TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 1

PROCESSO Nº.: TCE - 03/00896387
UNIDADE GESTORA: FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO EM SANTA CATARINA - FUNDESC
INTERESSADO: SR. EDIMAR DE OLIVEIRA PINTO
RESPONSÁVEL: SR. PEDRO HENRIQUE DUCKER BASTOS
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial Relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Referente ao Período de Janeiro à Dezembro de 2002.
Relatório de REINSTRUÇÃO:

DCE/INSP.1/DIV.1/Nº. 319/06

A Auditoria Ordinária seguiu o Memorando/DCE nº. 012/2003, de 19 de fevereiro de 2003 (fls. 02), Plano de Auditoria e papéis de trabalho (fls. 03 a 25), sendo iniciada por meio do Ofício nº. TC/DCE/AUD. 1.299/2003, de 24 de fevereiro de 2003 (fls. 26).

Na auditoria foi abordado a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e de compensação, bem como aspectos operacionais relacionados à receita e despesa.

Da auditoria realizada, resultou o Relatório TCE/DCE/INSP.1/Nº 062/2003, (fls. 27 a 38), onde foram apontadas e anotadas restrições, concluindo-se inicialmente pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, visando determinar a competente citação do Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto, nos termos regimentais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer MPTC N.º 1415/2003, (fls. 198), posicionou-se no sentido de acompanhar as sugestões feitas pelo corpo instrutivo.

O Conselheiro Relator também acata o posicionamento do corpo instrutivo, emitindo Relatório (fls. 199 a 202), submetendo seu voto ao Tribunal Pleno, que em sessão de 18/08/2003, exarou a Decisão n.º 2793/2003, a qual acompanha o parecer técnico.

Tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria TCE/DEC/INSP.1/Nº 062/2003, foi promovida a CITAÇÃO do Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto em Santa Catarina, através do Ofício TCE/SEG nº. 12.352/03, de 04/09/03 (fls. 205), nos termos do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, acerca das irregularidades apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas, previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e nos artigos 68 e 70, da Lei Complementar nº. 202/2000 .

Referido expediente, foi recebido pelo Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto, na data de 09/09/03, conforme demonstra o Aviso de Recebimento - AR, dos Correios, anexo à fls. 206 dos autos.

Entretanto, decorrido o prazo legal fixado, nota-se dos autos que não restou cumprida a citação promovida ao Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto, para que apresentasse suas alegações de defesa, acerca das irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Diante do exposto, o presente processo foi reinstruído, sendo emitido o Relatório de Reinstrução TCE/DCE/INSP.1/Nº. 003/2004, no qual este corpo instrutivo, na ausência de manifestação por parte do Responsável, manteve inalteradas as restrições apuradas e apontadas no Relatório de Auditoria.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer MPTC Nº. 0640/2004, (fls. 215 e 216), posicionou-se no sentido de acompanhar as sugestões feitas pelo corpo instrutivo no referido Relatório de Reinstrução.

2 - Encaminhamento de Documentos

Não consta dos autos nenhum manifesto do Sr. Pedro Henrique Duker Bastos, ex-Gestor do FUNDESC, acerca da aludida citação.

Através do Ofício nº. 203/2004, datado de 20/04/04, protocolado neste Tribunal de Contas na mesma data, sob nº. 008468 (fls. 217), o Sr. João Ghizoni, Diretor Geral da FESPORTE e Gestor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto em Santa Catarina - FUNDESC, à época, encaminhou cópias de documentos pertinentes ao processo, para providências necessárias (fls. 218 a 232).

Primeiramente, este corpo instrutivo tem a informar que houve equívoco de sua parte quanto aos questionamentos sobre as despesas sem documentação de suporte, tendo em vista que os empenhos mencionados no item III.2.4, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.1/Nº. 062/2003 (fls. 36 e 37) e item II.5, do Relatório de Reinstrução TCE/DCE/INSP.1/Nº. 002/2004 (fls. 211), não se destinaram a custear alimentação de atletas e dirigentes da delegação de Santa Catarina no Intercâmbio Desportivo e Cultural à Ilha de Chiloé, de Ancud, no Chile, mas sim para pagamento de diárias aos Srs. Volnei de Souza Neto, Aurélio A. De Bem Filho, Kleber Lúcio Gil e Roberto Katumi Oda, que acompanharam a delegação no período de 01 a 10/02/2002, conforme Ato Autorizativo nº. 62, datado de 21/01/2002, do Governador do Estado (fls. 224).

Salienta-se que, as despesas referentes à alimentação dos atletas foram custeadas com recursos oriundos da nota de empenho nº. 5, de 30/01/02, P/A 4846, FR 40, Item Orçamentário 3390.39.03, valor R$ 10.000,00, emitida em favor do Sr. Volnei de Souza Neto, cuja prestação de contas integrou o Processo nº. 03/00895224, com tramitação em separado, conforme demonstra o Relatório de Prestação de Contas anexo às fls. 236 a 238 dos autos.

Diante do exposto, a restrição inicialmente apontada torna-se sem efeito no presente processo.

No Relatório de Auditoria nº. TCE/DCE/INSP.1/Nº. 062/2003, no item III.1.2.1 (fls. 30), a instrução apontou a existência de valores lançados em apuração de responsabilidade (Realizável) nos demonstrativos contábeis da Unidade, sem registro de providências acerca da situação, em contradição ao que dispõem os arts. 83, 84 e 85, da Lei Federal nº. 4.320/64, o que foi mantido no Relatório de Reinstrução nº. 003/2004 (fls. 209).

Não consta dos autos nenhuma manifestação acerca da presente restrição, pelo que a mesma permanece inalterada.

3.3 - Pagamentos Efetuados à Empresa MIMA - Engenharia e Construções

A conclusão da instrução, no item IV.2.2.2, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.1/Nº. 062/2003 (fls. 37 e 38), bem como no item III.1.2.2, do Relatório de Reinstrução (fls. 213), apontou infringência das Cláusulas Segunda do Contrato nº. 031/2001 e quarta do Contrato de Repasse nº. 0119.403-75/2001/MET/CAIXA, além dos arts. 5º e 55, inciso V, da Lei Federal nº. 8.666/93, em razão dos processos de pagamentos realizados na totalidade dos recursos empenhados, ter saído pela fonte 40 (recursos de outras fontes - diretamente arrecadados), conforme evidenciado na ficha financeira do credor/MIMA e notas de empenho anexas, ignorando-se a fonte de recursos 50 (recursos de outras fontes - convênios), os quais não ficaram evidenciados no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do FUNDESC.

3.4. Teste Anti-dopagem

A conclusão da instrução, no item IV.2.2.3, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.1/Nº. 062/2003 (fls. 38), bem como no item III.1.2.3, do Relatório de Reinstrução (fls. 213), apontou ausência da relação dos atletas examinados nos testes básicos antidopagem em grande parte dos eventos realizados, infringindo o art. 58, da Resolução nº. TC - 16/94.

Não consta dos autos nenhum manifesto acerca do assunto, pelo que permanece a restrição inicialmente apontada.

3.5. Wokys Construções Ltda

A conclusão da instrução, no item IV.2.2.4, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.1/Nº. 062/2003 (fls. 38), bem como no item III.1.2.4, do Relatório de Reinstrução (fls. 213), apontou a não apresentação junto às parcelas intermediárias, conforme cláusulas contratuais, das medições de cada etapa, dos comprovantes de pagamentos dos empregados e dos recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas, respaldados pelos arts. 58, da Resolução nº. TC 16/94, 55, inciso IX, da Lei Federal nº. 8.666/93 e 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64.

4. CONCLUSÃO

Considerando que o responsável, Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto - FUNDESC, foi regularmente notificado da CITAÇÃO promovida por este Tribunal de Contas, na forma do disposto no artigo 15, inciso II, da LCE nº. 202/00, não tendo o mesmo se manifestado acerca das restrições até a presente data;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, entende este corpo instrutivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Inspetoria 1, que o presente processo, relativo à Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária do período de Janeiro a Dezembro de 2002 (ARC - 03/00896387), convertido em Tomada de Contas Especial nos termos do artigo 32, da LCE nº. 202/2000, do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto - FUNDESC, encontra-se em condições de ser julgado pelo Tribunal Pleno, sugere-se:

4.1 - Julgar irregulares sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III c/c o disposto no parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto - FUNDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de janeiro a dezembro de 2002 (ARC - 03/00896387).

4.2 - Aplicar multas ao responsável, Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto - FUNDESC, previstas no artigo 69, nos termos do parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), face:

4.2.1 - Infringência das Cláusulas Segunda do Contrato nº. 031/2001 e Quarta do Contrato de Repasse nº. 0119.403-75/2001/MET/CAIXA, além dos artigos 5º e 55, inciso V, da Lei Federal nº. 8.666/93, em razão dos processos de pagamentos realizados na totalidade dos recursos empenhados, terem saído pela fonte 40 (recursos de outras fontes - diretamente arrecadados), conforme evidenciado na ficha financeira do credor/MIMA e notas de empenhos anexas, ignorando-se a fonte de recursos 50 (recursos de outras fontes - convênios), os quais não ficaram evidenciados no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do FUNDESC (item 3.3, do presente Relatório de Reinstrução);

4.2.2 - Ausência da relação dos atletas examinados nos testes básicos antidopagem em grande parte dos eventos realizados, infringindo o disposto no artigo 58, da Resolução nº. TC-16/94 (item 3.4, do presente Relatório de Reinstrução);

4.2.3 - Não apresentação junto às parcelas intermediárias, conforme cláusulas contratuais, das medições de cada etapa, dos comprovantes de pagamentos dos empregados e dos recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas, respaldados pelos artigos 58, da Resolução nº TC-16/94, 55, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93 e, 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 3.5, do presente Relatório de Reinstrução).

5 - Recomendar a regularização dos valores lançados em apuração de responsabilidade (Realizável) nos demonstrativos contábeis da Unidade, visando atender o que dispõem os artigos 83, 84 e 85, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 3.2, do presente Relatório de Reinstrução);

6 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Reinstrução DCE/INSP.1/Nº. 319/06, ao Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Gestor do Fundo Estadual para Desenvolvimento do Desporto em Santa Catarina - FUNDESC, e ao Sr. Edimar de Oliveira Pinto, atual Presidente da Fundação Catarinense de Desportos.

É o Relatório

DCE/Insp.1, em 25 deagosto de 2006.

De Acordo ______/______/______.

    Amilton Opatski
    Paulo Gastão Pretto
Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

    Auditor Fiscal de Controle Externo
    Coordenador de Inspetoria