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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/04251457 |
Origem: |
Câmara Municipal de Navegantes |
Interessado: |
Ezequiel Antero Rocha Júnior |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01692604 |
Parecer n° |
COG-516/06 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECER.
A não-observância do prazo recursal nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00 e não configurada qualquer das hipóteses do art. 135, § 1º do Regimento Interno, impede seu conhecimento.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração nº REC 05/04251457, interposto pelo Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, em face do Acórdão n. 1486/2005, exarado no Processo n. PCA-04/01692604.
O citado processo PCA-04/01692604 é relativo à Prestação de Contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, referente ao Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios -DMU.
A DMU elaborou o Relatório nº 128/2005 no qual concluiu pela citação do ora Recorrente para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades suscitadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multa.
Devidamente citado, o ex-Presidente da Câmara Municipal compareceu aos autos, apresentando suas razões e juntando os documentos que entendeu necessários.
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 891/2005. As conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo foram acolhidas na íntegra pelo Ministério Público e pelo Relator do feito, o Conselheiro Moacir Bertoli.
Na Sessão Ordinária de 27/07/2005, o Processo nº PCA-04/01692604 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1486/2005, portador da seguinte dicção:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Navegantes.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 51 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 891/2005;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar o Responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 458.510.779-72, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte reais), pertinente ao pagamento dos subsídios a maior aos Vereadores Ezequiel Antero Rocha Junior (R$ 10.880,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 7.320,00), Rogério Córdova Diniz (R$ 7.320,00), Loureci Soares da Silva (R$ 7.320,00), Adilson Felicidade Costa (R$ 7.320,00), Josinaldo Pereira (R$ 6.420,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 7.320,00), Darci Bertan (R$ 7.320,00), Tarcísio Weise (R$ 6.420,00), Ademar Francisco Borba (R$ 7.420,00), Maria das N. E. Machado (R$ 6.720,00), Emílio Vieira (R$ 7.320,00), Celso Antônio dos Passos (R$ 7.320,00), Vilmar de Souza (R$ 900,00), Antônio Carlos da Silva (R$ 900,00) e Luiz C. N. Duarte (R$ 900,00), uma vez que o novo valor (de R$ 1.800,00 para R$ 2.400,00), foi fixado pela Lei Municipal n. 1.367/2001, editada em janeiro de 2001, portanto, dentro da própria legislatura (2001 - 2004), em descumprimento aos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual (item A.1 do Relatório DMU);
6.1.2. R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), pertinente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Ezequiel Antero Rocha Júnior (R$ 720,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 480,00), Rogério Córdova Diniz (R$ 480,00), Loureci Soares da Silva (R$ 480,00), Adilson Felicidade Costa (R$ 480,00), Josinaldo Pereira (R$ 240,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 480,00), Darci Bertan (R$ 480,00), Tarcísio Weise (R$ 480,00), Ademar Francisco Borba (R$ 480,00), Maria das N. E. Machado (R$ 240,00), Emílio Vieira (R$ 480,00); Celso Antônio dos Passos (R$ 480,00), Vilmar de Souza (R$ 240,00) e Antônio Carlos da Silva (R$ 240,00), em descumprimento ao art. 39, § 4º, c/c o art. 57, § 7º, da Constituição Federal (item A.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Navegantes que atente para:
6.2.1. a apuração pela DMU da inexistência de informações no Banco de Dados deste Tribunal sobre o processo licitatório Tomada de Preços n. 001/2003, em desatendimento ao que dispõe a Resolução n. TC-16/94 (item B.1.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. a impropriedade na realização de despesas com contratação de serviços de publicação e divulgação de atos oficiais, com várias empresas, sem licitação, contrariando o que dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal, ressalvando-se ainda, que a Câmara deve atentar para o que dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, que trata da publicação de atos em órgão oficial do Município (item B.1.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 891/2005, à Câmara Municipal de Navegantes e ao Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior - Presidente daquele Órgão em 2003".
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve Relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Considerando que o Processo n. PCA-04/01692604 consiste em Prestação de Contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, referente ao Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, tem-se que o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior se utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pela despesa da Câmara Municipal de Navegantes questionada por esta Corte de Contas, assim como foi o condenado a ressarcir o erário daquele Município.
Entretanto, com relação à tempestividade, observa-se que o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.730, de 26/09/2005, e o recurso foi protocolado apenas em 25/11/2005.
A Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 77, expressa o prazo máximo para interposição do Recurso de Reconsideração:
"Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado."
Além disso, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior não traz em sua peça recursal de reconsideração nenhuma das situações elencadas no art. 135 do Regimento Interno do TCE/SC:
"Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Como se pode perceber, o ora Recorrente não trouxe, na presente peça recursal, nenhum fato novo superveniente que já não tenha sido objeto de apreciação desta Corte de Contas nos autos principais, apenas alegando, vagamente, violação aos princípios da boa-fé, do formalismo moderado e da verdade material.
Assim, como o Recorrente deixou de observar o prazo para interposição do presente Recurso, sugere-se ao ilustre Relator, por despacho, não conhecer o Processo nº REC-05/04251457, por não se revestir de pressuposto de admissibilidade, inscrito no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Entretanto, no que tange a questão ventilada pelo Recorrente, sobre a atribuição - diluição - de responsabilização aos beneficiários de valores pagos indevidamente, em Recurso de Reexame interposto pelo Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior (REC -05/00166366) exarou a seguinte Decisão:
"Acórdão n. 1956/2005 - "ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro-Presidente, à época, Salomão Ribas Junior, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1095/2004, de 28/06/2004, exarado no Processo n. TCE-01/04520795, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. Anular a decisão recorrida;
6.1.2. Determinar a citação dos Responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de valores a título de remuneração indevidamente percebidos, por extrapolação ao estabelecido no art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o Enunciado TST n. 269 e os arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92 (item 1 do Relatório DCE); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.2.1. Sr. Paulo César da Silveira - ex-Diretor de Distribuição da CELESC, quanto ao recebimento do montante de R$ 28.683,34 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos);
6.1.2.1. Sr. César Augusto Bleyer Bresola - ex-Diretor de Engenharia e Operação da CELESC, quanto ao recebimento do montante de R$ 10.576,16 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Parecer e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 324/2005:
6.2.1. às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
6.2.2. ao Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente da CELESC;
6.2.3. ao Sr. Paulo César da Silveira, qualificado anteriormente, com remessa de cópia dos Relatórios DCE/Insp.4/Div.10 ns. 200/02 e156/2003;
6.2.4. ao Sr. César Augusto Bleyer Bresola, qualificado anteriormente, com remessa de cópia dos Relatórios DCE/Insp.4/Div.10 ns. 200/02 e 156/2003.
Posteriormente, em situação análoga, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão 0688/2006 nos autos nº REC-02/03674146, portadora da seguinte dicção:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, interposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000 contra a Decisão proferida na Sessão Ordinária de 16/10/1995 no Processo n. DN-09449/47, modificada na Sessão Ordinária de 29/06/1998 quando da apreciação do Processo n. REC-0071511/60, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida.
6.2. Determinar a CONVERSãO DO PROCESSO N. DN-09449/47 EM "TOMADA DE CONTAS ESPECIAL", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. 074/95 (fs. 356 a 359 do Processo DN), e os valores apontados na tabela de fs. 103 a 113 do presente processo de revisão.
6.2.1. Determinar a CITAçãO do Sr. ALDOIR PAGANI BRISTOT - ex-Prefeito Municipal de Jacinto Machado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 7.003,50 (sete mil e três reais e cinqüenta centavos), decorrentes de aumento salarial do Prefeito com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.2. Determinar a CITAçãO do Sr. ELíDIO CASSEMIRO - ex-Vice-Prefeito Municipal de Jacinto Machado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.750,96 (um mil setecentos e cinqüenta reais e noventa e seis centavos), decorrentes de aumento salarial do Vice-Prefeito com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.3. Determinar a CITAçãO do Sr. JOSé MOTA ALEXANDRE - Presidente da Câmara de Vereadores de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.713,90 (um mil setecentos e treze reais e noventa centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.4. Determinar a CITAçãO do Sr. VALDIR TROMBIM - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.5. Determinar a CITAçãO da Sra. MARIA DA CONCEIçãO FURLANETTO - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.6. Determinar a CITAçãO do Sr. MARCOS ROGéRIO COLARES - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.7. Determinar a CITAçãO do Sr. AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.8. Determinar a CITAçãO do Sr. MARCOS FERREIRA - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.350,06 (um mil trezentos e cinqüenta reais e seis centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.9. Determinar a CITAçãO do Sr. OSNI JOSé COELHO - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.10. Determinar a CITAçãO do Sr. JOSé LAURINDO NETTO - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.11. Determinar a CITAçãO do Sr. PEDRO JOSé DOS SANTOS - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam bem como dos Relatórios DEA (DDR) ns. 021 e 074/95, aos Srs.:
6.3.1. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal de Jacinto Machado;
6.3.2. Elídio Cassemiro, ex-Vice-Prefeito Municipal de Jacinto Machado;
6.3.3. José Mota Alexandre - Presidente da Câmara de Vereadores de Jacinto Machado em 1994 e 1995;
6.3.4. Agenor Machado de Oliveira, José Laurindo Netto, Marcos Rogério Colares, Marcos Ferreira, Maria da Conceição Furlaneto, Osni José Coelho, Pedro José dos Santos e Valdir Trombim - Vereadores de Jacinto Machado em 1994 e 1995."
Ao se pronunciar sobre a matéria, ou seja, se o presidente da Câmara de Vereadores é o único responsável pela ordenação de despesa, o Tribunal Pleno manifestou-se no sentido da elaboração do Prejulgado de nº 724, in verbis:
"O presidente da Câmara de Vereadores detém a condição de ordenador de despesa, cabendo-lhe as atribuições de autorizar as despesas do Legislativo e assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o tesoureiro".
Nesse sentido, caso o Exmo. Relator do presente feito concorde com os posicionamentos supra, poderá determinar o retorno dos autos a esta Consultoria Geral para a apreciação do mérito, consoante o disposto no art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, abaixo transcrito:
"Art. 6º. O caput e os §§ 1º , 6º e 8º do Art. 27 da Resolução n. TC-09/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I e III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.
§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:
I - procedido ao exame de admissibilidade e constatado o não-preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;
II - não conhecido o Recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;
III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Consultoria Geral para exame de mérito".
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
- Considerando a intempestividade na interposição do presente recurso de reconsideração, constatada com fundamento no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000;
- Considerando o disposto no art. 27, § 1º, I, da Resolução nº TC-05/2005;
Sugere-se ao Exmo. Relator que por despacho decida:
1 - pelo não conhecimento do Recurso e conseqüente arquivamento dos Autos nº REC-05/04251457, tendo em vista o não preenchimento do requisito da tempestividade;
2 - ciência ao responsável, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, ex-Presidente da Câmara Municipal de Navegantes e aos advogados constituídos, Dr. Rodrigo Valgas dos Santos e Dr. Ruy Samuel Espíndola (fls. 26 do REC - 05/04251457).
É o parecer.
À consideração superior.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |