TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 04/05162103
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Domingos João Torquato
   
RELATÓRIO N° 1238/2006 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC , do servidor Domingos João Torquato, do quadro de pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV, autuado como processo SPE 04/05162103.

Através do ofício n.º 4.021/2005, de 05/04/2005, foi remetido ao Sr. Dario Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 220/2005, de 21/03/2005, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Restando evidenciado, através do ofício nº 2580/2005 de 10/05/2005 remetido pela Unidade, que a mesma em sua defesa somente informou que está procedendo a abertura de Processo Administrativo, sem contudo, apresentar meios palpáveis comprobatórios do alegado (como por exemplo a remessa de Portaria que instaurasse e nomeasse comissão específica à execução do alegado Processo Administrativo), entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Domingos João Torquato
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 03/05/1936
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 070054/00145
1.1.7 RG N.º 1/R 2500148

1.1.8

CPF N.º 454.524.319-34
1.1.9 CARGO (Lei n.º E DATA) Encarregado de Obras
1.1.10 Carga Horária 180:00

1.1.11

Classe; Nível: VI; 15

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Transportes e Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º 01857-0
1.1.14 PIS/PASEP n.º 1.006.706.923.9

(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 23/08/1973, através do seguinte procedimento:

Contratação pelo regime celetista, com a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS n.º 070054, série 00145, devidamente amparado pelo art. 19 do ADCT, da Constituição Federal.

.(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1014, de 29/05/2002
Embasamento Legal Art, 40, §1º, III, "b" da CF com alteração dada pelo Art. 1º da EC nº 20
Natureza/Modalidade Por idade, com proventos proporcionais
Publicação do Ato Diário Oficial nº 18.928 de 18/06/2002
Data do Requerimento 28/01/2002
Data da Inatividade 02/05/2002

(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 02 07 26

2

Serviço Público Municipal – Regime Geral 18 06 12

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 11 00 01
  Total de tempo até 02/05/02 32 02 09

A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de cópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, extraída de microfilmes, contrariando o que dispõe a Res. TC 16/94 art. 76, II, C.

No entanto, cabe ressaltar que matéria análoga já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno no processo PDI – 01/00122574 e outros.

(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no demonstrativo financeiro. Fls. 44 a 46, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Proporcional (32/35) 379,84
2 Lei 2.823/88 FG 152,22
3 Adicional Quinquênio 94,96
4 Adicional Insalubridade 52,19
5 Grat. Jornada Lei 4049/93 158,27
6 Hora Extra Agregada 89,83
Total dos Proventos 927,31
Verificou-se a incorporação aos proventos do aposentado da gratificação de jornada, a título de compensação, concedida pela Lei nº 4049/93, de 09/06/1993, no valor de R$ 158,27, conforme demonstrado no quadro acima (item 5), contrariando o disposto no artigo 1º, § único, DA mesma Lei, a seguir transcrito:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

3.3.1 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 158,27, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993.

(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.3.1)

Verificou-se, ainda, que foi incorporado aos proventos do aposentando o adicional de insalubridade no valor de R$ 52,19, item 4, conforme documento às fls. 45 dos autos, contrariando o disposto no artigo 1º, inciso X da Lei 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U de 27/09/2000), abaixo transcrito:

"Art. 1º. . . .

X - Vedação de inclusão nos benefícios, para fins de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho (Acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. De 27/09/2000)"

Pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:

3.3.2 - Incorporação de adicional de insalubridade aos proventos do aposentando, no valor de R$ 52,19, em desacordo ao disposto no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.600, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000".

(Relatório de Audiência n.º 220/2005, item 3.3.2)

Como até a presente data, a Unidade limitou-se a informar que abriu processo administrativo para proceder a revisão do benefício previdenciário concedido ao Sr. Domingos João Torquato, as restrições 3.3.1 e 3.3.2, permanecem integralmente.

Ressalta-se que o não cumprimento da decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cominará em sanções previstas em Lei.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Domingos João Torquato, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, através de seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições abaixo:

1 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 158,27, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993 (item 3.3.1, deste Relatório);

2 - Incorporação de adicional de insalubridade aos proventos do aposentando, no valor de R$ 52,19, em desacordo ao disposto no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.600, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000 (item 3.3.2).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 05/09/2005.

Lauro Pereira Oliveira Junior

De Acordo, em 05/09/2006. Visto em, 05/09/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira Janete Corrêa Espindola

Coordenador da Inspetoria 6 Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

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PROCESSO: SPE 04/05162103

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Florianópolis SC

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Florianópolis, 05 de setembro de 2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios