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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00875685 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Macieira |
INTERESSADO | Sr. Almir José Rossi Arconti - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1771/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Macieira, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de Macieira, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00875685), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Valmir Afonso Marques, pelo Ofício n.º 8228/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Valmir Afonso Marques, através do Ofício datado de 10/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 13698, em 15/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
A.1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
A.1.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 9.300,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II
Em análise as despesas do exercício de 2004, conforme as informações do Sistema Auditor-ACP, verificou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou gastos com serviços contábeis, da ordem de R$ 9.300,00.
Tal situação caracteriza a contratação de serviço terceirizado para executar funções inerentes de servidor investido em cargo público (contador ou técnico em contabilidade) conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Macieira.
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
14 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 18/2/20 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA.
Valor líquido empenhado: 775,00
26 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 5/3/200 8.525,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA, CONFORME PROCESSO LICITATORIO 001/2004, CV- 001/2004 E
CONTRATO ADM No 001/2004.
Valor líquido empenhado: 8.525,00
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total líquido empenhado: 9.300,00
Ressalta-se o entendimento desta Corte de Contas, consignado no Parecer n.º 699/02, cuja conclusão encontra-se a seguir transcrita, onde consta que os serviços contábeis devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, face ao caráter contínuo de sua função.
" O município de Macieira, um dos menores municípios do estado, de difícil acesso, tem, dificuldade em contar com técnicos, especialmente Contadores e Advogados, que tenham conhecimento na área pública.
Em 2002 a Câmara Municipal, lançou o Edital n° 001/2002 (cópia anexa) de CONCURSO PÚBLICO, abrindo vaga para um contador não se habilitando nenhum candidato.
Desta forma, não podendo a Câmara prescindir de um técnico para confeccionar a contabilidade, optou-se pela deflagração do Processo Licitatório (Carta convite 001/2003), onde saiu vencedora a Empresa Contábil CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA., cujos profissionais trabalham na área contábil pública há mais de 30 anos.
Tratando-se de serviços necessários e contínuos, para evitar problemas nos serviços contábeis da Câmara , utilizando-se do dispositivo do art. 57, II da Lei 8666/93 se possibilitou a contratação para os exercícios de 2003 e 2004.
Em 2005 a Câmara Municipal, alterou a Lei de Cargos e salários (cópia anexa), adequando os vencimentos e carga horária do contador e lançou novo Edital de concurso público, tendo sido exitoso e atualmente a Câmara conta com Contador ocupante de cargo Efetivo.
Assim, considerando as dificuldades do Município com relação a conseguir pessoal técnico, para prestar serviços contábeis, bem como, de que contratou através de Processo licitatório e considerando ainda que o órgão regularizou a situação a partir de 2005, requer se digne V. Exa. sanar a apontada restrição."
Considerações da Intrução:
Com relação à contratação de assessoria técnica contábil, e com base nos princípios constitucionais que informam o direito administrativo, entende-se que o princípio da legalidade restou ferido quando o administrador contratou terceiros para executar serviços considerados de caráter permanente, não respeitando, assim, a CF, em seu art. 37, no que tange à obrigatoriedade de concurso para a investidura em cargo público. A regra geral para execução de serviços desta natureza é por meio de servidores contratados mediante concurso público.
A contratação deste tipo de serviço por processo licitatório está amparada na legislação vigente, porém, o cerne da questão reside no fato de que tais serviços, em um órgão público, revestem-se de caráter permanente. Destarte, conclui-se que serviços desta natureza devam ser prestados por servidores concursados, investidos em cargos públicos criados por lei específica, por força dos princípios constitucionais supracitados.
As necessidades permanentes são aquelas das quais a administração pública não pode prescindir em nenhum momento. Por outro lado, necessidades temporárias são aquelas que a administração preenche durante um determinado momento ou espaço de tempo determinado para que a máquina pública não pare, cabendo neste caso a contratação temporária. Porém, se referidas necessidades tornam-se rotineiras, como por exemplo, o fechamento periódico das contas e balanços, pareceres jurídicos, exame da legalidade dos atos administrativos, respostas a relatórios e questionamentos solicitados por órgãos como os Tribunais de Contas, entre outras, estas necessidades perdem o seu caráter temporário, adquirindo natureza de atividades permanentes, pois acabam por se tornar imprescindíveis para a continuidade da administração pública.
Neste sentido, é o entendimento da Corte de Contas consignada no Parecer COG n° 513:
"EMENTA. Câmara de Vereadores. Contratação de pessoal por prazo determinado. Art. 37, IX da CF. Contratação de pessoal através de empresa de locação civil de serviços. "Terceirização". Art. 37, XXI da CF. Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores. Realização de serviços de contabilidade, execução orçamentária e controle financeiro por parte de servidores do Poder Executivo, mediante pagamento de gratificação.1. A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja o provimento de cargos mediante realização de concurso público. A contratação de pessoal embasada no inciso IX do Artigo 37 da Carta Federal só pode ser realizada quando surgir necessidade temporária, que não possa ser desempenhada pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do órgão/entidade, e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja prejuízo ao interesse público.2. A contratação de empresa de locação de serviços nos moldes do art. 37 da CF e da Lei n° 8.666/93 é cabível, quando o volume ou a eventualidade do serviço tornar antieconômico para o Poder Público manter servidores habilitados ao desempenho daquelas atividades em caráter permanente.3. A Câmara de Vereadores deve promover a contabilização da aplicação dos recursos quando recebe duodécimos (suprimentos), através de serviço próprio, sob responsabilidade de profissional habilitado. Face o caráter permanente da atividade, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara. Inexistindo cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, remunerado pela Câmara, podendo ser concedida gratificação desde que prevista em lei municipal."
Além dos serviços contratados pela Unidade não constituirem o caráter temporário exigido para que seja procedida a contratação de servidores via Licitação, o responsável limitou-se a informar que houve realização de concurso público no qual nenhum profissional se habilitou e que em 2005 foi realizado novo concurso no qual teria se regularizado a situação, no entanto não restou comprovado a alegação, e tampouco regularização da restrição, onde ainda em 2005 o município continuou a contratar assessoria contábil conforme caracterizado a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
12 | 03/02/2005 | CONSULTE ASSESSORIA SC LTDA | 775,00 | 775,00 | 775,00 | Ref servicos de assossoria contabil e administrativa mes janeiro 2005 | |
149 | 24/08/2005 | MARCIANE SERIGHELLI TASCA | 900,00 | 900,00 | 900,00 | REF SERVICOS CONTABEIS MES AGOSTO 05 | |
122 | 26/07/2005 | MARCIANE SERIGHELLI TASCA | 900,00 | 900,00 | 900,00 | rEF SERVI;OS CONTABEIS MES 07/05 | |
161 | 27/09/2005 | MARCIANE SERIGHELLI TASCA | 900,00 | 900,00 | 900,00 | REFE. A ASSESSORIA CONTABIL 09/05 | |
177 | 31/10/2005 | MARCIANE SERIGHELLI TASCA | 900,00 | 900,00 | 900,00 | ref. a serviços contábeis mês 10 |
Os empenhos acima mencionadas, conforme demonstrado, foram classificadas como despesas com serviços de terceiros ( 3.3.90.36) , enquanto se as despesas fossem decorrentes de contratação legal via concurso público deveriam ser classificadas como vencimentos e vantagens fixas (3.1.90.11), caracterizando o devido descumprimento.
Portanto permanece a restrição, no valor total de R$ 9.300,00, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal.
A.1.1.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.400,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, incisos II e/ou V
Em análise ao Sistema Auditor - ACP constatou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 14.400,00, cujos históricos das notas de empenhos indicam que são atividades de caráter permanente, e sendo assim, é necessário a observar a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso II e/ou V da Carta Magna Federal.
A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços jurídicos à Câmara Municipal de Macieira.
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
105 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/9/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS. CV - 001/003 - CT 001/003 - TA 001/04.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
121 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/10/20 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS. CV-001/2004 - CONTRATO No 001/2003 E TA. 001/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
134 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 18/11/2 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS. CV No 001/2003 - CA No 001/2003 - TA No 001/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
150 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 16/12/2 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES SOBRE PROJETOS DE LEIS E OUTROS PARECERES JURIDICOS. CV 001/2003 - CA - 001/2003 E TA - 001/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
23 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 18/2/20 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E
CONSULTORIA PARA MESA DIRETORA, PARECERES E OUTROS.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
32 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 5/3/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E
CONSULTORIA PARA MESA DIRETORA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.CFE.
CV-001/2004 - CONTRATO 001/2003
Valor líquido empenhado: 1.200,00
42 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 5/4/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES EM PROJETO DE LEIS, PROCESSO LICITATORIO E OUTROS , CONFORME CONTRATO 001/93 E TERMO DE ADITAMENTO 001/04.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
6 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 21/1/20 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E
CONSULTORIA A MESA DIRETORA E PARECERES SOBRE PROJETOS DE LEIS.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
64 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 3/5/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA EM PROJETOS DE LEI E OUTROS. CONTRATO 001/2003 - TA - 001/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
72 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/6/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS, CFE. CONTRATO No 001/2003 - T.A. No 001/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
77 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/7/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS, CFE. CONTRATO No 001/2003 - T.A. No 001/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
95 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 2/8/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, EM PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS PROCESSOS LICITATORIOS E CONTRATOS. TA 001/04.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 14.400,00
Destaca-se o entendimento desta Corte de Contas, conforme Parecer COG 1579:
(Relatório n.º 1.292/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.1.1)
Manifestação da unidade:
" A Câmara Municipal, não possuia no Quadro de servidores o cargo de advogado, efetivo ou comissionado, não podendo assim contratar como servidor efetivo, comissionado ou temporário, acrescido das dificuldades já mencionada acima, em razão da distância, da dificuldade de acesso, torna difícil encontrar profissionais de advocacia, especialmente aqueles que tem conhecimento da área pública, que possam prestar serviços como "servidores " a Câmara Municipal.
Desta forma, a Câmara necessitando dos serviços optou por deflagrar processo licitatório, na modalidade de carta convite, sendo vencedor o prestador de serviço apontado, e considerando a continuidade dos serviços e ainda visando a economia, contratou nos termos do art. 57, II da Lei 8666/93, tendo o vencedor da licitação laborado para a Câmara 2 anos.
O pré julgado n° 1579 mencionado no relatório, nos itens 5 e 6 ( não transcritos no relatório) dizem:
" 5 . Salvo a contratação nos termos da lei federal n° 8666/93, as demais formas de contratação profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II da CF), quer na contratação temporária.( art. 37, IX da CF).
6 . Quando a municipalidade ao realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3°, §1°, I da Lei Federal 8666/93."
No corrente exercício a Câmara Municipal criou o cargo Comissionado de Assessor Jurídico, tendo assim acatado as observações feitas por esta Egrégia Corte de Contas, conforme cópia da Legislação anexa.
Assim, tendo a Câmara realizado a contratação, através de processo licitatório, considerando que não possuia à época da contratação, no quadro de pessoal, o cargo efetivo ou comissionado de advogado e ainda de que o órgão no corrente exercício criou o cargo comissionado de Assessor jurídico, requer o saneamento da restrição."
Considerações da Instrução:
O responsável alega que a Câmara Municipal, não possuia em seu quadro de servidores o cargo de assessor jurídico e que no decorrer do exercício a situação havia sido regularizada, justificativa esta que se entende procedente, conforme o Parecer da COG n° 655/01, transcrito a seguir.
"Ementa: Consulta. Inexistência quadro de servidores. Possibilidade contratação Assessor Jurídico. 1. Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico, até organização* do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24, da Lei n° 8.666/93;2. Quando a Câmara de Vereadores não recebe suprimentos e não tem contabilidade própria organizada, no contrato a ser firmado deve figurar na condição de "Contratante" o Município, situação em que o contrato deve ser firmado pelo Prefeito ou a quem este delegar competência;3. O pagamento pelos serviços contratados deve ser realizado pelo serviço de contabilidade e tesouraria da Prefeitura, com empenhamento como despesa da Câmara, nas correspondentes dotações orçamentárias;4. Considerando que o contrato será celebrado pelo Poder Executivo, deverá ser utilizada a Comissão de Licitações da Prefeitura para os procedimentos e julgamentos de documentação de habilitação e propostas relativas à licitação."
Todavia, haja visto a ausência de comprovação de que não dispunha do cargo de advogado em seu quadro de funcionários, permanece a restrição para a Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.400,00, para executar serviços jurídicos.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Macieira, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00875685, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas "a" e "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira - Presidente da Câmara Municipal, CPF 49832549949, residente à RUA JOSÉ AUGUSTO ROYER, S/N, Centro - Cep: 89518000, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 9.300,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item A.1.1.1 deste relatório);
1.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.400,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, incisos II e/ou V (item A.1.1.2);
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1771/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira -Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 e ao interessado Sr. Almir José Rossi Arconti, atual Presidente da Câmara Municipal de Macieira.
É o Relatório.
DMU/DCM8, 06/09/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luis Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 05/00875685 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Macieira |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios