TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

PROCESSO Nº ALC - 06/00414639
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
INTERESSADO Olvacir José Bez Fontana (a partir de 31/03/06)
RESPONSÁVEL Armando Cesar Hess de Souza (até 31/12/05)
ASSUNTO Auditoria ordinária in loco nas licitações, contratos, convênios, termos aditivos e atos jurídicos análogos realizados em 2005 (03 atos jurídicos)
Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 323/2006

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00, art. 25 e a Resolução TC-06/01, Regimento Interno deste Tribunal, art. 46, a Unidade Gestora anteriormente identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com base no plano estabelecido no Memo. nº 06/2006/2005, autorizado pela Presidência em 16/02/2006, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 2.223/2006.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 13/02 e 17/02/2006 e abrangeu a verificação de 10 realizados em 2005.

Dos atos analisados, 3 apresentam restrições e constam do presente Processo, os demais são considerados regulares e constam do processo ALC 06/00444201.

2 - ANÁLISE

2.1 - 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 12/02 - PROSERV - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA.

Objeto Prorroga o prazo do contrato por mais 12 meses
Data 13/12/05
vigência 01/01/06 a 31/12/06
Publicação no DOE 17.778 de 23/12/05
Contratado PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda
Valor Global R$ 309.286,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

2

02/01/06

309.286,00

4398

33903701

global

Na fatura 4489, relativa ao mês de fevereiro/2006 (R$ 29.524,45), verificou-se que está sendo pago somente um servente. No contrato originário ao Termo Aditivo constam 03 serventes, logo é preciso um Termo Aditivo para regularizar a situação, conforme estabelece o art. 65, I, "b" c/c § 1º, da Lei 8.666/93.

2.2 - Dispensa 04/05 - CIASC

Objeto Prestação de serviços de informática, treinamento e consultoria
Data Sem data
Publicação e data 17.669 de 30.06.05
Vencedor CIASC
Fundamento Art. 24, VIII, da Lei 8.666/93
Valor total R$ 5.000,00/mês

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

376

20/04/05

45.000,00

4397

33903957

global

O parecer COJUR 16/05 emitido pela Consultora Técnica Andréa Raupp Cardoso, em 15/04/05 relativo à DL 04/05 sugere que a Unidade faça a verificação do preço apresentado pelo CIASC em comparação com o mercado e só depois opte ou não pela dispensa de licitação, conforme pode se observar na transcrição a seguir:

Mesmo assim, não consta dos autos a verificação da compatibilidade do preço do CIASC com o praticado pelo mercado, contrariando o parecer da consultoria jurídica e o art. 26, parágrafo único, incisso III da Lei 8.666/93.

Em relação à publicação da Dispensa, não foi possível verificar se o prazo de publicidade foi respeitado pois a Dispensa não está datada, contrariando o art. 26, caput, da Lei 8.666/93.

Constatou-se ainda a ausência de documentos que comprovam o cumprimento do art. 16, I e II, da LRF,

.

Não houve comprovação da análise prévia e aprovação pela DIAM/SEA, exigida no caso de contratação de serviços, conforme exige o artigo 3º, inciso IV, do Decreto 3.492/98 c/c art. 16, inciso VI do Decreto 2.134/97.

2.3 - Contrato 07/05 - CIASC

Objeto Prestação de serviços de informática, treinamento e consultoria
Data 01/07/05
Vigência Da assinatura até 31/12/05
Publicação no DOE 17.678 de 13/07/05
Contratado CIASC
Valor Global R$ 45.000,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

376

20/04/05

45.000,00

4397

33903957

global

O contrato anterior (90/99) expirou em 02/04/05, portanto de 02/04/05 a 13/07/05 os serviços foram prestados sem contrato, contrariando o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se que:

3.1 - Seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, do Sr. Armando Cesar Hess de Souza, responsável à época, referente aos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2005, para apresentação de justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das restrições constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

3.1.1 - Ausência de novo Termo Aditivo para regularizar a situação do Contrato 12/02, conforme estabelece o art. 65, I, "b" c/c § 1º, da Lei 8.666/93.(item 2.1, do presente relatório, fls. 42);

3.1.2 - Ausência da verificação da compatibilidade do preço do CIASC com o praticado pelo mercado na Dispensa de Licitaçaõ 04/05, contrariando o art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93 (item 2.2, do presente relatório, fls. 42 e 43);

3.1.3 - Descumprimento do prazo de publicidade relativo à Dispensa 04/05, contrariando o art. 26, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2, do presente relatório, fls. 42 e 43);

3.1.4 - Ausência de documentos, no processo da Dispensa 04/05, que comprovam o cumprimento do art. 16, I e II, da LRF (item 2.2, do presente relatório, fls. 42 e 43), quais sejam, (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

3.1.5 - Ausência de análise prévia e aprovação do edital pela DIAM/SEA da Dispensa 04/05 (art. 3º, IV, DEC 3492/98 - até 07/10/05) (art. 16, VI, DEC 2134/97)(item 2.2, do presente relatório, fls. 42 e 43);

3.1.6 - Ausência de celebração de contrato com o CIASC para prestação de serviço de informática no período entre 02/04/05 a 13/07/05, contrariando o art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93 (item 2.3,do presente relatório, fls. 43).

.

É o Relatório.

DCE, em 02 de agosto de 2006.

Márcia Roberta Graciosa Gebler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Em: ____/____/____

LEONIR SANTINI

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DCE/Inspetoria 2, em __/__/__

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador