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| PROCESSO | ARC 06/00170586 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ipumirim |
INTERESSADO |
Sr. Nilo Bortoli - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Nilo Bortoli - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
| ASSUNTO |
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| RELATÓRIO N° | 1.638/2006 |
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 22 a 24 de março de 2006, na Prefeitura Municipal de Ipumirim , com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Em data de 22/05/2006 foi remetido ao Sr. Nilo Bortoli - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 6.910/2006, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 769/2006.
O Sr. Nilo Bortoli, através de Ofício, datado de 27/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010836, em 29/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DESPESAS
1.1 - Realização de despesas indevidas na educação infantil, no valor de R$ 1.971,00, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática
As despesas a seguir discriminadas foram classificadas indevidamente na Função/Subfunção 12.365 - Educação Infantil, quando o correto seria 12.361 - Ensino Fundamental, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14/04/1999 que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa.
| NE | Credor | Dt NE | Vl NE | Vl impróprio | Especificação despesa indevida | Fonte de Recurso |
| 599 | Márcio Fabiano Helbing | 31/03/05 | 1.971,00 | 1.971,00 | Ref. Serviços prestados relativos ao transporte dos alunos do ensino fundamental durante o mês de março/2005, cfe NF n.º 000709, de 11/04/2005 | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. Ensino |
| Total das despesas indevidas na Educação Infantil | 1.971,00 | |||||
(Relatório n.º 769/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)
Manifestação da Unidade:
"Com relação a NE 599 apontada no relatório, cabe-nos ressaltar que em face ao crescimento da complexidade das rotinas na administração pública em contrapartida ao enxugamento do quadro de servidores, algumas vezes comete-se pequenos lapsos sem que, representem uma afronta aos princípios administrativos, apenas erros formais.
Mesmo que se tenha cometido o erro formal supra mencionado, devem-se considerar os valores como despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como não afeta o mínimo estabelecido pelo artigo 60 do ADCT da CF"
Considerações da Instrução:
Em seus argumentos a Unidade afirma que houve um pequeno lapso. Contudo, o procedimento adotado pela Unidade apesar de não afetar o artigo 60 do ADCT e tampouco o 212 da CF, houve o descumprimento do art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, e sendo assim permanece a restrição.
1.2 - Realização de despesas indevidas no ensino fundamental, no valor de R$ 45.764,67, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática
As despesas a seguir discriminadas foram classificadas indevidamente na Função/Subfunção 12.361 - Ensino Fundamental, quando o correto seria 12.365 - Educação Infantil, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14/04/1999 que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa.
| NE | Credor | Dt NE | Vl NE | Vl impróprio | Especificação despesa indevida | Fonte de Recurso |
| 3.316 | Adriane Gedoz Raymundi e Outros | 21/12/05 | 1.618,20 | 1.618,20 | Ref. Despesa de pessoal mês dezembro/2005 dos profesores do ensino infantil (empenho complementar). | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
69 |
Antonio Germano Lang Outros | 26/01/05 | 3.360,34 | 659,99 | Fl. Pagto ref. 01/05 dos servidores Leda Biffi Spricigo (R$ 301,30); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 74,25) e Marisa Rossetto (R$ 284,44), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
72 |
Adriana Giombelli Bordin e Outros | 26/01/05 | 11.057,48 | 1.075,07 | Fl. Pgto ref. 01/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 276,72); Janete Regina Kist Neis (R$ 417,51) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 380,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
245 |
Antonio Germano Lang e Outros | 25/02/05 | 11.805,29 | 1.920,68 | Fl. Pgto ref. 02/05 dos servidores:Leda Biffi Spricigo (R$ 797,36); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 446,97) e Marisa Rossetto (R$ 676,35), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
246 |
Antonio Germano Lang e Outros | 25/02/05 | 214,53 | |||
248 |
Ilse Falabretti Albieiro e Outros | 25/02/05 | 18.422,48 | 2.253,06 | Fl. Pgto ref. 02/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 561,83); Janete Regina Kist Neis (R$ 943,64) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 747,59), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
503 |
Antonio Germano Lang e Outros | 23/03/05 | 11.870,27 | 1.847,38 | Fl. Pgto ref. 03/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 783,27), Lucia Salete Kruestzmann (R$ 374,76) e Marisa Rossetto (R$ 689,35), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
504 |
Antonio Germano Lang e Outros | 23/03/05 | 707,73 | |||
506 |
Adriana Giombelli e Outros | 23/03/05 | 15.418,75 | 1.281,24 | Fl. Pgto ref. 03/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 547,74) e Melania Antonia S.F. Chiella (R$ 733,50), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
761 |
Antonio Germano Lang e Outros | 25/04/05 | 12.397,86 | 1.855,20 | Fl. Pgto ref. 04/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 783,27); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 409,67) e Marisa Rossetto (R$ 662,26), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
764 |
Adriana Giombelli Bordin e Outros | 25/04/05 | 15.541,82 | 1.281,24 | Fl. Pgto ref. 04/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albieri (R$ 547,74) e Melania Antonia S.F. Chiella (R$ 733,50), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
1.043 |
Antonio Germano Lang e Outros | 24/05/05 | 14.116,43 | 1.925,56 | Fl. Pgto ref. 05/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 842,60); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 369,52) e Marisa Rossetto (R$ 713,44), os quais exercem atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.044 |
Antonio Germano Lang e Outros | 24/05/05 | 587,66 | |||
1.046 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 24/05/05 | 15.554,17 | 1.370,90 | Fl. Pgto ref. 05/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Malania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
1.381 |
Antonio Germano Lang e Outros | 29/06/05 | 14.164,47 | 1.928,84 | Fl. Pgto ref. 06/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 848,10) Lucia Salete Kruestzmann (R$ 372,13) e Marisa Rossetto (R$ 708,61), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.384 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 29/06/05 | 16.323,12 | 1.370,90 | Fl. Pgto ref. 06/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
1.712 |
Antonio Germano Lang e Outros | 27/07/05 | 14.240,05 | 1.969,90 | Fl. Pgto ref. 07/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 876,10) Lucia Salete Kruestzmann (R$ 385,19) e Marisa Rosseto (R$ 708,61), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.715 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 27/07/05 | 17.549,16 | 1.370,90 | Fl pgto ref. 07/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
2.036 |
Antonio Germano Lang e Outros | 23/08/05 | 16.024,90 | 1.942,23 | Fl. Pgto ref. 08/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 864,10) Lucia Salete Kruestzamann (R$ 369,52) e Marisa Rossetto (R$ 708,61) os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.039 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 23/08/05 | 16.717,63 | 1.370,90 | Fl. Pgto ref. 08/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
2.430 |
Antonio Germano Lang e Outros | 27/09/05 | 12.327,91 | 2.073,32 | Fl. Pgto ref. 09/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 848,10) Lucia Salete Kruestzmann (R$ 369,72) e Marisa Rossetto (R$ 855,50), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.431 |
Antonio Germano Lang e Outros | 27/09/05 | 1.505,28 | |||
2.433 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 27/09/05 | 16.685,63 | 1.370,90 | Fl. Pgto ref. 09/05 dos servidores Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
2.695 |
Antonio Germano Lang e Outros | 26/10/05 | 12.307,91 | 1.929,29 | Fl. Pgto ref. 10/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 838,10); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 382,58) e Marisa Rossetto (R$ 708,61), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.698 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 26/10/05 | 16.783,63 | 1.370,90 | Fl pgto ref. 10/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
3.001 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 28/11/05 | 16.758,40 | 1.370,90 | Fl. Pgto ref. 11/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
3.003 |
Antonio Germano Lang e Outros | 28/11/05 | 13.481,37 | 1.981,81 | Fl. Pgto ref. 11/05 dos servidores Leda Biffi Spricigo (R$ 838,10); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 382,58) e Marisa Rossetto (R$ 761,13), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.200 |
Antonio Germano Lang e Outros | 08/12/05 | 10.401,43 | 1.938,00 | Fl. Pgto ref. 13º salário dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 838,10); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 369,86) e Marisa Rossetto (R$ 730,04), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.202 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 08/12/05 | 16.568,56 | 1.370,90 | Fl. Pgto ref. 13º salário dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
3.313 |
Antonio Germani Lang e Outros | 21/12/05 | 20.620,69 | 2.788,16 | Fl. Pgto ref. 12/05 dos servidores: Leda Biffi Spricigo (R$ 1.536,51); Lucia Salete Kruestzmann (R$ 429,59) e Marisa Rossetto (R$ 822,06), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.314 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | 21/12/05 | 30.875,64 | 2.528,30 | Fl. Pgto ref. 12/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 1.089,43) e Malania Antonia S. F. Chiella (R$ 1438,87), os quais exercem suas atividades na Educação Infantil, cfe demonstrado no quadro abaixo. | 0103 - Fundef 60% |
| Total das despesas indevidas no ensino fundamental | 45.764,67 | |||||
O quadro a seguir demonstra os servidores que exerceram suas atividades na Educação Infantil - 12.365, sendo que suas folhas de pagamento foram registradas indevidamente no Ensino Fundamental.
| NOME | CARGO | ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS | LOCAL DE TRABALHO |
| Leda Biffi Spricigo | Professor | Professor de Educação Infantil | Creche Municipal Pedacinho do Céu |
| Lúcia Salete Kruestzmann | Zeladora | Zeladora | Creche Municipal Pedacinho do Céu |
| Marisa Rossetto | Auxiliar Administrativo | Auxiliar Administrativo | NEM Professor Claudino Locatelli |
| Ilse Falabretti Albiero | Professora | Professora Pré | NEM Professor Claudino Locatelli |
| Janete Regina Kist Neis | Coordenadora | Coordenadora | Creche Municipal Pedacinho do Céu |
| Melania Antonia S. F. Chiella | Professora | Professora de Jardim | NEM Professor Claudino Locatelli |
Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sra. Adriana Giombelli Bordinhon (fls. 136 a 139 dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".
Destaca-se que as despesas classificadas no Ensino Fundamental - 12.361 não serão consideradas para efeito de emissão de Parecer Prévio, na verificação da aplicação no Ensino Fundamental do percentual de 60% incidentes sobre os 25% das receitas de impostos/Transferências, conforme caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14.
(Relatório n.º 769/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2)
Manifestação da Unidade:
" Nota de Empenho 3.316.
Com relação a NE 3.316 quando do pagamento das férias e da folha de dezembro dos professores do ensino infantil, o valor a pagar superou nossas expectativas e os créditos orçamentários arrolados na subfunção tornaram-se insuficientes, obrigando-nos a arrolar os recursos no ensino fundamental para complemento do pagamento de servidores.
Em relação ao valor da folha, os valores arrolados na NE 3.316 são pífios, deixando-se em um dilema: observar o disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42/99 ou ao não pagamento das verbas remuneratórias dos servidores em função da indisponibilidade orçamentária naquele setor.
Versa a Constituição Federal ao seu artigo 7º, inciso X que os trabalhadores urbanos ou rurais tem direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa e neste diapasão, fixou a Lei Complementar n.º 01/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ipumirim ao seu art. 68 que o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Portanto, entre um dispositivo que fixa uma formalidade administrativa e um que fixa um direito constitucional do servidor, preferimos o segundo.
Notas de Empenho 72, 248, 506, 764, 1046, 1384, 1715, 2039, 2433, 2698, 3001, 3202 e 3314.
Com relação as Nes acima epigrafadas a de dispor o que segue:
Servidora Melânia Antonia S. F. Chiella: fora admitida em 02/08/1982 e enquadrada como Professora I em 31/07/1990 através da portaria 405/90, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformando em cargo de professor não titulado - em extinção, posteriormente em exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, conforme lotação efetuada pela portaria 3383/2003.
A data de 15/08/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter para exercer a função de professor do ensino infantil com carga de 20 horas semanais através da portaria 4.110/05.
Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas através do sistema e-Sfinge.
Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos, conforme apontamento no relatório) constam relacionadas às duas funções exercidas pela servidora em epígrafe.
Servidora Ilse Falabretti Albiero: fora admitida através da portaria 1.291/95, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 08/95 de 14/02/1995 no cargo de professora I, conforme Lei 8631/920 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformado em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais.
A data de 02/03/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter temporário em virtude de aprovação no teste seletivo 03/2004 para exercer a função de professor de ensino infantil com carga de 20 horas semanais através da portaria 3.991/05.
Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo de provimento efetivo de 20 horas semanais na docência de 1ª a 4ª série e um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas no sistema e-Sfinge.
Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos,conforme apontamento no relatório) constam relacionadas as duas funções exercídas pela servidora em epígrafe.
Servidora Janete Regina Kist Neis: fora admitida através da portaria 582/91, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 11/91 de 13/02/1991 no cargo de professora I, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformado em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, passando em 14/08/1996, em virtude de colocação de grau, ao cargo de professor III - nível superior, conforme portaria 1.689/96, mas continuando a exercer as mesmas funções.
Em 14/02/2005, foi editada a portaria 3.953/2005 que designou a servidora para a função de auxiliar de direção sendo lotada na Creche Municipal Pedacinho do Céu, mediante gratificação de função, passando a partir do mês subsequente receber seus proventos através de dotações do ensino infantil, conforme no item 1.2, contudo até o mês de fevereiro de 2005, exerceu suas funções no ensino fundamental.
Conforme apontamento no relatório ao item 1.2 verifica-se:
| NE | Emissão | Credor | Elemento de Despesa | Valor Deduzido |
72 |
26/01/2005 | Adriana Giombelli Bordinhon e Outros | 319011000000 |
1.075,07 |
248 |
25/02/2005 | Ilse Falabretti Albiero e Outros | 319011000000 |
2.253,06 |
506 |
23/03/2005 | Adriana Giombelli Bordinhon e Outros | 319011000000 |
1.281,24 |
764 |
25/04/2005 | Adriana Giombelli Bordinhon e Outros | 319011000000 |
1.281,24 |
1.046 |
24/05/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
1.384 |
29/06/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
1.715 |
27/07/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
2.039 |
23/08/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
2.433 |
27/09/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
2.698 |
26/10/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
3.001 |
28/11/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
3.202 |
08/12/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
3.314 |
21/12/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
2.528,30 |
| TOTAL | 19.386,11 |
Percebe-se que as contratações para exercer as funções no ensino infantil decorreram de contratos temporários, contudo os empenhos deduzidos referem-se a vencimentos e vantagens fixas, típicas dos cargos em provimento efetivo.
As funções que foram exercidas por estes servidores junto ao ensino infantil estão arroladas corretamente aos empenhos vinculados ao ensino infantil, conforme demonstra-se através de alguns empenhos em anexo, servindo de amostragem com vistas a não ocasionar um volume grande de documentos.
Segue anexo também, cópias das portarias dos servidores antes elecandos.
Notas de Empenhos 69, 245, 246, 503, 504, 761, 1043, 1044, 1381, 1712, 2036, 2430, 2431, 2695, 3003, 3200 e 3313.
Com relação às NE´s acima epigrafadas a de dispor-se o que segue:
As servidoras Leda Biffi Spricigo, Lúcia Salete Kruestzmann e Marisa Rossetto exercem suas atividades no ensino infantil, contudo quando do cadastramento no sistema de folha de pagamento, foram alocadas erroneamente no departamento de ensino fundamental e, como os empenhos são gerados automaticamente pela integração dos sistemas de folha de pagamento e contabilidade, não fora percebido o problema.
Considerações da Instrução:
Nota de empenho n.º 3.316:
Em suas justificativas a Unidade afirma que de fato utilizou recursos do ensino fundamental para custear despesas da educação infantil, em razão da indisponibilidade orçamentária. Contudo, esta falha no planejamento orçamentário não é motivo para o descumprimento do art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42/99.
Dessa forma, resta mantida a restrição para a despesa refente a esta nota de empenho.
Notas de empenhos n.ºs 72, 248, 506, 764, 1046, 1384, 1715, 2039, 2433, 2698, 3001, 3202 e 3314:
As NE´s acima relacionadas referem-se a despesas com folha de pagamento de servidores da educação infantil que foram custeados pelo ensino fundamental, sendo que analisando os argumentos apresentados pelo ente verificou-se o seguinte:
Relativo as servidoras Antonia S. F. Chiella, Ilse Falbretti Albieri e Janete Regina Kist Neis houve o envio das Portarias 3383/2003, 4110/2005, 4197/2005, 4243/2005, 0405/90, 3991/2005, 4245/2005, 1.291/95, 3.953/2005, 1.689/96 e 0582/91 as quais evidenciam que as servidoras atuavam no ensino fundamental e na educação infantil.
Sendo assim, de acordo com a documentação remetida, os valores referentes a folha de pagamento das citadas servidoras serão considerados como regulares no ensino fundamental (R$ 10.313,02, R$ 7.711,94 e R$ 1.361,15, respectivamente). Contudo, ressalta-se que tais esclarecimentos não foram prestados na época da realização da auditoria "in loco".
Notas de empenhos n.ºs 69, 245, 246, 503, 504, 761, 1043, 1044, 1381, 1712, 2036, 2430, 2431, 2695, 3003, 3200 e 3313:
Para as NE`s acima listadas, mantém-se a restrição, uma vez que o próprio responsável confirma que se tratam de servidores da educação infantil que foram alocados no ensino fundamental.
Por todo o exposto, permanece como restrição o valor de R$ 26.378,56.
1.3 - Realização de despesas indevidas no ensino infantil (R$ 1.482,75) e fundamental (R$ 104.956,87) em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas foram classificadas indevidamente na educação infantil (R$ 1.482,75) e ensino fundamental (R$ 104.956,87), quando deveriam ser apropriadas em outras unidades orçamentárias, em descumprimento ao que prevê a Lei Federal n.º 9.394/96, em seus artigos 70 e 71.
12.365 - Ensino Infantil
| NE | Credor | Dt NE | Vl NE | Vl impróprio | Especificação | Fonte de Recurso |
70 |
Adriane Gedoz Raymundi e Outros | 26/01/05 | 5.377,12 | 608,00 | Ref. Fl. Pgto da servidora Clessimara Spricigo Divensi, a qual atuava como responsável pelo programa bolsa família e com doação de roupas usadas a pessoas carentes do Município. | 0100- MDE - Manut. E Desenv. Ensino |
250 |
Adriane Gedoz Raymund e Outros | 25/02/05 | 8.994,87 | 676,84 | Ref. Fl. Pgto da servidora Clessimara Spricigo Divensi, a qual atuava como responsável pelo programa bolsa família e com doação de roupas usadas a pessoas carentes do Município | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. Ensino |
508 |
Adriane Gedoz Raymundi e Outros | 23/03/05 | 10.761,68 | 197,91 | Ref. Fl. Pgto da servidora Clessimara Spricigo Divensi, a qual atuava como responsável pelo programa bolsa família e com doação de roupas usadas a pessoas carentes do Município. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. Ensino |
| TOTAL DAS DESPESAS INDEVIDAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.482,75 | |||||
12.361 - Ensino Fundamental
| NE | Credor | Dt NE | Vl NE | Vl impróprio | Especificação | Fonte de Recurso |
162 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 15/02/05 | 849,61 | 76,16 | Ref. Aquisição de 02 assadeiras (R$ 28,20), 04 pct de garfos (R$ 37,60) e 04 facas (R$ 10,36) | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino. |
165 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 15/02/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de uma carga de gás destinada ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
300 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 04/03/05 | 86,20 | 31,00 | Ref. Aquisição de 02 assadeiras (R$ 31,00) | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
331 |
Mercado Ipumirim | 07/03/05 | 33,27 | 33,27 | Ref. Aquisição de materiais diversos (ralador, jogos de potes para mantimentos, colheres) para serem utilizados no Núcelo Educacional Municipal João Jacob Nicoden | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
334 |
BS Móveis e Eletros Ltda | 07/03/05 | 594,00 | 594,00 | Ref. Aquisição de 01 centrífuga e 01 forno elétrico milenio para serem utilizados no Núcleo Municipal Educacional Professor Claudino Locatelli | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
345 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 080/3/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 carga de gás para o Núcleo Municipal Educacional Professor Claudino Locatelli | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
378 |
Polobrio Comércio de Materiais | 10/03/05 | 130,50 | 130,50 | Ref. Aquisição de 15 toucas de proteção capilar para serem usadas pelas merendeiras nos núcleos educacionais municipais. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
454 |
Boni Comércial Ltda - ME | 21/03/05 | 893,00 | 797,00 | Ref. Aquisição de 01 espremedor de frutas (R$ 45,00) e 01 sovadeira elétrica (R$ 752,00) para o Núcleo Municipal Educacional Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
487 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 23/03/05 | 132,00 | 132,00 | Ref. Aquisição de 04 botijões de gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
525 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 23/03/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 botijão de gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
528 |
Refrigeração Ipumirim Ltda | 24/03/05 | 48,00 | 48,00 | Ref. Conserto do fogão a gás industrial utilizado no Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
791 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 26/04/05 | 163,45 | 35,00 | Ref. Aquisição de 01 gás para o Núcleo de Educação Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
855 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 02/05/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 gás para o Núcleo de Educação Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
954 |
Agro Tyll - Dilmar Thiele | 11/05/05 | 108,00 | 108,00 | Ref. Aquisição de 03 butijões de gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Isidoro Giacomo Savaris. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
961 |
Aguia Seguros | 13/05/05 | 2.950,87 | 2.950,87 | Ref. Contratação de seguro contra danos materiais e corporais para perua besta a serviço do transporte escoalr | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.026 |
Confecções Relu Ltda | 23/05/05 | 836,50 | 836,50 | Ref. Aquisição de 35 jalecos destinados as faxineiras e merendeiras da rede escolar municipal | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.069 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 25/05/05 | 268,75 | 70,00 | Ref. Aquisição de 02 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.118 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 31/05/05 | 66,00 | 66,00 | Ref. Aquisição de 02 cargas de gás destinadas aos Núcleos Eduacionai Municipais. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.205 |
Mercado Montag Ltda | 09/06/05 | 347,34 | 347,34 | Ref. Aquisição de pães destinados ao programs de alimentação escolar | 0101 - Recursos Ordinários - Câmara |
1.300 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 20/06/05 | 66,00 | 66,00 | Ref. Aquisição de 02 cargas de gás destinadas ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.343 |
Mercado Ipumirim Ltda | 27/06/05 | 46,90 | 46,90 | Ref. Aquisição de 01 carga de gás para o Núcleo Educacional Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.428 |
Agro Tyll - Dilmar Thiele | 29/06/05 | 136,00 | 136,00 | Ref. Aquisição de 04 cargas de gás para o Núcleo Educacional Municipal. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.488 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 06/07/05 | 196,69 | 35,00 | Ref. Aquisição de 01 gás destinado a Secretária Municipal de Educação | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.492 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 06/07/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 botijão de gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor João Jacob Nicoden. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.536 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 11/07/05 | 154,00 | 154,00 | Ref. Aquisição de 01 garafa térmica, 01 forma de pudim de 01 batedeira para a Secretaria de Educação | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.679 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 25/07/05 | 240,89 | 105,00 | Ref. Aquisição de 03 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.777 |
Bar e Restaurante Paglio | 01/08/05 | 120,00 | 120,00 | Ref. Fornecimento de 24 viandas destinandas a alimentação das refeições de servidores da garagem e urbanismo quando em serviço na substituição do telhado do Núcleo Municipal Professor João Jacob Nocoden. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.801 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 02/08/05 | 405,00 | 405,00 | Ref. Aquisição de 300 pratos para serem utilizados nos Núcleos Educacionais Municipais Orides Rovani, Professor Isidoro Giacomo Savaris e João Jacob Nicoden. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.883 |
Fantin - Chaves e Acessórios | 05/08/05 | 400,00 | 400,00 | Ref. Aquisição de 04 extintores 4 "pó químico para serem utilizados na segurança no centro comunitário." | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.894 |
Posto Nardino Ltda - ME | 09/08/05 | 132,00 | 132,00 | Ref. Aquisição de 04 botijões de gás para serem utilizados no Núcleo Educacional Municipal Orides Rivani. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.923 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 12/08/05 | 213,60 | 213,60 | Ref. Aquisição de 02 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.942 |
Seganfredo Joalheiros Ltda-ME | 15/08/05 | 730,00 | 730,00 | Ref. Aquiisção de 01 flauta transversal em dó wfl45 Michel e 01 repique tarol 10cmx14 para serem utilizados na manutenção das atividades da banda municipal | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.013 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 23/08/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 botijão de gás 13Kg para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.061 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 31/08/05 | 76,56 | 35,00 | Ref. Aquisição de 01 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.196 |
Detran | 01/09/05 | 127,69 | 102,16 | Ref. Pagamento de multa em decorrência de defeito do tacógrafo. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.218 |
Auto Posto Ipumirim - Ltda | 05/09/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 botijão de gás para ser utilizado no Núcleo Educacional Municipal Professor João Jacob Nicodem. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.244 |
Grupo D´Arte de Teatro | 09/09/05 | 600,00 | 600,00 | Ref. Apresentação de peça teatral aos alunos da rede municipal de ensino com a peça filhos da noite. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.256 |
Agro Tyll - Dilmar Thiele | 12/09/05 | 170,00 | 170,00 | Ref. Aquisição de 05 butijões de gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Isidoro Giacomo Savaris. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.274 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 15/09/05 | 74,00 | 74,10 | Ref. Aquisição de 02 formas de pudim e 03 formas de bolo para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.289 |
APP EB G. Prefeito Isidoro | 15/09/05 | 2.000,00 | 2.000,00 | Ref. Repasse financeiro a APP EB Prefeito Isidoro. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.290 |
APP EB G. Prefeito Isidoro | 15/09/05 | 3.000,00 | 3.000,00 | Ref. Repasse financeiro a APP EB Orides Rovani. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.331 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 20/09/05 | 187,00 | 70,00 | Ref. Aquisição de 02 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.459 |
Betha Sistemas Ltda | 29/09/05 | 2.060,48 | 2.060,48 | Ref. Locação de sistemas de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação referente ao mês de setembro/2005. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.536 |
Boni Comercial Ltda-ME | 07/10/05 | 596,00 | 596,00 | Ref. Aquisição de uma lavadoura Muller Plus para a Secretaria Educacção | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.679 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 24/10/05 | 33,00 | 33,00 | Ref. Aquisição de 01 botijão de gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor João Jacob Nicoden. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.850 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 07/11/05 | 140,60 | 35,00 | Ref. Aquisição de 02 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.128 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | 06/12/05 | 107,95 | 36,50 | Ref. Aquisição de 01 gás para o Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.432 |
Auto Posto Ipumirim Ltda | 29/12/05 | 34,00 | 34,00 | Ref. Aquisição de 01 botijão de gás para ser utilizado na Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
67 |
Aurelia Mosele Giombelli | 26/01/05 | 3.199,11 | 3.199,11 | Fl. pgto ref. 01/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
68 |
Tereza Locatelli | 26/01/05 | 377,47 | 377,47 | Fl. pgto ref. 01/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
69 |
Antonio Germano Lang e Outros | 26/01/05 | 3.360,34 | 3.304,55 | Fl. de pagto ref. 01/05 dos servidores: Dimas José Vasselai (R$ 368,81; Hélio Bonissoni (R$ 1.527,26) e Loiri Zat Baron (R$ 1.408,48) cujas funções desenvolvidades não estão em consonâcia com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. |
0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
242 |
Aurelia Mosele Giombelli | 25/02/05 | 3.199,11 | 3.199,11 | Fl. pgto ref. 02/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
243 |
Tereza Locatelli | 25/02/05 | 377,47 | 377,47 | Fl. pgto ref. 02/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
245 |
Antonio Germano Lang e Outros | 25/02/05 | 11.805,29 | 3.040,16 | Fl. Pgto ref. 03/05 dos servidores: Dimas José Vasselai (R$ 981,47); Hélio Bonissoni (R$ 1.093,33) e Loiri Zat Baron (R$ 965,36), cujas funções desenvolvidades não estão em consonâcia com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
246 |
Antonio Germano Lang e Outros | 25/02/05 | 214,53 | |||
500 |
Aurelia Mosele Giombelli | 23/03/05 | 3.199,11 | 3.199,11 | Fl. Pgto ref. 03/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
501 |
Tereza Locatelli | 23/03/05 | 377,47 | 377,47 | Fl. Pagto ref. 03/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
503 |
Antonio Germano Lang e Outros | 23/03/05 | 11.870,27 | 1.916,92 | Fl pagto ref. 03/05 dos servidores: Dimas José Vasselai (R$ 967,38) e Loiri Zat Baron (R$ 949,54), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
505 |
Daniela Zanella e Outros | 23/03/05 | 6.273,76 | 202,67 | Fl. Pgto ref. 03/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
758 |
Aurelia Mosele Giombelli | 25/04/05 | 2.313,08 | 2.313,08 | Fl. Pgto ref. 04/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
759 |
Tereza Locatelli | 25/04/05 | 377,47 | 377,47 | Fl. Pgto ref. 04/05 dos pensionistas da Secretaria da Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
761 |
Antonio Germano Lang e Outros | 25/04/05 | 12.397,86 | 2.244,28 | Fl. Pgto ref. 04/05 dos servidores: Clessimara Sprincigo Divensi (R$ 327,36); Dimas José Vasselai (R$ 967,38) e Loiri Zat Baron (R$ 949,54), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
763 |
Daniela Zanella e Outros | 25/04/05 | 8.029,11 | 431,56 | Fl. Pgto ref. 04/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
1.040 |
Aurelia Mosele Giombelli | 24/05/05 | 2.807,78 | 2.807,78 | Fl. Pgto ref. 05/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.041 |
Tereza Locatelli | 24/05/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 05/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.043 |
Antonio Germano Lang e Outros | 24/05/05 | 14.116,43 | 2.568,86 | Fl. Pgto ref. 05/05 dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 517,78), Dimas José Vasselai (R$ 1.035,09) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99), cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.045 |
Daniela Zanella e Outros | 24/05/05 | 9.101,95 | 638,51 | Fl. Pgto ref. 05/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
1.378 |
Aurelia Mosele Giombelli | 29/06/05 | 2.449,79 | 2.449,79 | Fl. Pgto ref. 06/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.379 |
Tereza Locatelli | 29/06/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 06/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.381 |
Antonio Germano Lang e Outros | 29/06/05 | 14.164,47 | 2.619,86 | Fl. Pgto ref. 06/05 dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 517,78); Dimas José Vasselai (R$ 1.086,09) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99), cujas funções desenvolvidas não estão em consonâmcia com o disposto no artigo 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.384 |
Daniela Zanella e Outros | 29/06/05 | 8.460,87 | 772,27 | Fl. Pgto ref. 06/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
1.710 |
Aurelia Mosele Giombelli | 27/07/05 | 2.459,79 | 2.459,79 | Fl. Pgto ref. 07/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.711 |
Tereza Locatelli | 27/07/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 07/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.712 |
Antonio Germano Lang e Outros | 27/07/05 | 14.240,05 | 3.207,63 | Fl. Pgto ref. 08/05 dos servidores: Clessimarra Spricigo Divensi (R$ 517,78); Dimas José Vasselai (R$ 1.035,09); Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99) e Marcelo Giombelli (R$ 638,77), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
1.714 |
Daniela Zanella e Outros | 27/07/05 | 8.360,59 | 765,85 | Fl. Pgto ref. 08/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
2.033 |
Aurelia Mosele Giombelli | 23/08/05 | 2.102,30 | 2.102,30 | Fl. Pgto ref. 08/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.034 |
Tereza Locatelli | 23/08/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 08/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.036 |
Antonio Germano Lang e Outros | 23/08/05 | 16.024,90 | 5.001,00 | Fl. Pgto ref. 08/05 dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 517,78); Dimas José Vasselai (R$ 1.035,09); João Valdomiro Nicodem (R$ 1.454,72); Loiri Zat Baron (R$ 1.354,64) e Marcelo Giombelli (R$ 638,77), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.038 |
Daniela Zanella e Outros | 23/08/05 | 8.806,52 | 898,36 | Fl. Pgto ref. 08/05 do servidores Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
2.427 |
Aurelia Mosele Giombelli | 27/09/05 | 2.464,79 | 2.464,79 | Fl. Pgto ref. 09/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.428 |
Tereza Locatelli | 27/09/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 09/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.430 |
Antonio Germano Lang e Outros | 27/09/05 | 12.327,91 | 3.676,78 | Fl. Pgto ref. 09/05 dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 517,78); Dimas José Vasseli (R$ 1.035,09); Emerson Bortolotto (R$ 339,45); Fábio José Peliser (R$ 768,47) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.432 |
Daniela Zanella e Outros | 27/09/05 | 9.138,91 | 801,99 | Fl. Pgto ref. 09/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
2.692 |
Aurelia Mosele Giombelli | 26/10/05 | 2.769,79 | 2.769,79 | Fl. Pgto ref. 10/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.693 |
Tereza Locatelli | 26/10/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 10/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.695 |
Antonio Germano Lang e Outros | 26/10/05 | 12.307,91 | 3.864,63 | Fl. Pgto ref. 10/05 dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 517,78); Dimas José Vasselai (R$ 1.035,09); Emerson Bortolotto (R$ 527,30); Fábio José Peliser (R$ 768,47) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99), cujas funções desenvolvidas não estão em consonâcia com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.697 |
Daniela Zanella e Outros | 26/10/05 | 8.663,65 | 801,99 | Fl. Pgto ref. 10/05 do servidor Vanderson Cerutti, cujas funções desenvolvidas não se encontram em consonância com o art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.997 |
Aurelia Mosele Giombelli | 28/11/05 | 2.398,04 | 2.398,04 | Fl. Pgto ref. 11/05 dos servidores inativos da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
2.998 |
Tereza Locatelli | 28/11/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 11/05 dos pensionista da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.000 |
Daniela Zanella e Outros | 28/11/05 | 9.162,01 | 831,17 | Fl. Pgto ref. 11/05 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
3.003 |
Antonio Germano Lang e Outros | 28/11/05 | 13.481,37 | 3.864,63 | Fl. Pgto ref. 11/05 dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 517,78), Dimas José Vasselai (R$ 1.035,09), Emerson Botolotto (R$ 527,30); Fábio José Peliser (R$ 768,47) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.197 |
Aurelia Mosele Giombelli | 08/12/05 | 2.454,79 | 2.454,79 | Fl. Pgto ref. 13º salário dos servidores inativos da Secretaria de Educação | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.198 |
Tereza Locatelli | 08/12/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. 13º salário dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.200 |
Antonio Germano Lang e Outros | 08/12/05 | 10.401,43 | 2.855,10 | Fl. Pgto ref. 13º salário dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 377,09); Dimas José Vasselai (R$ 1.035,09), Emerson Bortolotto (R$ 170,77), Fábio José Peliser (R$ 256,16) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99), cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.312 |
Tereza Locatelli | 21/12/05 | 403,89 | 403,89 | Fl. Pgto ref. Mês de dezembro dos pensionistas da Secretaria de Educação. | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.313 |
Antonio Germano Lang e Outros | 21/12/05 | 20.620,69 | 5.618,54 | Fl. Pgto ref. Mês de dezembro dos servidores: Clessimara Spricigo Divensi (R$ 1.016,37); Dimas José Vasselai (R$ 1.897,64); Emerson Bortolotto (R$ 766,37); Fábio José Peliser (R$ 922,17) e Loiri Zat Baron (R$ 1.015,99) | 0100 - MDE - Manut. e Desenv. do Ensino |
3.314 |
Carmen G. Zat e Outros | 21/12/05 | 30.875,64 | 1.801,57 | Fl. pgto ref. Mês de dezembro/2005 do servidor Vanderson Cerutti, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. | 0103 - Fundef 60% |
| TOTAL DESPESA INDEVIDA NO ENSINO FUNDAMENTAL | 104.956,87 | |||||
O quadro a seguir demonstra os servidores municipais que receberam seus vencimentos, sem a devida prestação de serviço na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
| NOME | CARGO | ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS | LOCAL DE TRABALHO |
| Clessimara Spricigo Divensi | Assessora | Responsável pelo programa bolsa família; e pela doação de roupas usadas a pessoas carentes do Município | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| Dimas José Vasselai | Professor Educação Física | Projeto de Esportes ( atuou em 2005 nas escolas de handebol e nas equipes representativas do Município) | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| Hélio Bonissoni | Operador de Retro Escavadeira | Operador de Retroescavadeira | Não identicado na Portaria |
| Loiri Zat Baron | Bibliotecária | Bibliotecária (atende a todos os níveis de ensino) | Secretária da Educação, Cultura e Esportes (junto ao Centro Comunitário) |
| Vanderson Cerutti | Professor Educação Física | Projeto Reforço Escolar (praticava atividades esportivas com os alunos carentes participantes do projeto) | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| Marcelo Giombelli | Coordenador | Coordenador geral do Programa Esporte e Lazer da cidade | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| João Valdomiro Nicodem | Diretor Administrativo | Diretor Administrativo da Comissão Municipal de Esportes | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| Emerson Bortolatto | Professor Educação Física | Projeto de Esportes (Professor de Futsal no Ginásio do Salão Paroquial) | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| Fábio José Peliser | Professor Educação Física | Projeto de Esportes (Professor de Futebol de Campo) | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sr. Adriana Giombelli Bordinhon (fls. 136 a 139 dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".
Destaca-se que as despesas acima relacionadas (R$ 104.956,87) não serão consideradas, para efeito de emissão de parecer prévio, na verificação da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos/transferências de impostos (artigo 212 da Constituição Federal).
(Relatório n.º 769/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.3)
Manifestação da Unidade:
"Subfunção 12.365 - Ensino Infantil
As NE´s 70, 250 e 508 aludem a remuneração da servidora Clessimara Spricigo Divensi, cuja contratação deu-se em caráter temporário na data de 05/01/2005 através da portaria 3877/2005, no cargo de Professora não titulada, lotando-a na Creche Municipal Pedacinho do Céu, com carga de 40 horas semanais.
Na data de 17/02/2005 fora alterada a carga horária para 20 horas semanais através da portaria 3957/2005, mantendo o mesmo cargo e mesma lotação.
Em 03/03/2005 fora exonerada através da portaria 3992/2005 do cargo de Professora não titulada e nomeada em cargo em comissão para a Direção do Programa de Enfrentamento a Pobreza e Coordenação do Programa Bolsa Família.
Portanto, a partir de 03/03/2005, a servidora fora desvinculada do ensino infantil, contudo no interstício de tempo compreendido entre 05/01/2005 a 03/03/2005, ela exerceu suas funções no ensino infantil, sendo legítima a despesa arrolada nas NE´s 70, 250 e 508.
Percebe-se no relatório apontado, que não houve levantamento das funções que a servidora havia exercido, ocasionando a restrição apontada. Seguem anexo, as portarias que demonstram a movimentação da servidora.
Subfunção 12.361 - Ensino Fundamental
Antes de abordar as NE´s apontadas, há de se fazer algumas considerações.
Versa a Lei 9.394/96 que:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a :
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão:
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A lei nomina subjetivamente as despesas que podem e que não podem ser consideradas para fins de levantamentos de gastos em educação, colocando-as como as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
O sistema de ensino não se resume a sala de aula propriamente dita, nem tampouco a secretaria de educação ou órgão de coordenação equivalente, mas seriam de um conjunto de bens, serviços e recursos humanos, que demanda, além da atividade letiva e de coordenação na área de educação, de atividades acessórias que garantem o funcionamento do sistema como um todo.
Pode-se citar, por exemplo, as despesas com telefone. Não há nenhuma ligação desse serviço com a manutenção do ensino, mas sabe-se que é de suma importância para o andamento das atividades, por isso, a própria lei inseriu através do artigo 70, V a realização de atividades-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino.
Nota-se, que o dispositivo alude a sistemas de ensino, portanto, uma concepção mais ampla do assunto em tela, remetendo-nos aos dispostos nos arts. 26, 27 e 32 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno...
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridades dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
....
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei n.º 11.114, de 2005)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º é facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do progresso de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e porcessos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Percebe-se, que o processo educacional é muito amplo, não fornecendo ao aluno somente o conhecimento, mas tornando-o apto a ingressar na vida social e profissional. Por isso, prevê como ensino fundamental, além das disciplinas didáticas as práticas desportivas, culturais e de formação para o trabalho.
Abordado, superficialmente a questão dos sistemas de ensino, conforme apontamento ao item 1.3 há de salientar o que segue:
Nota de empenho 961, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
961 |
13/05/05 | 2.950,87 |
33903900000 |
Aguia Seguros | Pela contratação de seguro contra danos materiais e corporais pela perua Besta a serviço do transporte escolar |
| TOTAL | 2.950,87 | ||||
Refere-se ao seguro da perua Besta MEQ 4502, adquirida com recursos provenientes do termo de convênio 750875/2003 (cópia em anexo) firmado com o FNDE em 22/12/2003 e que previa:
CLÁUSULA SEGUNDA: são obrigações:
I - DO CONCEDENTE
....
II - DO CONVENENTE
....
h) assegurar a manutenção e conservação do(s) veículo(s), custeando despesas pertinentes aos seu uso, inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre o(s) veículo(s), efetivando além do seguro obrigatório exigido no Código de Trânsito Brasileiro, o seguro total do veículo contra danos materiais e vítimas por acidente. (grifou-se)
Ora, pode o seguro contratado não representar diretamente um gasto na manutenção e desenvolvimento do ensino, porém ele representa uma proteção ao patrimônio vinculado à educação, bem como dos próprios alunos transportados, para em caso de sinistro, estarem amparados as despesas necessárias ao seu tratamento.
O Art. 70, II elenca o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, dando a entender a preocupação do legislador no sentido da conservação do patrimônio público, bem como de salvagardar o bom andamento da atividade letiva e da própria administração pública, portanto, vemos a proteção patrimonial e dos alunos, como um ato de gestão responsável, visto que em caso infortúnio, não se estaria comprometendo as finanças públicas, bem como estaria sendo imediatamente amparadas às famílias e os alunos envolvidos.
Tais despesas são efetivamente despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, pois são atividades meios, conforme preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96.
Notas de empenho 2289 e 2290, abaixo descritas:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
2.289 |
15/09/05 | 2.000,00 |
3350430000 |
APP EB Prefeito Isidoro G. Savaris | Pelo empenhamento do termo de convênio 010/2005 objetivando o repasse de auxílio financeiro, destinado a cooperação financeira necessária para manutenção das dependências da escola com posterior prestação de contas a ser prestadas conforme liberação das parcelas com observância do disposto no artigo 31 da Lei 1.307/2004 - LDO e Resolução TC 16/94. |
2.290 |
15/09/05 | 3.000,00 |
3350430000 |
APP EB Orides Rovani | Pelo empenhamento do termo de convênio 009/2005 objetivando o repasse de auxílio financeiro, destinado a cooperação financeira necessária para manutenção das dependências da escola, com posterior prestação de contas a ser prestadas conforme liberação das parcelas com observância do disposto no artigo 13 da Lei 1.307/2004 - LDO e Resolução TC 16/94. |
| TOTAL | 5.000,00 | ||||
As despesas retro citadas, referem-se a despesas com convênios com asociações de Pais e Professores - APP destinadas a proporcionar o desenvolvimento do Ensino Fundamental do Município.
Os Núcleos Municipais de Educação localizados no interior do município, demandam constantemente de pequenos serviços e reparos, com vistas ao bom andamento das atividades letivas e em virtude da distância, torna-se dispendioso o deslocamento de profissionais da sede para realizar pequenas tarefas, as quais as próprias APPs encarregam-se de efetuar.
Além do ante exposto, as APPs encarregam-se do fornecimento de água para as unidades escolares, pois em face da existência de sistema público de abastecimento na região das escolas, este é suprido através de poço artesiano coletivo.
Em face deste aspecto, utilizando-se a mesma sistemática do Estado, firma convênio com as APPs, viabilizando dessa forma o apoio na manutenção e desenvolvimento do ensno.
Se analisarmos o termo de convênio, cuja cópia segue em anexo, sem seu objeto estabelce:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços, para prestar cooperação financeira necessária para manutenção das dependências das escolas.
Nota-se aqui que as atividades da conveniada são destinadas à realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional e, portanto, consideradas para cálculo das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Segue em anexo cópia dos Termos de Convênios assinado com as APPs, caracterizando dessa forma a comprovação que as despesas devem ser contadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nota de empenho 2459, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
2.459 |
29/09/05 | 2.060,48 |
33903900000 |
Betha Sistemas Ltda | Pela locação de sistemas de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação referente ao mês de setembro/2005 |
| TOTAL | 2.060,48 | ||||
As receitas e depesas vinculadas à educação estão sujeitas a escrita contábil aplicada aos órgãos públicos, bem como o controle de seu patrimônio, de seu pessoal e das suas compras regem-se pelas mesmas normas aplicadas a administração pública.
Em face a complexidade desses controles faz-se necessário o uso de sistemas informatizado para tal e, observando-se o princípio da economicidade, locam-se para atendimento a todos os setores da administração pública municipal, visto que, a contratação apenas para atender ao setor de educação tornar-se-ia desperdício de recursos públicos.
Por isso, são locados os referidos sistemas para atendimento a todos os setores e rateados os valores entre eles com vistas ao melhor aproveitamento de recursos públicos.
Nota de empenho 2244, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
2.244 |
09/09/05 | 600,00 |
33903900000 |
Grupo Dárte de Teatro | Pelos serviços prestados na apresentação de peça teatral aos alunos da rede municipal de ensino com a peça filhos da noite. |
| TOTAL | 600,00 | ||||
Fora uma apresentação do grupo de teatro alusiva a prevenção do uso de drogas realizada para alunos do ensino fundamental dos diversos núcleos municipal e estadual.
Vimos dois benefícios nesta despesa: a inserção dos alunos no contexto da cultura e das artes, visto que passam a ter a noção do funcionamento de um grupo de teatro e da forma de atuação e o alerta para o perigo eminente que as drogas tem representado aos adolescentes, flagelo inserido no ambiente social e escolar e que tem por principal alvo os próprios alunos.
A educação, por extensão às atividades de ensino, não compreende apenas despesas comumente entendidas como pagamento de professores, material didático e outras, mas também despesas realizadas com eventos diretamente ligados com atividades com os alunos que objetivam o seu pleno desenvolvimento sócio-econômico, intelectual, cultural e moral dos estudantes.
Entendemos dessa forma, que a aludiada despesa, ampara-se no disposto no art. 26, § 2º e art. 32, II e III da Lei 9.394/96.
Notas de empenho 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536, abaixo descritas:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
300 |
04/03/05 | 31,00 |
3390300000 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | Pela aquisição de materiais diversos (formas de bolo, vassouras, tábua de tanque, cordas) para serem utilizados no núcleo municipal educacional João Jacob Nicoden. |
334 |
07/03/05 | 594,00 |
4490520000 |
BS Móveis e Eletros Ltda | Pela aquisição de 01 centrífuga Muller e 01 forno elétrico Milenio para serem utilizados no Núcleo Educacional Professor Claudino Locatelli. |
378 |
10/03/05 | 130,50 |
3390300000 |
Polobrio Comércio de Mat. De Limpeza Ltda | Pela aquisição de 15 toucas proteção capilar para serem usadas pelas merendeiras nos Núcleos Educacionais Municipais. |
454 |
21/03/05 | 794,00 |
4490520000 |
Boni comercial Ltda-Me | Pela aquisição de 01 ventilador de telo primavera, 01 espremedor de futas e 01 sovadeira elétrica para serem utilizados no Núcleo Muniicpal Educacional Professor Claudino Locatelli. |
528 |
24/03/05 | 48,00 |
3390300000 |
Refrigeração Ipumirim Ltda-ME | Pelos serviços prestados no conserto do fogão a gás industrial utilizado no Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. |
1.026 |
23/05/05 | 836,50 |
3390300000 |
Confecções Relu Ltda - ME | Pela aquisição de 35 jalecos destinados as faxineiras e merendeiras das ecolas da rede municipal. |
1.801 |
02/08/05 | 405,00 |
3390300000 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | Pela aquisição de 300 pratos para serem utilizados nos Núcleos Educacionais Municipais Orides Rovani, O Núcleo Professos Isidoro Giacomo Savaris e o Núcleo João Jacob Nicoden. |
2.536 |
07/10/05 | 596,00 |
4490520000 |
Boni Comercial Ltda - ME | Pela aquisição de uma lavadoura Muller Plus para ser utilizada na Secreataria supra mencionada. |
| TOTAL | 3.438,00 | ||||
A despesa supra mencionada refere-se a aquisição de equipamentos, serviços de manutenção de equipamentos e outros bens consumíveis necessários ao desenvolvimento das atividades de alimentação dos alunos dos respectivos Núcleos e foram desconsideradas para efeito do cálculo no percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entretanto, se considerarmos o artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, em seu inciso III e V determinam que considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, no caso, o uso e manutenção de bens e serviços vinculados à educação e realização de atividades meios necessárias aos funcionamento dos sistemas de ensino.
Ora, a aquisição desses equipamentos e materiais deveremos considerar para cálculo das despesas consideradas como desenvolvimento e manutenção do ensino.
Sendo assim uma atividade meio, obrigatoriamente deveremos considerar para cálculo das despesas consideradas como desenvolvimento e manutenção do ensino, pois sem as quais haveria uma lacuna no processo ensino-aprendizagem.
Nota-se aqui que as aquisições não são programas suplementares de alimentação, desconsideradas pelo artigo 71, inciso IV da Lei supra mencionada, pois esse se trata especificamente de aquisição de merenda escolar, já deduzido dos valores, do programa específico.
Dessa forma, as despesas supra mencionadas, devem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena, em tese, se isso for considerado, deveríamos deduzir, a luz, a água, o espaço físico, a limpeza, a aquisição dos equipamentos e outros materiais e utensílios de apoio às atividades meios na manutenção e desenvolvimento do ensino.
No nosso entendimento, o que devemos deduzir e foi deduzido são os recursos para aquisição da merenda escolar.
Conforme exposto, tais despesas devem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nota de empenho 1883, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
1.883 |
05/08/05 | 400,00 |
3390300000 |
Fantin - Chaves e Acessórios | Pela aquisição de 04 extintores 4 pó químico para serem utilizados na segurança no Centro Comunitário |
| TOTAL | 400,00 | ||||
O Centro Comunitário citado, assim costumeiramente chamado pela comunidade local, na verdade é um patrimônio público municipal e refere-se na verdade ao ginásio municipal de esportes, utilizado para prática de educação física do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, visto que não há espaço físico para construção de uma quadra de esportes específica para o colégio, utiliza-se então, da estrutura do ginásio existente.
Para a liberação e desenvolvimento da prática da educação física, pela legislação de segurança em vigor, é necessário a existência de determinados equipamentos e para tal foi necessário a aquisição dos extintores para atendimento a legislação na área de segurança.
Nota-se que tais equipamentos também são necessários nas Unidades Escolares, pois sem os quais as mesmas não poderão funcionar.
Essas despesas devem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, como despesas para atividades meios estabelecidas no inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/06. Se não tivermos tais despesas não haveriam locais para desenvolvimento das atividades escolares.
Notas de empenhos 69, 245, 761, 1043, 1381, 1712, 2036, 2430, 2695, 3003, 3200 e 3313, referentes a Servidora Loiri Zat Baron:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
69 |
06/01/05 | 1.408,48 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 01/05 |
245 |
25/02/05 | 965,36 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 02/05 |
503 |
23/03/05 | 949,54 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 03/05 |
761 |
25/04/05 | 949,54 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 03/05 |
1.043 |
24/05/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 04/05 |
1.381 |
29/06/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 05/05 |
1.712 |
27/07/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 06/05 |
2.036 |
23/08/05 | 1.354,64 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 07/05 |
2.430 |
27/09/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 08/05 |
2.695 |
26/10/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 09/05 |
3.003 |
28/11/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 10/05 |
3.200 |
08/12/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 11/05 |
3.313 |
21/12/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 12/05 |
| TOTAL | 13.755,48 | ||||
A servidora Loiri Zat Baron exerce a função de auxiliar de bibliotecária, na biblioteca localizada junto ao centro comunitário em anexo ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli e atende aos alunos do ensino infantil e fundamental da rede municipal e do ensino fundamental e médio da rede estadual.
O orçamento na área de educação no exercício de 2005 na função 12 educação, contemplava apenas as subfunções 361 e 365, não contemplando nenhuma subfunção de adminsitração ligada a educação. Portanto, na alocação da referida servidora, optamos por alocar a despesa no ensino fundamental, visto que o ensino fundamental representa mais de 80% dos alunos matriculados nas redes estadual e municipal.
Entendemos, que mesmo pelo fato de atender a todos os níveis de ensino, a despesa com a servidora em epígrafe não deve ser deduzida do cálculo para atendimento ao disposto no artigo 212 da Cosntituição Federal, visto que, mesmo com os avanços da rede mundial de computadores - internet, a biblioteca continua sendo a maior fonte de pesquisa para os alunos, enquadrando-se a nosso ver, no disposto no art. 70, V da Lei 9.394/96.
Nota-se que a biblioteca está contida no complexo Municipal em um único conjunto físico que compreende Núcleo Educacional Claudino Locatelli, Creche Municipal Pedacinho do Céu (educação infantil) Ginásio de Esportes e Biblioteca, portanto, a mesma caracteriza-se como biblioteca escolar e, como tal tais despesas são de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Notas de empenho 69, 245, 505, 761, 763, 1043, 1045, 1381, 1384, 1712, 1714, 2036, 2038, 2430, 2432, 2695, 2697, 3000, 3003, 3200, 3313 e 3314, referentes aos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
69 |
06/01/05 | 368,81 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 01/05 |
245 |
25/02/05 | 981,47 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 02/05 |
503 |
23/03/05 | 967,38 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 03/05 |
505 |
23/03/05 | 202,67 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 03/05 |
761 |
25/04/05 | 967,38 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 04/05 |
763 |
25/04/05 | 431,56 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 04/05 |
1.043 |
24/05/05 | 1.035,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 05/05 |
1.045 |
24/05/05 | 638,51 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 05/05 |
1.381 |
29/06/05 | 1.086,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 06/05 |
1.384 |
29/06/05 | 772,27 |
3190040000 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 06/05 |
1.712 |
27/07/05 | 1.035,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 07/05 |
1.714 |
27/07/05 | 765,85 |
3190040000 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 07/05 |
2.036 |
23/08/05 | 1.035,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 08/05 |
2.038 |
23/08/05 | 898,36 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 08/05 |
2.430 |
27/09/05 | 1.374,54 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai e Emerson Bortolotto ref. 09/05 |
2.432 |
27/09/05 | 801,99 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 09/05 |
2.695 |
26/10/05 | 2.330,86 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 10/05 |
2.697 |
26/10/05 | 801,99 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 10/05 |
3.000 |
28/11/05 | 831,17 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 11/05 |
3.003 |
28/11/05 | 2.330,86 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 11/05 |
3.200 |
08/12/05 | 1.462,02 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 13/05 |
3.313 |
21/12/05 | 3.586,18 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 12/05 |
3.314 |
21/12/05 | 1.801,57 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Rescisão do servidor Vanderson Cerutti |
| TOTAL | 26.506,80 | ||||
Antes de tratar especificadamente dos servidores antes elencados, voltamos ao disposto na lei 9.394/96:
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Observe que obstante a obrigatoriedade curricular da prática de educação física por força do art. 26, § 3º, o desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais constituem diretrizes nos sistemas de ensino.
No mesmo diploma legal, observamos ainda:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Quis o legislador, que a Administração Pública, buscasse a permanência da criança dentro no ambiente escolar em caráter integral, como forma de afastamento das ruas e desenvolver a sua sociabilidade, capacidade intelectual e formação profissional.
Contudo, sabendo da limitação física e de recursos humanos da rede pública de ensino, facultou-se a progressividade da implantação de ações que visassem à permanência em tempo integral dos alunos.
É obvio, que se ampliando a carga de 4 para 8 horas em sala de aula, com atividades exclusivamente letivas, tornar-se-ia exageradamente massificante para os alunos, bem como não abrangeria todas as diretrizes que são fixadas no art. 27 da Lei 9.394/96 e muito provável que, tornaria o processo de implantação em tempo integral ineficaz, visto que a clientela não estaria sendo atraída para ele e sim forçada a integrá-lo.
Desse modo, optou-se por iniciar o processo de implantação da escola em tempo integral com projetos que atraíssem os alunos, tais como, projetos desportivos, culturais e de formação profissional.
Como a prática desportiva é a que mais atrai as crianças e os adolescentes, iniciou-se como experiência nessa área, implementando-se um projeto de esportes, para atendimento aos alunos do ensino fundamental e juntamente com este, um projeto de reforço escolar para os alunos com mais dificuldade de aprendizado, que funcionam concomitantemente.
No exercício de 2005, o projeto foi implantado como forma de experiência, sendo aperfeiçoado e ampliado no exercício de 2006, contudo, mesmo ainda em caráter experimental, foi necessário a contratação de profissionais para execução do projeto, visto que o quadro funcional existente atendia apenas a grade curricular.
Há de salientar-se, que o programa não é meramente a disponibilização de espaço físico para alunos desenvolver a prática desportiva ou atividades de lazer, mas sim ensinando-lhes novas técnicas e a importância do esporte no desenvolvimento pessoal, inclusive, dando ênfase ao atletismo, cuja importância não vem tendo o devido destaque nos últimos anos.
Dessa forma, entendemos regular a despesa com estes profissionais, visto que trata-se de uma extensão das atividades curriculares, que atendem aos alunos do ensino fundamental.
Neste diapasão, temos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, consoante aos termos do prejulgado 1382, verbis:
Em conformidade com o art. 212 da constituição Federal e a Lei Federal n.º 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educção nacional, é admitido que as despesas com atividades, exemplificativamente, desportivas, culturais e recreativas voltadas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, que resultam comprovadamente em ampliação do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas no que couber, as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, sejam consideradas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, correndo, portanto, à conta da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.
Quando houver o incremento de atividades esportivas, culturais e recreativas, entre outras, e estas forem voltadas especificamente para os alunos do segmento ensino fundamental, requerendo tempo integral ou aumento do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas, no que couber as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, com fulcro nas disposições do art. 34, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, que institu o Fundo de Valorização do Magistério, e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96, poderão as despesas correr à conta dos recursos vinculados ao FUNDEF, com relação ao percentual de 40%.
Quanto ao servidor Dimas José Vasselai, apesar de participação na coordenação das atividades da CME, é responsável pela coordenação e treinamento na modalidade de handebol no programa supra transcrito.
Nota-se que órgãos responsáveis pela emissão de normas, regulamentos, leis e outros que regem os sistemas de ensino, quer estadual como federal vem impondo tais atividades, em especiais às esportivas e culturais, inclusive com competições regionais, estadual e federal.
Os projetos piloto iniciado em 2005 praticamente já atende em torno de 50% da matrícula escolar do município.
Diante do exposto, entendemos que as despesas arroladas no quadro acima, devam integrar o cálculo para fins de atendimento ao art. 212 da Constituição Federal, pois não pode-se mais entender ensino somente o que ocorre apenas dentro de quatro paredes de uma sala de aula.
Notas de empenho 67, 68, 242, 243, 500, 501, 758, 759, 1040, 1041, 1378, 1379, 1710, 1711, 2033, 2034, 2427, 2428, 2692, 2693, 2997, 2998, 3197, 3198 e 3312, conforme abaixo descritas:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
67 |
26/01/05 | 3.199,11 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 01/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
68 |
26/01/05 | 377,47 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 01/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
242 |
25/02/05 | 3.199,11 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 02/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
243 |
25/02/05 | 377,47 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 02/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
500 |
23/03/05 | 3.199,11 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 03/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
501 |
23/03/05 | 377,47 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 03/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
758 |
25/04/05 | 2.313,08 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 04/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
759 |
25/04/05 | 377,47 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 04/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
1.040 |
24/05/05 | 2.807,78 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 05/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
1.041 |
24/05/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 05/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
1.378 |
29/06/05 | 2.449,79 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 06/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
1.379 |
29/06/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 06/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
1.710 |
27/07/05 | 2.459,79 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 07/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
1.711 |
27/07/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 07/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
2.033 |
23/08/05 | 2.102,30 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 08/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
2.034 |
23/08/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 08/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
2.427 |
27/09/05 | 2.464,79 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 09/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
2.428 |
27/09/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 09/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
2.692 |
26/10/05 | 2.769,79 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 10/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
2.693 |
26/10/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 10/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
2.997 |
28/11/05 | 2.398,04 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 11/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
2.998 |
28/11/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 11/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
3.197 |
08/12/05 | 2.454,79 |
3190010000 |
Aurelia Mosele Giombelli e Outros | Pela despesa de pessoal empenhada referente 13º salário integral 12/05 dos servidores inativos da secretaria de educação |
3.198 |
08/12/05 | 403,89 |
3190030000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal empenhada referente 13º salário e 12/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
3.312 |
21/12/05 | 403,89 |
3190010000 |
Tereza Locatelli | Pela despesa de pessoal com a remuneração relativa aos mês de dezembro/2005 dos pensionistas da Secretaria de Educação |
| TOTAL | 36.962,37 | ||||
Mesmo não estando diretamente ligada a manutenção e desenvolvimento do ensino, a exclusão imediata dos gastos com inativos no cálculo para atendimento ao disposto no art. 212 da CF ocasionaria um impacto muito grande na execução orçamentária, por isso, o município veio excluindo gradativamente a alocação de despesas com inativos na função 12 - Educação, sendo que para o exercício de 2006, já não estão sendo consideradas como aplicação em educação, nenhuma despesa com inativos e pensionistas.
Quanto da extinção dos fundos próprios de previdência, por força da Emenda Constitucional 19/98, o município teve que arcar com a remuneração dos inativos que já possuía ou que estavam prestes a ingressar na inatividade, por isso, toda a remuneração destes, advém do erário municipal.
O Estado tem adotado metodologia semelhante, admitida com ressalvas pelo próprio Tribunal de Contas, senão vejamos em trecho da Ata 01/2005, relativa as contas do Governo do Estado relativas ao exercício de 2004, verbis:
A exemplo da súde, o resultado só foi obtido quando consideradas as despesas com inativos, que totalizam R$ 372,04 milhões, ou 29,05% do valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Excluídas as despesas empenhadas com pagamento de inativos, a aplicação corresponderia a 21,33% do total das receitas destinadas a essa finalidade. Embora seja inadequado incluir as despesas com inativos, pois não contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino e não se coadunem com as despesas elegíveis pela Lei n.º 9.394/96 (LDB), esta Corte tem considerado tais despesas, no caso das contas do Estado, mas formulando recomendações, como a constante do parecer prévio sobre as contas do exercício de 2003, para que haja exclusão, de forma gradativa, por reconhecer as dificuldades estruturais das despesas com pessoal do Estado, em especial pela falta de sistema próprio de previdência que desonere o Tesouro do Estado. Todavia, não parece estar havendo qualquer esforço nesse sentido, pois em 2004 foi mantida a média de despesas com inativos em relação ao total das despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Em 2001 representam 29,62%, em 2002 corresponderam a 27,98%, no exercício de 2003 alcançaram 29,66% e em 2004 representaram 29,05%. Quer dizer, o panorama não foi alterado. Por isso, talvez fosse o caso das áreas envolvidas do Poder Executivo (Secretarias da Fazenda, Educação, Saúde e Planejamento, por exemplo) e o Tribunal de Contas estudarem conjutamente com maior profundidade os pontos divergentes em relação às receitas e despesas que devem ser consideradas para os pisos mínimos de saúde e educação, incluindo essa questão dos inativos, a fim de evitar reiteradas ressalvas e recomendações. 2.10.2. Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental - Ainda segundo a Constituição Federal, é dever do Estado investir no ensino fundamental pelo menos 60% do total a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação. O Poder Executivo deveria aplicar pelo menos R$ 726,91 milhões, mas aplicou R$ 828,95 milhões (empenhado), correspondendo a 68,42% das receitas oriundas de impostos, superior ao mínimo de 60% prescrito pela Constituição.
Portanto, está buscando-se a adequação ao cumprimento do dispositivo, contudo o equilíbrio das contas públicas precinde de ações gradativas , de modo a adequar os demais setores para absorver o aumento de despesas que demanda a educação, situação que, conforme ante dito, para o exercício de 2006 já se encontra regularizada, não sendo mais incluídos nessa função, os gastos com inativos e pensionistas."
Considerações da Instrução:
Subfunção 12.365 - Educação Infantil
Inicialmente esclarecemos que houve o levantamento "in loco" sobre as atividades desenvolvidas pela servidora Clessimara Spricigo Divensi, por meio de entrevista, além do que, na relação dos servidores da Secretaria de Educação, fls 136 a 138 dos autos, consta que a Sra Clessimara atuava como assessora na mesma Secretaria. Todavia, naquela oportunidade, não foi revelado que no período de janeiro a março a mesma exerceu suas atividades na educação infantil.
Portanto, considerando a remessa das Portarias n.ºs 3877/2005, 3957/2005, 3992/2005 e 4047/2005, sana-se a restrição para as notas de empenhos n.ºs 70, 250 e 508, no valor de R$ 1.482,75.
Subfunção 12.361 - Ensino Fundamental
Nota de empenho n.º 961:
Destaca-se que a NE 961 referente a seguro para o veículo Perua Besta, no valor de R$ 2.950,87 foi deduzido em razão do entendimento desta Corte de Contas consigando no Parecer n.º 151/00:
"Recursos destinados à educação. CF art. 212. Despesas com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar. Inteligência do art. 70 da Lei n 9.394/96.
Não é possível caracterizar gastos com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar dentro do percentual mínimo obrigatório destinado à educação, visto que tais despesas não se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino."
No entanto, em razão da reformulação do citado Parecer, desconsidera-se a restrição para esta nota de empenho.
Notas de empenho n.ºs 2289 e 2290:
No que concerne as despesas com repasses para as Associações de Pais e Professores, informamos que não são consideradas em razão do disposto no artigo 71, inciso II da Lei 9.394/96, cujo entendimento deste Tribunal de Contas, conforme Parecer n.º 231/02, é o seguinte:
Quanto ao fornecimento de água pelas APPS, ressalta-se que gastos desta natureza devem ser realizados diretamente pela Prefeitura precedidos de processos licitatórios, se for o caso, haja vista que os repasses a entidades de quaisquer espécies devem atender as necessidades desses entes, conforme entendimento desta Corte de Contas consubstanciado no Parecer COG n.º 600/05, cuja ementa transcreve-se a seguir:
Diante do acima exposto, permanece a restrição para as notas de empenhos n.ºs 2289 e 2290, no montante de R$ 5.000,00.
Nota de empenho n.º 2459:
Dos esclarecimentos prestados relativo a despesa com o credor Betha Sistemas Ltda, extrai-se que foi realizado rateio em todas os setores que utilizam os sistemas informatizados de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação.
Analisando os empenhos emitidos pela Prefeitura no exercício de 2005 para o citado credor, verifica-se que apenas a Secretaria da Educação e a Secretaria de Administração (função 4 - Administração, subfunção 122 - Administração Geral) foram incluídas no rateio.
Dessa forma, além da ausência de comprovação do critério utilizado para a divisão dos custos com sistemas de informática, restou comprovado que apenas dois setores foram incluídos neste cálculo, o que denota a repartição aleatória de tais gastos, uma vez que a Prefeitura de Ipumirim não possui apenas as funções/subfunções 12.361 e 4.112.
Logo, permanece como exclusão o valor de R$ 2.060,48, correspondente a NE 2459.
Nota de empenho 2244, referente a apresentação teatral e Notas de empenho n.ºs 69, 245, 503, 505, 761, 763, 1043, 1045, 1381, 1384, 1712, 1714, 2036, 2038, 2430, 2432, 2695, 2697, 3000, 3003, 3200, 3313 e 3314, referentes aos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti:
A Unidade sustenta que realizou a despesa com apresentação de peça teatral com fulcro no artigo 26, § 2º e artigo 32, II e II da Lei 9.394/96.
Verificando os artigos mencionados observa-se que os mesmos tratam, resumidamente, da previsão nos currículos do ensino da arte, de sua compreensão e do desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do aluno.
Destaca-se que os argumentos seriam procedentes caso a apresentação teatral estivessem no contexto do currículo do ensino fundamental e associadas as matérias nele propostas.
Quanto as atividades esportivas desenvolvidas pelos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti, verificou-se "in loco" que as suas funções não se enquadravam como educação físíca curricular, haja vista que conforme as informações colhidas tratam-se do Projeto de Esportes para alunos carentes e para treinamento de equipes representativas do Município. Além do que, não restou comprovando, nesta oportunidade, que as tais atividades esportivas estão contempladas no currículo do ensino fundamental.
Neste sentido, é o entedimento deste Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme Parecer n.º 078/2003:
"As atividades esportivas, recreativas e culturais desenvolvidas no contexto do currículo de educação infantil e ensino fundamental e associadas com as matérias nele propostas, quando for o caso, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação, podem ser pagas com recursos dos 25% oriundos de impostos e transferências de que trata o art. 212, da Constituição Federal, e especificamente as atividades relacionadas com o ensino fundamental podem ser pagas com recursos dos 40% do FUNDEF de que trata o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Lei nº 9.424/96.
O que determina se uma atividade está compreendida no conceito de ensino é a sua relação direta com o plano de ensino, e não somente ao que a classificação do nome transparece. As atividades de recreação, se dissociadas das atividades de sala de aula, podem ser classificadas como atividades assistenciais, pois visam abranger outros objetivos e um universo de pessoas maior do que o da escola pública. O mesmo se pode dizer das escolinhas esportivas, que operacionalizadas dentro da escola e para alunos dos níveis correspondentes às competências do ente público, podem ser consideradas ensino, enquanto que a construção de ginásio de esportes para a comunidade, a criação de escolinha esportiva para a comunidade, bem como, outra atividade que ultrapasse a fronteira do ensino, são consideradas fomento de práticas desportivas, de que trata o art. 217, da Constituição Federal, e não ensino."
Dessa forma, os argumentos apresentadas pela Unidade não procedem, motivo pelo qual mantém-se as restrição para as NE´s acima relacionadas, no total de R$ 27.106,80.
Notas de empenho 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536:
Com relação ao argumento de que as despesas relativas as NE´s acima relacionadas foram realizadas em consonância com o disposto no artigo 70, III e V da Lei 9.394/96, discordamos da unidade, uma vez que o citado dispositivo legal versa sobre considerar como manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com manutenção de bens e serviços vinculados à educação e com a realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, enquanto que as aquisições de utensílios para confecção da merenda escolar não se enquadram nesta possibilidade, pois, conforme determinam os artigos 212, § 4º da Constituição Federal e art. 71, IV da Lei 9.394/96, os dispêndios dessa natureza não podem ser incluídas na verificação do percentual de 25% das receitas de impostos e transferências aplicadas em educação.
"Art. 212: [...]
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários."
"Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"
Convém deixar claro que as aquisições de fôrmas de bolo, forno elétrico, espremedor de frutas, fogão a gás industrial, pratos e lavadora tem como único objetivo serem usadas pelo ente apenas para manutenção do programa de merenda escolar, pois, no referido programa não pode ser considerado apenas as despesas com alimentação, mas também todos os gastos que dão suporte a ela, e neste caso, incluí-se os utensílios de cozinha e a merendeia. Da mesma forma que na manutenção e desenvolvimento do ensino são considerados além das folhas de pagamento com professores, todos os demais gastos que dão suporte a realização dessa atividade, tais como: água, luz, manutenção do prédio, material escolar, livros, entre outros.
Acerca deste mesmo assunto, convém transcrever o entendimento do Ministério da Educação sobre a utilização dos recursos do Fundef e consequentemente a aplicação no ensino fundamental, conforme segue:
- Compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de Ensino Fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores etc.);
"realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino"
Nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do Ensino Fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema.
"aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar" Nesta classificação são consideradas as despesas com:
- Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composta de livros, atlas, dicionários, periódicos etc.), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas etc.);"
Diante disto, mantém-se a restrição para as despesas no valor de R$ 3.438,00, correspondente as NE´s 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536.
Nota de empenho n.º 1883:
As despesas com aquisições de extintores seriam consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, como despesas para atividades meios estabelecidas no inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96, conforme solicita o responsável, se o "centro comunitário" fosse de uso exclusivo do ensino fundamental.
Todavia, conforme apurado "in loco" o "centro comunitário" ou ginásio de esportes, é utilizado não apenas para a prática de educação física dos alunos do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, mas também no Projeto de Esportes desenvolvido pela CME (Comissão Municipal de Esportes), e ainda abriga a Biblioteca Municipal.
Em razão do exposto, resta mantida a restrição para a NE 1883, no valor de R$ 400,00.
Notas de empenho n.ºs 69, 245, 503, 761, 1043, 1381, 1712, 2036, 2430, 2695, 3003, 3200 e 3313:
Como a própria Unidade confirma a biblioteca localizada no centro comunitário atende todos os níveis de ensino, desde o ensino infantil até o ensino médio. Portanto, os gastos com a Auxiliar de Bibliotecária Sra. Loiri Zat Baron não poderiam ser alocadas na subfunção 12.361 - ensino fundamental, e tampouco serem incluídos na verificação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Diante do acima exposto, resta mantida a restrição para as despesas no valor de R$ 13.755,48.
Notas de empenho n.ºs 67, 68, 242, 243, 500, 501, 758, 759, 1040, 1041, 1378, 1379, 1710, 1711, 2033, 2034, 2427, 2428, 2692, 2693, 2997, 2998, 3197, 3198 e 3312:
Relativas as despesas com inativos e pensionistas os argumentos apresentados pela Unidade não podem ser acolhidos, em razão de que atualmente eles não contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Este entendimento foi amplamente divulgado quando da realização do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, conforme consta na página 53 do livro distribuido aos participantes:
"Embora não conste claramente da relação do artigo 71, nos parece que os gastos com os proventos dos servidores inativos da educação não devem compor os gastos com ensino para fins de apuração do limite previsto no artigo 212, mesmo porque estes não contribuem, na atualidade, para a manutenção ou desenvolvimento do ensino. Exemplo disso pode-se verificar no mesmo artigo 71, uma vez que no inciso VI exclui-se dos gastos com ensino as despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Quanto as ressalvas da ata 01/2005, relativa as contas do Governo do Estado do exercício de 2004, informamos que o Relatório da Diretoria dos Municípios - DMU é eminentemente técnico, a partir de critérios objetivos, enquanto que as ressalvas propostas pelo Conselheiro Relator incluem, também, critérios subjetivos ou juízo de valores, ou seja, é considerando não apenas o descumprimento legal, mas todo o histórico do Município é análisado.
Portanto, mantém-se a restrição para as NE´s acima relacionadas, no montante de R$ 36.962,37.
Considerando a análise dos esclarecimentos prestados pela Unidade, ressaltamos que constará na conclusão do presente relatório a realização de despesas indevidas no ensino fundamental, no valor de R$ 102.006,00 em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71.
2 - Fundef
2.1 - Despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 26.988,18 pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96
Quando da realização da auditoria, verificou-se que parte dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foram utilizados em contrariedade ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.424/96, que assim dispõe:
"Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério."
O quadro a seguir demonstra as despesas não pertencentes ao ensino fundamental, pagas com recursos do Fundef, conforme dados obtidos "in loco":
| N.º Ch | Dt. pgto | Vl. Ch | N.º NE | Dt. Emissão | Classif. Funcional Program. | Vl NE | Vl. Impróprio | Especificação da despesa imprópria |
| 850.454 | 04/01 | 2.360,00 | 3290/04 | 23/12/04 | 12.361 - Ensino Fundamental | 2.360,00 | 2.360,00 | Ref. Aquisição de 4 mesas em madeira com 280x60 cm e 8 bancos de madeira destinados ao refeitório di Núcleo Educacional Claudino Locatelli. |
| 850.452 | 04/01 | 1.626,00 | 3271/04 | 21/12/04 | 12.361 - Ensino Fundamental | 1.626,00 | 1.626,00 | Ref. Aquisição de 3 fornos ITC Premiun e 3 adiogravadores britania destinados aos Núcleos Educacionais Municipais. |
| 850.455 | 28/01 | 9.346,43 | 72 | 26/01 | 12.361 - Ensino Fundamental | 11.057,48 | 1.075,07 | Ref. Fl. Pgto 01/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 276,72), Janete Regina Kist Neis (R$ 417,51), Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 380,84) , os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.460 | 25/02 | 18.206,64 | 248 | 25/02 | 12.361 - Ensino Fundamental | 18.422,48 | 2.253,06 | Ref. Fl. Pgto 02/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 561,83), Janete Regina Kist Neis (R$ 943,64), Melania Antonia S. F. Chiella (R$747,59), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.463 | 23/03 | 19.352,06 | 505 | 6.273,76 | 12.361 - Ensino Fundamental | 6.273,76 | 202,67 | Ref. Fl. Pgto 03/05 do servidor Vanderson Cerutti, o qual não exerce atividades exclusivamente no ensino fundamental, cef demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.463 | 23/03 | 19.352,06 | 506 | 15.418,75 | 12.361 - Ensino Fundamental | 15.418,75 | 1.281,24 | Ref. Fl. Pgto 03/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 547,74) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 733,50), os quais não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.477 | 28/04 | 20.597,68 | 763 | 25/04 | 12.361 - Ensino Fundamental | 8.029,11 | 431,56 | Ref. Fl. Pgto 04/05 do servidor Vanderson Cerutti (R$ 431,56), o qual não exerce atividade exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.477 | 28/04 | 20.597,68 | 764 | 25/04 | 12.361 - Ensino Fundamental | 15.541,82 | 1.281,24 | Ref. Fl. Pgto 04/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 547,74) e Melania antonia S. F. Chiella (R$ 733,50), os quais não exercem suas ativiadades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.483 | 30/05 | 20.785,12 | 1045 | 24/05 | 12.361 - Ensino Fundamental | 9.101,95 | 638,51 | Ref. Fl. Pgto 05/05 do servidor Vanderson Cerutti, o qual não exerce suas ativaidades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstado no quadro abaixo. |
| 850.483 | 30/05 | 20.785,12 | 1046 | 24/05 | 12.361 - Ensino Fundamental | 15.554,17 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 05/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.489 | 29/06 | 21.992,89 | 1383 | 29/06 | 12.361 - Ensino Fundamental | 8.460,87 | 772,27 | Ref. Fl. Pgto 06/05 do servidor Vanderson Cerutti, o qual não exerce atividade exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.489 | 29/06 | 31.992,89 | 1384 | 29/06 | 12.361 - Ensino Fundamental | 16.323,12 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 06/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.496 | 28/07 | 22.011,96 | 1714 | 27/07 | 12.361 - Ensino Fundamental | 8.360,59 | 765,85 | Ref. Fl. Pgto 07/05 do servidor Vanderson Cerutti, os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.496 | 28/07 | 22.011,96 | 1715 | 27/07 | 12.361 - Ensino Fundamental | 17.549,16 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 07/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.502 | 30/08 | 22.083,97 | 2038 | 23/08 | 12.361 - Ensino Fundamental | 8.806,52 | 898,36 | Ref. Fl. Pgto 08/05 do servidor Vanderson Cerutti, o qual não exerce atividade exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.502 | 30/08 | 22.083,97 | 2039 | 23/08 | 12.361 - Ensino Fundamental | 16.717,63 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 08/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.507 | 29/09 | 22.318,31 | 2432 | 27/09 | 12.361 - Ensino Fundamental | 9.138,91 | 801,99 | Ref. Fl. Pgto 09/05 do servidor Vanderson Cerutti, o qual não exerce atividade exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.507 | 29/09 | 22.318,31 | 2433 | 27/09 | 12.361 - Ensino Fundamental | 16.685,63 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 09/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.520 | 26/10 | 21.867,56 | 2697 | 26/10 | 12.361 - Ensino Fundamental | 8.663,65 | 801,99 | Ref. Fl. Pgto 10/05 do servidor Vanderson Cerutti, o qual não exerce suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.520 | 26/10 | 21.867,56 | 2698 | 26/10 | 12.361 - Ensino Fundamental | 16.783,63 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 10/05 dos servidores: Ilse Falbretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.528 | 29/11 | 22.162,69 | 3000 | 28/11 | 12.361 - Ensino Fundamental | 9.162,01 | 831,17 | Ref. Fl. Pgto 11/05 do servidor Vanderson Cerutti , o qual não não exerce suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.528 | 29/11 | 22.162,69 | 3001 | 28/11 | 12.361 - Ensino Fundamental | 16.758,40 | 1.370,90 | Ref. Fl. Pgto 11/05 dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| 850.549 | 20/12 | 5.042,52 | 3202 | 08/12 | 12.361 - Ensino Fundamental | 16.568,56 | 1.370,90 | Ref. Fl pgto 12/05 e 13º salário dos servidores: Ilse Falabretti Albiero (R$ 586,06) e Melania Antonia S. F. Chiella (R$ 784,84), os quais não exercem suas atividades exclusivamente no ensino fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo. |
| Total | 273.364,20 | 26.988,18 | ||||||
O quadro a seguir demonstra os servidores municipais que receberam seus vencimentos com recursos do Fundef, sem a devida prestação de serviço no Ensino Fundamental.
| NOME | CARGO | ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS | LOCAL DE TRABALHO |
| Vanderson Cerutti | Professor Educação Física | Projeto Reforço Escolar (praticava atividades esportivas com os alunos carentes participantes do projeto) | Secretária da Educação, Cultura e Esportes |
| Ilse Falabretti Albiero | Professora | Professora Pré | NEM Professor Claudino Locatelli |
| Janete Regina Kist Neis | Coordenadora | Coordenadora | Creche Municipal Pedacinho do Céu |
| Melania Antonia S. F. Chiella | Professora | Professora de Jardim | NEM Professor Claudino Locatelli |
Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sr. Adriana Giombelli Bordinhon (fls. 136 a 139 dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".
(Relatório n.º 769/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1)
Manifestação da Unidade:
"Notas de empenho 3290/04 e 3271/04.
Com relação as NEs sobreditas, reforçamos o exposto anteriormente.
Se considerarmos o artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, em seu inciso III e V determinam que considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituíções educacionais de todos os níveis, compreendendo, no caso, o uso e manutenção de bens e serviços vinculados à educação e realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.
Ora a aquisição desses equipamentos e materiais destinados aos núcleos de ensino fundamental, são para atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, não se enquadrando na hipótese de programas suplementares de alimentação, desconsiderados pelo artigo 71, inciso IV da Lei 9.394/96.
Notas de empenho 72, 248, 505, 506, 763, 764, 1045, 1046, 1383, 1384, 1714, 1715, 2038, 2039, 2432, 2433, 2697, 2698, 3000, 3001 e 3202
Com relação as NE´s sobreditas, há de expor-se:
Servidora Melânia Antonia S. F. Chiella: Fora admitida em 02/08/1982 e enquadrada como Professora I em 31/07/1990 através da portaria 405/90, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformando em cargo de professor não titulado - em extinção, posteriormente em exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, conforme lotação efetuada pela portaria 3383/2003.
A data de 15/08/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter para exercer a função de professor do ensino infantil com carga de 20 horas semanais, através da portaria 4110/05.
Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo em provimento efetivo de 20 horas semanais na docência de 1ª a 4ª série e um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas através do sistema e-Sfinge.
Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls. 136 a 139 dos autos, conforme apontamento no relatório) constam relacionadas às duas funções exercídas pela servidora em epígrafe.
Servidora Ilse Falabretti Albiero: Fora admitida através da portaria 1291/95, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 08/95 de 14/02/1995 no cargo de professora I, conforme Lei 831/90 eme 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformando em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli,com carga horária de 20 horas semanais.
A data de 02/03/2005, foi firmado contrato em caráter temporário em virtude da aprovação no teste seletivo 03/2004 para exercer a função de professor do ensino infantil com carga horária de 20 horas semanais através da portaria 3991/05.
Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo em provimento efetivo de 20 horas semanais na docência de 1ª a 4ª série e um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas através do sistema e-Sfinge.
Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos, conforme apontamento no relatório) constam relacionadas às duas funções pela servidora em epígrafe.
Servidor Vanderson Cerutti: Foi contratado em caráter temporário através da portaria 4012/05, no cargo de professor não titulado na área de educação física, sendo lotado no projeto de reforço escolar, junto aos alunos do programa horta comunitária, com carga horária de 20 horas semanais, que atende a alunos do ensino fundamental.
As duas primeiras professoras elencadas, desempenham suas funções em sala de aula no ensino fundamental e quanto ao terceiro professor elencando, atua em programa de ampliação de permanência em ambiente de ensino, sendo que reforçamos o assunto em tela exposto anteriormente.
Está esculpido na Lei 9.394/96:
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - promoção do desporto educacional e apoio Às práticas desportivas não-formais.
Observe que obstante a obrigatoriedade curricular da prática de educação física por força do art. 26, § 3º, o desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais constituem diretrizes nos sistemas de ensino.
O aludido diploma legal trata como educação básica, portanto faz-se necessário a verificação da competência do município neste processo, por isso reportamo-nos ao disposto no art. 11, V, senão vejamos:
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifou-se)
Portanto, atendendo o disposto no dispositivo sobredito, priorizaram-se no programa reforço escolar, os alunos do ensino fundamental, cuja obrigação de atendimento encontra-se na área de atuação do município.
No mesmo diploma legal, observamos ainda:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliar o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Quis o legislador, que a Administração Pública, buscasse a permanência da criança dentro no ambiente escolar em caráter integral, como forma de afastamento das ruas e desenvolver a sua sociabilidade, capacidade intelectual e formação profissional.
Contudo, sabendo da limitação física e de recursos humanos da rede pública de ensino, facultou-se a progressividade da implantação de ações que visassem à permanência em tempo integral dos alunos.
É obvio, que se ampliando a carga de 4 para 8 horas em sala de aula, com atividades exclusivamente letivas, tornar-se-ia exageradamente massificante para os alunos, bem como não abrangeria todas as diretrizes que são fixadas no art. 27 da Lei 9.394/96 e muito provável que, tornaria o processo de implantação em tempo integral ineficaz, visto que a clientela não estaria sendo atraída para ele e sim forçada a integrá-lo.
Desse modo, optou-se por iniciar o processo de implantação da escola em tempo integral com projetos que atraíssem os alunos, tais como, projetos desportivos, culturais e de formação profissional.
Como a prática desportiva é a que mais atrai as crianças e os adolescentes, iniciou-se como experiência nessa área, implementando-se um projeto de esportes, para atendimento aos alunos do ensino fundamental e juntamente com este, um projeto de reforço escolar para os alunos com mais dificuldade de aprendizado, que funcionam concomitantemente.
No exercício de 2005, o projeto foi implantado como forma de experiência, sendo aperfeiçoado e ampliado no exercício de 2006, contudo, mesmo ainda em caráter experimental, foi necessário a contratação de profissionais para execução do projeto, visto que o quadro funcional existente atendia apenas a grade curricular.
Há de salientar-se, que o programa não é meramente a disponibilização de espaço físico para alunos desenvolver a prática desportiva ou atividades de lazer, mas sim ensinando-lhes novas técnicas e a importância do esporte no desenvolvimento pessoal, inclusive, dando ênfase ao atletismo, cuja importância não vem tendo o devido destaque nos últimos anos.
Dessa forma, entendemos regular a despesa com estes profissionais, visto que trata-se de uma extensão das atividades curriculares, que atendem aos alunos do ensino fundamental.
Neste diapasão, temos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, consoante aos termos do prejulgado 1382, verbis:
Em conformidade com o art. 212 da constituição Federal e a Lei Federal n.º 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é admitido que as despesas com atividades, exemplificativamente, desportivas, culturais e recreativas voltadas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, que resultam comprovadamente em ampliação do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas no que couber, as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, sejam consideradas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, correndo, portanto, à conta da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.
Quando houver o incremento de atividades esportivas, culturais e recreativas, entre outras, e estas forem voltadas especificamente para os alunos do segmento ensino fundamental, requerendo tempo integral ou aumento do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas, no que couber as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, com fulcro nas disposições do art. 34, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, que institu o Fundo de Valorização do Magistério, e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96, poderão as despesas correr à conta dos recursos vinculados ao FUNDEF, com relação ao percentual de 40%.
Conforme denota-se na segunda parte do prejulgado, é admissível quando a clientela do programa for o ensino fundamental, a utilizar-se de recursos do FUNDEF para as despesas deles decorrentes.
Nota-se que órgãos responsáveis pela emissão de normas regulamentos, leis e outros que regem os sistemas de ensino, quer estadual como federal vem impondo tais atividades, em especial às esportivas e culturais, inclusive com competições regionais, estadual e federal.
Os projetos piloto iniciado em 2005 praticamente já atende em torno de 50% da matrícula escolar do município, envolvendo os alunos do ensino fundamental, e portanto, tais despesas poderão correr à conta dos recuros vinculados ao FUNDEF.
Diante do exposto, entendemos que as despesas arroladas no quadro acima, estão aptas a serem saldadas com recursos do FUNDEF."
Considerações da Instrução:
Notas de empenho n.ºs 3290/04 e 3271/04:
Conforme mencionado no item anterior as despesas com aquisição e manutenção dos equipamentos relacionados com a merenda escolar, devem ser excluídas do ensino fundamental em razão do disposto no artigo 212, § 4º da Constituição Federal e artigo 71, IV da Lei 9.394/96, que assim determinam:
"Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o distrito Federal e os Município 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previsto no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários." [Grifamos].
"Art. 70 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social." [Grifamos].
De acordo com a legislação supra citada os programas suplementares de alimentação (merenda escolar) devem ser custeados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, e ainda, não são considerados como despesas de manutenção de desenvolvimento do ensino, pois, trata-se de política pública do setor de educação (art. 208, VII da Constituição Federal) com caráter de assistência social.
Quanto a argumentação da Unidade de que que os equipamentos e materias adquiridos são necessárias para manutenção das atividades meios e funcionamento dos sistemas de ensino, destacamos que as despesas referentes as NE´s em análise são essenciais para manter o funcionamento da merenda escolar e não de todo o ensino, como alega o ente, haja vista que a compra de mesas para o refeitório e fornos não possuem outra utilidade senão atender a alimentação escolar.
Sendo assim, mantém a restrição para as NE´s 3290/04 e 3271/04, no valor de R$ 3.986,00.
Notas de empenhos n.ºs 72, 248, 505, 506, 763, 764, 1045, 1046, 1383, 1384, 1714, 1715, 2038, 2039, 2432, 2433, 2697, 2698, 3000, 3001 e 3202:
Quanto as servidoras Melânia Antônia S. F. Chiella, Ilse Falabretti Albiero e Janete Kist Neis reportamos as considerações feitas no item 1.2 deste Relatório, onde restou comprovado pela Unidade que as referidas servidoras atuavam 20hs na Educação Infantil e 20hs no Ensino Fundamental.
Dessa forma, será considerado regular a utilização dos recursos do fundef para custear as despesas com folha de pagamento das servidoras acima citadas correspondente as 20hs de trabalho no ensino fundamental (R$ 16.857,81).
Referente ao servidor Vanderson Cerutti, destacamos que de acordo com o exposto no item 1.3 deste Relatório as despesas com o citado servidor não podem ser consideradas no ensino fundamental, motivo pelo qual, mantém-se como despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 6.144,37, pagas com recursos do Fundef.
Por todo o exposto, será considerado na conclusão deste Relatório as despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 10.130,37, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensno Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal Ipumirim, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Nilo Bortoli - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 538.469.829-20, residente à Rua 7 de Setembro, Casa, Centro de Ipumirim, CEP 89.790-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Realização de despesas indevidas na educação infantil, no valor de R$ 1.971,00, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Realização de despesas indevidas no ensino fundamental, no valor de R$ 26.378,56, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática. (item 1.2);
1.3 - Realização de despesas indevidas no ensino fundamental (R$ 102.006,00) em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71. (Ressalta-se que do total indevido no ensino fundamental o valor de R$ 5.342,38 refere-se a recursos do Fundef) (item 1.3);
1.4 - Despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 10.130,37 pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (item 2.1).
2 - DETERMINAR o depósito no valor de R$ 10.130,37, na conta 58.021-X do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos de conformidade com o disposto na Lei 9.424/96, artigo 2º.
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.638/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Nilo Bortoli - Prefeito Municipal de Ipumirim.
É o Relatório.
DMU/DCM, em 29/08/2005.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Valéria Patricio
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | ARC 06/00170586 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ipumirim |
| ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios