TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 6

PROCESSO AOR 06/00376362
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO MAX ROBERTO BORNHOLDT
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Auditoria "in loco" de Créditos Tributários nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda, de Criciúma, Rio do Sul e São Miguel do Oeste, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2004.
REL. DE AUDITORIA DCE/INSP.2/Div.6 nº 33/2006

Senhor Coordenador,

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no planos estabelecidos nos MEMOS nºs 121/2005, 142/2005 e 174/2005, autorizados pela Presidência desta Casa em 15/06/2005, 30/06/2005 e 26/07/2005, e ofícios nºs TCE/DCE/AUD. 8.182/2005, 10.888/05 e 9.188/2005.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. As auditorias foram executadas entre os dias 20/06/2005 a 24/06/2005; 03/07/2005 a 08/07/2005; e 01/08/2005 a 05/08/2005 e abrangeu a verificação de aspectos relativos ao cumprimento da legislação em vigor, cobrança de Créditos Tributários pagos integralmente, parcelados, reclamados, pendentes de providências administrativas, omissões, débitos declarados em Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, tendo sido realizada in loco nas Gerências Regionais de Criciúma, São Miguel do Oeste e Rio do Sul.

2 ANÁLISE

2.1 Parcelamentos de denúncias espontâneas em atraso, bem como encerrados com saldo, sem notificação

Os parcelamentos de denúncias espontâneas encerrados com saldos vencidos, bem como aqueles com mais de duas parcelas vencidas, devem ser cancelados e os referidos processos repassados aos Fiscais, para constituir o crédito tributário através da notificação, conforme dispõe o art. 66 do RICMS.

Constatada a interrupção no pagamento, o parcelamento deve ser cancelado e efetuada a notificação, visto que o contribuinte já obteve do Estado um prazo superior aos demais, ao demorar para ser notificado quando da efetivação da denúncia, e pelo fato de que na denúncia espontânea já há um privilégio, que é a redução do valor da multa de 50% para 25% e, mesmo com essas vantagens, o contribuinte não cumpre com suas obrigações.

Das Gerências Regionais visitadas por esta instrução, foi verificado na Gerência Regional de Criciúma um número significativo de casos onde o número de parcelas atrasadas, dos parcelamentos de denúncia espontânea era superior a duas, sem que no entanto, qualquer atitude de notificação tenha sido implementada, como poderemos constatar no quadro a seguir:

Contribuinte Data último pagamento Quantidade de parcelas vencidas Processo nº Valor devido Gerência Regional da Fazenda
254.602.290 17/11/2004 2,28 682.280-31 6.662,25 Criciúma
254.522.734 15/12/2004 2,99 780.460-41 1.223,34 Criciúma
251.694.844 28/03/2005 2,99 502.090-51 711,55 Criciúma
250.123.320 19/04/2005 2,97 772.330-42 4.242,88 Criciúma
250.061.651 25/04/2005 4,76 772.470-43 9.753,83 Criciúma
254.602.290 03/12/2004 6,00 762.900-42 13.737,52 Criciúma
251.553.680 09/03/2005 2,95 504.560-59 4.863,4 Criciúma
254.602.290 03/12/2004 5,98 780.290-40 24.254,03 Criciúma
251.533.680 04/02/2005 4,97 780.300-48 16.845,06 Criciúma
252.785.673 14/04/2004 5,00 765.810-47 8.789,93 Criciúma
252.062.365 25/04/2005 2,51 772.670-47 5.443,26 Criciúma
253.008.700 13/01/2005 5,00 501.790-55 1.658,29 Criciúma
254.050.514 26/01/2005 3,99 465.610-56 4.318,41 Criciúma
254.248.438 15/03/2005 2,27 504.700-51 832,00 Criciúma
251.644.774 08/04/2005 2,14 773.290-40 1.338,65 Criciúma
254.087.990 06/04/2005 2,99 778.170-44 5.802,00 Criciúma
254.688.110 21/02/2005 3,99 501.900-59 1.696,85 Criciúma
251.555.167 31/12/2004 6,96 772.530-43 11.306,27 Criciúma
254.289.444 15/03/2005 3,99 780.450-45 1.074,73 Criciúma
253.153.913 03/12/2004 5,07 762.300-40 1.396,51 Criciúma
254.127.223 03/02/2005 2,99 502.060-52 824,95 Criciúma
254.094.481 04/01/2005 3,00 780.650-46 1.738,69 Criciúma
253.574.790 15/10/2004 7,00 662.040-38 2.291,72 Criciúma
252.654.188 15/02/2005 3,99 502.250-57 1.047,37 Criciúma
254.785.883 18/04/2005 1,67 502.180-50 588,63 Criciúma
253.085.900 10/01/2005 3,00 501.630-51 819,85 Criciúma
253.902.444 29/10/2004 4,99 777.730-47 31.981,66 Criciúma
254.162.100 31/03/2005 1,99 502.210-51 557,39 Criciúma
250.975.955 10/02/2005 4,00 502.150-51 19.748,72 Criciúma
253.351.669 14/04/2005 2,23 505.290-56 821,39 Criciúma
TOTAL       186.371,13  

Ainda na gerência de Criciúma, foram encontrados diversos processos de parcelamento de denúncia espontânea, já encerrados, mas que permaneceram com saldo remanescente, sem no entanto, terem sido notificados. Tais processos são:

Contribuinte Data último pagamento Quantidade de parcelas vencidas Processo nº Valor devido Gerência Regional da Fazenda
254.232.213 10/11/2005 0,99 777.940-44 222,43 Criciúma
254.176.747 16/12/2004 1,22 780.540-44 366,13 Criciúma
254.033.660 31/01/2005 1,06 774.500-43 594,49 Criciúma
250.839.245 24/01/2005 0,16 772.380-44 173,73 Criciúma
254.052.258 10/03/2005 0,17 777.250-42 138,70 Criciúma
252.149.670 18/02/2005 0,99 777.530-46 12.746,87 Criciúma
254.327.117 18/02/2005 2,06 502.370-55 508,06 Criciúma
254.448.801 25/02/2005 1,99 502.460-54 535,24 Criciúma
254.491.316 14/10/2004 1,04 777.510-43 333,48 Criciúma
253.744.172 25/02/2005 1,99 502.470-50 462,66 Criciúma
252.502.060 16/03/2005 2,29 504680-57 843,45 Criciúma
254.027.016 24/02/2005 0,99 778.120-42 268,73 Criciúma
250.832.504 07/12/2004 1,99 780.280-43 533,76 Criciúma
253.490.028 25/04/2005 0,35 665.490-35 106,15 Criciúma
252.621.050 18/04/2005 0,88 765.890-48 265,01 Criciúma
251.911.233 04/04/2005 0,64 772.630-49 640,77 Criciúma
250.918.412 21/01/2005 1,34 772.480-40 461,61 Criciúma
251.073.939 07/12/2004 1,98 780.270-47 506,45 Criciúma
254.576.281 06/04/2005 1,25 501.760-56 687,08 Criciúma
TOTAL       20.394,80  

Portanto, na Gerência de Criciúma, existem processos de parcelamento de denúncias espontâneas com mais de 2 parcelas vencidas, sem que tenha sido cancelado o benefício e procedida a competente notificação, no valor de R$ 186.371,13 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e setenta e um reais e treze centavos), e processos cujo parcelamento já acabou, restando, entretanto, valores a serem pagos, no valor de R$ 20.394,80 (vinte mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), contrariando o que determina o art. 66 do RICMS.

2.2 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital

A Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, que estabelece as Normas Gerais do Direito Tributário, alterada pela Lei nº 11.847, de 20 de julho de 2001, em seu art. 208, estabelece o seguinte:

O art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84, assim estabelece:

Na auditoria realizada, observou-se a ausência do ciente, nos seguinte processos:

CONTRIBUINTE NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA
250.011.980 1002.561-63 Criciúma
251.553.680 2147.146-48 Criciúma
253.847.389 2168.770-41 Criciúma
251.110.664 327.311-50 Criciúma
253.482.607 2170.846-80 Criciúma
250.228.076 2116.977-46 Criciúma
253.740.029 2032.629-88 Criciúma
254.329.489 2184.191-39 Criciúma
250.058.979 1023.934-96 Criciúma
252.858.328 2163.163-60 Criciúma
254.329.489 2178.926-12 Criciúma
254-329.489 2175.292-64 Criciúma
250.206.552 2083.014-33 Criciúma
250.228.076 2109.012-35 Criciúma
253.212.642 1015.639-46 Criciúma
254.156.622 2177.682-29 Criciúma
254.156.622 2169.161-44 Criciúma
250.031.493 2163.228-28 Criciúma
254.050.514 2218.946-68 Criciúma
254.050.514 2184.195-43 Criciúma
253.507.367 1019.153-68 Criciúma
253.575.451 2181.817-90 Criciúma
253.575.451 2218.134-32 Criciúma
253.575.451 2219.043-68 Criciúma
254.469.280 2179.311-09 Criciúma
252.179.480 2218.962-84 Criciúma
259.121.010 5000.109-47 Criciúma
259.121.010 5000.198-39 Criciúma
254.321.674 2170.805-39 Criciúma
252.148.258 2184.233-81 Criciúma
259.121.010 5000.110-48 Criciúma
254.112.374 2182.009-88 Criciúma
254.112.374 2184.476-33 Criciúma
253.972.221 2219.141-69 Criciúma
253.972.221 2184.260-11 Criciúma
254.513.220 2218.985-10 Criciúma
259.121.010 5001.003-68 Criciúma
254.039.960 2173.475-90 Criciúma
250.066.491 2219.001-26 Criciúma
253.440.203 2175.316-88 Criciúma
254.269.141 2163.231-31 Criciúma
259.121.010 5002.608-24 Criciúma
253.743.320 2170.852-86 Criciúma
253.575.451 2175.694-78 Criciúma
253.575.451 2168.803-74 Criciúma
254.321.674 2163.255-55 Criciúma
254.231.543 2179.359-57 Criciúma
253.870.844 2176.961-97 Criciúma
254.496.350 2178.930-24 Criciúma
251.938.549 2123.979-49 Criciúma
251.938.549 2129.031-72 Criciúma
250.896.982 2184.232-80 Criciúma
252.722.361 2173.457-72 Criciúma
253.576.458 2178.965-51 Criciúma
253.892.635 2219.121-49 Criciúma
254.400.540 2176.966-52 Criciúma
251.789.098 2173.453-68 Criciúma
252.785.410 2163.673-85 Criciúma
254.255.418 2175.688-82 Criciúma
252.047.800 2147.182-84 Criciúma
251.938.549 2140.060-43 Criciúma
251.938.549 2147.118-20 Criciúma
251.938.549 2139.016-66 Criciúma
253.154.600 2170.818-52 Criciúma
259.121.010 5000.078-16 Criciúma
252.009.177 2179.314-12 Criciúma
259.121.010 5001.898-90 Criciúma
254.694.683 2219.041-66 Criciúma
254.359.353 2179.313-11 Criciúma
254.255.418 2162.449-25 Criciúma
259.123.099 5002.805-27 Criciúma
254.122.302 2184.101-46 Criciúma
254.043.038 2184.244-92 Criciúma
259.123.030 5002.811-33 Criciúma
250.058.952 2123.448-18 Criciúma
250.178.087 2218.958-80 Criciúma
253.852.145 2170.813-47 Criciúma
253.852.145 2173.481-96 Criciúma
253.899.354 1025.817-39 Criciúma
254.150.063 2179.309-07 Criciúma
253.852.145 2179.312-10 Criciúma
250.031.493 2163.672-84 Criciúma
254.694.683 2178.954-40 Criciúma
250.206.552 2090.577-30 Criciúma
253.852.145 2184.253-04 Criciúma
254.094.481 2184.102-47 Criciúma
250.206.552 2082.024-13 Criciúma
254.246.222 1010.070-06 Criciúma
253.482.500 1024.737-26 Criciúma
254.496.350 2170.816-50 Criciúma
252.859.057 2169.156-39 Criciúma
251.427.587 1023.438-85 Rio do Sul
253.644.097 2084.331-89 Rio do Sul
253.644.097 2080.595-39 Rio do Sul
251.741.982 1005.392-81 Rio do Sul
254.095.674 2149.336-07 Rio do Sul
254.260.497 2168.275-31 Rio do Sul
254.095.674 2168.996-73 Rio do Sul
251.321.851 336470-71 Rio do Sul
254.230.210 2130.410-93 Rio do Sul
253.589.762 2168.771-42 Rio do Sul
253.765.994 1023.311-55 Rio do Sul
254.412.173 2168.862-36 Rio do Sul
252.613.074 2161.525-71 Rio do Sul
253.012.490 2168.242-95 Rio do Sul
251.321.959 '2168.948-25 Rio do Sul
250.664.321 2063.496-12 Rio do Sul
250.846.152 2199.366-37 Rio do Sul
253.068.851 2076.054-57 Rio do Sul
253.027.551 1024.658-24 Rio do Sul
254.058.493 2172.368-50 Rio do Sul
254.372.325 2169.019-96 Rio do Sul
250.274.930 1021.633-26 Rio do Sul
254.112.765 1012.370-75 Rio do Sul
253.767.601 2182.704-07 Rio do Sul
251.939.529 2092.914-39 Rio do Sul
250.200.600 2168.271-27 Rio do Sul
253.315.476 2168.209-62 Rio do Sul
250.200.600 2168.270-26 Rio do Sul
253.149.797 2168.269-25 Rio do Sul
253.642.515 2131.021-25 Rio do Sul
250.738.546 1023.312-56 Rio do Sul
250.738.546 1023.787-46 Rio do Sul
251.619.753 2034.025-29 São Miguel do Oeste
251.619.753 2034.026-30 São Miguel do Oeste
251.619.753 2034.027-31 São Miguel do Oeste
253.036.437 325.805-76 São Miguel do Oeste
252.712.579 2179.099-88 São Miguel do Oeste
250.165.058 2179.086-75 São Miguel do Oeste
252.936.663 2179.680-87 São Miguel do Oeste

O ciente por parte do contribuinte é indispensável para o início do processo administrativo, devendo, portanto, as unidades auditadas, dispensar uma maior atenção quanto a este fato, de forma a evitar a realização de atividades que, por falta de atenção aos requisitos legais, resultem infrutíferas.

Solicita-se às unidades auditadas, que encaminhem esclarecimentos relativos à falta de ciente, por parte dos contribuintes, nas notificações, conforme apontado acima.

2. 3 Notificações parceladas com parcelas vencidas superiores a três, ainda não inscritas em dívida ativa

Nas Gerências Regionais de Criciúma e Rio do Sul, foi constatada a presença de processos de parcelamentos de notificações fiscais, com três ou mais parcelas em atrasadas e ainda não inscritos em dívida ativa, conforme demonstra o quadro abaixo:

Contribuinte Notificação/

Processo

Data último pagamento Valor devido (R$) Parcelas Vencidas Gerência
254.602.290 2183.833-69 16/12/2004 3.997,35 4,82 Criciúma
251.455.718 1012.709-26 18/11/2004 4.745,31 3,94 Criciúma
259.121.010 5002.610-26 01/03/2005 616,72 5,06 Criciúma
251.553.680 2147.146-48 23/09/2004 24.210,88 8,00 Criciúma
250.058.979 1023.934-96 29/12/2004 1.716,51 3,30 Criciúma
254.050.514 2184.195-48 02/02/2005 3.628,01 3,84 Criciúma
254.050.514 2218.946-68 17/01/2005 9.974,63 5,00 Criciúma
259.121.010 5000.198-39 18/03/2005 640,97 3,99 Criciúma
254.217.389 2181.816-89 05/11/2004 2.665,24 6,99 Criciúma
254.112.374 2182.009-88 06/04/2005 2.836,84 3,00 Criciúma
253.972.221 2184.260-11 21/01/2005 6.255,76 3,88 Criciúma
253.440.203 2175.316-88 15/12/2004 1.833,48 3,35 Criciúma
250.066.491 2219.001-26 18/02/2005 1.171,04 3,99 Criciúma
253.743.320 2170.852-86 20/08/2004 1.009,39 3,06 Criciúma
252.593.952 1018.426-20 21/03/2005 8.282,54 4,32 Criciúma
254.576.281 770.390-41 04/01/2005 89.866,33 19,16 Criciúma
253.950.252 774.480-49 08/04/2005 108.005,82 16,99 Criciúma
254.527.191 770.010-44 24/01/2005 14.317,15 8,66 Criciúma
253.741.114 772820-43 19/11/2004 2.360,3 6,73 Criciúma
254.231.543 2179.359-57 19/10/2004 1.410,71 5,99 Criciúma
254.400.540 2178.966-52 20/10/2004 1.788,02 3,31 Criciúma
254.336.574 1025.510-31 10/01/2005 5.138,08 4,99 Criciúma
254.255.418 2162.449-25 03/03/2004 24.583,2 9,00 Criciúma
253.576.458 2184.471-28 01/12/2004 6.413,5 5,99 Criciúma
254.043.038 2184.244-92 22/12/2004 1.892,92 5,00 Criciúma
259.121.010 5002.578-91 08/09/2004 1.589,83 8,99 Criciúma
253.127.505 1014.531-05 29/04/2005 12.199,02 4,91 Criciúma
253.208.831 1024.722-11 11/04/2005 1.448,09 4,99 Criciúma
252.148.258 2184.233-81 30/12/2004 3.776,93 4,99 Criciúma
253.012.490 2168.242-95 06/01/2005 2.274,65 3,00 Rio do Sul
254.058.493 2172.368-50 22/02/2005 1.477,41 3,00 Rio do Sul
254.372.325 2169.019-96 10/01/2005 988,21 3,00 Rio do Sul
254.112.765 1012.370-75 11/04/2005 947,54 3,00 Rio do Sul
250.200.600 2168.271-27 19/04/2005 1.158,66 3,00 Rio do Sul
250.738.546 1023.312-56 30/03/2005 10.285,63 3,00 Rio do Sul
250.738.546 1023.787-46 30/03/2005 13.387,64 3,00 Rio do Sul
TOTAL     378.894,31    

A Lei nº 5.983/81, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 10.789/98, c/c o Art. 66 do RICMS, abaixo estabelece:

Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei n° 10.789/98).

Por sua vez, o artigo 134, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 10.789/98, estabelece o seguinte:

Art. 4º O art. 134, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.

§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.

§ 2º Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, a inscrição será efetuada em até 90 (noventa) dias, contados, conforme o caso:

I - do vencimento da obrigação tributária;

II - da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso;

III - do cancelamento do parcelamento.

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável.

Sendo a atividade administrativa de controle e cobrança dos tributos uma atividade vinculada, visto que a lei estabelece os requisitos e condições (prazos principalmente) de sua realização, ou seja, a administração está vinculada aos prazos estabelecidos em lei, não há qualquer possibilidade para dela se afastar, ou seja, além de obrigatória, a inscrição em Dívida Ativa deve ser utilizada como um instrumento eficaz de cobrança contra os contribuintes inadimplentes. Deve, portanto, a Secretaria de Estado da Fazenda, manifestar-se a respeito das irregularidades apontadas.

2. 4 Notificações após o trintídio, sem contencioso ou contencioso já julgado, sem parcelamento e com saldo em aberto

De acordo com o Relatório INOT868, gerado em 20/06/2005, existiam na Gerência Regional de Criciúma, quando da realização da Auditoria, relativos ao período de 01/01/2000 a 20/04/2005, notificações sem contencioso ou com contencioso já julgado, sem pedido de parcelamento e com saldos em aberto. Tais notificações, em número de 747, totalizavam na data da emissão do Relatório INOT868 (20/06/2005) 9.622.291,4428 Ufirs, o que representa 10.230.080,32 (Dez milhões, duzentos e trinta mil o oitenta reais e trinta e dois centavos), sem a devida inscrição em dívida ativa, contrariando o estabelecido no art. 63, do Regulamento do ICMS, devendo, passado o prazo legal, ser devidamente inscrita em divida ativa, nos termos do que estabelece o art. 134, da Lei nº 3.938/66, alterado pala Lei Estadual nº 10.789/98.

Há que se ressaltar novamente, que os procedimentos relativos à cobrança de tributos, bem como, a sua inscrição em dívida ativa, quando frustada a primeira, não é ato discricionário, mas sim vinculado, devendo ser executado sob pena de responsabilização.

Solicita-se, portanto, por parte da unidade fiscalizada, esclarecimentos a respeito do apontado.

2.5 Requerimentos de parcelamentos aceitos fora do prazo

Quando da realização da auditoria in loco na Gerência Regional da Fazenda de Criciúma, foram encontrados os seguintes processos de parcelamentos aceitos fora do prazo regulamentar:

Contribuinte Notificação Data ciente Data requerimento Gerência
253.875.072 1020.481-38 09/09/2004 15/10/2004 Criciúma
253.875.072 1020-480-37 09/09/2004 15/10/2004 Criciúma
252.336.224 1018.136-21 10/04/2004 06/05/2004 Criciúma
254.359.353 2179313-11 23/09/2004 14/02/2005 Criciúma
254.076.076 2178.959-45 29/09/2004 05/04/2005 Criciúma
250.012.723 5002.681-00 19/10/2004 13/04/2005 Criciúma
252.785.410 2163.673-85 10/02/2004 05/10/2004 Criciúma
251.938.549 2129.031-72 26/05/2003 21/10/2003 Criciúma
251.938.549 2123.479-49 25/04/2003 21/10/2003 Criciúma
254.496.350 2178.938-24 20/09/2004 13/04/2005 Criciúma

Com relação ao prazo estabelecido entre a apuração, notificação e inscrição em dívida ativa tributária, o art. 134, § 2º, I, da Lei Estadual nº 3.938/66, assim estabelece:

Assim, de acordo com a legislação destacada acima, tem-se que:

a) O prazo para pagamento da notificação fiscal é de trinta dias do ciente;

b) No mesmo prazo, se for solicitado o parcelamento, o contribuinte tem direito à redução da multa, de acordo com o número de parcelas solicitadas;

O prazo para inscrição em dívida ativa é de até noventa dias, a contar do vencimento da obrigação tributária, contados após os 30 dias do ciente, conforme estabelece o art. 63, da Lei nº 5.983/81.

Assim, através da interpretação e da integração da legislação tributária existente, entende-se que no período compreendido entre o vencimento da obrigação tributária (trinta dias do ciente) e o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para inscrever em Dívida Ativa as notificações (até noventa dias do vencimento da obrigação tributária), é possível o parcelamento, desde que não seja concedido o benefício da redução da multa, visto que este somente é possível nos parcelamentos requeridos até o vencimento da obrigação tributária, ou seja, até os 30 (trinta) dias do ciente.

Dos processos acima listados, cabe salientar que os primeiros três, relativos às notificações de nºs 1020.481-38, 1020.480-37 e 1018.136-21, embora tenham entrado com o pedido de parcelamento após o prazo de trinta dias, estão sendo beneficiados pela redução de multa, contrariando o estabelecido pelo § 1º do art. 68, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com suas alterações posteriores.

Quanto aos demais processos listados, relativos às notificações 2179.313-11, 2178.959-45, 5002.681-00, 2163.673-85, 2129.031-72, 2123.479-49 e 2178.938-24, verifica-se que mesmo tendo-se esgotado o prazo legal para parcelamento, a partir do qual dever-se-ia proceder a competente inscrição em dívida ativa, nada foi efetuado neste sentido, contrariando, portanto, o que determina o § 2º do Art. 134, da Lei nº 5.983/81, com as alterações posteriores.

Cabe salientar que a inscrição em dívida ativa é um ato vinculado e não está sujeito a julgamento de vontade ou oportunidade por parte do agente público, devendo, portanto, a Secretaria de Estado da Fazenda, fornecer os devidos esclarecimentos para a ocorrência reiterada de tais fatos.

2.6 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos

Nas Gerências Regionais auditadas, procedeu-se um levantamento referente aos processos contenciosos e administrativos que tramitam naquelas Unidades, objetivando avaliar o tempo decorrido para a tomada de providências quanto à obtenção do ciente do contribuinte nas decisões de 1ª e 2ª instâncias, bem como outros processos administrativos em geral.

O quadro abaixo demonstra a quantidade de processos com carga aos servidores, com o número de dias de permanência, nas Gerências Regionais auditadas, de acordo com os relatórios ISPP0306, ISSP0402 e INOT859.

Gerência Processo Normal 9 a 16 17 a 30 31 a 60 Acima de 60 TOTAL

Criciúma

Contencioso         21 21
Diversos 7 3 4 1 48 63
São Miguel do Oeste Contencioso   1   2 2 5
Diversos 24 51 25 27 720 847
Rio do Sul Contencioso         19 19
Diversos           0
TOTAL             955

O Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, em seu art. 133, estabelece o seguinte:

Art. 133 - Nenhum processo ficará em poder do servidor, por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade. Quando a natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.

De acordo com o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001, a intimação será feita:

Desta forma, observou-se que os prazos não estão sendo cumpridos, constatando-se demora excessiva, tanto a análise dos processos quanto para a tomada do ciente nos processos conteciosos, havendo, também um acúmulo injustificado de processos administrativos, devendo, portanto, a Secretaria de Estado da Fazenda, prestar esclarecimentos acerca do apontado.

2.7 Parcelamento do REFIS com mais de três parcelas vencidas, consecutivas ou não, sem cancelamento do benefício

Verificou-se junto à Gerência Regional de Criciúma, a existência de processos de parcelamento do REFIS com mais de três parcelas vencidas sem o devido cancelamento do benefício, conforme demonstrado abaixo:

Contribuinte Notificação/

processo

Data último pagamento Valor devido em R$ Qtdade de parcelas vencidas Gerência
250.176.165 581.280-00 28/02/2005 596.467,17 5,00 Criciúma
252.938.780 590.410-05 13/04/2005 624,50 4,00 Criciúma
251.507.980 590.430-08 13/04/2005 667,17 3,99 Criciúma
252.857.410 662.520-32 29/04/2005 32.153,10 4,95 Criciúma
Total    

629.911,94

   

A falta do cancelamento dos parcelamentos nos casos elencados, contraria a exigência estabelecida no art. 11, II, do Decreto Estadual nº 1.501/00, que determina:

Art. 11. O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

......................................................................................................

II – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999.

Os contribuintes quando ingressaram no REFIS, fizeram jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do ICM e ICMS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária.

Em função dessa consolidação, os juros foram reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), e as multas em 80% (oitenta por cento).

Por esse motivo, entende-se inadmissível que um contribuinte que teve redução de multas e juros possa atrasar parcelas e depois pagá-las quando lhe convier, pois quando do ingresso dos contribuintes no REFIS, os mesmos tomaram conhecimento das regras nele estabelecidas, ou seja, da exclusão do programa, caso atrase três parcelas consecutivas ou não.

2.8 Falta de providências da SEF, em relação a processos que aderiram ao REVIGORAR e se encontram inadimplentes

Na Gerência Regional de Rio do Sul, foram encontrados dois casos onde foi efetuada, por parte daquela Regional, solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda de orientação sobre quais providências deveriam ser tomadas, sem que houvesse, por parte do Órgão, qualquer manifestação.

O primeiro destes casos foi o de um contribuinte que aderiu ao REVIGORAR (Lei Estadual nº 12.646, de 04 de setembro de 2003). Ao aderir, foram consolidadas duas notificações (1013.212-44 e 1013.211-43), entretanto, o contribuinte tornou-se inadimplente.

Com isto falta proceder a apropriação dos valores do REVIGORAR na notificação mais antiga. Ocorre que a notificação em tela é composta somente de multa e o pagamento, dentro do REVIGORAR, foi feito com imposto + multa + juros.

Segundo informações dos servidores, na Gerência Regional de Rio do Sul, não há como proceder tal apropriação, já que a mesma depende do sistema e que, tendo passado o caso à GERAR, se encontram no aguardo de uma solução.

O segundo caso trata de três (03) processos de Denúncia Espontânea que aderiram ao REVIGORAR. São os processo dos contribuintes: 253.640.504 - Azizo Flores da Cunha, processos GR04 24691/038 e GR04 25066/030; 251.491.528 - Caracol Geologia e Mineração Ltda., processos GR04 23535/032 e GR04 25306/030; e 253.468.175 - Marli Krause Dalmolin, processos GR04 23638/036 e GR04 23638/036.

Ocorre que os referidos contribuintes, após terem aderido ao Programa REVIGORAR, pararam de efetuar os pagamentos devidos.

Embora tenha havido à época, solicitação da Gerência Regional de Rio do Sul à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de obter respostas a respeito de quais as providências a tomar sobre os casos, até o momento da realização desta auditoria, nenhuma orientação no sentido de fornecer solução aos 3 casos apresentados, havia sido tomado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Solicita-se, portanto, tanto à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR e à Diretoria de Arrecadação Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda que encaminhem esclarecimentos a esta Corte de Contas sobre a demora excessiva na solução de problemas, como os acima relatados, causando, pela morosidade, prejuízos ao Erário.

3.1.1 Falta de providências da SEF, em relação a processos que aderiram ao REVIGORAR e se encontram inadimplentes, contrariando os princípios de direito administrativo, elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.8, fls. 55 a 56).

3.2.1 Parcelamentos de denúncias espontâneas em atraso, bem como encerrados com saldo, sem notificação, contrariando o que determina o art. 66 do RICMS (item 2.1, fls. 43 a 45);

3.2.2 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital, contrariando o que determina o art. 208, da Lei nº 3.938/66, alterada pela Lei nº 11.847/2001, que estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário, bem como o art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/86 (item 2.2, fls. 45 a 48);

3.2.3 Notificações parceladas com parcelas vencidas superiores a três, ainda não inscritas em dívida ativa contrariando o estabelecido pela Lei nº 5.983/81, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 10.789/98, c/c o Art. 66 do RICMS, assim como o artigo 134, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 10.789/98 (item 2.3, fls. 48 a 50);

3.2.4 Notificações após o trintídio, sem contencioso ou contencioso já julgado, sem parcelamento e com saldo em aberto, contrariando as determinações do art. 134, da Lei nº 3.938/66, alterado pala Lei Estadual nº 10.789/98 (item 2.4, fls. 50 a 51);

3.2.5 Requerimentos de parcelamentos aceitos fora do prazo, contrariando o estabelecido pelo § 1º do art. 68 e o § 2º , do art. 134, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com suas alterações posteriores (item 2.5, fls. 51 a 53);

3.2.6 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos contrariando o que estabelece o art. 133 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, bem como o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001 (item 2.6, fls. 53 a 54);

3.2.7 Parcelamento do REFIS com mais de três parcelas vencidas, consecutivas ou não, sem cancelamento do benefício, contrariando o que determina o art. 11, II, do Decreto Estadual nº 1.501/00 (item 2.7, fls. 54 a 55);

3.3.1 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital, contrariando o que determina o art. 208, da Lei nº 3.938/66, alterada pela Lei nº 11.847/2001, que estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário, bem como o art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/86 (item 2.2, fls. 45 a 48);

3.3.2 Notificações parceladas com parcelas vencidas superiores a três, ainda não inscritas em dívida ativa contrariando o estabelecido pela Lei nº 5.983/81, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 10.789/98, c/c o Art. 66 do RICMS, assim como o artigo 134, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 10.789/98 (item 2.3, fls. 48 a 50);

3.3.3 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos contrariando o que estabelece o art. 133 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, bem como o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001 (item 2.6, fls. 53 a 54);

3.4.1 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital, contrariando o que determina o art. 208, da Lei nº 3.938/66, alterada pela Lei nº 11.847/2001, que estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário, bem como o art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/86 (item 2.2, fls. 45 a 48);

3.4.2 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos contrariando o que estabelece o art. 133 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, bem como o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001 (item 2.6, fls. 53 a 54);

DCE/Insp.2/Div.6, em 24 de julho de 2006.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Névelis Scheffer Simão

Auditor Fiscal de Controle Externo

Sidney Antônio Tavares Júnior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Em ____/____/2006.

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.2/DCE