ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00429580
Origem: Prefeitura Municipal de Itapema
Interessado: Clóvis José da Rocha
Assunto: (Embargos de Declaração - art. 78 da LC 202/2000) -TCE-03/06954494
Parecer n° COG- 0529/06

EMENTA. Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade - art. 78 da LC nº 202/00. Não conhecer do Recurso.

É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos declaratórios, sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado.

A citação e a audiência determinadas pelo Tribunal quando efetuadas pelo correio, só terão validade se forem mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP) (art. 3º, I da Resolução nº 06/2000)

A citação e a audiência somente poderão ser efetuadas por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado ou se recursar a assinar o respectivo expediente (art. 3º, II Resolução nº 06/2000)

Considera-se não localizado o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal (§ 2º do artigo supra)

Senhora Consultora,

I . RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Clóvis José da Rocha - ex-Prefeito Municipal de Itapema, em face do Acórdão n. 1154/2006, proferido nos autos do Processo n. TCE 03/06954494.

O citado Processo refere-se à Denúncia encaminhada pela Vereadora Rita Carolina Werner Wollinger, relatando a ocorrência de irregularidades na elaboração de processos licitatórios durante o exercício de 2003 (fls. 02/16).

O Plenário desta Corte, através da decisão nº 0234/2004, entendeu por conhecer a representação e determinou que a Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) adotasse as providências que se fizessem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares (fl. 27).

Levada a efeito a mencionada auditoria, a Diretoria de Denúncias e Representações-DDR juntou ao processo os documentos de fls. 31/518 e procedeu à elaboração do Relatório de Inspeção n. 74/2004 (fls. 520/530), no qual sugeriu ao Relator do processo: 1) a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º da Lei Complementar nº 202/00; 2) a definição da responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar nº 202/00; e, 3) a citação dos responsáveis, para que no prazo de 30 dias apresentassem a este Tribunal as justificativas que entendessem cabíveis acerca das irregularidades suscitadas.

Aderindo os argumentos apresentados pela instrução técnica o Pleno deste Tribunal, através da Decisão nº 0663/2005, converteu o processo em tomada de contas especial, determinou que fosse definida a responsabilidade solidária, bem como fosse feita a citação dos responsáveis, para que apresentassem suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl.543/545).

Foram encaminhados os ofícios de citação de fls. 546/612 e juntado os avisos de recebimento de fls. 559/612.

Registra-se que os Responsáveis Denise Brandalise, Vilsomar Francisco Mendes e Jane Dalmolin foram notificados por meio do edital de nº 60/2005, publicado no DOE nº 17.679 de 14/07/2005.

Nota-se que com exceção do Sr. Romeu Luiz da Silva, que apresentou defesa às fls. 622/631, os demais responsáveis não se manifestaram, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.

Em seqüência, a DDR reanalisou os autos e elaborou o Relatório de Reinstrução nº 001/2006 (fls. 643/651), mantendo na íntegra o conteúdo dos termos conclusivos constantes do Relatório de Instrução nº 074/2004, sugerindo o julgamento irregular, com imputação de débito, e aplicação de multa face as irregularidades constatadas.

O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Sr. Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se nos autos, através do Parecer MP/TC - 0218/2006, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fl. 653/655).

Por sua vez, o Relator analisando o presente processo acompanhou o entendimento do Corpo Instrutivo e sugeriu em seu voto o julgamento irregular, com imputação de débito e aplicação de multa (fls. 656/662).

Na Sessão Ordinária do dia 12/06/2006, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº TCE 03/06954494 seguiu o voto do Relator prolatando a seguinte decisão:

Acórdão nº 1154/2006

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapema, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre licitações, contratos e despesas conseqüentes, referentes ao exercício 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - Prefeito Municipal de Itapema, CPF n. 181.714.439-15; CARLOS HUMBERTO DA CRUZ - Presidente da Comissão de Licitação em 2003, CPF n. 454.008.659-68, e VALDIR LUÍS ZANELLA JÚNIOR, CPF n. 936.729.509-04, ODENIR DOS SANTOS, CPF n. 018.840.859-20, ROMEU LUíS DA SILVA, CPF n. 654.183.449-00, e MARCO AURÉLIO NEVES, CPF n. 749.290.899-72, Membros da Comissão de Licitação em 2003, e das empresas CARLOS ELOY DOMINGOS & CIA LTDA., CNPJ n. 02.192.786/0001-11, e VILSOMAR FRANCISCO MENDES - ME, CNPJ n. 80.127.798/0001-76, o montante de R$ 33.841,85 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e hum reais e oitenta e cinco centavos), referente a prejuízo financeiro decorrente do superfaturamento nos preços ofertados quando do Convite n. 05/03, posteriormente cobrados, na comparação com a cotação afixada na Tomada de Preços n. 06/03 pela mesma empresa, em descumprimento ao art. 48 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 1 do Parecer DDR);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - qualificado anteriormente, da Sra. JANE TEREZINHA DALMOLIN - Secretária Municipal do Desenvolvimento Social em 2003, e da empresa DENISE BRANDALISE - ME, CNPJ 04.227.342/0001-08, o montante de R$ 188.712,40

(cento e oitenta e oito mil setecentos e doze reais e quarenta centavos), pertinente a valores de despesas com aquisição, pela Prefeitura, de materiais de aviamentos para atendimento de adolescentes carentes, mediante a Tomada de Preços n. 03/2003 e Contrato n. 85/2003, sem comprovação de sua liquidação, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2 do Parecer DDR);

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA, qualificado anteriormente, e da Sra. ROSANE MACHADO CRUZ - Secretária Municipal de Educação em 2002 e 2003, CPF 341.783.179-20, e da empresa DENISE BRANDALISE - ME, qualificada anteriormente, o montante de R$ 297.272,40 (duzentos e noventa e sete mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), concernente a valores de despesas com aquisição de uniformes, mediante a Tomada de Preços n. 20/200, sem comprovação de sua liquidação, haja vista a não-demonstração da entrada dos bens no almoxarifado nem da distribuição aos alunos, caracterizando descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3 do Parecer DDR).

6.2. Aplicar ao Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA, qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00

(quatrocentos reais), em face da inexistência, quando do Convite n. 05/2003, de três empresas competidoras, já que uma das empresas convidadas, Carlos Eloy Domingues & Cia. Ltda., participou como convidada e como fornecedora, em ofensa aos princípios da competitividade e da impessoalidade insculpidos no art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1 do Parecer DDR),

fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 001/2006, à Representante no Processo n. RPA-03/06954494 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Inconformado com o decisum, o Responsável, Sr. Clóvis José da Rocha interpôs, em data de 02/08/06, Embargos de Declaração, com base nos artigo 78 da Lei Orgânica - Lei Complementar nº 202/2000.

É o breve Relatório.

II - DA ADMISSIBILIDADE

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de Prefeito Municipal à época da instrução processual, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

Tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 21/07/2006 (fl. 667/669)1 e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 02/08/20062, é possível inferir que o Recorrente observou o prazo legal de dez (10) dias para interposição do Pedido de Embargos de Declaração, previsto no art. 78, § 1º da Lei Orgânica:

Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Embargos de Declaração cujo manejo se aplica exclusivamente para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

In casu, o Embargante vem aos autos para alegar que não lhe fora dado ciência de qualquer ato processual, nos moldes estabelecidos pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica.

Entende-se que a nulidade suscitada não se enquadra nos conceitos de obscuridade, contrariedade ou omissão. Isto porque um julgado é contraditório quando apresenta afirmações conflitantes, obscuro quando lhe falta clareza necessária a permitir que as partes obtenham uma exata interpretação do que fora decidido e, é omisso quando uma questão suscitada pelas partes deixou de ser apreciada pelo seu julgador.

Portanto, vislumbra-se que o Recorrente não apresentou qualquer obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, mas pleiteia pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar a irregularidade apontada.

No entanto, entende esta Coordenadoria de Recursos, valendo-se da doutrina e da jurisprudência, que não cabem os efeitos infringentes requeridos pelo Embargante quando inexiste obscuridade, contrariedade ou omissão.

Corroborando este entendimento cita-se parte do Parecer nº COG- 371/04, de lavra da Auditora Fiscal Walkíria Machado Rodrigues Maciel, in litteris:

Segundo Nelson Luiz Pinto "doutrina e jurisprudência admitem embargos declaratórios com efeito infringente apenas em caráter excepcional, ou seja, quando utilizados para corrigir erro material essencial, ou para suprimir omissão, ou para acabar com a contradição.3

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, partindo dos pressupostos de admissibilidade desse meio recursal, assim se pronuncia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GOE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado conseqüência lógica da correção de eventuais vícios.

2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embragos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado.

3. A contradição que enseja embargos declaratórios deve se dar no julgado, interiormente, nunca com a lei ou com o entendimento da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 628.214 - AL2003/0238839-6. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. Julgado em 16 de setembro de 2004). (grifo nosso)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE - SÚMULAS 634 E 635 DO STF - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535, CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evindenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração na Medidad Cautelar nº 7.188 - MG-2003/0184379-6. Rel. Min. Denise Arruda. Julgado em 02 de setembro de 2004). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe acolher embargos de declaração que, opostos sob coima de omissão do acórdão, não comprova a existência de pontos omissos, mas postula efeitos infringentes descabidos. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (EDREsp. nº 13.355-2/SP - 1ª Turma. DJ 02.08.1999. p. 00139. Rel. Ministro Demócrito Reinaldo).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso dos rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inverso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. Rejeitados os embargos sem discrepância. (EEDAGA nº 16.6215/SP - 1ª Turma. DJ 14.06.1999. p. 00112. Rel. Ministro Demócrito Reinaldo).

Neste sentido, sugere-se o não-conhecimento da presente irresignação em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade.

(In: Processo nº REC - 04/04848311 - Interessado: Luciana Erbs Costa Kochann - Parecer COG 371/04)

EMENTA. Embargos de Declaração. Art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000. Intempestividade. Inexistência de contradição na decisão recorrida. Não conhecimento.

Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se mister a comprovação da obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do art. 78, caput, da Lei Complementar nº 202/2000. Além disso, a peça recursal há de ser interposta no prazo legal.

Averbação de tempo de serviço rural. Necessidade de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Conforme decisão exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Processo nº 0195307/75, com decisão datada de 15/09/97, a averbação do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria de servidores estaduais e municipais, necessita da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Na mesma esteira, remansosa jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ÁREA RURAL E URBANA.

A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço - rural e urbano -, o cômputo do período, anterior à Lei nº 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes. Precendentes. Recurso provido. (STJ-REsp nº 383.976/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 11/03/2002)". Grifo nosso.

(In: Processo nº REC - 303170530 - Interessado:Irineu Pasold - Parecer nº COG-337/03)

EMENTA. Embargos de Declaração. Intempestividade. Inexistência de contradição na decisão recorrida. Não conhecimento.

Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se mister a comprovação da obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do art. 78, caput, da Lei Complementar nº 202/2000. Além disso, a peça recursal há de ser interposta no prazo legal.

(In:Processo nºREC - 03/06630087 - Interessado: Antônio Sergio Stein - Parecer nºCOG-448/03)

Diante do transcrito, conclui-se que não prospera o inconformismo do Embargante, vez que os efeitos infringentes pleiteados só podem ser atribuídos aos embargos declaratórios quando estiverem presentes os requisitos do art. 535 do CPC:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.

Posto isso, sugere-se o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Muito embora esteja sendo sugerido o não-conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, as violações apontadas pelo Embargante, quais sejam, a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, posto não ter sido citado ou notificado acerca dos atos referentes ao processo em exame, urgem serem corrigidas pelo Tribunal.

Acerca da nulidade apontada, sustenta o Embargante, em suma, o seguinte:

"Os atos de ciência emanados pelo Tribunal em momento algum cumpriram o seu objetivo, tendo chegado à posse e conhecimento do interessado, ora embargante.

[...]

Como se observa, a diligência, a citação, a audiência e a notificação são ato cuja validade somente é alcançada com a ciência pessoal do interessado.

A comunicação a terceiros, por mais elevados que sejam os cargos que ocupem, não cumpre o requisito mínimo de validade.

In casu, nem mesmo a citação da decisão preliminar fora entregue pessoalmente ao embargante.

O Regimento Interno é inequívoco ao mencionar que em caso de não localização do interessado o ato de ciência deva ser efetivado por intermédio de publicação de edital.

A nulidade do ato, no caso dos autos, causou inquestionável prejuízo ao direito de defesa do embargante, já que impossibilitou a apresentação de qualquer elemento de defesa. (fls. 03/05)

Compulsando os Autos nº TCE 03/069554494, constata-se que o Tribunal remeteu, via Correios, os seguintes Avisos de Recebimento para o ora Embargante, Sr. Clóvis José da Rocha - ex-Prefeito Municipal de Itapema:

1º) fl. 519, AR notificando o Embargante da decisão preliminar que conheceu da Representação (fl. 27), no entanto, o aviso fora recebido e assinado por Meri Pereira;

2º) fl. 602, AR-MP notificando o Embargante da decisão que determinou a citação dos responsáveis (fls. 543/545), no entanto, o aviso fora recebido e assinado por Eduardo de Souza Heinig, Secretário de Administração;

3º) fl. 715, AR notificando o Embargante da decisão definitiva que julgou irregulares as contas (fls. 667/669), mas o aviso fora assinado por Simone Prado

Diante dos documentos supracitados, conclui-se que assiste razão ao Embargante quando afirma que as citações efetuadas pelo Tribunal não obedeceram a legislação pertinente, pois não foram pessoais.

Da forma como as citações foram feitas não pode esta Corte comprovar que o Embargante recebeu qualquer uma das cartas registradas, vez que o mesmo não as assinou.

Sobre o encaminhamento da citação pelo Tribunal, a Resolução n. TC-06/2000 em seu art. 3º, I, assim determina:

"Art. 3º - O encaminhamento da citação e da audiência determinados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:

I - pelo correio, mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP);"

Conforme se denota, analisando a cópia do Aviso de Recebimento, de fl. 602 dos autos originais, a assinatura não pertence a pessoa do citando, tornando, portanto, nulo o ato processual.

Esta Consultoria Geral já se manifestou a respeito do assunto, senão vejamos:

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Auditoria Ordinária nas obras de construção de um ginásio de esportes junto à Escola Básica Daniel Hostin. Imputação de débito. Nulidade da citação. Conhecer e Dar Provimento. Inteligência do art. 3º, I, da Resolução n. TC-06/2000.

"Art. 3º - O encaminhamento da citação e da audiência determinados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:

I - pelo correio, mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP);"

(In: REC 01/01875100 - Unidade:Prefeitura Municipal de Matos Costa - Interessado: Darcy Batista Bendlin - Parecer nº COG-1059/05)

              EMENTA. Revisão - art. 83 da LC nº 202/00. Prestação de Contas: ausência de citação pessoal.
              A citação é elemento essencial do processo administrativo, que caso não cumprida deve ensejar a nulidade do processo. In casu, a citação nos processos de tomada de contas tem como fim proporcionar ao peticionário amplo conhecimento dos fatos que lhe são imputados, bem como da possibilidade de uma responsabilização. Por essa razão a sua ausência ou cumprimento deficiente enseja a nulidade da decisão exarada.

(In: REC - 04/01482626 - Unidade: Secretaria de Estado da Fazenda - Insteressado: Paulo Humberto Meckening Pons Parecer nº COG-1062/05)

Tendo em vista a nulidade da citação efetuada em nome do ora Embargante nos autos originais, esta Consultoria Geral sugere a anulação do Processo a partir da citação do embargante, inclusive (fl. 602), para que seja efetuada nova citação do Responsável, na forma determinada pela legislação do Tribunal, especialmente o art. 3º, I da Resolução n. 06/2000.

Aproveitando a oportunidade, sugere esta Coordenação que seja renovada a citação daqueles responsáveis que não foram encontrados à época da instrução processual e acabaram sendo citados apenas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado - a Sra. Denise Brandalise, o Sr. Vilsomar Francisco Mendes e Jane Dalmolin.

Cabe registrar que a citação por edital somente ocorrerá quando o destinatário não for localizado ou se recusar a assinar o respectivo expediente, conforme determina o art. 3º II, § 2º da Resolução nº TC-06/2000:

Art. 3º - O encaminhamento da citação e da audiência determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado ou se recusar a assinar o respectivo expediente.

...

§ 2º - Considera-se não localizado, para fins do disposto no inciso II deste artigo, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal. (g.n.)

Diante do dispositivo transcrito conclui-se que a citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização do responsável, ou quando ele se recusar a assinar a citação, o que não ocorreu.

Portanto, a simples mudança de endereço dos responsáveis, conforme acostou o funcionário dos Correios nos ARs de fls. 609 e 611, e a informação de "não procurado" no AR de fl. 612, não são suficientes para ensejar a citação por edital, mormente se não constar dos autos a comprovação das tentativas feitas pela Unidade Técnica para sua localização.

Esse tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência, motivo pelo qual traz-se à colação o seguinte trecho do aresto do Tribunal de Contas da União:

"[...]

10.Em relação a essa forma de citação intentada pela unidade técnica, convém ressaltar que ela não é, de per si, indevida, uma vez que prevista no art. 2º, III, da Resolução TCU n. 8, acima mencionada. Há que se alertar, contudo, que tal procedimento somente é cabível após esgotados todos os outros meios previstos na Lei n. 8.443/92, no RI/TCU e na própria Resolução n. 8, o que nem de longe ocorreu no caso ora examinado. Neste processo, observe-se, a primeira tentativa de citação deu-se desde logo por uma forma de exceção - só admissível em ocasiões extremas -, em detrimento dos modos regulares previstos nas normas anteriormente mencionadas, o que a torna, via de conseqüência, imprópria para desencadear - e ao mesmo tempo fundamentar - a citação editalícia posteriormente efetuada pela unidade técnica, a qual está documentada à f. 297 do v. 1.

11.Em razão de esses procedimentos ferirem diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que impediram que o Recorrente tomasse conhecimento, no devido tempo, do processo que contra ele havia sido autuado neste Tribunal, penso que a citação questionada - por não ter sido precedida do esgotamento de todas as outras vias citatórias expressamente indicadas nos normativos mencionados anteriormente e, portanto, conter vício insanável -, deve ser considerada inválida, o que impõe a nulidade deste processo e a conseqüente desconstituição do acórdão recorrido, na parte que diz respeito ao Recorrente.

12.Esse tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência, quer seja no âmbito do Poder Judiciário, quer seja no âmbito desta Casa.

13.Na esfera do Poder Judiciário, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

'A determinação da citação por edital só é cabível, sob pena de nulidade, após esgotados os meios para se encontrar a pessoa.' (STF, RHC 56.317, DJU 30/06/78, p. 4847).

'A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado.' (STF, RT 678/395).

14.Nesse mesmo sentido têm decidido outros Órgãos do Poder Judiciário:

'Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização da pessoa do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro.' (RJTJSP 124/46).

'O direito fundamental da pessoa humana de saber-se processada criminalmente não pode ser preterido pela própria Justiça, que deve diligenciar no sentido de localizar o acusado para a convocação por todos os modos e atentando para todos os elementos de que disponha para tanto.' (TACrimSP, RT 67/114).

15.Na jurisprudência deste Tribunal de Contas outro não tem sido o caminho trilhado, merecendo destaque, pela abrangência e profundidade com que foi abordado o tema, os seguintes excertos da Declaração de Voto do Ministro Bento Bugarin, por ocasião da prolação do Acórdão n. 134/1998TCU-Plenário:

'Mais uma vez este Tribunal depara-se com um caso de nulidade da citação feita por edital.

Na Sessão Extraordinária que se realizará hoje logo após o término desta Sessão, apresentarei Projeto de Resolução que altera dispositivos da Resolução/TCU n. 08/93, principalmente no que se refere aos requisitos a serem atendidos antes que se realize a citação por edital.

Nesse sentido, reproduzo nesta oportunidade os motivos e a fundamentação que me levaram a tomar tal iniciativa.

'Da inadequação dos fatos às hipóteses da citação por edital:

Tenho verificado em meu Gabinete um elevado número de processos contendo citação nula, realizada, muitas vezes, por edital, em razão do que não tenho visto outra alternativa senão restituir o processo à SECEX de origem, a fim de que seja respeitado o devido processo legal.

A nulidade, não raras vezes, decorre da inadequação do fato às hipóteses autorizativas da citação editalícia.

(...)

Observei que muitas vezes a simples mudança de endereço do responsável tem sido motivo suficiente para a SECEX optar pela citação por edital, sem que haja nos autos comprovação das tentativas que a Unidade Técnica, por dever de ofício, deveria efetuar, no intuito de localizar o responsável.

Tal procedimento além de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa tem também obrigado os Colegiados do TCU a decretar a nulidade de diversos processos já julgados, a fim de que a citação e todos os atos subseqüentes que dela dependam sejam novamente praticados (CPC, art. 248).

É pacífico na doutrina e também na jurisprudência que a mera alteração de endereço não abre caminho para a citação por edital, desde que o novo domicílio do responsável seja certo, determinado e acessível, de modo a permitir a sua localização e acesso.

Nesse sentido, compete a quem interessar - à outra parte, no processo civil, ou, no caso do TCU, à própria Corte de Contas - o esgotamento dos meios legais cabíveis para a localização do responsável.

É de se notar que a citação válida é pressuposto processual de validade que, se não atendido, implica a nulidade absoluta do processo.

A citação por edital, de outro lado, configura exceção à regra, devendo ser usada somente após atendidos os seus requisitos específicos.

Nesse sentido, cumpre que sejam observados os comandos do art. 1º, inciso III, e parágrafo único, da Resolução/TCU n. 08/93.

Quanto ao inciso I do mencionado parágrafo único, destaco observação de Nelson Nery Junior (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed. 1996, p. 649), verbis:

'Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.'

No mesmo sentido é a jurisprudência processual civil e penal (...).

(...)

Ressalto que consulta ao sistema da Receita Federal já é prática comum em diversas Secretarias deste Tribunal, independentemente do valor do débito, porquanto o princípio da ampla defesa a todos é garantido e, indubitavelmente, não cede ao princípio da economia processual.

Vê-se, assim, que a mera mudança de endereço do responsável não justifica a citação editalícia, mormente se não constar dos autos a comprovação das tentativas feitas pela Unidade Técnica para sua localização.

(...).

A simples não-localização do responsável pelo funcionário do correio não enseja a citação editalícia.

Primeiro porque o endereço fornecido aos Correios pode estar errado e, neste caso, de nada adiantará o carteiro ir várias vezes ao local.

Segundo porque, mesmo que o endereço esteja correto, outras situações podem dificultar a localização do responsável, sem que este esteja se escondendo. O responsável pode estar, por exemplo, em viagem de trabalho ou até mesmo de férias.

Outro exemplo é o caso da pessoa que mora sozinha e não almoça em casa. Provavelmente, o carteiro não o encontrará nas suas tentativas. Isso significa que o responsável está ausente. Mas não se pode dizer que não foi localizado, porquanto a sua localização é conhecida e acessível.

No âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil, frustada a citação postal, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça, o que, nestes casos, facilita, pois o mesmo comparece à residência do réu antes que este saia para o trabalho.

Como o TCU não se vale desse recurso, a solução seria encaminhar o ofício citatório para o seu local de trabalho ou, com fundamento no inciso I do art. 164 do Regimento Interno do Tribunal, designar servidor desta Corte para efetuar a citação. Não vejo respaldo legal, no entanto, para a realização da citação por edital, tendo o responsável domicílio certo e endereço profissional conhecido.'

(...)

O que vejo imprescindível é sempre que a SECEX for proceder à citação ou à audiência do responsável verificar o seu endereço atualizado ou, caso isso não seja feito previamente, que, pelo menos, assim proceda quando os correios informarem que o responsável mudou ou não foi encontrado.

(...)'.

16. É extremamente salutar essa tomada de posição deste Tribunal, pois ela tem o mérito de concretizar, nos processos que por aqui tramitam, os princípios do contraditório e da ampla defesa abstratamente delineados no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Esse entendimento também tem o mérito de impedir que jurisdicionado desta Casa veja frustrada a sua garantia constitucional de se contrapor, no tempo devido e com os meios e recursos de que dispõe, a eventual responsabilidade sobre irregularidade que se lhe esteja sendo imputada. (grifo nosso)

(In: Acórdão 902/2003 - Segunda Câmara - Nº Interno do Doc. AC-092-20/03-2 - Processo 003.566/1998-6 - Recurso de Reconsideração - Ministro Relator Guilherme Palmeira)

Diante das razões expostas, apesar de sugerir o não conhecimento dos embargos declaratórios, por ausência de pressuposto de admissibilidade, entende esta Coordenadoria de Recursos, que a nulidade suscitada pelo Embargante deve ser corrigida de ofício pelo Tribunal, por se tratar de nulidade absoluta, qual seja a ausência ou deficiência da citação, pressuposto processual de validade que, se não atendido, implica a nulidade absoluta do processo.

IV. CONCLUSÃO

Considerando que o recurso de Embargos de Declaração cabe exclusivamente para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida;

      Considerando que tais situações não restaram demonstradas nas razões recursais apresentadas;
      Considerando, ainda, que a irregularidade apontada pelo Embargante é pressuposto processual de validade, que se não atendido, implica nulidade absoluta do processo, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
      6.1. Não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1154/2006, exarado na Sessão Ordinária de 12/06/2006 nos autos do Processo n. TCE - 03/06954494, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.
      6.2. Determinar, "ex officio", a anulação do processo a partir da decisão n. 0663/2005 de fls. 543/545, para que seja promovida a regular citação do Sr. Clóvis José da Rocha, da Sra. Denise Brandalise, do Sr. Vilsomar Francisco Mendes e Jane Dalmolin, nos termos determinados pela legislação deste Tribunal.
      6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 529/06 ao Sr. Clóvis José da Rocha - (Embargante - Ex-Prefeito Municipal de Itapema) e o Dr. Giovani Acosta da Luz (Procurador do Embargante - fl. 09).
      COG, em 13 de setembro de 2006.
                  Cláudia Regina Richter Costa Lemos
                  Auditor Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador
      DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de setembro de 2006.
          ELÓIA ROSA DA SILVA

        Consultora Geral


        1 Autos TCE- 03/06954494

        2 Autos REC- 06/00429580

        3 . PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3 ed. Malheiros: São Paulo, 2002. p. 183.