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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00375552 |
UNIDADE GESTORA | SEC. DE ESTADO DO DES. REGIONAL DE CAÇADOR |
INTERESSADO | Gilberto Amaro Comazzetto |
RESPONSÁVEL | Valdir Vital Cobalchini |
ASSUNTO | Auditoria in loco dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2004. |
Rel. de AUDITORIA | DCE/INSP.2 n.º 337/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 009/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 11/02/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 895/2005.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada no período de 14 à 18/02/2005, e abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (anexo n.º 01)
A presente análise tem por objetivo demonstrar a movimentação dos créditos orçamentários, a movimentação financeira, bem como as variações patrimoniais e movimentação das contas de compensação ocorridas durante o exercício ora analisado. Os dados aqui apresentados foram extraídos dos relatórios Balancete do Razão (ICTP 370) de Dezembro de 2004 - analítico, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de dezembro de 2004, e demais relatórios e registros contábeis da Secretaria.
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O quadro a seguir demonstra, de forma sintética - e a partir do orçamento inicial do Órgão - a movimentação dos créditos orçamentários durante o exercício ora analisado:
Especificação | Valor R$ |
1 Orçamento Original da Despesa (Despesa Fixada) | 5.563.317,00 |
2. (-) Anulação de Dotações | 3.328.846,43 |
3. (+) Créditos Suplementares | 1.542.779,00 |
4. (+) Créditos Especiais e Extraordinários | |
5. (=) Créditos Orçamentários Alterados (Despesa Autorizada) | 3.777.249,57 |
6. (-) Notas de Empenho | 3.621.839,07 |
7. (+) Notas de Estorno | 540.993,01 |
8. (=) Créditos Não Comprometidos (Economia Orçamentária) | 696.403,51 |
Fonte: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2004 e Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.
O quadro acima demonstra que o orçamento inicial da Secretaria para o exercício de 2004 foi R$ 5.563.317,00 (cinco milhões quinhentos e sessenta e três mil trezentos e dezessete reais). No decorrer do exercício, houve anulações no valor de R$ 3.328.846,43 (três milhões quinhentos e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), e suplementações na ordem de R$ 1.542.779,00 (hum milhão quinhentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta e nove reais). Sendo assim, a despesa autorizada da Secretaria ficou em R$ 3.777.249,57 (três milhões setecentos e setenta e sete mil duzentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos).
Considerando a diferença entre os valores empenhados (R$ 3.621.839,07) e os estornados (R$ 540.993,01), a despesa executada da Secretaria foi de R$ 3.080.846,06 (três milhões oitenta mil oitocentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
A diferença entre as despesas autorizada e executada resultaram numa economia orçamentária - recursos autorizados, mas não utilizados - de R$ 696.403,51 (seiscentos e noventa e seis mil quatrocentos e três reais e cinqüenta e um centavos). Cabe ressaltar que o termo "economia orçamentária" ora utilizado consiste na definição técnica do valor proveniente da diferença entre a despesa autorizada e a despesa executada. Entretanto, tal expressão aqui não consiste em afirmar que o Órgão executou sua despesa de forma econômica, tendo em vista que este Tribunal tem constatado e apontado situações em que a economia orçamentária decorre não da diminuição dos gastos, mas devido à ausência de recursos, ou pelo fato de o orçamento não apresentar números que representem as realidades econômica e financeira dos órgãos.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O presente item tem por objetivo demonstrar as movimentações financeiras realizadas no período em análise, através da movimentação de receitas e despesas, orçamentárias e extra-orçamentárias que, adicionadas ao saldo inicial do período, resultam no saldo de recursos disponíveis e vinculados em conta bancária no final do período ora analisado.
As informações acima mencionadas estão apresentadas no quadro a seguir, pelas movimentações credoras e devedoras acumuladas no exercício, das respectivas contas contábeis.
Especificações | Valor R$ |
Saldo de Recursos Disponíiveis e Vinculados em 31/12/2003 | 0,00 |
(+) Receita Orçamentária | 3.128.255,10 |
(+) Receita Extra-orçamentária | 7.037.391,46 |
(-) Despesa Orçamentária | 3.080.846,06 |
(-) Despesa Extra-orçamentária | 7.084.800,50 |
Saldo de Recursos Disponpiveis e Vinculados em 31/12/2004 | 0,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 37) de dezembro de 2004 - analítico.
* Valor referente as Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual.
O números demonstram que o saldo de recursos disponíveis e vinculados no início das atividades do Órgão era R$ 0,00 (zero), e, após todas as movimentações financeiras, a Secretaria encerrou o exercício com o mesmo saldo. Conforme já mencionado, tal resultado e conseqüência da movimentação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, cuja análise consta dos próximos itens.
2.1.2.1 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA
Conforme informado no referido demonstrativo, a receita orçamentária da Secretaria foi constituída, na sua totalidade, de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro Estadual. No entanto, tais valores não estão contabilizados juntamente com as demais receitas orçamentárias (2.06.01), e sim nas Contas de Interferência (2.07), à conta Cotas de Despesas Recebidas (2.07.04).
Preliminar à análise dos números apresentados no demonstrativo (receita e despesa orçamentárias), faz-se necessário alguns esclarecimentos - tendo em vista as informações do parágrafo supracitado - acerca da consideração, no demonstrativo acima, das receitas provenientes de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro do Estado como receita orçamentária da Secretaria. Desta forma, também cabe esclarecer a não inclusão das baixas de passivo financeiro por cancelamento, contabilizados no mesmo grupo que as referidas cotas (2.07 - Contas de Interferência).
Tais considerações se fazem necessárias, devido ao fato de que as cotas - embora constituam receitas da Secretaria, inclusive previstas na Lei Orçamentária Anual, na fonte 00 (RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários) - não são contabilizadas como receita orçamentária na Secretaria, e sim nas Contas de Interferência (2.07).
Destarte, optou-se por considerar tais valores na Receita Orçamentária da Secretaria, posto que assim o são, e, embora o demonstrativo supracitado não apresente o formato do balanço financeiro previsto no anexo 13 da Lei Federal n.º 4.320/64, tem o mesmo objetivo deste, que é evidenciar, da forma mais clara possível, o resultado financeiro do Órgão em determinado período. Segundo o Artigo 103, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.
Portanto, mesmo não estando contabilizadas como tal, a ausência destas receitas no respectivo demonstrativo distorceria a informação contábil, fazendo com que não ficasse devidamente evidenciada a situação ocorrida na execução orçamentária da Secretaria - de que toda a receita orçamentária realizada foi proveniente de recursos repassados pelo Tesouro Estadual, na forma das cotas de despesa ora mencionadas.
Um outro aspecto que merece esclarecimento é o fato de que, nas Contas de Interferência, onde estão contabilizadas as cotas supramencionadas, também são contabilizadas - à conta Transferências Financeiras (2.07.01) - as baixas de passivo financeiro por cancelamento. No entanto, estes valores não estão considerados no como receita orçamentária.
Segundo o Artigo 38 da Lei Federal n.º 4.320/64: "Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-à a receita do ano em que se efetivar." O entendimento deste artigo resultou, durante determinado tempo, na contabilização destes valores como receita orçamentária do exercício em que ocorreu a respectiva anulação. Contudo, tal prática atualmente não vem sendo adotada, tendo em vista os problemas contábeis ocasionados.
Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, na obra A LEI 4.320 COMENTADA - com introdução de comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal", 30ª edição, pág. 97, assim se manifestam:
(...) Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma conta de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta lei.
(...) Uma prática que vem se disseminando pela administração pública como decorrência da interpretação equivocada do conteúdo da segunda parte do dispositivo ora em análise é levar a crédito de conta de Receita o valor do empenho cancelado em exercício seguinte àquele em que se originou.
(...) Em realidade o ato de realizar por prescrição dívida passiva reconhecida pelo Poder não gera receita, mas apenas acréscimo de caixa pelo fato de não haver sido feito pagamento dessa dívida.
O equívoco, sem dúvida alguma, gera distorções nas informações sobre as receitas e, conseqüentemente, no resultado do período, o que tem contribuído para as administrações assumirem dívidas sem o necessário lastro financeiro, o que nos leva a raciocinar sobre o que seja a Letra e o Espírito da lei.
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim a situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.
Diante disso, surge um outro problema de ordem contábil, evidentemente, com reflexos financeiros nas demonstrações contábeis: como contabilizar a operação desde que produz efeitos no fluxo de caixa e no patrimônio financeiro? A solução, sem dúvida alguma, é registrar o cancelamento no subsistema de contabilidade financeira a crédito de Resultado Financeiro.
Desta maneira, não há como distorcer a informação sobre as receitas do período, evitando, com este procedimento o cálculo artificial do Excesso de Arrecadação como fonte de recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial. (grifos propositais)
Atualmente, a contabilização destes fatos obedece o estabelecido na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 004/98, conforme segue:
Art. 2º - Nos casos em que ocorrer anulação de Despesa Orçamentária paga em exercício anterior, mediante a devolução do recurso em espécie, considerar-se-á a Receita orçamentária no mês em que se efetivar.
(...)
Art. 3º O cancelamento de Restos a Pagar, Processados e Não Processados, bem como as demais baixas de Passivos Financeiros serão contabilizados, no Sistema Financeiro, à débito dessas contas, tendo como contrapartida a conta Transferências Financeiras.
Os comentários supramencionados, bem como a respectiva ordem de serviço, não deixam dúvidas de que a natureza das operações e os fatos contábeis ora citados definitivamente não assemelham-se, haja vista que as cotas repassadas pelo Tesouro consistem em entrada efetiva de recursos, previstos no orçamento, constituindo-se receita pública do Órgão contabilizada pelo regime de caixa, enquanto que, nas baixas do passivo, acontece uma variação positiva no patrimônio em decorrência de uma dívida que deixa de existir. Portanto, muito embora estejam contabilizadas no mesmo grupo (Contas de Interferência), optou-se por incluir no balanço orçamentário apenas as cotas, pelo fato de que a inclusão das baixas do passivo financeiro ocasionariam distorções, tanto na informações, como nos resultados que o balanço orçamentário objetiva evidenciar.
Não obstante, a própria ordem de serviço acima mencionada distingue as baixas que originam entrada de recursos pagos anteriormente do cancelamento de obrigações reconhecidas mas que ainda não tinham sido pagas.
Quanto à execução orçamentária da S.E.D.R. de Caçador, pelo confronto entre a receita orçamentária - totalmente constituída por Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual - e a despesa orçamentária executada pela Secretaria, verifica-se a ocorrência de um Déficit Orçamentário - despesa executada maior do que a receita arrecadada - da ordem de R$ 32.924,12 (trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
2.1.2.1.1 DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A tabela a seguir apresenta a variação da situação financeira da Secretaria no exercício de 2004:
Especificação | 31/12/03 | 31/12/04 | Variação |
1. Ativo Financeiro + Resultado Pendente | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2. Passivo Financeiro + Resultado Pendente | 92.847,25 | 38.072,50 | (54.774,75) |
4. Saldo Patr. Financeiro (1-2-3) | (92.847,25) | (38.072,50) | 54.774,75 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.
O quadro acima demonstra que, financeiramente, a situação verificada em 31/12/2004 representa, em relação à de 31/12/2003, uma variação positiva de R$ 54.774,75 (cinqüenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
No exercício anterior (2003) a Secretaria encerrou o ano com um déficit orçamentário de R$ 92.847,25 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) que, por sua vez, constituía-se também no déficit financeiro apurado em balanço patrimonial - ativo financeiro menor do que passivo financeiro - da mesma monta, em 31/12/2003.
Já em 2004, o respectivo déficit orçamentário, conforme já mencionado neste relatório, foi de R$ 32.924,12 (trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), e o déficit financeiro apurado em balanço patrimonial, de R$ 38.072,50 (trinta e oito mil setenta e dois reais e cinqüenta centavos). Deste, 86,48% diz respeito ao déficit orçamentário supracitado (R$ 32.924,12), sendo que o restante consiste em Depósitos de Diversas Origens (R$ 21.75,00) e Consignações (R$ 2.973,38).
Considerando que o Ativo Financeiro e Resultado pendente iniciaram e encerraram o exercício ora analisado com saldo zero, e que todos os Restos a Pagar de 2003 foram baixados no decorrer do exercício de 2004, vê-se que o respectivo déficit financeiro apurado em balanço patrimonial foi decorrência, quase que na sua totalidade, do referido déficit orçamentário ocorrido no exercício. Já a variação financeira positiva (R$ 54.774,75), ocorreu devido á diminuição deste Passivo Financeiro, de R$ 92.847,25 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) no final de 2003, para R$ 38.072,50 (trinta e oito mil setenta e dois reais e cinqüenta centavos) em 31/12/2004.
Especificamente neste caso da S.E.D.R. de Caçador, houve uma variação positiva no resultado orçamentário do Órgão, caracterizada por um déficit orçamentário menor do que em 2003, e consequentemente a melhora na situação financeira, mencionada no parágrafo anterior. Cabe ressaltar aqui o estabelecido no artigo 48, "b", da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
......
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifou-se)
2.1.2.2 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
A movimentação de receitas e despesas extra-orçamentárias, ocorridas no período ora analisado, estão demonstradas nos demonstrativos a seguir, conforme segue.
2.1.2.2.1 RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
O quadro a seguir apresenta a receita extra-orçamentária:
Discriminação | Valor R$ |
(+) Receita Extra-orçamentária | 7.037.391,46 |
(+) Realizável | 0,00 |
(+) Passivo Financeiro | 7.030.025,75 |
(+) Restos a Pagar | 75.803,33 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 3.444,95 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 26.173,23 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 3.191.793,25 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 3.732.810,99 |
(+) Resultado Pendente | 0,00 |
(+) Transferências Financeiras | 7.365,71 |
FONTE: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.
Conforme números acima, verifica-se que 99,90% das receitas extra-orçamentárias da Secretaria referem-se a movimentações ocorridas no Passivo Financeiro.
Tais números também evidenciam que a receita extra-orçamentária resultou, praticamente na sua totalidade, dos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar antes do pagamento, ou seja, o empenhamento e a liquidação, atos cujo sistema informatizado de contabilidade do Estado gera lançamentos de tais receitas. Para melhor esclarecer, no momento do empenhamento, registra-se uma receita extra orçamentária pelo lançamento credor na conta Despesa Empenhada a Liquidar. Quando da liquidação desta despesa, registra-se uma receita extra-orçamentária pelo lançamento a crédito na conta despesa empenhada a pagar.
Os demais valores referem-se a retenção de consignações e as inscrições em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas em 31/01/2004.
2.1.2.2.2 DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Os quadros a seguir apresentam, respectivamente, a composição da despesa extra-orçamentária e o resultado extra-orçamentário ocorrido no exercício:
Discriminação | Valor R$ |
(+) Despesa Extra-orçamentária | 7.084.800,50 |
(+) Realizável | 0,00 |
(+) Passivo Financeiro | 7.084.800,50 |
(+) Restos a Pagar | 135.726,46 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 1.269,95 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 23.199,85 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 3.191.793,25 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 3.732.810,99 |
(+) Resultado Pendente | 0,00 |
(+) Transferências Financeiras | 0,00 |
FONTE: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.
Resultado Extra-orçamentário ocorrido no exercício | Valor R$ |
Déficit extra-orçamentário | 47.409,04 |
Da mesma forma que nas receitas, praticamente todas as despesas extra-orçamentárias da Secretaria ocorreram no passivo financeiro (2.04), sendo que, praticamente a totalidade destes valores referem-se aos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar, ou seja, o empenhamento e a liquidação. Neste caso, as movimentações devedoras nas contas Despesa Empenhada a Liquidar e Despesas Empenhadas a Pagar referem-se, respectivamente, aos estágios da liquidação e do pagamento da despesa anteriormente empenhada. Há também movimentos nas contas Consignações e Restos a Pagar, referentes ás respectivas baixas de valores destas contas.
O confronto entre as receitas e despesas resultou em um déficit extra-orçamentário (receita menor do que a despesa) da ordem de R$ 47.409,04 (quarenta e sete mil quatrocentos e nove reais e quatro centavos).
2.1.3 DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PATRIMONIAL
O resultado patrimonial é a apuração quantitativa das contas de resultado (variações ativas e passivas), sendo expresso pelos conceitos de superávit ou déficit patrimonial. Tal resultado eqüivale à diferença entre as Variações Ativas (somatório das variações Resultantes e Independentes da execução orçamentária) e as Variações Passivas (idem).
O quadro a seguir apresenta o detalhamento do Resultado Patrimonial obtido pela S.E.D.R. de Caçador no exercício ora analisado.
Especificações | Valor R$ |
Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária | 4.667.630,78 |
Receita Orçamentária | 3.128.255,10 |
Recursos Próprios - Diretamente Arrecadados | 0,00 |
Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual | 3.128.255,10 |
Mutações Patrimoniais | 1.539.375,68 |
Aquisição de Bens | 1.246.542,80 |
Aquisição de Valores | 292.832,88 |
Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária | 115.363,72 |
Incorporação de Bens | 75.762,01 |
Inscrição de Valores | 32.236,00 |
Baixa do Passivo Financeiro por Cancelamento | 7.365,71 |
Total das Variações Ativas | 4.782.994,50 |
Variações Passivas Resultantes da Execução Orçamentária | 3.080.846,06 |
Despesa Orçamentária | 3.080.846,06 |
Mutações Patrimoniais | 0,00 |
Recebimento de Créditos | 0,00 |
Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária | 325.144,48 |
Baixa de Valores | 325.068,88 |
Inscrições de Créditos | 0,00 |
Inscrições de Valores | 0,00 |
Incorporação de Ativo Financeiro | 0,00 |
Inscrição de Dívidas | 75,60 |
Total das Variações Passivas | 3.405.990,54 |
Resultado Patrimonial do Exercício | 1.377.003,96 |
Fonte: Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 da S.E.D.R. de Caçador
Conforme os dados acima, durante o exercício de 2004 a Secretaria apresentou um Superávit Patrimonial (resultado patrimonial positivo) de R$ 1.377.003,96 (hum milhão trezentos e setenta e sete mil três reais e noventa e seis centavos).
Considerando que, conforme mencionado, a Secretaria incorreu em déficit na execução orçamentária, e que, nas variações independentes da execução orçamentária também ocorreu déficit (R$ 209.780,76), verifica-se que o respectivo resultado patrimonial resultou das variações ativas resultantes da execução orçamentária por mutação patrimonial (R$ 1.539.275,68) - sendo a maior parte (R$ 1.246.542,80) referente à aquisição de bens.
2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
As Contas de Compensação, representam valores de terceiros em poder do Estado (Unidades Gestoras), ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integram no patrimônio, estão aí apenas para transmitir imagem do tipo de transação havida, podendo, em dado momento, integrar o patrimônio do Órgão.
Especificações | Valor R$ |
1. Saldo em 31/12/2003 | 24.300,00 |
Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Valores de Terceiros | 0,00 |
Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Responsabilidades de Terceiros | 24.300,00 |
Responsabilidades | 0,00 |
Movimentação no exercício de 2004 | |
Registros de Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Registros de Valores de Terceiros | 0,00 |
Registros de Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Registros de Responsabilidades de Terceiros | 413.243,56 |
Registros de Responsabilidades | 0,00 |
Baixas de Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Valores de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Baixas de Responsabilidades de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Responsabilidades | 0,00 |
Saldos em 31/12/04 | 437.543,56 |
Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Valores de Terceiros | 0,00 |
Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Responsabilidades de Terceiros | 437.543,56 |
Responsabilidades | 0,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.
Os números acima demonstram que os únicos registros nas contas de compensação da Secretaria consistem em registros na conta Responsabilidades de Terceiros, no montante de R$ 413.243,56 (quatrocentos e treze mil duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos). Com essa movimentação, o saldo das contas de compensação, que, no final de 2003 era de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), encerrou o exercício de 2004 em R$ 437.543,56 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos).
2.2 ANÁLISE DA EXECUÇÃO DA DESP. ORÇAMENTÁRIA
A análise da despesa executada pela Secretaria foi realizada através dos boletins financeiros, bem como de outros relatórios solicitados à Gerência de Administração e ao Contador.
2.2.1 Descrição da Despesa (anexo n.º 02)
Durante a auditoria in loco, quando da análise da documentação financeira, verificou-se que a Secretaria não vem procedendo a devida especificação das despesas nas respectivas notas de empenho, conforme segue:
N.E. | Credor | Valor R$ | Especificação da Despesa |
19 | Gatti Casas e Materiais de Construção Ltda | 1.079,80 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
21 | Clair Dalla Rosa & Cia Ltda | 4.434,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme aquisição de marmitex para |
26 | Auto Coletivo Caçador Ltda | 1.000,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
41 | Agência Referência | 400,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme prestação de serviço com divulgação de material em dezembro de 2003 para esta SDR |
43 | Juarez Ribeiro da Silva | 180,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
46 | Global Telecom S/A | 920,22 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
48 | Bm Editora Gráfica e Jornalística Ltda | 450,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme prestação de serviço com publicação de materiais jornalísticos para esta SDR |
51 | Proart Design Gráfico | 2.771,73 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme prestação de serviço com confecção de 2.000 folders para esta SDR |
93 | Agostinho Alves da Silva ME | 595,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
101 | Valdecir Moises Morigi Ltda | 875,76 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
110 | Telecal Tecnologia e Informática Ltda | 240,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor para serviços com softwares da E. E. B. Dom Orlando Dotti - GEREI-Caçador |
128 | Marines Bigarella Ribeiro | 4.800,00 | Empenho que se processa em nome do credor, para realizar despesas por estimativas. |
151 | J. B. Comércio de Gás Ltda | 875,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
188 | Kaluri Automação Comercial Ltda - ME | 1.795,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
295 | Incofar Ind. Com. de Prod. Limpeza Ltda | 375,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. ref. aquisição de material de consumo para E. E. F. Thomaz Padilha-GEREI-Caçador |
387 | Líder Suprimentos p/ Informática Ltda | 30,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
400 | Luiz Carlos Pereira & Cia Ltda - ME | 32,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).... Empenho que se efetua em favor do credor acima, referente a aquisição de material de consumo para a SDR-Caçador.SC |
401 | Eletro Comercial M.W. Ltda | 72,48 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. |
493 | Gelson Antônio Letrari | 280,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).... |
582 | Bisotto e Dallazem Ltda | 73,50 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).... Empenho que se efetua em favor do credor acima, referente a aquisição de material de cama e banho para ser utilizado na SDR-Caçador-SC |
583 | Dismacenter Sup. Informática Ltda - ME | 200,95 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)... |
613 | Sociedade Caçadorense de Bochas | 1.215,00 | Empenho que se efetua ao credor proveniente de serviços executados nesta entidade, conforme documento (s), em anexo (s). |
Fonte: Documentação financeira levantada na auditoria in loco.
Segundo o artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94:
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso; (...) (grifos propositais)
O artigo supracitado é claro em relação à necessidade da nota de empenho evidenciar com clareza toda a despesa que esta sendo executada, de forma que permita a sua perfeita identificação. No entanto, as notas acima especificadas não obedecem a referida determinação legal.
As notas de empenho n.º 295, 400 e 582 referem-se à aquisições de materiais de consumo, no entanto, tais documentos não especificam os respectivos produtos adquiridos, nem tampouco permitem a perfeita identificação e destinação das respectivas despesas.
A nota de empenho n.º 613 refere-se ao pagamento por prestação de serviços, no entanto, tais documentos não especificam quais serviços foram prestados, nem tampouco permitem a perfeita identificação e destinação destes. Já as notas de empenho n.º 41, 48 e 51 referem-se, respectivamente, à serviços de divulgação de material, publicação jornalística e confecção de folders, no entanto, as referidas documentação não especificam a finalidade dos respectivos serviços, não permitindo a perfeita identificação destas despesas. A nota de empenho n.º 110 também diz respeito à despesa com prestação de serviço, neste caso de manutenção de softwares, no entanto, não especifica o respectivo serviço de forma a permitir a sua perfeita identificação.
As notas de empenho n.º 19, 26, 43, 46, 93, 101, 128, 151, 188, 387, 401, 493 e 583 apresentam somente as informações "Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e /ou processo (s), anexo (s)...". Tal informação consta no início de todas as notas de empenho, possivelmente estando já automatizada pelo sistema, de forma padronizada, para o registro das devidas informações complementares.
Quanto a nota de empenho n.º 121, a descrição da despesa está incompleta, registrando apenas que se trata da aquisição de marmitex, não identificando o objetivo e finalidade da respectiva despesa.
Ante o exposto, as informações ora mencionadas evidenciam, de forma irrefutável, que as referidas notas de empenho encontram-se em desacordo com a respectiva legislação, não permitindo a perfeita identificação das despesas.
2.2.2 - CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA DESPESA (anexo n.º 03)
Durante a auditoria in loco, verificou-se uma série de despesas classificadas incorretamente, conforme demonstra o quadro a seguir:
N.E. | Valor | Lançamento Indevido | Lançamento Correto | Descrição Despesa |
26 | 1.000,00 | 3306 - Loc. Veíc. p/ Loc. | 3956 - Transp. de Serv | transporte para Balneário |
27 | 200,00 | 3623 - S. Com. em Geral | 3699 - Outros S. T. - PF | sonorização em evento |
33 | 397,00 | 3030 - Mat. p/ A. V. Foto | 3943 - Serv. A. V. Foto | serviços fotográficos |
36 | 68,30 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 3023 - Mat. Hig. Pr. Limp. | saboneteira e porta-papel |
109 | 490,00 | 3915 - Man. Cons. Equip. | 3970 - M. C. E. Pr. Dados | manut. impressoras e monitores |
321 | 275,00 | 3999 - Outros Serv. Terc. | 5224 - Mobil. em Geral | suporte para bandeira |
482 | 1.500,00 | 3999 - Outros Serv. Terc. | 3956 - Transp. de Serv. | transporte de servidores para curso |
610 | 800,00 | 3932 - S. Com. em Geral | 3920 - Fest. e Homenag. | sonorização de evento |
587 | 165,00 | 5299 - Outros Eq. M.P. | 3040 - Mat. p/ Man. Veíc. | radiador |
* Valor referente a parte da nota fiscal; ** Atividade.
Os códigos acima registrados dizem respeito ao elemento (dois primeiros dígitos) e subelemento (dois últimos dígitos) das respectivas despesas.
A despesa referente a nota de empenho n.º 108 (R$ 1.000,00) foi classificada como 3306 - Locação de Veículos para Locomoção, no entanto, referem-se à transportes de servidores ou alunos, e deveria ter sido classificada como 3956 - Transporte de Servidores.
A nota de empenho n.º 27 refere-se à serviços de sonorização em eventos. Tal despesa foi classificada como 3623 - Serviços de Comunicação em Geral. Considerando que, no elemento 36 - Serviços de Terceiros - Pessoa Física, não traz o subelemento referente às despesas com festividades e homenagens, tal despesa não se enquadra na classificação utilizada, sendo mais adequada a utilização da classificação 3699 - Outros Serviços de Terceiros - PF.
Quanto a nota de empenho n.º 33 (R$ 397,00) a respectiva despesa foi classificada como 3030 - Material para Audio, Vídeo e Foto. No entanto, refere-se a serviços fotográficos, pelo qual deveria ter sido classificado como 3943 - Serviços de Audio, Vídeo e Foto. Neste caso, a classificação indevida também ocorreu em nível de elemento de despesa, posto que trata-se de uma prestação de serviços por pessoa jurídica (39) lançada indevidamente como material de consumo (30). Considerando que os valores registrados como material de consumo receberam lançamento respectivos nas variações patrimoniais, referentes a entrada e saída no almoxarifado, a classificação indevida ora mencionada gerou também registros contábeis indevidos no sistema patrimonial.
Já a despesa referente a nota de empenho n.º 36 foi classificada como 3099 - Outros Materiais de Consumo, entretanto, trata-se da aquisição de saboneteiras e porta-papéis, pelo qual deveria ter sido classificada como 3023 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização.
A despesa referente a nota de empenho n.º 109 (R$ 490,00) foi classificada como 3915 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos, entretanto, deveria ter sido classificada como 3970 - Manutenção e Conservação de Equipamentos de Processamento de Dados, pois refere-se a serviços realizados em impressoras e monitores.
As despesas referentes as notas de empenho n.º 321 (R$ 275,00) e 482 (R$ 1.500,00) foram classificadas como 3999 - Outros Serviços de Terceiros, entretanto, a primeira refere-se à aquisição de suporte para bandeira, e a segunda ao transporte de servidores para cursos, pelo qual deveriam ser classificadas, respectivamente, como 5224 - Mobiliário em Geral e 3956 - Transporte de Servidores. No primeiro caso, a classificação indevida está em nível de elemento de despesa, posto que constitui-se num equipamento e material permanente (52) lançado como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (39). Tal fato, além de caracterizar-se pela classificação e contabilização incorreta da referida despesa, gera também a ausência respectiva da variação ativa pela entrada de valor no ativo permanente.
A despesa constante da nota de empenho n.º 610 (R$ 800,00) foi classificada como 3932 - Serviços de Comunicação em Geral, no entanto, diz respeito à serviço de sonorização em evento, pelo deveria ter sido classificada com Festividades e Homenagens.
Já em relação a nota de empenho n.º 587, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a respectiva despesa foi classificada como 5299 - Outros Equipamentos e Materiais Permanentes. No entanto, refere-se a um radiador para ser colocado em veículo do Órgão, pelo qual deveria ter sido classificado como 3040 - Material para Manutenção de Veículos. Neste caso, a classificação indevida também ocorreu em nível de elemento de despesa, posto que trata-se de um material de consumo (30) classificado como equipamentos e material permanente (52).
Não obstante às classificações indevidas estarem em desacordo com o Decreto n.º 1.345/2004, há também o aspecto da informação contábil, posto que as classificações incorretas geram informações contábeis também incorretas, ocasionando também a inveracidade de tais dados, pelos quais inclusive devem ser tomadas decisões administrativas relevantes.
Como exemplo de procedimento administrativo que fica prejudicado por tais fatos, tem-se o planejamento orçamentário, posto que, diante da necessidade de o órgão fazer um levantamento de gastos, por exemplo, com materiais de consumo (limpeza, expediente, processamento de dados...) ou quaisquer outras despesas, teria, na sua contabilidade, uma informação que não corresponde a realidade das respectivas informações.
Especificamente quanto ao fato supracitado, a contabilidade da Secretaria apresenta uma série de informações inverídicas relacionadas a movimentação orçamentária, bem como a sua composição patrimonial, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
......
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
......
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
......
Art. 94 - Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e manutenção.
Art. 95 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
2.2.3 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO (anexo n.º 04)
No decorrer da auditoria, verificou-se a execução de despesas sem o devido processo licitatório, contrariando o que dispõe a Lei Complementar Federal n.º 8.666/93, bem como a Constituição Federal. O quadro abaixo discrimina tais gastos, sendo que os respectivos comentários e informações pertinentes encontram-se nos subitens a seguir:
Subelemento de despesa | Vlr. Licitado | Total gasto | Ex. c/ Licit. | Ex. s/ licit. | % |
Gás Engarrafado | 0,00 | 13.458,48 | 0,00 | 13.458,48 | 100 |
Material de Expediente | 0,00 | 25.297,58 | 0,00 | 25.297,58 | 100 |
Mat. de Proc. de Dados | 40.449,04 | 52.750,84 | 40.449,04 | 12.301,80 | 23,33 |
Mat. de Limpeza e Higiene | 19.170,49 | 39.236,33 | 16.049,77 | 23.186,56 | 59,09 |
Locação de Veículos | 29.600,00 | 31.060,00 | 29.600,00 | 1.460,00 | 4,70 |
Fornecimento de Alimentação | 0,00 | 24.574,24 | 0,00 | 24.574,24 | 100 |
Transporte de servidores e alunos | 0,00 | 12.556,00 | 0,00 | 12.556,00 | 100 |
Total | 89.219,53 | 198.933,47 | 86.098,81 | 112.834,66 | 46,79 |
FONTE: Relatório CIASC (IORC 652.00) Comparativo da Despesa Autorizada, Liquidada e Paga referente a dezembro de 2004. Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
2.2.3.1 GÁS ENGARRAFADO
De acordo com os dados, a Secretaria gastou, na classificação 33903005 - Gás Engarrafado, o montante de R$ 13.458,48 (treze mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Entretanto, tais valores foram, na sua totalidade, executados sem o devido processo licitatório.
Inicialmente cabe ressaltar que o fato ora apontado contraria a Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)
O artigo supracitado, por sua vez, é regulamentado pela Lei Federal n.º 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos na Administração Pública. Segundo o artigo 2º, c/c artigo 24, II, do referido diploma legal:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
(...)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado em contratação:
I - para obra e serviços de engenharia:
........
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - ...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Portanto, as compras de gás engarrafado efetuadas pela Secretaria ultrapassaram o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa do processo licitatório, o que caracteriza a irregularidade nos respectivos gastos, estando em desacordo com a respectiva legislação.
2.2.3.2 MATERIAL DE EXPEDIENTE
O mesmo ocorreu nos gastos com material de expediente, onde a Secretaria realizou despesas no montante de R$ 25.297,58 (vinte e cinco mil duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta e oito centavos), totalmente sem o devido processo licitatório.
2.2.3.3 MAT. DE CONSUMO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS (anexo n.º 05)
Nas despesas com material de processamento de dados (33903018) também houve realização de despesa sem o devido processo licitatório. Neste caso, a Secretaria assinou dois contratos, no montante de R$ 40.449,04 (quarenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos). Entretanto, o total de gastos com material de consumo para processamento de dados foi de R$ 52.750,84 (cinqüenta e dois mil setecentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos).
Portanto, além dos valores devidamente contratados, foram realizados, sem o devido processo licitatório, despesas no montante de R$ 12.301,80 (doze mil trezentos e um reais e oitenta centavos), contrariando, assim, a legislação já mencionada neste relatório.
2.2.3.4 MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE (anexo n.º 06)
Da mesma forma, houve irregularidades na realização de despesas com material de limpeza e produtos de higiene. Neste caso, o valor licitado foi de R$ 19.170,49 (dezenove mil cento e setenta reais e quarenta e nove centavos). As notas de empenho emitidas em decorrência do referido contrato totalizam R$ 16.049,77 (dezesseis mil quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), no entanto, o total gasto na referida despesa monta em R$ 39.236,33 (trinta e nove mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). Portanto, foram executadas, sem o devido processo licitatório, despesas com material de limpeza e produtos de higiene no montante de R$ 23.186,56 (vinte e três mil cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos).
Portanto, em todos os fatos mencionados nos itens 2.2.3.1 a 2.2.3.4, ficou evidenciada a ausência de licitação para dar suporte a realização de despesa pública, seja na totalidade de determinadas despesas, seja na contratação da despesas além do processo licitatório realizado, todos os casos caracterizando a aquisição em importância superior em que é dispensável a licitação. Houve também a realização de licitação em modalidade indevida. Destarte aos fatos abordados estarem em desacordo à legislação mencionada, cabe ressaltar ainda dois aspectos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666/93, conforme segue:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
(...)
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - (...)
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; (grifou-se)
2.2.3.5 DESPESA COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (an. n.º 07)
Também verificou-se o mesmo problema com despesas de fornecimento de alimentação. Conforme Relatório IORC 652, a Secretaria executou despesas, na classificação 33903991 - Fornecimento de Alimentação, no montante de R$ 20.140,24 (vinte mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Contudo, consta também no presente processo a nota de empenho n.º 21, de 19/01/2004, classificada no elemento e subelemento 3008 - Gêneros de Alimentação, mas refere-se á aquisição de alimentação em marmitex. Portanto, os valores gastos com fornecimento de alimentação totalizam R$ 24.574,24 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), totalmente realizado sem o devido procedimento licitatório.
Cabe ressaltar que, neste caso, das despesas acima mencionadas, apenas a despesa executada por intermédio da nota de empenho n.º 682, junto à empresa Nutisoft Refeições Industriais, monta em R$ 8.903,00 (oito mil novecentos e três reais) e, portanto, já atinge o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), portanto, suficiente para a exigência do devido processo licitatório.
Outro fator que reforça a necessidade de licitação é o aspecto temporal, posto que tais serviços ocorreram diversas vezes, durante todo o ano, não possuindo caráter extraordinário.
2.2.3.6 DESPESAS DE TRANSPORTES (anexo n.º 08)
Também verificou-se o mesmo problema com despesas de transportes. Conforme Relatório IORC 652, a Secretaria executou despesas, na classificação 33903956 - Transporte de Servidores, no montante de R$ 2.356,00 (dois mil trezentos e cinqüenta e seis reais). No entanto, constam da documentação da Secretaria as notas de empenho abaixo relacionadas, lançadas na classificação 33903999 - Outros Serviços de Terceiros:
N.E. | Data | Descrição da Despesa | Classificação | Valor R$ |
26 | 26/01/04 | Transporte | 3306 - Loc. Veíc. para Locomoção | 1.000,00 |
192 | 31/03/04 | Transporte de professores para reunião | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 450,00 |
424 | 29/06/04 | Transporte de professores para curso | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 1.600,00 |
430 | 30/06/04 | Transporte de alunos para jogos escolares | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 900,00 |
615 | 27/08/04 | Transporte de alunos para jogos escolares | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 2.500,00 |
629 | 31/08/04 | Transporte de alunos para maratoninha | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 1.800,00 |
748 | 12/11/04 | Transporte de alunos p/ festival de dança | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 1.950,00 |
TOTAL | 10.200,00 |
* A coluna "Lançamento Indevido" - com exceção da N.E. n.º 26 - registra apenas o código de subelemento, sendo todos estes precedidos do código 339039.
FONTE: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
Conforme estabelece a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto 1.345/2004, o subelemento 56 - Transportes de Servidores "Registra o valor das despesas com serviços prestados por empresas para transportar servidores no percurso residencial-local de trabalho, mediante a utilização de ônibus, micro-ônibus e afins."
As despesas realizadas pela Secretaria e lançadas na classificação 33903956 - Transporte de Servidores (R$ 2.356,00) referem-se à tias serviços. Já as despesas lançadas na classificação 33903999 - Outros Serviços de Terceiros, conforme quadro acima, dizem respeito à serviços de transportes de servidores e alunos para competições esportivas e feira de matemática. Não obstante a classificação, fica evidente que o serviço contratado é o mesmo, diferenciando apenas a finalidade dos respectivos deslocamentos. Outro fator que reforça a necessidade de licitação é o aspecto temporal, posto que tais serviços ocorreram diversas vezes, durante todo o ano, não possuindo caráter extraordinário.
Portanto, somando os valores lançados na classificação 33903956 - Transportes de Servidores, com as despesas acima relacionadas, vê-se que a Secretaria gastou, nos respectivos serviços, o montante de R$ 12.556,00 (doze mil quinhentos e cinqüenta e seis reais), sem o devido procedimento licitatório, contrariando a legislação já mencionada neste relatório.
Em todos os fatos mencionados, havia a possibilidade da Secretaria definir e planejar os respectivos gastos e proceder os respectivos processos licitatórios, visando a melhor opção para a administração pública. Entretanto, os fatos citados evidenciam não ter ocorrido tais procedimentos, e a Secretaria, conforme tabela no item ..., executou despesas sem do devido processo licitatório, no montante total de R$ 112.834,66 (cento e doze mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
2.2.3.7 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (anexo n.º 09)
Nas despesas com locação de veículos (33903306) também houve realização de despesa sem o devido processo licitatório. Neste caso, a Secretaria licitou e assinou contrato, no montante de R$ 29.600,00 (vinte nove mil e seiscentos reais). Entretanto, o total de gastos com tais despesas foi de R$ 31.060,00 (trinta e um mil e sessenta reais).
Portanto, além dos valores devidamente contratados, foram realizados, sem o devido processo licitatório, despesas no montante de R$ 1.460,00 (hum mil quatrocentos e sessenta reais), contrariando, assim, a legislação já mencionada neste relatório.
2.2.4 UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEF (an. n.º 10)
O presente item diz respeito a utilização irregular de recursos da fonte 13 - RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como da fonte 06 - RECURSOS DO TESOURO - Cota Parte da Contribuição do Salário-Educação.
Primeiramente cabe registrar a legislação pertinente ao assunto. Segundo o artigo 212, da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º...
(...)
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (redação dada pela EC nº 14/96) (grifos nossos)
A Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifou-se)
Já o artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do Fundef), estabelece que:
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (Vetado)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais (grifou-se)
A seguir, apresenta-se duas 2 (duas) tabelas. A tabela 1 apresenta a despesa empenhada na fonte 12 - Educação, por projeto/atividade e respectivas fontes de recursos e seus percentuais. Já a tabela 2 demonstra os números de alunos matriculados nas escolas da GEREI de Caçador, nos ensinos infantil, fundamental e médio, e respectivos percentuais.
Ação | Fonte 00 | % | Fonte 06 | % | Fonte 13 | % | Total |
4787 Aq. de Eq., Mob., M. de Cons. e Pedag. | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6027 Manutenção da GEREI | 47.757,98 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 47.757,98 |
4834 Aquis. e Manut. de Equip. Tecnológicos | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4687 Constr., Ampl. e Ref. do EF | 0,00 | 0,00 | 145.763,14 | 11,69 | 1.100.819,66 | 88,31 | 1.246.582,80 |
4724 Aquis. Terreno/Imóvel - EF | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4425 Capac. nas Áreas do Conhecimento - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 36.983,74 | 100 | 36.983,74 |
4587 Serviços Administrativos do EF | 0,00 | 0,00 | 600,00 | 0,61 | 97.421,50 | 99,39 | 98.021,50 |
4950 Apoio Financeiro aos Municípios | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
8906 Atendimento Transporte Escolar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 238.696,56 | 100 | 238.696,56 |
9214 Atendimento Transporte Escolar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 123.702,00 | 100 | 123.702,00 |
9525 Interc. Pesq. Inovação EF | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6998 DF da E.E.B. Dante Mosconi EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.446,44 | 100 | 19.446,44 |
7578 DF da E.E.B. Dante Mosconi EM | 656,48 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 656,48 |
7579 DF da E.E.B. Albina Mosconi EM | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
7621 DF da E.E.F. 30 de Outubro - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.983,83 | 100 | 2.983,83 |
7622 DF da E.E.B. Serafina Fontana Bonet | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.514,13 | 100 | 1.514,13 |
8001 DF da E.E.B. Dom Orlando Dotti EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.918,46 | 100 | 11.918,46 |
8004 DF da E.E.B. Dr. João Santo Damo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 14.612,01 | 100 | 14.612,01 |
8007 DF da E.E.B. Dr. Naya Gonzaga Sampaio | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.406,04 | 100 | 7.406,04 |
8009 DF da E.E.B. Paulo Schieffler | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.204,03 | 100 | 15.204,03 |
8014 DF da E.E.B. Prof. Domingos da C. Franco | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.687,57 | 100 | 9.687,57 |
8016 DF da E.E.F. Graciosa Copetti Pereira | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.238,57 | 100 | 10.238,57 |
8020 DF da E.E.F. Thomaz Padilha | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.308,80 | 100 | 5.308,80 |
8023 DF da E.E.B. Calmon - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.983,31 | 100 | 7.983,31 |
8028 DF da E.E.B. Frei Caneca - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 13.740,91 | 100 | 13.740,91 |
8033 DF da E.E.B. Albina Mosconi | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.721,98 | 100 | 2.721,98 |
8039 DF da E.E.F. Santa Terezinha | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.186,16 | 100 | 1.186,16 |
8044 DF da E.E.B. Santos Anjos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.912,42 | 100 | 11.912,42 |
8047 DF da E.E.F. Pe. Hermenegildo Bortolato | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.879,81 | 100 | 4.879,81 |
8053 DF da E.E.B. Machado de Assis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.395,68 | 100 | 7.395,68 |
4553 Aquisição de Imóvel do Ensino Médio | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4740 Construção, Ampli. e Reforma do E. Médio | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4451 Capac. Descentr. dos Profissionais do EM | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6110 Serviços Administrativos do Ensino Médio | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6520 DF da E.E.B. Dom Orlando Dotti - EM | 1.350,00 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.350,00 |
6523 DF da E.E.B. Irmão Léo - EM | 16.732,07 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.732,07 |
6526 DF da E.E.B. Paulo Schieffler | 4.367,79 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.367,79 |
6529 DF da E.E.B. Calmon | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6532 DF da E.E.B. Frei Caneca | 1.638,00 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.638,00 |
6534 DF da E.E.B. Santos Anjos - EM | 840,00 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 840,00 |
6536 DF da E.E.B. Machado de Assis | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
8595 DF do N.E.P. Irineu Bornhausen | 11.248,36 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.248,36 |
9672 Conc. de Bolsa de Est. e Pesquisa | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
total | 84.590,68 | 4,28 | 146.363,14 | 7,40 | 1.745.763,61 | 88,32 | 1.976.717,43 |
Fonte: Relatório Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2004
Já a tabela abaixo, apresenta as escolas sob a responsabilidade da GEREI de Caçador, bem como os alunos matriculados nos ensinos infantil, fundamental e médio em cada uma delas, bem como suas respectivas proporções.
Escola | Infantil | % | Fundamental | % | Médio | % | Total |
E.E.B. Dante Mosconi | 50 | 6,37 | 735 | 93,63 | 0 | 0,00 | 785 |
E.E.B. Dom Orlando Dotti | 40 | 3,88 | 658 | 63,76 | 334 | 32,36 | 1.032 |
E.E.B. Dr. João Santo Damo | 51 | 6,63 | 718 | 93,37 | 0 | 0,00 | 769 |
E.E.B. Dr. Naya Gonzaga Sampaio | 24 | 5,65 | 401 | 94,35 | 0 | 0,00 | 425 |
E.E.B. Irmão Léo | 0 | 0,00 | 0 | 0,00 | 1248 | 100 | 1.248 |
E.E.B. Paulo Schieffler | 38 | 2,83 | 717 | 53,43 | 587 | 43,74 | 1.342 |
E.E.B. Prof. Domingos da Costa Franco | 26 | 7,26 | 332 | 92,74 | 0 | 0,00 | 358 |
E.E.F. Graciosa Copetti Pereira | 0 | 0,00 | 618 | 100 | 0 | 0,00 | 618 |
E.E.F. Thomaz Padilha | 0 | 0,00 | 464 | 100 | 0 | 0,00 | 464 |
E.E.B. Calmon | 0 | 0,00 | 355 | 74,89 | 119 | 25,11 | 474 |
E.E.B. Frei Caneca | 40 | 3,52 | 821 | 72,21 | 276 | 24,27 | 1.137 |
E.E.F. 30 de Outubro | 0 | 0,00 | 91 | 100 | 0 | 0,00 | 91 |
E.E.F. Santa Terezinha | 0 | 0,00 | 285 | 100 | 0 | 0,00 | 285 |
E.E.F. Albina Mosconi | 8 | 2,93 | 181 | 66,30 | 84 | 30,77 | 273 |
E.E.B. Santos Anjos | 0 | 0,00 | 456 | 63,33 | 264 | 36,67 | 720 |
E.E.F. Pe. Hemenegildo Bortolato | 0 | 0,00 | 187 | 100 | 0 | 0,00 | 187 |
E.E.B. Machado de Assis | 24 | 2,88 | 487 | 58,46 | 322 | 38,66 | 833 |
E.E.B. Serafina Fontana Bonet | 17 | 14,41 | 101 | 85,59 | 0 | 0,00 | 118 |
Total | 318 | 2,85 | 7.607 | 68,17 | 3.234 | 28,98 | 11.159 |
Fonte: Cadastro de Estabelecimentos de Ensino por Gerei e Município e Número de Alunos por Nível de Atendimento SC / 2004, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação
Se comparados os valores executados na função 12 - Educação, com o número de alunos matriculados nas escolas da GEREI de Caçador, verifica-se que, tanto individualmente por escolas, como no total, os valores executados através de recursos das fontes 06 e 13 são desproporcionais aos respectivos alunos matriculados no ensino fundamental, sendo que, em todos os casos, foram utilizados recursos destas fontes (06 e 13) acima da proporção de alunos matriculados no ensino fundamental, e, portanto, de forma irregular.
Tal fato fica claramente evidenciado nos números totais da Secretaria. Conforme o respectivo cadastro de alunos, já mencionado neste relatório, as escolas da GEREI de Caçador totalizam 11.159 (onze mil cento e cinqüenta e nove) alunos. Destes, 68,17% (7.607) estão matriculados no ensino fundamental, 28,98% (3.234) no ensino médio e 2,85% (318) no ensino infantil.
Quanto ao total de valores aplicados pela S.E.D.R. de Caçador na função 12 - Educação, estes somam despesas no montante de R$ 1.976.717,43 (hum milhão novecentos e setenta e seis mil setecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos). Destes, 88,32% (R$ 1.745.763,61) foram recursos da fonte 13 e 7,40% (R$ 146.363,14) recursos da fonte 06. Estes somados representam 95,72% dos recursos executados, portanto, um valor desproporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental (68,17%).
Contudo, considerando que determinado investimento pode influenciar nos percentuais acima citados, a utilização indevida dos recursos fica evidenciada, de forma irrefutável, pelos números do custeio individual das respectivas escolas, sendo que cada uma delas possui, no orçamento da Secretaria, uma ou duas ações correspondentes à descentralização financeira dos recursos para o seu custeio.
Conforme tabela de gastos por escola, a GEREI de Caçador têm, sob a sua responsabilidade, 18 (dezoito) escolas estaduais. Destas, apenas 5 (cinco) tem a totalidade dos alunos matriculados no ensino fundamental, sendo que as demais possuem alunos matriculados em outros níveis de ensino, ou seja, o infantil e o médio.
Na E. E. B. Orlando Dotti, 63,76% dos alunos matriculados no ensino fundamental, 32,36% no ensino médio e 3,88% no ensino infantil. Entretanto, se somadas as despesas realizadas nas duas ações referentes ao custeio desta escola (8001 e 6520) tem-se o total de R$ 13.268,46 (treze mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), dos quais 89,83% foram custeados com recursos da fonte 13. Portanto, nas ações referentes ao custeio da respectiva escola não foi observada a proporção de alunos matriculados nos três níveis de ensino, sendo que houve uma aplicação indevida de recursos de fonte 13, superior ao percentual de alunos matriculados no ensino fundamental, e, portanto, contrariando a legislação supracitada.
Na E.E.B. Paulo Schieffler, 53,43% dos alunos matriculados pertencem ao ensino fundamental, no entanto, se somadas as despesas realizadas nas duas ações referentes ao custeio desta escola (8009 e 6526) vê-se que 77,68% foram com recursos da fonte 13.
Já na E.E.B. Frei Caneca, 72,21% dos alunos matriculados pertencem ao ensino fundamental, mas os recursos da fonte 13 custearam 89,35% das despesa da referida escola.
O mesmo ocorreu na E.E.B. Santos Anjos, onde 63,33% dos alunos matriculados pertencem ao ensino fundamental. Neste caso, 93,41% dos recursos foram provenientes da fonte 13.
A mesma situação verifica-se nos gastos da E.E.B. Dante Mosconi, contudo, em menor desproporção, posto que, nesta escola, 93,63% dos alunos pertencem ao ensino fundamental, e os recursos da fonte 13 custearam 96,73% dos recursos aplicados na manutenção desta escola.
Houve também situações em que escolas que possuem alunos matriculados nos ensinos infantil e médio foram totalmente custeadas com recursos do ensino fundamental (fonte 13). Nas E. E. B.'s Calmon, Albina Mosconi, Machado de Assis e Serafina Fontana Bonet, os alunos matriculados no ensino fundamental correspondem a 74,89%, 66,30%, 58,46% e 85,59%. No entanto, tais escolas foram totalmente custeadas com recursos da fonte 13. O mesmo ocorreu nas E.E.B.'s João Santo Damo, Dr. Nava Gonzaga Sampaio e Prof. Domingos da Costa Franco., nas quais os alunos matriculados no ensino fundamental representam 93,37%, 94,35% e 92,74% das respectivas matrículas.
Os dados acima mencionados evidenciam a desproporção nas aplicação dos recursos da fonte 13, caracterizando claramente a aplicação irregular dos respectivos recursos.
Cabe lembrar que, da leitura do art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (FUNDEF), não se encontra guarida a utilização de tais recursos para despesas inerentes aos ensinos infantil e médio, sendo expressamente determinada a aplicação de tais recursos no ensino fundamental.
Também o Manual de Orientação do MEC, de junho de 2004, não prevê a possibilidade de aplicação de recursos do FUNDEF nos ensinos infantil e médio. Tampouco a Lei Estadual n.º 12.872/04, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para exercício financeiro de 2004, contempla a utilização de recursos do FUNDEF para ações voltadas a outros níveis de ensino, que não o fundamental, havendo, inclusive, na respectiva lei orçamentária, uma nítida separação destes recursos, por intermédio de sub-funções da função educação.
Para os gastos com níveis de ensino que não o fundamental, devem ser utilizados recursos de outras fontes que não a 06 - Cota Parte da Contribuição do Salário Educação e 13 - Recursos Ordinários Vinculados ao FUNDEF.
A título de informação, cabe ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que decidiu, em Processo n.º 1166-02.00/00-2, em sessão de 26/04/2000, através do Parecer 18/2000, que:
O contrato sob exame tem por objeto a prestação de serviços em relação a toda a rede de ensino municipal, o que vai além do nível "fundamental". Daí, a necessidade de um critério de proporcionalização entre o total das despesas decorrentes do contrato e a parcela correspondente a gastos com o ensino fundamental. E o melhor critério parece ser mesmo o proposto na informação da Consultoria Técnica (...), que leva em conta o número de alunos matriculados. (grifos propositais)
Todas as informações ora mencionadas comprovam, claramente, que os recursos provenientes das fontes 06 e 13, principalmente esta, vem sendo largamente utilizadas para o custeio de despesas de outros níveis de ensino que não o fundamental, ficando claramente evidenciada a utilização destes recursos objetivando a não utilização de outras fontes, como a 00 - RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários, incorrendo em utilização de recursos dos FUNDEF fora da finalidade para o qual estão constitucionalmente previstos, contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do Fundef), bem como o § 5º, do art. 212 da Constituição Federal, já mencionados neste relatório.
2.2.5 PAGAMENTO DE MULTAS POR ATRASO (anexo n.º 11)
Conforme documentação, foram efetuados pagamentos, referente às faturas de telefone fixo, telefone celular, água e energia, com multas pelo atraso em faturas anteriores. A tabela a seguir relaciona tais pagamentos:
Fornecedor | Empenho | Valor R$ |
Brasil Telecom | 689 | 16,37 |
Brasil Telecom | 121 | 41,74 |
Global Telecom | 17 | 6,53 |
Global Telecom | 46 | 16,16 |
Global Telecom | 206 | 10,91 |
Global Telecom | 207 | 22,11 |
Tim Sul | 418 | 37,39 |
Tim Sul | 627 | 32,79 |
Tim Sul | 684 | 25,96 |
Tim Sul | 926 | 105,19 |
CELESC | 232 | 35,33 |
CELESC | 685 | 103,20 |
CELESC | 928 | 28,44 |
CASAN | 558 | 25,43 |
TOTAL | 507,55 |
FONTE: Notas de empenho e faturas levantadas em auditoria in loco.
Portanto, o atraso no pagamento das respectivas faturas resultou em um prejuízo de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinqüenta e cinoc centavos).
Sobre o assunto, a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, que "Dispõe sobre o pagamento das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia", estabelece que:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998 ficam os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações do Estado, responsáveis pelo empenhamento e liquidação das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia.
(...)
Art. 4º Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os responsáveis pelas despesas públicas de que trata o Artigo 1º.
Art. 5º Somente as despesas com telefonia compatíveis com o serviço público serão aceitas como despesa pública.
(...)
§ 2º No âmbito de cada órgão/entidade, caberá à respectiva Diretoria Administrativa e Financeira:
I - a glosa de valores faturados indevidamente pela TELESC, como refaturamentos, encargos de mora, entre outros;
II - a impugnação de valores não aceitos com despesa pública e a determinação de indenização dos respectivos valores;
III - o controle das indenizações de valores não aceitos como despesa pública;
IV - o lançamento em responsabilidade dos valores devidos indenizados ou não. (grifou-se).
O pagamento de faturas de telefone é efetuado de forma centralizada, pela Secretaria de Estado da Fazenda, que responde pelo Tesouro do Estado. Contudo, conforme supracitado, os estágios do empenhamento e da liquidação são de responsabilidade do Órgão. Segundo informaçãos da Secretaria de Estado da Fazenda, tais pagamentos são realizados num único dia, desde que devidamente liquidados pelos respectivos órgãos, e os atrasos verificados devem-se à não informação desta liquidação no sistema.
Destarte, este Tribunal já se manifestou em relação ao pagamento de multas por atraso, conforme Parecer n.º COG, exarada no Prejulgado n.º 142, conforme segue:
142. Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso no pagamento de tarifas de concessionárias de serviços públicos, se inexistente norma legal que a preveja. (grifou-se)
Obviamente que, diante da ocorrência do não pagamento na data estipulada, ao respectivo credor não concordar em desistir da respectiva multa, e o Estado será obrigado a pagar os respectivos encargos, posto que não pode prescindir de tais serviços. Entretanto, em se tratando de uma despesa claramente sem nenhum interesse público, deve-se apurar a responsabilidade pelo respectivo prejuízo, e conseqüentemente efetuar-se o ressarcimento deste aos cofres públicos, o que não foi feito pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador.
2.2.6 ADIANTAMENTO PAGO COM EMPENHO ORDINÁRIO (Anexo n.º 12)
A nota de empenho n.º 128, de 11/03/2004, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), foi classificada como no elemento e subelemento 1401 - Diárias no País - Civil, e apresenta a seguinte especificação: "Empenho que se processa ao credor, para realizar-se despesas por estimativas" (grifou-se)
Segundo a Lei Federal n.º 4.320/64, em seu art. 60, § 2º:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
......
§ 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. (grifou-se)
As despesas com diárias se enquadram na legislação supracitada, pela impossibilidade de se determinar o montante dos gastos, pelo qual utiliza-se o regime de adiantamento para posterior prestação de contas, através de empenho por estimativa. Portanto, a nota de empenho ora mencionada foi emitida em desacordo à referida legislação.
Destarte à irregularidade ora mencionada, verifica-se também que, não sendo feita por estimativa, a referida nota de empenho possivelmente não consta dos valores lançados nas contas de compensação, e possivelmente a respectiva prestação de contas não encontra-se pendente de aprovação por esta Corte de Contas, pelos quais solicita-se informações com relação às providencias tomadas, o respectivo processo de prestação de contas, bem como a comprovação do estorno do saldo não utilizado.
3 PESSOAL E SEUS CONTROLES (Anexo n.º 13)
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador é composto de 14 (quatorze) servidores estaduais, todos comissionados. Além disso há 09 (nove) servidores efetivos ligados a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, todos lotados na SDR-Campos Novos. A Gerei ainda possui outros 10 servidores com funções gratificadas. Verificou-se também que estão lotados 8 (oito) funcionários tercerizados na SDR - Campos Novos, contratados através de locação de mão-de-obra.
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, segundo a nova estrutura em vigor desde o corrente ano, é composto de 14 (quatorze) servidores estaduais, todos comissionados. Além disso há 10 (dez) servidores efetivos: 8 (oito) oriundos da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, relotados na SDR-Caçador; 1 (um) oriundo da Secretaria de Estado da Saúde, à disposição da SDR-Caçador; e 1 (um) oriundo do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA, à disposição da SDR-Caçador. Possui também 9 (nove) funcionários tercerizados, contratados através de locação de mão-de-obra. Tudo conforme demonstrado nos quadros que seguem:
SERVIDORES ESTADUAIS | |
NOME | CARGO/FUNÇÃO |
Valdir Vital Cobalchini | Secretário de Estado |
Luiz Antônio Bordignon | Secretário Adjunto |
Ivo Gilberto Olienick | Oficial de gabinete |
Romualdo Machado de Souza | Consultor Jurídico |
Luiz Antônio Bigarella | Assessor para Juventude |
Denilson Araújo de Farias | Assessor de Informação |
Neri Paes de Farias | Gerente de Administração |
Carlos Alberto Ceretta | Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão |
Neri Vezaro | Gerente de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente |
Neusa Maria Suzin Gallina | Gerente de Organização do Lazer, Esporte, Cultura e Turismo |
Mario Luiz Cachinski | Gerente de Educação e Inovação |
Beatriz Maria Perotto Preto | Gerente de Saúde |
Arnaldo José Bertotto | Gerente de Agricultura e Pesca |
Newton Marçal Santos | Gerente de infra Estrutura |
Rita Shumann | Gerente de Educação, Ciência e Tecnologia |
Odilon Alfredo Morona | Consultor Educacional (servidor da SED, relotado na -Caçador) |
Adriane Raquel dos Santos Brios | Assistente Técnico Pedagógico (servidora da SED, relotada na -Caçador |
Ivete Verona Turra | Assistente Técnico Pedagógico (servidora da SED, relotada na -Caçador |
Ivonete Lourdes Bortolini | Assistente Técnico Pedagógico (servidora da SED, relotada na -Caçador |
Karin Popa | Assistente Técnico Pedagógico (servidora da SED, relotada na -Caçador |
Mara Lúcia Secchi Mezonho | Assistente Técnico Pedagógico (servidora da SED, relotada na -Caçador |
Janete Pereira da Cunha | Ag. em Ativ. Adm. (servidora do DEINFRA, à disposição da -Caçador) |
Nelson Schweidson | Médico (servidor da SES, à disposição da -Caçador) |
FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS | |
NOME | FUNÇÃO |
Juliana Ferreira Pontes | Digitadora |
Deize Dociatti Silva | Digitadora |
Odilamar Bertazzi | Copeira |
Roberta Maester | Telefonista |
Acilino da Silva Ortiz | Zelador |
Camilo Paganini | Motorista |
José Gilton Nicolau | Servente |
Antonio Ferreira Castilho | Servente |
Adejair Adäo Zarur | Marceneiro |
3.1 CONTROLE DE PONTO DOS SERVIDORES
Constatou-se a existência de controle de ponto diário dos servidores lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 6.745/1985, arts. 25 a 27, permitindo a adequada liquidação da despesa pública, prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
3.2 CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
À época da realização da auditoria, esta equipe constatou que havia registro e controle de freqüência dos funcionários contratados (tercerização de mão-de-obra), que desempenham atividades junto à Secretaria, com vistas a comprovar a efetiva liquidação da despesa, em obediência à Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
4 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador é composto dos servidores discriminados no item 2.3 e foi reestruturado para manter suas atividades normais, segundo informações efetuadas pelas pessoas com as quais manteve-se contato durante a auditoria.
A Gerência de Educação e Inovação mantém toda a sua estrutura funcional e patrimonial ligada à respectiva Secretaria Central, pois engloba a extinta Coordenadoria Regional da Educação - CRE.
Destaca-se que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, foi criada, assim como as demais Secretarias de Desenvolvimento Regionais, visando dar cumprimento a sua função de agente da descentralização do Estado, prevista no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 243/2003.
4.1 INEXISTÊNCIA DE REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador não elaborou o seu Regimento Interno, inobservando o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 243, art. 55, inciso VI, a qual prevê que é de sua competência: "elaborar o respectivo regimento interno, resguardando as particularidades regionais e sazonais".
Verificou-se no website da SDR-Caçador, no link "Governo Descentralizado", que foi elaborada uma minuta de regimento interno, contudo, enquanto não houver Decreto do Governador do Estado aprovando o regimento interno da SDR-Caçador nos termos da Constituição do Estado, art. 71, I e III, e Lei Complementar Estadual nº 243/2003, art. 130, inexiste regimento interno.
5 ATIVIDADES DO CONSELHO REGIONAL (Anexo n.º 14)
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 243/2003, em seu art. 57, conforme já destacado no item 1.1.
A nomeação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional CDR's, serão efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 3º do Decreto Estadual nº 180/2003, que disciplina o seu funcionamento, mantendo mesma redação da já citada Lei Complementar, exceto quanto ao inciso II, estabelecendo sua composição da seguinte forma:
Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região;
c) os Presidentes de Câmara de Vereadores da região;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil por município, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região.
Parágrafo único. Os segmentos referenciados no Inciso II deste artigo, bem como os poderes municipais, com o respectivo Secretário, em até 30 (trinta) dias após a instalação da Secretaria de Desenvolvimento Regional, definirão as entidades que os representarão nos CDR's, com a denominação dos membros representantes. (Grifou-se).
Neste sentido, fazem parte do Conselho de Desenvolvimento Regional de Caçador - CDR-Caçador os seguintes Conselheiros, conforme documento constante as fls. 334 A e 334 B:
CAÇADOR
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Macieira
Membros Representantes da Sociedade Civil:
RIO DAS ANTAS
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Calmon
Membros Representantes da Sociedade Civil:
TIMBÓ GRANDE
Membros Representantes da Sociedade Civil:
LEBON RÉGIS
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Desde o início de suas atividades a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador promoveu a realização de 5 (cinco) assembléias ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, até a data de 22/10/2003.
Estas reuniões tiveram como sedes as cidades de Caçador (duas vezes), Rio das Antas (uma vez), Calmon (uma vez) e Lebon Régis (uma vez).
5.1 INEXISTÊNCIA DE REGIMENTO INTERNO DO CDR
Verificou-se no website da SDR-Caçador, no link "Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR", que foi elaborada uma minuta de regimento interno, contudo, não se verifica nas atas das assembléias ordinárias realizadas pelo CDR-Caçador a aprovação de algum regimento interno.
Neste sentido, verifica-se que não se cumpriu o Decreto Estadual nº 180/2003, arts. 7º, VII e 11, in verbis:
Art. 7º À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste Decreto, compete:
.....................................................................................................
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CDR, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
Art. 11. O Regimento Interno conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento harmônico e concreto do Conselho de Desenvolvimento Regional.
6 Bens PERMANENTES
Quanto aos bens permanentes, foram verificados o imóvel em que está instalada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador e os controles dos veículos, móveis e equipamentos existentes na mesma.
6.1 IMÓVEL
O imóvel ocupado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador foi cedido pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA, de acordo com o Termo de Cessão de Uso nº 008/2003, celebrado entre o DEINFRA e a SDR-Caçador, já anteriormente analisado no Processo nº ARC 04/04799272, em tramitação nesta Corte de Contas.
O imóvel está localizado à Rua Carlos A. Coelho de Souza, 120, Bairro DER, constituindo-se de um prédio de alvenaria de 2 (dois) pavimentos, com área de 419,23 m², englobando ainda amplo espaço para estacionamento, oficina, garagens cobertas, refeitório e depósito. A edificação apresenta boas condições, estando em processo de adaptação, sendo compatível ao exercício das atividades da SDR-Caçador, sendo que está devidamente protegida contra incêndio por meio de extintores e de descargas atmosféricas por pára-raios.
6.2 VEÍCULOS (Anexo n.º 15)
Quando da realização da auditoria na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, encontravam-se no local para vistoria os veículos a seguir listados.
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | PLACA |
Ipanema/GM | MED-1251 |
Parati/VW | MBQ-1662 |
Gol/VW | MCJ-9911 |
Veraneio/GM | MDA-0008 |
Escort/Ford | MCE-4708 |
Gol/VW (Saúde) | MEA-6081 |
Fiat Palio | MCK-0434 |
Kombi/VW | LZV-8355 |
Fiat Uno | MAK-7648 |
Através do Termo de Cessão de Uso - TCU nº 103/03, celebrado entre o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e a Secretaria, foram colocados os seguintes equipamentos a disposição da SDR-Caçador:
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | PLACA |
Carregadeira de Pneus | LXD-9978 |
Carregadeira de Pneus | LXD-6298 |
Rolo Vibratório | LXC-8978 |
Compactador | -- |
Motoniveladora | LXF-5583 |
Motoniveladora | LWT-1777 |
Motobomba | -- |
Retroescavadeira | LWT-1777 |
Basculante | LWS-5869 |
Basculante | LWS-0281 |
Basculante | LWS-3207 |
Basculante | LWS-3217 |
Basculante | LWT-5788 |
Basculante | LWR-9415 |
Basculante | LWV-7409 |
Agrale TX 1600 | LWR-8093 |
Trator de Esteira | LXC-9848 |
Segundo informações prestadas pela SDR, alguns equipamentos não encontravam-se na garagem por estarem à serviço da Regional em outros pontos do Município de Caçador.
Duante a auditoria em tela, foram encontrados os seguintes veículos transferidos pelo Deinfra à SDR - Caçador:
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | PLACA |
Caminhão Agrale | LWR-8093 |
Caminhão Mercedes Benz | LWR-9415 |
Caminhão Chevrolet | LWS-3207 |
Caminhão Ford | LWS-0281 |
Caminhão Ford Cargo | LWS-3217 |
A Secretaria não possui motoristas, sendo que os veículos são conduzidos pelos servidores que atuam na SDR-Curitibanos, mediante autorização para a condução dos veículos, efetuada por meio da Portaria nº 001/SDR - Caçador, de 25/07/2003.
6.2.1 VEÍCULOS COM LICENCIAMENTO VENCIDO E SEM DOCUMENTAÇÃO
Ao analisar a documentação dos veículos disponíveis na Secretaria de Desenvolvimento Regional de Caçador, detectou-se que as irregularidades apontadas no Processo ARC 04/04799272 (Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária relativa ao Exercício de 2003), em tramitação nesta Casa, persistiam, posrtanto, apresentando panorama muito semelhante ao encontrado na Auditoria anterior, conforme demonstrado a seguir:
Veículo/Marca | Placas | Problema Detectado |
Gol/VW | MCJ-9911 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Parati/VW | MBQ-1662 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Gol/VW | LZJ-3874 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Kombi/VW | LZV-8355 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Ipanema/GM | MED-1251 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Escort/FORD | MCE-4708 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Agrale TX 1600 | LWR-8093 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Mercedes Benz 1113 | LWR-9415 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
Ford Cargo 1618 | LWS-3217 | Licenciamento e Seguro Obrigatório Vencidos |
O licenciamento e seguro obrigatório vencidos nos veículos anteriormente citados contrariam o disposto pelo DENATRAN e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/19971).
Ante ao exposto, solicita-se audiência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional á época, Sr. Valdir Vital Cobalchini, para que apresente justificativas acerca do apontado.
6.2.2 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE FORMA IMPRÓPRIA
Durante a presente auditoria, não ficou comprovada como foi realizada a transferência do veículo Fiat Palio MCK-0434 para a SDR-Caçador.
Ante ao exposto, solicita-se audiência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional à época, Sr. Valdir Vital Cobalchini, para que apresente justificativas acerca do apontado.
6.2.3 CONTROLE DE VEÍCULOS
A finalidade do controle de veículos é a de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de informação quanto a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, mesmo que na cidade Sede da Secretaria e municípios vizinhos, atendendo ao disposto no Decreto Estadual nº 144/1971, arts. 14, I a VII e 37, "a" a "g".
Tal controle deve consignar a data, hora e hodômetro da saída, bem como do retorno, o itinerário, nome do motorista, objetivo da viagem ou deslocamento, o abastecimento que por ventura tenha sido efetuado no transcurso ou outro serviço.
Com relação aos automóveis verificou-se que a SDR-Caçador possui controle de saída, especificando data de saída, hora de saída, Km inicial, data da chegada, hora final, Km final, destino e motivo do uso do veículo.
6.2.4 VEÍCULO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
O Veículo Veraneio/GM, placas MDA-0008 foi transferido para a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Caçador através da portaria nº 983 de 01/04/2004, publicada no Diário Oficial nº 17.367, de 01/04/2004, conforme já descrito no Processo ARC 04/04799272 (Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária relativa ao Exercício de 2003), em tramitação nesta Casa. Como já processo supra citado, este veículo, até então pertencente a frota da Secretaria de Estado da Casa Civil, ficava à disposição do Governo do Estado. Contudo, por pertencer a frota que atendia ao Governador do Estado, o veículo em questão tinha a autorização nº 006/DETRAN/SC/2003, datada de 22/01/2004, assinada pelo Diretor Geral do Detran/SC, Sr. Luis Vanderlei Sala, para transitar além da placa oficial (MDA-0008), com a placa LZK-3517, quando usado em serviço estritamente policial e de segurança.
Ao realizar a auditoria em tela, este Corpo Técnico encontrou o referido veículo com a mesma placa encontrada na auditoria realizada no ano anterior, ou seja, placas categoria particular (fls. 467), com o agravante de continuar a não possuir qualquer identificação demonstrando que tratava-se de um veículo oficial ou de representação, contrariando o disposto no arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 7.987/90.
Prescreve o art. 2º da Lei Estadual nº 7.890/90:
Ainda segundo o mesmo diploma legal, os §§ 1º e 3º, prescrevem:
Observa-se, diante do diploma legal acima transcrito, que não existe qualquer razão para o veículo em tela estar circulando com placas categoria particular, uma vez que contraria tanto o art. 2º (carros de representação) da Lei estadual nº 7.890/90, que preceitua que estes devem ser identificados pelas placas, como também contraria o art. 5º (carros oficiais), já que também não há qualquer identificação mostrando o número de ordem e/ou a que órgão pertença, conforme já demonstrado.
Importante ressaltar que os únicos veículos que excluem-se das regras anteriormente preceituadas são os utilizados pela Polícia Militar e Polícia Civil, quando utilizados, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam sigilo absoluto, como bem preceitua o § 3º, art. 5º, da Lei Estadual nº 7.890/90.
Contudo, importante ressaltar que tal situação já está sendo tratada no processo nº ARC 04/04799272 (Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária relativa ao Exercício de 2003), em tramitação nesta Casa.
6.2.9 VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO
No decorrer da presente auditoria ficou constatado que muitos veículos oficiais da SDR-Caçador não possuem qualquer identificação, contrariando o disposto art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 7.890/90 , abaixo transcrito:
Segue quadro detalhando veículos sem qualquer identificação, destacado que os veículos abaixo discriminados já não apresentavam identificação quando da auditoria realizada no exercício de 2004:
Art. 2º - Os veículos de representação, assim identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo:
(...)
V - dos Secretários de Estado; (grifou-se)
Art. 5º - Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante a posição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.
§1º - Os veículos de representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.
(...)
§3º - Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pela Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo. (Grifou-se)
Art. 5º - Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante a posição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.
Veículo | Placas | Folhas |
Escort | MCE-4708 | 387 |
GOL | MCJ-9911 | 388 |
Caminhão Agrale | LWR-8093 | 389 |
Fiat Uno | MAK-7648 | 390 |
Parati | MBQ-1662 | 390 |
Ipanema | MED-1251 | 391 |
Veraneio | MDA-0008 / LZK-3517 | 386 |
Contudo, a irregularidade em tela já está sendo apreciada no Processo nº ARC 04/04799272 (Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária relativa ao Exercício de 2003), em tramitação nesta Corte de Contas.
6.2.10 ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS
Durante a auditoria em tela, ficou evidenciado que alguns veículos a disposição da SDR-Caçador, principalmente os transferidos pelo Deinfra, encontravam-se em péssimo estado de conservação, sendo que 02 (dois) deles, o caminhão Mercedes Benz placa LWR-9415 e o caminhão Agrale, placa LWR-8093 estavam sem as mínimas condições de uso, como pode se observar através das fotos constantes de fls. 476 e 478.
Dentre os veículos em péssimo estado, destaca-se o caminhão basculantes placas LWS-3207 e o caminhão Ford placas LWS-0281, que encontram-se estacionados no pátio da SDR-Caçador.
Diante do exposto, solicita-se audiência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Sr. Valdir Vital Cobalchini, para que apresente justificativas acerca dos fatos aqui apontados.
6.3 MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Para a verificação dos controles dos bens pertencentes à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, optou-se por adotar o teste de localização de bens patrimoniais na sede da SDR. Da inspeção nos bens que foram levantados, constatou-se o que adiante segue:
Descrição do bem |
|
Vlr. Unit. | Quant. | Vlr Total R$ |
Teclado retrátil em Madeira | s/nº | 79,30 | 9 | 713,70 |
Gaveteiro bp 55- 2 gavetas Fixo | s/nº | 114,19 | 2 | 228,38 |
Gaveteiro 3 gavetas Fixo | s/nº | 222,25 | 6 | 1333,50 |
Gaveteiro bp 55 movel - 4 gavetas | s/nº | 409,81 | 1 | 409,81 |
Gaveteiro movel 5 gavetas | s/nº | 207,66 | 2 | 415,32 |
Armário estante | s/nº | 561,91 | 12 | 6742,92 |
Conexão 90º em madeira | s/nº | 146,43 | 10 | 1464,30 |
Balcão 2 portas em madeira | s/nº | 331,00 | 10 | 3310,00 |
Mesa 1,50 x 0,67 x 0,77 tampo em madeira | s/nº | 340,23 | 20 | 6804,60 |
Colunas Tubular para conexão 2111 | s/nº | 50,65 | 5 | 253,25 |
Cadeira Giratória marelli 704 | s/nº | 177,15 | 32 | 5668,80 |
Conjunto Auditório 3 lugares | s/nº | 1118,00 | 1 | 1118,00 |
Cadeira fixa 56 marelli | s/nº | 223,91 | 9 | 2015,19 |
Mesa para Máquina de escrever | s/nº | 165,75 | 1 | 165,75 |
Mesa Reunião 1,00 m em madeira | s/nº | 663,06 | 1 | 663,06 |
Suporte CPU 2113 | s/nº | 193,42 | 2 | 193,42 |
Computador Pentium IV c/ tela 14" e estabilizador | s/nº | -- | 02 | -- |
Bebedouro Advanced Plus | s/nº | -- | 02 | -- |
Máquina Copiadora HP Multifuncional | s/nº | -- | 01 | -- |
Mural em Madeira com Vidro | s/nº | -- | 01 | -- |
Frigobar Consul 120 litros | s/nº | -- | 01 | -- |
TV Toshiba 29" | s/nº | -- | 01 | -- |
6.3.1 AUSÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Não há termo de responsabilidade dos bens de caráter permanente com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; e a Resolução nº TC-16/1994, art. 87.
Neste contexto, para evidenciar um controle adequado, eficiente e efetivo do patrimônio público, além da divisão destes bens permanentes consignando os diversos centros de custos da Secretaria, faz-se necessário que cada um deles tenha como responsável o servidor que diretamente os utiliza diariamente, pois esta responsabilização individual gera um maior zelo e conservação do bem público, e, por conseqüência, maior durabilidade dos mesmos, já que facilita a adequada alocação de responsabilidade em caso de perda ou dano.
Diante do exposto, sugere-se audiência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional à época, Sr. Valdir Vital Cobalchini, para que apresente justificativas ante as impropriedades apontadas.
7 CONCLUSÃO
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Valdir Vital Cobalchini, inscrito no CPF 339.447.091-87, residente a Rua Manoel Francio, n.º 37, Bairro DER, CEP 89.500-000, Caçador - SC, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:
7.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
7.1.1 R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), pagos através de diversas notas de empenho, pelo pagamento de multas por atraso em faturas telefônicas, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme item 2.2.5 deste Relatório, fl. 510 do presente processo;
7.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
7.2.1. Pela descrição incorreta da despesa em diversas notas de empenho, não permitindo a perfeita identificação do objeto da despesa, contrariando o disposto no artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94 conforme item 2.2.1 deste Relatório, fl. 494 do presente processo;
7.2.2 Pela classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n.º 1.345/2004, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.2 deste Relatório, fl. 496 do presente processo;
7.2.3 Ausência de licitação para realização de despesa pública, contrariando o disposto no artigo art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, 3º e 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.3 deste Relatório, fl. 498 do presente processo;
7.2.4 Pela utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96, c/c art. 212, § 5º da Constituição Federal, conforme item 2.2.4 deste Relatório, fl. 504 do presente processo;
7.2.5 Pelo pagamento de diária através de empenho ordinário, contrariando o disposto no artigo 60, § 2º, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.6 deste Relatório, fl. 512 do presente processo;
7.2.6 Licenciamento e seguro obrigatório vencidos, contrariando o disposto pelo DENATRAN e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/19972), conforme apontado no item 6.2.1 deste Relatório, fls. 519 do presente processo;
7.2.7 Ausência de comprovação de portaria ou Termo de Cessão de Uso procedendo a transferência do veículo Fiat Palio, placas MCK-0434, para a SDR-Caçador, conforme apontado no item 6.2.2 deste Relatório, fls. 520 do presente processo;
7.2.8 Péssimo estado de conservação dos caminhões Mercedes Benz placas LWR-9415 e Agrale, placas LWR-8093, não possuindo as mínimas condições de uso, conforme apontado no item 6.2.10 deste Relatório, fls. 522 do presente processo;
7.2.9 Ausência de termo de responsabilidade dos bens de caráter permanente com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; e a Resolução nº TC-16/1994, art. 87, conforme apontado no item 6.3.1 deste Relatório, fls. 523 do presente processo;
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 05 de setembro de 2006.
Névelis Scheffer Simão Sidney Antonio Tavares Jr.
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Jairo de Arruda Malinverni
Auditor Fiscal de Controle Externo
Em _____/_____/2006.
Rosemari Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DCE, Insp. 2, em _____/_____/2006.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Inspetoria
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Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
...
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual
2 Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
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Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual