TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 00/06743030
   

UNIDADE

Prefeitura de Gaspar
   

INTERESSADO

Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito de Gaspar
   

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: José Holstein
   
RELATÓRIO N° 1210/ 2006 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura de Gaspar, do servidor José Holstein, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 3.359/2003, de 18/03/2003, foi remetido ao Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito à época, o relatório de audiência n.º 042/2003, de 10/02/2003, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo ofício n.º 189/2003, de 22/04/2003, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1279/2003, datado de 08/12/2003.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 07/04/2004, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 589/2004, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descrita no item 6.1 da decisão plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 387/2004, de 25/06/2004, o Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito de Gaspar à época, apresentou justificativas e documentos sobre à irregularidade contida na referida decisão plenária, denominando sua resposta de "recurso de reexame".

Diante da documentação remetida, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DO RECURSO DE REEXAME

Conforme mencionado na introdução do presente relatório, o interessado interpôs "recurso de reexame" contra à decisão n.º 589/2004, proferida pelo Tribunal Pleno, na data de 07/04/2004. Diante da interposição da referida peça recursal, cumpre ressaltar, antes de adentrarmos na questão do mérito da concessão da aposentadoria, que considera-se como inadequado o instrumento utilizado pelo interessado para recorrer da referida decisão plenária, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Inicialmente cabe esclarecer que as decisões plenárias proferidas em processos de apreciação de atos sujeitos a registro classificam-se, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (LC n.º 202/2000, artigo 36), em decisões preliminares e decisões definitivas:

"Art. 36 - A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.

§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:

a) antes de se pronunciar quanto ao mérito em processos de fiscalização de atos de contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, resolve sobrestar o feito, ordenar a audência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; e

b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:

a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos de contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e

b) manifestando-se quanto à legalidade de atos sujeitos a registro, decide por registrar ou denegar o registro do ato." (grifos nossos)

Consoante se infere da leitura do referido dispositivo legal, as decisões plenárias que "fixam prazo" para que o responsável adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, diante de ilegalidade constatada em ato submetido à apreciação desta Corte, são as denominadas decisões preliminares.

No presente caso, evidencia-se, sem sombra de dúvidas, que a decisão plenária proferida nos presentes autos possui caráter de decisão preliminar. Desse modo, o instrumento adequado para recorrer do referido decisum deveria ser o "recurso de agravo", conforme previsão legal específica, inserta na Lei Complementar n.º 202/2000:

"Art. 82 - Da decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno." (grifo nosso)

Neste sentido, torna-se oportuno destacar que a Consultoria Jurídica desta Corte de Contas já se manifestou em situação análoga a esta, em que o interessado interpôs o recurso inadequado contra a decisão preliminar, proferindo o seguinte entendimento:

Constata-se, assim, neste contexto, que o recurso de reexame previsto no artigo 79 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c artigo 139 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC 06/2001) somente é cabível de decisões definitivas, que, frisa-se, ainda não ocorreu na hipótese dos presentes autos.

Feito estes breves esclarecimentos, considerando que a modalidade do recurso interposto pela autoridade competente à época é inadequado, e que a Consultoria Jurídica em vários casos semelhantes a este, remete os autos a esta Diretoria de Controle dos Municípios para análise da documentação apresentada, esta instrução técnica procede à reinstrução do feito, nos seguintes termos:

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME José Holstein
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino

1.1.5

Filiação José Holstein e Hilda Holstein
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO 10/04/1938
1.1.7 CTPS N.º e sÉRIE 97.258 série 181
1.1.8 RG N.º Não consta dos autos

1.1.9

CPF N.º 068.815.809-91
1.1.10 CARGO Fiscal de Obras
1.1.11 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.12

Referência 44

1.1.13

Lotação Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras
1.1.14 MATRÍCULA n.º 29
1.1.15 PASEP n.º 100.103.532-72

(Relatório de Audiência n.º 042/2003, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 20/05/1971, para exercer a função de Motorista, pelo regime jurídico celetista, findando este vínculo em 29/11/1974. Posteriormente, o servidor reingressou no Município em data de 18/04/1983, para exercer o cargo de Fiscal de Obras, regido pela CLT. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 042/2003, item 1.2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 1.2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 133/94, de 27/07/1994
Embasamento Legal Art. 62, inciso III, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.305/91
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais
Publicação do Ato  
Data do Requerimento 30/06/1993
Data da Inatividade 25/07/1994

Da publicidade do ato aposentatório:

Analisando os dados do ato aposentatório, verificou-se que não constava dos autos o comprovante de publicação do ato aposentatório, conforme exigência do art. 37, "caput", da Constituição Federal, razão pela qual foi apontada na conclusão do relatório de audiência como restrição:

(Relatório de Audiência n.º 042/2003, item II.1 e II.7)

Com referência ao item acima, a unidade prestou os devidos esclarecimentos, sanando a restrição apontada, tendo o ato aposentatório sido publicado em edital afixado no mural da Prefeitura.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 2.1 e 2.7)

Da autenticidade do ato aposentatório:

Da análise do ato aposentatório, também foi observado que a unidade remeteu a fotocópia simples do referido documento, quando deveria encaminhar o documento original ou a fotocópia autenticada, nos termos do artigo 76, inciso I da Resolução TC 16/94, que assim determina:

"Art. 76 - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:

I - Original ou cópia autenticada pela unidade, do ato legal da autoridade competente, que indique a qualificação do aposentado, o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, a par de outros dados que se mostrem necessários."

Diante deste fato, anotou-se na conclusão do relatório de audiência como restrição:

  • Ausência de remessa do ato aposentatório original ou fotocópia autenticada, em desacordo com a regra disposta no inciso I do artigo 76 da Resolução TC 16/94.

    (Relatório de Audiência n.º 042/2003, item II.8)

    Com referência ao item acima, a unidade encaminhou a fotocópia autenticada do ato aposentatório do servidor, nos termos do inciso I do artigo 76 da Resolução TC 16/94.

    Diante da remessa do referido documento, restou sanada a restrição.

    (Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 2.8)

    3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

      Tempo de Serviço Anos Meses Dias

    1

    Serviço Privado – Regime Geral 10 10 03

    2

    Serviço Público Municipal 11 03 02

    3

    Tempo Rural 11 01 24
      Total de tempo 33 02 29

    Da análise do presente processo, verificou-se que não constava dos autos a certidão original expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), referente
    à averbação do tempo de serviço privado prestado pelo servidor como trabalhador rural, correspondente a 11 anos, 01 mês e 24 dias, bem como outros períodos de serviço à iniciativa privada, correspondente a 10 anos, 10 meses e 03 dias, eis que a certidão constante da folha 22 dos autos trata-se de fotocópia não autenticada, estando tal procedimento em desacordo com a exigência inserida no art. 76, inciso II, alínea "c", da Resolução TC - 16/94, com a redação dada pela Resolução TC - 01/96.

    Do mesmo modo, também não ficou devidamente comprovado nos autos que o inativando completou 35 anos de serviço, para efeito de aposentadoria, porquanto da análise apurou-se apenas 33 anos, 02 meses e 29 dias.

    A respeito do serviço privado, na condição de trabalhador rural, foi mencionado o posicionamento deste órgão instrutivo, nos seguinte termos:

    A averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

    Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

    "A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria".

    Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisões do STJ:

    "PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO.

    1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)

    2. O reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, antes da Lei 8.213/91, para contagem recíproca (soma do tempo de serviço público com o de atividade privada) depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão , fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região negando ao servidor público Christiano Alves Maciel, de Campos Borges (RS), o benefício da contagem recíproca do tempo de serviço rural junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - (RESP - 411709), Relator: Ministro Vicente Leal

    A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:

    "Importante notar que o tempo de serviço dos trabalhadores rurais, anterior a dezembro de 1991, exatamente por ser mero fato, não ensejando qualquer relação jurídica com o regime de previdência contributiva, não poderia mesmo gerar qualquer tipo de contribuição. Não há de se falar de cômputo de tempo de contribuição inexistente, por óbvio. Não há direito adquirido à contagem de fatos ou a contagem de contribuição juridicamente inexistente.

    Ademais, a relação jurídica dos segurados com a Previdência é institucional e não contratual. Repetidas vezes o STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, ainda que houvesse relação jurídica entre os trabalhadores rurais e a previdência social contributiva, no período anterior a dezembro de 1991, inexistiria qualquer direito adquirido à contagem e conversão de tempo de serviço nesse período, para efeito de obtenção de aposentadoria em outro regime, posto que o advento da MP nº 1.523/96 modificou o regime jurídico que permitia essa conversão.

    Portanto, o tempo de serviço na condição de trabalhador rural, prestado antes de dezembro de 1991, somente é conversível em tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro regime previdenciário se, à luz do outro regime, tiver o segurado obtido o direito à aposentadoria antes do advento da MP nº 1.523, de 11/10/96, ou se houver a correspondente indenização, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91".

    Pelo exposto, foram anotadas na conclusão do relatório de audiência como restrições:

  • Ausência da certidão original do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desatendimento ao artigo 76, inciso II, "c" da Resolução TC 16/94, com a redação dada pela Resolução TC 01/96;

  • Ausência de comprovação nos autos que o servidor efetivamente completou 35 anos de tempo de serviço, uma vez que a análise técnica apurou apenas 33 anos, 02 meses e 29 dias;

  • Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 11 anos, 01 mês e 24 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (redação original mantida no art. 201, § 9º) da Constituição Federal.

    (Relatório de Audiência n.º 042/2003, item II.11)

    Inicialmente, com referência a certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a unidade encaminhou o referido documento em seu original, atendendo, assim, a regra do artigo 76, inciso II, "c" da Resolução TC 16/94, com a redação dada pela Resolução TC 01/96.

    No que concerne à questão da comprovação nos autos do tempo de serviço do servidor, a unidade prestou o seguinte esclarecimento:

    "Analisando a cópia da certidão de tempo de serviço emitida pelo extinto INPS, denota-se que não foi computado o tempo de serviço do período de 20/05/1971 a 29/11/1974, que o inativo trabalhou na Prefeitura de Gaspar, conforme demonstram as cópias autenticadas da Carteira de Trabalho."

    Com efeito, revendo os documentos constantes dos autos, constata-se que o servidor prestou serviços ao município de Gaspar no período compreendido entre 20/05/1971 a 29/11/1974 (folha 08 e 28 dos autos), devendo este ser incluído para fins de aposentadoria.

    Por outro lado, no que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço rural, foi apresentada a seguinte justificativa:

    "Verifica-se que a Lei 8.213/91 garantiu o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária, e, ainda, comprovada atividade rurícola, antes da Lei n. 8.213/91, impõe-se o cômputo para fins previdenciários. Entendemos que por esta razão é que foi deferido o pedido de aposentadoria pela extinta Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar - PRESER."

    Quanto ao tempo rural, o analista de controle externo à época refutou a assertiva da unidade, mantendo a restrição apontada no relatório de instrução, fls. 37 a 40, ressaltando que:

    "O tempo de serviço na condição de trabalhador rural, prestado antes de dezembro de 1991, somente é conversível em tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro regime previdenciário se, à luz do outro regime, tiver o segurado obtido o direito à aposentadoria antes do advento da MP nº 1.523, de 11/10/96, ou se houver a correspondente indenização, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91."

    Ressaltou, ainda, o aproveitamento do tempo de inatividade entre a data da aposentadoria (25/07/94) e a publicação da EC n.º 20/98, correspondente a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, para efeito exclusivo de aposentadoria.

    Assim, considerando o tempo de inatividade até a data de 16/12/1998, foi apresentado novo demonstrativo do tempo de serviço:

      Tempo de Serviço Anos Meses Dias

    1

    Serviço Privado – Regime Geral 10 10 03

    2

    Serviço Público Municipal 14 09 16

    3

    Tempo Rural 11 01 24

    4

    Total de tempo apurado pela unidade 36 09 13

    5

    (-) Tempo Rural 11 01 24

    6

    Tempo apurado por esta instrução técnica 25 07 19

    7

    (+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 04 04 21
      Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) 30 00 10

    *Obs. A tabela de tempo de serviço apresentada no relatório anterior foi revista e modificada nesta oportunidade, por apresentar alguns dados de forma incorreta.

    À vista do exposto, o órgão instrutivo sugeriu ao Relator do presente processo o procedimento do assinar prazo para que a unidade adotasse providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei.

    Foi observado, também, que a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário implica na retificação do ato aposentatório, alterando a aposentadoria de integral para proporcional (30/35 avos), considerando neste caso o tempo fictício, ou, o retorno do servidor à ativa.

    Diante do exposto, manteve-se a restrição:

  • Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 11 anos, 01 mês e 24 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (redação original mantida no art. 201, § 9º) da Constituição Federal.

    (Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 2.11)

    Em resposta ao procedimento do "assinar prazo", a unidade prestou os seguintes esclarecimentos:

    "Inicialmente verifica-se que o servidor inativando foi contratado no serviço público, pelo regime da CLT, posteriormente em 18/04/1993, foi admitido no cargo de Fiscal de Obras.

    Conforme consta na Certidão de Tempo de Serviço, expedida em 02/06/1993, anexa ao processo administrativo de aposentadoria do inativando, o Instituto Nacional de Previdência Social reconheceu e averbou os 11 anos e 1 mês de tempo de serviço rural em favor de José Holstein.

    Com o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural o inativando atingiu 36 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de serviço, sendo desse modo concedido ao mesmo a aposentadoria integral nos termos do artigo 62, inciso III, "a" da Lei Municipal nº 1.305/91.

    Quanto ao argumento de que a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário implica na retificação do ato aposentatório, alterando o benefício de integral para proporcional, na base de 30/35 avos, este não deve prosperar, senão vejamos:

    O servidor obteve seu benefício de aposentadoria em 27 de julho de 1994, com efeito retroativo a 25 de julho de 1994, através do Decreto nº 133/94, ato administrativo concessório contando com mais de 10 (dez) anos.

    Os enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal, dão à Administração Pública o direito de rever seus próprios atos e anulá-los, em caso de vício, ou revogá-los, mas essa prerrogativa só pode ser exercida com respeito aos direitos individuais e de forma limitada no tempo, pois a estabilidade das relações jurídicas exige que o instituto da prescrição opere em todas as direções, tranqüilizando a vida das pessoas, permitindo que possam fazer os seus projetos de vida.

    O enunciado da Súmula 473 do STF alude expressamente a respeito dos direitos adquiridos, em tema de invalidação de atos administrativos, daí se podendo extrair que a Administração Pública está subordinada a limites, nessa atividade de expungir os seus atos ilegais ou inconvenientes.

    Deferido há dez anos o benefício pela extinta Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar, não pode agora a Administração Municipal modificar a concessão do benefício de aposentadoria integral do inativando, em face do presente direito adquirido, bem como, da ocorrência da decadência do direito de anular ou revisar ato administrativo, que se opera em 5 anos.

    Neste norte, se manifesta a jurisprudência:

    16053651 - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF - Depois de decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência. - Segurança concedida. (STJ - MS 6566 - (199900841727) - DF - 1ª S. - Rel. P/o Ac. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 15.05.2000 - p. 00113) (in Júris Síntese Milennium, mar-abril/2003).

    Mas, não sendo este o entendimento dos nobres conselheiros, o que se admite apenas a título de argumentação, é de ressaltar, ainda, que o tempo de serviço averbado pelo antigo INPS foi reconhecido pelo extinto Instituto de Previdência Municipal, em razão da regra prevista no parágrafo 7º, inciso III, do art. 62 do Estatuto dos Servidores Municipais de Gaspar, conforme transcrito:

    "Artigo 62 - O servidor público será aposentado:

    (...)

    III - voluntariamente:

    (...)

    § 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade pública e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do artigo 202 da Constituição Federal."

    E, considerando o texto do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, com a seguinte redação:

    "Art. 4º - Observado o disposto no artido 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".

    Assim, sendo reconhecido, em razão da averbação pelo antigo INPS, o tempo de serviço em favor do inativando, com base na legislação municipal vigente, em data anterior a EC nº 20/98, é de se afastar o requisito da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria.

    Os 11 anos, 01 mês e 24 dias, de tempo de serviço reconhecidos e averbados, prestados na condição de trabalhador rural, devem ser computados para fins de aposentadoria, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.

    Tendo o inativando adquirido o direito de ver computado esse tempo de serviço, o qual foi integrado ao seu patrimônio jurídico, não pode sofrer qualquer ataque, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido.

    Entendemos, que por estas razões é que foi deferido o pedido de aposentadoria pela extinta Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar - PRESER.

    Mas, não sendo este o entendimento desta Egrégia Corte de Contas, o que se admite apenas a título de argumentação, há de ser considerado, ainda, que mesmo após a concessão da aposentadoria ao inativando, o mesmo continuou contribuindo para a Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar - PRESER, no período 06/94 a 08/99, quando, então, o Município vinculou-se ao Regime Geral de Previdência Social (demonstrativos anexos).

    Diante do todo exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Reexame, por esta Egrégia Corte de Contas, a fim de reformar a Decisão nº 0589/2004 e via de conseqüência homologar e registrar o ato aposentatório do inativando José Holstein, em razão dos argumentos acima expostos."

    Do instituto jurídico da decadência:

    Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pela unidade, de ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor, não merece acolhida, senão vejamos:

    Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. Assim dispõe o artigo 54 do referido diploma legal:

    "Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

    É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

    "(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3

    Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

    Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

    Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

    "Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."

    "1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

    2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

    3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

    4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)

    Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

    "(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.

    (...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.

    (...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".

    Ademais, convém colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

          "I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
          II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
          III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
          IV - M.S. indeferido."

    Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

    Por todo o exposto, há que ser afastada a prefacial de ocorrência da decadência arguida pela unidade.

    Do tempo de serviço rural:

    Com referência ao tempo de serviço rural, constata-se que o interessado à época justificou o procedimento adotado, sustentando que o tempo de serviço averbado pelo INSS foi reconhecido pelo Instituto de Previdência de Gaspar, em razão da legislação municipal prever a contagem recíproca do tempo de serviço (e não de contribuição) na administração pública e na atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria. Sustentou, também, que esse tempo de serviço foi integrado ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido.

    Em que pese a argumentação expendida, as justificativas apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:

    Inicialmente, diante da alegação de que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu por meio de certidão o tempo de serviço prestado pelo servidor na atividade rural, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem do tempo de serviço, mas sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do artigo 202, §2º da Constituição Federal (redação original). Assim, não basta o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova das contribuições previdenciárias.

    Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:

    "Art. 202 - (...)

    "§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)

    Desse modo, considerando que a regra da reciprocidade prevista no citado § 2º do artigo 202 da Lei Fundamental é restrita ao tempo de contribuição, também deve ser afastada a justificativa da defesa, de que a averbação do tempo de serviço rural encontra amparo na legislação municipal. Isto porque, se a regra decorre de imperativo constitucional, qualquer dispositivo infraconstitucional que venha a disciplinar a matéria de forma contrária, colidente com a Lei Maior, ganhará traços de inconstitucionalidade, não podendo ser admitida no ordenamento jurídico. Portanto, não cabe desprezar por norma legal hierarquicamente inferior a exigência de só se considerar o tempo de serviço para a contagem recíproca.

    Destarte, conclui-se que por força do referido mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.

    Neste mesmo sentido, por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a unidade, na existência de direito adquirido, face à ausência de comprovação do recolhimento previdenciário.

    Convém registrar, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:

    MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.

    "Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).

          "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 202, § 2º, DA CF/88. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
          "De acordo com a dicção do art. 202, § 2º, do Estatuto Fundamental, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, a comunicação se estabelece, exclusivamente, pelo tempo de contribuição na atividade privada, seja ela urbana ou rural, e na atividade prestada à administração pública. Nesse critério de reciprocidade, em sendo assim, o tempo de serviço em si é irrelevante, pois que de nada valerá ele se não houver prova da realização do pagamento de contribuições aos sistema previdenciário correspondente. Desta forma, carece de direito líquido e certo a averbação de tempo para efeitos de aposentação o servidor público que, conquanto tenha se dedicado a atividades rurais, não comprova a existência de contribuições previdenciárias a acobertar o período trabalhado." (MS nº. 98.008924-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, 1º. G. C., j. 12/05/99).

    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.

    O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).

    As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:

          "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO.
          "A contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, só poderá ser efetuada mediante a apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91. (REsp. n. 270.499-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.12.2000).

    Cumpre aduzir, ainda, que este Tribunal de Contas possui entendimento idêntico ao acima exposto, conforme manifestado nos Pareceres da Consultoria Jurídica de n.º 500/97, 440/97, 577/97, 583/99, 640/99, 696/01 e 641/01, dentre outros.

    Das contribuições previdenciárias do servidor inativo:

    Por fim, aduz a unidade que após a concessão da aposentadoria o servidor continuou contribuindo para a Previdência dos Servidores Públicos de Gaspar (PRESER), no período compreendido entre 08/1994 a 08/99, quando então o município vinculou-se ao Regime Geral de Previdência Social. Diante deste fato, pretende o reconhecimento deste tempo contribuição do servidor, na condição de inativo, para fins de aposentadoria.

    Com efeito, os comprovantes de pagamento acostados às folhas 92 a 121 dos autos demonstram que o servidor permaneceu contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal, após a concessão de sua aposentadoria, no período de agosto de 1994 à agosto de 1999, perfazendo 05 anos de contribuição. Todavia, considerando que já houve o aproveitamento do tempo de inatividade até 16/12/1998, somente o período de contribuição compreendido entre 17/12/98 a 30/08/1999 há que ser incluído nesta oportunidade.

    Ressalta-se que o aproveitamento do tempo de contribuição de inativo encontra amparo na Decisão Plenária nº 4.131/2003, publicada no DOE nº 17434, de 26/02/2004, oriunda do processo CON 03/06710943 (Parecer COG nº 516/03), cuja ementa transcreve-se a seguir:

          "No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade."

    Em razão deste fato, o tempo de serviço do servidor deve ser recalculado da seguinte forma:

      Tempo de Serviço Anos Meses Dias

    1

    Serviço Privado – Regime Geral 10 10 03

    2

    Serviço Público Municipal 14 09 16

    3

    Tempo Rural 11 01 24

    4

    Total de tempo apurado pela unidade 36 09 13

    5

    (-) Tempo Rural 11 01 24

    6

    Tempo apurado por esta instrução técnica 25 07 19

    7

    (+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 04 04 21

    8

    (+) Aproveitamento do tempo de contribuição de inativo de 17/12/1998 a 30/08/1999 (cfe. docs. fls. 92 a 121 dos autos) e com amparo no Parecer COG nº 516/03 00 08 13
      Total de tempo final (soma dos itens 6 + 7 + 8) 30 08 23

    Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 30 anos, 08 meses e 23 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal (redação original), que assim dispõe:

          "Art. 40 - O servidor será aposentado: (...)
          III - voluntariamente: (...)
          a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;" (Grifo nosso)

    Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 11 anos, 01 mês e 24 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

    Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá após a denegação do ato promover a sua anulação. Após a anulação, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade:

    a) solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município, ou;

    b) considerando que o servidor atualmente conta com 68 anos de idade, poderá a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 30 anos, 08 meses e 23 dias, neste caso, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, "b" da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/98), fazendo constar expressamente no seu texto o aproveitamento do tempo de inatividade anterior à data de 16/12/1998, e o tempo de contribuição de inativo de 17/12/1998 a 30/08/1999.

    Por todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:

      3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 11 anos, 01 mês e 24 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

      3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

      Da análise dos cálculos de proventos do servidor, foi apontado no relatório de audiência o seguinte quadro demonstrativo:

      Item Proventos Discriminação Valor (R$)
      1 Vencimento Integral 518,86
      Total dos Proventos 518,86

      Solicitou-se, nesta oportunidade, que a unidade demonstrasse os cálculos dos proventos, discriminando o valor do vencimento e das demais vantagens que faz jus o inativando.

      Desse modo, foi anotado na conclusão do citado relatório:

    • Remessa do demonstrativo de cálculo dos proventos, discriminando o valor do vencimento e das demais vantagens que faz jus o servidor inativo.

      (Relatório de Audiência n.º 042/2003, item II.10)

      No que tange a este item, a unidade remeteu a documentação necessária, atendendo a solicitação efetuada neste item.

      Assim, com fulcro nos documentos constantes dos autos, foi elaborado novo quadro demonstrativo dos proventos, discriminando os valores:

      Item Proventos Discriminação Valor (R$)
      1 Vencimento Integral 378,20

      2

      Adicional Triênio (24%) 90,76

      3

      Outras vantagens Salário Família 2,54
        Total dos Proventos 471,50

      (Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 2.10.1)

      Obs. Fica prejudicada a análise deste item, em virtude da restrição mantida no item 3.2.1.

      4 - DA DECLARAÇÃO DE BENS

      Verificou-se que não constava dos autos a declaração de bens do servidor, conforme exigência do art. 22 da Constituição Estadual e art. 76, inciso IX da Resolução TC – 16/94, razão pela qual foi anotada na conclusão do relatório de audiência a seguinte restrição:

    • Ausência da declaração de bens do servidor, em descumprimento à regra disposta no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.

      (Relatório de Audiência n.º 042/2003, item II.10)

      Com referência a este item, verificou-se que a unidade remeteu a declaração de bens do servidor, atendendo, assim, a regra disposta no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.

      Diante da remessa do referido documento, restou sanada a restrição.

      (Relatório de Fixar Prazo n.º 1279/2003, item 2.14)

      CONCLUSÃO

      Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

      Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Holstein, do quadro de pessoal da Prefeitura de Gaspar, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

      Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

      1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. José Holstein, servidor da Prefeitura de Gaspar, no cargo de Fiscal de Obras, matrícula n.º 29, referência 44, CPF n.º 068.815.809-91, consubstanciado no Decreto nº 133/94, de 27/07/1994, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

      1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 11 anos, 01 mês e 24 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (item 3.2.1 deste relatório).

      2 - Assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que o Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito de Gaspar, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias, quanto ao cumprimento do que estabelece o art. 41 da Resolução n.º 06/2001; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

      3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Gaspar, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

      4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito de Gaspar e Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito à época.

      É o relatório.

      DMU/INSP. 6, em 28/08/2006.

      Ana Paula Machado da Costa

      Chefe da Divisão 11

      De acordo, em 28/08/2006.

      Reinaldo Gomes Ferreira

      Coordenador da Inspetoria 6

      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

      DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

      Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

      Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

      Home-page: www.tce.sc.gov.br

      PROCESSO: PDI 00/06743030

      ORIGEM : Prefeitura de Gaspar

      ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

      ÓRGÃO INSTRUTIVO

      Parecer - Remessa

      Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Gaspar.

      Florianópolis, 28 de agosto de 2006.

      GERALDO JOSÉ GOMES

      Diretor de Controle dos Municípios


    1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

    2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

    4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).