TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 5

Processo nº APC 04/01697827
Unidade Gestora Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e gestão, atual Secretaria de estado do planejamento
Interessado Osvalcir josé bez fontana (apartir de 31/03/06)
Responsável Armando cesar Hess de souza (até 21/12/05)
Assunto Auditoria "in loco" de prestação de contas de recursos antecipados, relativa a 09 (nove) notas de empenho do exercício de 2003
Relatório de reinstrução DCE/Insp. 2 - N ° 328/06

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06101) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 024/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 05/03/04, e oficio n0 TCE/DCE/AUD. 2.103/04.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 01/03 a 26/03 de 2004 e abrangeu a verificação das Prestações de Contas de Recursos Antecipados.

Em Julho de 2004 foi determinada a diligência ao responsável Sr. Armando César Hess de Souza, conforme ofício n.º 8.553/2004 assinado pelo Diretor da DCE, nos autos às fls. 79.

Cabe ressaltar que em um primeiro momento foi realizada a diligência para que o responsável enviasse documentos, e que a partir da análise destes far-se-ia, se necessário, a citação, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório.

A Lei Complementar n.º 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, de acordo com o artigo 54, cria as Secretarias Setoriais e renomeia a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, denominando-a no seu artigo 62 como Secretaria de Estado do Planejamento.

Em 17/02/05, houve a reinstrução dos autos, concluindo pela citação do responsável, Senhor Arnaldo Hess, responsável à época.

Em 17/05/05 o Relator emitiu despacho (fls. 96 - 97) à DCE para que fosse procedida a Citação ao responsável para que apresentasse suas alegações de defesa quanto ao item 2.1; 3.3; 4.2; 4.3, relacionados na conclusão do Relatório DCE/Insp.2 nº 035/05 e item 6, do Relatório DCE/Insp. 2 nº 150/03.

Em cumprimento ao despacho a DCE, através do ofício nº 7031, de 25/05/05, determinou a Citação ao responsável, para que apresentassem, no prazo de 30 dias, as alegações de defesa acerca das irregularidades enumeradas na conclusão do Relatório DCE/Insp.2 nº 035/05, de fls. 86 a 95.

O responsável em atendimento a citação encaminha documentos de fls. 99 à 109 dos autos.

2 - REANÁLISE

Tendo em vista a resposta a citação suscitada pela instrução, procedeu-se a reanálise dos presentes autos, conforme segue:

2.1 - NOTA DE EMPENHO Nº 126/2003

EMP. N.º P.A. ITEM NATUREZA DESPESA DATA VALOR R$
126 8128 339039.03 Diversos Serviços de Terceiros 18/03/03 1.500,00
Responsável: Egnaldo Tadeu Costa

O relatório de instrução apontou que a apresentação de ressarcimento de valores gastos com passagem de ônibus para a funcionária Lucinea Costa, conforme recibo no valor de R$ 138,00, às fls. 35, tendo em vista que a passagem foi roubada, como descreve o boletim de ocorrência n.º 728/2003, ás fls. 36. .

Solicitou informações quanto a metodologia utilizada na aquisição de passagens pela Secretaria, tendo em vista a existência de licitação e contrato com objetivo de aquisição de passagens aéreas e terrestres.

A Secretaria remeteu justificativas, nos autos às fls. 80, como segue:

Tendo em vista a justificativa apresentada, esta Instrução recomenda à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para que observe os dispositivos legais que regulamentam as compras públicas.

2.2 - NOTA DE EMPENHO Nº 381/03

EMP. N.º P.A. ITEM NATUREZA DESPESA DATA VALOR R$
381 8128 339039.03 Diversos Serviços de Terceiros 30/05/03 2.000,00
Responsável: Egnaldo Tadeu Costa

Observou a instrução a aquisição de arranjo com rosas, no valor de R$ 120,00, utilizado na inauguração da SDR de Jaraguá do Sul, para mesa das autoridades, nos autos às fls. 44.

Quando da diligência a Secretaria se manifestou sobre o apontado justificando o que segue:

Contudo, apesar das justificativas apresentadas, não foi possível determinar o caráter público desta despesa, ou fato conhecido que comprovasse sua real necessidade, contrariando, portanto, o artigo 37, da Constituição Federal onde estão previstos os princípios que regem a Administração Pública.

Reanalizou a instrução que a Secretaria foi a responsável pela capacitação dos servidores e administradores das Regionais, e que para tanto foram feitas diversas reuniões e cursos por toda Santa Catarina. Mas porém observou-se que apenas para a reunião em Jaraguá do Sul foi adquirido tal arranjo com rosas, para a mesa das autoridades.

É importante frisar que a despesa publica deve se sujeitar aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar. Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, as despesas com o evento deveriam se restringir ao essencial.

Esta instrução verificou que no decorrer de 2003, o Poder Executivo, visando a contenção de gastos, fez publicar, dentre outros, os seguintes atos: