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PROCESSO | SPE 04/05162103 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Domingos João Torquato |
RELATÓRIO N° | 1238/2006 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC , do servidor Domingos João Torquato, do quadro de pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV, autuado como processo SPE 04/05162103.
Através do ofício n.º 4.021/2005, de 05/04/2005, foi remetido ao Sr. Dario Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 220/2005, de 21/03/2005, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Restando evidenciado, através do ofício nº 2580/2005 de 10/05/2005 remetido pela Unidade, que a mesma em sua defesa somente informou que está procedendo a abertura de Processo Administrativo, sem contudo, apresentar meios palpáveis comprobatórios do alegado (como por exemplo a remessa de Portaria que instaurasse e nomeasse comissão específica à execução do alegado Processo Administrativo), entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Domingos João Torquato |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 03/05/1936 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 070054/00145 |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 2500148 |
1.1.8 |
CPF N.º | 454.524.319-34 |
1.1.9 | CARGO (Lei n.º E DATA) | Encarregado de Obras |
1.1.10 | Carga Horária | 180:00 |
1.1.11 |
Classe; Nível: | VI; 15 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Transportes e Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 01857-0 |
1.1.14 | PIS/PASEP n.º | 1.006.706.923.9 |
(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 23/08/1973, através do seguinte procedimento:
Contratação pelo regime celetista, com a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS n.º 070054, série 00145, devidamente amparado pelo art. 19 do ADCT, da Constituição Federal.
.(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1014, de 29/05/2002 |
Embasamento Legal | Art, 40, §1º, III, "b" da CF com alteração dada pelo Art. 1º da EC nº 20 |
Natureza/Modalidade | Por idade, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | Diário Oficial nº 18.928 de 18/06/2002 |
Data do Requerimento | 28/01/2002 |
Data da Inatividade | 02/05/2002 |
(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 02 | 07 | 26 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 18 | 06 | 12 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 11 | 00 | 01 |
Total de tempo até 02/05/02 | 32 | 02 | 09 |
A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de cópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extraída de microfilmes, contrariando o que dispõe a Res. TC 16/94 art. 76, II, C.
No entanto, cabe ressaltar que matéria análoga já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno no processo PDI 01/00122574 e outros.
(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no demonstrativo financeiro. Fls. 44 a 46, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Proporcional (32/35) | 379,84 |
2 | Lei 2.823/88 | FG | 152,22 |
3 | Adicional | Quinquênio | 94,96 |
4 | Adicional | Insalubridade | 52,19 |
5 | Grat. Jornada | Lei 4049/93 | 158,27 |
6 | Hora Extra Agregada | 89,83 | |
Total dos Proventos | 927,31 |
Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.
Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
3.3.1 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 158,27, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993.
(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.3.1)
Verificou-se, ainda, que foi incorporado aos proventos do aposentando o adicional de insalubridade no valor de R$ 52,19, item 4, conforme documento às fls. 45 dos autos, contrariando o disposto no artigo 1º, inciso X da Lei 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U de 27/09/2000), abaixo transcrito:
"Art. 1º. . . .
X - Vedação de inclusão nos benefícios, para fins de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho (Acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. De 27/09/2000)"
Pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:
3.3.2 - Incorporação de adicional de insalubridade aos proventos do aposentando, no valor de R$ 52,19, em desacordo ao disposto no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.600, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000".
(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.3.2)
Como até a presente data, a Unidade limitou-se a informar que abriu processo administrativo para proceder a revisão do benefício previdenciário concedido ao Sr. Domingos João Torquato, as restrições 3.3.1 e 3.3.2, permanecem integralmente.
Ressalta-se que o não cumprimento da decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cominará em sanções previstas em Lei.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Domingos João Torquato, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, através de seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições abaixo:
1 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 158,27, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993 (item 3.3.1, deste Relatório);
2 - Incorporação de adicional de insalubridade aos proventos do aposentando, no valor de R$ 52,19, em desacordo ao disposto no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.600, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000 (item 3.3.2).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 05/09/2005.
Lauro Pereira Oliveira Junior
De Acordo, em 05/09/2006. Visto em, 05/09/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira Janete Corrêa Espindola
Coordenador da Inspetoria 6 Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
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PROCESSO: SPE 04/05162103
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Florianópolis SC
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Florianópolis, 05 de setembro de 2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios