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PROCESSO | PCA - 04/01627888 |
UNIDADE | Hospital São João Batista de Matos Costa |
INTERESSADO | Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Alvir Bendlin - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003. |
RELATÓRIO N° | 3041/2006. |
INTRODUÇÃO
A Autarquia Hospital São João Batista de Matos Costa, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/01627888), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item 1.1 levada ao conhecimento do Responsável Sr. Alvir Bendlin - Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 202/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Diante da reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º.
O Balanço Geral remetido registra ingressos auferidos no valor de R$ 186.828,49 e uma despesa orçamentária de R$ 225.225,41, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 38.396,92.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64 c/c art. 1º, § 1º da LC nº 101/00. Vejamos:
Lei nº 4.320/64
Cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina expôs o seguinte entendimento quando da emissão do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal:
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 20.55% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 2,47 arrecadações mensais - média anual.
Destaca-se, por fim, que tal déficit representa 1,00% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou em R$ 3.704.234,24.
(Relatório nº 202/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação, item 1.1).
Em resposta ao item acima a Unidade apresentou a seguinte justificativa:
"O déficit em questão de R$ 38.396,92 corresponde a 20,55% do total da receita arrecadada, e, por tratar-se de Hospital (atendimento básico a população) não foi possível manter o equilíbrio entre receita e despesa durante o exercício, visto que os serviços básicos de saúde prestados à população não podem ser interrompidos, conforme prevê o art. 197 da sessão II - DA SAÚDE da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
E, art. 2º da lei 8.080:
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Por ser o município o representante de Estado mais próximo da população é onde a mesma busca atendimento, e, como sabemos os repasses do SUS não suprem as necessidades básicas de atendimento à população o município optou por suprir tal necessidade mesmo correndo o risco de apresentar déficit."
Em que pese as considerações apresentadas pelo gestor da Unidade sobre o déficit orçamentário, de que não foi possível manter o equilíbrio entre a receita e despesa durante o exercício, por tratar-se de um orgão que cuida da saúde da população, cabe comentar o seguinte:
A Constituição da República em seu artigo 165, § 8º, dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, isto é, o legislador está claramente proibindo o aumento da despesa sem que haja a competente compensação, seja através do crescimento da receita ou da anulação de saldos de dotações orçamentárias.
Assim sendo, fica caracterizado que no dispositivo constitucional supramencionado está obviamente vedada a ocorrência de desequilíbrio orçamentário, assim entendido o déficit, sob pena de estar sendo descaracterizada a finalidade do Orçamento Anual.
As justificativas apresentadas não elidem o apontado, tendo em vista a Unidade ter realizado despesa a maior que a receita, repercutindo matematicamente no déficit de execução orçamentária no valor de R$ 38.396,92.
2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 2.799,68 e um Passivo Financeiro de R$ 92.861,55, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 90.061,87, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior de (51.664,95), acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido (R$ 38.396,92), correspondente a 48,21% dos ingressos auferidos e a 5,78 arrecadações média mensais do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 33,17 de dívida a curto prazo.
Destaca-se, por fim, que tal déficit representa 2,43% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou em R$ 3.704.234,24.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Hospital São João Batista de Matos Costa, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/01627888, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único e art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pela infração abaixo relacionada, aplicando ao Sr. Alvir Bendlin - Titular da Unidade no exercício de 2003, CPF - 24736104953, Residente na Rua: Prudente de Moraes, 330, Bairro Jardim Itália - CEP - 89420-000, Matos Costa - SC, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - (inciso II) Déficit Orçamentário no valor de R$ 38.396,92 correspondente a 20,55% dos ingressos auferidos e a 2,47 arrecadações média mensais pela Unidade no exercício em exame, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, destacando-se, que em relação à municipalidade tal déficit equivaleu a 1,00% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou em R$ 3.704.234,24 (item 1.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Hospital São João Batista de Matos Costa, que adote medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - Déficit Financeiro no valor de R$ 90.091,87, correspondendo a 48,21% dos ingressos auferidos no exercício de 2003 e a 5,78 arrecadações média mensais, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" destacando-se, que em relação à municipalidade tal déficit representa 2,43% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou em R$ 3.704.234,24. (item 2.1).
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3041/2006, ao Sr. Alvir Bendlin - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 10, em ___/___/2006.
Maria Bernadete Santana da Silva Analista | |
Visto, em ___/___/2006. | |
Joel de Ávila Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5