TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 6

PROCESSO Nº ARC – 06/00375552
UNIDADE GESTORA SEC. DE ESTADO DO DES. REGIONAL DE CAÇADOR
INTERESSADO Gilberto Amaro Comazzetto
RESPONSÁVEL Valdir Vital Cobalchini
ASSUNTO Auditoria in loco dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2004.
Rel. de AUDITORIA DCE/INSP.2 n.º 337/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 009/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 11/02/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 895/2005.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada no período de 14 à 18/02/2005, e abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria.

2 ANÁLISE

2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (anexo n.º 01)

A presente análise tem por objetivo demonstrar a movimentação dos créditos orçamentários, a movimentação financeira, bem como as variações patrimoniais e movimentação das contas de compensação ocorridas durante o exercício ora analisado. Os dados aqui apresentados foram extraídos dos relatórios Balancete do Razão (ICTP 370) de Dezembro de 2004 - analítico, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de dezembro de 2004, e demais relatórios e registros contábeis da Secretaria.

2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O quadro a seguir demonstra, de forma sintética - e a partir do orçamento inicial do Órgão - a movimentação dos créditos orçamentários durante o exercício ora analisado:

Especificação Valor R$
1 Orçamento Original da Despesa (Despesa Fixada) 5.563.317,00
2. (-) Anulação de Dotações 3.328.846,43
3. (+) Créditos Suplementares 1.542.779,00
4. (+) Créditos Especiais e Extraordinários  
5. (=) Créditos Orçamentários Alterados (Despesa Autorizada) 3.777.249,57
6. (-) Notas de Empenho 3.621.839,07
7. (+) Notas de Estorno 540.993,01
8. (=) Créditos Não Comprometidos (Economia Orçamentária) 696.403,51

Fonte: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2004 e Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.

O quadro acima demonstra que o orçamento inicial da Secretaria para o exercício de 2004 foi R$ 5.563.317,00 (cinco milhões quinhentos e sessenta e três mil trezentos e dezessete reais). No decorrer do exercício, houve anulações no valor de R$ 3.328.846,43 (três milhões quinhentos e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), e suplementações na ordem de R$ 1.542.779,00 (hum milhão quinhentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta e nove reais). Sendo assim, a despesa autorizada da Secretaria ficou em R$ 3.777.249,57 (três milhões setecentos e setenta e sete mil duzentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos).

Considerando a diferença entre os valores empenhados (R$ 3.621.839,07) e os estornados (R$ 540.993,01), a despesa executada da Secretaria foi de R$ 3.080.846,06 (três milhões oitenta mil oitocentos e quarenta e seis reais e seis centavos).

A diferença entre as despesas autorizada e executada resultaram numa economia orçamentária - recursos autorizados, mas não utilizados - de R$ 696.403,51 (seiscentos e noventa e seis mil quatrocentos e três reais e cinqüenta e um centavos). Cabe ressaltar que o termo "economia orçamentária" ora utilizado consiste na definição técnica do valor proveniente da diferença entre a despesa autorizada e a despesa executada. Entretanto, tal expressão aqui não consiste em afirmar que o Órgão executou sua despesa de forma econômica, tendo em vista que este Tribunal tem constatado e apontado situações em que a economia orçamentária decorre não da diminuição dos gastos, mas devido à ausência de recursos, ou pelo fato de o orçamento não apresentar números que representem as realidades econômica e financeira dos órgãos.

2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

O presente item tem por objetivo demonstrar as movimentações financeiras realizadas no período em análise, através da movimentação de receitas e despesas, orçamentárias e extra-orçamentárias que, adicionadas ao saldo inicial do período, resultam no saldo de recursos disponíveis e vinculados em conta bancária no final do período ora analisado.

As informações acima mencionadas estão apresentadas no quadro a seguir, pelas movimentações credoras e devedoras acumuladas no exercício, das respectivas contas contábeis.

Especificações Valor R$
Saldo de Recursos Disponíiveis e Vinculados em 31/12/2003 0,00
(+) Receita Orçamentária 3.128.255,10
(+) Receita Extra-orçamentária 7.037.391,46
(-) Despesa Orçamentária 3.080.846,06
(-) Despesa Extra-orçamentária 7.084.800,50
Saldo de Recursos Disponpiveis e Vinculados em 31/12/2004 0,00

Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 37) de dezembro de 2004 - analítico.

* Valor referente as Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual.

O números demonstram que o saldo de recursos disponíveis e vinculados no início das atividades do Órgão era R$ 0,00 (zero), e, após todas as movimentações financeiras, a Secretaria encerrou o exercício com o mesmo saldo. Conforme já mencionado, tal resultado e conseqüência da movimentação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, cuja análise consta dos próximos itens.

2.1.2.1 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA

Conforme informado no referido demonstrativo, a receita orçamentária da Secretaria foi constituída, na sua totalidade, de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro Estadual. No entanto, tais valores não estão contabilizados juntamente com as demais receitas orçamentárias (2.06.01), e sim nas Contas de Interferência (2.07), à conta Cotas de Despesas Recebidas (2.07.04).

Preliminar à análise dos números apresentados no demonstrativo (receita e despesa orçamentárias), faz-se necessário alguns esclarecimentos - tendo em vista as informações do parágrafo supracitado - acerca da consideração, no demonstrativo acima, das receitas provenientes de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro do Estado como receita orçamentária da Secretaria. Desta forma, também cabe esclarecer a não inclusão das baixas de passivo financeiro por cancelamento, contabilizados no mesmo grupo que as referidas cotas (2.07 - Contas de Interferência).

Tais considerações se fazem necessárias, devido ao fato de que as cotas - embora constituam receitas da Secretaria, inclusive previstas na Lei Orçamentária Anual, na fonte 00 (RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários) - não são contabilizadas como receita orçamentária na Secretaria, e sim nas Contas de Interferência (2.07).

Destarte, optou-se por considerar tais valores na Receita Orçamentária da Secretaria, posto que assim o são, e, embora o demonstrativo supracitado não apresente o formato do balanço financeiro previsto no anexo 13 da Lei Federal n.º 4.320/64, tem o mesmo objetivo deste, que é evidenciar, da forma mais clara possível, o resultado financeiro do Órgão em determinado período. Segundo o Artigo 103, da Lei Federal n.º 4.320/64:

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.

Portanto, mesmo não estando contabilizadas como tal, a ausência destas receitas no respectivo demonstrativo distorceria a informação contábil, fazendo com que não ficasse devidamente evidenciada a situação ocorrida na execução orçamentária da Secretaria - de que toda a receita orçamentária realizada foi proveniente de recursos repassados pelo Tesouro Estadual, na forma das cotas de despesa ora mencionadas.

Um outro aspecto que merece esclarecimento é o fato de que, nas Contas de Interferência, onde estão contabilizadas as cotas supramencionadas, também são contabilizadas - à conta Transferências Financeiras (2.07.01) - as baixas de passivo financeiro por cancelamento. No entanto, estes valores não estão considerados no como receita orçamentária.

Segundo o Artigo 38 da Lei Federal n.º 4.320/64: "Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-à a receita do ano em que se efetivar." O entendimento deste artigo resultou, durante determinado tempo, na contabilização destes valores como receita orçamentária do exercício em que ocorreu a respectiva anulação. Contudo, tal prática atualmente não vem sendo adotada, tendo em vista os problemas contábeis ocasionados.

Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, na obra A LEI 4.320 COMENTADA - com introdução de comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal", 30ª edição, pág. 97, assim se manifestam:

(...) Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma conta de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta lei.

(...) Uma prática que vem se disseminando pela administração pública como decorrência da interpretação equivocada do conteúdo da segunda parte do dispositivo ora em análise é levar a crédito de conta de Receita o valor do empenho cancelado em exercício seguinte àquele em que se originou.

(...) Em realidade o ato de realizar por prescrição dívida passiva reconhecida pelo Poder não gera receita, mas apenas acréscimo de caixa pelo fato de não haver sido feito pagamento dessa dívida.

O equívoco, sem dúvida alguma, gera distorções nas informações sobre as receitas e, conseqüentemente, no resultado do período, o que tem contribuído para as administrações assumirem dívidas sem o necessário lastro financeiro, o que nos leva a raciocinar sobre o que seja a Letra e o Espírito da lei.

A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim a situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.

Diante disso, surge um outro problema de ordem contábil, evidentemente, com reflexos financeiros nas demonstrações contábeis: como contabilizar a operação desde que produz efeitos no fluxo de caixa e no patrimônio financeiro? A solução, sem dúvida alguma, é registrar o cancelamento no subsistema de contabilidade financeira a crédito de Resultado Financeiro.

Desta maneira, não há como distorcer a informação sobre as receitas do período, evitando, com este procedimento o cálculo artificial do Excesso de Arrecadação como fonte de recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial. (grifos propositais)

Atualmente, a contabilização destes fatos obedece o estabelecido na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 004/98, conforme segue:

Art. 2º - Nos casos em que ocorrer anulação de Despesa Orçamentária paga em exercício anterior, mediante a devolução do recurso em espécie, considerar-se-á a Receita orçamentária no mês em que se efetivar.

(...)

Art. 3º O cancelamento de Restos a Pagar, Processados e Não Processados, bem como as demais baixas de Passivos Financeiros serão contabilizados, no Sistema Financeiro, à débito dessas contas, tendo como contrapartida a conta Transferências Financeiras.

Os comentários supramencionados, bem como a respectiva ordem de serviço, não deixam dúvidas de que a natureza das operações e os fatos contábeis ora citados definitivamente não assemelham-se, haja vista que as cotas repassadas pelo Tesouro consistem em entrada efetiva de recursos, previstos no orçamento, constituindo-se receita pública do Órgão contabilizada pelo regime de caixa, enquanto que, nas baixas do passivo, acontece uma variação positiva no patrimônio em decorrência de uma dívida que deixa de existir. Portanto, muito embora estejam contabilizadas no mesmo grupo (Contas de Interferência), optou-se por incluir no balanço orçamentário apenas as cotas, pelo fato de que a inclusão das baixas do passivo financeiro ocasionariam distorções, tanto na informações, como nos resultados que o balanço orçamentário objetiva evidenciar.

Não obstante, a própria ordem de serviço acima mencionada distingue as baixas que originam entrada de recursos pagos anteriormente do cancelamento de obrigações reconhecidas mas que ainda não tinham sido pagas.

Quanto à execução orçamentária da S.E.D.R. de Caçador, pelo confronto entre a receita orçamentária - totalmente constituída por Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual - e a despesa orçamentária executada pela Secretaria, verifica-se a ocorrência de um Déficit Orçamentário - despesa executada maior do que a receita arrecadada - da ordem de R$ 32.924,12 (trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos).

2.1.2.1.1 DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

A tabela a seguir apresenta a variação da situação financeira da Secretaria no exercício de 2004:

Especificação 31/12/03 31/12/04 Variação
1. Ativo Financeiro + Resultado Pendente 0,00 0,00 0,00
2. Passivo Financeiro + Resultado Pendente 92.847,25 38.072,50 (54.774,75)
4. Saldo Patr. Financeiro (1-2-3) (92.847,25) (38.072,50) 54.774,75

Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.

O quadro acima demonstra que, financeiramente, a situação verificada em 31/12/2004 representa, em relação à de 31/12/2003, uma variação positiva de R$ 54.774,75 (cinqüenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

No exercício anterior (2003) a Secretaria encerrou o ano com um déficit orçamentário de R$ 92.847,25 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) que, por sua vez, constituía-se também no déficit financeiro apurado em balanço patrimonial - ativo financeiro menor do que passivo financeiro - da mesma monta, em 31/12/2003.

Já em 2004, o respectivo déficit orçamentário, conforme já mencionado neste relatório, foi de R$ 32.924,12 (trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), e o déficit financeiro apurado em balanço patrimonial, de R$ 38.072,50 (trinta e oito mil setenta e dois reais e cinqüenta centavos). Deste, 86,48% diz respeito ao déficit orçamentário supracitado (R$ 32.924,12), sendo que o restante consiste em Depósitos de Diversas Origens (R$ 21.75,00) e Consignações (R$ 2.973,38).

Considerando que o Ativo Financeiro e Resultado pendente iniciaram e encerraram o exercício ora analisado com saldo zero, e que todos os Restos a Pagar de 2003 foram baixados no decorrer do exercício de 2004, vê-se que o respectivo déficit financeiro apurado em balanço patrimonial foi decorrência, quase que na sua totalidade, do referido déficit orçamentário ocorrido no exercício. Já a variação financeira positiva (R$ 54.774,75), ocorreu devido á diminuição deste Passivo Financeiro, de R$ 92.847,25 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) no final de 2003, para R$ 38.072,50 (trinta e oito mil setenta e dois reais e cinqüenta centavos) em 31/12/2004.

Especificamente neste caso da S.E.D.R. de Caçador, houve uma variação positiva no resultado orçamentário do Órgão, caracterizada por um déficit orçamentário menor do que em 2003, e consequentemente a melhora na situação financeira, mencionada no parágrafo anterior. Cabe ressaltar aqui o estabelecido no artigo 48, "b", da Lei Federal n.º 4.320/64:

Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

......

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifou-se)

2.1.2.2 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

A movimentação de receitas e despesas extra-orçamentárias, ocorridas no período ora analisado, estão demonstradas nos demonstrativos a seguir, conforme segue.

2.1.2.2.1 RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

O quadro a seguir apresenta a receita extra-orçamentária:
Discriminação Valor R$
(+) Receita Extra-orçamentária 7.037.391,46
(+) Realizável 0,00
(+) Passivo Financeiro 7.030.025,75
(+) Restos a Pagar 75.803,33
(+) Depósitos de Diversas Origens 3.444,95
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 26.173,23
(+) Despesa Empenhada a Pagar 3.191.793,25
(+) Despesa Empenhada a Liquidar 3.732.810,99
(+) Resultado Pendente 0,00
(+) Transferências Financeiras 7.365,71

FONTE: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.

Conforme números acima, verifica-se que 99,90% das receitas extra-orçamentárias da Secretaria referem-se a movimentações ocorridas no Passivo Financeiro.

Tais números também evidenciam que a receita extra-orçamentária resultou, praticamente na sua totalidade, dos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar antes do pagamento, ou seja, o empenhamento e a liquidação, atos cujo sistema informatizado de contabilidade do Estado gera lançamentos de tais receitas. Para melhor esclarecer, no momento do empenhamento, registra-se uma receita extra orçamentária pelo lançamento credor na conta Despesa Empenhada a Liquidar. Quando da liquidação desta despesa, registra-se uma receita extra-orçamentária pelo lançamento a crédito na conta despesa empenhada a pagar.

Os demais valores referem-se a retenção de consignações e as inscrições em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas em 31/01/2004.

2.1.2.2.2 DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

Os quadros a seguir apresentam, respectivamente, a composição da despesa extra-orçamentária e o resultado extra-orçamentário ocorrido no exercício:

Discriminação Valor R$
(+) Despesa Extra-orçamentária 7.084.800,50
(+) Realizável 0,00
(+) Passivo Financeiro 7.084.800,50
(+) Restos a Pagar 135.726,46
(+) Depósitos de Diversas Origens 1.269,95
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 23.199,85
(+) Despesa Empenhada a Pagar 3.191.793,25
(+) Despesa Empenhada a Liquidar 3.732.810,99
(+) Resultado Pendente 0,00
(+) Transferências Financeiras 0,00

FONTE: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.

Resultado Extra-orçamentário ocorrido no exercício Valor R$
Déficit extra-orçamentário 47.409,04

Da mesma forma que nas receitas, praticamente todas as despesas extra-orçamentárias da Secretaria ocorreram no passivo financeiro (2.04), sendo que, praticamente a totalidade destes valores referem-se aos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar, ou seja, o empenhamento e a liquidação. Neste caso, as movimentações devedoras nas contas Despesa Empenhada a Liquidar e Despesas Empenhadas a Pagar referem-se, respectivamente, aos estágios da liquidação e do pagamento da despesa anteriormente empenhada. Há também movimentos nas contas Consignações e Restos a Pagar, referentes ás respectivas baixas de valores destas contas.

O confronto entre as receitas e despesas resultou em um déficit extra-orçamentário (receita menor do que a despesa) da ordem de R$ 47.409,04 (quarenta e sete mil quatrocentos e nove reais e quatro centavos).

2.1.3 DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PATRIMONIAL

O resultado patrimonial é a apuração quantitativa das contas de resultado (variações ativas e passivas), sendo expresso pelos conceitos de superávit ou déficit patrimonial. Tal resultado eqüivale à diferença entre as Variações Ativas (somatório das variações Resultantes e Independentes da execução orçamentária) e as Variações Passivas (idem).

O quadro a seguir apresenta o detalhamento do Resultado Patrimonial obtido pela S.E.D.R. de Caçador no exercício ora analisado.

Especificações Valor R$
Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária 4.667.630,78
Receita Orçamentária 3.128.255,10
Recursos Próprios - Diretamente Arrecadados 0,00
Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual 3.128.255,10
Mutações Patrimoniais 1.539.375,68
Aquisição de Bens 1.246.542,80
Aquisição de Valores 292.832,88
Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária 115.363,72
Incorporação de Bens 75.762,01
Inscrição de Valores 32.236,00
Baixa do Passivo Financeiro por Cancelamento 7.365,71
Total das Variações Ativas 4.782.994,50
   
Variações Passivas Resultantes da Execução Orçamentária 3.080.846,06
Despesa Orçamentária 3.080.846,06
Mutações Patrimoniais 0,00
Recebimento de Créditos 0,00
Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária 325.144,48
Baixa de Valores 325.068,88
Inscrições de Créditos 0,00
Inscrições de Valores 0,00
Incorporação de Ativo Financeiro 0,00
Inscrição de Dívidas 75,60
Total das Variações Passivas 3.405.990,54
   
Resultado Patrimonial do Exercício 1.377.003,96

Fonte: Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 da S.E.D.R. de Caçador

Conforme os dados acima, durante o exercício de 2004 a Secretaria apresentou um Superávit Patrimonial (resultado patrimonial positivo) de R$ 1.377.003,96 (hum milhão trezentos e setenta e sete mil três reais e noventa e seis centavos).

Considerando que, conforme mencionado, a Secretaria incorreu em déficit na execução orçamentária, e que, nas variações independentes da execução orçamentária também ocorreu déficit (R$ 209.780,76), verifica-se que o respectivo resultado patrimonial resultou das variações ativas resultantes da execução orçamentária por mutação patrimonial (R$ 1.539.275,68) - sendo a maior parte (R$ 1.246.542,80) referente à aquisição de bens.

2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO

As Contas de Compensação, representam valores de terceiros em poder do Estado (Unidades Gestoras), ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integram no patrimônio, estão aí apenas para transmitir imagem do tipo de transação havida, podendo, em dado momento, integrar o patrimônio do Órgão.

Especificações Valor R$
1. Saldo em 31/12/2003 24.300,00
Valores em Poder de Terceiros 0,00
Valores de Terceiros 0,00
Valores Nominais Emitidos 0,00
Responsabilidades de Terceiros 24.300,00
Responsabilidades 0,00
   
Movimentação no exercício de 2004  
Registros de Valores em Poder de Terceiros 0,00
Registros de Valores de Terceiros 0,00
Registros de Valores Nominais Emitidos 0,00
Registros de Responsabilidades de Terceiros 413.243,56
Registros de Responsabilidades 0,00
   
Baixas de Valores em Poder de Terceiros 0,00
Baixas de Valores de Terceiros 0,00
Baixas de Valores Nominais Emitidos 0,00
Baixas de Responsabilidades de Terceiros 0,00
Baixas de Responsabilidades 0,00
   
Saldos em 31/12/04 437.543,56
Valores em Poder de Terceiros 0,00
Valores de Terceiros 0,00
Valores Nominais Emitidos 0,00
Responsabilidades de Terceiros 437.543,56
Responsabilidades 0,00

Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.

Os números acima demonstram que os únicos registros nas contas de compensação da Secretaria consistem em registros na conta Responsabilidades de Terceiros, no montante de R$ 413.243,56 (quatrocentos e treze mil duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos). Com essa movimentação, o saldo das contas de compensação, que, no final de 2003 era de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), encerrou o exercício de 2004 em R$ 437.543,56 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos).

2.2 ANÁLISE DA EXECUÇÃO DA DESP. ORÇAMENTÁRIA

A análise da despesa executada pela Secretaria foi realizada através dos boletins financeiros, bem como de outros relatórios solicitados à Gerência de Administração e ao Contador.

2.2.1 Descrição da Despesa (anexo n.º 02)

Durante a auditoria in loco, quando da análise da documentação financeira, verificou-se que a Secretaria não vem procedendo a devida especificação das despesas nas respectivas notas de empenho, conforme segue:

N.E. Credor Valor R$ Especificação da Despesa
19 Gatti Casas e Materiais de Construção Ltda 1.079,80 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
21 Clair Dalla Rosa & Cia Ltda 4.434,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme aquisição de marmitex para
26 Auto Coletivo Caçador Ltda 1.000,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
41 Agência Referência 400,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme prestação de serviço com divulgação de material em dezembro de 2003 para esta SDR
43 Juarez Ribeiro da Silva 180,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
46 Global Telecom S/A 920,22 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
48 Bm Editora Gráfica e Jornalística Ltda 450,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme prestação de serviço com publicação de materiais jornalísticos para esta SDR
51 Proart Design Gráfico 2.771,73 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor, conforme prestação de serviço com confecção de 2.000 folders para esta SDR
93 Agostinho Alves da Silva ME 595,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
101 Valdecir Moises Morigi Ltda 875,76 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
110 Telecal Tecnologia e Informática Ltda 240,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. Empenho que se efetua ao credor para serviços com softwares da E. E. B. Dom Orlando Dotti - GEREI-Caçador
128 Marines Bigarella Ribeiro 4.800,00 Empenho que se processa em nome do credor, para realizar despesas por estimativas.
151 J. B. Comércio de Gás Ltda 875,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
188 Kaluri Automação Comercial Ltda - ME 1.795,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
295 Incofar Ind. Com. de Prod. Limpeza Ltda 375,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).. ref. aquisição de material de consumo para E. E. F. Thomaz Padilha-GEREI-Caçador
387 Líder Suprimentos p/ Informática Ltda 30,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
400 Luiz Carlos Pereira & Cia Ltda - ME 32,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).... Empenho que se efetua em favor do credor acima, referente a aquisição de material de consumo para a SDR-Caçador.SC
401 Eletro Comercial M.W. Ltda 72,48 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)..
493 Gelson Antônio Letrari 280,00 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)....
582 Bisotto e Dallazem Ltda 73,50 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s).... Empenho que se efetua em favor do credor acima, referente a aquisição de material de cama e banho para ser utilizado na SDR-Caçador-SC
583 Dismacenter Sup. Informática Ltda - ME 200,95 Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s) anexo (s)...
613 Sociedade Caçadorense de Bochas 1.215,00 Empenho que se efetua ao credor proveniente de serviços executados nesta entidade, conforme documento (s), em anexo (s).

Fonte: Documentação financeira levantada na auditoria in loco.

Segundo o artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94:

Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:

I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;

II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;

III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso; (...) (grifos propositais)

O artigo supracitado é claro em relação à necessidade da nota de empenho evidenciar com clareza toda a despesa que esta sendo executada, de forma que permita a sua perfeita identificação. No entanto, as notas acima especificadas não obedecem a referida determinação legal.

As notas de empenho n.º 295, 400 e 582 referem-se à aquisições de materiais de consumo, no entanto, tais documentos não especificam os respectivos produtos adquiridos, nem tampouco permitem a perfeita identificação e destinação das respectivas despesas.

A nota de empenho n.º 613 refere-se ao pagamento por prestação de serviços, no entanto, tais documentos não especificam quais serviços foram prestados, nem tampouco permitem a perfeita identificação e destinação destes. Já as notas de empenho n.º 41, 48 e 51 referem-se, respectivamente, à serviços de divulgação de material, publicação jornalística e confecção de folders, no entanto, as referidas documentação não especificam a finalidade dos respectivos serviços, não permitindo a perfeita identificação destas despesas. A nota de empenho n.º 110 também diz respeito à despesa com prestação de serviço, neste caso de manutenção de softwares, no entanto, não especifica o respectivo serviço de forma a permitir a sua perfeita identificação.

As notas de empenho n.º 19, 26, 43, 46, 93, 101, 128, 151, 188, 387, 401, 493 e 583 apresentam somente as informações "Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e /ou processo (s), anexo (s)...". Tal informação consta no início de todas as notas de empenho, possivelmente estando já automatizada pelo sistema, de forma padronizada, para o registro das devidas informações complementares.

Quanto a nota de empenho n.º 121, a descrição da despesa está incompleta, registrando apenas que se trata da aquisição de marmitex, não identificando o objetivo e finalidade da respectiva despesa.

Ante o exposto, as informações ora mencionadas evidenciam, de forma irrefutável, que as referidas notas de empenho encontram-se em desacordo com a respectiva legislação, não permitindo a perfeita identificação das despesas.

2.2.2 - CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA DESPESA (anexo n.º 03)

Durante a auditoria in loco, verificou-se uma série de despesas classificadas incorretamente, conforme demonstra o quadro a seguir:

N.E. Valor Lançamento Indevido Lançamento Correto Descrição Despesa
26 1.000,00 3306 - Loc. Veíc. p/ Loc. 3956 - Transp. de Serv transporte para Balneário
27 200,00 3623 - S. Com. em Geral 3699 - Outros S. T. - PF sonorização em evento
33 397,00 3030 - Mat. p/ A. V. Foto 3943 - Serv. A. V. Foto serviços fotográficos
36 68,30 3099 - Outr. Mat. Cons. 3023 - Mat. Hig. Pr. Limp. saboneteira e porta-papel
109 490,00 3915 - Man. Cons. Equip. 3970 - M. C. E. Pr. Dados manut. impressoras e monitores
321 275,00 3999 - Outros Serv. Terc. 5224 - Mobil. em Geral suporte para bandeira
482 1.500,00 3999 - Outros Serv. Terc. 3956 - Transp. de Serv. transporte de servidores para curso
610 800,00 3932 - S. Com. em Geral 3920 - Fest. e Homenag. sonorização de evento
587 165,00 5299 - Outros Eq. M.P. 3040 - Mat. p/ Man. Veíc. radiador
Fonte: Documentação financeira levantada em auditoria in loco.

2 Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

...

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual