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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
LRF - 03/06958058 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Cunhataí |
INTERESSADO | Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. CLETO ROQUE ELY - Presidente da Câmara no exercício de 2002 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Cunhataí, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 200/2003 e 509/2003, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/06958058 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Cleto Roque Ely, pelo Ofício n.º 14746/2003, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, naforma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Cleto Roque Ely, através do Ofício n.º 058/2003, datado de 28/10/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 018815, em 04/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º SEMESTRE DE 2002
A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.1. REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre de 2002 com atraso
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre de 2002 no dia 29/01/2003, caracterizando atraso de 177 dia(s) em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 200/2003, da análise dos dados de gestão fiscal referente ao 1º semestre de 2002 - Audiência, item 1.1.1)
Com referência a este item, o responsável assim se manifestou:
"Primeiramente há de se destacar que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Cunhataí, Estado de Santa Catarina, em razão do seu número reduzido de habitantes (menos de 50.000), envia seus dados semestralmente, conforme disposição normativa pertinente, bem como com a Lei Municipal ora colacionada.
Destarte, conclui-se que os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2002 foram devidamente enviados a este Tribunal no mês de agosto de 2002, data aprazada pela Instrução Normativa nº 002/2001, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tendo sido recebido pelo Tribunal no mesmo mês, conforme faz prova o incluso AR (aviso de recebimento).
Sem mais delongas, entendemos esclarecidos os fatos e, conseqüentemente, a não aplicação da multa que trata o art. 69 c/c 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2002 e o art. 109 da Resolução TC 06/2001."
Considerações da Instrução:
A Unidade, nesta oportunidade, remete comprovante de recebimento pelo Tribunal (AR), de documento referente ao Relatório Semestral da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se, contudo, que conforme Instrução Normativa 002/2001, que disciplina a elaboração, guarda e remessa, ao Tribunal de Contas do Estado, de dados e informações com vistas ao controle de gestão fiscal instituído pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece em seu Artigo 15 que os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo V. Ocorre que conforme referido anexo, o envio do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre se dará até o dia 05 de agosto via sistema LRF NET, não havendo necessidade do envio via documental para este Relatório. Os anexos da referida Instrução Normativa especificam a palavra "documental" para os dados necessários.
Desta forma, permanece inalterada a restrição.
A.1.2. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1. Publicação do Relatório do 1º semestre de 2002 no prazo fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação | ||||
Mural Público |
20/07/2002 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre de 2002 foi publicado em 20/07/2002, no prazo estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.3. DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1. Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO |
LIMITE MÁXIMO DE 6% |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA |
% |
DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE |
% |
2.359.678,34 | 141.580,70 | 107.218,98 | 4,54 | 34.361,72 - a menor | 1,46 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 107.218,98, representando 4,54% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.2.1. Gastos com Inativos e Pensionistas
A.2.1.1. Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no artigo 2º, § 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998 - artigo 59, § 1º, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000
Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.
A.2.2. Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000
A.2.2.1. Remuneração máxima dos vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os deputados estaduais, fixada no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal
MES |
REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL |
% |
JANEIRO |
650,00 |
8.250,00 |
7,88 |
FEVEREIRO |
650,00 |
8.250,00 |
7,88 |
MARÇO |
650,00 |
8.250,00 |
7,88 |
ABRIL |
650,00 |
8.250,00 |
7,88 |
MAIO |
715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
JUNHO |
715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
A remuneração de cada vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 1.802 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
B - 2º SEMESTRE DE 2002
B.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.1. REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre de 2002 no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre de 2002 no dia 29/01/2003, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1. Publicação do Relatório do 2º semestre de 2002 no prazo fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação | ||||
Mural Público |
20/01/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre de 2002 foi publicado em 20/01/2003, no prazo estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3. DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1. Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO |
LIMITE MÁXIMO DE 6% |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA |
% |
DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE |
% |
2.467.010,40 | 148.020,62 | 126.629,02 | 5,13 | 21.391,60 - a menor | 0,87 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 126.629,02, representando 5,13% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
B.1.4. GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
B.1.4.1. Despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da Lei Complementar n.º 101/2000
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | |||||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 |
1.421.726,00 | 1.792,10 | 0,13 | 2.467.010,40 | 25.266,03 | 1,02 |
Os gastos com serviços de terceiros do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2002, atingiram o montante de R$ 25.266,03, representando 1,02% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se acima do limite de 0,13% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o descumprimento do limite estabelecido no artigo 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.
(Relatório n.º 509/2003, da análise dos dados de gestão fiscal referente ao 2º semestre de 2002 - Audiência, item 1.4.1)
Com referência a este item, o responsável assim se manifestou:
"Inicialmente deve-se ater ao fato de que se trata de município criado recentemente e que está se estruturando no decorrer dos anos, cuja primeira gestão foi a de 1997 a 2000.
O controle financeiro e orçamentário realizado pelo poder executivo não era até o ano de 1999 realizado pelo próprio Poder Legislativo que se utilizava da estrutura do Poder Executivo para manter-se. Assim, não havia descentralização administrativa (pagadoria própria), conseqüentemente, nenhuma contratação de serviços de terceiros de forma substancial.
Acontece que no ano de 2000, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Cunhataí, Estado de Santa Catarina, passou a ter pagadoria própria, criando-se, então, uma estrutura em seu redor, desde a criação de cargos e respectivos salários, até a contratação de outros serviços de terceiros indispensáveis e mais vultosos para uma estrutura administrativa própria.
Tal estrutura para o exercício da autonomia financeira e orçamentária da Câmara de Vereadores é faculdade sua de acordo com o que dispõe inclusive o prejulgado nº 368 deste Tribunal.
Via de conseqüência e por necessidade, há e efetivamente houve substancial aumento das despesas com serviços de terceiros relativamente ao ano de 1999 em que não havia qualquer estrutura formada.
Neste sentido, a interpretação do art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser interpretado com reservas e consideradas as circunstâncias de cada caso, sob pena de cometermos injustiças, posto que diversamente seria se no ano de 1999, já tivesse pagadoria; disso não há dúvida.
Por esta razão, deve este Tribunal analisar o presente caso considerando a transformação havida entre o ano de 1999 e 2000, onde no primeiro não havia qualquer estrutura própria e já no outro havia pagadoria através da Câmara de Vereadores o que certamente incrementa os gastos com serviços de terceiros, até porque impossível seria sua manutenção nos patamares anteriores."
Considerações da Instrução:
Considerando-se que no exercício de 1999, base de comparação para a verificação do cumprimento do limite em questão, o Poder Legislativo de Cunhataí, não possuía autonomia orçamentária e financeira, resta prejudicada a aplicação do limite disposto no artigo 72 da L.C. Nº 101/2000.
B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.2.1. Gastos com Inativos e Pensionistas
B.2.1.1. Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no artigo 2º, § 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998 - artigo 59, § 1º, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000
Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.
B.2.2. Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000
B.2.2.1. Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no artigo 29 - A da Constituição Federal
RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO |
% |
1.948.916,84 | 149.927,45 | 7,69 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 149.927,45 correspondendo a 7,69% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado no artigo 29 - A da Constituição Federal, que proporcionalmente à população do Município (1.802 habitantes), está limitado a 8,00%.
B.2.2.2. Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, § 1º da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO |
% |
155.913,35 | 92.511,00 | 59,33 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 92.511,00, correspondendo a 59,33% das receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, § 1º da Constituição Federal.
B.2.2.3. Remuneração máxima dos vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais, fixada no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal
MES |
REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL |
% |
JULHO | 715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
AGOSTO | 715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
SETEMBRO | 715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
OUTUBRO | 715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
NOVEMBRO | 715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
DEZEMBRO | 715,00 |
8.250,00 |
8,67 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 1.802 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
B.2.2.4. Despesa total com remuneração dos vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no artigo 29, inciso VII da Constituição Federal
RECEITA TOTAL |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO |
% |
2.837.971,78 | 77.440,00 | 2,73 |
A despesa total com vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 77.440,00 correspondendo a 2,73% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inciso VII da Constituição Federal.
B.2.2.5 Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL | ||
EXERCÍCIO DE 2001 |
EXERCÍCIO DE 2002 |
DIFERENÇA % |
4,35 |
5,13 |
17,93 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder no exercício de 2001, que representou 4,35 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 17,93%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
(Relatório n.º 509/2003, da análise dos dados de gestão fiscal referente ao 2º semestre de 2002 - Audiência, item 2.2.5)
Com referência a este item, o responsável assim se manifestou:
"No que tange ao alegado aumento do gasto de pessoal do Poder Legislativo equivalente a 17,93% (dezessete vírgula noventa e três por cento ) (item 2.2.5), conforme prescrito na própria legislação, deve ser ressalvada a revisão geral anual (art. 37, X, da CF/88).
Para justificar encaminhamos anexa cópia da Lei Municipal que contempla aumento ao funcionalismo público estendendo aos exercentes de cargo eletivo tal incremento que foi de 10% (dez por cento).
Fácil denotar que, abstraídos os 10% (dez por cento) de revisão geral anual, resta somente o percentual de 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento) o que fica no limite previsto no art. 71 da LRF."
Considerações da Instrução:
A Lei Municipal nº 257/2002, que concedeu "revisão geral" das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, acarretou o acréscimo na despesa realizada, demonstrando o descumprimento do preceito contido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Cabe ressaltar, entretanto, que referida Lei apresenta algumas deficiências, a saber:
A Lei nº 257/2002 não faz referência ao índice de preços (inflacionário) utilizado, à variação percentual do mesmo e, tampouco, ao período utilizado para apuração do montante das perdas a serem repostas na Revisão Geral.
Cabe ressaltar ainda, que na definição do indicado a ser utilizado, a Unidade deve privilegiar aqueles que melhor refletem a variação do poder aquisitivo para indexar a reposição salarial dos servidores municipais, com por exemplo, o INPC/IBGE ou o IPCA/IBGE.
Desta forma, recomenda-se que as leis sejam elaboradas com mais rigor, levando-se em conta todos os critérios e itens que se fizerem necessários, conforme a matéria objeto da lei.
Contudo, de acordo com o apurado no PCP 03/00726899 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002, o Poder Legislativo cumpriu o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, conforme o quadro abaixo:
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.836.404,34 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 170.184,26 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 112.229,02 | 3,96 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 112.229,02 | 3,96 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 57.955,24 | 2,04 |
"O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,96% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, no valor de R$ 99.479,50, representando 4,69% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -0,73 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -15,57%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000."
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Cunhataí, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002 do Poder Legislativo de Cunhataí, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Cunhataí, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - APLICAR ao Sr. Cleto Roque Ely, CPF nº 297100309-49, residente à Rua Geral São Roque, sem número - interior- CEP 89886-000, Cunhataí, multa prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º Semestre de 2002 com atraso de 177 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.1.1.1).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.637/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Cleto Roque Ely - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 15/09/2006
Graziela Martins Cordeiro Zomer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../......../............
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2