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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | ARC 05/04135899 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CANOINHAS |
INTERESSADO | Sr. BENEDITO TEREZIO DE CARVALHO |
RESPONSÁVEL | Sr. JOSÉ JOÃO KLEMPOUS |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, dos meses de janeiro a dezembro de 2004 |
Relatório de REINSTRUÇÃO | DCE/INSP.1 nº 410/06 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas.
Tendo em vista as restrições apontadas na análise preliminar, foi solicitado, em audiência, a manifestação do Ordenador da despesa à época, Sr. João José Klempous, conforme ofício nº 19.082, de 16/12/05, doc. de fls. 270, para apresentar justificativas acerca das restrições apontadas no Relatório nº 546/05, às fls. 249 a 269, dos presentes autos.
O responsável solicitou prorrogação de prazo para atendimento da audiência, através do ofício nº 003/2006. Em decorrência, o Exmo. Sr. Relator do processo acolheu a solicitação, concedendo prorrogação por mais 30 (trinta) dias, através do ofício nº 2.217 de 15/02/06, para que o órgão adotasse as providências necessárias ao saneamento das restrições.
Vencido o prazo solicitado, sem que houvesse manifestação do responsável acerca das restrições apontadas, retorna o processo a esta divisão em 29 de março, para as providências devidas.
Em 19 de abril de 2006, foi encaminhado o relatório de reinstrução nº 162/06, fls. 275 a 280, onde considerou-se regulares os registros contábeis e a execução orçamentária e formulou-se algumas recomendações.
Em 18 de maio de 2006, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se sobre o relatório e constatou que foram apontadas duas irregularidades que não foram objeto da audiência de fl. 270, pois não constaram da conclusão final.
Como os fatos registrados apontavam para a violação em tese, da Lei de Licitações o que poderia resultar em imposição de multa ao responsável, o Ministério Público com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifestou-se pela realização de nova audiência ao responsável, para apresentação de justificativas, acerca das duas impropriedades que não foram objeto da audiência anterior.
O Conselheiro-Relator do processo acolheu a sugestão do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, determinando a realização de nova audiência ao responsável para que apresentasse justificativas no prazo de trinta dias, reiterando os termos da audiência anterior e incluindo os novos apontamentos na forma descrita no Parecer MPTC nº 1336/2006.
A Unidade atendeu a audiência, no prazo concedido para sua manifestação e apresentou as justificativas constantes dos autos às fls. 287 a 294, que passam a ser apreciadas a seguir:
2 REANÁLISE
A reanálise dos autos será efetuada fazendo-se a transcrição das restrições que motivaram a audiência, seguindo-se a manifestação do responsável e finalmente os comentários acerca das alegações oferecidas pelos responsáveis, às fls. 287 a 294.
2.1 Ausência de equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada
No que tange a esta restrição, apontada no item 2.1.2/a, do relatório de auditoria, onde constatou-se que não foi mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, gerando descumprimento de metas pré-definidas para o exercício de 2004, o que configura a feitura de um orçamento fictício e contraria a Lei Estadual nº 12.872/04, a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 2º, 47, 48, 49, 50 e 75, alínea b e art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o responsável manifestou-se sobre o assunto mencionando que:
A argumentação oferecida pelo responsável, vem de encontro ao saneamento da restrição, vez que a Secretaria de Estado da Fazenda não observou o cronograma de liberação dos recursos, previstos no Decreto Estadual nº 1.475/04, que aprovou a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício financeiro de 2004, em cumprimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Nesse sentido, é salutar lembrar que o objetivo maior deste apontamento é o de impedir ou inibir a geração de desequilíbrio nas contas da SDR ou em outras palavras, que o governo "gaste além de suas possibilidades" e da realidade de suas receitas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu, em seu art. 4º, I, "a" disposições adicionais que devem constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em relação às que estão previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 165, § 2º) para as administrações públicas.
Entre essas disposições adicionais, figura a exigência do compromisso da administração com o equilíbrio de suas receitas e despesas. Essa é a regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, indicadora de uma gestão responsável e sadia das contas públicas.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o equilíbrio orçamentário das administrações públicas passou a figurar como um indicador importante de avaliação de gestão e de desempenho no campo fiscal.
2.2 Em relação a restrição apontada nos itens 2.6.1.7 e 2.6.2.7 do relatório de auditoria nº 546/05, de fls. 249 a 269, e que não foram objeto da audiência de fl. 270, pois não constaram da conclusão final, conforme parecer MPTC nº 1336/06, acompanhado pelo conselheiro-relator, onde constatou-se a ausência dos termos de concessão de uso de espaços públicos, cedidos pelas escolas de educação básica Santa Cruz e EB Júlia Baleoli Zaniolo em favor das respectivas APPs, com objetivo de regularizar a arrecadação das receitas auferidas pelas mesmas, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80 e art. 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96, o responsável encaminhou justificativas dos responsáveis pelas escolas, conforme demonstra-se a seguir:
Em sua manifestação o responsável apresenta justificativas da Escola de Educação Básica Júlia Baleoli Zaniolo, fl. 292 e Escola de Educação Básica Santa Cruz, fls. 292 e 293, demonstrando ser improcedente a restrição, tendo em vista, que não existem espaços locados a terceiros para exploração de cantinas, naqueles estabelecimentos escolares.
Também se pode verificar a veracidade da justificativa oferecida pela Escola de Educação Básica Santa Cruz, no relatório de fl. 201, por não apresentar receita de locação da cantina a terceiros.
Por fim, há que se reconhecer que este corpo técnico não se houve com o devido cuidado ao apontar tal restrição, razão pela qual, sugere, se retifique o relatório nº 546/05, suprimindo os itens 2.6.1.7 e 2.6.2.7, com a finalidade de não prejudicar o responsável, restabelecendo-se o equilíbrio e serenidade entre as partes.
CONCLUSÃO
3.2 Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas, que atente para o cumprimento do apontamento e dispositivos legais a seguir enumerados:
3.2.1 para que obedeça a Lei Orçamentária Anual, no tocante a previsão de repasses e a execução do orçamento, privilegiando o equilíbrio entre receitas e despesas em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00 e arts. 2º, 47 a 50 e 75, da Lei Federal nº 4.320/64, item 2.1, do presente relatório;
3.3 Dar ciência deste relatório ao Sr. José João Klempous, Secretário de Estado à época e ao Sr. Benedito Terézio de Carvalho, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas.
É o Relatório.
Lauro Beppler Filho | |
Contador |
De Acordo, em ____/____/______ | |
Mauri Pereira Júnior | PAULO GASTÃO PRETTO |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão | Coordenador de Controle |