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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 5 |
Processo nº | APC 04/01697827 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e gestão, atual Secretaria de estado do planejamento |
Interessado | Osvalcir josé bez fontana (apartir de 31/03/06) |
Responsável | Armando cesar Hess de souza (até 21/12/05) |
Assunto | Auditoria "in loco" de prestação de contas de recursos antecipados, relativa a 09 (nove) notas de empenho do exercício de 2003 |
Relatório de reinstrução | DCE/Insp. 2 - N ° 328/06 |
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06101) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 024/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 05/03/04, e oficio n0 TCE/DCE/AUD. 2.103/04.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 01/03 a 26/03 de 2004 e abrangeu a verificação das Prestações de Contas de Recursos Antecipados.
Em Julho de 2004 foi determinada a diligência ao responsável Sr. Armando César Hess de Souza, conforme ofício n.º 8.553/2004 assinado pelo Diretor da DCE, nos autos às fls. 79.
Cabe ressaltar que em um primeiro momento foi realizada a diligência para que o responsável enviasse documentos, e que a partir da análise destes far-se-ia, se necessário, a citação, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório.
A Lei Complementar n.º 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, de acordo com o artigo 54, cria as Secretarias Setoriais e renomeia a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, denominando-a no seu artigo 62 como Secretaria de Estado do Planejamento.
Em 17/02/05, houve a reinstrução dos autos, concluindo pela citação do responsável, Senhor Arnaldo Hess, responsável à época.
Em 17/05/05 o Relator emitiu despacho (fls. 96 - 97) à DCE para que fosse procedida a Citação ao responsável para que apresentasse suas alegações de defesa quanto ao item 2.1; 3.3; 4.2; 4.3, relacionados na conclusão do Relatório DCE/Insp.2 nº 035/05 e item 6, do Relatório DCE/Insp. 2 nº 150/03.
Em cumprimento ao despacho a DCE, através do ofício nº 7031, de 25/05/05, determinou a Citação ao responsável, para que apresentassem, no prazo de 30 dias, as alegações de defesa acerca das irregularidades enumeradas na conclusão do Relatório DCE/Insp.2 nº 035/05, de fls. 86 a 95.
O responsável em atendimento a citação encaminha documentos de fls. 99 à 109 dos autos.
2 - REANÁLISE
Tendo em vista a resposta a citação suscitada pela instrução, procedeu-se a reanálise dos presentes autos, conforme segue:
2.1 - NOTA DE EMPENHO Nº 126/2003
EMP. N.º | P.A. | ITEM | NATUREZA DESPESA | DATA | VALOR R$ |
126 | 8128 | 339039.03 | Diversos Serviços de Terceiros | 18/03/03 | 1.500,00 |
Responsável: | Egnaldo Tadeu Costa |
O relatório de instrução apontou que a apresentação de ressarcimento de valores gastos com passagem de ônibus para a funcionária Lucinea Costa, conforme recibo no valor de R$ 138,00, às fls. 35, tendo em vista que a passagem foi roubada, como descreve o boletim de ocorrência n.º 728/2003, ás fls. 36. .
Solicitou informações quanto a metodologia utilizada na aquisição de passagens pela Secretaria, tendo em vista a existência de licitação e contrato com objetivo de aquisição de passagens aéreas e terrestres.
A Secretaria remeteu justificativas, nos autos às fls. 80, como segue:
Tendo em vista a justificativa apresentada, esta Instrução recomenda à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para que observe os dispositivos legais que regulamentam as compras públicas.
2.2 - NOTA DE EMPENHO Nº 381/03
EMP. N.º | P.A. | ITEM | NATUREZA DESPESA | DATA | VALOR R$ |
381 | 8128 | 339039.03 | Diversos Serviços de Terceiros | 30/05/03 | 2.000,00 |
Responsável: | Egnaldo Tadeu Costa |
Observou a instrução a aquisição de arranjo com rosas, no valor de R$ 120,00, utilizado na inauguração da SDR de Jaraguá do Sul, para mesa das autoridades, nos autos às fls. 44.
Quando da diligência a Secretaria se manifestou sobre o apontado justificando o que segue:
Contudo, apesar das justificativas apresentadas, não foi possível determinar o caráter público desta despesa, ou fato conhecido que comprovasse sua real necessidade, contrariando, portanto, o artigo 37, da Constituição Federal onde estão previstos os princípios que regem a Administração Pública.
Reanalizou a instrução que a Secretaria foi a responsável pela capacitação dos servidores e administradores das Regionais, e que para tanto foram feitas diversas reuniões e cursos por toda Santa Catarina. Mas porém observou-se que apenas para a reunião em Jaraguá do Sul foi adquirido tal arranjo com rosas, para a mesa das autoridades.
É importante frisar que a despesa publica deve se sujeitar aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar. Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, as despesas com o evento deveriam se restringir ao essencial.
Esta instrução verificou que no decorrer de 2003, o Poder Executivo, visando a contenção de gastos, fez publicar, dentre outros, os seguintes atos:
Portanto, não observou-se, no mínimo, harmonia, com a intenção do Sr. Governador do Estado e os gastos comprovados pela Secretaria, tendo em vista que não foi comprovada a necessidade efetiva da despesa relacionada acima.
Responde o responsável, de fls. 99, o que segue:
"O evento realizado na cidade de Jaraguá do Sul, por ocasião da inauguração da Secretaria de Estado de desenvolvimento Regional daquela cidade, teve única e exclusivamente caráter público (não servindo, em momento algum, a interesse de ordem privada ou particulares). Portanto, a despesa realizada com a aquisição de arranjo de flores para a ornamentação da mesa, que foi composta por autoridades públicas estaduais e municipais, tem condições de ser assim assim considerada.
Na presente diligência, o Técnico dessa egrégia Corte de Contas, relator do processo em questão, reconheceu muito bem, quando disse que "apenas para a reunião de Jaraguá do Sul foi adquirido tal arranjo com rosas, para a mesa de autoridades", evidenciando que nenhuma dúvida há a esse respeito: a aquisição se deu em caráter público.
Tratou-se, além disso, de despesa de pequeno vulto, cabendo considerar que está amparada pelo Decreto Estadual nº 2.895/05, no item de Despesa 339030.15 - Material para Festividades e Homenagens, que aprova a classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina.
Cabe considerar, ainda, que a despesa realizada cingiu-se ao limite referido no Prejulgado 0673, do TCE/SC, segundo o qual "as despesas de pequeno vulto, admitidas sob o regime de adiantamento, não podem ultrapassar o percentual de 0,15% (quinze por cento) do limite para dispensa de licitação (art. 24, II, "a" da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei Federal nº 9.648/98), nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 037, de 05 de fevereiro de 1999, atualmente correspondendo a R$ 120,00" (grifamos).
Desta forma, o responsável não encaminhou justificativas hábeis, em face da irregularidade apontada, contrariando o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Portanto permanece a restrição apontada.
2.3 - NOTA DE EMPENHO Nº 485/03
EMP. N.º | P.A. | ITEM | NATUREZA DESPESA | DATA | VALOR R$ |
485 | 8128 | 339039.03 | Diversos Serviços de Terceiros | 01/07/03 | 2.000,00 |
Responsável: | Egnaldo Tadeu Costa |
Observa a instrução o que segue:
a) - Despesa paga à Malharia Cidazul Ltda., no valor de R$ 35,00, às fls. 54. Contudo, foi relacionada no balancete de prestação de contas o valor de R$ 55,00.
b) - Despesa paga à SIGMAFONE Teleinformática Ltda., no valor de R$ 49,00, às fls. 56. Contudo, foi relacionada no balancete de prestação de contas o valor de R$ 149,00.
c) - A soma dos valores relacionados no balancete de prestação de contas é de R$ 2.010,00, enquanto que a soma dos valores efetivamente apresentados no processo é de R$ 1.890,00. Portanto, a diferença constatada neste processo de prestação de contas é de R$ 110,00.
Justificou o responsável o que segue:
"DO SUB-ITEM 3.1.2 (conclusão), relativo à diferença de R$ 110,00 contatada no processo de prestação de contas - PA 8128, item 339030.03.
Para regularização, estamos encaminhando, em anexo (doc. 2), cópia da guia de recolhimento da importância de R$ 100,00 (cem reais), efetuado em data de 11/08/04, em atendimento a diligência baixada naquela época. Como o valor real que deveria ser recolhido era de R$ 110,00 e não de R$ 100,00, como ficou evidenciado no presente relatório, como equívoco de parte desse Tribunal, estamos anexando, também, cópia do recolhimento complementar no valor de R$ 10,00 (dez reais)."
O valor real da diferença era de 120,00 (cento e vinte reais), que é igual a diferença encontrada nos itens "a e b". Entretanto, a instrução apontou a diferença de 110,00 (cento e dez reais), sendo comprovado o recolhimento neste valor, de fls. 105 e 106. Portanto, considera-se sanada a restrição.
2.3.1 - AQUISIÇÃO DE FLORES
Despesas com arranjo de rosas e folhagens, referentes ao empenho 485/03, nos autos às fls. 52 e 53, conforme quadro abaixo.
Empresa | Discriminação do Produto | Valor | Data |
Furtaflor Ltda. | Folhagem | 48,00 | 19/08/03 |
Furtaflor Ltda. | Folhagem | 79,00 | 01/09/03 |
A justificativa apresentada pelo responsável, quando da diligência, tendo em vista os estágios desta demanda, citados na Introdução deste Relatório:
Estamos encaminhando cópia do depósito bancário, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme constatação feita no item 3.3, efetuado em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, por ser despesas de exercícios anteriores, não sendo possível o seu estorno no corrente exercício.
Com relação as despesas para aquisição de folhagens, descritas no item 3.4, novamente enfatizamos a necessidade de sua renovação e seu caráter público, pois serve para a humanização do ambiente de trabalho, estimulando a convivência social entre os funcionários que é muito importante para a saúde psíquica de quem nele irá trabalhar. A ERGONOMIA é a ciência que tem como objetivo a compreensão das interações entre o HOMEM e os outros elementos de um sistema de trabalho, cujos resultados refletem diretamente no aumento da produtividade. Daí a necessidade de se humanizar o ambiente de trabalho, que requer iluminação condizente, plantas quadros, acústica, etc.
Assim sendo, essas despesas de pequeno vulto devem ser consideradas de caráter público, pois atinge o universo dos funcionários que aqui exercem suas atividades e a sociedade que aqui procura os serviços atribuídos à SPG.
Quanto aos questionamentos feitos sobre a aquisição de flores e folhagens esta Instrução entende que a utilização de folhagens nas dependências da Secretaria é salutar e benéfico aos seres humanos que lá trabalham. Mas, este entendimento está restrito às folhagens plantadas e cultivadas, ou seja, vivas, de duração até infinita, se bem cuidadas, não permitindo que se aceite que a Secretaria despenda valores para adquirir arranjos de rosas, que por sua natureza são perecíveis.
Portanto, esta Instrução entende que as justificativas apresentadas sanam o apontado.
2.4 NOTA DE EMPENHO Nº 734/03
EMP. N.º | P.A. | ITEM | NATUREZA DESPESA | DATA | VALOR R$ |
734 | 8128 | 339039.03 | Diversos Serviços de Terceiros | 12/09/03 | 2.500,00 |
Responsável: | Egnaldo Tadeu Costa |
2.4.1 - DESPESAS COM FLORES E FOLHAGENS
a) - Despesas com arranjo de flores e folhagens, nos autos às fls. 66 a 69, conforme quadro seguir:
Empresa | Discriminação do Produto | Valor | Data |
Furtaflor Ltda. | Folhagem | 145,00 | 02/10/03 |
Furtaflor Ltda. | Folhagem | 75,00 | 02/10/03 |
Rainha das Flores Ltda. | Flores | 138,50 | 11/10/03 |
Furtaflor Ltda. | Folhagem | 45,00 | 24/10/03 |
Conforme exposto, anteriormente, não foi possível determinar o caráter público desta despesa, contrariando, portanto, o artigo 37, da Constituição Federal onde estão previstos os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade... (grifo nosso)
Quanto aos questionamentos feitos sobre a aquisição de flores e folhagens esta Instrução entende que a utilização de folhagens nas dependências da Secretaria é salutar e benéfico aos seres humanos. Mas, este entendimento esta restrito às folhagens plantadas e cultivadas, ou seja, 'vivas', de duração até infinita, se bem cuidadas, não permitindo que se aceite que a Secretaria despenda valores para adquirir buquês de flores, que por sua natureza são perecíveis.
b) Despesa relacionada à Rainha das Flores Ltda., nos autos às fls. 68, no valor de R$ 138,50, foi comprovada com recibo, contrariando os Arts. 59 e 60, da Resolução TC/SC N.º 016/1994 e o item V da Portaria SEF Nº 097/99 que aprova o "Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento".
Art. 59 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
V DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
14 - Constituem comprovantes regulares da despesa pública a nota fiscal, recibo, relatório-resumo de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiros e outros.
15 Recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
O responsável responde de fls. 100, que:
"DO SUB-ITEM 3.1.3 (conclusão), referente a despesas no valor de R$ 138,00, em favor da floricultura "Rainha das Flores", efetuadas mediante recibo.
Traz-se a lume, por oportuno, caso similar analisado por essa Corte de Contas, constante da Súmula 0066/92, em que a despesa, apesar de tributável, foi admitida mediante recibo, tendo ficado sumulado: "Pode a Secretaria de Estado da Saúde utilizar a Companhia Aérea VARIG S/A como intermediária para aquisição de medicamentos no exterior. A comprovação das referidas despesas poderá ser realizada mediante recibo, onde constam os dados indispensáveis para identificar a origem da despesa, o credor, e demais elementos, a fim de suprir a ausência da Nota Fiscal. (grifamos)
No caso do presente, como se trata de despesas já realizadas e aceitas no exercício de 2004, onde a administração publica se beneficiou com o bem adquirido, pedimos a consideração dessa Corte de Contas que acate a despesa efetuada com o documento emitido - RECIBO, uma vez que dele contam (doc. 3), todos os elementos identificadores da despesa (valor, credor, discriminação da aquisição, etc), conforme detalhado na Súmula 0066/92, enquadrando-se, assim com exceções cabíveis, tal como previsto no art. 59, TC/SC nº 16/94."
O responsável não encaminhou nota fiscal, para fins de comprovação da despesa, conforme exige os arts. 59 e 60, da Resolução TC/SC nº 016/1994. Desta forma permanece a restrição apontada.
2.4.2 - PLACA VEÍCULO
A Secretaria apresentou como comprovante de despesa pública, o Documento de Arrecadação Estadual - DAR 19, no valor de R$ 128,00, nos autos às fls. 70, evidenciando pagamento de taxa referente a escolha do número da placa - MCO 1515 - para o veículo Toyota/Corolla/2003.
Ressalta-se que o número escolhido para a placa do veículo é o número do Partido Político da Administração Estadual.
Esta instrução entende que esta despesa não se caracteriza como de interesse público, contrariando, portanto, o artigo 37, da Constituição Federal onde estão previstos os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade... (grifo nosso)
Como descritos anteriormente, citaremos as justificativas apresentadas pelo responsável, quando da diligência, tendo em vista os estágios desta demanda, citados na Introdução deste Relatório:
Com relação ao item 4.3, cujo recolhimento feito através do DAR - Documento de Arrecadação Estadual, o beneficiário é o próprio Estado, conforme comprova o emplacamento do veículo de placas MCO - 1515, cuja placa é de cor branca, caracterizando-se assim veículo de uso oficial, exclusivo do Titular desta pasta. A numeração 1515 (Hum mil quinhentos e quinze), nada tem a ver com o raciocínio demonstrado na presente diligência, pois os números dos partidos com registros no TRE são feitos em DEZENAS e não em MILHAR. Assim sendo, entendemos que a despesa é legal e merece os devidos registros como tal.
Contudo, apesar das justificativas apresentadas, não foi possível determinar o caráter público da despesa relacionada ao pagamento de taxa referente a escolha do número da placa - MCO 1515 - para o veículo Toyota/Corolla/2003, ou fato conhecido que comprovasse sua real necessidade, contrariando, portanto, o artigo 37, da Constituição Federal onde estão previstos os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade... (grifo nosso)
É importante frisar que a despesa publica deve se sujeitar aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar. Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, as despesas devem se restringir ao essencial.
Esta instrução verificou que no decorrer de 2003, que o Poder Executivo, visando a contenção de gastos, fez publicar, dentre outros, os seguintes atos:
Portanto, não observou-se, no mínimo, harmonia, com a intenção do Sr. Governador do Estado e os gastos comprovados pela Secretaria, tendo em vista que não foi comprovada a necessidade efetiva das despesas relacionadas acima.
Responde o responsável, de fls. 101, que:
"DO SUB-ITEM 3.1.4 (conclusão), relativo a despesa no valor de R$ 128,00 com o emplacamento de veículo oficial Toyota Corrola MCO 1515.
Salientamos, no tocante ao processo em análise, que em nenhum momento esta secretaria de Estado teve a intenção deliberada de ferir os dispositivos constitucionais vigentes, quando do pagamento de despesas com o emplacamento e aquisição de placas do veículo oficial de representação do Titular deste Órgão. Assim sendo, entendemos que esse tipo de despesa possa ser considerado de caráter público, pois o pagamento foi feito regularmente, de um órgão público para outro, não houve prejuízo para o erário e a utilização do veículo oficial é exclusiva para as atividades públicas inerentes a esta pasta, não tendo jamais ocorrido, por seu titular, uso do bem diverso do indicado.
Diante do exposto, certo de haver justificado a contento as restrições apontadas, aproveito a oportunidade para manifestar a V. Sª os meus votos de consideração e apreço."
Constata-se que o responsável não encaminhou justificativas hábeis, conforme exige o artigo 37, da Constituição Federal onde estão previstos os princípios que regem a Administração Pública. Desta forma, permanece a restrição apontada.
2.5 Despesas como refeições para servidores da DIOR
Foram apresentadas diversas despesas com refeições feitas pelos servidores da DIOR, nos finais de semana ou dias de semana no período Noturno, em que a Secretaria concluiu os trabalhos de elaboração do Orçamento Anual do Estado para o exercício de 2004.
Contudo, as notas fiscais que comprovam estas despesas foram apresentadas de forma globalizada não permitindo verificar o número e os nomes dos técnicos envolvidos, contrariando o Art. 60 da Resolução TC/SC N.º 16/94.
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Esta instrução recomenda a Secretaria que ao comprovar despesas correlatas, especifique quais os servidores que participaram dos trabalhos extras e em que período.
2.6 - PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM AMPARO LEGAL
Relacionamos os empenhos de diárias emitidos apartir de junho de 2003, mês em que a Sra. Márcia Regina Damo, passou a trabalhar na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
RESPONSÁVEL | ITEM | FONTE | EMPENHO | DATA |
Egnaldo Tadeu Costa | 33901400 | 00 | 532 | 17/07/03 |
Marcos Antônio Macedo | 33901400 | 00 | 680 | 02/09/03 |
Marcos Antônio Macedo | 33901400 | 00 | 736 | 17/09/03 |
Marcos Antônio Macedo | 33901400 | 00 | 814 | 13/10/03 |
Marcos Antônio Macedo | 33901400 | 00 | 996 | 09/12/03 |
*Obs.: os demais empenhos de diárias emitidos a partir de junho de 2003, compõem processos individualizados.
Solicitamos à Secretaria que informe os valores pagos a título de diárias em nome da Sra. Márcia Regina Damo, funcionária da AMOSC, cedida à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Convênio N.º 3701/2003-0.
cONFORME DOCUMENTOS FLS. 104 O sR. Armando Cesar Hess de Souza CONFIRMA O PAGamento de DIárias à SR. Márcia Regina Damo.
Cabe ressaltar que a legalidade da atuação da Sra. Márcia Regina Damo na Secretaria de Estado do Planejamento Fazenda, será objeto de análise do ALC 04/01617491.
Foram efetuados diversos pagamentos de diárias à Sra. Márcia Regina Sartori Damo, funcionária da AMOSC cedida à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através do Convênio N.º 3701/2003-0, de 18/06/03.
No processo ALC 04/01617491, o Corpo Instrutivo considerou a ilegalidade do Convênio que trata da cessão da funcionária para a Secretaria, pelo fato da mesma não possuir investidura em cargo público ou em comissão, de acordo com o Artigo 21, caput, da Constituição Estadual .
Além disso, o Artigo 1° do Decreto Estadual N.º 133, de 12 de abril de 1999, prevê o direito à percepção de diárias somente para o servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional .
Art. 1º. O servidor civil da Administração, Autárquica e Funcional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.
Diante do exposto, entende-se como irregulares os valores pagos a título de diárias à Sra. Márcia Regina Sartori Damo no ano de 2004 constantes dos Balancetes de Prestação de Contas, abaixo relacionados :
NE | Data | Valor - R$ |
532 | 17/07/03 | 153,00 |
680 | 02/09/03 | 0,00 |
736 | 17/09/03 | 0,00 |
814 | 13/10/03 | 495,00 |
996 | 09/12/03 | 0,00 |
TOTAL | 648,00 |
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 - Julgar regular com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados, repassados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório, referente as Notas de Empenhos discriminadas a seguir:
NE | Data | Item | P/A | Fonte | Valor R$ |
126 | 20/03/2003 | 33903903 | 8128 | 00 | 1.500,00 |
485 | 08/07/2003 | 33903903 | 8128 | 00 | 2.000,00 |
680 | 02/092003 | 33901400 | 8128 | 00 | 6.000,00 |
736 | 17/09/2003 | 33901400 | 8128 | 00 | 9.000,00 |
996 | 09/12/2003 | 33901400 | 8128 | 00 | 7.000,00 |
3.2 - Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que nas prestações de contas futuras atente para:
3.2.1 - Não proceder adiantamento para aquisição de passagens quando já existe licitação e contrato de fornecimento de passagens para a Secretaria (item 2.1, do presente relatório, de fls. 114 e 115);
3.2.2 - Emissão das notas fiscais das despesas, com número e os nomes dos técnicos envolvidos, a que se refere o art. 60 da Resolução TC-SC nº 16/94 (item 2.5, do presente relatório, de fls. 124 e 125).
3.3 - Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente as Notas de Empenhos discriminadas a seguir:
NE | Data | Item | P/A | Fonte | Valor R$ |
381 | 05/06/2003 | 33903903 | 8128 | 00 | 2.000,00 |
734 | 16/09/2003 | 33903903 | 8128 | 00 | 2.500,00 |
532 | 17/07/2003 | 33901400 | 8128 | 00 | 10.000,00 |
814 | 13/10/2003 | 33901400 | 8128 | 00 | 10.000,00 |
3.4 - Dar quitação ao responsável das parcelas, relativas as notas de empenho discrinadas na tabela abaixo, de acordo com a análise emitida nos autos:
Nota de Empenho | Valor R$ |
381 | 1.880,00 |
734 | 2.233,50 |
532 | 9.847,00 |
814 | 9.505,00 |
3.5 - Condenar o responsável - Sr. Armando Hees de Souza - Presidente/Secretário à época, residente à Rua CENTENÁRIO, 201, Brusque/SC, CEP 88351-020, Fpolis, portador do CPF nº 351.739.559-53 - ao recolhimento da quantia de R$ 1.034,00 (um mil e trinta e quatro reais), relativa a parte do empenho citado acima, as irregularidades na comprovação deste valor na prestação de contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 18/03/03 (fls. 27) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.5.1 - Realização de despesas sem caráter público, com aquisição de flores e aquisição de placa de veículo com número do partido que está no governo, no valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), contrariando o art. 37, da Constituição Federal (itens 2.2, 2.4.1 - letra b, e 2.4.2) do presente relatório, de fls. 115, 120 e 122);
3.5.2 - Pagamento de diárias sem amparo legal, para funcionário que não possui investidura em cargo público, no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), ferindo o disposto no art. 1º, Decreto Estadual 133/99 (item 2.6, do presente relatório, de fls. 125).
3.6 - Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório e voto que a fundamentam, ao Senhor Armando César Hess de Souza, ex-Secretário da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao atual Secretário.
É o Relatório.
DCE, em 07 de agosto de 2006.
Em: ____/____/____ LEONIR SANTINI Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em __/__/__
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador de Controle