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Processo n°: | REC - 03/05940570 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Caçador |
Interessado: | Onelio Francisco Menta |
Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/04837596 |
Parecer n° | COG-550/06 |
EMENTA. Recurso de Reexame. Atos de Pessoal. Incorporação de verba à aposentadoria sem respaldo legal. Intempestividade superada pelo disposto no art. 135, § 1º, I da Resolução n TC -06/01. Convalidação do ato pela Lei Municipal 1.945 de 07/07/03. Precedentes REC-03/00693788 e REC 01/02085005. Conhecer e dar Provimento
A convalidação da incorporação de verba à aposentadoria efetuada pela Administração, nos termos da Lei Municipal 1.945, de 07/07/2003, torna regular o ato.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Onélio Francisco Menta, ex-Prefeito do Município de Caçador, em face da Decisão nº 1.206/2003, proferida nos autos do Processo nº SPE 02/04837596 (fls. 87).
No citado processo, o então Prefeito Municipal de Caçador, Sr. Onélio Francisco Menta, solicita ao Tribunal de Contas o registro da aposentadoria do servidor Afonso Luciano de Campos.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), em seu Relatório nº 514/2002 (fls. 42/48), indicou três restrições.
A primeira restrição apontada foi a divergência de informações entre o ato aposentatório (Decreto 1.383, de 15/10/96) e a documentação constante dos autos relativas ao cargo, nível e referência do servidor.
A segunda, foi a incorporação aos proventos do aposentando do valor correspondente a verba denominada "Outras Vantagens - Hora Bonif. Est. (Lei 708/93)" em desacordo com o estatuído pelo artigo 3º da Lei 708/1993, que vedava a incorporação da gratificação ora em comento.
A terceira restrição foi a incorporação indevida de gratificação da verba denominada "Outras Vantagens" sem indicação do dispositivo legal correspondente.
Assim, foi sugerida a assinatura de prazo para que o Prefeito Municipal de Caçador adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da Lei.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se às fls. 50/51 no sentido de acompanhar o entendimento adotado pela DMU.
Por meio da Decisão nº 2.748/2002 (fls. 54) o Tribunal Pleno assinou prazo para manifestação do Prefeito Municipal de Caçador.
Regularmente notificado (fls. 55/56), o ex- Prefeito Municipal Onélio Francisco Menta, apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 57/73).
Ato contínuo, a DMU, por meio do relatório nº 283/2003 (fls. 75/83), entendeu por sanadas a primeira e a terceira restrições (divergência de informações e incorporação da verba "Outras Vantagens" respectivamente), permanecendo a segunda restrição (incorporação indevida da verba "Outras Vantagens - Hora Bonif. Est. - Lei 708/93").
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer pelo registro (fls. 84).
O Tribunal Pleno, na sessão ordinária de 28/04/2003, decidiu nos seguintes termos (fls. 87):
Inconformado, o Sr. Onélio Francisco Menta, interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o breve relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
DA LEGITIMIDADE
O Recurso foi interposto pelo Sr. Onélio Francisco Menta, responsável pelo ato objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 133, parágrafo primeiro do Regimento Interno.
Portanto, quanto ao aspecto da legitimidade, o presente recurso deve ser admitido.
DA SINGULARIDADE
O Recurso de Reexame está previsto no artigo 80 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como é o instrumento adequado para atacar decisão proferida em processo de atos sujeitos a registro, nos termos do artigo 79 da mencionada Lei Complementar.
Verifica-se também que o presente recurso somente foi interposto uma única vez.
Desta maneira, o requisito da singularidade encontra-se devidamente preenchido.
DA TEMPESTIVIDADE
A Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 23/06/2003 (fls. 72) e o Recurso de Reexame protocolado em 28/07/2003 (fls. 02 do Recurso), portanto, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 139 do Regimento Interno Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
Entretanto, o responsável alega em seu recurso a edição da Lei Municipal 1.945, de 07/07/2003, que sanaria a restrição imposta na Decisão ora atacada.
Assim, tendo o recorrente demonstrado a existência de fato novo superveniente, qual seja, a edição da Lei Municipal 1.945, de 07/07/2003, a qual em tese seria capaz de comprovar que o ato praticado pelo recorrente não causou, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário, o presente recurso deve ser conhecido, nos termos do artigo 135, parágrafo primeiro, inciso I do Regimento Interno do TCE/SC.
Por conseguinte, estando preenchidos todos os aspectos de admissibilidade previstos no artigo 27, parágrafo primeiro da Resolução nº TC - 09/2002 com a redação alterada pela Resolução nº TC - 05/2005, sugere-se o conhecimento do presente recurso.
III - DISCUSSÃO
O recorrente, em suas razões de recurso, alega em síntese que a incorporação da verba decorrente da Lei 708/1993 aos proventos de aposentadoria do Sr. Afonso Luciano de Campos foi convalidada com a edição da Lei Municipal nº 1.945, de 07/07/2003.
Parece assistir razão ao recorrente, senão veja-se:
Anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.945/2003, o art. 3º da Lei Municipal 708, de 27/10/1993 (fls. 46), vedava a incorporação da gratificação prevista em seu artigo 1º, nos seguintes termos :
Conforme se verifica a seguir, o artigo 1º da Lei 1.945/2003 permitiu a incorporação da gratificação instituída pela Lei 708/1993 (fls. 04):
O anexo I da Lei 1.945/2003 (fls. 05) expressamente menciona o nome do aposentado Sr. Afonso Luciano de Campos, bem como o Decreto nº 1.383, de 15/10/96 que concedeu sua aposentadoria.
Assim, aplica-se, in casu, a regra expressa no artigo 2º, parágrafo primeiro da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual "lei posterior revoga a anterior", eis que a Lei 1.945/2003, estabelecendo a incorporação da gratificação em análise, derrogou a Lei 708/1993 neste particular.
Deste modo, razão assiste ao recorrente, eis que de fato a Lei Municipal acima mencionada convalidou a incorporação da verba denominada "Outras Vantagens - Hora Bonif. Est. - Lei 708/93" à aposentadoria do Servidor Municipal, não devendo, portanto, subsistir a determinação de suspensão de pagamento do referido valor.
Em caso análogo, este Tribunal, na Decisão n 1.915/2006, de 09/08/2006 (REC- 01/02085005) que teve como Relator o Conselheiro César Filomeno Fontes, citando o precedente deste Tribunal de Contas (Decisão n. 3.530, de 08/11/2004 - REC-03/00693788), entendeu considerar legal aposentadoria convalidada posteriormente pela Lei Complementar Estadual 222/02, nos seguintes termos:
A Ementa do Parecer COG nº 756/05 emitido pela então Coordenadora de Recursos Walkíria M. Rodrigues Maciel, nos autos do REC 01/02085005 acima mencionado, possui a seguinte redação:
Por todo exposto, esta Consultoria posiciona-se no sentido de que a Lei Municipal 1.945, de 07/07/2003 convalidou a incorporação da verba denominada "Outras Vantagens - Hora Bonif. Est. - Lei 708/93" aos proventos de aposentaria do Sr. Afonso Luciano de Campos, não devendo ser suspenso o correspondente valor.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1 - Conhecer o Recurso de Reexame, com fundamento no artigo 135, parágrafo primeiro, inciso I do Regimento Interno e no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. Considerar regular a incorporação da verba denominadas "Outras Vantagens - Hora Bonif. Est. - Lei 708/93 aos proventos de aposentadoria do Sr. Afonso Luciano de Campos;
1.2. Desconsiderar a determinação feita à Prefeitura Municipal de Caçador constante no item 6.2 da Decisão nº 1.206/2003;
1.3. Desconsiderar a determinação feita à Diretoria de Controle de Municípios constante no item 6.3 da Decisão nº 1.206/2003;
1.4. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Caçador.
É o parecer.
Contudo, à consideração superior.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |