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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO Nº | TCGAP 06/90022077 |
UNIDADE GESTORA | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | ANTÔNIO CARLOS VIEIRA |
ASSUNTO | Processo Administrativo, referente a Representação contra o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda. |
Relatório de INSTRUÇÃO | DCE/INSP/2 - 362/2006 |
1. INTRODUÇÃO
Senhor Diretor;
A análise preliminar do presente processo demonstra que o excelentíssimo Deputado Estadual, Sr. Antônio Carlos Vieira, por intermédio do Ofício nº 255/2006, de 26/07/2006 (fls. 02 a 04), se reportou a este Tribunal de Contas nos termos da transcrição a seguir:
SETOR | ARRECADAÇÃO | ANTECIPAÇÃO | |
COMBUSTÍVEIS | 22,56 | 148.284.254 | 96.358.480 |
ENERGIA ELÉTRICA | 13,64 | 89.654,138,00 | 67.240.604 |
COMUNICAÇÕES | 11,82 | 77.691.489 | 58.301.481 |
TOTAIS | 315.629.891 | 221.900.565 |
Pelo que se vislumbra da transcrição acima, o referido expediente trata de Representação firmada por autoridade competente, de que trata o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e arts. 100, 101, II, e 102, da Resolução TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
No entanto, os autos foram preliminarmente remetidos a este Corpo Técnico para manifestação em relação a duas questões abordadas no contexto da Representação firmada pelo Exmo. Deputado. Portanto, as questões a serem respondidas são as que seguem:
a) Como ficarão as contas do Governo no início da próxima gestão?
b) A antecipação de receita noticiada impedirá que sejam honrados os compromissos compulsórios?
2. DO MÉRITO
O questionamento pode ser respondido nos seguintes termos:
1º. As Contas do Governo Estadual encontram tratamento junto aos art. 47, 48 e 49, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, de onde se extraiu o seguinte texto:
Apreciação de Contas
Seção I
Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado
Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão no Balanço Geral do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 48. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, concluindo por recomendar à aprovação ou à rejeição das contas.
§ 1º A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
§ 2º O parecer prévio será acompanhado de Relatório que conterá informações sobre:
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos;
II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social.
Art. 49. O Tribunal, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da prestação de contas, remeterá à Assembléia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo, acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Tribunal Pleno, do Relatório apresentado pelo Conselheiro - Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.
Portanto, o Tribunal de Contas do Estado ao apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, através de Parecer Prévio deverá demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, concluindo por recomendar à aprovação ou à rejeição das contas. Ressalta-se ainda que a análise das Contas prestadas pelo Governador do Estado segue uma estrutura de Relatório Técnico e de Parecer Prévio de acordo com o estabelecido na Resolução nº 57/1970, no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, art. 73 da Resolução TC-06/2001 e arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
2º. No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 202/00 e pelo art. 271, inciso I, da Resolução nº TC-06/01, que instituiu o Regimento Interno do TCE, e considerando o que dispõe o Regimento Interno do TCE, em seu art. 122, quanto à distribuição de processos ao Relator das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e considerando o prescrito no art. 7º, inciso I, da Resolução nº TC-09/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito deste Tribunal de Contas, cabe informa a designação do Exmo. Conselheiro, Sr. Wilson Rogério Wan Dall, como Relator das Contas do Governo do Estado, referente ao exercício de 2006.
Assim sendo, infere-se que as diretrizes e o teor dos apontamentos a serem realizados quando da elaboração do Relatório Técnico e do Parecer sobre as Contas do Governo Estadual, relativas aos exercício de 2006, são definições a serem estabelecidas e conduzidas no decorrer do presente exercício, por parte do Exmo. Conselheiro, Sr. Wilson Rogério Wan Dall.
É entendimento do Corpo Técnico do Tribunal de Contas de que o questionamento em tela só poderá ser efetivamente respondido em momento oportuno, após a apreciação e análise do objeto principal da presente Representação, ou seja, o Decreto nº 4.404/06, por parte da Diretoria de Denúncia e Representações - DDR.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle - DIGER deste Tribunal, para os encaminhamentos seguintes.
Florianópolis, 24 de agosto de 2006.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador