TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA - 5

DIVISÃO - 13

PROCESSO Nº TCE 06/00146871

(apensado ao PDI 00/00149233)

UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO ANTONIO CARLOS VIEIRA - Secretário da Fazenda à época
RESPONSÁVEIS ANSELMO FÁBIO DE MORAES

JOSÉ CARLOS CECHINEL

RAIMUNDO ZUMBLICK

ASSUNTO Relatórios de Auditoria Interna da DIAG - ns. 001/99 e 002/99 realizada na Fundação UDESC
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº 0859/2006

Senhor Coordenador,

1 - INTRODUÇÃO

Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial, elaborada por Comissão instaurada no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), por determinação deste Tribunal de Contas Catarinense no exercício da competência fixada no inc. VIII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no inc. XI do art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, e nos termos dos §§ do art. 10º da Lei Complementar n. 202/2000 e §§ do art. 12 da Resolução n. TC-06/2001.

2 - BREVE RELATO DOS FATOS

Conforme já relatado nos autos do PDI 00/00149233, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) realizou auditoria na folha de pagamento UDESC, no período de outubro de 1998 a julho de 1999, sendo apuradas as diversas irregularidades elencadas no Relatório de Reinstrução/DCE/INSP5/DIV15 n. 2186 (fls.07/30), quais sejam:

Em face das constatações efetuadas pela auditoria retrocitada, e após o regular trâmite do processo PDI 00/00149233, em 17.03.2004 o Tribunal Pleno da Corte de Contas de Santa Catarina decidiu pela determinação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo Magnífico Reitor da UDESC à época da decisão, Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, nos seguintes termos (fls. 05/06):

Em respeito à determinação do Tribunal Pleno, o Sr. ANSELMO FÁBIO DE MORAES, atual Reitor da UDESC, através da Portaria n. 516 de 18.05.2004, constituiu Comissão para a realização da Tomada de Contas Especial (fl. 53), composta pelos seguintes servidores daquela Fundação: Mário Nelson Alves (presidente), Murilo de Souza Cargnin e José Lentz neto. Através da Portaria n. 920 de 20.09.2004, o Sr. Mário Nelson Alves foi substituído, passando o grupo a ser presidido pelo Sr. Adrian Sanches Abraham (fl. 54).

A Comissão apresentou relatório em 10.03.2005 (fls. 55/62), no qual conclui pela adoção de uma das seguintes "direções": a) devolução do "caso" à Corte de Contas, em face da inviabilidade de cumprimento da decisão do TCE/SC; b) remeter o processo ao Conselho Universitário (CONSUNI), para que este se manifeste a respeito das repercussões na Autonomia Universitária; e c) interpor recurso junto ao TCE/SC.

Enviado o processo à Procuradoria Jurídica da UDESC, houve a elaboração de parecer (fls. 63/73), através do qual foi sugerido o retorno dos autos à Comissão, para que esta procedesse à apuração objetiva dos fatos e demais providências constantes da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC.

Em 25.05.2005 foi publicada a Portaria n. 352 (fl. 80), pela qual o Reitor ANSELMO FÁBIO DE MORAES instituiu "Sub-Comissão de Tomada de Contas", composta por Danielle Kristina dos Anjos Neves, Leandro da Silva Martins e Gabriela Amarilho, sendo que através da Portaria n. 652 (fl. 81), de 12.08.2005, a servidora Cláudia Daniela Averbeck foi designada como presidente da "Sub-Comissão".

Em decorrência da instauração de nova Comissão de Tomada de Contas Especial, houve solicitação de prorrogação do prazo inicialmente fixado pelo TCE/SC para a conclusão dos trabalhos (fl. 274), requerimento este negado pelo ilustre Presidente da Corte de Contas Catarinenese (fl. 276).

Em 09.12.2005 foi encerrado o Relatório da Tomada de Contas Especial pela Comissão (fls. 278/317), sendo o processo encaminhado a este Tribunal de Contas.

3. ANÁLISE

Após análise do Relatório Final da Tomada de Contas Especial elaborada pela Comissão instituída na UDESC, verificou-se a ausência de elementos imprescindíveis à elaboração do Relatório de Instrução, vez que inexistente a efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos.

Vale salientar que o Decreto n. 442/2003, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial, de observância obrigatória pela Administração Pública Estadual direta e indireta, aponta em seu art. 9º quais os elementos que devem integrar o processo de tomada de contas especial:

Da mesma forma, não se vislumbra dos autos todos os elementos obrigatórios à Tomada de Contas Especial elencados no art. 11 da Lei Complementar n. 202/2000, nos arts. 10, 11 e 14 da Resolução n. TC-06/2001 e no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC, que assim dispõem:

Destarte, faz-se necessário o diligenciamento à origem, de modo a complementar a presente Tomada de Contas Especial, conforme dispõe o retrotranscrito § 2º do art. 5º da IN n. 01/2001 do TCE/SC.

Posto isso, e no desiderato de apontar as principais deficiências apuradas na elaboração do Relatório Final da Tomada de Contas em epígrafe, passa-se à análise individualizada de cada tópico abordado pela Comissão formada no âmbito da UDESC.

2.1. Do adicional de dedicação exclusiva

Relativamente às inconsistências relatadas quanto à verba em destaque, nota-se do Relatório Final que:

a) não houve identificação do(s) responsável(eis);

b) não houve a juntada da portaria n. 072/99 e da ficha financeira da época, documentos mencionados no Relatório (fl. 280);

c) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.

2.2. Do pagamento de horas-extras e gratificações por participação em comissões legais

Em relação a este tópico, verificou-se que:

a) não houve identificação do(s) responsável(eis);

b) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.

2.3 Das gratificações por participação em comissões legais

Em que pese a existência de vários órgãos na estrutura da UDESC, conforme listados no art. 23 do Dec. n. 6.401/90 (correspondente ao art. 12 do novo estatuto da UDESC - Dec. n. 4.184/06), não houve a análise de quantos e quais servidores estão lotados em cada órgão, de modo a visualizar o respeito à limitação de 5 servidores por órgão que menciona o art. 2º do Dec. n. 4.024/93.

2.4. Do pagamento do adicional de pós-graduação a servidores não efetivos

Em relação a esta verba, verificou-se que:

a) não houve identificação do(s) responsável(eis);

b) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.

2.5. Das vantagens financeiras obtidas mediante decisões judiciais

Quanto a este tópico, notou-se que não houve diligência junto ao Poder Judiciário para obter as informações que não constam dos arquivos da UDESC, de modo a apurar a correção ou não dos pagamentos efetuados (verificação da existência, ou não, de reforma da determinação judicial original).

Ademais, em relação aos beneficiários do processo n. 1996.006153-3, não houve a identificação do responsável pelo pagamento indevido, bem assim não foi efetuada a cobrança destes valores dos servidores beneficiados.

Relativamente aos processos n. 1996.000988-4, n. 023.97.000471-8 , 023.97.015442-6 e 023.97.014432-3, apurou-se que:

a) não houve a identificação do(s) responsável(eis) pelo pagamento indevido;

b) não foi determinado o momento a partir do qual o pagamento se tornou indevido;

c) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.

2.6. Do pagamento de vencimentos acima do teto salarial do estado

Em relação ao pagamento oriundo da Resolução n. 022/93 do CONSUNI, embora tenham sido listados os responsáveis, não foram obedecidas as determinações do art. 5º, I, da IN n. 01/2001 do TCE/SC, devendo ser efetuado o preenchimento das respectivas fichas, na forma do anexo II da citada IN. Ademais, não foram listados os servidores beneficiários da Resolução 022/93 do CONSUNI, bem assim não foi efetuada a cobrança dos valores indevidamente recebidos.

Da mesma forma, não houve diligência junto ao Poder Judiciário para obter as informações que não constam dos arquivos da UDESC, de modo a apurar a correção ou não dos pagamentos efetuados (verificação da existência, ou não, de reforma da determinação judicial original).

Em relação ao processo n. 023.95.003884-5, não ficou claro se houve pagamento indevido ou não, vez que consta do relatório que a segurança foi concedida e a UDESC não logou êxito na apelação por ela interposta.

Relativamente ao processos onde a Comissão comprovou a existência de pagamentos indevidos, não houve a identificação do(s) responsável(eis), bem assim não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.

2.7. Do pagamento de vantagem financeira em duplicidade - código 1085

A exemplo do constatado nos tópicos anteriores, não houve diligência junto ao Poder Judiciário para obter as informações que não constam dos arquivos da UDESC, de modo a apurar a correção ou não dos pagamentos efetuados (verificação da existência, ou não, de reforma da determinação judicial original).

Não foi esclarecido, outrossim, se os pagamentos foram efetuados em duplicidade ou não, bem como não foi elucidado se os pagamentos foram efetuados indevidamente ou não.

2.9. Da gratificação pela opção de vencimento - código 1040

Não obstante ter sido confirmada a irregularidade no pagamento desta verba, bem assim indentificado o servidor indevidamente beneficiado e o montante a ser ressarcido, nenhuma medida foi tomada pela Comissão no sentido de efetuar a respectiva cobrança.

2.10. Do pagamento de adicional de ajuda de custo

Já no que concerne ao item em destaque, verificou-se que não houve diligenciamento no sentido de apurar o endereço dos servidores à época, bem assim não houve esclarecimentos a respeito da cessação, ou não, do pagamento do respectivo adicional àqueles servidores que a ele não fazem jus.

2.11. Do pagamento de hora-extra em carga horária excessiva e a cargo comissionado e função de confiança

Não houve a apuração da quantidade e valor de horas-extras indevidamente prestadas e recebidas pelos servidores, de forma individualizada, de modo a demonstrar quais servidores extrapolaram o limite de 120 horas-extras por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro).

2.12. Do auxílio-moradia

Embora tenha se confirmado a irregularidade no pagamento da verba auxílio-moradia, a Comissão da UDESC achou por bem não responsabilizar nenhum dos membros do CONSUNI à época da aprovação da criação da referida verba, vez que tal aprovação se deu por maioria e a ata da reunião não especifica quais foram os membros que votaram favoravelmente à medida.

Com base no relatado, sugere-se a responsabilização da diretoria do CONSUNI à época, devendo-se, para tanto, observar o disposto no inc. I do art. 5º da IN n. 01/2001.

Por fim, verificou-se que, não obstante identificados e individualizados, os servidores beneficiados indevidamente não foram chamados a ressarcir os valores ilegalmente percebidos.

2.13. Da gratificação de produtividade

No que tange à verba sob análise, deveria a Comissão da UDESC ter definido o que é atividade técnica, bem assim apontar quais os servidores que, embora sem exercê-la, recebem a gratificação de produtividade integralmente.

2.14. Da incidência do código 5519 - faltas do mês anterior, por nove meses consecutivos

Em que pese a argumentação esposada no Relatório Final, a referida Portaria n. 472/99 refere-se ao período de fevereiro de 2000 a janeiro de 2001, e não do período apontado no item 2.30 do Relatório n. 02/99 da SEF, qual seja, março a novembro de 1999.

De tal sorte, sugere-se a adoção das medidas apontadas no item 2.30 do Relatório n. 02/99 da SEF/SEA, vale dizer, a instauração de processo disciplinar para apurar a infração, que em tese é punível com a demissão simples.

Vale salientar ainda que a adoção de medidas que visem ao restabelecimento do Erário prescindem de comando por parte desta Corte de Contas, vez que a cobrança de débitos apurados através de Tomada de Contas Especial é dever da Comissão, conforme já restou assentado no Parecer n. COG-777/05 da Consultoria Geral desta Corte de Contas:

Neste sentido, atente a Comissão para o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto n. 442/03: "Concluída a tomada de contas especial, devem no prazo de 10 (dez) dias ser tomadas as providências que visem a restabelecer a situação patrimonial do Erário, se for o caso".

Por fim, em relação ao índice a ser adotado para fins de atualização do débito, destaca-se que o art. 15 do Decreto n. 442/03 determina que esta deverá ser feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual.

4. CONCLUSÃO

Considerando que o Relatório Final elaborado pela Comissão instaurada no âmbito da UDESC não observou o procedimento disposto no Decreto n. 442/2003, bem assim dele não constam todos os elementos obrigatórios à Tomada de Contas Especial elencados no art. 11 da Lei Complementar n. 202/2000, nos arts. 10, 11 e 14 da Resolução n. TC-06/2001 e no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC, sugere-se ao Exmo. Sr. Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual do Tribunal de Contas de Santa Catarina o diligenciamento à unidade de origem para fins de complementação, conforme determina o § 2º do art. 5º da IN n. 01/2001 do TCE/SC, no intuito de instruir adequadamente a presente Tomada de Contas Especial.

Era o que se tinha a relatar.

À consideração superior.

DCE/INSP5/DIV13, em 13 de setembro de 2006.