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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00271692 |
UNIDADE |
município DE TIMBÓ GRANDE |
RESPONSÁVEL |
Sr. VALDIR CARDOSO DOS SANTOS - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4.554/2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de TIMBÓ GRANDE , está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00271692) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 007940, de 12/05/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.292/2006 de 27/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00271692.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 27/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Valdir Cardoso dos Santos , no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.586/2006, de 14/08/2006.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 547/2004 , de14/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.931.139,31, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 249.079,18, que corresponde a 4,20 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.931.139,31 |
Ordinários | 5.682.060,13 |
Reserva de Contingência | 249.079,18 |
(+) Créditos Adicionais | 2.963.001,75 |
Suplementares | 2.963.001,75 |
(-) Anulações de Créditos | 2.488.386,94 |
Orçamentários/Suplementares | 2.488.386,94 |
(=) Créditos Autorizados | 6.405.754,12 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 474.614,81 | 16,02 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.488.386,94 | 83,98 |
T O T A L | 2.963.001,75 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.963.001,75, equivalendo a 49,96% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 49,96%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.488.386,94,equivalendo a 41,95% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.931.139,31 | 6.563.819,70 | 632.680,39 |
DESPESA | 6.405.754,12 | 6.210.703,34 | (195.050,78) |
Superávit de Execução Orçamentária | 353.116,36 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.326.969,25 |
Das Demais Unidades | 2.236.850,45 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.563.819,70 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.060.535,19 |
Das Demais Unidades | 1.150.168,15 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.210.703,34 |
SUPERÁVIT | 353.116,36 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 2.844,71 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.326.969,25 |
Das Demais Unidades | 2.236.850,45 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.563.819,70 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.060.535,19 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 2.844,71 |
Das Demais Unidades | 1.150.168,15 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.207.858,63 |
SUPERÁVIT | 355.961,07 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 355.961,07 representando 5,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,65 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 355.961,07 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 730.721,23 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.086.682,30.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 6.563.819,70 | 6.207.858,63 | 355.961,07 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 134.527,91 | 161.209,98 | (26.682,07) |
Resultado Ajustado | 6.429.291,79 | 6.046.648,65 | 382.643,14 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de 382.643,14 representando 5,83 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a -0,70 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 730.721,23, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.326.969,25 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 301.911,91), e a Despesa Realizada R$ 5.057.690,48.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 730.721,23, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 730.721,23 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 1.086.682,3 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 355.961,07 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 355.961,07 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 730.721,23, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.086.682,30.
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.2.a - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 730.721,23, representando 12,98% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,56 arrecadação mensal - média do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.563.819,70, equivalendo a 110,67 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 189.953,53 | 3,84 | 201.022,15 | 3,72 | 231.628,57 | 3,53 |
Receita de Contribuições | 34.455,52 | 0,70 | 0,00 | 0,00 | 125.855,84 | 1,92 |
Receita Patrimonial | 17.253,81 | 0,35 | 481,66 | 0,01 | 50.524,27 | 0,77 |
Receita Agropecuária | 250,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 4.134.432,39 | 83,59 | 4.935.745,64 | 91,45 | 6.120.384,73 | 93,24 |
Outras Receitas Correntes | 124.994,03 | 2,53 | 73.166,58 | 1,36 | 14.726,29 | 0,22 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 337.528,99 | 6,82 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 19.000,00 | 0,38 | 162.400,00 | 3,01 | 20.700,00 | 0,32 |
Transferências de Capital | 88.187,00 | 1,78 | 24.000,00 | 0,44 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 52,41 | 0,00 | 175,27 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.946.107,68 | 100,00 | 5.396.991,30 | 100,00 | 6.563.819,70 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 93.065,66 | 1,88 | 113.960,24 | 2,11 | 172.073,29 | 2,62 |
IPTU | 30.515,48 | 0,62 | 15.430,77 | 0,29 | 16.283,21 | 0,25 |
IRRF | 11.633,82 | 0,24 | 39.155,77 | 0,73 | 21.394,32 | 0,33 |
ISQN | 27.014,61 | 0,55 | 43.621,87 | 0,81 | 120.211,71 | 1,83 |
ITBI | 23.901,75 | 0,48 | 15.751,83 | 0,29 | 14.184,05 | 0,22 |
Taxas | 95.358,64 | 1,93 | 85.418,66 | 1,58 | 59.466,52 | 0,91 |
Contribuições de Melhoria | 1.529,23 | 0,03 | 1.643,25 | 0,03 | 88,76 | 0,00 |
Receita Tributária | 189.953,53 | 3,84 | 201.022,15 | 3,72 | 231.628,57 | 3,53 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.946.107,68 | 100,00 | 5.396.991,30 | 100,00 | 6.563.819,70 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 125.855,84 | 1,92 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 125.855,84 | 1,92 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.563.819,70 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.134.432,39 | 83,59 | 4.935.745,64 | 91,45 | 6.120.384,73 | 93,24 |
Transferências Correntes da União | 2.255.277,24 | 45,60 | 2.557.877,74 | 47,39 | 3.052.124,91 | 46,50 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.005,52 | 39,83 | 1.498.770,63 | 27,77 | 2.331.183,02 | 35,52 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (251.592,38) | (5,09) | (301.046,77) | (5,58) | (368.398,76) | (5,61) |
Cota do ITR | 11.580,63 | 0,23 | 22.908,29 | 0,42 | 25.121,52 | 0,38 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 478.390,48 | 8,86 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (84.421,84) | (1,56) | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (União) não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 84.421,84 | 1,56 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 42.668,21 | 0,86 | 72.265,44 | 1,34 | 39.290,16 | 0,60 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (24.893,80) | (0,50) | 0,00 | 0,00 | (5.893,44) | (0,09) |
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) | 0,00 | 0,00 | 54.785,49 | 1,02 | 146.840,49 | 2,24 |
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF* | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (22.026,07) | (0,34) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 42.300,53 | 0,78 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 504.466,38 | 9,35 | 627.791,68 | 9,56 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 47.223,03 | 0,87 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 194.724,56 | 2,97 |
Demais Transferências da União | 507.509,06 | 10,26 | 137.814,24 | 2,55 | 83.491,75 | 1,27 |
Transferências Correntes do Estado | 1.476.798,59 | 29,86 | 1.502.464,06 | 27,84 | 1.846.400,72 | 28,13 |
Cota-Parte do ICMS | 1.457.879,54 | 29,48 | 1.547.365,76 | 28,67 | 1.933.092,34 | 29,45 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (132.153,76) | (2,67) | (243.176,74) | (4,51) | (289.963,62) | (4,42) |
Cota-Parte do IPVA | 24.476,21 | 0,49 | 27.073,28 | 0,50 | 46.018,00 | 0,70 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 57.270,99 | 1,16 | 26.231,95 | 0,49 | 56.618,86 | 0,86 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (8.590,65) | (0,17) | (4.629,16) | (0,09) | (9.991,56) | (0,15) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário* | 0,00 | 0,00 | 4.629,16 | 0,09 | 9.991,56 | 0,15 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 53.275,76 | 1,08 | 26.467,81 | 0,49 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 11.343,75 | 0,21 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 24.640,50 | 0,50 | 107.158,25 | 1,99 | 100.635,14 | 1,53 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.975,63 | 0,09 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.975,63 | 0,09 |
Transferências Multigovernamentais | 402.356,56 | 8,13 | 875.403,84 | 16,22 | 1.100.980,62 | 16,77 |
Transferências de Recursos do Fundef | 402.356,56 | 8,13 | 875.403,84 | 16,22 | 1.100.980,62 | 16,77 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 114.902,85 | 1,75 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 88.187,00 | 1,78 | 24.000,00 | 0,44 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.222.619,39 | 85,37 | 4.959.745,64 | 91,90 | 6.120.384,73 | 93,24 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.946.107,68 | 100,00 | 5.396.991,30 | 100,00 | 6.563.819,70 | 100,00 |
* A contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2004, re Receitas de Transferências para formação do FUNDEF (II sobre exportação e Lei Complementar n.º 91/97), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN n.º 328/01, encontra-se registrada no item B.1.1 deste Relatório.
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 9.412,75 e desta, R$ 3.858,18 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.210.703,34, equivalendo a 96,96 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 2.844,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 6.207.858,63.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 196.539,09 | 3,91 | 201.222,38 | 3,47 | 218.446,53 | 3,52 |
04-Administração | 1.000.155,15 | 19,90 | 913.627,20 | 15,75 | 1.019.827,18 | 16,42 |
06-Segurança Pública | 4.633,86 | 0,09 | 4.829,49 | 0,08 | 5.484,53 | 0,09 |
08-Assistência Social | 124.102,94 | 2,47 | 137.374,51 | 2,37 | 168.601,29 | 2,71 |
09-Previdência Social | 131.074,43 | 2,61 | 67.383,46 | 1,16 | 85.738,79 | 1,38 |
10-Saúde | 667.737,30 | 13,29 | 904.056,78 | 15,59 | 1.455.207,69 | 23,43 |
12-Educação | 1.298.705,13 | 25,85 | 1.718.887,16 | 29,63 | 1.826.037,70 | 29,40 |
13-Cultura | 1.200,00 | 0,02 | 790,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
16-Habitação | 167.088,31 | 3,33 | 0,00 | 0,00 | 413,00 | 0,01 |
17-Saneamento | 21.006,60 | 0,42 | 66.744,64 | 1,15 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 2.142,00 | 0,04 | 480,00 | 0,01 | 2.372,52 | 0,04 |
20-Agricultura | 171.746,52 | 3,42 | 174.602,77 | 3,01 | 185.365,13 | 2,98 |
24-Comunicações | 3.640,00 | 0,07 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
25-Energia | 58.788,42 | 1,17 | 37.814,80 | 0,65 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 1.064.795,96 | 21,19 | 1.348.993,09 | 23,26 | 773.033,73 | 12,45 |
27-Desporto e Lazer | 6.164,20 | 0,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
28-Encargos Especiais | 105.379,29 | 2,10 | 223.818,77 | 3,86 | 470.175,25 | 7,57 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.024.899,20 | 100,00 | 5.800.625,05 | 100,00 | 6.210.703,34 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 2.844,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 6.207.858,63.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.181.327,45 | 83,21 | 5.087.912,60 | 85,90 | 5.594.049,06 | 90,07 |
Pessoal e Encargos | 2.371.972,14 | 47,20 | 2.791.975,11 | 47,14 | 3.409.156,44 | 54,89 |
Aposentadorias e Reformas | 99.287,60 | 1,98 | 86.605,78 | 1,46 | 130.671,15 | 2,10 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 19.605,38 | 0,33 | 29.868,69 | 0,48 |
Contratação por Tempo Determinado | 228.965,20 | 4,56 | 338.022,73 | 5,71 | 105.683,32 | 1,70 |
Salário-Família | 413,24 | 0,01 | 288,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.828.042,79 | 36,38 | 2.153.376,98 | 36,35 | 2.604.454,67 | 41,93 |
Obrigações Patronais | 211.158,31 | 4,20 | 194.076,24 | 3,28 | 348.032,69 | 5,60 |
Contribuições | 4.105,00 | 0,08 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 190.445,92 | 3,07 |
Juros e Encargos da Dívida | 8.105,15 | 0,16 | 23.220,20 | 0,39 | 29.394,81 | 0,47 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 8.105,15 | 0,16 | 23.220,20 | 0,39 | 29.394,81 | 0,47 |
Outras Despesas Correntes | 1.801.250,16 | 35,85 | 2.272.717,29 | 38,37 | 2.155.497,81 | 34,71 |
Pensões | 16.544,07 | 0,33 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 12.885,18 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 42.811,13 | 0,85 | 39.404,02 | 0,67 | 14.718,91 | 0,24 |
Material de Consumo | 782.421,93 | 15,57 | 1.066.003,05 | 18,00 | 1.105.418,27 | 17,80 |
Serviços de Consultoria | 18.626,80 | 0,37 | 27.133,74 | 0,46 | 46.640,35 | 0,75 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 173.345,39 | 3,45 | 292.660,72 | 4,94 | 304.286,18 | 4,90 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 714.201,90 | 14,21 | 784.815,80 | 13,25 | 591.385,61 | 9,52 |
Contribuições | 13.080,00 | 0,26 | 10.350,00 | 0,17 | 38.475,00 | 0,62 |
Subvenções Sociais | 5.415,82 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 34.803,12 | 0,69 | 39.464,78 | 0,67 | 54.573,49 | 0,88 |
DESPESAS DE CAPITAL | 843.571,75 | 16,79 | 835.388,90 | 14,10 | 616.654,28 | 9,93 |
Investimentos | 787.021,93 | 15,66 | 683.941,11 | 11,55 | 438.795,07 | 7,07 |
Obras e Instalações | 677.076,48 | 13,47 | 193.399,97 | 3,27 | 107.864,86 | 1,74 |
Equipamentos e Material Permanente* | 101.333,00 | 2,02 | 490.541,14 | 8,28 | 292.930,21 | 4,72 |
Aquisição de Imóveis | 8.612,45 | 0,17 | 0,00 | 0,00 | 38.000,00 | 0,61 |
Amortização da Dívida | 56.549,82 | 1,13 | 151.447,79 | 2,56 | 177.859,21 | 2,86 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 56.549,82 | 1,13 | 151.447,79 | 2,56 | 177.859,21 | 2,86 |
Despesa Realizada Total | 5.024.899,20 | 100,00 | 5.923.301,50 | 100,00 | 6.210.703,34 | 100,00 |
* A divergência de R$ 925,00 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4.320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 292.930,21) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta aquisição de bens móveis (R$ 292.005,21), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.2.2 deste Relatório.
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 2.844,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 6.207.858,63.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR * | 436.558,65 |
Caixa | 33,31 |
Bancos Conta Movimento | 226.488,35 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 210.036,99 |
(+) ENTRADAS | 8.605.548,11 |
Receita Orçamentária | 6.563.819,70 |
Extraorçamentárias | 2.041.728,41 |
Realizável | 331.095,78 |
Restos a Pagar | 244.612,94 |
Depósitos de Diversas Origens | 486.747,72 |
Serviço da Dívida a Pagar | 230.450,06 |
Outras Operações ** | 8.770,00 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 740.051,91 |
(-) SAÍDAS | 8.697.375,10 |
Despesa Orçamentária | 6.210.703,34 |
Extraorçamentárias | 2.486.671,76 |
Realizável | 759.036,34 |
Restos a Pagar | 282.529,64 |
Depósitos de Diversas Origens | 474.010,21 |
Serviço da Dívida a Pagar | 230.450,06 |
Outras Operações*** | 593,60 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 740.051,91 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 344.731,66 |
Caixa | 83,97 |
Banco Conta Movimento | 68.158,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 276.489,42 |
Fonte : Balanço Financeiro
* A divergência de R$ 110,36 apurada entre os saldos anteriores das contas Caixa, Banco conta Movimento e Vinculado em conta corrente bancária (total de R$ 436.448,29) apresentada no Item A.3.1 - Movimentação Financeira do Relatório n.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeito ref. Ao ano de 2004 e o valor registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro de 2005 como Saldo Exercício Anterior (R$ 436.558,65), encontra-se registrada no item B.4.3 deste Relatório.
** Refere-se ao registro de cancelamento de Restos a Pagar como Receita Extraorçamentária, cuja restrição encontra-se anotada no item B.4.1 deste Relatório.
*** Refere-se ao registro indevido da conta Cancelamento de Conta Bancária como Despesa Extraorçamentária, cuja restrição enocntra-se anotada no item B.4.2 deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 51,55 |
Bancos c/ Movimento | 14.739,82 |
Vinculado em C/C Bancária | 207.495,60 |
TOTAL | 222.286,97 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 711.211,17 | 18,88 | 1.159.551,49 | 22,31 |
Disponível | 226.521,66 | 6,01 | 68.242,24 | 1,31 |
Vinculado | 210.036,99 | 5,58 | 276.489,42 | 5,32 |
Realizável | 274.652,52 | 7,29 | 814.819,83 | 15,68 |
Ativo Permanente | 3.055.829,66 | 81,12 | 4.036.813,89 | 77,69 |
Bens Móveis | 1.929.910,00 | 51,23 | 2.205.856,21 | 42,45 |
Bens Imóveis | 893.990,30 | 23,73 | 1.039.075,16 | 20,00 |
Bens de Nat. Industrial | 39.213,01 | 1,04 | 39.213,01 | 0,75 |
Créditos | 192.716,35 | 5,12 | 752.637,02 | 14,48 |
Diversos | 0,00 | 0,00 | 32,49 | 0,00 |
Ativo Real | 3.767.073,32 | 100,00 | 5.196.365,38 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.767.073,32 | 100,00 | 5.196.365,38 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.024.450,24 | 27,19 | 1.964.883,68 | 37,81 |
Restos a Pagar | 742.714,94 | 19,72 | 736.161,14 | 14,17 |
Restituições a Pagar | 0,00 | 0,00 | 289.980,11 | 5,58 |
Credores Diversos | 0,00 | 0,00 | 938.742,43 | 18,07 |
Depósitos Diversas Origens | 281.735,30 | 7,48 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 1.195.247,68 | 31,73 | 78.646,04 | 1,51 |
Dívida Fundada | 1.195.247,68 | 31,73 | 78.646,04 | 1,51 |
Passivo Real | 2.219.697,92 | 58,92 | 2.043.529,72 | 39,33 |
Ativo Real Líquido | 1.547.375,40 | 41,08 | 3.152.835,66 | 60,67 |
PASSIVO TOTAL | 3.767.073,32 | 100,00 | 5.196.365,38 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs. : As divergências nos saldos das contas: Realizável, Bens Móveis, Créditos, Dívida Ativa, Restos a Pagar, Depósitos de Diversas Origens, Serviço da Dívida a Pagar, Passivo Permanente (Dívida Fundada), encontra-se registradas nos itens B.5.1, B.5.2, B.5.3, B.5.4, B.5.5, B.5.6, B.5.7 e B.5.8 deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.818.648,67 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 251.166,03 |
Restos a Pagar não Processados | 345.914,26 |
Depósitos de Diversas Origens | 282.825,95 |
Serviços da Dívida a Pagar | 938.742,43 |
TOTAL | 1.818.648,67 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 711.211,17 | 1.159.551,49 | 448.340,32 |
Passivo Financeiro | 1.024.450,24 | 1.964.883,68 | (940.433,44) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (313.239,07) | (805.332,19) | (492.093,12) |
Obs.: A divergência de R$ 845.209,48 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 492.093,12) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 353.116,36), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.3.1 deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 805.332,19 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,69 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 14,33% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,72 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 492.093,12 passando de um déficit financeiro de R$ 313.239,07 para um déficit financeiro de R$ 805.332,19
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 907.266,36) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.818.648,67), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 911.382,31 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,00 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 711.211,17 | 110,36 | 711.100,81 |
Passivo Financeiro | 1.024.450,24 | 36.482,20 | 987.968,04 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.159.551,49 | 135.270,32 | 1.024.281,17 |
Passivo Financeiro | 1.964.883,68 | 38,12 | 1.964.845,56 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 711.100,81 | 1.024.281,17 | 313.180,36 |
Passivo Financeiro | 987.968,04 | 1.964.845,56 | (976.877,52) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (276.867,23) | (940.564,39) | (663.697,16) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 940.564,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,92 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 663.697,16, passando de um déficit financeiro de R$ 276.867,23 para um déficit financeiro de R$ 940.564,39
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.4.2.3.a - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 940.564,39, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior , correspondendo a 14,63% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.429.291,79 excluíndo-se a Receita do Instituto/Fundo de Previdência) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalendo a 1,76 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.533.706,95 |
Receita Orçamentária | 6.563.819,70 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 30.112,75 |
Despesa Efetiva | 5.595.754,06 |
Despesa Orçamentária | 6.210.703,34 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 614.949,28 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 937.952,89 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 779.185,71 |
(-) Variações Passivas | 740.645,51 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 38.540,20 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 937.952,89 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 38.540,20 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 976.493,09 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.547.342,91 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 976.493,09 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.523.836,00 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A divergência de R$ 628.999,66 no saldo patrimonial, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.152.835,66) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 2.523.836,00), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.5.9 deste Relatório).
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.195.247,68 | 1.195.247,68 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 177.859,21 | 177.859,21 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.017.388,47 | 1.017.388,47 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.336.596,35 | 27,02 | 1.195.247,68 | 22,15 | 78.646,04 | 1,20 |
Obs.: A divergência de R$ 938.742,43 no saldo do Passivo Permanente (Dívida Fundada) apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 98 da Lei 4.320/64, encontra-se anotada no item B.5.8 deste Relatório.
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.024.450,24 |
(+) Formação da Dívida | 961.810,72 |
(-) Baixa da Dívida | 986.989,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 999.271,05 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 609.465,12 | 81,49 | 1.044.690,97 | 146,91 | 999.271,05 | 86,18 |
Obs1.: Com relação a divergência de R$ 20.240,73 apurada entre o saldo anterior demonstrado no quadro da movimentação da Dívida Flutuante (R$ 1.024.450,42) e o saldo da Dívida Flutuante de 2004 apresentado no quadro acima (R$ 1.044.690,97), informa-se que referida divergência refere-se ao exercício de 2004. No entanto, para o exercício de 2005, utilizou-se como saldo anterior o valor de R$ 1.024.450,42, conforme evidenciado na Situação Patrimonial, item A.4.1 do Relatório n.º 4.609/2005 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Obs2.: A divergência entre o saldo do exercício de 2005 apurada pela análise e o demonstrado no Anexo 14 da Lei 4.320/64 - Balanço Patrimonial Consolidado, refere-se as divergências anotadas nos itens B.5.5, B.5.6 e B.5.7 deste Relatório.
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 192.683,86 |
(+) Inscrição | 30.363,80 |
(-) Cobrança no Exercício | 9.412,75 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 213.634,91 |
Obs.: A divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada coma Arrecada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.5.4 deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 16.283,21 | 0,34 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 120.211,71 | 2,52 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 21.394,32 | 0,45 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 14.184,05 | 0,30 |
Cota do ICMS | 1.933.092,34 | 40,53 |
Cota-Parte do IPVA | 46.018,00 | 0,96 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 56.618,86 | 1,19 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 9.991,56 | 0,21 |
Cota-Parte do FPM | 2.331.183,02 | 48,88 |
Cota do ITR | 25.121,52 | 0,53 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 39.290,16 | 0,82 |
Ajuste do FPM (LC 91/97) | 146.840,49 | 3,08 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 3.858,18 | 0,08 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 5.124,13 | 0,11 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.769.211,55 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.239.393,15 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social * | 132.103,73 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 696.273,45 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.411.015,97 |
* Refere-se ao valor registrado no anexo 10 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 06/00235971), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio, sendo R$ 114.298,27 do Servidor Ativo e R$ 17.805,46 do Servidor Inativo.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 206.413,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 206.413,30 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.353.461,62 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (conforme informado no item D.1 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 3.068,94 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.356.530,56 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide Obs1) | 171.873,25 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Obs2) | 5.824,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 177.697,45 |
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
Salário Educação | 9374-2 | 12.361 - Ensino Fundamental | 119.060,79 | 117.968,66 | 1.092,13 |
Programa Nacional de Alimentação | 5220-5 | 12.361 - Ensino Fundamental | 31.407,06 | 44.668,00 | 9.505,75 |
Programa Nacional de Transporte Escolar | 9881-7 | 12.361 - Ensino | 16.005,41 | 24.252,93 | 0,00 |
Programa Dinheiro na Escola | 5746-0 | 12.361 - Ensino Fundamental | 5.399,99 | 4.943,10 | 0,00 |
Total deduzido do ensino fundamental | 171.873,25 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 206.413,30 | 4,33 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.356.530,56 | 28,44 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro E) | 177.697,45 | 3,73 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 404.707,17 | 8,49 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme informado no item C.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 7.428,58 | 0,16 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (3.999,42) | (0,08) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (conforme saldo em 31/12/2005 apresentado na conciliação bancária da conta do Fundef, fls 164 dos autos) | 102.731,53 | 2,15 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.079.841,61 | 22,64 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.192.302,89 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 112.461,28 | 2,36 |
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.079.841,61, representando 22,64% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 4.769.211,55), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.192.302,89, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 112.461,28 ou 2,36% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
(Rel. N.º 4.292/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.1.1).
Manifestação da Unidade:
"Quanto a restrição acima mencionada, estamos enviando em anexo uma relação de empenhos, liquidados na função 12 - Educação, entre os quais podemos mencionar as despesas com pagamento de pessoal de apoio à educação (secretário municipal, diretores, secretários, merendeiras, agentes de serviços gerais, etc.), despesas com reparos, materiais de limpeza, materiais didáticos e pedagógicos, equipamentos de informática, suprimentos, entre outros, todos voltados para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, portanto acreditamos ter cumprido o que prevê o art. 212 da Constituição Federal, no que diz respeito à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Diante do exposto vimos pelo presente solicitar ao nobre Diretor que encaminhe as nossas manifestações para reexame deste Tribunal de Contas.
Sem mais para o momento e contando com vossa costumeira atenção, estamos à disposição para novos esclarecimentos."
Considerações da Instrução:
Nesta oportunidade a Unidade remeteu uma Relação de Empenhos Liquidados no valor de R$ 158.389,08.
Em análise a referida lista constatou-se, por meio de consulta ao Sistema e-Sfinge que as notas de empenhos relacionadas foram classificadas na Função/Subfunção 12.122. No entanto, as NE´s n.ºs 291, 354, 729, 730, 761, 780, 837, 849, 922, 1006, 1050, 1082, 1259, 1274, 1388, 1466, 1493, 1496, 1624, 1649, 1857, 2055, 2120, no montante de R$ 14.389,94 não se enquadram como gastos com educação nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/2006.
Considerando que as despesas no valor de R$ 143.999,14, pertencem, a princípio, a manutenção do ensino, apresenta-se os novos quadros devidamente ajustados, onde evidencia que o Município de Timbó Grande aplicou o valor de R$ 1.223.840,75 em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,66% das receitas com impostos e transferências de impostos (R$ 4.769.211,55), demonstrando que houve o descumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 206.413,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 206.413,30 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.353.461,62 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal)(conforme informado no item D.1 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 3.068,94 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.356.530,56 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide Obs1) | 171.873,25 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Obs2) | 5.824,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 177.697,45 |
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
Salário Educação | 9374-2 | 12.361 - Ensino Fundamental | 119.060,79 | 117.968,66 | 1.092,13 |
Programa Nacional de Alimentação | 5220-5 | 12.361 - Ensino Fundamental | 31.407,06 | 44.668,00 | 9.505,75 |
Programa Nacional de Transporte Escolar | 9881-7 | 12.361 - Ensino | 16.005,41 | 24.252,93 | 0,00 |
Programa Dinheiro na Escola | 5746-0 | 12.361 - Ensino Fundamental | 5.399,99 | 4.943,10 | 0,00 |
Total deduzido do ensino fundamental | 171.873,25 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 206.413,30 | 4,33 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.356.530,56 | 28,44 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro E) | 177.697,45 | 3,73 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 143.999,14 | 3,02 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 404.707,17 | 8,49 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme informado no item C.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 7.428,58 | 0,16 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (3.999,42) | (0,08) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (conforme saldo em 31/12/2005 apresentado na conciliação bancária da conta do Fundef, fls 164 dos autos) | 102.731,53 | 2,15 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.223.840,75 | 25,66 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.192.302,89 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 31.537,86 | 0,66 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.223.840,75 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,66% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 31.537,86, representando 0,66% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Diante do exposto, sana-se a restrição.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.356.530,56 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro E) | 177.697,45 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 404.707,17 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme informado no item C.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 7.428,58 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (3.999,42) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (conforme saldo em 31/12/2005 apresentado na conciliação bancária da conta do Fundef, fls 164 dos autos) | 102.731,53 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 873.428,31 |
25% das Receitas com Impostos | 1.192.302,89 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 715.381,73 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 158.046,58 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 873.428,31, equivalendo a 73,26% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(Rel. N.º 4.292/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.2).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.100.980,62 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (conforme informado no item C.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 7.428,58 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 665.045,52 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (conforme informado no item C do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 807.924,91 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 142.879,39 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 807.924,91, equivalendo a 72,89% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
F - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.455.207,69 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) (conforme informado no item D.1 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 1.673,33 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.456.881,02 |
G - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide Obs1) | 395.595,59 |
Despesa Classificada impropriamente em Programas de Saúde (vide Obs2) | 948,98 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (vide Obs3) | 25.990,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 422.534,57 |
Obs1.: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item j, as despesas com recursos de convênios e outros repasses financeiros empenhados na Saúde, foram da ordem de R$ 395.595,59, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Função/ Subfunção |
Valor Empenhado |
Receitas Convênio em 2005 |
Saldo de recursos Convênio do exercício anterior |
PSF | 58042-2 | 10.301 - Atenção Básica | 197.654,70 | 294.150,00 | 96.495,30 |
PAB | 58042-2 | 10.301 - Atenção Básica | 80.265,95 | 90.687,96 | 0,00 |
PACS | 58042-2 | 10.301 - Atenção Básica | 21.820,00 | 81.750,00 | 0,00 |
Saúde Bucal | 58042-2 | 10.301 - Atenção Básica | 3.611,17 | 28.050,00 | 0,00 |
Farmácia Básica | 58042-2 | 10.301 - Atenção Básica | 40.565,56 | 30.106,12 | 0,00 |
PPI/ECD | 5822-X | 10.301 - Atenção Básica | 51.678,21 | 13.034,10 | 0,00 |
Total Deduzido da Saúde | 395.595,59 |
Obs2.: Refere-se as despesas excluídas das Ações e Serviços Públicos de Saúde em razão de serem impróprias, conforme pesquisa realizada no Sistem e-SFINGE e relacionadas no Anexo 2 deste Relatório.
Obs3.: Refere-se a despesa realizada com recursos de alienação de bens, conforme informado no item M do Ofício Cicular n.º 5.393/2006 e documentos acostados aos autos (Ne 183/05, de 08/04/2005 e no valor de R$ 25.990,00.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro F ) | 1.456.881,02 | 30,55 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 422.534,57 | 8,86 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.034.346,45 | 21,69 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 715.381,73 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 318.964,72 | 6,69 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.034.346,45, correspondendo a um percentual de 21,69% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
H - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.257.706,77 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais) (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 3 deste Relatório) | 265.833,10 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (conforme informado no item D.1 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 63.082,55 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.586.622,42 |
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 151.449,67 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos sociais) (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 3 deste Relatório) | 16.700,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 168.149,67 |
J - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência * | 160.539,84 |
Sentenças Judiciais | 190.445,92 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 350.985,76 |
* Refere-se ao valor registrado no anexo 11 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Despesa Realizada com Autorizada do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 06/00235971), como 3.1.90.01 - Aposentadorias e Reformas - R$ 130.671,15 e 3.1.90.03 - Pensões - R$ 29.868,69
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.411.015,97 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.846.609,58 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.586.622,42 | 55,94 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.149,67 | 2,62 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 350.985,76 | 5,47 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.403.786,33 | 53,09 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 442.823,25 | 6,91 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 53,09%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.411.015,97 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.461.948,62 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.586.622,42 | 55,94 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 350.985,76 | 5,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.235.636,66 | 50,47 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 226.311,96 | 3,53 |
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.411.015,97 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 384.660,96 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.149,67 | 2,62 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.149,67 | 2,62 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 216.511,29 | 3,38 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,62% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
FEVEREIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MARÇO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
ABRIL | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MAIO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JUNHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JULHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
AGOSTO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
SETEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
OUTUBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
NOVEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
DEZEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 7.292 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.563.819,70 | 97.200,00 | 1,48 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 97.200,00, representando 1,48%da receita total do Município ( R$ 6.563.819,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 207.419,27 | 5,03 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.816.842,32 | 92,60 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 97.659,44 | 2,37 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.121.921,03 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 218.446,53 | 5,30 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 218.446,53 | 5,30 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 329.753,68 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 111.307,15 | 2,70 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 218.446,53, representando 5,30% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.121.921,03). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.292 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
219.325,00 | 145.188,06 | 66,20 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 145.188,06, representando 66,20% da receita total do Poder ( R$ 219.325,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Timbó Grande instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 542/2004, de 23/02/2004, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 344, em 03/10/2005, o Sr. Márcio Pereira Teles - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Timbó Grande não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo (não cumprindo) o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1.1 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2004, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre exportação e Lei Complementar n.º 91/97), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº328/01
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente o repasse do IPI sobre exportações (R$ 124.814,42) e Lei Complementar n.º 91/97 (R$ 56.618,86) pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-los pelo seu valor bruto de R$ 146.840,49 e R$ 66.610,42, respectivamente, sendo que os quinze por cento referentes ao FUNDEF, retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária nos valores de R$ 22.026,07 e R$ 9.991,56.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos do IPI sobre exportação e Lei Complementar n.º 91/97 a título de repasse do FUNDEF.
Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº328/01, de 27 de agosto de 2001:
B.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64
B.2.1 - Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 784.947,45, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 29/2000
Constatou-se que a Prefeitura efetuou despesas com ações e serviços públicos de saúde, no valor de R$ 784.947,45, em afronta ao art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC n.º 29/200, correspondente a função/subfunção:
10.301 - Atenção Básica - R$ 784.947,45
Destaca-se que conforme determina o dispositivo legal, os dispêndios relacionados a saúde devem ser realizados por meio de Fundo Municipal de Saúde.
B.2.2 - Divergência de R$ 925,00 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4.320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 292.930,21) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta aquisição de Bens Móveis (R$ 292.005,21), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64
Verificou-se pela análise dos Anexos 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) ambos da Lei 4.320/64, uma divergência de R$ 925,00 apurada entre o valor lançado no elemento de despesa 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, da ordem de R$ 292.930,21, contra um valor lançado em aquisição de bens móveis (Anexo 15) de R$ 292.005,21.
Tal procedimento evidencia o descumprimento do artigo 83 da Lei 4.320/64, que assim dispõe:
B.3 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64
B.3.1 - Divergência de R$ 845.209,48 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 492.093,12) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 353.116,36), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64
Constatou-se uma divergência de R$ 845.209,48, resultante do valor da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 492.093,12) e do resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 353.116,36), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64.
Abaixo especificou-se a apuração da variação do saldo patrimonial financeiro, bem como do resultado da execução orçamentária.
Variação do Saldo Patrimonial:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 711211,17 | 1.159.551,49 | 448.340,32 |
Passivo Financeiro | 1.024.450,24 | 1.964.883,68 | -940.433,44 |
Saldo Patrimonial Financeiro | -313.239,07 | -805.332,19 | -492.093,12 |
Resultado da Execução Orçamentária
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.326.969,25 |
Das Demais Unidades | 2.236.850,45 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.563.819,70 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.060.535,19 |
Das Demais Unidades | 1.150.168,15 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.210.703,34 |
SUPERÁVIT | 353.116,36 |
B.4 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64
B.4.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 8.770,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 8.770,00, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
B.4.2 - Registro indevido da conta "cancelamento de conta bancária", no valor de R$ 593,60, como despesa extraorçamentária, caracterizando afronta aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64
Em análise ao Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 verificou-se que houve o registro indevido da conta "cancelamento de conta bancária", no valor de R$ 593,60, no grupo de despesa extraorçamentária.
Referida situação caracteriza afronta ao artigo 85 e 103 da Lei 4.320/64, que determinam:
B.4.3 - Divergência de R$ 110,36 apurada entre os saldos anteriores das contas Caixa, Bancos conta Movimento e Vinculado em Conta Corrente Bancária (total de R$ 436.448,29) apresentados no item A.3.1 - Movimentação Financeira do Relatório n.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeiro referente ao ano de 2004 e o valor registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro de 2005 como Saldo do Exercício Anterior (R$ 436.558,65), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Através da análise do Balanço Financeiro de 2005 - Anexo da Lei 4.320/64 e do Item A.3.1 - Movimentação Financeira do Relatório n.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, verificou-se divergências nos saldos das contas Caixa, Bancos conta Movimento e Vinculado em Conta Corrente Bancária, conforme abaixo demonstrado:
CONTAS | ANEXO 13 DE 2005 | ITEM A.3.1 - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE 2004 (Rel. N.º 4.609/2005) | DIVERGÊNCIAS APURADAS |
Caixa | 33,31 | 27,11 | 6,20 |
Bancos conta Movimento | 226.488,35 | 231.981,55 | (5.493,20) |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 210.036,99 | 204.439,63 | 5.597,36 |
TOTAL | 436.558,65 | 436.448,29 | 110,36 |
Destaca-se que a divergência apurada caracteriza a não observância do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
B.5 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64
B.5.1 - Divergência de R$ 112.226,75 no saldo da conta Realizável apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constante dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado neste último Anexo, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Através da análise dos Anexos 13 (Balanço Financeiro) e 14 (Balanço Patrimonial) da Lei 4.320/64 verificou-se um divergência no saldo da conta Realizável, apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas no exercício, conforme abaixo especificado:
Saldo anterior (Anexo 14 do exercício de 2004 Balanço Consolidado) | 274.652,52 |
Incrições | 759.036,34 |
Baixas | 331.095,78 |
Saldo para o exercício seguinte apurado | 702.593,08 |
Saldo apresentado no Anexo 14 | 814.819,83 |
Divergência apurada | 112.226,75 |
A situação acima relatada evidencia o descumprimento do artigo 85 da Lei 4.320/64.
B.5.2 - Divergência de R$ 4.641,00 no saldo da conta Bens Móveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições e alienações constante dos Anexos 14 e 15 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Através da análise dos Anexos 14 (Balanço Patrimonial) e 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) da Lei 4.320/64 verificou-se um divergência no saldo da conta Bens Móveis, apurada entre o saldo anterior, as aquisições e aleinações no exercício, conforme abaixo especificado:
Saldo anterior (Anexo 14 do exercício de 2005 Balanço Consolidado) | 1.929.910,00 |
Aquisições (cfe Anexo 15 da Lei 4.320/64 de 2005) | 292.005,21 |
Alienações (cfe Anexo 15 da Lei 4.320/64 de 2005) | 20.700,00 |
Saldo para o exercício seguinte apurado | 2.201.215,21 |
Saldo apresentado no Anexo 14 | 2.205.856,21 |
Divergência apurada | 4.641,00 |
A situação acima relatada evidencia o descumprimento do artigo 85 da Lei 4.320/64.
B.5.3 - Divergência de R$ 538.969,62 no saldo final da conta Créditos apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Compativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Através da análise dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimonias, todas da Lei 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 538.969,62 no saldo final da conta Créditos (Dívida Ativa e Diversos), confome demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe Anexo 14 Consolidado de 2004) | R$ 192.716,35 |
Inscrição de Dívida Ativa (cfe Anexo 15 de 2005) | R$ 30.363,80 |
Cobrança da Dívida Ativa (cfe Anexo 15 de 2005) | R$ 9.412,75 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 213.667,40 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 752.637,02 |
Divergência | R$ 538.637,02 |
Sendo assim, o procedimento adotado pelo Município afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
B.5.4 - Divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Compativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Através da análise dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimonias, todas da Lei 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 539.047,11 no saldo final da conta Dívida Ativa, confome demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe item A.4.5 - Comportamento da Dívida (saldo para exercício seguinte) do Rel. N.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeito ano de 2004) | R$ 192.683,86 |
Inscrição de Dívida Ativa (cfe Anexo 15) | R$ 30.363,80 |
Cobrança da Dívida Ativa (cfe Anexo 15) | R$ 9.412,75 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 213.634,91 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 752.637,02 |
Divergência | R$ 539.002,11 |
Sendo assim, o procedimento adotado pelo Município afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
B.5.5 - Divergência de R$ 31.362,90 no saldo da conta Restos a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 92 da Lei 4.320/64
Através da confrontação do saldo anterior e as respectivas movimentações registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, ambos da Lei 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 31.362,90 no saldo final da conta Restos a Pagar, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe Anexo 14 Consolidado de 2005) | R$ 742.714,94 |
Inscrição (cfe Anexos 13 e 17 de 2005) | R$244.612,94 |
Baixas (cfe Anexos 13 e 17 de 2005) | R$ 282.529,64 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 704.798,24 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 736.161,14 |
Divergência | R$ 31.362,90 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta aos artigos 85 e 92 da Lei 4.320/64.
Ressalta-se que a divergência em questão é resultante do saldo anterior de R$ 742.714,94 apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2004 (conforme consta no item A.4.1 do Rel. N.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - PCP 05/00565813) e o valor de R$ 774.077,84 registrado como saldo do exercício anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei 4.320/64 do exercício de 2005.
B.5.6 - Divergência de R$ 4.492,70 no saldo da conta Depósitos de Diversas Origens apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 92 da Lei 4.320/64
Através da confrontação do saldo anterior e as respectivas movimentações registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, ambos da Lei 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 4.492,70 no saldo final da conta Depósitos de Diversas Origens, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe Anexo 14 Consolidado de 2005) | R$ 281.735,30 |
Inscrição (cfe Anexos 13 e 17 de 2005) | R$486.747,72 |
Baixas (cfe Anexos 13 e 17 de 2005) | R$ 474.010,21 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 294.472,81 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 289.980,11 |
Divergência | R$ 4.492,70 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta aos artigos 85 e 92 da Lei 4.320/64.
Ressalta-se que a divergência em questão é resultante do saldo anterior de R$ 281.735,30 apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2004 (conforme consta no item A.4.1 do Rel. N.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - PCP 05/00565813) e o valor de R$ 277.242,60 registrado como saldo do exercício anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei 4.320/64 do exercício de 2005.
B.5.7 - Divergência de R$ 938.742,43 no saldo da conta Serviço da Dívida a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta ao artigos 85 da Lei 4.320/64
Através da confrontação do saldo anterior e as respectivas movimentações registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, ambos da Lei 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 938.742,43 no saldo final da Serviço da Dívida a Pagar, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe Anexo 14 Consolidado de 2005) | R$ 0,00 |
Inscrição (cfe Anexos 13 e 17 de 2005) | R$230.450,06 |
Baixas (cfe Anexos 13 e 17 de 2005) | R$ 230.450,06 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 0,00 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 938.742,43 |
Divergência | R$ 938.742,43 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64.
Ressalta-se que a divergência em questão é resultante do saldo anterior de R$ 0,00 apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2004 (conforme consta no item A.4.1 do Rel. n.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - PCP 05/00565813) e o valor de R$ 938.742,43 registrado como saldo do exercício anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei 4.320/64 do exercício de 2005.
B.5.8 - Divergência de R$ 938.742,43 no saldo do Passivo Permanente (Dívida Fundada) apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 98 da Lei 4.320/64
Através da confrontação do saldo anterior e as respectivas movimentações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16, ambos da Lei 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 938.742,43 no saldo final do Passivo Permanente (Dívida Fundada), conforme demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe Anexo 14 Consolidado de 2005) | R$ 1.195.247,68 |
Amortização (cfe Anexos 15 e 16 de 2005) | R$ 177.859,21 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 1.017.388,47 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 78.646,04 |
Divergência | R$ 938.742,43 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta aos artigos 85 e 98 da Lei 4.320/64.
Ressalta-se que a divergência em questão é resultante do saldo anterior de R$ 1.195.247,68 apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2004 (conforme consta nos itens A.4.1 e A.4.4.1 do Rel. N.º 4.609/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - PCP 05/00565813) e o valor de R$ 256.505,25 registrado como saldo do exercício anterior na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da Lei 4.320/64 do exercício de 2005.
B.5.9 - Saldo patrimonial divergente em R$ 628.999,66, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.152.835,66) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 2.523.836,00), afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64
Através da análise procedida nos Demonstrativos dos resultados gerais do exercício: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais, conforme Anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei 4.320/64, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 2.523.836,00, em comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$ 3.152.835,66, ou seja, uma divergência de R$ 628.999,66, em desacordo ao disposto no art. 105 da Lei 4.320/64.
Abaixo especificamos a apuração do Saldo Patrimonial.
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Receita Efetiva | 6.533.706,95 |
Receita Orçamentária | 6.563.819,70 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 30.112,75 |
Despesa Efetiva | 5.595.754,06 |
Despesa Orçamentária | 6.210.703,34 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 614.949,28 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 937.952,89 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 779.185,71 |
(-) Variações Passivas | 740.645,51 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 38.540,20 |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 937.952,89 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 38.540,20 |
RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO | 976.493,09 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.547.342,91 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 976.493,09 |
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.523.836,00 |
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 | 3.152.835,66 |
Divergência Apurada | 628.999,66 |
B.5.10 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento neste exercício (2005) das despesas liquidadas até 31/12/2004, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005 e consideradas na análise das contas do exercício de 2004, no montante de R$ 346.395,36, conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.
Sendo assim, o procedimento adotado pela Unidade no exercício de 2005, afronta o disposto nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e artigo 53 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC.
B.6 - Ofício Circular n.º 5.393/2006
B.6.1 - Atos de Alteração Orçamentária
B.6.1.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 240.004,18 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea " b"
O Município de Timbó Grande utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".
"Art. 5o - omissis
I e II - omissis
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) VETADO
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Referida situação foi observada no Anexo 11 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Despesa Autoriza com a Realizada (Consolidado), onde consta como Total Autorizado da Reserva de Contigência o valor de R$ 9.075,00, enquanto que a Lei Orçamentária n.º 547/2004, apresenta como Créditos Orçamentários - Reserva de Contingência o montante de R$ 249.079,18.
Sobre este procedimento no âmbito desta Corte de Contas, via Prejulgado nº 1235, de 14/10/2002, se extrai o seguinte entendimento:
"5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Por fim, destaca-se que no item A do Ofício Circular n.º 5.393/2006, onde solicitou-se informações acerca das alterações orçamentárias, a Unidade não apresentou quaisquer informações referentes a utilização da reserva de contingência para abertura de créditos adicional.
B.6.2 - Previdência
B.6.2.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do Poder Legislativo ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64
Po meio da análise da resposta do Ofício Circular n.º 5.393/2006, itens D.1 e K.2, bem como do Balanço Geral da Câmara de Timbó Grande (PCA 06/00036340), verificou-se que o Poder Legislativo não efetuou a contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal), correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, e no valor de R$ 2.216,26.
A seguir demonstra-se as informações apresentadas nos itens D.1 e K.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006 e Anexo 14 da Lei 4.320/64 da Câmara Municipal, que derão suporte ao apontado:
"D.1 - Poder Legislativo
Valor Anual da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência repassada ao Instituto através de Transferências Financeiras |
DESTINO | VALOR (R$) |
PODER LEGISLATIVO | Não há valores a informar | |
TOTAL |
Item K.2 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PODER LEGISLATIVO - Servidores e Agentes Políticos
Mês | PARTE PATRONAL | PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO | ||
TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | TOTAL RETIDO | TOTAL RECOLHIDO | |
Janeiro | 126,84 | 0,00 | 83,00 | 83,00 |
Fevereiro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Março | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Abril | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Maio | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Junho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Julho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Agosto | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Setembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Outubro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Novembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Dezembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
13º salário | 2.216,26 | 0,00 | 1.121,40 | 1.121,40 |
Anexo 14 - Balanço Patrimonial
Passivo valor
Passivo Financeiro 0,00"
Considerando as informações acima concluí-se que não foi contabilizado os valores referentes a parte patronal devidas ao Fundo de Previdência, uma vez que não houve repasse por meio de Transferências Financeiras e não existe registro no Passivo Financeiro de dívidas para com o referido Fundo.
Dessa forma, resta caracterizado afronta aos artigos 90 e 105, § 3º da Lei 4.320/64.
B.6.2.2 - Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Legislativo, referente aos meses da janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, que instituiu o Fundo
Em análise a resposta do Ofício Circular n.º 5.393/2006, item K.2, constatou-se a ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, confome abaixo demonstrado:
Item K.2 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PODER LEGISLATIVO - Servidores e Agentes Políticos
Mês | PARTE PATRONAL | PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO | ||
TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | TOTAL RETIDO | TOTAL RECOLHIDO | |
Janeiro | 126,84 | 0,00 | 83,00 | 83,00 |
Fevereiro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Março | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Abril | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Maio | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Junho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Julho | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Agosto | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Setembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Outubro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Novembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
Dezembro | 173,95 | 0,00 | 88,20 | 88,20 |
13º salário | 2.216,26 | 0,00 | 1.121,40 | 1.121,40 |
Destaca-se que a referida situação caracteriza afronta ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, de 14/12/2001, que instituiu o Fundo.
"Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município.
[...]"
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de TIMBÓ GRANDE - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Legislativo, referente aos meses da janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, que instituiu o Fundo (item B.6.2.2 deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do Poder Legislativo ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social de Timbó Grande, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, no valor de R$ 2.216,26, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64 (item B.6.2.1).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 784.947,45, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 29/2000 (item B.2.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 730.721,23, representando 12,98% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,56 arrecadação mensal - média do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item A.2.a);
II.B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 940.564,39, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior , correspondendo a 14,63% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.429.291,79 excluíndo-se a Receita do Instituto/Fundo de Previdência) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalendo a 1,76 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.a)
II.B.5. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 8.770,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.4.1);
II.B.6. Registro indevido da conta "cancelamento de conta bancária", no valor de R$ 593,60, como despesa extraorçamentária, caracterizando afronta aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64 (item B.4.2);
II.B.7. Divergência de R$ 110,36 apurada entre os saldos anteriores das contas Caixa, Bancos conta Movimento e Vinculado em Conta Corrente Bancária (total de R$ 436.448,29) apresentados no item A.3.1 - Movimentação Financeira do Relatório n.º 4.609/2005 - Prestação de Contas do Prefeiro referente ao ano de 2005 e o valor registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro de 2005 como Saldo do Exercício Anterior (R$ 436.558,65), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.4.3);
II.B.8 - Divergência de R$ 112.226,75 no saldo da conta Realizável apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constante dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado neste último Anexo, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.5.1);
II.B.9. Divergência de R$ 4.641,00 no saldo da conta Bens Móveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições e alienações constante dos Anexos 14 e 15 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.5.2);
II.B.10. Divergência de R$ 538.969,62 no saldo final da conta Créditos apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Compativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.5.3);
II.B.11. Divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Compativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.5.4);
II.B.12. Divergência de R$ 31.362,90 no saldo da conta Restos a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 92 da Lei 4.320/64 (item B.5.5);
II.B.13. Divergência de R$ 4.492,70 no saldo da conta Depósitos de Diversas Origens apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 92 da Lei 4.320/64 (item B.5.6);
II.B.14. Divergência de R$ 938.742,43 no saldo da conta Serviço da Dívida a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta ao artigos 85 da Lei 4.320/64 (item B.5.7);
II.B.15. Divergência de R$ 938.742,43 no saldo do Passivo Permanente (Dívida Fundada) apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64 e na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da mesma Lei - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 98 da Lei 4.320/64 (item B.5.8);
II.B.16. Saldo patrimonial divergente em R$ 628.999,66, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.152.835,66) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 2.523.836,00), afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64 (item B.5.9);
II.B.17. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.5.10);
II.B.18. Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 240.004,18 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea " b"(item B.6.1.1).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (itemA.6.1);
II.C.2. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2004, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre exportação e Lei Complementar n.º 91/97), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº328/01 (item B.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00036340, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 18/09/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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PROCESSO | PCP - 06/00271692 |
UNIDADE |
Município de .Timbó Grande |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios