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PROCESSO |
LRF 04/04117104 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Campos Novos |
| INTERESSADO | Sr. Silvio Henrique de Almeida Lopes Sobrinho - Atual Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Odair Machado de Quadros - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
| ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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| RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Campos Novos, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 1214/2006 e 1215/2006, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04117104 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Odair Machado de Quadros, pelo Ofício n.º 8212/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Odair Machado de Quadros, através do Ofício datado de 13/07/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 11916, em 19/07/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º SEMESTRE
A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 1º Semestre de 2003
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre com atraso
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 23/01/2004, caracterizando atraso de 171 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 1.1.1)
Manifestação da Unidade:
"A Câmara de Vereadores de campos Novos possui em seu quadro um cargo comissionado de Assessor Contábil, responsável por executar trabalhos referentes a registros, análises e controles de serviços contábeis (Vide cópia do Decreto Legislativo n° 004/2000 e Anexo I - Descrição e especificação do cargo de Assessor Contábil).
Desta forma, sempre teve um assessor contábil responsável por tais atividades, conforme Decreto de nomeação do Sr. Fernando Semin, em Fevereiro de 2003 e, após sua exoneração, em seguida foi nomeado, na data de 03 de Janeiro de 2005, Sr. Jacyr Luiz Werle ( Vide Decretos de Nomeação).
Em sendo assim, não pode o presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ser considerado responsável pelo envio da referida documentação, uma vez que a mesma é feita por profissional especialista na área.
Ainda, deve-se levar em conta que os atrasos não feriram o princípío do interesse público, pois a prestação de contas foi feita."
Considerações da Instrução:
Apesar do responsável tecer considerações sobre o apontado, esclarecemos que estas não desobrigam a Unidade de cumprir o estabelecido no art 15 da Instrução Normativa 002/2001.
Art. 15. Os poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinquënta mil habitantes, inclusive aqueles que não disponham de autonômia financeiro-orçamentária, que tenham exercido a opção de que trata o art. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 2°, desta Instrução Normativa, semetralmente, até as datas fixadas no Anexo V, integrante desta Instrução Normativa.
Em razão do exposto, permanece a restrição.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação | Data da Publicação |
| Mural Público | 30/07/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 30/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, §2º da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 1.2.1)
A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 19.670.494,07 | 1.180.229,64 | 587.673,07 | 2,99 | 592.556,57 - a menor | 3,01 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 587.673,07, representando 2,99% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 1.3.1)
A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, §1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 144.501,35, correspondendo a 0,73% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, §1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, §1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 2.1.1)
A.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59
A.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
| RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 13.235.546,07 | 304.014,52 | 2,30 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 304.014,52 correspondendo a 2,30% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite, tendendo ao cumprimento artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (28.608 habitantes), está limitado a 8,00%.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 2.2.1)
A.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, §1º, da Constituição Federal
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ | DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ | % |
| 445.000,00 | 228.732,77 | 51,40 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 228.732,77, correspondendo a 51,40% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, tendendo ao cumprimento do artigo 29, §1º da C.F.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 2.2.2)
A.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal
| MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
| JANEIRO | 2.100,00 | 8.460,00 | 24,82 |
| FEVEREIRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| MARÇO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| ABRIL | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| MAIO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| JUNHO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, marco, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 28.608 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 2.2.3)
A.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
| RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 10.524.363,67 | 193.558,05 | 1,84 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 193.558,05 correspondendo a 1,84% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, tendendo ao cumprimento do disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 1214/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 - item 2.2.4)
B - 2º SEMESTRE
B.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 2º Semestre de 2003
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 22/01/2004, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 1.1.1)
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação | Data da Publicação |
| Mural Público | 15/01/2004 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 15/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, §2º da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 1.2.1)
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 22.304.012,17 | 1.338.240,73 | 641.743,66 | 2,88 | 696.497,07 - a menor | 3,12 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 641.743,66, representando 2,88% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 1.3.1)
B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, §1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 152.282,76, correspondendo a 0,68% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, §1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, §1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 2.1.1)
B.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59
B.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
| RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 13.235.546,07 | 649.938,39 | 4,91 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 649.938,39 correspondendo a 4,91% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (28.608 habitantes), está limitado a 8,00%.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 2.2.1)
B.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, §1º, da Constituição Federal
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 890.000,00 | 641.743,66 | 72,11 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 641.743,66, correspondendo a 72,11% da receitas da Câmara Municipal, situando-se acima do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado artigo 29, §1º da C.F.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 2.2.2)
Manifestação da Unidade:
"Primeiramente, devemos destacar que a Câmara Municipal de Vereadores de Campos Novos fixa a remuneração dos Vereadores com assento nesta Casa Legislativa, conforme o disposto na Constituição Federal, que prevê o seguinte:
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (...)
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Voltamos ao art. 29 da CF, agora sobre o subsídio dos vereadores:
Art. 29 , inc. VI - o subsídio dos Vereadores será fiixado pelas respectivas Câmaras Minicipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(...)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% ( cinco por cento) da receita do município;
Ainda , reza o artigo 29-A, da Carta Magna:
Art.29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I-oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
(...)
§1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Vejamos o que diz a Lei Orgânica do Município, acerca da remuneração dos ocupantes destes cargos:
Art. 41. o mandato de vereador será remunerado por subsídios.
§ único - Os subsídios dos Vereadores fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, observará os limites estabelecidos na Constituição Federal, e ao seguinte:
I- Os subsídios do Presidente da Câmara será fixado em até cento e cinqüenta por cento dos subsídios do vereador;
II- Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada;
III- Não poderão ser remuneradas mais que cinco reuniões extraordinárias por mês;
IV- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qual quer caso, o estabelecido na Constituição Federal;
V- É vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvada a indenização de despesa ou pagamento de diárias, quando o vereador se encontrar em missão de representação autorizada pela Câmara Municipal;
VI- os subsídios são irredutíveis e somente poderão ser fixados ou alternados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.
Por fim, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores também versa sobre a fixação dos subsídios, no seguinte sentido:
Art. 236. No exercício do mandato o vereador receberá remuneração de acordo com a lei, obedecidos os parâmetros fixados pela Câmara municipal, até seis meses antes do término da Legislatura, para vigorar na subseqüente.
(...)
§ 3°. A representação do Presidente da Câmara será fixada em até 50% ( cinqüenta por cento) da sua remuneração.
Ocorre que, de acordo com o posicionamento do STF a Câmara de vereadores até o mês de Outubro de 2004 não recolhia e tampouco repassava Contribuição Previdenciária dos Vereadores, desta forma , não vinculava os agentes políticos titulares de mandato eletivo ao Regime Geral da Previdência Social.
Analisemos melhor o assunto.
A Lei n° 9506, de 31/10/1997, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas, ICP, e dá outras providências, portanto, lei especial dirigida a solução do problema dos mandatários e ex-mandatários do Congresso Nacional, extrapolando as lindes próprias dos diplomas legais específicos, mandou incluir, em seu art. 13, §1/, como segurados obrigatórios da Previdência social, os agentes políticos de todos os entes federativos, acrescentados, na alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei n° 8212, da 24.07.91.
Resta evidente que referida norma não se inclui na categoria de lei federal, impositiva a todos Entes Federados. O modelo federativo de normas legais, ainda que não explícito no texto constitucional, mas dele deduzido, leva a considerar que a regra de solução jurídica de problema do Poder Legislativo de um dos entes federados, não pode trazer, em sua cauda, a imposição de obrigações a agentes políticos dos poderes dos demais Entes Federados.
Por isso só, restaria posta contra o princípio federativo da malsinada Lei Ordinária n° 9506; todavia, há mais: a criação das contribuições sociais só se podem dar através de Lei Complementar.
De fato, ao dispor sobre o financiamento da seguridade social, o Constituinte, pela remessa do 4° , do art. 195, mandou que se obedecesse a via da lei complementar, na forma do inciso I , do art. 154.
Por essa exigência legislativa específica tem se manifestado, reiteradamente, o Excelso STF, inclusive, remetendo aos Arts. 195,§4° e 154,I , da Constituição da República, como ocorreu no ADIM n° 1102-2 (DJU - 17.119,5) e no RE n° 177.296-4/210, que julgou inconstitucional a Lei n° 7787/89, alias , posta fora de executoriedade pela resolução n 14/95, do Senado Federal.
Neste caso específico, a União editou a Lei Complementar nº 84/96, dando o respaldo necessário para a criação da contribuição previdenciária obrigatória para os autônomos e administradores sem vínculo empregatício, de que falava a lei ordinária atacada, ao aludido recurso ordinário.
A situação jurídica é a mesma; em norma inadequada e da species ordinária, se criou, via travessa, uma contribuição para o custeio da seguridade social.
Ante a evidente inconstitucionalidade do dispositivo caudal, da criticada Lei n° 9506, tem-se , como inaplicável, pelo Poder Municipal, contribuição obrigatória do exercente de mandato eletivo municipal.
Não se discute, ainda, nesta oportunidade, por desnecessário, o enfoque trazido pela Emenda Constitucional n° 19, que, instituindo o subsídio para retribuição pecuniária devida aos agentes políticos, deslocou a questão de forma remuneratória desse liame não profissional, portanto, não empregatício, porque decorrente de mandato popular.
Vale lembrar que em 8 de outubro p.p., o Excelso STF julgando, em pleno, o Recurso Extraordinário n° 351717, acórdão, em anexo, sendo Relator o ínclito Ministro Carlos Velloso assim decidiu:
"O Tribunal por decisão unânime, conheceu e deu provimento aos recurso extraordinário para declarar a insconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do art. 12 da lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1° do art. 13 da Lei n° 9560, de 30 de outubro de 1997."
O emérito Relator concluiu seu r. voto que ao se criar nova figura de segurado obrigatório - es exercentes de mandato eletivo - deveriam ser obedecidos critérios rígidos, afirmando:
"A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros, somente poderia ser constituída com a observância da técnica da competência residual da União. Somente poderia ser instituída por Lei complementar." ( enfatizamos)
É certo que essa decisão erga omnes já foi comunicada, em 16.10.2003, ao Presidente do Senado Federal, para os fins do art. 52, X, afim de suspender a execução, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Todavia, até que se ultimem os atos burocráticos para que o INSS determine o não recolhimento das contribuições, estão os Municípios coagidos a recolher a sua parte e a descontar e recolher a parte de seus agentes políticos sob pena de não obter o CND, ao que causará o ente federado dano irreparável, pois , se suspenderam os recolhimentos, o Requerido comunicará para que se efetive o bloqueio dos recursos pertencentes ao município.
De outro lado, sangrar mais os cofres municipais com o recolhimento das contribuições, já julgadas inconstitucionais, seria ato contra o interesse público local.
A decisão erga omnes, do Excelso STF, conquanto dependente de tramitação burocrática para atingir os fins concretos da extinção da relação jurídica tributária, é induvidosa no sentido de por fim à inconstitucional contribuição previdenciária dos que não se enquadram como empregados, nem do poder público, em relação a eles, como empregador.
Conclui-se, a partir do que se expôs acima, que há induvidosa e perdurada omissão legislativa, por parte do legislador nacional, quanto a vinculação dos agentes políticos titulares de mandato eletivo ao RGPS, circunstância que traz a tona a discussão, quanto à possibilidade ou impossibilidade de vinculação de tais agentes a regimes próprios de previdência, com a previsão de aposentadorias, por legislação federal, estadual e municipal, para membros do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmaras Municipais.
No entanto, a partir e outubro de 2004, em cumprimento a legislação, a Câmara de Vereadores passou a vincular agentes políticos titulares de mandato eletivo ao RGPS.
Ocorre que, até então, a folha de pagamento da Casa Legislativa ia aumentando mês a mês, em virtude das licenças médicas requeridas pelos Vereadores.
Ainda, faz necessário esclarecer que juntamos à presente cópia de alguns atestados que comprovam a necessidade de licença por motivo de saúde de alguns vereadores.
Com a Licença, havia a convocação do suplente e em virtude disso cada vereador afastado das atividades por mais de 30 dias, ensejava no pagamento do seu próprio salário, já que a requerida licença é remunerada, bem como no pagamento do salário percebido pelo suplente convocado, conforme determina a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS.
Vejamos:
"Artigo 42. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
(...)
§ único -Para fins de remuneração consolidar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I e II" ( grifo nosso)
" Artigo 47. Não perderá o mandato o vereador :
(...)
II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou licença gestante;
(...)
§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a 30 ( trinta) dias" ( grifo nosso)
Ainda, requer-se a juntada das cópias do Livro de Posse de Vereadores e Livro de Presença de Vereadores nas Sessões Ordinárias, no exercício de 2004, os quais comprovam a veracidade das licenças concedidas para tratamento de saúde dos Vereadores, bem como a convocação remunerada dos suplentes.
De tal sorte, que a Mesa Diretora da Câmara em meados de 2004 resolveu decretar a exigência de perícia médica, nomeada pela Câmara de Vereadores quando da concessão de Licença por motivo de saúde, conforme cópia dos Decretos nº14 e 15, de 2004 (em anexo)."
Considerações da Instrução:
Referente a obrigatoriedade ou não de vinculação dos Agentes políticos ao Regime Geral de Previdência social, este Tribunal de Contas manifestou-se no Parecer COG n° 07/04, conforme segue:
EMENTA. Consulta. Constitucional. Previdenciário. Contribuição previdenciária de exercentes de mandato eletivo. Exegese do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/97 e do art. 1º, da EC 20/98. Permanece em vigência a alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, que tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, enquanto sua eficácia não for suspensa em ação de controle concentrado de constitucionalidade ou em controle difuso e após resolução do Senado Federal ou outra lei venha a revogar o dispositivo.
Destacamos, que os dados do Rel. n° 4231/2004 - Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2003, os quais foram auditados pelo Tribunal, evidenciam que o município cumpriu com o dispositivo Constitucional, conforme demonstrado a seguir:
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 890.000,00 | 510.753,01 | 57,39 |
"O montante da despesa do Poder legislativo com folha de pagamento foi da ordem de R$ 510.753,01, representando 57,39% da receita total do Município. Desta forma fica evidenciado que o Poder Legislativo cumpriu o estabelecido no artigo 29-A, § 1° da Constituição Federal."
Portanto, em razão do exposto, sana-se a restrição.
B.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal
| MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
| JULHO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| AGOSTO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| SETEMBRO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| OUTUBRO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| NOVEMBRO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
| DEZEMBRO | 2.331,00 | 11.885,41 | 19,61 |
A remuneração de cada Vereador, no(s) mes(es) de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 28.608 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 2.2.3)
B.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
| RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
| 22.910.947,09 | 404.860,05 | 1,77 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 404.860,05 correspondendo a 1,77% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 2.2.4)
B.2.2.5 Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
|
| ||
| EXERCÍCIO DE 2002 % | EXERCÍCIO DE 2003 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
| 3,46 | 2,64 | -23,70 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, que representou 3,46 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -23,70%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
(Relatório n.º 1215/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - item 2.2.5)
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Campos Novos, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2003 do Poder Legislativo de Campos Novos, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Campos Novos, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - APLICAR ao Sr. Odair Mahado de Quadros, CPF: 19638620900, residente à Rua Cel. Farrapo n° 16 - Centro, CEP: 89620-000, multa prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000: 2.1 (Inciso VII).
2.1 - Atraso de 171 dias na remessa de dados referentes ao 1° semestre de 2003, em desacordo com o fixado pelo art. 15 da Instrução normativa n° 002/2001. (item A.1.1.1 deste relatório);
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1522/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Odair Machado de Quadros - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. Silvio Henrique de Almeida Lopes Sobrinho - atual Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, 13/09/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luis Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | LRF - |
UNIDADE |
Câmara Municipal de ........................... |
| ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres (ou 1º, 2º e 3º quadrimestres) de 200X e de outras informações, para cumprimento da LRF |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios