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PROCESSO |
LRF 04/04120326 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira |
INTERESSADO | Sr. Hélio Haefliger - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Élio Antônio Nedel - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Dionísio Cerqueira, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 420/2004 e 2191/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04120326 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Élio Antônio Nedel, pelo Ofício n.º14.942/2004, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Élio Antônio Nedel, através do expediente s/nº, datado de 30/11/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 021304, em 06/12/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º SEMESTRE DE 2003
A.1 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 24/07/2003, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Ausência de Publicação do Relatório
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre não foi publicado, caracterizando o descumprimento ao disposto no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 420/2004, da análise dos dados de gestão fiscal referente ao 1º semestre de 2003 - Audiência, item 1.2.1)
O Responsável assim se manifestou:
"Em resposta ao item 1.1, temos a informar que analisando documentação desta Casa Legislativa, constata-se que houve um equívoco nas informaçõesprestadas por nossa Casa Legislativa no tocante a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2003, onde consta que até a data de 24/07/2004 não havia sido publicada, no entanto, o Relatório foi publicado no dia 31 de julho de 2003 dentro do prazo, em Jornal Circulação Regional, conforme segue em apenso cópia da publicação."
Considerações da Instrução:
Nos documentos apresentados pelo responsável, constatou-se que houve a Publicação do Relatório de Gestão Fiscal, porém, com 1 dia de atraso.
No entanto, este tribunal estabeleceu que, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multas, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
6.604.548,75 | 396.272,93 | 165.568,80 | 2,51 | 230.704,13 - a menor | 3,49 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 165.568,80, representando 2,51% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.
A.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. Nº 101/2000, art. 59
A.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
5.297.603,68 | 136.579,78 | 2,58 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 136.579,78 correspondendo a 2,58% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite, tendendo ao cumprimento artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (14.362 habitantes), está limitado a 8,00%.
A.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
347.311,00 | 89.469,68 | 25,76 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 89.469,68, correspondendo a 25,76% da receitas da Câmara Municipal,situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, tendendo ao cumprimento do artigo 29, § 1º da C.F.
A.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal
MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
JANEIRO | 920,00 | 8.460,00 | 10,87 |
FEVEREIRO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
MARÇO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
ABRIL | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
MAIO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
JUNHO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.362 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
A.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
3.826.869,41 | 51.520,00 | 1,35 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 51.520,00 correspondendo a 1,35% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, tendendo ao cumprimento do disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
B - 2º SEMESTRE DE 2003
B.1 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 20/01/2004, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Jornal de Circulação Regional | 09/01/2004 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 09/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
6.829.048,95 | 409.742,94 | 187.642,64 | 2,75 | 222.100,30 - a menor | 3,25 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 187.642,64, representando 2,75% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.
B.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. Nº 101/2000, art. 59
B.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
5.297.603,68 | 347.266,00 | 6,56 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 347.266,00 correspondendo a 6,56% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (14.362 habitantes), está limitado a 8,00%.
B.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
347.311,00 | 155.794,50 | 44,86 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 155.794,50, correspondendo a 44,86% da receitas da Câmara Municipal,situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, § 1º da C.F.
B.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal
MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
JULHO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
AGOSTO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
SETEMBRO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
OUTUBRO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
NOVEMBRO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
DEZEMBRO | 920,00 | 11.885,41 | 7,74 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.362 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
B.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
8.476.669,07 | 119.232,00 | 1,41 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 119.232,00 correspondendo a 1,41% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
B.2.2.5 Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
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EXERCÍCIO DE 2002 % | EXERCÍCIO DE 2003 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
2,65 | 2,75 | 3,77 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, que representou 2,65 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 3,77%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2003 do Poder Legislativo de Dionísio Cerqueira, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 2º e artigo 52 da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.1.2.1).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.794/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Élio Antônio Nedel e ao interessado Sr. Hélio Haefliger - atual Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 20/09/2006
Graziela M. Cordeiro Zomer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../......../............
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2