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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 5 |
Processo | SPC 05/03890251 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e gestão - spg |
Interessado | Osvalcir josé bez fontana (apartir de 31/03/06) |
Responsável | Armando cesar Hess de souza (até 21/12/05) |
Assunto | Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à Nota de Empenho 814, de 13/10/2003 - item 33901400 - diária |
Relatório de Auditoria | DCE/Insp. 2 - N ° 327/06 |
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constrição Estadual - art. 59, IV, a Lei complementar n°. 202/00 - Art. 25, III e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC - 16/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n° 024/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 05/03/04, e ofício n° TCE/DCE/AUD. 2.103/2004.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria por amostragem foi executada entre os dias 08 a 23 de março de 2004 e abrangeu a verificação de 01 empenho de Recursos Antecipados, realizado no ano de 2003.
Em cumprimento ao despacho a DCE, através do ofício nº 14.249, de 26/09/05, determinou a Citação ao responsável, para que apresentassem, no prazo de 30 dias, as alegações de defesa acerca das irregularidades enumeradas na conclusão do Relatório DCE/Insp.2 nº 319/05, de fls. 330 a 333.
O responsável em atendimento a citação encaminha documentos de fls. 337 à 339 dos autos.
2 - REANÁLISE
Trata o presente processo da reanálise da Prestação de Contas relativa a nota de empenho 814/000 no valor de R$ 10.000,00 de 13/10/03, sob a responsabilidade do Sr. ARMANDO César Hess de souza.
Tendo em vista a resposta a citação suscitada pela instrução, procedeu-se a reanálise dos presentes autos, conforme segue:
2.1 - Pagamento de Diárias sem Amparo Legal
Foram efetuados diversos pagamentos de diárias à Sra. Márcia Regina Sartori Damo, funcionária da AMOSC cedida à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através do Convênio N.º 3701/2003-0, de 18/06/03.
No processo ALC - 04/01617491, o Corpo Instrutivo considerou a ilegalidade do Convênio que trata da cessão da funcionária para a Secretaria, pelo fato da mesma não possuir investidura em cargo público ou em comissão, de acordo com o Artigo 21, caput, da Constituição Estadual.
Em sessão de 06/07/05, o Tribunal Pleno julgou irregular o do referido convênio (Decisão nº , face ao apontado no processo ALC 04/01617491 (Acordão n° 1277/2005 - fls. 328/329).
Além disso, os Artigos 1°, 2º, 3º, 8º do Decreto Estadual N.º 133, de 12 de abril de 1999, prevê o direito à percepção de diárias somente para o servidor civil da Administração, Autarquica e Fundacional .
Art. 1º. O servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
Art. 3º - A autorização para deslocamento e a concessão de diárias serão deferidas pelo dirigente do órgão a autoridade delegada, a qual está vinculada o servidor, após a formalização do pedido, onde constará:
I - nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor;
II - a justificativa do deslocamento;
III - a indicação dos locais e período de deslocamento.
Art. 8º - Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.
Diante do exposto, entende-se como irregulares os valores pagos a título de diárias à Sra. Márcia Regina Sartori Damo, constantes do Balancete de Prestação de Contas de fls. 04, abaixo relacionados :
Fls. | Data | Valor - R$ |
18 | 15/10/03 | 165,00 |
90 | 20/10/03 | 165,00 |
114 | 29/10/03 | 165,00 |
TOTAL | 495,00 |
Conforme justificativa apresentadas pelo responsável, o mesmo esclarece que:
"1 - Empenho nº 814, item 339014.00 - Diárias
Através do Convênio nº 3701/2003-0, firmado com a AMOSC - Associação dos municípios do Oeste Catarinense, publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.177, de 18/06/03, formalizou-se a disposição da funcionária Márcia Regina Sartori Damo, para a Secretaria de Estado do Planejamento, objetivando o assessoramento técnico na implantação e funcionamento do projeto de Descentralização e Regionalização do Governo do Estado junto às Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDR's e aos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDR's.
Em decorrência disso, e face aos deslocamentos necessários para a execução do Convênio, as diárias vinham sendo pagas normalmente à servidora, para atender suas despesas com deslocamentos, alimentação e pousada, conforme regulamenta o Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999.
As diárias em questão, foram pagas no exercício de 2003, ou seja, no período de vigência do Convênio, que atendia a todos os requisitos legais exigidos pelo então vigente Decreto nº 2001/2000 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 307/2003), que disciplinava a celebração de convênios e instrumentos congêneres.
Ao ser, entretanto, cientificamente da Decisão do Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte sobre o referido Convênio, esta Secretaria de Estado suspendeu imediatamente o pagamento de diárias.
Assim sendo, como se observa, as diárias sob análise neste processo foram pagas antes da Decisão do Pleno, quando se desconhecia as restrições sobre elas apontadas.
Na verdade, nenhuma dúvida pesava sobre o Convênio referido, de forma que apenas cumpríamos a legislação vigente, baseados no Princípio da Vedação do Locupletamento Ilícito, que não permite que o Estado aproveite os serviços de um servidor CEDIDO, em viagem pelo interior do Estado, fazendo com que ele mesmo arque com as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana em razão de sua condição de cedência.
A norma jurídica sobre a qual se assentaram os pagamentos referidos foi o Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999, que em seu artigo 5º possibilitava esse procedimento, uma vez que se tratava de servidora cedida cujo serviço era, efetivamente prestado ao estado:
"Art. 5º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior, observada a equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão de origem, aos servidores:
I - admitidos em caráter temporário no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;
II - convocados, colocados à disposição ou cedidos a qualquer título para prestar serviços nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações."
O fundamento jurídico, portanto, era perfeitamente válido para a situação que se apresentava, de forma que não se poderia ter agido diferentemente, ainda mais que não havia decisão do Tribunal de Contas questionando o Convênio com a AMOSC.
A Administração Pública, no caso, agiu nos exatos termos da legislação vigente (Decreto nº 133/99, art. 5º, inciso II), na esteira do Princípio da Vedação do Locupletamento Ilícito.
O Princípio do Enriquecimento Sem Causa ou Enriquecimento Ilícito encontra-se expresso na fórmula milenar "nemo potest lucupletari, jactura aliena" (ninguém pode enriquecer sem causa). Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de que ninguém enriqueça em dano e prejuízo de outrem.
O Professor Limongi França, defendendo a doutrina e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico."
No caso presente, como se viu, exista um fundamento jurídico para o pagamento das referidas diárias, sendo que apenas em 06 de junho de 2005, veio o Tribunal de Contas a decidir sobre a "desqualificação" do Convênio que lhe deu causa.
Certo de haver justificado a contento as restrições apontadas, pedimos a devida consideração pelos motivos acima expostos e aproveitamos a oportunidade para manifestar votos de consideração e apreço."
O responsável não encaminhou justificativas hábeis, necessários para a comprovação de que não foram pagas diárias sem amparo legal, relativas às Notas de empenho acima citadas, conforme exige os artigos 1º, 2º, 3º, 8º do Decreto Estadual nº 133, de 12 de abril de 1999. Portanto permanece a restrição apontada.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 - Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente a Nota de Empenho nº 814 de 13/10/03, item 33901400, fonte 00, atividade (projeto) 8128, no valor de R$ 10.000,00.
3.2 - Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco reais), relativa a nota de empenho 814, de acordo com a análise emitida nos autos;
3.3 - Condenar o responsável - Sr. Armando Hees de Souza, secretário à época, residente à Rua CENTENÁRIO, 201, Brusque/SC, CEP 88351-020, Fpolis, portador do CPF nº 351.739.559-53 - ao recolhimento da quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), relativa a nota de empenho citada acima, em face:
3.3.1 - ao pagamento de diárias sem amparo legal - Artigo 21, caput, da Constituição Estadual e com os Artigos 1°, 2º, 3º, 8º do Decreto 133/99 (item 2.1, do presente relatório de fls. 343 à 347), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 13/10/03 (fls. 12) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).
É o Relatório.
DCE, em 04 de agosto de 2006.
Em: ____/____/____ LEONIR SANTINI Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em ___/___/___
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador de Controle