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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 8 |
PROCESSO | APC 05/04081780 |
UNIDADE GESTORA | FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
RESPONSÁVEIS | ARI DORVALINO SCHÜRHAUS até 01.02.04 e SÉRGIO GALLIZA a partir de 02.02.04. |
INTERESSADO | SÉRGIO GALLIZA |
ASSUNTO | Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente ao período de janeiro a dezembro de 2004 do SINJUSC. |
RELATÓRIO DE AUDITORIA | DCE/INSP 3/DIV 8/N° 78/2006 |
1. INTRODUÇÃO
Cuidam, os autos, da análise de Prestações de Contas de Recursos Antecipados do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, repassados no período de 01/01/2004 a 31/12/2004, ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - SINJUSC, com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 161/97.
Os apontamentos de auditoria integram o relatório DCE/INSP/DIV 8/Nº 122/2005, fs. 126 a 131, onde se registra a irregularidade das despesas mediante os argumentos a saber:
O senhor Relator, por meio do despacho de f. 133, determinou a citação do senhor responsável pelos recursos auditados, que, por sua vez, acostou, às fs.135 a 227 dos autos, as suas respectivas alegações de defesa (fs. 229 a 245), e, ainda, em aditamento, os documentos de fs. 247 a 250.
O senhor responsável, em breve resumo, aduz que o projeto, colacionado nos autos às fs. 247 a 250, seria destinado, "exclusivamente, ao Centro de Treinamentos, destinando-se às novas edificações de salas e recepção somente para planejamento, organização e para que sejam ministrados cursos e palestras, dentre outras atividades do gênero" (f. 229) e que a atual sede seria mantida, no atual endereço.
Isto posto, retornam, agora, os autos, a este Corpo Instrutivo para exame e parecer.
2. ANÁLISE
O jurista Barbosa Moreira1 ao estudar o tema, ressalva que "nem sempre convém, e às vezes é impossível, que a lei delimite com traços de absoluta nitidez o campo de incidência de uma regra jurídica, isto é, que descreva em termos pormenorizados e exaustivos todas as situações fáticas a que há de ligar-se este ou aquele efeito no mundo jurídico."
Nestes casos, cabe, de fato, ao aplicador do direito, sob a égide da Lei Maior, situar, em cada caso, o alcance e contorno das determinações legais.
Neste mister, esta Corte de Contas, por meio do prejulgado nº 10932, em questão de trato semelhante, ao se reportar aos magistrados, cuidou de circunscrever um dos aspectos pertinentes à definição da expressão "aprimoramento profissional":
O julgado acima transcrito, ao se ocupar da finalidade das receitas destinadas ao aprimoramento profissional dos magistrados, pelo mesmo Diploma Legal que reservou recursos ao aprimoramento de servidores do judiciário, assentou que a realização de obras, desde que afetas à realização de seminários, cursos e outros eventos voltados, todos, ao aprimoramento profissional de magistrados.
474 4.350 3.3.50.41.02 40 1.752 4.350 4.4.50.41.02 40 2.080 4.350 3.3.50.41.02 40 2.081 4.350 4.4.50.41.02 40 2.698 4.350 3.3.50.41.02 40 5.955 4.398 3.3.50.41.00 40
3.2. Considerar regular o valor de R$ 343.449,08 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oito centavos), pertinentes à despesas efetuadas no exercício de 2004, subsistindo o saldo de R$ 332.864,40 (TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
3.3. Dar ciência da decisão ao Sr. Sérgio Galliza, Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e ao SINJUSC.
É o relatório.
DCE/ 3º Insp./Div.09, em 22/09/2006.
Patrycia Byanca Furtado
DCE, Inspetoria 3, em ___/ ___/______
Odilon Inácio Teixeira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
2
Processo CON-01/02040753Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, por lei destinados à Associação dos Magistrados Catarinenses, podem ser utilizados para execução de obras de reforma das instalações da sua sede balneária, visando à criação de espaço multi-uso para realização de seminários, cursos e outros eventos direcionados ao aprimoramento profissional dos magistrados associados.
Em mesmo diapasão, símile raciocínio pode ser trazido a lume para a admissibilidade das despesas ora em apreço, uma vez que o senhor responsável evoca que as demais salas e recepção da edificação, questionadas pelo exame de instrução, seriam utilizadas como suporte administrativo, de planejamento e organização dos eventos e cursos a serem realizados neste novo espaço, restando mantida a atual sede do Sindicato, cuja propriedade se colaciona pelos documentos de fs. 231 a 245.
Para a situação em epígrafe, reputa-se, portanto, a par do que já o fez este e. Tribunal de Contas, que, neste conceito de aprimoramento profissional, formulado pela Lei Complementar nº 161/97, possam ser consideradas todas as atividades-fim e estruturais para a sua consecução, inclusive de espaço físico.
Em mesma linha, os dispêndios arrolados como "manutenção", conforme relatório TCE/DCE/INSP.3/DIV.8 Nº 122/2005, f. 140, empregados na realização do "III Congresso dos Servidores do Judiciário Catarinense", ocorrido em julho de 2004, na cidade de Chapecó, podem guardam razão de aplicabilidade do artigo 19 da Lei Complementar nº 161/97, porque se voltam às atividades-meio da consecução de aprimoramento profissional (documentos de fs. 204 a 227), requerido pela Lei Complementar nº 161/97, já aludida.
Portanto, merecem ser acolhidas as justificativas produzidas pelo senhor responsável.
3. CONCLUSÃO
Face o exposto, sugere-se:
3.1. Dar baixa pela apresentação das prestações de contas pertinentes às notas de empenhos relacionadas abaixo:
NE
ATIVIDADE
VALOR R$
ELEMENTO
FR
DATA PAGAMENTO
30.486,04
09/01/2004
606.234,22
26/04/2004
27.892,92
07/05/2004
61.072,26
07/05/2004
46.895,82
17/06/2004
160.505,19
06/02/2004
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO,
À elevada consideração do Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas
1
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Regras da Experiência e Conceitos Juridicamente Indeterminados. in Temas de Direito Processual - 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1988.p. 64