ MULLER | Janeiro | 6221.9 |
700.814.259.53 |
30/05/62 | 89,5 | 119,89 |
JORGE LUIZ MULLER | Outubro | 6221.9 |
700.814.259.53 |
30/05/62 | 84 | 275,81 |
JOSÉ MATTEVI | Setembro | 6186.7 |
167.019.419.15 |
27/07/32 | 100 | 351,94 |
JUCELINO GUAREZI | Novembro | 6195.6 |
311.874.129.53 |
23/04/58 | 95 | 209,76 |
LUIZ CARLOS PADILHA | Junho | 6236.7 |
523.233.829.34 |
20/08/62 | 101,5 | 158,49 |
LUIZ CARLOS SARAMENTO | Março | 6149.2 |
294.718.349.53 |
14/09/1954 | 99 | 302,98 |
MANOEL MIGUEL DA SILVA | Agosto | 6229.4 |
538.261.759.72 |
15/05/44 | 128 | 229,11 |
MARCELO RIBEIRO | Janeiro | 6016.0 |
021.513.359.50 |
30/05/76 | 91,5 | 213,99 |
MARCELO RIBEIRO | Janeiro | 6016.0 |
021.513.359.50 |
30/05/76 | 111,5 | 315,22 |
MARCOS OTTO STREY | Abril | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/1971 | 85 | 269,31 |
MARCOS OTTO STREY | Agosto | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/71 | 104,5 | 338,28 |
MARCOS OTTO STREY | Julho | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/71 | 109 | 302,16 |
MARCOS OTTO STREY | Maio | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/71 | 94 | 302,56 |
MARCOS OTTO STREY | Março | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/1971 | 97 | 296,41 |
MARCOS OTTO STREY | Setembro | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/71 | 99 | 279,99 |
MARCOS OTTO STREY | Setembro | 6104.2 |
863.933.839.68 |
24/05/71 | 135 | 383,88 |
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA | Setembro | 6207.3 |
080.482.728.14 |
24/10/69 | 96 | 298,08 |
MARLI VOLLMER KESSLER | Setembro | 6182.4 |
423.797.769.20 |
03/10/61 | 99,5 | 270,16 |
MARTINHO FELDHAUS | Abril | 6233.2 |
347.640.039.53 |
27/12/1941 | 101 | 257,32 |
MARTINHO FELDHAUS | Fevereiro | 6233.2 |
347.640.039.53 |
27/12/1941 | 86,5 | 178,90 |
MARTINHO FELDHAUS | Junho | 6233.2 |
347.640.039.53 |
27/12/41 | 85,5 | 234,88 |
MARTINHO FELDHAUS | Maio | 6233.2 |
347.640.039.53 |
27/12/41 | 98 | 252,37 |
MARTINHO FELDHAUS | Março | 6233.2 |
347.640.039.53 |
27/12/1941 | 92 | 232,27 |
MARTINHO FELDHAUS | Setembro | 6233.2 |
347.640.039.53 |
27/12/41 | 141 | 450,87 |
MAURO ANTONIO DIAS | Abril | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/1944 | 152 | 467,25 |
MAURO ANTONIO DIAS | Agosto | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 98 | 287,45 |
MAURO ANTONIO DIAS | Fevereiro | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/1944 | 119,5 | 336,59 |
MAURO ANTONIO DIAS | Julho | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 123 | 399,82 |
MAURO ANTONIO DIAS | Junho | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 124 | 402,87 |
MAURO ANTONIO DIAS | Maio | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 136 | 424,97 |
MAURO ANTONIO DIAS | Março | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/1944 | 146,5 | 444,84 |
MAURO ANTONIO DIAS | Outubro | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 105 | 323,17 |
MAURO ANTONIO DIAS | Setembro | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 105 | 323,17 |
MAURO ANTONIO DIAS | Setembro | 6196.4 |
464.340.119.20 |
01/08/44 | 114 | 296,24 |
PATRÍCIA FRANCISCONE | Março | 6030.5-01 | 026.436.329.90 |
05/11/1979 | 97 | 269,81 |
PEDRO CIZ | Maio | 6125.5 |
222.828.589.72 |
09/11/49 | 84 | 253,28 |
RAUL VIEIRA | Setembro | 2326.4 |
566.589.159.20 |
30/09/41 | 139 | 274,35 |
REINOLDO VAGELESKI | Abril | 6184.0 |
438.311.339.72 |
13/10/1943 | 101 | 165,63 |
REINOLDO VAGELESKI | Agosto | 6184.0 |
438.311.339.72 |
13/10/43 | 101,5 | 171,29 |
REINOLDO VAGELESKI | Julho | 6184.0 |
438.311.339.72 |
13/10/43 | 104,5 | 176,24 |
REINOLDO VAGELESKI | Junho | 6184.0 |
438.311.339.72 |
13/10/43 | 105 | 175,30 |
REINOLDO VAGELESKI | Setembro | 6184.0 |
438.311.339.72 |
13/10/43 | 93,5 | 155,75 |
RIVADAVIA DA ROCHA LIMA | Novembro | 6237.5 |
661.069.409.59 |
04/02/45 | 123 | 328,31 |
RIVADAVIA DA ROCHA LIMA | Novembro | 6237.5 |
661.069.409.59 |
04/02/45 | 129 | 252,47 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Abril | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/1980 | 102,5 | 311,29 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Agosto | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 128 | 385,43 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Dezembro | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 137,5 | 389,81 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Fevereiro | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/1980 | 119,5 | 329,62 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Janeiro | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 84 | 222,81 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Julho | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 174,5 | 481,08 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Junho | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 187 | 552,43 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Maio | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 136,5 | 410,54 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Março | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/1980 | 164 | 468,33 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Novembro | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 104 | 306,51 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Setembro | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 110 | 253,11 |
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR | Setembro | 5991.9 |
006.774.389.74 |
21/06/80 | 176,5 | 499,02 |
SAMUEL FERREIRA | Abril | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/1961 | 87 | 138,00 |
SAMUEL FERREIRA | Agosto | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/61 | 90 | 148,51 |
SAMUEL FERREIRA | Dezembro | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/61 | 90 | 148,51 |
SAMUEL FERREIRA | Fevereiro | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/1961 | 103,5 | 171,98 |
SAMUEL FERREIRA | Janeiro | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/61 | 89,5 | 143,15 |
SAMUEL FERREIRA | Julho | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/61 | 97 | 163,36 |
SAMUEL FERREIRA | Março | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/1961 | 107 | 179,19 |
SAMUEL FERREIRA | Novembro | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/61 | 107,5 | 185,63 |
SAMUEL FERREIRA | Outubro | 6240.5 |
713.560.379.68 |
09/02/61 | 99 | 167,60 |
SÉRGIO TEODORO DA SILVA | Fevereiro | 6238.3 |
460.093.969.72 |
15/11/1936 | 86,5 | 151,39 |
SIEGFRED NAGEL | Março | 6241.3 |
019.228.749.49 |
28/11/1941 | 96 | 256,68 |
TATIANE MARIA WALTRICK | Setembro | 5976.5-01 | 001.228.969.80 |
29/10/78 | 105,5 | 324,38 |
VALMIR JOÃO DE SOUZA | Abril | 6610.9 |
312.707.519.72 |
24/06/1955 | 141,5 | 406,55 |
VALMIR JOÃO DE SOUZA | Julho | 6610.9 |
312.707.519.72 |
24/06/55 | 142 | 403,36 |
VALMIR JOÃO DE SOUZA | Junho | 6610.9 |
312.707.519.72 |
24/06/55 | 172 | 499,02 |
VALMIR JOÃO DE SOUZA | Maio | 6610.9 |
312.707.519.72 |
24/06/55 | 159 | 467,13 |
VALMIR JOÃO DE SOUZA | Março | 6610.9 |
312.707.519.72 |
24/06/1955 | 157,5 | 461,95 |
VALMIR JOÃO DE SOUZA | Setembro | 6610.9 |
312.707.519.72 |
24/06/55 | 90 | 290,98 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Abril | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/1969 | 161 | 442,32 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Agosto | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 160,5 | 495,44 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Julho | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 151,5 | 437,37 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Junho | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 186,5 | 570,15 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Maio | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 167 | 470,13 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Março | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/1969 | 103 | 282,62 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Outubro | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 155 | 489,25 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Setembro | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 164 | 458,51 |
VUNIBALDO FELDHAUS | Setembro | 6222.7 |
733.209.949.72 |
04/01/69 | 187 | 562,54 |
TOTAIS | 21174 | 54.246,62 |
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.4)
Manifestando-se sobre o conteúdo apontado em diligência, esclareceu a Administração:
Reconhecida a procedência do conteúdo restricional deste item pela Administração, justificou-se a sua permanência nos termos do apresentado pelo Relatório nº 473/2001.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.8)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Ante às manifestações do responsável, deve-se trazer à lembrança, um dos mais elementares princípios da Administração Pública, o da Legalidade, consagrado na doutrina pátria e elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, pelo qual, todos os indivíduos e, em especial, os Administradores Públicos, submetem-se às normas legais vigentes. Todos estão, portanto, sob a égide da lei que é neutra, agindo contra ou a favor de quem ela alcançar. Ao contrário, se a cada cidadão ou administrador público, fosse permitido descumprir a legislação quando, a seu critério, entendesse convenientes, estaria estabelecida a barbárie.
A alegação de ausência de lei municipal disciplinando o instituto da contratação em caráter temporário, não pode servir de justificativa para que o Administrador descumpra norma legal vigente, qual seja, o art. 71, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 01 de 02/03/98, que limita os serviços extraordinários, no caso de necessidade comprovada, ao máximo de 80 (oitenta) horas mensais. Sem fundamento, portanto, a realização de serviço extraordinário, acima do limite fixado, sob qualquer justificativa.
Ademais, a realização dos serviços em comento, deu-se durante todo o exercício financeiro de 2000, sem que houvesse o encaminhamento ao Legislativo, de projeto de lei disciplinando as contratações temporárias, visando estancar a contratação de horas extras acima do limite legalmente estabelecido.
A restrição permanece inalterada.
9. EXISTÊNCIA DE 03 (três) SERVIDORES PARA CARGO COMISSIONADO, ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO EXIGIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37, V, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, E AFRONTA AO ART. 37, II DO MESMO DISPOSITIVO
O quadro abaixo ilustrou a nomeação de servidores para cargos comissionados, com o fito de exercer funções técnicas sem as características de direção, chefia ou assessoramento:
Servidor | Cargo | Funções exercidas | Data admissão | SALÁRIO BASE |
HELIETE MELLO CORRÊA | ASSESSOR TÉCNICO II | SERVIÇOS GERAIS APAN VICENTE VIEIRA | 01/03/00 | 345,00 |
GRAZILLE RIBEIRO | ASSESSOR TÉCNICO II | RECEPCIONISTA. TEM COMO FUNÇÕES: A MARCAÇÃO DE CONSULTAS, ENCAMINHAMENTOS PARA MÉDICOS, EMISSÃO DE OFÍCIOS. | 03/01/99 | 345,00 |
ISRAEL JOAQUIM SALVADOR | CHEFE DIV. ADM. TRIBUTÁRIA | ATUA COMO mESTRE DE cERIMÔNIAS, CONFECÇÃO DE oFÍCIOS E DIVULGAÇÃO CULTURAL | 01/02/00 | 701,00 |
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.6)
Interpondo suas considerações, aduziu a Origem:
As funções efetivamente desempenhadas pelos servidores foram por estes mesmos relatadas a equipe de auditoria sendo que não se pôde identificar entre elas qualquer atribuição própria de direção, chefia ou assessoramento. O prejuízo aos cofres públicos não foi objeto do apontamento diligencial mas sim, tão somente, a afronta ao comando constitucional que delimita as hipótese para a contratação de servidores em comissão.
As considerações da Origem não permitiram elidir o apontado, motivo pelo qual este manteve-se integralmente.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.9)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Constatou-se que a Administração Municipal de Garuva possuía em seu Quadro de Pessoal servidores que não desenvolviam suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados a disposição de outros órgãos.
Servidor | Cargo | Funções exercidas | Data admissão | Salário base | Meses trabalhados | Valor apurado R$ |
MÁRIO WEISS | ASSESSOR TÉCNICo II | Cedido PARA O ESCRITÓRIO DA CASAN | 01/04/00 | 345,00 | 8 | 2.760,00 |
EVERALDO ARCANO | Chefe DO SERVIÇO DE ESPORTES | Cedido para O SINE | 03/04/00 | 483,00 | 8 | 3.864,00 |
CÉLIO FLOREs | ASSESSOR TÉCNICO II | Cedido para o INMETRO | 31/12/00 | 345,00 | - | - |
ISOLANDI CARVALHO | CHEFE DIVISÃO ESTRADAS DE RODAGEM | CEDIDO PARA O FÓRUM | 17/03/99 | 701,50 | 12 | 8.418,00 |
JOÃO ORGETE SELL | ASSESSOR ESPECIAL | CEDIDO PARA A COHAB | 12/07/99 | 828,00 | 12 | 9.936,00 |
JOSÉ ARNALDO JAGER | ASSESSOR ESPECIAL | CEDIDO PARA A COHAB | 01/07/00 | 828,00 | 5 | 4.140,00 |
LUIZ CARLOS BEHLAU WEBER | SEC. VIAÇÃO, OBRAS SERV. PÚBL. | CEDIDO PARA O ESCRITÓRIO DA CASAN | 01/02/00 | 1.500,00 | 10 | 15.000,00 |
SANDRO LUIZ CASA | ASSESSOR TÉCNICO II | CEDIDO PARA O SINE | 23/03/00 | 483,00 | 9 | 4.347,00 |
THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA | CHEFE DIVISÃO ESTRADAS DE RODAGEM | CEDIDO PARA O FÓRUM | 19/06/00 | 701,50 | 6 | 4.209,00 |
ÚRSULA SCHLOGL | ASSISTENTE JURÍDICO | CEDIDO PARA a DELEGACIA DE POLÍCIA | 03/04/00 | 345,00 | 8 | 2.760,00 |
|
55.434,00 |
A contratação de servidores públicos em comissão justifica-se quando suas atribuições estiverem relacionadas a atividades de direção, chefia ou assessoramento na estrutura administrativa em que se justificar o interesse público nesta modalidade de contratação.
Esta Corte já decidiu também que constituem critérios fundamentais a justificar a cessão de servidor público municipal e autorização legislativa expressa e a caracterização do interesse público municipal.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.7)
No seu entendimento, posicionou-se a Administração:
Ressaltou-se que as atribuições conveniadas entre o Município e os órgãos mencionados pela Administração poderão ser atendidas através de servidores efetivos, como tem entendido esta Corte de Contas. Sem razão a irresignação da Administração diante do apontamento, no tocante a necessidade da caracterização do interesse público, vez que a caracterização do interesse público, como é do pleno conhecimento da Administração, não obstante seu caráter fático, deve, como toda atividade pública, restar concretizada em ato formal do Poder Executivo determinando-a e delimitando-a. A contratação de servidor público em regime de comissionamento não se presta aos fins de cessão para órgãos estranhos à estrutura administrativa municipal.
Manteve-se o apontado.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.10)
Considerações da Instrução
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Considerações da Instrução:
11. CONTRATAÇÃO EM NÚMERO DE 11 (ONZE) ADMITIDOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, SEM ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II, IX
Verificou-se que diversos servidores elencados no quadro abaixo, vinham sendo sucessivamente contratados e demitidos, visando tão somente burlar as disposições Constitucionais que estabelecem o concurso público como mecanismo de admissão ao serviço público. Demonstrou-se abaixo:
Nome funcionário | Nome cargo | Dt admis | Dt demis | Salario base | Clas. |
BARBARA TAMARA LYZ ANNY STONOGA | PROFESSOR NÍVEL I | 08/02/1999 | 31/12/1999 | 224,40 | 10 |
BARBARA TAMARA LYZ ANNY STONOGA | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
BARBARA TAMARA LYZ ANNY STONOGA | PROFESSOR NÍVEL I | 07/02/2001 | 00/00/0000 | 257,40 | 10 |
CARLA ANDRÉA GALANDO ESTEVAM | PROFESSOR NÍVEL I | 03/05/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
CARLA ANDRÉA GALANDO ESTEVAM | PROFESSOR NÍVEL I | 10/01/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
CARLA ANDRÉA GALANDO ESTEVAM | PROFESSOR NÍVEL I | 06/03/2001 | 00/00/0000 | 171,60 | 10 |
CAROLINE DANIELE RIBEIRO | PROFESSOR NÍVEL I | 07/07/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
CAROLINE DANIELE RIBEIRO | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 171,60 | 10 |
CRISTIANE JAGIELSKI | PROFESSOR NÍVEL I | 01/03/1999 | 31/12/1999 | 149,60 | 10 |
CRISTIANE JAGIELSKI | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 31/10/2000 | 343,20 | 10 |
DOROTEIA NAGEL | PROFESSOR NÍVEL III | 24/02/1997 | 31/12/1997 | 125,00 | 10 |
DOROTEIA NAGEL | PROFESSOR NÍVEL I | 10/02/1998 | 15/12/1998 | 299,20 | 10 |
DOROTEIA NAGEL | PROFESSOR NÍVEL I | 08/02/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
DOROTEIA NAGEL | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 171,60 | 10 |
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA | PROFESSOR NÍVEL I | 09/04/1996 | 31/12/1996 | 250,00 | 10 |
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA | PROFESSOR NÍVEL I | 04/02/1997 | 25/02/1997 | 125,00 | 10 |
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA | PROFESSOR NÍVEL I | 02/02/1998 | 04/05/1998 | 149,60 | 10 |
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA | PROFESSOR NÍVEL II | 21/02/2000 | 31/12/2000 | 115,50 | 10 |
MARCELO JOSÉ FLORES | PROFESSOR NÍVEL I | 01/02/1996 | 31/12/1996 | 250,00 | 10 |
MARCELO JOSÉ FLORES | PROFESSOR NÍVEL I | 03/03/1997 | 31/12/1998 | 299,20 | 10 |
MARCELO JOSÉ FLORES | PROFESSOR NÍVEL I | 08/02/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
MARCELO JOSÉ FLORES | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
MARIA HELENA RIBEIRO | PROFESSOR NÍVEL II | 02/09/1999 | 31/12/1999 | 402,60 | 10 |
MARIA HELENA RIBEIRO | PROFESSOR NÍVEL II | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 462,00 | 10 |
MARIA HELENA RIBEIRO | PROFESSOR NÍVEL I | 07/02/2001 | 00/00/0000 | 462,00 | 10 |
MARTA RIBEIRO DA LUZ | AUX. DE SANEAMENTO | 01/12/1998 | 30/11/1999 | 160,00 | 10 |
MARTA RIBEIRO DA LUZ | AUX. DE SANEAMENTO | 01/07/2000 | 00/00/0000 | 184,00 | 10 |
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA | PROFESSOR NÍVEL I | 04/02/1997 | 30/04/1997 | 125,00 | 10 |
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA | PROFESSOR NÍVEL I | 02/02/1998 | 15/12/1998 | 149,60 | 10 |
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA | PROFESSOR NÍVEL I | 05/04/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA | PROFESSOR NÍVEL I | 07/02/2001 | 00/00/0000 | 343,20 | 10 |
RAQUEL ALVES DUARTE | PROFESSOR NÍVEL III | 05/08/1996 | 31/12/1996 | 125,00 | 10 |
RAQUEL ALVES DUARTE | PROFESSOR NÍVEL III | 04/02/1997 | 31/12/1997 | 250,00 | 10 |
RAQUEL ALVES DUARTE | PROFESSOR NÍVEL I | 02/02/1998 | 15/12/1998 | 149,60 | 10 |
RAQUEL ALVES DUARTE | PROFESSOR NÍVEL I | 10/09/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
RAQUEL ALVES DUARTE | PROFESSOR NÍVEL I | 21/02/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
RAQUEL ALVES DUARTE | PROFESSOR NÍVEL I | 16/04/2001 | 00/00/0000 | 343,20 | 10 |
VÂNIA ROSA | PROFESSOR NÍVEL I | 14/09/1998 | 31/12/1998 | 299,20 | 10 |
VÂNIA ROSA | PROFESSOR NÍVEL I | 08/02/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
VÂNIA ROSA | PROFESSOR NÍVEL I | 10/01/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
VÂNIA ROSA | PROFESSOR NÍVEL I | 07/02/2001 | 00/00/0000 | 343,20 | 10 |
VERA LÚCIA GOLIN GROSS | PROFESSOR NÍVEL II | 02/02/1998 | 01/09/1998 | 201,30 | 10 |
VERA LÚCIA GOLIN GROSS | PROFESSOR NÍVEL II | 08/02/1999 | 31/12/1999 | 301,95 | 10 |
VERA LÚCIA GOLIN GROSS | PROFESSOR NÍVEL II | 01/02/2000 | 30/12/2000 | 462,00 | 10 |
VERA LÚCIA GOLIN GROSS | PROFESSOR NÍVEL II | 02/01/2001 | 00/00/0000 | 462,00 | 10 |
VILMA SIMON MACHADO | PROFESSOR NÍVEL I | 08/02/1999 | 31/12/1999 | 299,20 | 10 |
VILMA SIMON MACHADO | PROFESSOR NÍVEL I | 10/01/2000 | 30/12/2000 | 343,20 | 10 |
VILMA SIMON MACHADO | PROFESSOR NÍVEL I | 07/02/2001 | 00/00/0000 | 171,60 | 10 |
Estabelece o art. 37, IX da Constituição Federal, in verbis:
Foi dito que não há que se cogitar necessidade temporária de excepcional interesse público quando reiteradamente pratica a Administração Municipal movimentos de admissão e demissão dos mesmos servidores para fazer frente às demandas, principalmente do setor da educação no município. Do interesse público no perfeito funcionamento da atividades de educação não há o que possa ser questionado, é a exigência da configuração de necessidade temporária, como justificadora das contratações por tempo determinado, que resulta profundamente aviltada pela prática administrativa Municipal. As demandas de pessoal a serviço da educação são perfeitamente previsíveis e somente excepcionalmente darão margem à contratação temporária.
Observou-se ainda que os atos de nomeação de referidos servidores não mencionavam o motivo de excepcional interesse público justificador da contratação temporária nos termos do disposto na Constituição Federal.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.8)
Foram considerações da Administração :
Foi dito que a Constituição Federal é clara ao exigir a realização de concurso público para qualquer admissão no serviço público, em qualquer nível ou extensão, como se lê no art.37, inciso II. Os casos de contratação temporária remetem ao inciso IX do mesmo artigo. A contratação de servidores por tempo determinado, os chamados ACT's, deve limitar-se aos casos previstos em lei e o ato de nomeação deve justificar a situação temporária de excepcional interesse público.
Precisamente neste sentido é a contribuição dos Membros do Ministério Público Paulista, Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernado Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior:
A prática administrativa do Município de Garuva demonstrou a afronta ao que determina o dispositivo Constitucional. A existência de servidores "temporários" que já a diversos anos, vem tendo seus contratos rescindidos e em seguida novamente firmados, descaracteriza completamente a Mens legis do mandamento Constitucional.
No tocante a caracterização do excepcional interesse público justificador da contratação temporária, nos termos do disposto na Constituição Federal, valem as observações exaradas na análise do item E.8 deste Relatório.
Diante do reconhecimento da Administração quanto a irregularidade dos fatos, corroborado por verificações de igual teor já procedidas pelo Ministério Público catarinense, manteve-se o apontado.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.11)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
As justificativas apresentadas pelo Responsável encontram-se transcritas no item 10, acima.
Considerações da Instrução:
12. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO MONTANTE DE R$ 257.653,90, EM DESACORDO COM OS ARTS. 195, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 8.212 DE 24/07/91 EM SEUS ARTS. 10 E 30
Dispõe a Lei nº 8.212 de 24/07/91 em seus arts. 10 e 30, in verbis:
In loco constatou-se que o débito da Administração Municipal referente a contribuição exigida pela CF/88, art. 195, I, perfazia o montante de R$ 257.653,90. O não repasse constatado ao referido Órgão de Previdência configurou o malferir das disposições constitucionais do art. 195, I assim como da Lei Federal nº 8.212/91 seus arts. 10 e 30.
Ilustrou-se abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA | |||||||
RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS/2000 | |||||||
MÊS |
DIVISÃO |
EMP. No. |
NOTA EXTRA No. |
VALOR PATRONAL |
VALOR PAGO |
RETENÇÕES DESCONTOS |
VALOR LÍQUIDO PATRONAL |
Jan/00 | EDUCAÇÃO | 705 | 65 | 8.654,87 | 0,00 | 1.087,72 | 7.567,15 |
Jan/00 | PESSOAL | 706 | 66 | 14.864,13 | 0,00 | 735,95 | 14.128,18 |
Fev/00 | EDUCAÇÃO | 707 | 67 | 6.856,98 | 0,00 | 1.311,86 | 5.545,12 |
Fev/00 | PESSOAL | 708 | 68 | 12.957,62 | 0,00 | 763,1 | 12.194,52 |
Mar/00 | EDUCAÇÃO | 709 | 69 | 7.296,30 | 0,00 | 907,02 | 6.389,28 |
Mar/00 | PESSOAL | 710 | 70 | 12.771,11 | 0,00 | 788,44 | 11.982,67 |
Abr/00 | EDUCAÇÃO | 1061 | 78 | 2.263,17 | 0,00 | 117,65 | 2.145,52 |
Abr/00 | EDUCAÇÃO | 1068 | 89 | 7.798,81 | 0,00 | 524,6 | 7.274,21 |
Abr/00 | PESSOAL | 1067 | 88 | 13.208,46 | 0,00 | 807,75 | 12.400,71 |
Mai/00 | EDUCAÇÃO | 1371 | 97 | 7.909,75 | 0,00 | 524,6 | 7.385,15 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA | |||||||
RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS/2000 | |||||||
MES |
DIVISÃO |
EMP. No. |
NOTA EXTRA No. |
VALOR PATRONAL |
VALOR PAGO |
RETENÇÕES DESCONTOS |
VALOR LÍQUIDO PATRONAL |
Mai/00 | PESSOAL | 1372 | 98 | 13.603,51 | 0,00 | 99,55 | 13.503,96 |
Jun/00 | PESSOAL | 1588 | 119 | 13.564,37 | 0,00 | 99,55 | 13.464,82 |
Jun/00 | EDUCAÇÃO | 1538 | 118 | 8.045,34 | 0,00 | 533,65 | 7.511,69 |
Jul/00 | EDUCAÇÃO | 2190 | 137 | 7.867,73 | 0,00 | 362 | 7.505,73 |
Jul/00 | PESSOAL | 2191 | 138 | 12.911,12 | 0,00 | 99,55 | 12.811,57 |
Ago/00 | EDUCAÇÃO | 2194 | 141 | 7.977,34 | 0,00 | 343,9 | 7.633,44 |
Ago/00 | PESSOAL | 2195 | 142 | 12.555,13 | 0,00 | 103,77 | 12.451,36 |
Set/00 | EDUCAÇÃO | 2390 | 152 | 7.927,00 | 0,00 | 352,95 | 7.574,05 |
Set/00 | PESSOAL | 2391 | 153 | 12.317,65 | 0,00 | 135,75 | 12.181,90 |
Out/00 | EDUCAÇÃO | 2617 | 177 | 7.953,14 | 0,00 | 352,95 | 7.600,19 |
Out/00 | PESSOAL | 2618 | 178 | 13.077,58 | 0,00 | 99,55 | 12.978,03 |
Nov/00 | EDUCAÇÃO | 2925 | 197 | 7.828,73 | 0,00 | 352,95 | 7.475,78 |
Nov/00 | PESSOAL | 2926 | 196 | 12.899,14 | 0,00 | 117,65 | 12.781,49 |
Dez/00 | EDUCAÇÃO | 2929 | 200 | 7.876,05 | 0,00 | 352,95 | 7.523,10 |
Dez/00 | PESSOAL | 2930 | 201 | 12.428,59 | 0,00 | 117,65 | 12.310,94 |
13º SAL/00 | EDUCAÇÃO | 2935 | 206 | 7.337,53 | 0,00 | 0,00 | 7.337,53 |
13º SAL/00 | PESSOAL | 2936 | 207 | 7.995,81 | 0,00 | 0,00 | 7.995,81 |
TOTAIS | 268.746,96 | 11.093,06 | 257.653,90 |
Configurou-se desta forma o comprometedor nível de inadimplência da Administração Municipal de Garuva.
No sentido de estabelecer a responsabilidade dos administradores públicos, estabelece o art. 41 da Lei Federal nº 8.212/91, in verbis:
Ressaltou-se que não poderiam ser desconsideradas as prescrições de natureza penal da própria Lei nº 8.212/91, segundo o disposto em seu art. 95, d, § 1º:
E, na remessa estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, dispõe a Lei Federal nº 7.492 de 16/06/86 - "Lei do Colarinho Branco", in verbis:
Foi observado ainda que, em apreciação da matéria através de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo, poderiam os Administradores Públicos que dessem causa às irregularidades antes elencadas, sujeitar-se à tutela Constitucional através de seus arts. 30, III e 70, bem como às Leis Complementares nº 31/90, art. 77, II e 153/96, art. 1°; podendo ainda levar ao enquadramento nos termos dos arts. 5º, 10 e 12, II da Lei nº 8.429/92 com a possível participação desta Corte de Contas nos termos dos arts. 14 usque 18 da mesma Lei.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.10)
Em suas considerações, assim manifestou-se a Administração:
O documento remetido (certidão datada de 04 de setembro de 2001) pela Administração refletiu sua atuação administrativa a posteriori dos fatos constatados em auditoria, o que impediu sua consideração para os fins a que se propõe a Administração.
Manteve-se o apontado.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.12)
Considerações da Instrução:
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Considerações da Instrução:
Em sua manifestação, o Responsável procura demonstrar que com a fiscalização realizada pelo INSS e o parcelamento da dívida, estaria regularizada a situação e sanadas quaisquer irregularidades. Ao contrário, o parcelamento do débito implica na ratificação da restrição anotada, vez que confirmada a ausência de recolhimento em época oportuna e, por consequência, a irregularidade em tela.
Ademais, a ausência de recolhimento em época oportuna, ocasiona penalidades ao Município, decorrentes dos juros e multa de mora incidentes sobre o principal devido. Estas penalidades, não podem ser suportadas pelos cofres públicos, mas pelo agente público que lhe deu causa. Neste sentido, decidiu este Tribunal, conforme transcrito a seguir:
Resta portanto, clara a ausência do recolhimento oportuno. Contudo, por força de recente decisão deste Tribunal (Processo REC - 03/06399056), a seguir transcrita, impõem-se a desconstituição da presente restrição.
Considerando o exposto, deve a Administração Municipal, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, caput e § 1º, tendente a apurar o montante dos juros e multas incidentes sobre os valores não recolhidos, a identificação dos agentes públicos que deram causa e o lançamento dos valores dos encargos (juros e multas) à responsabilidade dos mesmos, com posterior remessa a este Tribunal.
Pelo exposto, desconsidera-se a restrição, determinando-se a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
13. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO MONTANTE DE R$ 80.325,17, EM DESACORDO COM OS ARTS. 195, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 8.212 DE 24/07/91 EM SEUS ARTS. 10 E 30
Dispõe a Lei 8.212 de 24/07/91 em seus arts. 10 e 30, in verbis:
In loco constatou-se que a Administração Municipal reteve da folha de pagamento dos servidores valores referentes as contribuição exigida pela CF/88, art. 195, I, no montante de R$ 80.325,17. O não repasse constatado ao referido Órgão de Previdência configurou o malferir das disposições constitucionais do art. 195, II assim como da Lei Federal nº 8.212/91 seus arts. 10 e 30. Ilustrou-se abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA | ||||||
RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS/2000 | ||||||
MÊS | DIVISÃO | EMP. No. |
NOTA EXTRA No. |
VALOR FUNCIONAL |
VALOR PAGO |
SALDO LIQUIDO |
Jan/00 | EDUCAÇÃO | 705 | 65 | 3.871,89 | 0,00 | 3.871,89 |
Jan/00 | PESSOAL | 706 | 66 | 6.263,15 | 0,00 | 6.263,15 |
Fev/00 | EDUCAÇÃO | 707 | 67 | 2.951,80 | 0,00 | 2.951,80 |
Fev/00 | PESSOAL | 708 | 68 | 5.286,51 | 0,00 | 5.286,51 |
Mar/00 | EDUCAÇÃO | 709 | 69 | 3.030,34 | 0,00 | 3.030,34 |
Mar/00 | PESSOAL | 710 | 70 | 5.365,48 | 0,00 | 5.365,48 |
Abr/00 | EDUCAÇÃO | 1061 | 78 | 869,73 | 0,00 | 869,73 |
Abr/00 | EDUCAÇÃO | 1068 | 89 | 3.253,15 | 0,00 | 3.253,15 |
Abr/00 | PESSOAL | 1067 | 88 | 5.507,27 | 0,00 | 5.507,27 |
Mai/00 | EDUCAÇÃO | 1371 | 97 | 3.304,74 | 0,00 | 3.304,74 |
Mai/00 | PESSOAL | 1372 | 98 | 5.714,81 | 0,00 | 5.714,81 |
Jun/00 | PESSOAL | 1588 | 119 | 5.650,29 | 0,00 | 5.650,29 |
Jun/00 | EDUCAÇÃO | 1538 | 118 | 3.397,40 | 0,00 | 3.397,40 |
Jul/00 | EDUCAÇÃO | 2190 | 137 | 3.300,66 | 0,00 | 3.300,66 |
Jul/00 | PESSOAL | 2191 | 138 | 5.407,57 | 0,00 | 5.407,57 |
Ago/00 | EDUCAÇÃO | 2194 | 141 | 3.355,22 | 0,00 | 3.355,22 |
Ago/00 | PESSOAL | 2195 | 142 | 5.274,73 | 0,00 | 5.274,73 |
Set/00 | EDUCAÇÃO | 2390 | 152 | 3.349,33 | 0,00 | 3.349,33 |
Set/00 | PESSOAL | 2391 | 153 | 5.171,10 | 0,00 | 5.171,10 |
Out/00 | EDUCAÇÃO | 2617 | 177 | 0,00 | 3.350,18 | 0,00 |
Out/00 | PESSOAL | 2618 | 178 | 0,00 | 5.121,87 | 0,00 |
Nov/00 | EDUCAÇÃO | 2925 | 197 | 0,00 | 5.032,15 | 0,00 |
Nov/00 | PESSOAL | 2926 | 196 | 0,00 | 3.301,30 | 0,00 |
Dez/00 | EDUCAÇÃO | 2929 | 200 | 0,00 | 3.322,68 | 0,00 |
Dez/00 | PESSOAL | 2930 | 201 | 0,00 | 5.087,46 | 0,00 |
13º SAL/00 | EDUCAÇÃO | 2935 | 206 | 0,00 | 3.049,73 | 0,00 |
13º SAL/00 | PESSOAL | 2936 | 207 | 0,00 | 3.553,47 | 0,00 |
TOTAIS | 80.325,17 | 31.818,84 | 80.325,17 |
Configurou-se desta forma a indevida apropriação destes recursos por parte da Administração Municipal e o comprometedor nível de inadimplência da Administração Municipal de Garuva.
No sentido de estabelecer a responsabilidade dos administradores públicos, estabelece o art. 41 da Lei Federal nº 8.212/91, in verbis:
Foram consideradas as prescrições de natureza penal da própria Lei nº 8.212/91 segundo o disposto em seu art. 95, d, § 1º:
E, na remessa estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, dispõe a Lei Federal nº 7.492 de 16/06/86 - "Lei do Colarinho Branco", in verbis:
Observou-se ainda que, em apreciação da matéria através de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo, poderiam os Administradores Públicos que dessem causa às irregularidades antes elencadas, sujeitar-se à tutela Constitucional através de seus arts. 30, III, e 70, bem como, às Leis Complementares nº 31/90, art. 77, II e 153/96, art. 1°; podendo ainda levar ao enquadramento nos termos dos arts. 5º, 10 e 12, II da Lei nº 8.429/92 com a possível participação desta Corte de Contas nos termos dos arts. 14 usque 18 da mesma Lei.
(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.11)
Apreciando o apontamento restricional, apresentou a Administração o seu entendimento nos mesmos termos do apontamento constante do item E.11 deste relatório. Concluiu-se igualmente nos mesmos termos esta instrução, mantendo-se integralmente o apontamento diligencial.
(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.13)
Considerações da Instrução
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.
Considerações da Instrução:
Em resposta a anotação em tela (ausência de recolhimento ao INSS do valores retidos dos servidores municipais), o Responsável apresenta argumentos idênticos àqueles apresentados para a restrição constante do item 11 (ausência de recolhimento ao INSS da parte patronal).
Considerando o exposto, esta Instrução remete às considerações expendidas naquele item, para o fim de desconsiderar o apontamento e determinar à Administração Municipal, a instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, caput e § 1º, tendente a apurar o montante dos juros e multas incidentes sobre os valores não recolhidos, a identificação dos agentes públicos que deram causa e o lançamento dos valores dos encargos (juros e multas) à responsabilidade dos mesmos, com posterior remessa a este Tribunal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens IV.A.1, IV.B.2, IV.E.1, IV.E.6, IV.E.7, IV.E.8, IV.E.10, IV.E.11, III.A.3.1, IV.C.2, IV.A.4, IV.D.3, IV.E.4, da parte conclusiva do Relatório n° 2245/2001, que integra o Processo n° PCP 01/00468950, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Sidnei Pensky - Ex- Prefeito Municipal, CPF 514.352.769-49, residente na Rua Rui Barbosa, nº 902 - Centro - Garuva/SC - CEP 89248-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Prescrição de Dívida Ativa inscrita há mais de 5 (cinco anos), no montante de R$ 1.330.419,46, caracterizando afronta à Constituição Federal em seu art. 30, III e aos artigos 5º, III e 63, XXII da Lei Orgânica Municipal (item 4, deste Relatório);
2 APLICAR multas ao Sr. Sidnei Pensky - Ex Prefeito Municipal - conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - (inciso II) Cancelamento de empréstimo financeiro pela Prefeitura Municipal, no valor de R$ 89.554,00, tendo como credor o Fundo Municipal de Seguridade Social extinto pela Lei Municipal n.º 1030 de 22/12/1999, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98 c/c artigo 21 do Decreto Federal n.º 3.112/99 (item 1.1);
2.2 - (inciso II) OMISSÃO NOS PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS QUE DERAM CAUSA A DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDAS ATIVAS PRESCRITAS, NO MONTANTE DE R$ 1.330.419,46, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO 31/90, ART. 33, VIGENTE À ÉPOCA, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA; (item 4.1);
2.3 - (inciso II) ATRASO DE 30 (TRINTA DIAS) NOS REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 83 E SEGUINTES DA LEI nº 4.320/64 (item 5);
2.4 - (inciso II) Modalidade de Processo Licitatório incorreta, tendo em vista o valor da despesa ora realizada ser da ordem de R$ 165.000,00, com infração ao artigo 23, II, da Lei 8.666/93 (item 6);
2.5 - (inciso II) Nomeação de servidor através de convênio sem a realização de concurso público, em desacordo com as disposições da Constituição Federal, art. 37, II, V e IX (item 7);
2.6 - (inciso II) Pagamento a 40 (quarenta) servidores, de 21.174 horas extras, realizadas em quantidade superior a 80 (oitenta) horas mensais, perfazendo despesas no montante de R$ 54.246,62, em desacordo com a Lei Complementar Municipal n.º 01, de 02/03/98 em seu art. 71 § 3º (item 8);
2.7 - (inciso II) Existência de 03 (três) servidores para cargo comissionado, sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento exigidas na Constituição Federal art. 37, V, caracterizando burla ao concurso público, e afronta ao art. 37, II do mesmo dispositivo (item 9);
2.8 - (inciso II) Existência de 10 servidores públicos municipais comissionados à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem no montante de R$ 55.434,00, sem lei autorizativa, e sem configuração do interesse público, configurando afronta ao art. 37, V da Constituição Federal (item 10);
2.9 - (inciso II) Contratação de servidores, em número de 11 (onze), admitidos em caráter temporário, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com as disposições da Constituição Federal, art. 37, II, IX (item 11);
3 APLICAR multa ao Sr. João Romão - Prefeito Municipal, CPF 193.973.999-34, residente na Av. Celso Ramos, nº 111 / 102 - Centro - Garuva/SC - CEP 89248-000, conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 - (inciso VII) Não atendimento à solicitação de informações deste Tribunal, referente ao Relatório de Diligência nº 672/2006, em desacordo aos artigos 83 e 84 da Resolução N. TC - 16/94 (item I.b)
4 - DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Garuva, que instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, tendente a apurar o montante dos juros e multas incidentes sobre os valores das contribuições sociais, não recolhidas ao INSS em época oportuna, a identificação dos agentes públicos que deram causa e o lançamento dos valores à responsabilidade dos mesmos, com posterior remessa a este Tribunal. (itens 12 e 13, deste Relatório);
5 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.715/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Sidnei Pensky - Ex - Prefeito Municipal, e ao interessado, Sr. João Romão - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 18/08/2006.
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM ___/___/2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2