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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 6 |
| PROCESSO | AOR 06/00376362 |
| UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| INTERESSADO | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
| RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
| ASSUNTO | Auditoria "in loco" de Créditos Tributários nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda, de Criciúma, Rio do Sul e São Miguel do Oeste, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2004. |
| REL. DE AUDITORIA | DCE/INSP.2/Div.6 nº 33/2006 |
Senhor Coordenador,
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no planos estabelecidos nos MEMOS nºs 121/2005, 142/2005 e 174/2005, autorizados pela Presidência desta Casa em 15/06/2005, 30/06/2005 e 26/07/2005, e ofícios nºs TCE/DCE/AUD. 8.182/2005, 10.888/05 e 9.188/2005.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. As auditorias foram executadas entre os dias 20/06/2005 a 24/06/2005; 03/07/2005 a 08/07/2005; e 01/08/2005 a 05/08/2005 e abrangeu a verificação de aspectos relativos ao cumprimento da legislação em vigor, cobrança de Créditos Tributários pagos integralmente, parcelados, reclamados, pendentes de providências administrativas, omissões, débitos declarados em Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, tendo sido realizada in loco nas Gerências Regionais de Criciúma, São Miguel do Oeste e Rio do Sul.
2 ANÁLISE
2.1 Parcelamentos de denúncias espontâneas em atraso, bem como encerrados com saldo, sem notificação
Os parcelamentos de denúncias espontâneas encerrados com saldos vencidos, bem como aqueles com mais de duas parcelas vencidas, devem ser cancelados e os referidos processos repassados aos Fiscais, para constituir o crédito tributário através da notificação, conforme dispõe o art. 66 do RICMS.
Constatada a interrupção no pagamento, o parcelamento deve ser cancelado e efetuada a notificação, visto que o contribuinte já obteve do Estado um prazo superior aos demais, ao demorar para ser notificado quando da efetivação da denúncia, e pelo fato de que na denúncia espontânea já há um privilégio, que é a redução do valor da multa de 50% para 25% e, mesmo com essas vantagens, o contribuinte não cumpre com suas obrigações.
Das Gerências Regionais visitadas por esta instrução, foi verificado na Gerência Regional de Criciúma um número significativo de casos onde o número de parcelas atrasadas, dos parcelamentos de denúncia espontânea era superior a duas, sem que no entanto, qualquer atitude de notificação tenha sido implementada, como poderemos constatar no quadro a seguir:
| Contribuinte | Data último pagamento | Quantidade de parcelas vencidas | Processo nº | Valor devido | Gerência Regional da Fazenda |
| 254.602.290 | 17/11/2004 | 2,28 | 682.280-31 | 6.662,25 | Criciúma |
| 254.522.734 | 15/12/2004 | 2,99 | 780.460-41 | 1.223,34 | Criciúma |
| 251.694.844 | 28/03/2005 | 2,99 | 502.090-51 | 711,55 | Criciúma |
| 250.123.320 | 19/04/2005 | 2,97 | 772.330-42 | 4.242,88 | Criciúma |
| 250.061.651 | 25/04/2005 | 4,76 | 772.470-43 | 9.753,83 | Criciúma |
| 254.602.290 | 03/12/2004 | 6,00 | 762.900-42 | 13.737,52 | Criciúma |
| 251.553.680 | 09/03/2005 | 2,95 | 504.560-59 | 4.863,4 | Criciúma |
| 254.602.290 | 03/12/2004 | 5,98 | 780.290-40 | 24.254,03 | Criciúma |
| 251.533.680 | 04/02/2005 | 4,97 | 780.300-48 | 16.845,06 | Criciúma |
| 252.785.673 | 14/04/2004 | 5,00 | 765.810-47 | 8.789,93 | Criciúma |
| 252.062.365 | 25/04/2005 | 2,51 | 772.670-47 | 5.443,26 | Criciúma |
| 253.008.700 | 13/01/2005 | 5,00 | 501.790-55 | 1.658,29 | Criciúma |
| 254.050.514 | 26/01/2005 | 3,99 | 465.610-56 | 4.318,41 | Criciúma |
| 254.248.438 | 15/03/2005 | 2,27 | 504.700-51 | 832,00 | Criciúma |
| 251.644.774 | 08/04/2005 | 2,14 | 773.290-40 | 1.338,65 | Criciúma |
| 254.087.990 | 06/04/2005 | 2,99 | 778.170-44 | 5.802,00 | Criciúma |
| 254.688.110 | 21/02/2005 | 3,99 | 501.900-59 | 1.696,85 | Criciúma |
| 251.555.167 | 31/12/2004 | 6,96 | 772.530-43 | 11.306,27 | Criciúma |
| 254.289.444 | 15/03/2005 | 3,99 | 780.450-45 | 1.074,73 | Criciúma |
| 253.153.913 | 03/12/2004 | 5,07 | 762.300-40 | 1.396,51 | Criciúma |
| 254.127.223 | 03/02/2005 | 2,99 | 502.060-52 | 824,95 | Criciúma |
| 254.094.481 | 04/01/2005 | 3,00 | 780.650-46 | 1.738,69 | Criciúma |
| 253.574.790 | 15/10/2004 | 7,00 | 662.040-38 | 2.291,72 | Criciúma |
| 252.654.188 | 15/02/2005 | 3,99 | 502.250-57 | 1.047,37 | Criciúma |
| 254.785.883 | 18/04/2005 | 1,67 | 502.180-50 | 588,63 | Criciúma |
| 253.085.900 | 10/01/2005 | 3,00 | 501.630-51 | 819,85 | Criciúma |
| 253.902.444 | 29/10/2004 | 4,99 | 777.730-47 | 31.981,66 | Criciúma |
| 254.162.100 | 31/03/2005 | 1,99 | 502.210-51 | 557,39 | Criciúma |
| 250.975.955 | 10/02/2005 | 4,00 | 502.150-51 | 19.748,72 | Criciúma |
| 253.351.669 | 14/04/2005 | 2,23 | 505.290-56 | 821,39 | Criciúma |
| TOTAL | 186.371,13 |
Ainda na gerência de Criciúma, foram encontrados diversos processos de parcelamento de denúncia espontânea, já encerrados, mas que permaneceram com saldo remanescente, sem no entanto, terem sido notificados. Tais processos são:
| Contribuinte | Data último pagamento | Quantidade de parcelas vencidas | Processo nº | Valor devido | Gerência Regional da Fazenda |
| 254.232.213 | 10/11/2005 | 0,99 | 777.940-44 | 222,43 | Criciúma |
| 254.176.747 | 16/12/2004 | 1,22 | 780.540-44 | 366,13 | Criciúma |
| 254.033.660 | 31/01/2005 | 1,06 | 774.500-43 | 594,49 | Criciúma |
| 250.839.245 | 24/01/2005 | 0,16 | 772.380-44 | 173,73 | Criciúma |
| 254.052.258 | 10/03/2005 | 0,17 | 777.250-42 | 138,70 | Criciúma |
| 252.149.670 | 18/02/2005 | 0,99 | 777.530-46 | 12.746,87 | Criciúma |
| 254.327.117 | 18/02/2005 | 2,06 | 502.370-55 | 508,06 | Criciúma |
| 254.448.801 | 25/02/2005 | 1,99 | 502.460-54 | 535,24 | Criciúma |
| 254.491.316 | 14/10/2004 | 1,04 | 777.510-43 | 333,48 | Criciúma |
| 253.744.172 | 25/02/2005 | 1,99 | 502.470-50 | 462,66 | Criciúma |
| 252.502.060 | 16/03/2005 | 2,29 | 504680-57 | 843,45 | Criciúma |
| 254.027.016 | 24/02/2005 | 0,99 | 778.120-42 | 268,73 | Criciúma |
| 250.832.504 | 07/12/2004 | 1,99 | 780.280-43 | 533,76 | Criciúma |
| 253.490.028 | 25/04/2005 | 0,35 | 665.490-35 | 106,15 | Criciúma |
| 252.621.050 | 18/04/2005 | 0,88 | 765.890-48 | 265,01 | Criciúma |
| 251.911.233 | 04/04/2005 | 0,64 | 772.630-49 | 640,77 | Criciúma |
| 250.918.412 | 21/01/2005 | 1,34 | 772.480-40 | 461,61 | Criciúma |
| 251.073.939 | 07/12/2004 | 1,98 | 780.270-47 | 506,45 | Criciúma |
| 254.576.281 | 06/04/2005 | 1,25 | 501.760-56 | 687,08 | Criciúma |
| TOTAL | 20.394,80 |
Portanto, na Gerência de Criciúma, existem processos de parcelamento de denúncias espontâneas com mais de 2 parcelas vencidas, sem que tenha sido cancelado o benefício e procedida a competente notificação, no valor de R$ 186.371,13 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e setenta e um reais e treze centavos), e processos cujo parcelamento já acabou, restando, entretanto, valores a serem pagos, no valor de R$ 20.394,80 (vinte mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), contrariando o que determina o art. 66 do RICMS.
2.2 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital
A Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, que estabelece as Normas Gerais do Direito Tributário, alterada pela Lei nº 11.847, de 20 de julho de 2001, em seu art. 208, estabelece o seguinte:
O art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84, assim estabelece:
Na auditoria realizada, observou-se a ausência do ciente, nos seguinte processos:
| CONTRIBUINTE | NOTIFICAÇÃO | GERÊNCIA |
| 250.011.980 | 1002.561-63 | Criciúma |
| 251.553.680 | 2147.146-48 | Criciúma |
| 253.847.389 | 2168.770-41 | Criciúma |
| 251.110.664 | 327.311-50 | Criciúma |
| 253.482.607 | 2170.846-80 | Criciúma |
| 250.228.076 | 2116.977-46 | Criciúma |
| 253.740.029 | 2032.629-88 | Criciúma |
| 254.329.489 | 2184.191-39 | Criciúma |
| 250.058.979 | 1023.934-96 | Criciúma |
| 252.858.328 | 2163.163-60 | Criciúma |
| 254.329.489 | 2178.926-12 | Criciúma |
| 254-329.489 | 2175.292-64 | Criciúma |
| 250.206.552 | 2083.014-33 | Criciúma |
| 250.228.076 | 2109.012-35 | Criciúma |
| 253.212.642 | 1015.639-46 | Criciúma |
| 254.156.622 | 2177.682-29 | Criciúma |
| 254.156.622 | 2169.161-44 | Criciúma |
| 250.031.493 | 2163.228-28 | Criciúma |
| 254.050.514 | 2218.946-68 | Criciúma |
| 254.050.514 | 2184.195-43 | Criciúma |
| 253.507.367 | 1019.153-68 | Criciúma |
| 253.575.451 | 2181.817-90 | Criciúma |
| 253.575.451 | 2218.134-32 | Criciúma |
| 253.575.451 | 2219.043-68 | Criciúma |
| 254.469.280 | 2179.311-09 | Criciúma |
| 252.179.480 | 2218.962-84 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5000.109-47 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5000.198-39 | Criciúma |
| 254.321.674 | 2170.805-39 | Criciúma |
| 252.148.258 | 2184.233-81 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5000.110-48 | Criciúma |
| 254.112.374 | 2182.009-88 | Criciúma |
| 254.112.374 | 2184.476-33 | Criciúma |
| 253.972.221 | 2219.141-69 | Criciúma |
| 253.972.221 | 2184.260-11 | Criciúma |
| 254.513.220 | 2218.985-10 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5001.003-68 | Criciúma |
| 254.039.960 | 2173.475-90 | Criciúma |
| 250.066.491 | 2219.001-26 | Criciúma |
| 253.440.203 | 2175.316-88 | Criciúma |
| 254.269.141 | 2163.231-31 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5002.608-24 | Criciúma |
| 253.743.320 | 2170.852-86 | Criciúma |
| 253.575.451 | 2175.694-78 | Criciúma |
| 253.575.451 | 2168.803-74 | Criciúma |
| 254.321.674 | 2163.255-55 | Criciúma |
| 254.231.543 | 2179.359-57 | Criciúma |
| 253.870.844 | 2176.961-97 | Criciúma |
| 254.496.350 | 2178.930-24 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2123.979-49 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2129.031-72 | Criciúma |
| 250.896.982 | 2184.232-80 | Criciúma |
| 252.722.361 | 2173.457-72 | Criciúma |
| 253.576.458 | 2178.965-51 | Criciúma |
| 253.892.635 | 2219.121-49 | Criciúma |
| 254.400.540 | 2176.966-52 | Criciúma |
| 251.789.098 | 2173.453-68 | Criciúma |
| 252.785.410 | 2163.673-85 | Criciúma |
| 254.255.418 | 2175.688-82 | Criciúma |
| 252.047.800 | 2147.182-84 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2140.060-43 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2147.118-20 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2139.016-66 | Criciúma |
| 253.154.600 | 2170.818-52 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5000.078-16 | Criciúma |
| 252.009.177 | 2179.314-12 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5001.898-90 | Criciúma |
| 254.694.683 | 2219.041-66 | Criciúma |
| 254.359.353 | 2179.313-11 | Criciúma |
| 254.255.418 | 2162.449-25 | Criciúma |
| 259.123.099 | 5002.805-27 | Criciúma |
| 254.122.302 | 2184.101-46 | Criciúma |
| 254.043.038 | 2184.244-92 | Criciúma |
| 259.123.030 | 5002.811-33 | Criciúma |
| 250.058.952 | 2123.448-18 | Criciúma |
| 250.178.087 | 2218.958-80 | Criciúma |
| 253.852.145 | 2170.813-47 | Criciúma |
| 253.852.145 | 2173.481-96 | Criciúma |
| 253.899.354 | 1025.817-39 | Criciúma |
| 254.150.063 | 2179.309-07 | Criciúma |
| 253.852.145 | 2179.312-10 | Criciúma |
| 250.031.493 | 2163.672-84 | Criciúma |
| 254.694.683 | 2178.954-40 | Criciúma |
| 250.206.552 | 2090.577-30 | Criciúma |
| 253.852.145 | 2184.253-04 | Criciúma |
| 254.094.481 | 2184.102-47 | Criciúma |
| 250.206.552 | 2082.024-13 | Criciúma |
| 254.246.222 | 1010.070-06 | Criciúma |
| 253.482.500 | 1024.737-26 | Criciúma |
| 254.496.350 | 2170.816-50 | Criciúma |
| 252.859.057 | 2169.156-39 | Criciúma |
| 251.427.587 | 1023.438-85 | Rio do Sul |
| 253.644.097 | 2084.331-89 | Rio do Sul |
| 253.644.097 | 2080.595-39 | Rio do Sul |
| 251.741.982 | 1005.392-81 | Rio do Sul |
| 254.095.674 | 2149.336-07 | Rio do Sul |
| 254.260.497 | 2168.275-31 | Rio do Sul |
| 254.095.674 | 2168.996-73 | Rio do Sul |
| 251.321.851 | 336470-71 | Rio do Sul |
| 254.230.210 | 2130.410-93 | Rio do Sul |
| 253.589.762 | 2168.771-42 | Rio do Sul |
| 253.765.994 | 1023.311-55 | Rio do Sul |
| 254.412.173 | 2168.862-36 | Rio do Sul |
| 252.613.074 | 2161.525-71 | Rio do Sul |
| 253.012.490 | 2168.242-95 | Rio do Sul |
| 251.321.959 | '2168.948-25 | Rio do Sul |
| 250.664.321 | 2063.496-12 | Rio do Sul |
| 250.846.152 | 2199.366-37 | Rio do Sul |
| 253.068.851 | 2076.054-57 | Rio do Sul |
| 253.027.551 | 1024.658-24 | Rio do Sul |
| 254.058.493 | 2172.368-50 | Rio do Sul |
| 254.372.325 | 2169.019-96 | Rio do Sul |
| 250.274.930 | 1021.633-26 | Rio do Sul |
| 254.112.765 | 1012.370-75 | Rio do Sul |
| 253.767.601 | 2182.704-07 | Rio do Sul |
| 251.939.529 | 2092.914-39 | Rio do Sul |
| 250.200.600 | 2168.271-27 | Rio do Sul |
| 253.315.476 | 2168.209-62 | Rio do Sul |
| 250.200.600 | 2168.270-26 | Rio do Sul |
| 253.149.797 | 2168.269-25 | Rio do Sul |
| 253.642.515 | 2131.021-25 | Rio do Sul |
| 250.738.546 | 1023.312-56 | Rio do Sul |
| 250.738.546 | 1023.787-46 | Rio do Sul |
| 251.619.753 | 2034.025-29 | São Miguel do Oeste |
| 251.619.753 | 2034.026-30 | São Miguel do Oeste |
| 251.619.753 | 2034.027-31 | São Miguel do Oeste |
| 253.036.437 | 325.805-76 | São Miguel do Oeste |
| 252.712.579 | 2179.099-88 | São Miguel do Oeste |
| 250.165.058 | 2179.086-75 | São Miguel do Oeste |
| 252.936.663 | 2179.680-87 | São Miguel do Oeste |
O ciente por parte do contribuinte é indispensável para o início do processo administrativo, devendo, portanto, as unidades auditadas, dispensar uma maior atenção quanto a este fato, de forma a evitar a realização de atividades que, por falta de atenção aos requisitos legais, resultem infrutíferas.
Solicita-se às unidades auditadas, que encaminhem esclarecimentos relativos à falta de ciente, por parte dos contribuintes, nas notificações, conforme apontado acima.
2. 3 Notificações parceladas com parcelas vencidas superiores a três, ainda não inscritas em dívida ativa
Nas Gerências Regionais de Criciúma e Rio do Sul, foi constatada a presença de processos de parcelamentos de notificações fiscais, com três ou mais parcelas em atrasadas e ainda não inscritos em dívida ativa, conforme demonstra o quadro abaixo:
| Contribuinte | Notificação/ Processo |
Data último pagamento | Valor devido (R$) | Parcelas Vencidas | Gerência |
| 254.602.290 | 2183.833-69 | 16/12/2004 | 3.997,35 | 4,82 | Criciúma |
| 251.455.718 | 1012.709-26 | 18/11/2004 | 4.745,31 | 3,94 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5002.610-26 | 01/03/2005 | 616,72 | 5,06 | Criciúma |
| 251.553.680 | 2147.146-48 | 23/09/2004 | 24.210,88 | 8,00 | Criciúma |
| 250.058.979 | 1023.934-96 | 29/12/2004 | 1.716,51 | 3,30 | Criciúma |
| 254.050.514 | 2184.195-48 | 02/02/2005 | 3.628,01 | 3,84 | Criciúma |
| 254.050.514 | 2218.946-68 | 17/01/2005 | 9.974,63 | 5,00 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5000.198-39 | 18/03/2005 | 640,97 | 3,99 | Criciúma |
| 254.217.389 | 2181.816-89 | 05/11/2004 | 2.665,24 | 6,99 | Criciúma |
| 254.112.374 | 2182.009-88 | 06/04/2005 | 2.836,84 | 3,00 | Criciúma |
| 253.972.221 | 2184.260-11 | 21/01/2005 | 6.255,76 | 3,88 | Criciúma |
| 253.440.203 | 2175.316-88 | 15/12/2004 | 1.833,48 | 3,35 | Criciúma |
| 250.066.491 | 2219.001-26 | 18/02/2005 | 1.171,04 | 3,99 | Criciúma |
| 253.743.320 | 2170.852-86 | 20/08/2004 | 1.009,39 | 3,06 | Criciúma |
| 252.593.952 | 1018.426-20 | 21/03/2005 | 8.282,54 | 4,32 | Criciúma |
| 254.576.281 | 770.390-41 | 04/01/2005 | 89.866,33 | 19,16 | Criciúma |
| 253.950.252 | 774.480-49 | 08/04/2005 | 108.005,82 | 16,99 | Criciúma |
| 254.527.191 | 770.010-44 | 24/01/2005 | 14.317,15 | 8,66 | Criciúma |
| 253.741.114 | 772820-43 | 19/11/2004 | 2.360,3 | 6,73 | Criciúma |
| 254.231.543 | 2179.359-57 | 19/10/2004 | 1.410,71 | 5,99 | Criciúma |
| 254.400.540 | 2178.966-52 | 20/10/2004 | 1.788,02 | 3,31 | Criciúma |
| 254.336.574 | 1025.510-31 | 10/01/2005 | 5.138,08 | 4,99 | Criciúma |
| 254.255.418 | 2162.449-25 | 03/03/2004 | 24.583,2 | 9,00 | Criciúma |
| 253.576.458 | 2184.471-28 | 01/12/2004 | 6.413,5 | 5,99 | Criciúma |
| 254.043.038 | 2184.244-92 | 22/12/2004 | 1.892,92 | 5,00 | Criciúma |
| 259.121.010 | 5002.578-91 | 08/09/2004 | 1.589,83 | 8,99 | Criciúma |
| 253.127.505 | 1014.531-05 | 29/04/2005 | 12.199,02 | 4,91 | Criciúma |
| 253.208.831 | 1024.722-11 | 11/04/2005 | 1.448,09 | 4,99 | Criciúma |
| 252.148.258 | 2184.233-81 | 30/12/2004 | 3.776,93 | 4,99 | Criciúma |
| 253.012.490 | 2168.242-95 | 06/01/2005 | 2.274,65 | 3,00 | Rio do Sul |
| 254.058.493 | 2172.368-50 | 22/02/2005 | 1.477,41 | 3,00 | Rio do Sul |
| 254.372.325 | 2169.019-96 | 10/01/2005 | 988,21 | 3,00 | Rio do Sul |
| 254.112.765 | 1012.370-75 | 11/04/2005 | 947,54 | 3,00 | Rio do Sul |
| 250.200.600 | 2168.271-27 | 19/04/2005 | 1.158,66 | 3,00 | Rio do Sul |
| 250.738.546 | 1023.312-56 | 30/03/2005 | 10.285,63 | 3,00 | Rio do Sul |
| 250.738.546 | 1023.787-46 | 30/03/2005 | 13.387,64 | 3,00 | Rio do Sul |
| TOTAL | 378.894,31 |
A Lei nº 5.983/81, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 10.789/98, c/c o Art. 66 do RICMS, abaixo estabelece:
Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei n° 10.789/98).
Por sua vez, o artigo 134, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 10.789/98, estabelece o seguinte:
Art. 4º O art. 134, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.
§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.
§ 2º Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência UFIRs, a inscrição será efetuada em até 90 (noventa) dias, contados, conforme o caso:
I - do vencimento da obrigação tributária;
II - da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso;
III - do cancelamento do parcelamento.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável.
Sendo a atividade administrativa de controle e cobrança dos tributos uma atividade vinculada, visto que a lei estabelece os requisitos e condições (prazos principalmente) de sua realização, ou seja, a administração está vinculada aos prazos estabelecidos em lei, não há qualquer possibilidade para dela se afastar, ou seja, além de obrigatória, a inscrição em Dívida Ativa deve ser utilizada como um instrumento eficaz de cobrança contra os contribuintes inadimplentes. Deve, portanto, a Secretaria de Estado da Fazenda, manifestar-se a respeito das irregularidades apontadas.
2. 4 Notificações após o trintídio, sem contencioso ou contencioso já julgado, sem parcelamento e com saldo em aberto
De acordo com o Relatório INOT868, gerado em 20/06/2005, existiam na Gerência Regional de Criciúma, quando da realização da Auditoria, relativos ao período de 01/01/2000 a 20/04/2005, notificações sem contencioso ou com contencioso já julgado, sem pedido de parcelamento e com saldos em aberto. Tais notificações, em número de 747, totalizavam na data da emissão do Relatório INOT868 (20/06/2005) 9.622.291,4428 Ufirs, o que representa 10.230.080,32 (Dez milhões, duzentos e trinta mil o oitenta reais e trinta e dois centavos), sem a devida inscrição em dívida ativa, contrariando o estabelecido no art. 63, do Regulamento do ICMS, devendo, passado o prazo legal, ser devidamente inscrita em divida ativa, nos termos do que estabelece o art. 134, da Lei nº 3.938/66, alterado pala Lei Estadual nº 10.789/98.
Há que se ressaltar novamente, que os procedimentos relativos à cobrança de tributos, bem como, a sua inscrição em dívida ativa, quando frustada a primeira, não é ato discricionário, mas sim vinculado, devendo ser executado sob pena de responsabilização.
Solicita-se, portanto, por parte da unidade fiscalizada, esclarecimentos a respeito do apontado.
2.5 Requerimentos de parcelamentos aceitos fora do prazo
Quando da realização da auditoria in loco na Gerência Regional da Fazenda de Criciúma, foram encontrados os seguintes processos de parcelamentos aceitos fora do prazo regulamentar:
| Contribuinte | Notificação | Data ciente | Data requerimento | Gerência |
| 253.875.072 | 1020.481-38 | 09/09/2004 | 15/10/2004 | Criciúma |
| 253.875.072 | 1020-480-37 | 09/09/2004 | 15/10/2004 | Criciúma |
| 252.336.224 | 1018.136-21 | 10/04/2004 | 06/05/2004 | Criciúma |
| 254.359.353 | 2179313-11 | 23/09/2004 | 14/02/2005 | Criciúma |
| 254.076.076 | 2178.959-45 | 29/09/2004 | 05/04/2005 | Criciúma |
| 250.012.723 | 5002.681-00 | 19/10/2004 | 13/04/2005 | Criciúma |
| 252.785.410 | 2163.673-85 | 10/02/2004 | 05/10/2004 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2129.031-72 | 26/05/2003 | 21/10/2003 | Criciúma |
| 251.938.549 | 2123.479-49 | 25/04/2003 | 21/10/2003 | Criciúma |
| 254.496.350 | 2178.938-24 | 20/09/2004 | 13/04/2005 | Criciúma |
Com relação ao prazo estabelecido entre a apuração, notificação e inscrição em dívida ativa tributária, o art. 134, § 2º, I, da Lei Estadual nº 3.938/66, assim estabelece:
Assim, de acordo com a legislação destacada acima, tem-se que:
a) O prazo para pagamento da notificação fiscal é de trinta dias do ciente;
b) No mesmo prazo, se for solicitado o parcelamento, o contribuinte tem direito à redução da multa, de acordo com o número de parcelas solicitadas;
O prazo para inscrição em dívida ativa é de até noventa dias, a contar do vencimento da obrigação tributária, contados após os 30 dias do ciente, conforme estabelece o art. 63, da Lei nº 5.983/81.
Assim, através da interpretação e da integração da legislação tributária existente, entende-se que no período compreendido entre o vencimento da obrigação tributária (trinta dias do ciente) e o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para inscrever em Dívida Ativa as notificações (até noventa dias do vencimento da obrigação tributária), é possível o parcelamento, desde que não seja concedido o benefício da redução da multa, visto que este somente é possível nos parcelamentos requeridos até o vencimento da obrigação tributária, ou seja, até os 30 (trinta) dias do ciente.
Dos processos acima listados, cabe salientar que os primeiros três, relativos às notificações de nºs 1020.481-38, 1020.480-37 e 1018.136-21, embora tenham entrado com o pedido de parcelamento após o prazo de trinta dias, estão sendo beneficiados pela redução de multa, contrariando o estabelecido pelo § 1º do art. 68, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com suas alterações posteriores.
Quanto aos demais processos listados, relativos às notificações 2179.313-11, 2178.959-45, 5002.681-00, 2163.673-85, 2129.031-72, 2123.479-49 e 2178.938-24, verifica-se que mesmo tendo-se esgotado o prazo legal para parcelamento, a partir do qual dever-se-ia proceder a competente inscrição em dívida ativa, nada foi efetuado neste sentido, contrariando, portanto, o que determina o § 2º do Art. 134, da Lei nº 5.983/81, com as alterações posteriores.
Cabe salientar que a inscrição em dívida ativa é um ato vinculado e não está sujeito a julgamento de vontade ou oportunidade por parte do agente público, devendo, portanto, a Secretaria de Estado da Fazenda, fornecer os devidos esclarecimentos para a ocorrência reiterada de tais fatos.
2.6 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos
Nas Gerências Regionais auditadas, procedeu-se um levantamento referente aos processos contenciosos e administrativos que tramitam naquelas Unidades, objetivando avaliar o tempo decorrido para a tomada de providências quanto à obtenção do ciente do contribuinte nas decisões de 1ª e 2ª instâncias, bem como outros processos administrativos em geral.
O quadro abaixo demonstra a quantidade de processos com carga aos servidores, com o número de dias de permanência, nas Gerências Regionais auditadas, de acordo com os relatórios ISPP0306, ISSP0402 e INOT859.
| Gerência | Processo | Normal | 9 a 16 | 17 a 30 | 31 a 60 | Acima de 60 | TOTAL |
Criciúma |
Contencioso | 21 | 21 | ||||
| Diversos | 7 | 3 | 4 | 1 | 48 | 63 | |
| São Miguel do Oeste | Contencioso | 1 | 2 | 2 | 5 | ||
| Diversos | 24 | 51 | 25 | 27 | 720 | 847 | |
| Rio do Sul | Contencioso | 19 | 19 | ||||
| Diversos | 0 | ||||||
| TOTAL | 955 |
O Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, em seu art. 133, estabelece o seguinte:
Art. 133 - Nenhum processo ficará em poder do servidor, por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade. Quando a natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
De acordo com o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001, a intimação será feita:
Desta forma, observou-se que os prazos não estão sendo cumpridos, constatando-se demora excessiva, tanto a análise dos processos quanto para a tomada do ciente nos processos conteciosos, havendo, também um acúmulo injustificado de processos administrativos, devendo, portanto, a Secretaria de Estado da Fazenda, prestar esclarecimentos acerca do apontado.
2.7 Parcelamento do REFIS com mais de três parcelas vencidas, consecutivas ou não, sem cancelamento do benefício
Verificou-se junto à Gerência Regional de Criciúma, a existência de processos de parcelamento do REFIS com mais de três parcelas vencidas sem o devido cancelamento do benefício, conforme demonstrado abaixo:
| Contribuinte | Notificação/ processo |
Data último pagamento | Valor devido em R$ | Qtdade de parcelas vencidas | Gerência |
| 250.176.165 | 581.280-00 | 28/02/2005 | 596.467,17 | 5,00 | Criciúma |
| 252.938.780 | 590.410-05 | 13/04/2005 | 624,50 | 4,00 | Criciúma |
| 251.507.980 | 590.430-08 | 13/04/2005 | 667,17 | 3,99 | Criciúma |
| 252.857.410 | 662.520-32 | 29/04/2005 | 32.153,10 | 4,95 | Criciúma |
| Total | 629.911,94 |
A falta do cancelamento dos parcelamentos nos casos elencados, contraria a exigência estabelecida no art. 11, II, do Decreto Estadual nº 1.501/00, que determina:
Art. 11. O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................
II inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999.
Os contribuintes quando ingressaram no REFIS, fizeram jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do ICM e ICMS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária.
Em função dessa consolidação, os juros foram reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), e as multas em 80% (oitenta por cento).
Por esse motivo, entende-se inadmissível que um contribuinte que teve redução de multas e juros possa atrasar parcelas e depois pagá-las quando lhe convier, pois quando do ingresso dos contribuintes no REFIS, os mesmos tomaram conhecimento das regras nele estabelecidas, ou seja, da exclusão do programa, caso atrase três parcelas consecutivas ou não.
2.8 Falta de providências da SEF, em relação a processos que aderiram ao REVIGORAR e se encontram inadimplentes
Na Gerência Regional de Rio do Sul, foram encontrados dois casos onde foi efetuada, por parte daquela Regional, solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda de orientação sobre quais providências deveriam ser tomadas, sem que houvesse, por parte do Órgão, qualquer manifestação.
O primeiro destes casos foi o de um contribuinte que aderiu ao REVIGORAR (Lei Estadual nº 12.646, de 04 de setembro de 2003). Ao aderir, foram consolidadas duas notificações (1013.212-44 e 1013.211-43), entretanto, o contribuinte tornou-se inadimplente.
Com isto falta proceder a apropriação dos valores do REVIGORAR na notificação mais antiga. Ocorre que a notificação em tela é composta somente de multa e o pagamento, dentro do REVIGORAR, foi feito com imposto + multa + juros.
Segundo informações dos servidores, na Gerência Regional de Rio do Sul, não há como proceder tal apropriação, já que a mesma depende do sistema e que, tendo passado o caso à GERAR, se encontram no aguardo de uma solução.
O segundo caso trata de três (03) processos de Denúncia Espontânea que aderiram ao REVIGORAR. São os processo dos contribuintes: 253.640.504 - Azizo Flores da Cunha, processos GR04 24691/038 e GR04 25066/030; 251.491.528 - Caracol Geologia e Mineração Ltda., processos GR04 23535/032 e GR04 25306/030; e 253.468.175 - Marli Krause Dalmolin, processos GR04 23638/036 e GR04 23638/036.
Ocorre que os referidos contribuintes, após terem aderido ao Programa REVIGORAR, pararam de efetuar os pagamentos devidos.
Embora tenha havido à época, solicitação da Gerência Regional de Rio do Sul à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de obter respostas a respeito de quais as providências a tomar sobre os casos, até o momento da realização desta auditoria, nenhuma orientação no sentido de fornecer solução aos 3 casos apresentados, havia sido tomado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Solicita-se, portanto, tanto à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR e à Diretoria de Arrecadação Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda que encaminhem esclarecimentos a esta Corte de Contas sobre a demora excessiva na solução de problemas, como os acima relatados, causando, pela morosidade, prejuízos ao Erário.
3.1.1 Falta de providências da SEF, em relação a processos que aderiram ao REVIGORAR e se encontram inadimplentes, contrariando os princípios de direito administrativo, elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.8, fls. 55 a 56).
3.2.1 Parcelamentos de denúncias espontâneas em atraso, bem como encerrados com saldo, sem notificação, contrariando o que determina o art. 66 do RICMS (item 2.1, fls. 43 a 45);
3.2.2 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital, contrariando o que determina o art. 208, da Lei nº 3.938/66, alterada pela Lei nº 11.847/2001, que estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário, bem como o art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/86 (item 2.2, fls. 45 a 48);
3.2.3 Notificações parceladas com parcelas vencidas superiores a três, ainda não inscritas em dívida ativa contrariando o estabelecido pela Lei nº 5.983/81, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 10.789/98, c/c o Art. 66 do RICMS, assim como o artigo 134, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 10.789/98 (item 2.3, fls. 48 a 50);
3.2.4 Notificações após o trintídio, sem contencioso ou contencioso já julgado, sem parcelamento e com saldo em aberto, contrariando as determinações do art. 134, da Lei nº 3.938/66, alterado pala Lei Estadual nº 10.789/98 (item 2.4, fls. 50 a 51);
3.2.5 Requerimentos de parcelamentos aceitos fora do prazo, contrariando o estabelecido pelo § 1º do art. 68 e o § 2º , do art. 134, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com suas alterações posteriores (item 2.5, fls. 51 a 53);
3.2.6 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos contrariando o que estabelece o art. 133 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, bem como o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001 (item 2.6, fls. 53 a 54);
3.2.7 Parcelamento do REFIS com mais de três parcelas vencidas, consecutivas ou não, sem cancelamento do benefício, contrariando o que determina o art. 11, II, do Decreto Estadual nº 1.501/00 (item 2.7, fls. 54 a 55);
3.3.1 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital, contrariando o que determina o art. 208, da Lei nº 3.938/66, alterada pela Lei nº 11.847/2001, que estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário, bem como o art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/86 (item 2.2, fls. 45 a 48);
3.3.2 Notificações parceladas com parcelas vencidas superiores a três, ainda não inscritas em dívida ativa contrariando o estabelecido pela Lei nº 5.983/81, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 10.789/98, c/c o Art. 66 do RICMS, assim como o artigo 134, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 10.789/98 (item 2.3, fls. 48 a 50);
3.3.3 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos contrariando o que estabelece o art. 133 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, bem como o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001 (item 2.6, fls. 53 a 54);
3.4.1 Falta de ciente do contribuinte, seja pessoal, por A.R. ou edital, contrariando o que determina o art. 208, da Lei nº 3.938/66, alterada pela Lei nº 11.847/2001, que estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário, bem como o art. 132, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/86 (item 2.2, fls. 45 a 48);
3.4.2 Demora na tramitação de processos contenciosos e administrativos contrariando o que estabelece o art. 133 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, Decreto nº 22.586/84, bem como o art. 208 da Lei nº 3.938/66, alterado pela Lei nº 11.847/2001 (item 2.6, fls. 53 a 54);
DCE/Insp.2/Div.6, em 24 de julho de 2006.
| Jairo de Arruda Malinverni Auditor Fiscal de Controle Externo |
Névelis Scheffer Simão Auditor Fiscal de Controle Externo |
Sidney Antônio Tavares Júnior Auditor Fiscal de Controle Externo |
Em ____/____/2006. Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão | |
DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.2/DCE