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Processo n°: | REC - 05/04249479 |
Origem: | Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | César Luiz Belloni Faria |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -APC-03/06371120 |
Parecer n° | COG-525/06 |
EMENTA. Recurso de Reconsideração. Auditoria in loco de prestações de contas de recursos antecipados. Julgamento regular com ressalvas. Recomendação. Conhecer e negar provimento.
Prejulgado TCE/SC nº 1139 - "(...) 2. O Poder Legislativo não deve custear gastos concernentes a subvenções sociais por faltar-lhe competência para empreender atos de execução, de acordo com o princípio da tripartição das funções estatais insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988."
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, em face da recomendação constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 1802/2005, proferido no Processo nº APC-03/06371120.
O citado Processo nº APC-03/06371120 concerne à auditoria in loco de prestações de contas de recursos antecipados repassados pela ALESC no exercício de 2002, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada auditoria, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 213/2003 (fls. 77 a 82 dos autos principais), no qual sugeriu a citação do Sr. Antônio Eduardo Ghizzo - ex-Procurador de Finanças da ALESC para apresentar defesa acerca da seguinte irregularidade:
"Pela liberação de recursos a título de subvenções sociais, por contrariar o artigo 2º da Constituição Federal, c/c os artigos 32, 39 e 40 da Constituição Estadual e artigo 6º da Lei nº 5.867/81, por lhe faltar competência para empreender atos de execução, inexiste fundamento constitucional permitindo ao Poder Legislativo a liberação de recursos a título de subvenções sociais."
A citação, entretanto, não foi levada a efeito, seguindo os autos novamente para a DCE que, ao reelaborar o Relatório nº 213/03 (fls. 139 a 144), conclui pelo julgamento regular com ressalvas das contas de recursos antecipados analisadas, recomendando à ALESC, dentre outras coisas, que não mais efetuasse repasses de recursos a título de subvenção social.
O posicionamento da DCE foi acolhido na íntegra pelo Ministério Público (fls. 145) e pelo Relator do feito, Conselheiro Moacir Bertoli (fls. 147 a 149).
Na Sessão Ordinária de 05/09/2005, o Processo n. APC-03/06371120 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1802/2005 (fls. 150/151), portador da seguinte dicção:
Visando ao cancelamento da recomendação constante do item 6.2.1 do decisum supra, o Sr. César Luiz Belloni Faria interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Considerando que o Processo n. APC-03/06371120 concerne à auditoria in loco de prestações de contas de recursos antecipados repassados pela ALESC, tem-se que o Sr. César Luiz Belloni Faria se utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 28/10/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 22/11/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento do recurso.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade da Reconsideração em análise.
Tenciona o Recorrente o cancelamento da recomendação exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte no item 6.2, subitem 6.2.1, do Acórdão nº 1802/2005, portadora do seguinte teor:
Nesse contexto, o Sr. César Luiz Belloni Faria alega, em síntese:
Este Tribunal de Contas possui entendimento acerca da concessão de subvenções sociais pelo Poder Legislativo, constante do Prejulgado nº 1139, a saber:
Extraímos, do referido Parecer COG nº 63/02, as seguintes lições:
O Mestre Alexandre de Moraes, ao tratar da separação dos poderes em sua obra "Direito Constitucional", tece as seguintes considerações3¹:
Na mesma linha de raciocínio, José Afonso da Silva, na obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", leciona²4:
Nesse contexto, denota-se que as alegações do Recorrente não merecem prosperar.
O Recorrente menciona a Lei nº 13.334/05 que instituiu o FUNDOSOCIAL, no intuito de dar "guarida" à concessão das subvenções pelo Legislativo Estadual. No entanto, o referido fundo é vinculado à Secretaria da Fazenda, bem como seu "Conselho Deliberativo" formado somente por Secretários de Estado, a quem compete aprovar os programas de ações por ele financiados. O Poderes Legislativo e Judiciário, o TCE e o Ministério Público não foram autorizados a subvencionar nenhuma entidade diretamente a partir da edição dessa lei, o que se constata claramente pelo teor do seu art. 16 (o art. 15 foi revogado pela Lei 13.356/05) :
Ainda, ao afirmar que "cada Parlamentar tem um cuidado na escolha das entidades" recebedoras das subvenções, o Recorrente admite uma discricionariedade do Legislativo, já que tal 'escolha' deveria, ainda que fosse possível tal concessão, respeitar o princípio constitucional da impessoalidade insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna. Segundo as sábias lições de Celso Bandeira de Mello, na impessoalidade "se traduz a idéia5 de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie."
Em que pesem as alegações do Recorrente, é certo que, independentemente de existir previsão orçamentária, a subvenção social para ser efetivamente repassada necessita, também, de autorização legal específica, nos termos do art. 26 da LRF:
A obra "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal" deste Tribunal de Contas, ao tratar do dispositivo acima, traz os seguintes comentários:
Na mesma linha, a obra "Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada"36, analisa o art. 26 com idêntico entendimento:
Salienta-se, mais uma vez, que a doutrina menciona somente o Poder Executivo como habilitado a conceder subvenções sociais.
A função executiva do Estado é atividade típica do Poder Executivo. Para o Poder Legislativo, por sua vez, tal atividade é atípica, devendo ser desempenhada somente para a atender sua organização interna, voltada à garantia constitucional de autonomia/independência entre os poderes.
Confirmando as alegações supra, ressalta-se que, no Estado de Santa Catarina, foi editada a Lei nº 5.867/81 para regular a concessão de subvenções sociais, a qual dispõe em seu art. 6º:
Os demais dispositivos da referida lei trazem todos os requisitos que seriam exigidos posteriormente pela LRF e, em momento algum, autorizam a concessão de subvenções sociais pelos Poderes Legislativo ou Judiciário, pelo Ministério Público ou por este Tribunal de Contas.
É certo que uma subvenção social repassada pelo Poder Legislativo, desde que tenha sua prestação de contas julgada regular dentro das normas atinentes, não pode ser considerada como "dano ao erário", ensejando ressarcimento aos cofres públicos. Entretanto, e salvo melhor juízo, é despesa ilegítima, por ser estranha às competências e objetivos do Legislativo, segundo as lições de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a saber47:
Diante de todo o acima exposto, nosso posicionamento é pela manutenção da recomendação.
Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu voto, propugne ao Plenário:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1802/2005, exarado na Sessão Ordinária de 05/09/2005, nos autos do Processo n. APC-03/06371120 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.
Consultora Geral 2
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed., rev. e atual., - São Paulo: Malheiros, 1999, p. 110. 3
1. (Atlas, 18ª ed., São Paulo, 2005, págs. 370 a 376). 4
2. (Malheiros, 26ª ed., São Paulo, 2006, págs. 108 e 109). 6
3. (CRUZ, Flávio da e Outros. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 100) 7
4. FERNANDES, Flávio Sátiro. Prestação de contas: instrumento de transparência da Administração. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 15, jun. 1997. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=335>. Acesso em: 13 set. 2006.
"(...) Ao prelecionar sobre a divisão dos poderes, Montesquieu mostrava o necessário para o equilíbrio dos Poderes, dizendo que para formar-se um governo moderado, 'precisa-se combinar os Poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um Poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro. É uma obra-prima de legislação, que raramente o acaso produz, e raramente se deixa a prudência produzir... sendo o seu corpo legislativo composto de duas partes, uma acorrentada a outra pela mútua faculdade de impedir. Ambas serão amarradas pelo Poder Executivo, o qual o será, por seu turno, pelo Legislativo. Esses três Poderes deveriam originar um impasse, uma inação. Mas como, pelo movimento necessário das coisas, são compelidos a caminhar, eles haverão de caminhar em, concerto'.
(...)
Note-se que nos referimos às garantias dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, uma vez que se assemelham em virtude da autonomia, independência e finalidades constitucionais. Além disto, exercem todos funções únicas do Estado, dentro de uma visão mais contemporânea das funções estatais, que reconhece que o Estado constitucional de direito assenta-se na idéia de unidade, pois o poder soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania. Aliás, bem o disse Rousseau, o poder soberano é uno. Não pode sofrer divisão. Assim, o que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos.
(...)
Em conclusão, o Direito Constitucional contemporânea, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de Tripartição de Poderes, já entende que esta fórmula, se interpretada com rigidez, tornou-se inadequada para um Estado que assumiu a missão de fornecer a todo o seu povo o bem-estar, devendo, pois, separar as funções estatais, dentro de um mecanismo de controles recíprocos, denominado "freios e contrapesos" (checks and balances).
(...)
A Constituição Federal consagrou em seu art. 2º a tradicional tripartição de Poderes, ao afirmar que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Com base nessa proclamação solene, o próprio legislador constituinte atribuiu diversas funções a todos os Poderes, sem, contudo caracterizá-la com a exclusividade absoluta. Assim, cada um dos Poderes possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal, além de outras funções previstas no texto constitucional. São as chamadas funções típicas e atípicas.
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificativamente, quando o Legislativo dispõe sobre sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrerá, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade. (...)"
"(...) Cumpre, em primeiro lugar, não confundir distinção de funções do poder com divisão ou separação de poderes, embora entre ambas haja uma conexão necessária. A distinção de funções constitui especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza, sem considerar os órgãos que as exercem; quer dizer que existe sempre distinção de funções, quer haja órgãos especializados para cumprir cada uma delas, quer estejam concentradas num órgão apenas. A divisão de poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou poder Legislativo, órgão ou poder Executivo e órgão ou poder Judiciário). Se as funções forem exercidas por um órgão apenas, tem-se concentração de poderes.
A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembléias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função Legislativa; ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização jurídica das manifestações do Poder.(...)"
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os demais Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC, na hipótese de as receitas tributárias estimadas no orçamento do corrente exercício não se realizarem.
Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º - Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
"(...) Com relação à lei específica referenciada acima, ressalta-se que a mera previsão na LDO e na LOA não atende à exigência legal. É necessária a edição de uma lei própria definindo a área de atuação e finalidade das entidades. 'O dispositivo impede que o legislador dê uma autorização genérica ou um cheque em branco ao Poder Executivo para fazer destinação a seu exclusivo critério'. (...)"
"(...) Os dispositivos constantes desse Título disciplinam e restringem as transferências de recursos públicos para o setor privado. Desse modo, tanto a destinação quanto a utilização de recursos públicos para pessoas físicas ou jurídicas somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas em lei específica, se atenderem às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e se estiverem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, conforme estabelecido no caput desse artigo.
O § 1º define a aplicação do exposto supra para toda a administração indireta. Entende-se por administração indireta o conjunto dos entes personalizados vinculados a um Ministério, Secretaria de Estado ou Secretaria Municipal, cuja atividade finalística esteja diretamente ligada à missão das referidas entidades, prestando serviços públicos ou de interesse público. Sob o aspecto funcional ou operacional, trata-se daquela realizada mediatamente, por meio dos entes a elas vinculadas.(...)" (grifamos)
Art. 6º - A concessão de subvenção social às instituições privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
"(...) a legitimidade concerne à substância do ato. Vê-se, assim, que uma despesa pode ser legal, efetuada segundo as normas financeiras em vigor, mas se mostrar ilegítima, na medida em que não se dirija àquele fim primordial. A inserção da legitimidade, como aspecto do controle das despesas, representa um avanço, vez que deixa de lado o exame meramente formal da legalidade para exigir também a apreciação de algumas particularidades que cercam as despesas, tais como, oportunidade e prioridade, como exemplo.(...)"
IV. CONCLUSÃO
COG, em 13 de setembro de 2006
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2006
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 341.