TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO N° AOR – 01/02036217
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ASSUNTO AUDITORIA ORDINÁRIA "IN LOCO" NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/GERÊNCIAS REGIONAIS DE TUBARÃO, FLORIANÓPOLIS, ITAJAÍ, ARARANGUÁ, RIO DO SUL, JOINVILLE, CURITIBANOS E CHAPECÓ, REFERENTE A COBRANÇA E AO CONTROLE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM ABRANGÊNCIA AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2000 A JUNHO DE 2001.
INTERESSADO MAX ROBERTO BORNHOLDT, desde 01/01/2003
RESPONSÁVEIS
    GUILHERME JÚLIO DA SILVA (03/08/94 a 31/12/94), NEUTO FAUSTO DE CONTO (01/01/95 a 26/01/95 e 13/02/95 a 23/02/96) , OSCAR FALK (26/01/95 a 13/02/95 e 23/02/96 a 20/01/97), PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAÍSO (20/01/97 a 30/06/97), RENATO LUIZ HINNIG (30/06/97 a 14/07/97), NELSON WEDEKIN (14/07/97 a 06/04/98), MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA (07/04/98 a 31/12/98), ANTÔNIO CARLOS VIEIRA (01/01/99 a 04/04/2002).
Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2/DIV.6 - nº 336/2006

1. INTRODUÇÃO

A Auditoria abordou aspectos relacionados ao cumprimento da legislação em vigor, cobrança e controles dos Créditos Tributários pagos integralmente, parcelados, reclamados, pendentes de providências administrativas, omissões e débitos declarados em Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA e cobrança parcelada da Dívida Ativa, tendo sido realizada "In loco" nas Gerências Regionais de Tubarão, Florianópolis, Itajaí, Araranguá, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos e Chapecó.

Em face das irregularidades constatadas na auditoria, conforme Relatório de Auditoria nº 549/01, de fls. 68 a 109, o presente processo foi baixado em diligência, via ofício TCE/DCE nº 12.043/2001 (fls. 1869).

Ato seguinte o Corpo Técnico do Tribunal de Contas em razão das irregularidades constatadas, após análise das argumentações e comprovações efetuadas pelos responsáveis através do Relatório de Instrução nº 166/03, de fls. 2950 a 3058, sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem como a realização de citação aos Responsáveis, para apresentação de contraditório e ampla defesa.

Em seguida os autos tramitaram ao Ministério Público Junto ao TCE (que acolheu o Relatório elaborado do Corpo Técnico do Tribunal) e ao Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco, o qual às fls. 3061 realizou despacho no seguinte sentido: "Determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para que informe os montantes envolvidos em valor histórico".

A DCE atendeu a determinação via Relatório de Instrução nº 489/2003, de fls. 3062 a 3069. Por sua vez, o Exmo. Relator, através do Relatório de fls. 3073 a 3078, elaborou voto acolhido pelo Tribunal Pleno, que através da Decisão nº 3889/2003, assim decidiu:

A Secretaria Geral do Tribunal de Contas, por intermédio dos ofícios de fls. 3.082 a 3097, com base no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 cientificou os ex-ordenadores primários Guilherme Júlio da Silva, Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk, Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso, Renato Luiz Hinnig, Nelson Wedekin, Marco Aurélio de Andrade Dutra e Antônio Carlos Vieira, para apresentação de contraditório e ampla defesa.

2. ANÁLISE

Tendo em vista o teor da Decisão nº 3889/2003 do Tribunal Pleno, a análise procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal junto às justificativas e comprovações apresentadas pelo Senhor Antônio Carlos Vieira (fls. 3114 a 3136 e 3137 a 3382), e defesa conjunta realizada pelos senhores Marco Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Renato Luiz Hinnig (3420 a 3425 e 3427 a 3732), demonstraram o seguinte:

2.1. PRELIMINARES APRESENTADAS PELOS RESPONSÁVEIS

O Senhor Antônio Carlos Vieira e os Senhores Marco Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Renato Luiz Hinnig apresentam preliminares alegando inexistência de manifestação da Fazenda, Acusação sem prova, Culpabilidade Continuada, vício formal e cerceamento de defesa, por parte do Tribunal de Contas.

Quanto à alegação de inexistência de manifestação da Fazenda, acusação sem prova, culpabilidade continuada, vício formal e cerceamento de defesa por parte do Tribunal de Contas, é impossível considerar tais afirmações contra o Tribunal de Contas, tendo em vista que o processamento da Auditoria realizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda/Gerências Regionais de Tubarão, Florianópolis, Itajaí, Araranguá, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos, e Chapecó, referente à cobrança e ao controle dos créditos tributários, com abrangência ao período de janeiro de 2000 a junho de 2001, foi precedida dos seguintes trâmites:

1º. A auditoria foi devidamente planejada conforme Plano de Auditoria constante de fls. 18 a 62, e devidamente autorizada pelo Tribunal de Contas, através de despacho feito pelo Exmo. Conselheiro Presidente nos memorandos nºs. 117/2001, 118/2001, 122/2001, 123/2001, 153/2001, 154/2001, 156/2001 e 157/2001, de fls. 02 a 17, do presente processo.

2º. As irregularidades verificadas In loco, junto às Gerências Regionais da Fazenda, constam devidamente fundamentadas legalmente junto ao Relatório Técnico nº 549/01, de fls. 68 a 109 e Relatório nº 166/03, de fls. 2.950 a 3.069.

3º. As irregularidades apontadas nos referidos Relatórios Técnicos foram devidamente comprovadas, conforme documentação constantes de fls. 110 a 1.867, do presente processo.

4º. O direito à manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda foi concedida via Ofício nº. 12.043, de 30/10/01 (fls. 1.269) e Ofício nº 1.308, de 21/02/02 - prorrogação - (fls. 1.873) enquanto o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa foi concedida a todos os ex-Secretários Responsáveis pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de comunicação da Decisão nº 3.889/2003 efetuada pela Secretaria Geral do TCE, conforme encaminhamento do Ofício nº. 17.157/03, ao Sr. Neuto Fausto de Conto (fls. 3.082 e 3.083); Ofício nº. 17.158/03, ao Sr. Antônio Carlos Vieira (fls. 3.084 e 3.085); Ofício nº. 17.159/03, ao Sr. Oscar Falk (fls. 3.086 e 3.087); Ofício nº. 17.160/03, ao Sr. Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso (fls. 3.088 e 3.089); Ofício nº. 17.161/03, ao Sr. Renato Luiz Hinning (fls. 3.090 e 3.091); Ofício nº. 17.158/03, ao Sr. Nelson Wedekin (fls. 3.092 e 3.093); Ofício nº. 17.158/03, ao Sr. Marco Aurélio Andrade Dutra (fls. 3.094 e 3.095); Ofício nº. 17.158/03, ao Sr. Guilherme Júlio da Silva (fls. 3.096) e Ofício nº. 17.165/03, ao Sr. Max Roberto Bornholdt (fls. 3.097). Portanto, todos os procedimentos processuais foram devidamente respeitados por este Tribunal de Contas.

Para fins deste Relatório considerou-se desnecessária a transcrição das manifestações realizadas pelos ex. Secretário, isto porque as mesmas foram devidamente consideradas pelo Corpo Técnico do TCE, portanto, não acarretando nenhuma espécie de prejuízo aos Responsáveis.

2.2. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RESPONSÁVEIS

Feito os esclarecimentos a respeito das preliminares, passamos a analisar as justificativas e documentos apresentados pelos Responsáveis:

2.2.1. Relativamente aos Itens 6.2.1 e 6.3.1 da Decisão nº 3889/2003 - que diz respeito a prescrições de créditos tributários que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos por omissão da autoridade competente, referente à notificação fiscal nº. 80.327-08 no valor de R$ 27.745,01 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e hum centavo) e referente à notificação fiscal nº 404.013-05 no valor de R$ 9.252,66 (nove mil duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o Corpo Técnico do TCE, após consultas aos Sistemas CTE e DVA da Secretaria de Estado da Fazenda/CIASC, identificou o seguinte:

2.2.1.1. A notificação fiscal nº 80.327-08 foi inscrita em dívida ativa em 09/04/2002 sob o nº 20020895105, sendo que o valor a pagar em 12/07/2006 era de R$ 67.360,07 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sete centavos).

Neste caso verificou-se que o crédito vencido foi realmente inscrito em dívida ativa, contudo pelo simples fato do crédito estar prescrito, a inscrição do mesmo em dívida ativa representou mera formalidade, pois o contribuinte pode usufruir da legislação em vigor, que estipula o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme estabelecimento do art. 174, do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir:

Portanto, o argumento apresentado pelo Sr. Antônio Carlos Vieira às fls. 3116, de que "nada há a exigir dos administradores da Fazenda com respeito a este débito", não prospera, fato pelo qual considera-se responsáveis pela irregularidade em tela, bem como os seguintes ex-ordenadores: Senhores Guilherme Júlio da Silva (de 03/08/94 a 31/12/94), Neuto Fausto de Conto (de 01/01/95 a 26/01/95 e de 13/02/95 a 23/02/96), Oscar Falk (de 26/01/95 a 13/02/95 e de 23/02/96 a 20/01/97), Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso (de 20/01/97 a 30/06/97), Renato Luiz Hinnig (de 30/06/97 a 14/07/97), Nelson Wedekin (de 14/07/97 a 06/04/98), Marco Aurélio de Andrade Dutra (de 07/04/98 a 31/12/98) e Antônio Carlos Vieira (de 01/01/99 a 04/02/02).

Também sugere-se determinação para que a Secretaria de Estado da Fazenda atente para os prazos prescricionais estabelecidos na legislação federal e estadual, tendo em vista a responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário já prescrito, caracterizando um procedimento ilegal.

2.2.1.2. A notificação fiscal nº 404.013-05 não foi inscrita em dívida ativa até a presente data, sendo que o valor atual é de R$ 17.748,96 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Sobre a referida notificação o Sr. Antônio Carlos Vieira, às fls. 3116 e 3117, informa o seguinte:

Conforme análise do Corpo Técnico do TCE às fls. 93 e 94, foi constatado parcelamento de notificação fiscal, em que o contribuinte deixou de pagar as parcelas 11/94 e 03/96, sem que a Secretaria de Estado da Fazenda efetuasse a inscrição em dívida ativa, evidenciando a prescrição das ações para a cobrança dos créditos tributários, conforme Anexo V - Item P - fls. 560. A descontinuidade no pagamento das parcelas foi suficiente para que os auditores do TCE solicitassem providências e esclarecimentos por parte da Secretaria de Estado da Fazenda. Em termos legais, a prescrição deveria ter sido contada a partir do mês 12/94.

Contudo, como a exigência tributária relativa à notificação fiscal nº 404.013-05 encontra-se suspensa, em face de reclamação junto ao Conselho Estadual de Contribuintes - CEC, considera-se sanada a irregularidade.

2.2.2. Relativamente ao item 6.4 da Decisão nº 3889/2003, que determinou a citação do Sr. Antônio Carlos Vieira - ex-Secretário de Estado da Fazenda, para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, foram apresentadas às seguintes justificativas:

2.2.2.1. Estrutura administrativa das Gerências Regionais com estagiários e bolsistas em número superior ao permitido pelo Decreto nº. 387/99, vigente à época (item II.1 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 2951 a 2953).

O ex-Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda, Sr. Antônio Carlos Vieira, apresentou a seguinte justificativa:

Conforme apontado no relatório de auditoria DCE/INSP.2 nº 549/01 às fls. 70 e 71, verificou-se à época da auditoria que todas as Gereg's apresentavam número de estagiários/bolsistas acima do permitido pelo art. 9º do Decreto nº 387 de 23 de julho de 1999.

Ficou evidenciado através do presente processo de auditoria casos em que o percentual de estagiários/bolsistas com relação ao número de servidores chegou até a 50% (Gerência Regional de Araranguá) e 55% (Gerência Regional de Curitibanos). Apesar desses dois casos serem os de maior destaque, não se pode deixar de citar todos as demais Gerências Regionais constantes no Relatório de Auditoria em questão, e que apresentaram números superiores aos permitidos pelo art. 9º do Decreto nº 387/99 anteriormente citado. São elas as Gereg's de Joinville (38,96%), Tubarão (37,50%), Itajaí (21,67%), Florianópolis (19,63%), Rio do Sul (17,14%) e Chapecó (15,25%).

Nas Gerências Regionais analisadas contatou-se que o percentual de estagiários/bolsistas em relação ao total de servidores ficou em 27,29%, bem acima do permitido pela legislação vigente.

Diante do constatado solicitou-se à Secretaria da Fazenda que se posicionasse sobre as irregularidades apuradas.

A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária respondeu à esse Órgão às fls.1875, do processo de auditoria em questão. Contudo, a resposta da Secretaria não elucidou o apontamento efetuado.

Portanto, se faz necessário que a Secretaria de Estado da Fazenda dê cumprimento ao disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 387/1999, bem como à Instrução Normativa/SEA/DIRH nº 013/2003, de 23 de dezembro de 2003, que estabeleceu normas e procedimentos para a operacionalização do programa de estágio " A PRIMEIRA CHANCE", para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, médio e de educação profissional com base na Lei nº 10.864 de 29 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 11.120 de 28 de julho de 1999 e 11.467 de 06 de julho de 2000.

2.2.2.2. Notificações parceladas com três ou mais prestações vencidas, bem como parcelamentos de notificações encerrados com saldos vencidos, ainda não inscritos em dívida ativa, contrariando os arts. 66 do RICMS e 134 da Lei n. 3.938/66, alterado pelo art. 4º da Lei n. 10.789/98 (item II.4 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 2969 a 2976).

Sobre a presente restrição o Sr. Antônio Carlos Vieira, às fls. 3118 a 3121, apresenta a situação individual de cada notificação questionada pelo TCE, sendo que em face dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que demonstrou o saneamento individualmente das notificações parceladas com prestações vencidas, o Corpo Técnico deste Tribunal considera sanada a presente restrição.

2.2.2.3. Inscrição em dívida ativa fora do prazo previsto em lei, contrariando o disposto no art. 134 da Lei n. 3.938/66, alterado pelo artigo 4º da Lei n. 10.789/98 (item II.5 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 2976 a 2979).

Tendo em vista a restrição acima, o Sr. Antônio Carlos Vieira assim se manifestou às fls. 3121 e 3123:

A justificativa acima transcrita tem seus fundamentos mas a restrição observada "In loco" pelo Corpo Técnico do TCE contrariou o disposto no art. 134 da Lei n. 3.938/66, alterado pelo artigo 4º da Lei n. 10.789/98, vigente à época, fato pelo qual ratifica-se a restrição.

2.2.2.4. Demora para inscrição de notificações em dívida ativa, contrariando o art. 134, §§ 1º e 2º, I, da Lei n. 3.938/66 (item II.6 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 2979 a 2982).

O ex-Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda assim se manifestou:

À vista da justificativa apresentada, tem-se que os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 3123 a 3125) demonstram que as notificações questionadas pelo Corpo Técnico do TCE foram sanada pela inscrição em dívida ativa, quitação, reclamação junto ao CEC ou pelo cancelamento das mesmas. Isto posto, a irregularidade foi eliminada.

2.2.2.5. Requerimentos de parcelamento aceitos fora do prazo, contrariando o art. 63 da Lei Estadual n. 5.983/81 (item II.7 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 2982 a 2988).

O ex-Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda apresentou a seguinte justificativa:

Sobre a justificativa acima transcrita tem-se que o argumento utilizado pelo ex-Secretário é o mesmo apresentado em outras ocasiões, e que o art. 77 do Regulamento de Normas Gerais, estabelece que "a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos tributários vencidos". Portanto, não significa que o Secretário da Fazenda poderá estabelecer nova regra de parcelamento para favorecer determinada empresa. É necessário que o critério esteja estabelecido em regulamento, pois o poder discricionário que a autoridade possui, não se aplica às regras do parcelamento de crédito tributário, cuja lei é vinculante, ou seja, obrigatória. Muito embora tenha sido comprovado que os parcelamentos questionados estejam em dia ou quitados, o fato é que os arts. 71, 79 e 128, § 2º do Regulamento de Norma Geral de Direito Tributário de Santa Catarina foram descumpridos.

Assim, ratifica-se a irregularidade.

2.2.2.6. Concessão de parcelamentos sem autorização legal e sem autorização competente por parte da Gereg de Chapecó, contrariando o art. 63, § 1º, do RICMS (item II.10 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 2994 a 3000). Como resposta, o ex-Secretário justificou o seguinte:

Observa-se que a contestação da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca da irregularidade apontada pelo Corpo Técnico do TCE por ocasião da auditoria, não guarda consonância com os verdadeiros fatos ocorridos da Gereg de Chapecó.

Acontece que a irregularidade foi observada junto aos processos de parcelamentos, analisados à época, fato pelo qual não poderia ser visualizada pela simples conferência junto aos extratos analíticos de notificação fiscal.

Assim sendo, ratifica-se a irregularidade, bem como recomenda-se à Secretaria de Estado da Fazenda para que os procedimentos para a concessão de parcelamentos de créditos tributários sejam efetivamente adequados à legislação vigente.

2.2.2.7. Cancelamentos de Certidões de Dívida Ativa - CDA por parte das Gereg's de Tubarão, Araranguá, Joinville, Curitibanos, Itajaí e Chapecó, em desacordo ao exposto nos arts. 202 e 203 do CTN (item II.11 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 3000 a 3003).

Em resposta o ex-Secretário fez transcrição de artigos da Lei nº 5.983/81 e Lei nº 11.481/00, e apresentou a seguinte justificativa:

Em face da justificativa acima e da manifestação apresentada pela Gereg de Curitibanos, e diante da resposta e dos comprovantes fornecidos pela Gereg, este Tribunal considera respondidos os questionamentos anteriormente formulados.

2.2.2.8. Manifestações em Processos de Cancelamento de Dívida Ativa e Notificação por pessoa não-competente para tal, contrariando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal - (item II.17 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 3019 a 3021) - foi justificado da seguinte forma:

Diante da resposta apresentada pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda, é entendimento do Corpo Técnico do TCE de que a emissão de pareceres e despachos em processos de parcelamentos de créditos tributários, deve ser efetuada somente por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, que detenham competência legal para tal e que seja esta a sua atribuição definida no Plano de Cargos e Salários, o que não é o caso da pessoa citada no Relatório de Auditoria, já que pertence à empresa COOSERVI, que presta serviços à Secretaria de Estado da Fazenda, fato pelo qual ratifica-se a irregularidade, bem como sugere-se determinação à Secretaria de Estado da Fazenda, para que observe o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal.

2.2.2.9. Parcelamentos, por parte das Gerências Regionais de Itajaí, Joinville e Florianópolis, do Refis com inadimplência por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis/SC, contrariando o art. 11, II, do Decreto Estadual n. 1.501/00 - (item II.22 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 3028 a 3035).

A justificativa apresentada consiste numa tabela que demonstra a situação individual de parcelamentos do REFIS com mais de três parcelas vencidas sem cancelamento (fls. 3131 a 3133), e também o seguinte teor:

A manifestação apresentada pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda não prospera, visto que os procedimentos verificados junto às Gerências Regionais da Fazenda não guardavam consonância com as normas legais vigente à época. Ademais as manifestações apresentadas pelas Gerências Regionais de Florianópolis, Itajaí e Joinville não solucionaram todos questionamentos realizados pelo Corpo Técnico do TCE, ficando pendente os seguintes casos:

  • GEREG DE JOINVILLE - Relativamente aos processos nºs. 793390-00 e 307600-03, verificou-se que os mesmos não possuem como comprovação o espelho da tramitação do processo para o Secretário de Estado da Fazenda, além disso os próprios comprovantes apresentados pela Gereg (fls. 2354 e 2444, do Processo AOR 01/02036217) mostram que o Refis nos dois casos ainda constam como ativos.

    Após análise das respostas individualizadas apresentadas pelas Gereg's, e da manifestação apresentada pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda, ratifica-se a irregularidade, fato pelo qual sugere-se a realização de determinação à Secretaria de Estado da Fazenda, para adote providências efetivas visando a eliminação da presente irregularidade.

    2.2.2.10. Requerimento do Refis aceito, por parte das Gereg's de Florianópolis, Joinville e Tubarão, fora do prazo, contrariando o disposto no art. 3º, I a VIII, do Decreto n. 1.501/00 (item II.23 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 3035 a 3038).

    O ex-Secretário de Estado da Fazenda, às fls. 3134 e 3135, assim se manifestou:

    A data limite para a manifestação de vontade de ingresso do REFIS pelos contribuintes ocorreu no dia 31 de outubro de 2000. Se a data do requerimento, a quitação da primeira parcela e a demais documentação necessária é datada de período até 31 de outubro, estava absolutamente dentro do prazo.

    As providências formais, realizadas nas Gerências Regionais, com o acúmulo de trabalho decorrente da forma brasileira de agir, sempre no exato último minuto do prazo, podem ter acontecido, como no caso destes processos, em data posterior. Poderia até ser em data mais adiantada. Bastaria, para a total validade dos processos, comprovação de que a taxa de requerimento, o recolhimento da primeira parcela, a data do requerimento e a entrega dos documentos houvesse sido efetuada até o dia 31 de outubro de 2000, na repartição fazendária. Os procedimentos internos posteriores não podem se sobrepor à manifestação de vontade dos peticionários, sob pena de sermos compelidos a acatar os pedidos a partir de medidas judiciais.

    Há, ainda, a considerar a possibilidade de ingresso no Refis estadual até a presente data pelas empresas autuadas, após a recepção das decisões finais do Conselho Estadual de Contribuintes, nos termos do parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 11.841, introduzido pela Lei nº 12.551, de 27 de dezembro de 2002.

    Art. 7º

    § 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.

    À vista dos esclarecimentos apresentados considera-se sanada a restrição, entretanto sugerindo-se determinação à Secretaria de Estado da Fazenda, para que atente para o cumprimento da legislação vigente.

    2.2.2.11. Processos de parcelamento de Refis sem protocolo de entrada por parte da Gerência Regional de Florianópolis, contrariando o disposto no art. 132 do Decreto n. 22.586/84 - RNGDT (item II.26 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 3042).

    O ex-Secretário de Estado da Fazenda respondeu da seguinte forma à citação efetuada pelo TCE:

    Trata-se de acusação totalmente descabida e infundada. Se é possível gerar extrato analítico dos processos, obviamente eles estão cadastrados no Sistema de Pesquisa de Processos - SPP e no Sistema de Controle de Crédito Tributário - CTE. Caso a assertiva de processos sem protocolo de recebimento por parte da Gerência Regional de Florianópolis fosse verídica, nenhuma informação atinente ao próprio processo seria obtida na pesquisa aos sistemas informatizados da Fazenda.

    A justificativa apresentada pelo ex-Secretário não condiz com a realidade, visto que o Corpo Técnico do Tribunal de Contas efetivamente constatou a ausência do protocolo de entrada nos processos de parcelamentos analisados junto na Gerência Regional da Fazenda de Florianópolis.

    Tal fato, além de revelar descontrole sobre os processos, também revela o descumprimento da legislação tributária estadual, no que diz respeito ao art. 132, do Decreto Estadual nº 22.586/84, conforme segue:

    Art. 32 - O processo tributário será organizado pelas Inspetorias de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, na forma dos autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas principalmente, as seguintes normas.

    À vista do exposto, sugere-se determinação à Secretaria de Estado da Fazenda e às Gerências Regionais, para que observem o disposto na legislação tributária em vigor.

    2.2.2.12. Parcelamentos do Refis concedidos sem a inclusão de todos os débitos do contribuinte por parte da Gereg de Joinville, contrariando o art. 2º do Decreto Estadual n. 1.501/00 - (item II.29 do Relatório de Instrução n º 166/03, fls. 3042 a 3044) - foi assim respondido:

    Conforme se deflui do texto do artigo 2º do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado da data de 24 de julho de 2000, deverão ser consolidados no REFIS todos os débitos do contribuinte, exigidos ou não de ofício e mesmo aqueles ainda não confessados.

    No entanto, no mesmo artigo 2º há ressalvas, definindo que para a consolidação há necessidade de que sejam cessados os litígios e que a parcela não contestada deverá ser incluída no REFIS.

    Assim, da atenta leitura dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 1.501/00, resta evidente que não é obrigatória a inclusão dos débitos sob litígio no Refis, mas se o contribuinte desejar incluí-los deverá desistir dos procedimentos administrativos ou judiciais de discussão.

    Art. 2º - O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

    § 1º - O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento.

    § 2º - Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.

    § 3º - Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada.

    Também não estava definida a obrigatoriedade de inclusão dos débitos parcelados sob os auspícios da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, desde que estivessem totalmente em dia.

    Nos casos específicos citados no Relatório da Auditoria, o indeferimento do parcelamento das Certidões de Dívida Ativa por parte da Procuradoria Geral do Estado foi cientificado ao sujeito passivo em ocasião posterior ao requerimento de parcelamento dos demais débitos pelo REFIS. A solução é aquela mesma informada no relatório do próprio Tribunal de Contas do Estado. Se houver indeferimento do parcelamento das CDA em ocasião posterior à data limite para requerimento dos benefícios do REFIS, no exato instante da formalização do pedido o contribuinte estava apto a formalizá-lo sem a inclusão daqueles débitos ainda pendentes de julgamento. Poderia, após o despacho denegatório da Procuradoria, requerer a inclusão no REFIS. Se não o fez, deve ser imediatamente excluído de ambos os benefícios, tanto aquele da Lei nº 10.789/98 como aquele da Lei nº 11.481/00, conforme mencionado no Relatório do TCE.

    Ante todo exposto, Senhor Presidente, vimos requerer a eliminação da penalidade imputada, que nos foi comunicada pelo ofício TCE/SEG nº 17.158/03, por nós recebido em 01 de dezembro do corrente exercício, além do arquivamento dos autos.

    Diante da resposta, faz-se necessário os seguintes comentários por parte do Corpo Técnico do TCE:

    1º. De acordo com o art. 2º, do Decreto Estadual nº 1.501/00, o ingresso no REFIS se dará:

    Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

    § 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento.

    § 2º Trantando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.

    § 3º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada.

    § 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no REFIS/SC.

    § 5º A opção pelo REFIS/SC, independentemente de sua homologação, implica:

    I – início imediato do pagamento dos débitos;

    II – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

    2º. Junto à Procuradoria Geral do Estado – Coordenadoria Regional de Joinville, observou-se que o contribuinte Supermercado Vitorino II Ltda., requereu parcelamento de seus débitos tributários junto ao Estado com os benefícios do REFIS, contudo não incluiu todos os seus débitos, no caso, representados pelas CDAs nºs 1998.00980-42 e 1998.707036-44.

    Ocorre que o referido contribuinte havia requerido o parcelamento das referidas CDAs com os benefícios da Lei nº 10.789/98, através dos processos GR 05 28865/987 e GR 05 28870/980. Tais parcelamentos por falta de apresentação dos documentos necessários, não haviam sido deferidos pela Procuradoria Geral do Estado, inexistindo legalmente.

    Assim, as referidas CDAs deveriam ter sido incluídas pelo contribuinte no parcelamento do REFIS, sob pena de não ter direito ao mesmo. Tendo em vista a não inclusão, a Procuradoria Regional de Joinville indeferiu o processo de parcelamento pelo REFIS, através do parecer 028/2001, fls. 1691 e 1692.

    3º. Outro caso idêntico foi observado com o contribuinte Ronaldo Eduardo Jerke, tendo sido solicitado o cancelamento do benefício do REFIS, pela Procuradoria Regional de Joinville, em data de 16/08/01, conforme documentos de fls. 1693 à 1696.

    4º. Em relação à inexistência legal dos parcelamentos de CDA's (Supermercado Vitorino II), já que a Procuradoria não os deferiu por falta de documentação necessária, era obrigatório a inclusão desses no parcelamento do REFIS, conforme art. 2º do Decreto Estadual 1501/00, que segue:

    Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

    § 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento.

    § 2º Trantando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.

    § 3º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada.

    § 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no REFIS/SC.

    § 5º A opção pelo REFIS/SC, independentemente de sua homologação, implica:

    I – início imediato do pagamento dos débitos;

    II – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

    É importante frisar ainda que não existe a figura do parcelamento deferido nem indeferido; se o parcelamento das CDA's pedido pela empresa Supermercado Vitorino, com base na Lei 10.789/98, não havia sido deferido até a data do protocolo do REFIS/SC. Caberia então a inclusão destes débitos no pedido de REFIS formulado pela empresa em questão.

    Considerando que os questionamentos constantes às fls. 100 e 101, do Relatório de Instrução DCE/INSP.2/nº 549/01 não foram solucionados pela Gerência de Joinville, tampouco pela Secretaria de Estado da Fazenda, ratifica-se a irregularidade.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Finalizando o presente Relatório, se afirma que à época da Auditoria realizada pelo TCE, a Secretaria de Estado da Fazenda demonstrava descontrole sobre os créditos tributários, dívida ativa, GIAs, etc. Portanto, se existiram ações posteriores que viabilizaram o saneamento de parte das restrições apontadas pelo Corpo Técnico do TCE, significa dizer que as auditorias e determinações realizadas por este Tribunal serviram para despertar a Secretaria de Estado da Fazenda, a qual adotou atitudes efetivas, a ponto de que as notificações tivesse sido inscritas em dívida ativa ou cobradas.

    Contudo, os procedimentos posteriores adotados por parte daquela Secretaria, no sentido de cobrança dos créditos tributários pendentes de pagamento, não elimina a responsabilidade de seus ordenadores, primários e secundários, pela falta de atitudes desse Órgão verificadas quando da realização da auditoria.

    Em relação as imputações de débitos sugeridas pelo Corpo Técnico no item 2.2.1, do presente Relatório, relativamente aos Itens 6.2.1 e 6.3.1 da Decisão nº 3889/2003 (prescrições de créditos tributários, referente à notificação fiscal nº. 80.327-08, no valor de R$ 27.745,01 e notificação fiscal nº 404.013-05, no valor de R$ 9.252,66), é entendimento de que o Tribunal de Contas possa avaliar a questão, desconsiderando a análise, tendo em vista a comprovação por parte dos ex-Secretários de que não houve prejuízos financeiros aos Cofres do Estado, pelo fato de que as referidas notificações (prescritas) foram efetivamente inscritas em dívida ativa.

    Quanto às demais irregularidades, passíveis de aplicação de multas, considerando a constatação de fragilidade nos controles tributários existente à época da atuação dos ex-Secretários, acarretando descumprimento da norma legal vigente à época, é entendimento deste Corpo Técnico de que as referidas irregularidades devam ser ratificadas, fato pelo qual sugere-se a aplicação de multas aos ex-Secretários nominados no presente processo, bem como sugere-se determinação à Secretaria de Estado da Fazenda para que atente para o cumprimento da legislação em vigor, e para que cumpra as determinações realizadas por este Tribunal de Contas.

    3 - CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se:

    3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, Gerências Regionais de Tubarão, Florianópolis, Itajaí, Araranguá, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos, e Chapecó, referente à cobrança e ao controle dos créditos tributários, com abrangência ao período de janeiro de 2000 a junho de 2001, para considerar irregulares sem imputação de débito os atos praticados, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000.

    3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, multas com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, em razão dos danos causados ao erário decorrentes de atos de gestão ilegítimos, conforme relação abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

    3.2.1. Guilherme Júlio da Silva, CPF nº 14565528991, período de 03.08.94 a 31.12.94, residente à Rua Duarte Schutel nº 76 Apto. 702 - Centro 88015-640 - Florianópolis - SC; Neuto Fausto de Conto, CPF nº 473.502.968-00, período de 01.01.95 a 26.01.95 e 13/02/95 a 23/02/96, residente à Av. Rubens de Arruda Ramos, 1434 - Apto. 1101 - Centro 88015-700 - Florianópolis - SC; Oscar Falk, CPF nº 246.116.380-49, período de 26.01.95 a 13.02.95 e 23.02.96 a 20.01.97, residente à Rua dos Polvos, 351 - Jurerê 88053-565 - Florianópolis - SC; Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraiso, CPF nº 28997204904, período de 20/01/97 a 30/06/97, Renato Luiz Hinnig, CPF nº 17960932972, período de 30/06/97 a 14/07/97, endereço: Rua Oge Fort Kamp, 26 - Trindade 88030-000 - Florianópolis - SC, Nelson Wedekin, CPF nº 76333434949, período de 14/07/97 a 06/04/98, Av. Júlio de Castilhos, 10 - Centro 90030-130 - Porto Alegre - RS, Marco Aurélio de Andrade Dutra, CPF nº 29608767091, período de 07/04/98 a 31/12/98, Rua Júlio Vieira, 89 - João Paulo 88030-300 - Florianópolis - SC e Antônio Carlos Vieira, CPF nº 533610915, período de 01/01/99 a 04/02/02, Rua Antenor Moraes, 301 - Bom Abrigo 88085-340 - Florianópolis - SC, solidariamente acerca das irregularidades abaixo elencadas:

    3.2.1.1. Estrutura administrativa das Gerências Regionais com estagiários e bolsistas em número superior ao permitido pelo Decreto nº. 387/99, vigente à época (item 2.2.2.1 do presente Relatório, fls. 3744 a 3746);

    3.2.1.2. Inscrição em dívida ativa fora do prazo previsto em lei, contrariando o disposto no art. 134 da Lei n. 3.938/66, alterado pelo artigo 4º da Lei n. 10.789/98 (item 2.2.2.3 do presente Relatório, fls. 3748);

    3.2.1.3. Requerimentos de parcelamento aceitos fora do prazo, contrariando o art. 63 da Lei Estadual n. 5.983/81(item 2.2.2.5 do presente Relatório, fls. 3749 e 3750);

    3.2.1.4. Concessão de parcelamentos sem autorização legal e sem autorização competente por parte da Gereg de Chapecó, contrariando o art. 63, § 1º, do RICMS (item 2.2.2.6 do presente Relatório, fls. 3750);

    3.2.1.5. Manifestações em Processos de Cancelamento de Dívida Ativa e Notificação por pessoa não-competente para tal, contrariando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal (item 2.2.2.8 do presente Relatório, fls. 3751 e 3752);

    3.2.1.6. Parcelamentos, por parte das Gerências Regionais de Itajaí, Joinville e Florianópolis, do Refis com inadimplência por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis/SC, contrariando o art. 11, II, do Decreto Estadual nº. 1.501/00, (item 2.2.2.9 do presente Relatório, fls. 3752 e 3753);

    3.2.1.7. Processos de parcelamento de Refis sem protocolo de entrada por parte da Gerência Regional de Florianópolis, contrariando o disposto no art. 132 do Decreto n. 22.586/84 - RNGDT, (item 2.2.2.11 do presente Relatório, fls. 3754 e 3755); e

    3.2.1.8. Parcelamentos do Refis concedidos sem a inclusão de todos os débitos do contribuinte por parte da Gereg de Joinville, contrariando o art. 2º do Decreto Estadual n. 1.501/00, (item 2.2.2.12 do presente Relatório, fls. 3755 a 3757).

    3.3. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, para que proceda, periodicamente, verificação junto às Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs quanto aos controles exercidos sobre os créditos tributários, dívida ativa, GIAs, fornecimento de certidão, e sobre outras responsabilidades a cargo dessas Unidades, bem como para que a Secretaria de Estado da Fazenda atente para os prazos prescricionais estabelecidos na legislação federal e estadual, tendo em vista a responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário já prescrito, caracterizando procedimento ilegal.

    3.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Max Roberto Bornholdt, aos responsáveis nominados no item 3.2.1 deste Relatório, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

    É o Relatório.

    DCE, Insp.2, Div.6, em 26 de julho de 2006.

    Jânio Quadros

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Rosemari Machado

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO.

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    Paulino Furtado Neto

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador