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PROCESSO |
LRF 03/07509206 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Romelândia |
| INTERESSADO | Sr. João Zanrosso Netto - Atual Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara no exercício de 2002 |
| ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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| RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 330/2003 e 654/2003, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/07509206 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, pelo Ofício n.º 17772/2003, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, através de Ofício n° 81, datado de 22/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 158, em 07/01/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º SEMESTRE
A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 1º Semestre de 2002
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 05/08/2002, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 1.1.1)
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação | Data da Publicação |
| Mural Público | 30/07/2002 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 30/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, §2º da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 1.2.1)
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 2.873.630,91 | 172.417,85 | 136.234,82 | 4,74 | 36.183,03 a menor |
1,26 |
Em razão da alteração de RCL de R$ 2.873.630,91 para R$ 3.022.527,19, o quadro da despesa total com pessoal passa a ser o seguinte, evidenciando, portanto o cumprimento do art. 20, III, "a" da LC 101/2000:
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 3.022.527,19 | 181.351,63 | 136.234,82 | 4,51 | 45.116,81 - a menor | 1,49 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 136.234,82, representando 4,51% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 1.3.1)
A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, §1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 19.897,64, correspondendo a 0,66% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, §1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, §1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 2.1.1)
A.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59
A.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
| RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 2.479.468,64 | 65.647,04 | 2,65 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 65.647,04 correspondendo a 2,65% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite, tendendo ao cumprimento artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (6.171 habitantes), está limitado a 8,00%.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 2.2.1)
A.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, §1º, da Constituição Federal
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 82.785,00 | 65.647,04 | 79,30 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 65.647,04, correspondendo a 79,30% da receitas da Câmara Municipal, situando-se acima do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, tendendo ao descumprimento do artigo 29, §1º da C.F.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 2.2.2)
A.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal
| MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
| JANEIRO | 827,70 | 8.250,00 | 10,03 |
| FEVEREIRO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| MARÇO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| ABRIL | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| MAIO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| JUNHO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
A remuneração de cada Vereador, no(s) mes(es) de janeiro, fevereiro, marco, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.171 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 2.2.3)
A.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
| RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 1.778.700,28 | 39.900,00 | 2,24 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 39.900,00 correspondendo a 2,24% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, tendendo ao cumprimento do disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 330/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 - item 2.2.4)
B - 2º SEMESTRE
B.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 2º Semestre de 2002
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre com atraso
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 04/06/2003, caracterizando atraso de 119 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 1.1.1)
Manifestação da Unidade:
"Diante do exposto, vimos informar o mesmo foi um lapso por parte do corpo técnico, onde o mesmo não observou a remessa de informação pois já havia o mesmo incorporado a contabilidade da Prefeitura, sendo que a mesma remeteu no prazo estabelecido. Esperamos a compreensão desta corte, pois mesma, foi uma falha involuntária do técnico responsável."
Considerações da Instrução:
Apesar de o responsável tecer considerações a respeito do apontado, ressalta-se que esta situação não desobriga a Origem de cumprir o artigo 15 da Instrução Normativa n.º 002/2001, deste Tribunal de Contas.
Art. 15. Os poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, inclusive aqueles que não disponham de autonomia financeiro-orçamentária, que tenham exercido a opção de que trata o art. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 2°, desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo V, integrante desta Instrução Normativa.
Em razão do exposto, permanece a restrição.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre com atraso
| Meio de Comunicação | Data da Publicação |
| Mural Público | 31/01/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 31/01/2003, caracterizando atraso de 1 dia em relação ao PRAZO estabelecido no artigo art. 55, §2º da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 1.2.1)
Manifestação da Unidade:
"Esperamos a compreensão desta corte, pois a mesma, foi uma falha involuntária do técnico responsável, pois a mesma direção à publicação no final do mês e não observou que era até o dia 30."
Considerações da Instrução:
Apesar de a Unidade ter se manifestado, neste item, seguindo orientação emanada por esta Corte de Contas, atrasos inferiores a trinta dias não constituirão restrição passível de imputação de multa, figurando contudo, como recomendação na parte conclusiva deste relatório de reinstrução.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 3.405.793,87 | 204.347,63 | 152.191,15 | 4,47 | 52.156,48 - a menor | 1,53 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 152.191,15, representando 4,47% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 1.3.1)
B.1.4 GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
B.1.4.1 Despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000
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| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
| 2.142.363,27 | 5.024,24 | 0,23 | 3.405.793,87 | 8.131,46 | 0,24 |
Os gastos com serviços de terceiros do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 8.131,46, representando 0,24% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se acima do limite de 0,23% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o descumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 1.4.1)
Manifestação da Unidade:
" Como o valor gasto com serviços de terceiros foi de R$ 8.131,46, representando 0,24% da RCL.
Considerando que o percentual de 0,23 da RCL correspondente a R$ 7.833,32.
Considerando que por um lapso foi empenhado indevidamente sob n° 46/2002, despesa de adiantamento para viagem e inscrição no curso de oratória do vereador Danilo Rodrigues da Fonseca, onde o mesmo foi empenhado no elemento de despesas 3.3.90.36.00.0000 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Física, o mesmo com valor de R$ 400,00, com devolução de R$ 11,00 corresponde a R$ 389,00.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
| 2.142.363,27 | 5.024,24 | 0,234 |
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
| 3.405.793,87 | 8.131,46 | 0,238 |
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
| 3.405.793,87 | 7.742,46 | 0,227 |
Tendo em vista a falha involuntária ocorrida reitera-se para que apresente restrição seja considerada como sanada."
Considerações da Instrução:
Inicialmente destaca-se que os dados apresentados neste processo foram informados pela Unidade e não sofreram auditagem por parte deste Tribunal.
Isto posto, passamos a considerar os dados constantes do Relatório nº 4451/2003 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002, integrante do processo PCP 03/00711352, no qual foi apurado pelo Tribunal de Contas o valor de R$ 3.410,910,52 para Receita Corrente Líquida do exercício de 2002 e R$ 8.131,46 para gastos com serviços de terceiros do mesmo ano.
Utilizando os valores do relatório n° 4451/2003, tem-se configurada a seguinte situação:
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| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
| 2.142.363,27 | 5.024,24 | 0,23 | 3.410,910,52 | 8.131,46 | 0,23 |
Portanto, sana-se a restrição
B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, §1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 13.555,92, correspondendo a 0,40% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, §1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, §1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 2.1.1)
B.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59
B.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
| RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 2.479.468,64 | 179.233,64 | 7,23 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 179.233,64 correspondendo a 7,23% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (6.171 habitantes), está limitado a 8,00%.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 2.2.1)
B.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, §1º, da Constituição Federal
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 198.357,49 | 138.635,23 | 69,89 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 138.635,23, correspondendo a 69,89% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, §1º da C.F.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 2.2.2)
B.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal
| MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
| JULHO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| AGOSTO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| SETEMBRO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| OUTUBRO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| NOVEMBRO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
| DEZEMBRO | 700,00 | 8.250,00 | 8,48 |
A remuneração de cada Vereador, no(s) mes(es) de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.171 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 2.2.3)
B.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
| RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 3.602.091,91 | 75.600,00 | 2,10 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 75.600,00 correspondendo a 2,10% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 2.2.4)
B.2.2.5 Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
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| EXERCÍCIO DE 2001 % | EXERCÍCIO DE 2002 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
| 5,27 | 4,47 | -15,18 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, que representou 5,27 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -15,18%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
(Relatório n.º 654/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - item 2.2.5)
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Romelândia, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002 do Poder Legislativo de Romelândia, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Romelândia, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - APLICAR ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, CPF: 44782217900, residente à Avenida Brasil, 836 - Centro - Cep: 89908000, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Atraso de 119 na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2° semestre de 2002, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa 002/2001. (item B.1.1.1 deste relatório);
3 - DETERMINAR que a Unidade atente para os prazos de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000 (item B.1.2.1);
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1420/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. João Zanrosso Netto - atual Presidente da Câmara Municipal de Romelândia.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, 11/09/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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| PROCESSO | LRF - 03/07509206 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Romelândia |
| ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios