ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04251457
Origem: Câmara Municipal de Navegantes
Interessado: Ezequiel Antero Rocha Júnior
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01692604
Parecer n° COG-516/06

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECER.

A não-observância do prazo recursal nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00 e não configurada qualquer das hipóteses do art. 135, § 1º do Regimento Interno, impede seu conhecimento.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração nº REC 05/04251457, interposto pelo Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, em face do Acórdão n. 1486/2005, exarado no Processo n. PCA-04/01692604.

O citado processo PCA-04/01692604 é relativo à Prestação de Contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, referente ao Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios -DMU.

A DMU elaborou o Relatório nº 128/2005 no qual concluiu pela citação do ora Recorrente para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades suscitadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multa.

Devidamente citado, o ex-Presidente da Câmara Municipal compareceu aos autos, apresentando suas razões e juntando os documentos que entendeu necessários.

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 891/2005. As conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo foram acolhidas na íntegra pelo Ministério Público e pelo Relator do feito, o Conselheiro Moacir Bertoli.

Na Sessão Ordinária de 27/07/2005, o Processo nº PCA-04/01692604 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1486/2005, portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve Relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que o Processo n. PCA-04/01692604 consiste em Prestação de Contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, referente ao Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, tem-se que o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior se utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Ao se pronunciar sobre a matéria, ou seja, se o presidente da Câmara de Vereadores é o único responsável pela ordenação de despesa, o Tribunal Pleno manifestou-se no sentido da elaboração do Prejulgado de nº 724, in verbis:

"Art. 6º. O caput e os §§ 1º , 6º e 8º do Art. 27 da Resolução n. TC-09/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I e III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.

§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:

I - procedido ao exame de admissibilidade e constatado o não-preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;

II - não conhecido o Recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;

III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Consultoria Geral para exame de mérito".

CONCLUSÃO

Ante o exposto:

- Considerando a intempestividade na interposição do presente recurso de reconsideração, constatada com fundamento no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000;

- Considerando o disposto no art. 27, § 1º, I, da Resolução nº TC-05/2005;

Sugere-se ao Exmo. Relator que por despacho decida:

1 - pelo não conhecimento do Recurso e conseqüente arquivamento dos Autos nº REC-05/04251457, tendo em vista o não preenchimento do requisito da tempestividade;

2 - ciência ao responsável, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes e aos advogados constituídos, Dr. Rodrigo Valgas dos Santos e Dr. Ruy Samuel Espíndola (fls. 26 do REC - 05/04251457).

É o parecer.

À consideração superior.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral