TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 02/08499407
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Garuva
   

RESPONSÁVEL

Sr. Sidnei Pensky - Ex-Prefeito Municipal
   
INTERESSADO: Sr. João Romão - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1.715/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Garuva, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31; Constituição Estadual, artigo 113; artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução n.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000 (PCP 01/00468950), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se procedesse, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens IV.A.1, IV.B.2, IV.E.1, IV.E.6, IV.E.7, IV.E.8, IV.E.10, IV.E.11, III.A.3.1, IV.C.2, IV.A.4, IV.D.3, IV.E.4, da parte conclusiva do Relatório n° 2245/2001, que integra o Processo n° PCP 01/00468950, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/03067177.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 17/07/2002, convertendo o processo PDI 02/03067177 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/08499407) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 13/08/2002, ao Sr. Sidnei Penski - Ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 8.308/2002, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 437/2002.

Citados Ofício e Relatório foram recepcionados pelo responsável, Sr. Sidnei Pensky, em 27/08/2002, conforme se comprova através do documento juntado à página 110 dos Autos (Aviso de Recebimento dos Correios nº RC 208672997 BR).

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permaneceu inalterado o conteúdo do Relatório 437/2002 e mantidas as restrições, conforme Relatório de Reinstrução nº 1198/2003 (fls. 112 a 150 dos autos).

Citado Relatório nº 1198/2003, foi encaminhado ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer MPTC nº 02545/2003, acompanhando as conclusões da Instrução. Submetido ao Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, foi emitido Despacho (fls. 155 dos autos), de 18/005/2004, determinando "Diligência ao Responsável, Sr. Sidney Pensky (Prefeito Municipal de Garuva no exercício de 2000), solicitando que este encaminhe a esta Corte, documentos e/ou informações acerca da irreguaridade apontada no item 4 do Relatório Técnico nº 1198/2003, qual seja, prescrição de dívida ativa, no montante de R$ 1.330.419,46 (...)". Ato contínuo, em 11/11/2004, o Prefeito Municipal encaminhou expediente s/n, protocolado neste Tribunal sob o nº 20272, no qual, apresenta suas alegações sobre as restrições constantes do Relatório nº 1198/2003.

Em análise prévia, considerou-se as informações remetidas insuficientes para elucidar as questões em tela, mormente, aquela relativa à prescrição da dívida ativa, vez que o Responsável contesta os valores apresentados no citado Relatório, contudo, não apresentou os que considera corretos. Por tal razão, foi encaminhado Relatório de Diligência nº 1157/2005, de 01/07/2005, ao Sr. Sidnei Pensky, a qual não foi atendida, vez que recepcionada por terceira pessoa, conforme Aviso de Recebimento nº RC 092323035 BR (fl. 314).

Encaminhou-se ainda, o Relatório de Diligência nº 672/2006, de 24/03/2006, ao atual Prefeito, Sr. João Romão, a qual, apesar de ter sido recepcionado pelo próprio Prefeito (fl. 329), não mereceu a devida atenção, vez que não foram apresentados os dados solicitados, quais sejam, "o valor dos lançamentos para os exercícios de 1988 a 1994 (ano a ano), bem como apresente os valores atualizados para cada exercício, até a presente data, conforme Código Tributário Municipal e normas legais locais, vigentes à época", portanto, identicamente, não atendida.

Considerando todo o exposto, entende esta Instrução, que deva ser procedida a Reinstrução do processo em tela, considerando-se os elementos nele constantes, inclusive, com aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - LOTC, ao Sr. João Romão - Prefeito Municipal, em razão do não atendimento à Diligência acima citada, do que, resulta a seguinte restrição:

I.a - Ausência de atendimento à solicitação de informações deste Tribunal, referente ao Relatório de Diligência nº 672/2006, em desacordo aos artigos 83 e 84 da Resolução N. TC 16/94

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. CONTA "CANCELAMENTO DE DÍVIDAS PASSIVAS", NO VALOR DE R$ 105.498,81, INFLUENCIANDO O SALDO DA CONTA "DÍVIDA FUNDADA" NA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15 DA LEI Nº 4.320/64

A Demonstração das Mutações Patrimoniais registrou nas Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária o cancelamento de Dívidas Passivas, no montante de R$ 105.498,81.

Pediu-se para esclarecer a origem deste lançamento e seu reflexo no Patrimônio Municipal, conforme preconiza o art. 85 da Lei nº 4.320/64.

Para o item em questão, a Unidade manifestou-se nos seguintes termos:

Em atendimento ao solicitado, a Unidade informou que os valores cancelados correspondiam a dívidas passivas, entre elas a do Fundo de Seguridade Social, no valor de R$ 89.554,00.

Destacou-se, no entanto, que o empréstimo financeiro do Fundo para a Prefeitura já havia sido objeto de restrição nas contas do exercício de 1999, conforme destacado no item A.2.1 do Relatório nº 3041/2000.

Na oportunidade, registrou-se que o empréstimo financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 998/99, no valor de R$ 250.000,00, estava em desacordo com as atividades para as quais o Fundo havia sido criado, além disso, contrário a Lei Federal nº 4.595/64, bem como com a Resolução nº 69/95 do Senado Federal.

A realização de empréstimos já era vedada pelo art. 6º, inciso V da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, transcrito a seguir:

Tendo em vista a existência deste "Crédito", em favor do Fundo, deveria a Prefeitura depositá-lo em conta bancária vinculada e utilizá-lo nas hipóteses previstas no artigo 21 do Decreto Federal nº 3.112, de 06 de julho de 1999, o qual previa:

Desta forma, a extinção do Fundo não desobrigava a Prefeitura de depositar em conta bancária vinculada os "Créditos" (pagamentos do empréstimo) em favor deste e nem de utilizá-los fora do que previa o Decreto Federal nº 3.112/99.

Assim sendo, apresentou-se a seguinte restrição:

1.1 - Cancelamento de empréstimo financeiro pela Prefeitura Municipal, no valor de R$ 89.554,00, tendo como credor o Fundo Municipal de Seguridade Social – extinto pela Lei Municipal nº 1030 de 22/12/1999, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98 combinado com o artigo 21 do Decreto Federal nº 3.112/99

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.1)

Solicitou-se quando da Auditoria, informações acerca da existência da prestação dos serviços anteriormente citados, bem como, na falta destas, declaração de inexistência do objeto contratado. A seguir apresentam-se os referidos documentos, assinados pelo próprio Secretário da Administração:

Para melhor fundamentar o apontamento, citou-se trechos doutrinários acerca da moralidade:

Segundo Hely Lopes Meirelles a Administração Pública consiste na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum.

A moralidade administrativa constitui o princípio jurídico que norteia a ética da atividade administrativa, cuja atividade está vinculada a finalidade que lhe foi abstratamente atribuída pelo ordenamento jurídico (cf. Rocha, 1994: 191).

Constitui regra de civilidade essencial à sobrevivência das instituições democráticas (Zancaner, 1993: 210).

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária "in loco", item IV.A.1)

A Unidade Gestora manifestou-se conforme o que segue, transcrito in verbis:

Em que pesaram os argumentos prestados pela Unidade Gestora, a restrição permaneceu na íntegra, pelos seguintes fatos:

Nesta oportunidade, remeteu a Prefeitura algumas fotos apresentando bens patrimoniais etiquetados quando, na realização da Auditoria in loco existiam bens sem as correspondentes plaquetas de identificação. Assim, a comprovação de identificação de alguns bens patrimoniais não demonstrou que todos os bens da Prefeitura estivessem efetivamente identificados e cadastrados, muito menos, no momento da Auditoria e pela empresa contratada.

Ressaltou-se que na realização da Auditoria in loco, solicitou-se os levantamentos dos bens patrimoniais, mais especificamente aqueles constantes do objeto do Contrato nº 54/2000, oriundo do Processo Licitatório Convite – 18/2000 de 06/04/2000, quais sejam: levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software.

Nenhum servidor municipal presente no momento da Auditoria pôde atender ao solicitado quanto ao lançamento informatizado do objeto contratual suso mencionado, nem mesmo o próprio Secretário da Administração, quando argüído acerca dos bens Patrimoniais, conseguiu identificar o cumprimento do contrato com a empresa KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA.., motivo pelo qual o levou a ler e assinar a Declaração. Causou certa estranheza que os servidores que lidam diariamente com os programas de softwares contidos nos computadores do Município não tivessem conseguido localizar algo tão simples como um levantamento Patrimonial.

Levantamento esse que inexistia, inclusive, por meio documental.

Não comprovou em nenhum momento a Origem o cumprimento do contrato ora em análise, pois remeteu apenas cópias de simples fichas de registro de bens móveis e um termo de responsabilidade, documentos estes que, para sua efetiva validade, deveriam ter a aposição de data e assinatura. Mais ainda, referidos documentos não demonstraram terem sido elaborados pela empresa prestadora de serviços – KIDI.

Lembrou-se que um contrato da ordem de R$ 26.000,00 para execução de levantamentos patrimoniais, pressuporia a existência de papéis de trabalho, textos, relações e, por fim, o próprio lançamento em meio informatizado, o que não ocorreu. Ressaltou-se ainda que a ausência dos documentos comprobatórios da execução do contrato ora em análise, configuraria o descumprimento à Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, conforme apresentado adiante, no item 3.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.2)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇãO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, NO MONTANTE DE R$ 48.050,00, EM DESACORDO À LEI nº 4.320/64, ARTIGO 63, § 2º, III

Verificou-se, quando da realização da Auditoria in loco, que as despesas abaixo elencadas não apresentavam os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços contratados, não apresentando, portanto, a comprovação de liquidação da despesa, conforme determina a Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2°, III.

EMPENHO CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR EM (R$)
1103/00 CERNERE PESQUISAS LTDA. / prestação de serviços de Pesquisa e Avaliação de desempenho da Administração Municipal, sendo 4 avaliações, 4 reuniões técnicas com equipe de comando do Executivo Municipal, 1 palestra motivacional com os servidores da administração municipal. ( CV – 13/00, Contrato nº 55/2000 ) - 4.500,00
1104/00 - 4.800,00
1105/00 - 2.050,00
1106/00 - 675,00
1724/00 - 10.025,00
Subtotal 22.050,00

EMPENHO CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR EM (R$)
966/001 KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA.., serviços de levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software ( CV – 18/00, Contrato nº 54/2000 ) 19/05/00 2.000,00
966/002 23/05/00 5.000,00
966/003 31/05/00 3.000,00
966/004 01/06/00 2.000,00
966/005 06/06/00 3.000,00
966/006 27/06/00 3.000,00
966/007 30/06/00 3.000,00
966/008 11/09/00 3.000,00
966/009 30/11/00 2.000,00
Subtotal 26.000,00
TOTAL 48.050,00

Estabelece a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III:

A despesa originária do Processo Licitatório CV – 13/00, contrato sob o nº 55/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de Pesquisa e Avaliação de desempenho da Administração Municipal, não apresentou documentos comprobatórios de sua efetiva realização, apresentando tão somente a nota fiscal, o que não é suficiente para a comprovação da entrega de material ou da prestação efetiva desse serviço. Poder-se-iam apresentar na comprovação da referida despesa, os relatórios finais elaborados pela empresa prestadora do serviço (CERNERE PESQUISAS LTDA..), bem como todos os papéis pertinentes às avaliações, resumos, papéis de trabalho, relatórios, etc.

Quanto à despesa relacionada ao Processo Licitatório CV – 18/00, contrato sob o nº 54/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software, não foram apresentados documentos comprobatórios de sua efetiva realização, sendo apresentados tão somente a nota fiscal, o que não é suficiente para a comprovação da entrega de material ou da prestação efetiva desse serviço. Poder-se-iam apresentar na comprovação da referida despesa, os relatórios finais elaborados pela empresa prestadora do serviço (KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA..), bem como todos os papéis pertinentes aos levantamentos realizados, catalogações, resumos, papéis de trabalho, relatórios, registros magnéticos e documentais, etc.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.A.4).

Quanto ao presente item, a Prefeitura prestou os seguintes esclarecimentos:

Quanto à despesa originária do Processo Licitatório CV – 13/00, contrato sob o nº 55/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de Pesquisa e Avaliação de desempenho da Administração Municipal pela empresa CERNERE PESQUISAS LTDA.., no montante de R$ 22.050,00, relevou-se a restrição, face a comprovação da liquidação da despesa, através do envio de cópias de Relatórios elaborados pela empresa.

No que diz respeito à despesa relacionada ao Processo Licitatório CV – 18/00, contrato sob o nº 54/2000, cujo objeto foi a prestação de serviços de levantamento dos bens patrimoniais, descrição, catalogação, identificação e lançamento no programa de patrimônio no sistema de software, pela Empresa KIDI ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA.., no montante de R$ 26.000,00, permaneceu integralmente a restrição, face a ausência de documentos comprobatórios da efetiva realização dessa despesa. Salientou-se que a despesa ora analisada consta também do item A.1 do Relatório.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.3)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Constatou-se possuir o Município inscrições a título de Créditos há mais de 5 (cinco) anos no montante de R$ 1.330.419,46, sem contudo qualquer comprovação de ações concretas no sentido de promover a cobrança destes valores.

O quadro abaixo ilustra o exposto:

Nro Ins. Ano I. Nome ou razão Total Origem Moeda Tributo Origem Total Corrigido Moeda
26 1994 ANA CARLA MONDINI BELÉM 115,49 UFIR 115,49 266,66 R$
861 1994 ANÍBAL MANOEL GARCIA 650,46 UFIR 650,46 1.501,91 R$
862 1994 ANILTON SILVA 95,28 UFIR 95,28 219,85 R$
862 1994 ANILTON SILVA 29,54 R$ 29,54 41,05 R$
423 1994 ANIR LUIZ RASIA 142,88 UFIR 142,88 329,81 R$
Nro Ins. Ano I. Nome ou razão Total Origem Moeda Tributo Origem Total Corrigido Moeda
424 1994 ANIR LUIZ RASIA 142,88 UFIR 142,88 329,81 R$
56 1994 CARLOS JULIANO MONDINI BELÉM 141,72 UFIR 141,72 327,18 R$
441 1994 CÉLIA G. MAGALHÃES 55,65 UFIR 55,65 128,36 R$
70 1994 CIDADELA 3.328,74 UFIR 3.328,74 7.686,24 R$
776 1994 DAVID HERNASKI 297 UFIR 297 685,72 R$
777 1994 DORACI F. FRANCO 341,73 UFIR 341,73 789,04 R$
778 1994 DORACI F. FRANCO 201,48 UFIR 201,48 465,13 R$
107 1994 ELDORADO MADEIRAS LTDA. 555.722,10 UFIR 555.722,10 1.283.216,19 R$
79 1994 GILMAR GOULARTE 599,03 UFIR 599,03 1.383,11 R$
796 1994 GUIOMAR A DE ALMEIDA 16,96 UFIR 16,96 39,11 R$
147 1994 JAIME A. DIAS 487,19 UFIR 487,19 1.124,79 R$
812 1994 JAIR JOSÉ DUARTE 14,59 UFIR 14,59 33,56 R$
313 1994 JOÃO F. ARAÚJO 4.743,12 UFIR 4.743,12 10.952,26 R$
628 1994 JOÃO SCHMIDT 143,17 UFIR 143,17 330,5 R$
180 1994 JOSÉ CARLOS DA SILVA 451,82 UFIR 451,82 1.043,20 R$
520 1994 JOSÉ ERASMO RUBENS 21,61 UFIR 21,61 49,73 R$
525 1994 JOSELINO ADOLFO HASCHE 159,84 UFIR 159,84 368,93 R$
197 1994 LEO POLSIN 96,79 UFIR 96,79 223,34 R$
532 1994 LEONEL DA VEIGA AMARAL 85,29 UFIR 85,29 196,9 R$
533 1994 LUIZ A. LEÃO 44,76 UFIR 44,76 103,31 R$
534 1994 LUIZ A. LEÃO 55,65 UFIR 55,65 128,36 R$
237 1994 NEREU S. ROSA 446 UFIR 446 1.029,81 R$
252 1994 ODILIA COELHO SARAMENTO 385,8 UFIR 385,8 890,82 R$
277 1994 PAULO ROBERTO DA SILVA 2.288,47 UFIR 2.288,47 5.284,25 R$
467 1994 PAULO ROBERTO DOS SANTOS 606,41 UFIR 606,41 1.400,16 R$
468 1994 PAULO ROBERTO DOS SANTOS 606,41 UFIR 606,41 1.400,16 R$
638 1994 PAULO ROBERTO PAESE 195,54 UFIR 195,54 451,39 R$
639 1994 PAULO ROBERTO PAESE 291,22 UFIR 291,22 672,32 R$
640 1994 PAULO ROBERTO PAESE 142,88 UFIR 142,88 329,81 R$
735 1994 PEDRO N LEITE 31,16 UFIR 31,16 71,82 R$
292 1994 ROQUE GERCINO DE SOUZA 367,33 UFIR 367,33 848,03 R$
292 1994 ROQUE GERCINO DE SOUZA 105,25 R$ 105,25 148,39 R$
292 1994 ROQUE GERCINO DE SOUZA 106,3 R$ 106,3 148,82 R$
292 1994 ROQUE GERCINO DE SOUZA 107,35 R$ 107,35 149,21 R$
650 1994 SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA 52,97 UFIR 52,97 122,27 R$
318 1994 VALDEMIRO LAFFIN 612,54 UFIR 612,54 1.414,24 R$
319 1994 VALDIR C. ELLMER 164,99 UFIR 164,99 380,93 R$
320 1994 VALDOMIRO LAFFIN 612,54 UFIR 612,54 1.414,24 R$
878 1994 VALDOMIRO LAUMANN 44,88 UFIR 44,88 103,48 R$
482 1994 VALMIR PAULO FERREIRA 448,5 UFIR 448,5 1.035,54 R$
483 1994 VALMIR PAULO FERREIRA 448,5 UFIR 448,5 1.035,54 R$
760 1994 VILMAR LANGHAMMER 53,83 UFIR 53,83 124,18 R$
TOTAL 1.330.419,46

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.B.2).

Manifestou-se a Administração nos seguintes termos:

Pelas razões anteriormente expostas não pôde esta Corte de Contas concluir pela irregularidade dos lançamentos em Dívida Ativa do Município de Garuva. Apenas comissão legitimamente constituída para este fim, com a participação do Poder Legislativo, se fosse o caso, poderia concluir pela irregularidade do lançamento. Caso o município viesse oficial e legitimamente reconhecer estarem incorretos os lançamentos em Dívida Ativa, conforme suas alegações, verificar-se-ia ainda parcela remanescente que, como recurso público que é, não estaria sujeita ao juízo calcado em seu montante, tomando-o como inexpressivo ou relevante. Sendo recurso público, com o devido zelo deve ser administrado.

Desta forma, inviável se tornou a desconsideração do apontamento diligencial.

Os recursos inscritos em Dívida Ativa são recursos públicos e, por isso, como qualquer recurso público, exigem de quem os administre o dever de diligência e prudência.

Em auditoria identificou-se o montante de recursos prescritos da ordem de R$ 1.330.419,46.

Inferiu-se daí o insuficiente zelo da Administração Municipal, que permitiu a prescrição do direito de cobrança de seus créditos inscritos em Dívida Ativa.

Prescreve o art. 268 do Código Tributário Municipal, in verbis:

A atuação da Administração Pública no sentido do ajuizamento de ações que defendessem o interesse público impediriam a prescrição de seus créditos. Sua omissão, portanto, tornou-a responsável pelo dano causado ao patrimônio público.

Assim dispunha a Lei Complementar Estadual no 31, de 27 de setembro de 1990, aplicável aos fatos aqui relatados, obrigando ao Administrador Municipal à adoção de providências quando da constatação de irregularidades que o justifiquem:

Na redação assumida atualmente, estabelecida pela Lei Complementar Estadual no 202, de 15 de dezembro de 2.000, de conteúdo praticamente idêntico, o mesmo sentido prevalece, obrigando ao Administrador Municipal à adoção de providências quando da constatação de irregularidades que o justifiquem como a constatação da prescrição de créditos tributários por omissão do Administrador Municipal:

A omissão da Administração Municipal em apurar as responsabilidades pela ausência de providências para a cobrança dos montantes inscritos em Dívida Ativa, tornou-a co-responsável pelo dano sofrido pelo Patrimônio Público.

Sujeitam-se os Administradores Públicos que derem causa a estas irregularidades à tutela Constitucional por seus arts. 30, III e 70, bem como as Leis Complementares nº 31/90, art. 77, II e nº 153/96, art. 1°. A apreciação da matéria através de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo, poderia ainda levar ao enquadramento nos termos dos arts. 10, I, X,; 11, II; 12, II, III da Lei nº 8.429/92 com a possível participação desta Corte de Contas nos termos dos arts. 14 usque 18 da mesma lei.

Finalmente lembrou-se que pode ainda a omissão das Administrações Municipais, em virtude do dano causado ao erário, constituir o ensejo de discussão através da competente Ação Popular nos termos da Lei nº 4.717/65.

Ressaltou-se também o fato de que, apesar de prescritas, não haveria empecilho para a tentativa de cobrança administrativa dos débitos e que, em muitos municípios, tem-se obtido resultados consideráveis com tal prática. Apenas ilustrativamente¸ existem municípios inclusive, que através do devido procedimento licitatório, terceirizam à conta de uma determinada participação nos resultados, a cobrança destes créditos prescritos, tendo igualmente obtido resultados satisfatórios.

Caracterizou-se a omissão da Administração Municipal e, portanto, sua co-responsabilidade, já que, devido aos fatos ocorridos, necessária se faria a instauração do devido inquérito administrativo, para verificação das responsabilidades funcionais de quem deu causa ao dano sofrido pelo Patrimônio Público.

Configurou-se ainda:

4.1 - OMISSÃO NOS PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS QUE DERAM CAUSA A DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDAS ATIVAS PRESCRITAS, NO MONTANTE DE R$ 1.330.419,46, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO 31/90, ART. 33, VIGENTE À ÉPOCA, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.4)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Considerações da Instrução:

Primeiramente, no que concerne à informação de revisão do lançamento dos créditos relativos à empresa Eldorado Madeiras, temos a considerar o que segue:

- nenhum documento comprobatório foi encaminhado;

- as certidões fornecidas pelo servidor Iolando de Assis (fls. 176/178 dos autos), atestam que as empresas Eldorado Madeiras Ltda. e Itapoá Terminais Portuários Ltda., figuraram como titulares do imóvel sobre o qual recaiu o lançamento ora questionado;

- a cópia da certidão do Registro de Imóveis (fls. 179/180 dos autos), matrícula nº 64.157, datada de 05/10/1990, consta como proprietário do imóvel a empresa Battistella Indústria e Comércio Ltda., tendo movimentações registradas a construção de um galpão de alvenaria de 6.000 m², em 05/10/1990 e a incorporação ao Capital Social de Itapoá Terminais Portuários Ltda., em 07/04/1998.

O Imposto Predial e Territorial Urbano, deve ser lançado sobre o imóvel situado na zona urbana municipal, sob a responsabilidade do proprietário registrado no cadastro imobiliário da Prefeitura. O Responsável não noticia o lançamento do imposto a contribuinte diverso, ou seja, se a empresa Eldorado Madeiras Ltda., não era proprietária do imóvel, este fato não pode justificar a inexistência de lançamentos tributários sobre um imóvel de 67.581,50 m², em plena área central da cidade, especialmente tratando-se de município de pequeno porte, onde se tem melhor conhecimento da movimentação patrimonial dos contribuintes.

Em resumo, pretende o Responsável justificar a prescrição do crédito tributário em questão, unicamente pelo fato de ser este ou aquele o proprietário, quando o IPTU incide sobre o imóvel, ou seja, se não à responsabilidade da empresa Eldorado Madeiras Ltda., o lançamento deveria ter ocorrido a outro proprietário. Clara é, portanto, a prescrição do débito.

Outro aspecto a ser ressaltado, é a possível ausência de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI, vez que a propriedade registrada no Registro de Imóveis difere daquela registrada na Prefeitura.

Por outro lado, irrelevante a informação de que sobre a área em comento estão instaladas empresas com isenção de IPTU, visto que esta certamente são inquilinos do proprietário Itapoá Terminais Portuários Ltda., a quem deve ser lançado, o imposto. Ademais, a Lei Municipal 554/89 (fls. 315/318 dos autos), em seu artigo 1º, estabelece que os benefícios serão concedidos apenas à empresas indústrias, não sendo este o caso da empresa Garuva Transporte e Turismo - EPP, como informa a sua própria razão social.

Ainda que se admitisse a possibilidade de isenção, o que se faz apenas para argumentar, esta certamente poderia se dar apenas sobre a parte do imóvel utilizada pelas pequenas empresas instaladas, ou desconto/redução proporcional, e não sobre um imóvel de mais de 67.000 m².

Em relação ao valor dos tributos inscritos em dívida ativa, R$ 1.283.216,91, referentes ao imóvel em questão, a Unidade não apresentou qualquer documento que pudesse inequivocamente desconstituí-lo, apesar das diversas oportunidades de manifestação concedidas, inclusive não atendendo às Diligências que para este fim específico foram realizadas (Relatórios n. 1157/2005 e 672/2006), razão pela qual o mesmo resta mantido.

Por fim, deve-se lembrar que caso a Unidade tivesse tomado as medidas administrativas e judiciais tendentes a cobrar os impostos devidos, oportunamente, certamente teria elucidado a celeuma envolvendo a propriedade e posse do imóvel, contudo, omitiu-se, permitindo a prescrição dos direitos.

Quanto aos demais créditos tributários tidos como prescritos, R$ 47.202,55, apesar de o Responsável informar ter remetido documentos que comprovariam pagamentos e ajuizamento de ações judiciais de cobrança, nenhum comprovante se encontra entre os documentos remetidos, razão pela qual a restrição permanece inalterada.

Por todo o exposto, resta mantida na íntegra a restrição.

5. ATRASO DE 30 (TRINTA DIAS) NOS REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 83 E SEGUINTES DA LEI nº 4.320/64

Verificou-se durante auditoria ïn loco realizada em 27.05.01, que os setores de Contabilidade e Tesouraria apresentavam os registros contábeis e financeiros com atraso de 30 (trinta dias), contrariando o disposto do art. 83 e seguintes da Lei nº 4.320/64.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.C.2)

A Unidade manifestou que:

Em que pesaram os esclarecimentos prestados, por se tratar de uma constatação do momento da auditoria in loco, manteve-se a restrição.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.5)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

6. MODALIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO INCORRETA COM INFRAÇÃO AO ARTIGO 23, II, DA LEI nº 8.666/93

Na despesa abaixo discriminada utilizou-se a modalidade de Certame Licitatório - Dispensa de Licitação, quando caberia procedimento diverso, tendo em vista que o valor da despesa ora realizada, da ordem de R$ 165.000,00, enquadrava-se perfeitamente na Modalidade Tomada de Preços, conforme artigo 23, II, b, da Lei nº 8.666/93.

Dispensa Contrato/Objeto Participante
    03/2000
Contrato nº 37/2000, cujo objeto é a prestação de serviços serviços de transporte de alunos GARUVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

Notas De Empenho pagas Valor em R$
350/00 11.500,00
560/00 15.000,00
672+/00 15.000,00
869/00 15.000,00
962/00 10.694,04
1325/00 8.794,44
1492/00 8794,44

Notas De Empenho pagas Valor em R$
1852/00 8.794,44
2328/00 8.794,44
2414/00 8.794,44
Total em R$ 111.166,04

Ressaltou-se que a ata de julgamento da presente Dispensa discriminou o motivo de sua realização, qual seja, a ausência de outra empresa de transporte coletivo no município e mais ainda, face a Lei nº 702/92, que concede por 10 anos a exploração do serviço de Transporte Coletivo Urbano, figurando como concessionária a empresa GARUVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.., ora participante da Dispensa nº 03/2000.

Percebeu-se que a natureza da concessão e da presente dispensa era diverso, pois, quanto à primeira, o objeto era o transporte coletivo de passageiros e na segunda, era o transporte de alunos da rede Municipal e Estadual de Ensino do interior a sede do Município e vice-versa. Além do mais, ressaltou-se que todo contrato realizado com a Administração Pública deve seguir os ditames Legais da Lei de Licitações e, citada Lei nº 702/92, que trata do Regime de Concessão, vem de confronto ao artigo 57, da Lei nº 8.666/93, que determina que "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários..." Ou seja, o prazo regulamentar é de um ano, pois esse é o prazo definido na Lei Orçamentária Anual para vigência dos créditos orçamentários. No inciso II, do artigo 57, é estabelecida uma exceção aplicável aos serviços de natureza contínua. Nesse caso, o prazo inicial poderá ser de 12 meses com sucessivas prorrogações por períodos idênticos até o limite máximo de 60 meses. Ressaltou-se ainda que deveria se levar em consideração, que às referidas prorrogações, aplicar-se-ia o estabelecido no § 4º do art. 57 do mesmo diploma legal, in verbis:

Assim, o prazo de 10 anos para a concessão de serviços de transporte, conforme previsto na Lei nº 702/92, contraria o artigo 3º da Lei de Licitações, pois a qualquer tempo pode haver outros interessados com propostas muito mais vantajosas para a Administração Pública, sobretudo nesse interstício de tempo de 10 anos.

Finalizou-se dizendo que existem outras empresas interessadas na prestação de serviços de transporte escolar, senão no Município, nos municípios vizinhos, ensejando pois, a realização de Tomada de Preços, a fim de garantir propostas mais vantajosas à Administração Pública Municipal.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.D.3)

Manifestou-se a Origem nos seguintes termos:

De fato a concessão para serviços de transporte coletivo urbano e rural no Município de Garuva foi anterior à Lei nº 8.666/93 estando, portanto, enquadrada nos moldes do Decreto-Lei nº 200/67, ora enviado pela Origem.

Todavia, a Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, dispõe que todas as Concessões Públicas ausentes de Processo Licitatório, realizadas na vigência da Constituição Federal de 1998 ficam extintas, senão vejamos - Art. 43 – Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgados sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

A documentação remetida pela Unidade não demonstrou qualquer ato de publicação quanto à suposta Licitação, mais ainda, não demonstrou todo o Processo Licitatório para Concessão como determina o artigo 2º da Lei nº 702/92 – remetida pela Origem como documento comprobatório da realização da licitação.

Citou-se também a Lei Orgânica do Município de Garuva, mais especificamente em seu artigo 126 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunidade resumido.

O art. 175 da CF/88 dispõe como proceder na realização do processo de Concessão:

Em virtude da inexistência de licitação, teve-se o descumprimento inclusive, do art. 37, XXI, da CF/88.

Ressaltou-se que a restrição ora abordada, já fora objeto do Relatório nº 1640/99, de análise das contas do exercício de 1998, item B.1.2, tendo sido considerada a presente Concessão, ausente de Certame Licitatório.

Assim, por não ter sido feito o devido procedimento licitatório, onde utilizou-se para as despesas da ordem de R$ 165.000,00, a modalidade de Dispensa, fundamentada na ausência de outra empresa de transporte coletivo no município e mais ainda, face a Lei nº 702/92, que concedeu por 10 anos a exploração do serviço de Transporte Coletivo Urbano, figurando como concessionária a Empresa GARUVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.., participante da Dispensa nº 03/2000, manteve-se na íntegra a presente restrição.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.6)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

7. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR ATRAVÉS DE CONVÊNIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II, V e IX

Dispõe a Lei Municipal Lei Complementar Municipal nº 01 de 02/12/97 em seu art. 11:

Não obstante as previsões estabelecidas pelo estatuto dos servidores públicos municipais, inovou a Administração Municipal de Garuva ao promover o provimento do cargo de Técnico em Nível Médio através de instrumento de convênio firmado com o vizinho município de Araquari, do servidor desta municipalidade, Sr. Edson Luiz Teté. A nomeação, modalidade originária de ingresso ao serviço público, nos termos do art. 11 somente poderia se dar nas modalidades constitucionalmente previstas quais sejam, o Concurso Público, a admissão em caráter temporário ou ainda a nomeação em comissão. Não se trata tal ato também de procedimento que possa ser abrigado pelas previsões dos demais incisos do art. 11 acima transcrito.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.1)

Na apreciação do apontado por esta Corte, expôs a Administração o seu entendimento:

As alegações da Administração não minimizaram o comando constitucional do art. 37, II, V e IX. Os mecanismos de ingresso ao serviço público para o Município de Garuva se submetem a todo o regramento vigente na Federação, não podendo ser substituído por avença estabelecida em convênio. Para a Administração Pública Municipal de Garuva o agente público em questão não ingressou regularmente em seu "quadro de servidores", motivo pelo qual deve permanecer integralmente o apontamento diligencial.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.7)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

8. PAGAMENTO A 40 (QUARENTA) SERVIDORES, DE 21.174 HORAS EXTRAS, REALIZADAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 80 (oitenta) HORAS MENSAIS, PERFAZENDO DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 54.246,62, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01 DE 02/03/98 EM SEU ART. 71, § 3º

O art. 71, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 01 de 02/03/98, transcrito no item anterior, estabelece que os serviços extraordinários, no caso de necessidade comprovada, deverão respeitar o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais.

O quadro abaixo ilustrou o trabalho extraordinário que constituiu despesa para os cofres municipais realizado em quantidade superior ao permitido pela Lei Municipal:

Beneficiário Mês de competência Cadastro CPF Data nascimento Quantidade total de He Despesas totais com He
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Abril

6128.0

661.120.609.49

06/07/1967 103 264,66
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Agosto

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 107 277,41
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Dezembro

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 90 223,21
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Fevereiro

6128.0

661.120.609.49

06/07/1967 120 318,87
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Janeiro

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 100,5 256,69
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Julho

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 110 273,83
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Maio

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 97 245,53
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Março

6128.0

661.120.609.49

06/07/1967 128 344,37
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Novembro

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 116 306,11
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Outubro

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 128,5 345,97
ALCEU ALLENBRANDT JACOBSEN Setembro

6128.0

661.120.609.49

06/07/67 119 394,99
ALCINDO WENDOLINO MULLER JR. Janeiro

6188.3

594.577.409.04

19/08/66 140 422,86
CIDINEIA DA SILVA RIBEIRO Dezembro

6185.9

684.683.189.49

08/08/58 97 251,63
CLEIDE MAFRA Fevereiro

6171.9

890.929.379.91

04/09/1977 103 204,31
DEJANIRA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Setembro

6191.3

419.414.039.72

31/12/59 89 157,13
DILSE GOMES FURTADO Outubro 5994.3-01

714.562.109.63

07/12/67 96 229,79
EDSON JAIR BACK Abril 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/1974 121 289,46
EDSON JAIR BACK Agosto 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Dezembro 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Fevereiro 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/1974 121 289,46
EDSON JAIR BACK Julho 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Junho 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Maio 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Março 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/1974 121 289,46
EDSON JAIR BACK Novembro 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Outubro 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
EDSON JAIR BACK Setembro 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 113 237,70
EDSON JAIR BACK Setembro 5973.0-01

811.618.089.49

17/09/74 121 289,46
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Abril

6246.4

057.909.219.49

15/02/1939 116 229,44
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Agosto

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 128 265,58
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Dezembro

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 114 232,95
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Fevereiro

6246.4

057.909.219.49

15/02/1939 206 394,43
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Janeiro

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 116 229,44
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Julho

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 123,5 253,77
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Junho

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 116 236,32
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Maio

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 126 254,58
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Março

6246.4

057.909.219.49

15/02/1939 160 314,67
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Novembro

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 140 294,85
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Outubro

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 120 230,70
ELIAS NICOLAU SAAD FILHO Setembro

6246.4

057.909.219.49

15/02/39 132 273,47
ELVIS NEI ESTEVAM Setembro

321.2

461.377.009.25

08/06/64 90 404,72
ERNO JELONSCHECK Agosto

6161.1

749.232.939.34

17/07/62 86 272,32
ERNO JELONSCHECK Fevereiro

6161.1

749.232.939.34

17/07/1962 163,5 471,30
ERNO JELONSCHECK Julho

6161.1

749.232.939.34

17/07/62 82,5 239,76
ERNO JELONSCHECK Junho

6161.1

749.232.939.34

17/07/62 94,5 281,20
ERNO JELONSCHECK Março

6161.1

749.232.939.34

17/07/1962 83,5 256,17
ERNO JELONSCHECK Setembro

6161.1

749.232.939.34

17/07/62 89,5 246,95
ERNO JELONSCHECK Setembro

6161.1

749.232.939.34

17/07/62 108,5 320,94
GUIDO JELONSCHECK Dezembro

6148.4

575.037.539.00

12/03/61 149,5 363,77
GUIDO JELONSCHECK Novembro

6148.4

575.037.539.00

12/03/61 164,5 415,25
GUIDO JELONSCHECK Outubro

6148.4

575.037.539.00

12/03/61 120 275,93
GUIDO JELONSCHECK Setembro

6148.4

575.037.539.00

12/03/61 132 327,09
HELENO ADELINO DA SILVA Setembro

467.7

144.111.059.34

11/12/40 136 413,32
IVANIR BARBOSA SOARES Outubro

5979.0

490.910.269.87

15/10/60 92 328,42
IVO POLSIN Dezembro

6210.3

649.424.149.20

16/12/60 129,5 369,65
IVO POLSIN Janeiro

6210.3

649.424.149.20

16/12/60 140 435,53
IVO POLSIN Novembro

6210.3

649.424.149.20

16/12/60 124,5 354,40
JOÃO DA SILVA Agosto

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 128 293,16
JOÃO DA SILVA Dezembro

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 114 257,14
JOÃO DA SILVA Fevereiro

6162.0

296.779.399.04

30/10/1945 206 435,38
JOÃO DA SILVA Janeiro

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 116 253,27
JOÃO DA SILVA Julho

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 120 273,29
JOÃO DA SILVA Junho

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 116 260,87
JOÃO DA SILVA Maio

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 126 289,44
JOÃO DA SILVA Março

6162.0

296.779.399.04

30/10/1945 154 331,66
JOÃO DA SILVA Novembro

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 140 325,46
JOÃO DA SILVA Outubro

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 120 254,65
JOÃO DA SILVA Setembro

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 114 251,93
JOÃO DA SILVA Setembro

6162.0

296.779.399.04

30/10/45 132 301,86
JOÃO MAES Abril

2324.8

323.000.269.53

22/11/1948 116 253,27
JOÃO MAES Agosto

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 128 284,62
JOÃO MAES Dezembro

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 114 249,65
JOÃO MAES Janeiro

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 186,5 405,54
JOÃO MAES Julho

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 120 265,33
JOÃO MAES Junho

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 124 267,74
JOÃO MAES Maio

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 134 300,30
JOÃO MAES Março

2324.8

323.000.269.53

22/11/1948 84 189,35
JOÃO MAES Novembro

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 94 213,47
JOÃO MAES Setembro

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 130 356,58
JOÃO MAES Setembro

2324.8

323.000.269.53

22/11/48 132 293,07
JONAS BATISTA DE LARA Abril

3013.9

005.591.299.04

27/12/1979 97 302,12
JONAS BATISTA DE LARA Agosto

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 113,5 343,57
JONAS BATISTA DE LARA Dezembro

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 198 540,48
JONAS BATISTA DE LARA Fevereiro

3013.9

005.591.299.04

27/12/1979 103,5 289,37
JONAS BATISTA DE LARA Janeiro

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 124,5 339,99
JONAS BATISTA DE LARA Julho

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 103 316,47
JONAS BATISTA DE LARA Junho

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 154 454,38
JONAS BATISTA DE LARA Maio

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 140,5 429,66
JONAS BATISTA DE LARA Março

3013.9

005.591.299.04

27/12/1979 137 391,01
JONAS BATISTA DE LARA Novembro

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 173 492,64
JONAS BATISTA DE LARA Setembro

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 105 256,01
JONAS BATISTA DE LARA Setembro

3013.9

005.591.299.04

27/12/79 201,5 578,74
JORGE LUIZ MULLER Janeiro

6221.9

700.814.259.53

30/05/62 89,5 119,89
JORGE LUIZ MULLER Outubro

6221.9

700.814.259.53

30/05/62 84 275,81
JOSÉ MATTEVI Setembro

6186.7

167.019.419.15

27/07/32 100 351,94
JUCELINO GUAREZI Novembro

6195.6

311.874.129.53

23/04/58 95 209,76
LUIZ CARLOS PADILHA Junho

6236.7

523.233.829.34

20/08/62 101,5 158,49
LUIZ CARLOS SARAMENTO Março

6149.2

294.718.349.53

14/09/1954 99 302,98
MANOEL MIGUEL DA SILVA Agosto

6229.4

538.261.759.72

15/05/44 128 229,11
MARCELO RIBEIRO Janeiro

6016.0

021.513.359.50

30/05/76 91,5 213,99
MARCELO RIBEIRO Janeiro

6016.0

021.513.359.50

30/05/76 111,5 315,22
MARCOS OTTO STREY Abril

6104.2

863.933.839.68

24/05/1971 85 269,31
MARCOS OTTO STREY Agosto

6104.2

863.933.839.68

24/05/71 104,5 338,28
MARCOS OTTO STREY Julho

6104.2

863.933.839.68

24/05/71 109 302,16
MARCOS OTTO STREY Maio

6104.2

863.933.839.68

24/05/71 94 302,56
MARCOS OTTO STREY Março

6104.2

863.933.839.68

24/05/1971 97 296,41
MARCOS OTTO STREY Setembro

6104.2

863.933.839.68

24/05/71 99 279,99
MARCOS OTTO STREY Setembro

6104.2

863.933.839.68

24/05/71 135 383,88
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA Setembro

6207.3

080.482.728.14

24/10/69 96 298,08
MARLI VOLLMER KESSLER Setembro

6182.4

423.797.769.20

03/10/61 99,5 270,16
MARTINHO FELDHAUS Abril

6233.2

347.640.039.53

27/12/1941 101 257,32
MARTINHO FELDHAUS Fevereiro

6233.2

347.640.039.53

27/12/1941 86,5 178,90
MARTINHO FELDHAUS Junho

6233.2

347.640.039.53

27/12/41 85,5 234,88
MARTINHO FELDHAUS Maio

6233.2

347.640.039.53

27/12/41 98 252,37
MARTINHO FELDHAUS Março

6233.2

347.640.039.53

27/12/1941 92 232,27
MARTINHO FELDHAUS Setembro

6233.2

347.640.039.53

27/12/41 141 450,87
MAURO ANTONIO DIAS Abril

6196.4

464.340.119.20

01/08/1944 152 467,25
MAURO ANTONIO DIAS Agosto

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 98 287,45
MAURO ANTONIO DIAS Fevereiro

6196.4

464.340.119.20

01/08/1944 119,5 336,59
MAURO ANTONIO DIAS Julho

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 123 399,82
MAURO ANTONIO DIAS Junho

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 124 402,87
MAURO ANTONIO DIAS Maio

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 136 424,97
MAURO ANTONIO DIAS Março

6196.4

464.340.119.20

01/08/1944 146,5 444,84
MAURO ANTONIO DIAS Outubro

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 105 323,17
MAURO ANTONIO DIAS Setembro

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 105 323,17
MAURO ANTONIO DIAS Setembro

6196.4

464.340.119.20

01/08/44 114 296,24
PATRÍCIA FRANCISCONE Março 6030.5-01

026.436.329.90

05/11/1979 97 269,81
PEDRO CIZ Maio

6125.5

222.828.589.72

09/11/49 84 253,28
RAUL VIEIRA Setembro

2326.4

566.589.159.20

30/09/41 139 274,35
REINOLDO VAGELESKI Abril

6184.0

438.311.339.72

13/10/1943 101 165,63
REINOLDO VAGELESKI Agosto

6184.0

438.311.339.72

13/10/43 101,5 171,29
REINOLDO VAGELESKI Julho

6184.0

438.311.339.72

13/10/43 104,5 176,24
REINOLDO VAGELESKI Junho

6184.0

438.311.339.72

13/10/43 105 175,30
REINOLDO VAGELESKI Setembro

6184.0

438.311.339.72

13/10/43 93,5 155,75
RIVADAVIA DA ROCHA LIMA Novembro

6237.5

661.069.409.59

04/02/45 123 328,31
RIVADAVIA DA ROCHA LIMA Novembro

6237.5

661.069.409.59

04/02/45 129 252,47
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Abril

5991.9

006.774.389.74

21/06/1980 102,5 311,29
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Agosto

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 128 385,43
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Dezembro

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 137,5 389,81
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Fevereiro

5991.9

006.774.389.74

21/06/1980 119,5 329,62
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Janeiro

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 84 222,81
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Julho

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 174,5 481,08
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Junho

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 187 552,43
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Maio

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 136,5 410,54
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Março

5991.9

006.774.389.74

21/06/1980 164 468,33
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Novembro

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 104 306,51
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Setembro

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 110 253,11
ROLF HATTENHAUER JÚNIOR Setembro

5991.9

006.774.389.74

21/06/80 176,5 499,02
SAMUEL FERREIRA Abril

6240.5

713.560.379.68

09/02/1961 87 138,00
SAMUEL FERREIRA Agosto

6240.5

713.560.379.68

09/02/61 90 148,51
SAMUEL FERREIRA Dezembro

6240.5

713.560.379.68

09/02/61 90 148,51
SAMUEL FERREIRA Fevereiro

6240.5

713.560.379.68

09/02/1961 103,5 171,98
SAMUEL FERREIRA Janeiro

6240.5

713.560.379.68

09/02/61 89,5 143,15
SAMUEL FERREIRA Julho

6240.5

713.560.379.68

09/02/61 97 163,36
SAMUEL FERREIRA Março

6240.5

713.560.379.68

09/02/1961 107 179,19
SAMUEL FERREIRA Novembro

6240.5

713.560.379.68

09/02/61 107,5 185,63
SAMUEL FERREIRA Outubro

6240.5

713.560.379.68

09/02/61 99 167,60
SÉRGIO TEODORO DA SILVA Fevereiro

6238.3

460.093.969.72

15/11/1936 86,5 151,39
SIEGFRED NAGEL Março

6241.3

019.228.749.49

28/11/1941 96 256,68
TATIANE MARIA WALTRICK Setembro 5976.5-01

001.228.969.80

29/10/78 105,5 324,38
VALMIR JOÃO DE SOUZA Abril

6610.9

312.707.519.72

24/06/1955 141,5 406,55
VALMIR JOÃO DE SOUZA Julho

6610.9

312.707.519.72

24/06/55 142 403,36
VALMIR JOÃO DE SOUZA Junho

6610.9

312.707.519.72

24/06/55 172 499,02
VALMIR JOÃO DE SOUZA Maio

6610.9

312.707.519.72

24/06/55 159 467,13
VALMIR JOÃO DE SOUZA Março

6610.9

312.707.519.72

24/06/1955 157,5 461,95
VALMIR JOÃO DE SOUZA Setembro

6610.9

312.707.519.72

24/06/55 90 290,98
VUNIBALDO FELDHAUS Abril

6222.7

733.209.949.72

04/01/1969 161 442,32
VUNIBALDO FELDHAUS Agosto

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 160,5 495,44
VUNIBALDO FELDHAUS Julho

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 151,5 437,37
VUNIBALDO FELDHAUS Junho

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 186,5 570,15
VUNIBALDO FELDHAUS Maio

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 167 470,13
VUNIBALDO FELDHAUS Março

6222.7

733.209.949.72

04/01/1969 103 282,62
VUNIBALDO FELDHAUS Outubro

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 155 489,25
VUNIBALDO FELDHAUS Setembro

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 164 458,51
VUNIBALDO FELDHAUS Setembro

6222.7

733.209.949.72

04/01/69 187 562,54
TOTAIS 21174 54.246,62

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.4)

Manifestando-se sobre o conteúdo apontado em diligência, esclareceu a Administração:

Reconhecida a procedência do conteúdo restricional deste item pela Administração, justificou-se a sua permanência nos termos do apresentado pelo Relatório nº 473/2001.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.8)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Ante às manifestações do responsável, deve-se trazer à lembrança, um dos mais elementares princípios da Administração Pública, o da Legalidade, consagrado na doutrina pátria e elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, pelo qual, todos os indivíduos e, em especial, os Administradores Públicos, submetem-se às normas legais vigentes. Todos estão, portanto, sob a égide da lei que é neutra, agindo contra ou a favor de quem ela alcançar. Ao contrário, se a cada cidadão ou administrador público, fosse permitido descumprir a legislação quando, a seu critério, entendesse convenientes, estaria estabelecida a barbárie.

A alegação de ausência de lei municipal disciplinando o instituto da contratação em caráter temporário, não pode servir de justificativa para que o Administrador descumpra norma legal vigente, qual seja, o art. 71, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 01 de 02/03/98, que limita os serviços extraordinários, no caso de necessidade comprovada, ao máximo de 80 (oitenta) horas mensais. Sem fundamento, portanto, a realização de serviço extraordinário, acima do limite fixado, sob qualquer justificativa.

Ademais, a realização dos serviços em comento, deu-se durante todo o exercício financeiro de 2000, sem que houvesse o encaminhamento ao Legislativo, de projeto de lei disciplinando as contratações temporárias, visando estancar a contratação de horas extras acima do limite legalmente estabelecido.

A restrição permanece inalterada.

9. EXISTÊNCIA DE 03 (três) SERVIDORES PARA CARGO COMISSIONADO, ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO EXIGIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37, V, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, E AFRONTA AO ART. 37, II DO MESMO DISPOSITIVO

O quadro abaixo ilustrou a nomeação de servidores para cargos comissionados, com o fito de exercer funções técnicas sem as características de direção, chefia ou assessoramento:

Servidor Cargo Funções exercidas Data admissão SALÁRIO BASE
HELIETE MELLO CORRÊA ASSESSOR TÉCNICO II SERVIÇOS GERAIS APAN VICENTE VIEIRA 01/03/00 345,00
GRAZILLE RIBEIRO ASSESSOR TÉCNICO II RECEPCIONISTA. TEM COMO FUNÇÕES: A MARCAÇÃO DE CONSULTAS, ENCAMINHAMENTOS PARA MÉDICOS, EMISSÃO DE OFÍCIOS. 03/01/99 345,00
ISRAEL JOAQUIM SALVADOR CHEFE DIV. ADM. TRIBUTÁRIA ATUA COMO mESTRE DE cERIMÔNIAS, CONFECÇÃO DE oFÍCIOS E DIVULGAÇÃO CULTURAL 01/02/00 701,00

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.6)

Interpondo suas considerações, aduziu a Origem:

As funções efetivamente desempenhadas pelos servidores foram por estes mesmos relatadas a equipe de auditoria sendo que não se pôde identificar entre elas qualquer atribuição própria de direção, chefia ou assessoramento. O prejuízo aos cofres públicos não foi objeto do apontamento diligencial mas sim, tão somente, a afronta ao comando constitucional que delimita as hipótese para a contratação de servidores em comissão.

As considerações da Origem não permitiram elidir o apontado, motivo pelo qual este manteve-se integralmente.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.9)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Constatou-se que a Administração Municipal de Garuva possuía em seu Quadro de Pessoal servidores que não desenvolviam suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados a disposição de outros órgãos.

Servidor Cargo Funções exercidas Data admissão Salário base Meses trabalhados Valor apurado R$
MÁRIO WEISS ASSESSOR TÉCNICo II Cedido PARA O ESCRITÓRIO DA CASAN 01/04/00 345,00 8 2.760,00
EVERALDO ARCANO Chefe DO SERVIÇO DE ESPORTES Cedido para O SINE 03/04/00 483,00 8 3.864,00
CÉLIO FLOREs ASSESSOR TÉCNICO II Cedido para o INMETRO 31/12/00 345,00 - -
ISOLANDI CARVALHO CHEFE DIVISÃO ESTRADAS DE RODAGEM CEDIDO PARA O FÓRUM 17/03/99 701,50 12 8.418,00
JOÃO ORGETE SELL ASSESSOR ESPECIAL CEDIDO PARA A COHAB 12/07/99 828,00 12 9.936,00
JOSÉ ARNALDO JAGER ASSESSOR ESPECIAL CEDIDO PARA A COHAB 01/07/00 828,00 5 4.140,00
LUIZ CARLOS BEHLAU WEBER SEC. VIAÇÃO, OBRAS SERV. PÚBL. CEDIDO PARA O ESCRITÓRIO DA CASAN 01/02/00 1.500,00 10 15.000,00
SANDRO LUIZ CASA ASSESSOR TÉCNICO II CEDIDO PARA O SINE 23/03/00 483,00 9 4.347,00
THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA CHEFE DIVISÃO ESTRADAS DE RODAGEM CEDIDO PARA O FÓRUM 19/06/00 701,50 6 4.209,00
ÚRSULA SCHLOGL ASSISTENTE JURÍDICO CEDIDO PARA a DELEGACIA DE POLÍCIA 03/04/00 345,00 8 2.760,00
    TOTAL
55.434,00

A contratação de servidores públicos em comissão justifica-se quando suas atribuições estiverem relacionadas a atividades de direção, chefia ou assessoramento na estrutura administrativa em que se justificar o interesse público nesta modalidade de contratação.

Esta Corte já decidiu também que constituem critérios fundamentais a justificar a cessão de servidor público municipal e autorização legislativa expressa e a caracterização do interesse público municipal.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.7)

No seu entendimento, posicionou-se a Administração:

Ressaltou-se que as atribuições conveniadas entre o Município e os órgãos mencionados pela Administração poderão ser atendidas através de servidores efetivos, como tem entendido esta Corte de Contas. Sem razão a irresignação da Administração diante do apontamento, no tocante a necessidade da caracterização do interesse público, vez que a caracterização do interesse público, como é do pleno conhecimento da Administração, não obstante seu caráter fático, deve, como toda atividade pública, restar concretizada em ato formal do Poder Executivo determinando-a e delimitando-a. A contratação de servidor público em regime de comissionamento não se presta aos fins de cessão para órgãos estranhos à estrutura administrativa municipal.

Manteve-se o apontado.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.10)

Considerações da Instrução

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Considerações da Instrução:

11. CONTRATAÇÃO EM NÚMERO DE 11 (ONZE) ADMITIDOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, SEM ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II, IX

Verificou-se que diversos servidores elencados no quadro abaixo, vinham sendo sucessivamente contratados e demitidos, visando tão somente burlar as disposições Constitucionais que estabelecem o concurso público como mecanismo de admissão ao serviço público. Demonstrou-se abaixo:

Nome funcionário Nome cargo Dt admis Dt demis Salario base Clas.
BARBARA TAMARA LYZ ANNY STONOGA PROFESSOR NÍVEL I 08/02/1999 31/12/1999 224,40 10
BARBARA TAMARA LYZ ANNY STONOGA PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 30/12/2000 343,20 10
BARBARA TAMARA LYZ ANNY STONOGA PROFESSOR NÍVEL I 07/02/2001 00/00/0000 257,40 10
CARLA ANDRÉA GALANDO ESTEVAM PROFESSOR NÍVEL I 03/05/1999 31/12/1999 299,20 10
CARLA ANDRÉA GALANDO ESTEVAM PROFESSOR NÍVEL I 10/01/2000 30/12/2000 343,20 10
CARLA ANDRÉA GALANDO ESTEVAM PROFESSOR NÍVEL I 06/03/2001 00/00/0000 171,60 10
CAROLINE DANIELE RIBEIRO PROFESSOR NÍVEL I 07/07/1999 31/12/1999 299,20 10
CAROLINE DANIELE RIBEIRO PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 30/12/2000 171,60 10
CRISTIANE JAGIELSKI PROFESSOR NÍVEL I 01/03/1999 31/12/1999 149,60 10
CRISTIANE JAGIELSKI PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 31/10/2000 343,20 10
DOROTEIA NAGEL PROFESSOR NÍVEL III 24/02/1997 31/12/1997 125,00 10
DOROTEIA NAGEL PROFESSOR NÍVEL I 10/02/1998 15/12/1998 299,20 10
DOROTEIA NAGEL PROFESSOR NÍVEL I 08/02/1999 31/12/1999 299,20 10
DOROTEIA NAGEL PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 30/12/2000 171,60 10
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA PROFESSOR NÍVEL I 09/04/1996 31/12/1996 250,00 10
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA PROFESSOR NÍVEL I 04/02/1997 25/02/1997 125,00 10
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA PROFESSOR NÍVEL I 02/02/1998 04/05/1998 149,60 10
JOSEANE FURLAN SCORTEGAGNA PROFESSOR NÍVEL II 21/02/2000 31/12/2000 115,50 10
MARCELO JOSÉ FLORES PROFESSOR NÍVEL I 01/02/1996 31/12/1996 250,00 10
MARCELO JOSÉ FLORES PROFESSOR NÍVEL I 03/03/1997 31/12/1998 299,20 10
MARCELO JOSÉ FLORES PROFESSOR NÍVEL I 08/02/1999 31/12/1999 299,20 10
MARCELO JOSÉ FLORES PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 30/12/2000 343,20 10
MARIA HELENA RIBEIRO PROFESSOR NÍVEL II 02/09/1999 31/12/1999 402,60 10
MARIA HELENA RIBEIRO PROFESSOR NÍVEL II 21/02/2000 30/12/2000 462,00 10
MARIA HELENA RIBEIRO PROFESSOR NÍVEL I 07/02/2001 00/00/0000 462,00 10
MARTA RIBEIRO DA LUZ AUX. DE SANEAMENTO 01/12/1998 30/11/1999 160,00 10
MARTA RIBEIRO DA LUZ AUX. DE SANEAMENTO 01/07/2000 00/00/0000 184,00 10
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA PROFESSOR NÍVEL I 04/02/1997 30/04/1997 125,00 10
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA PROFESSOR NÍVEL I 02/02/1998 15/12/1998 149,60 10
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA PROFESSOR NÍVEL I 05/04/1999 31/12/1999 299,20 10
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 30/12/2000 343,20 10
MELISSA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA PROFESSOR NÍVEL I 07/02/2001 00/00/0000 343,20 10
RAQUEL ALVES DUARTE PROFESSOR NÍVEL III 05/08/1996 31/12/1996 125,00 10
RAQUEL ALVES DUARTE PROFESSOR NÍVEL III 04/02/1997 31/12/1997 250,00 10
RAQUEL ALVES DUARTE PROFESSOR NÍVEL I 02/02/1998 15/12/1998 149,60 10
RAQUEL ALVES DUARTE PROFESSOR NÍVEL I 10/09/1999 31/12/1999 299,20 10
RAQUEL ALVES DUARTE PROFESSOR NÍVEL I 21/02/2000 30/12/2000 343,20 10
RAQUEL ALVES DUARTE PROFESSOR NÍVEL I 16/04/2001 00/00/0000 343,20 10
VÂNIA ROSA PROFESSOR NÍVEL I 14/09/1998 31/12/1998 299,20 10
VÂNIA ROSA PROFESSOR NÍVEL I 08/02/1999 31/12/1999 299,20 10
VÂNIA ROSA PROFESSOR NÍVEL I 10/01/2000 30/12/2000 343,20 10
VÂNIA ROSA PROFESSOR NÍVEL I 07/02/2001 00/00/0000 343,20 10
VERA LÚCIA GOLIN GROSS PROFESSOR NÍVEL II 02/02/1998 01/09/1998 201,30 10
VERA LÚCIA GOLIN GROSS PROFESSOR NÍVEL II 08/02/1999 31/12/1999 301,95 10
VERA LÚCIA GOLIN GROSS PROFESSOR NÍVEL II 01/02/2000 30/12/2000 462,00 10
VERA LÚCIA GOLIN GROSS PROFESSOR NÍVEL II 02/01/2001 00/00/0000 462,00 10
VILMA SIMON MACHADO PROFESSOR NÍVEL I 08/02/1999 31/12/1999 299,20 10
VILMA SIMON MACHADO PROFESSOR NÍVEL I 10/01/2000 30/12/2000 343,20 10
VILMA SIMON MACHADO PROFESSOR NÍVEL I 07/02/2001 00/00/0000 171,60 10

Estabelece o art. 37, IX da Constituição Federal, in verbis:

Foi dito que não há que se cogitar necessidade temporária de excepcional interesse público quando reiteradamente pratica a Administração Municipal movimentos de admissão e demissão dos mesmos servidores para fazer frente às demandas, principalmente do setor da educação no município. Do interesse público no perfeito funcionamento da atividades de educação não há o que possa ser questionado, é a exigência da configuração de necessidade temporária, como justificadora das contratações por tempo determinado, que resulta profundamente aviltada pela prática administrativa Municipal. As demandas de pessoal a serviço da educação são perfeitamente previsíveis e somente excepcionalmente darão margem à contratação temporária.

Observou-se ainda que os atos de nomeação de referidos servidores não mencionavam o motivo de excepcional interesse público justificador da contratação temporária nos termos do disposto na Constituição Federal.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.8)

Foram considerações da Administração :

Foi dito que a Constituição Federal é clara ao exigir a realização de concurso público para qualquer admissão no serviço público, em qualquer nível ou extensão, como se lê no art.37, inciso II. Os casos de contratação temporária remetem ao inciso IX do mesmo artigo. A contratação de servidores por tempo determinado, os chamados ACT's, deve limitar-se aos casos previstos em lei e o ato de nomeação deve justificar a situação temporária de excepcional interesse público.

Precisamente neste sentido é a contribuição dos Membros do Ministério Público Paulista, Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernado Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior:

A prática administrativa do Município de Garuva demonstrou a afronta ao que determina o dispositivo Constitucional. A existência de servidores "temporários" que já a diversos anos, vem tendo seus contratos rescindidos e em seguida novamente firmados, descaracteriza completamente a Mens legis do mandamento Constitucional.

No tocante a caracterização do excepcional interesse público justificador da contratação temporária, nos termos do disposto na Constituição Federal, valem as observações exaradas na análise do item E.8 deste Relatório.

Diante do reconhecimento da Administração quanto a irregularidade dos fatos, corroborado por verificações de igual teor já procedidas pelo Ministério Público catarinense, manteve-se o apontado.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.11)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

As justificativas apresentadas pelo Responsável encontram-se transcritas no item 10, acima.

Considerações da Instrução:

12. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO MONTANTE DE R$ 257.653,90, EM DESACORDO COM OS ARTS. 195, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 8.212 DE 24/07/91 EM SEUS ARTS. 10 E 30

Dispõe a Lei nº 8.212 de 24/07/91 em seus arts. 10 e 30, in verbis:

In loco constatou-se que o débito da Administração Municipal referente a contribuição exigida pela CF/88, art. 195, I, perfazia o montante de R$ 257.653,90. O não repasse constatado ao referido Órgão de Previdência configurou o malferir das disposições constitucionais do art. 195, I assim como da Lei Federal nº 8.212/91 seus arts. 10 e 30.

Ilustrou-se abaixo:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA
RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS/2000

MÊS

DIVISÃO

EMP.

No.

NOTA

EXTRA No.

VALOR

PATRONAL

VALOR

PAGO

RETENÇÕES

DESCONTOS

VALOR LÍQUIDO PATRONAL
Jan/00 EDUCAÇÃO 705 65 8.654,87 0,00 1.087,72 7.567,15
Jan/00 PESSOAL 706 66 14.864,13 0,00 735,95 14.128,18
Fev/00 EDUCAÇÃO 707 67 6.856,98 0,00 1.311,86 5.545,12
Fev/00 PESSOAL 708 68 12.957,62 0,00 763,1 12.194,52
Mar/00 EDUCAÇÃO 709 69 7.296,30 0,00 907,02 6.389,28
Mar/00 PESSOAL 710 70 12.771,11 0,00 788,44 11.982,67
Abr/00 EDUCAÇÃO 1061 78 2.263,17 0,00 117,65 2.145,52
Abr/00 EDUCAÇÃO 1068 89 7.798,81 0,00 524,6 7.274,21
Abr/00 PESSOAL 1067 88 13.208,46 0,00 807,75 12.400,71
Mai/00 EDUCAÇÃO 1371 97 7.909,75 0,00 524,6 7.385,15
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA
RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS/2000

MES

DIVISÃO

EMP.

No.

NOTA

EXTRA No.

VALOR

PATRONAL

VALOR

PAGO

RETENÇÕES

DESCONTOS

VALOR LÍQUIDO PATRONAL
Mai/00 PESSOAL 1372 98 13.603,51 0,00 99,55 13.503,96
Jun/00 PESSOAL 1588 119 13.564,37 0,00 99,55 13.464,82
Jun/00 EDUCAÇÃO 1538 118 8.045,34 0,00 533,65 7.511,69
Jul/00 EDUCAÇÃO 2190 137 7.867,73 0,00 362 7.505,73
Jul/00 PESSOAL 2191 138 12.911,12 0,00 99,55 12.811,57
Ago/00 EDUCAÇÃO 2194 141 7.977,34 0,00 343,9 7.633,44
Ago/00 PESSOAL 2195 142 12.555,13 0,00 103,77 12.451,36
Set/00 EDUCAÇÃO 2390 152 7.927,00 0,00 352,95 7.574,05
Set/00 PESSOAL 2391 153 12.317,65 0,00 135,75 12.181,90
Out/00 EDUCAÇÃO 2617 177 7.953,14 0,00 352,95 7.600,19
Out/00 PESSOAL 2618 178 13.077,58 0,00 99,55 12.978,03
Nov/00 EDUCAÇÃO 2925 197 7.828,73 0,00 352,95 7.475,78
Nov/00 PESSOAL 2926 196 12.899,14 0,00 117,65 12.781,49
Dez/00 EDUCAÇÃO 2929 200 7.876,05 0,00 352,95 7.523,10
Dez/00 PESSOAL 2930 201 12.428,59 0,00 117,65 12.310,94
13º SAL/00 EDUCAÇÃO 2935 206 7.337,53 0,00 0,00 7.337,53
13º SAL/00 PESSOAL 2936 207 7.995,81 0,00 0,00 7.995,81
TOTAIS 268.746,96 11.093,06 257.653,90

Configurou-se desta forma o comprometedor nível de inadimplência da Administração Municipal de Garuva.

No sentido de estabelecer a responsabilidade dos administradores públicos, estabelece o art. 41 da Lei Federal nº 8.212/91, in verbis:

Ressaltou-se que não poderiam ser desconsideradas as prescrições de natureza penal da própria Lei nº 8.212/91, segundo o disposto em seu art. 95, d, § 1º:

E, na remessa estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, dispõe a Lei Federal nº 7.492 de 16/06/86 - "Lei do Colarinho Branco", in verbis:

Foi observado ainda que, em apreciação da matéria através de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo, poderiam os Administradores Públicos que dessem causa às irregularidades antes elencadas, sujeitar-se à tutela Constitucional através de seus arts. 30, III e 70, bem como às Leis Complementares nº 31/90, art. 77, II e 153/96, art. 1°; podendo ainda levar ao enquadramento nos termos dos arts. 5º, 10 e 12, II da Lei nº 8.429/92 com a possível participação desta Corte de Contas nos termos dos arts. 14 usque 18 da mesma Lei.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.10)

Em suas considerações, assim manifestou-se a Administração:

O documento remetido (certidão datada de 04 de setembro de 2001) pela Administração refletiu sua atuação administrativa a posteriori dos fatos constatados em auditoria, o que impediu sua consideração para os fins a que se propõe a Administração.

Manteve-se o apontado.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.12)

Considerações da Instrução:

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Considerações da Instrução:

Em sua manifestação, o Responsável procura demonstrar que com a fiscalização realizada pelo INSS e o parcelamento da dívida, estaria regularizada a situação e sanadas quaisquer irregularidades. Ao contrário, o parcelamento do débito implica na ratificação da restrição anotada, vez que confirmada a ausência de recolhimento em época oportuna e, por consequência, a irregularidade em tela.

Ademais, a ausência de recolhimento em época oportuna, ocasiona penalidades ao Município, decorrentes dos juros e multa de mora incidentes sobre o principal devido. Estas penalidades, não podem ser suportadas pelos cofres públicos, mas pelo agente público que lhe deu causa. Neste sentido, decidiu este Tribunal, conforme transcrito a seguir:

Resta portanto, clara a ausência do recolhimento oportuno. Contudo, por força de recente decisão deste Tribunal (Processo REC - 03/06399056), a seguir transcrita, impõem-se a desconstituição da presente restrição.

Considerando o exposto, deve a Administração Municipal, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, caput e § 1º, tendente a apurar o montante dos juros e multas incidentes sobre os valores não recolhidos, a identificação dos agentes públicos que deram causa e o lançamento dos valores dos encargos (juros e multas) à responsabilidade dos mesmos, com posterior remessa a este Tribunal.

Pelo exposto, desconsidera-se a restrição, determinando-se a instauração da competente Tomada de Contas Especial.

13. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO MONTANTE DE R$ 80.325,17, EM DESACORDO COM OS ARTS. 195, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 8.212 DE 24/07/91 EM SEUS ARTS. 10 E 30

Dispõe a Lei 8.212 de 24/07/91 em seus arts. 10 e 30, in verbis:

In loco constatou-se que a Administração Municipal reteve da folha de pagamento dos servidores valores referentes as contribuição exigida pela CF/88, art. 195, I, no montante de R$ 80.325,17. O não repasse constatado ao referido Órgão de Previdência configurou o malferir das disposições constitucionais do art. 195, II assim como da Lei Federal nº 8.212/91 seus arts. 10 e 30. Ilustrou-se abaixo:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA
RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS/2000
MÊS DIVISÃO EMP.

No.

NOTA

EXTRA No.

VALOR

FUNCIONAL

VALOR

PAGO

SALDO

LIQUIDO

Jan/00 EDUCAÇÃO 705 65 3.871,89 0,00 3.871,89
Jan/00 PESSOAL 706 66 6.263,15 0,00 6.263,15
Fev/00 EDUCAÇÃO 707 67 2.951,80 0,00 2.951,80
Fev/00 PESSOAL 708 68 5.286,51 0,00 5.286,51
Mar/00 EDUCAÇÃO 709 69 3.030,34 0,00 3.030,34
Mar/00 PESSOAL 710 70 5.365,48 0,00 5.365,48
Abr/00 EDUCAÇÃO 1061 78 869,73 0,00 869,73
Abr/00 EDUCAÇÃO 1068 89 3.253,15 0,00 3.253,15
Abr/00 PESSOAL 1067 88 5.507,27 0,00 5.507,27
Mai/00 EDUCAÇÃO 1371 97 3.304,74 0,00 3.304,74
Mai/00 PESSOAL 1372 98 5.714,81 0,00 5.714,81
Jun/00 PESSOAL 1588 119 5.650,29 0,00 5.650,29
Jun/00 EDUCAÇÃO 1538 118 3.397,40 0,00 3.397,40
Jul/00 EDUCAÇÃO 2190 137 3.300,66 0,00 3.300,66
Jul/00 PESSOAL 2191 138 5.407,57 0,00 5.407,57
Ago/00 EDUCAÇÃO 2194 141 3.355,22 0,00 3.355,22
Ago/00 PESSOAL 2195 142 5.274,73 0,00 5.274,73
Set/00 EDUCAÇÃO 2390 152 3.349,33 0,00 3.349,33
Set/00 PESSOAL 2391 153 5.171,10 0,00 5.171,10
Out/00 EDUCAÇÃO 2617 177 0,00 3.350,18 0,00
Out/00 PESSOAL 2618 178 0,00 5.121,87 0,00
Nov/00 EDUCAÇÃO 2925 197 0,00 5.032,15 0,00
Nov/00 PESSOAL 2926 196 0,00 3.301,30 0,00
Dez/00 EDUCAÇÃO 2929 200 0,00 3.322,68 0,00
Dez/00 PESSOAL 2930 201 0,00 5.087,46 0,00
13º SAL/00 EDUCAÇÃO 2935 206 0,00 3.049,73 0,00
13º SAL/00 PESSOAL 2936 207 0,00 3.553,47 0,00
TOTAIS 80.325,17 31.818,84 80.325,17

Configurou-se desta forma a indevida apropriação destes recursos por parte da Administração Municipal e o comprometedor nível de inadimplência da Administração Municipal de Garuva.

No sentido de estabelecer a responsabilidade dos administradores públicos, estabelece o art. 41 da Lei Federal nº 8.212/91, in verbis:

Foram consideradas as prescrições de natureza penal da própria Lei nº 8.212/91 segundo o disposto em seu art. 95, d, § 1º:

E, na remessa estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, dispõe a Lei Federal nº 7.492 de 16/06/86 - "Lei do Colarinho Branco", in verbis:

Observou-se ainda que, em apreciação da matéria através de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo, poderiam os Administradores Públicos que dessem causa às irregularidades antes elencadas, sujeitar-se à tutela Constitucional através de seus arts. 30, III, e 70, bem como, às Leis Complementares nº 31/90, art. 77, II e 153/96, art. 1°; podendo ainda levar ao enquadramento nos termos dos arts. 5º, 10 e 12, II da Lei nº 8.429/92 com a possível participação desta Corte de Contas nos termos dos arts. 14 usque 18 da mesma Lei.

(Relatório n° 473/2001, de auditoria ordinária in loco, item IV.E.11)

Apreciando o apontamento restricional, apresentou a Administração o seu entendimento nos mesmos termos do apontamento constante do item E.11 deste relatório. Concluiu-se igualmente nos mesmos termos esta instrução, mantendo-se integralmente o apontamento diligencial.

(Relatório de Contas Anuais Apartadas nº 437/2002 do Exercício de 2000, item II.13)

Considerações da Instrução

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão do Tribunal e não tendo o responsável se manifestado ou solicitado prorrogação de prazo, permanece inalterada a restrição.

Considerações da Instrução:

Em resposta a anotação em tela (ausência de recolhimento ao INSS do valores retidos dos servidores municipais), o Responsável apresenta argumentos idênticos àqueles apresentados para a restrição constante do item 11 (ausência de recolhimento ao INSS da parte patronal).

Considerando o exposto, esta Instrução remete às considerações expendidas naquele item, para o fim de desconsiderar o apontamento e determinar à Administração Municipal, a instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, caput e § 1º, tendente a apurar o montante dos juros e multas incidentes sobre os valores não recolhidos, a identificação dos agentes públicos que deram causa e o lançamento dos valores dos encargos (juros e multas) à responsabilidade dos mesmos, com posterior remessa a este Tribunal.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens IV.A.1, IV.B.2, IV.E.1, IV.E.6, IV.E.7, IV.E.8, IV.E.10, IV.E.11, III.A.3.1, IV.C.2, IV.A.4, IV.D.3, IV.E.4, da parte conclusiva do Relatório n° 2245/2001, que integra o Processo n° PCP 01/00468950, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Sidnei Pensky - Ex- Prefeito Municipal, CPF 514.352.769-49, residente na Rua Rui Barbosa, nº 902 - Centro - Garuva/SC - CEP 89248-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Prescrição de Dívida Ativa inscrita há mais de 5 (cinco anos), no montante de R$ 1.330.419,46, caracterizando afronta à Constituição Federal em seu art. 30, III e aos artigos 5º, III e 63, XXII da Lei Orgânica Municipal (item 4, deste Relatório);

2.1 - (inciso II) Cancelamento de empréstimo financeiro pela Prefeitura Municipal, no valor de R$ 89.554,00, tendo como credor o Fundo Municipal de Seguridade Social – extinto pela Lei Municipal n.º 1030 de 22/12/1999, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98 c/c artigo 21 do Decreto Federal n.º 3.112/99 (item 1.1);

2.2 - (inciso II) OMISSÃO NOS PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS QUE DERAM CAUSA A DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDAS ATIVAS PRESCRITAS, NO MONTANTE DE R$ 1.330.419,46, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO 31/90, ART. 33, VIGENTE À ÉPOCA, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA; (item 4.1);

2.3 - (inciso II) ATRASO DE 30 (TRINTA DIAS) NOS REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 83 E SEGUINTES DA LEI nº 4.320/64 (item 5);

2.4 - (inciso II) Modalidade de Processo Licitatório incorreta, tendo em vista o valor da despesa ora realizada ser da ordem de R$ 165.000,00, com infração ao artigo 23, II, da Lei 8.666/93 (item 6);

2.5 - (inciso II) Nomeação de servidor através de convênio sem a realização de concurso público, em desacordo com as disposições da Constituição Federal, art. 37, II, V e IX (item 7);

3.1 - (inciso VII) Não atendimento à solicitação de informações deste Tribunal, referente ao Relatório de Diligência nº 672/2006, em desacordo aos artigos 83 e 84 da Resolução N. TC - 16/94 (item I.b)

4 - DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Garuva, que instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, tendente a apurar o montante dos juros e multas incidentes sobre os valores das contribuições sociais, não recolhidas ao INSS em época oportuna, a identificação dos agentes públicos que deram causa e o lançamento dos valores à responsabilidade dos mesmos, com posterior remessa a este Tribunal. (itens 12 e 13, deste Relatório);

5 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.715/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Sidnei Pensky - Ex - Prefeito Municipal, e ao interessado, Sr. João Romão - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 18/08/2006.

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM ___/___/2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2