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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00049086 |
UNIDADE : |
Município de IPUAÇU |
RESPONSÁVEL : |
Sr. LEONIR JOSÉ MACETTI - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4124 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de IPUAÇU está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00049086) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 002714 , de 16/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 362/2004, de 22/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.724.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,22% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.724.000,00 |
Ordinários | 6.709.000,00 |
Reserva de Contingência | 15.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.777.148,92 |
Suplementares | 1.569.148,92 |
Especiais | 208.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.694.200,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.694.200,00 |
(=) Créditos Autorizados | 6.806.948,92 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.694.200,00 | 95,33 |
Superávit Financeiro | 82.948,92 | 4,67 |
T O T A L | 1.777.148,92 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.777.148,92, equivalendo a 26,43% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 23,34% e os especiais 3,09%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.694.200,00, equivalendo a 25,20% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.724.000,00 | 6.086.692,63 | (637.307,37) |
DESPESA | 6.806.948,92 | 6.053.026,25 | (753.922,67) |
Superávit de Execução Orçamentária | 33.666,38 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.556.363,71 |
Das Demais Unidades | 1.530.328,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.086.692,63 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.527.453,82 |
Das Demais Unidades | 1.525.572,43 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.053.026,25 |
SUPERÁVIT | 33.666,38 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 166.079,71 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.556.363,71 |
Das Demais Unidades | 1.530.328,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.086.692,63 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.527.453,82 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 166.079,71 |
Das Demais Unidades | 1.525.572,43 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.886.946,54 |
SUPERÁVIT | 199.746,09 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 199.746,09 representando 3,28% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,39 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 199.746,09 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 194.989,60 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 4.756,49.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 194.989,60, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.556.363,71 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.056.726,01), e a Despesa Realizada R$ 4.361.374,11.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 194.989,60, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 194.989,6 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 4.756,49 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 199.746,09 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 199.746,09 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 194.989,60, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 4.756,49.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.086.692,63, equivalendo a 90,52 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 715.310,04 | 13,93 | 241.133,11 | 4,42 | 412.463,62 | 6,78 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 393,48 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 57.357,80 | 1,12 | 16.747,82 | 0,31 | 27.302,44 | 0,45 |
Receita Agropecuária | 978,64 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 4.571,00 | 0,08 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.274,51 | 0,32 |
Transferências Correntes | 4.267.974,60 | 83,10 | 4.401.753,23 | 80,66 | 5.515.699,26 | 90,62 |
Outras Receitas Correntes | 50.772,89 | 0,99 | 97.396,59 | 1,78 | 60.229,86 | 0,99 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 659.848,06 | 12,09 | 10.151,94 | 0,17 |
Alienação de Bens | 32.100,00 | 0,63 | 0,00 | 0,00 | 37.000,00 | 0,61 |
Transferências de Capital | 11.497,20 | 0,22 | 40.000,00 | 0,73 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.135.991,17 | 100,00 | 5.457.272,29 | 100,00 | 6.086.692,63 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005 A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 687.754,78 | 13,39 | 216.805,04 | 3,97 | 395.402,93 | 6,50 |
IPTU | 29.628,97 | 0,58 | 23.331,14 | 0,43 | 28.621,92 | 0,47 |
IRRF | 48.156,57 | 0,94 | 45.619,96 | 0,84 | 66.263,13 | 1,09 |
ISQN | 581.827,58 | 11,33 | 132.934,22 | 2,44 | 283.605,41 | 4,66 |
ITBI | 28.141,66 | 0,55 | 14.919,72 | 0,27 | 16.912,47 | 0,28 |
Taxas | 22.361,64 | 0,44 | 18.567,00 | 0,34 | 16.225,12 | 0,27 |
Contribuições de Melhoria | 5.193,62 | 0,10 | 5.761,07 | 0,11 | 835,57 | 0,01 |
Receita Tributária | 715.310,04 | 13,93 | 241.133,11 | 4,42 | 412.463,62 | 6,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.135.991,17 | 100,00 | 5.457.272,29 | 100,00 | 6.086.692,63 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.086.692,63 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.267.974,60 | 83,10 | 4.401.753,23 | 80,66 | 5.515.699,26 | 90,62 |
Transferências Correntes da União | 1.726.094,71 | 33,61 | 2.534.147,95 | 46,44 | 3.273.879,93 | 53,79 |
Cota-Parte do FPM | 1.648.157,77 | 32,09 | 1.975.103,14 | 36,19 | 2.455.997,44 | 40,35 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (247.395,97) | (4,82) | (296.264,91) | (5,43) | (390.921,72) | (6,42) |
Cota do ITR | 6.568,93 | 0,13 | 7.094,10 | 0,13 | 14.266,44 | 0,23 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 50.821,23 | 0,99 | 41.829,96 | 0,77 | 38.444,89 | 0,63 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (7.623,13) | (0,15) | (6.274,44) | (0,11) | (5.766,64) | (0,09) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 13.489,54 | 0,25 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 245.175,65 | 4,49 | 416.936,08 | 6,85 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 118.809,91 | 2,31 | 314.846,54 | 5,77 | 341.347,13 | 5,61 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 75.747,23 | 1,39 | 84.342,42 | 1,39 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 124.006,48 | 2,27 | 288.278,01 | 4,74 |
Demais Transferências da União | 156.755,97 | 3,05 | 39.394,66 | 0,72 | 30.955,88 | 0,51 |
Transferências Correntes do Estado | 1.475.532,13 | 28,73 | 1.657.776,62 | 30,38 | 1.980.110,64 | 32,53 |
Cota-Parte do ICMS | 1.624.688,47 | 31,63 | 1.797.077,59 | 32,93 | 2.067.010,80 | 33,96 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (243.728,50) | (4,75) | (269.561,41) | (4,94) | (287.528,71) | (4,72) |
Cota-Parte do IPVA | 49.228,08 | 0,96 | 57.729,42 | 1,06 | 70.329,79 | 1,16 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 51.856,83 | 1,01 | 51.354,07 | 0,94 | 72.924,32 | 1,20 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (20.594,81) | (0,40) | (9.062,48) | (0,17) | (10.938,62) | (0,18) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 9.062,48 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 14.082,06 | 0,27 | 2.884,65 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 18.292,30 | 0,34 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.414,27 | 0,42 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 42.898,79 | 0,70 |
Transferências Multigovernamentais | 157.574,78 | 3,07 | 165.393,84 | 3,03 | 193.708,69 | 3,18 |
Transferências de Recursos do Fundef | 157.574,78 | 3,07 | 165.393,84 | 3,03 | 193.708,69 | 3,18 |
Transferências de Convênios | 908.772,98 | 17,69 | 44.434,82 | 0,81 | 68.000,00 | 1,12 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 11.497,20 | 0,22 | 40.000,00 | 0,73 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.279.471,80 | 83,32 | 4.441.753,23 | 81,39 | 5.515.699,26 | 90,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.135.991,17 | 100,00 | 5.457.272,29 | 100,00 | 6.086.692,63 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 19.379,59 e desta, R$ 3.344,16 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 10.151,94 , correspondendo a 0,17% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.053.026,25, equivalendo a 88,92% da despesa autorizada.
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 166.079,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 5.886.946,54.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 261.362,27 | 5,18 | 340.475,20 | 6,12 | 335.451,09 | 5,54 |
04-Administração | 885.225,02 | 17,56 | 1.438.628,67 | 25,87 | 1.450.691,68 | 23,97 |
06-Segurança Pública | 6.413,95 | 0,13 | 4.447,42 | 0,08 | 13.726,59 | 0,23 |
08-Assistência Social | 159.628,41 | 3,17 | 188.064,21 | 3,38 | 228.091,06 | 3,77 |
10-Saúde | 1.377.515,46 | 27,33 | 1.187.264,74 | 21,35 | 1.249.743,08 | 20,65 |
12-Educação | 844.649,92 | 16,76 | 979.105,04 | 17,61 | 1.177.018,88 | 19,45 |
13-Cultura | 1.949,78 | 0,04 | 3.020,00 | 0,05 | 5.847,91 | 0,10 |
15-Urbanismo | 313.439,29 | 6,22 | 363.127,90 | 6,53 | 272.892,47 | 4,51 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 177.893,15 | 2,94 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 5.000,00 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 374.211,68 | 7,42 | 447.587,42 | 8,05 | 393.967,27 | 6,51 |
22-Indústria | 75.556,50 | 1,50 | 819,90 | 0,01 | 14.409,04 | 0,24 |
25-Energia | 4.002,00 | 0,08 | 10.093,00 | 0,18 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 680.150,60 | 13,49 | 541.838,25 | 9,75 | 712.614,07 | 11,77 |
27-Desporto e Lazer | 56.850,11 | 1,13 | 50.529,09 | 0,91 | 20.679,96 | 0,34 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.040.954,99 | 100,00 | 5.560.000,84 | 100,00 | 6.053.026,25 | 100,00 |
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 166.079,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 5.886.946,54.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.414.367,78 | 87,57 | 4.505.205,49 | 81,03 | 5.393.126,26 | 89,10 |
Pessoal e Encargos | 2.010.977,20 | 39,89 | 2.302.713,24 | 41,42 | 2.641.128,34 | 43,63 |
Aposentadorias e Reformas | 4.887,61 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.644.572,46 | 32,62 | 1.772.601,18 | 31,88 | 2.007.941,94 | 33,17 |
Obrigações Patronais | 361.034,92 | 7,16 | 316.651,69 | 5,70 | 408.801,60 | 6,75 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 213.460,37 | 3,84 | 224.384,80 | 3,71 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 482,21 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 1.619,88 | 0,03 | 3.510,00 | 0,06 | 1.420,78 | 0,02 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 1.619,88 | 0,03 | 3.510,00 | 0,06 | 1.420,78 | 0,02 |
Outras Despesas Correntes | 2.401.770,70 | 47,65 | 2.198.982,25 | 39,55 | 2.750.577,14 | 45,44 |
Diárias - Civil | 42.431,66 | 0,84 | 37.297,35 | 0,67 | 31.088,92 | 0,51 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 7.046,88 | 0,14 | 19.008,00 | 0,34 | 32.045,00 | 0,53 |
Material de Consumo | 911.955,83 | 18,09 | 797.606,46 | 14,35 | 1.155.893,88 | 19,10 |
Material de Distribuição Gratuita | 165.645,22 | 3,29 | 179.001,78 | 3,22 | 126.174,43 | 2,08 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 9.467,01 | 0,19 | 8.297,09 | 0,15 | 9.099,95 | 0,15 |
Serviços de Consultoria | 33.252,00 | 0,66 | 85.131,22 | 1,53 | 70.600,00 | 1,17 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 225.133,98 | 4,47 | 75.302,68 | 1,35 | 89.887,64 | 1,49 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 830.036,90 | 16,47 | 814.094,23 | 14,64 | 1.038.197,25 | 17,15 |
Contribuições | 14.040,00 | 0,28 | 19.964,33 | 0,36 | 70.675,00 | 1,17 |
Equalização de Preços e Taxas | 66.840,00 | 1,33 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 32.596,65 | 0,65 | 41.044,19 | 0,74 | 49.645,10 | 0,82 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 63.324,57 | 1,26 | 40.610,49 | 0,73 | 35.386,81 | 0,58 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.309,49 | 0,25 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 81.624,43 | 1,47 | 26.573,67 | 0,44 |
DESPESAS DE CAPITAL | 626.587,21 | 12,43 | 1.054.795,35 | 18,97 | 659.899,99 | 10,90 |
Investimentos | 615.665,92 | 12,21 | 1.038.251,25 | 18,67 | 440.371,79 | 7,28 |
Obras e Instalações | 262.203,72 | 5,20 | 811.531,12 | 14,60 | 221.294,54 | 3,66 |
Equipamentos e Material Permanente | 353.462,20 | 7,01 | 226.720,13 | 4,08 | 91.077,25 | 1,50 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 128.000,00 | 2,11 |
Amortização da Dívida | 10.921,29 | 0,22 | 16.544,10 | 0,30 | 219.528,20 | 3,63 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 10.921,29 | 0,22 | 16.544,10 | 0,30 | 219.528,20 | 3,63 |
Despesa Realizada Total | 5.040.954,99 | 100,00 | 5.560.000,84 | 100,00 | 6.053.026,25 | 100,00 |
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 166.079,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 5.886.946,54.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 112.474,12 |
Caixa | 37,24 |
Bancos Conta Movimento | 67.361,06 |
Aplicações Financeiras | 9.592,75 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 35.483,07 |
(+) ENTRADAS | 7.744.987,57 |
Receita Orçamentária | 6.086.692,63 |
Extraorçamentárias | 1.658.294,94 |
Realizável | 4.019,88 |
Restos a Pagar | 252.164,90 |
Depósitos de Diversas Origens | 345.384,15 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.056.726,01 |
(-) SAÍDAS | 7.469.196,82 |
Despesa Orçamentária | 6.053.026,25 |
Extraorçamentárias | 1.416.170,57 |
Realizável | 101,52 |
Restos a Pagar | 24.561,94 |
Depósitos de Diversas Origens | 334.781,10 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.056.726,01 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 388.264,87 |
Banco Conta Movimento | 296.800,77 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 91.464,10 |
Fonte : Balanço Financeiro
Obs.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 271.272,24 |
Vinculado em C/C Bancária | 52.759,42 |
TOTAL | 324.031,66 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 125.857,45 | 3,53 | 388.099,85 | 9,58 |
Disponível | 76.991,05 | 2,16 | 296.800,77 | 7,32 |
Vinculado | 35.483,07 | 1,00 | 91.464,10 | 2,26 |
Realizável | 13.383,33 | 0,38 | (165,02) | 0,00 |
Ativo Permanente | 3.435.419,00 | 96,47 | 3.664.335,88 | 90,42 |
Bens Móveis | 1.718.721,20 | 48,26 | 1.709.448,45 | 42,18 |
Bens Imóveis | 1.689.627,19 | 47,44 | 1.716.996,69 | 42,37 |
Créditos | 27.070,61 | 0,76 | 59.997,59 | 1,48 |
Diversos | 0,00 | 0,00 | 177.893,15 | 4,39 |
Ativo Real | 3.561.276,45 | 100,00 | 4.052.435,73 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.561.276,45 | 100,00 | 4.052.435,73 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 32.594,57 | 0,92 | 270.800,58 | 6,68 |
Restos a Pagar | 24.561,94 | 0,69 | 252.164,90 | 6,22 |
Depósitos Diversas Origens | 8.032,63 | 0,23 | 18.635,68 | 0,46 |
Passivo Permanente | 792.712,95 | 22,26 | 647.253,02 | 15,97 |
Dívida Fundada | 659.848,06 | 18,53 | 481.685,52 | 11,89 |
Débitos Consolidados | 132.864,89 | 3,73 | 165.567,50 | 4,09 |
Passivo Real | 825.307,52 | 23,17 | 918.053,60 | 22,65 |
Ativo Real Líquido | 2.735.968,93 | 76,83 | 3.134.382,13 | 77,35 |
PASSIVO TOTAL | 3.561.276,45 | 100,00 | 4.052.435,73 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 243.748,65 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 205.946,77 |
Restos a Pagar não Processados | 24.960,30 |
Depósitos de Diversas Origens | 12.841,58 |
TOTAL | 243.748,65 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 125.857,45 | 388.099,85 | 262.242,40 |
Passivo Financeiro | 32.594,57 | 270.800,58 | (238.206,01) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 93.262,88 | 117.299,27 | 24.036,39 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 117.299,27 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,70 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 24.036,39, passando de um superávit financeiro de R$ 93.262,88 para um superávit financeiro de R$ 117.299,27.
Obs.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 323.866,64) com seu Passivo Financeiro (R$ 243.748,65), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 80.117,99 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,75 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro a seguir demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.020.161,10 |
Receita Orçamentária | 6.086.692,63 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 66.531,53 |
Despesa Efetiva | 5.537.158,15 |
Despesa Orçamentária | 6.053.026,25 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 515.868,10 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 483.002,95 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.120.032,58 |
(-) Variações Passivas | 1.194.992,34 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (74.959,76) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 483.002,95 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (74.959,76) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 408.043,19 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.735.968,93 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 408.043,19 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.144.012,12 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 792.712,95 | 792.712,95 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 10.151,94 | 10.151,94 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 63.916,33 | 63.916,33 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 188.314,48 | 188.314,48 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 31.213,72 | 31.213,72 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 647.253,02 | 647.253,02 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 149.408,99 | 2,91 | 792.712,95 | 14,53 | 647.253,02 | 10,63 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 32.594,57 |
(+) Formação da Dívida | 597.549,05 |
(-) Baixa da Dívida | 359.343,04 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 270.800,58 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 97.059,41 | 34,25 | 32.594,57 | 28,04 | 270.800,58 | 69,78 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 27.070,61 |
(+) Inscrição | 52.083,13 |
(-) Cobrança no Exercício | 19.379,59 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 59.774,15 |
Obs.: Composição da conta "Créditos" do exercício de 2005:
CONTA | EXERCÍCIO DE 2004 (R$) | EXERCÍCIO DE 2005 (R$) |
(+) Dívida Ativa | ---- | 59.774,15 |
(+) Outros Créditos | ---- | 223,44 |
Créditos | 27.070,61 | 59.997,59 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 28.621,92 | 0,56 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 283.605,41 | 5,54 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 66.263,13 | 1,29 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 16.912,47 | 0,33 |
Cota do ICMS | 2.067.010,80 | 40,37 |
Cota-Parte do IPVA | 70.329,79 | 1,37 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 72.924,32 | 1,42 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 47,97 |
Cota do ITR | 14.266,44 | 0,28 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 38.444,89 | 0,75 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 3.344,16 | 0,07 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 2.347,36 | 0,05 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.120.068,13 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.734.696,38 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 695.155,69 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 501.447,00 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.540.987,69 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 84.149,64 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 84.149,64 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.032.954,24 |
Despesas classificadas no Ensino Infantil quando o correto é no Ensino Fundamental - Anexo II | 2.425,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.035.379,74 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 1.120,50 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil - Anexo I | 1.149,01 |
Despesas classificadas no Ensino Infantil quando o correto é no Ensino Fundamental - Anexo II | 2.425,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.695,01 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - Anexo IV | 5.025,44 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 286.394,26 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo III | 19.054,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 310.474,30 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 84.149,64 | 1,64 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.035.379,74 | 20,22 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 4.695,01 | 0,09 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 310.474,30 | 6,06 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 501.447,00 | 9,79 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.305.807,07 | 25,50 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.280.017,03 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 25.790,04 | 0,50 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.035.379,74 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 310.474,30 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 501.447,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.226.352,44 |
25% das Receitas com Impostos | 1.280.017,03 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 768.010,22 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 458.342,22 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.226.352,44, equivalendo a 95,81% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 193.708,69 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 116.225,21 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 171.625,78 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 55.400,57 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 171.625,78, equivalendo a 88,60% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.236.764,77 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 12.978,31 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.249.743,08 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 374.468,93 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo V | 1.317,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 375.785,93 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.249.743,08 | 24,41 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 375.785,93 | 7,34 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 873.957,15 | 17,07 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 768.010,22 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 105.946,93 | 2,07 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 873.957,15, correspondendo a um percentual de 17,07% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.412.917,10 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 99.800,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.512.717,10 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 228.211,24 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 37.322,33 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 265.533,57 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 5.400,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 5.400,00 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.540.987,69 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.924.592,61 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.512.717,10 | 38,41 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 265.533,57 | 4,06 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 5.400,00 | 0,08 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.772.850,67 | 42,39 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.151.741,94 | 17,61 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,39%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.540.987,69 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.532.133,35 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.512.717,10 | 38,41 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.512.717,10 | 38,41 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.019.416,25 | 15,59 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 38,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.540.987,69 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 392.459,26 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 265.533,57 | 4,06 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 5.400,00 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 260.133,57 | 3,98 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 132.325,69 | 2,02 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,98% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
FEVEREIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MARÇO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
ABRIL | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MAIO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JUNHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JULHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
AGOSTO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
SETEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
OUTUBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
NOVEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
DEZEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.275 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.086.692,63 | 158.378,30 | 2,60 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 158.378,30, representando 2,60% da receita total do Município (R$ 6.086.692,63). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 247.019,53 | 5,90 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.939.250,76 | 94,10 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.186.270,29 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 335.451,09 | 8,01 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 335.451,09 | 8,01 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 334.901,62 | 8,00 |
Valor Acima do Limite | 549,47 | 0,01 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 335.451,09, representando 8,01% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.186.270,29). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.275 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Registra-se que tal restrição já foi objeto de apontamento no Relatório nº 5.043/2005, relativo as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004.
Diante da situação apresentada, ficam caracterizadas as seguintes restrições:
A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 335.451,09, representando 8,01% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos, superior ao limite de 8% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal
A.5.4.3.2 - Repasse do Poder Executivo ao Poder Executivo, a título de suprimentos, no montante de R$ 335.451,09 (8,01%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 334.901,62 (8%), portanto, em valor excedente de R$ 549,47, correspondendo a 0,01% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
334.901,62 | 189.015,55 | 56,44 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 189.015,55, representando 56,44% da receita total do Poder ( R$ 334.901,62). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Ipuaçu instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 09/2003, de 22/04/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através do decreto nº 042/2005, em 01/09/2005, a Srª. Daniela Paula Dal Zot - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Ipuaçu encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Desta forma, tem-se a seguinte restrição:
A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004
Na análise preliminar efetuada verificou-se que os relatórios limitaram-se a informar sobre os setores do ente, inclusive sobre o acompanhamento em relação ao cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e outros, constando que não foram apresentadas irregularidades.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1. Divergência de R$ 9.629,99 entre o saldo do realizável apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado, considerando o saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), caracterizando descumprimento as normas contábeis estabeleciadas pela Lei Federal nº 4320/64, em especial no seu artigo 85
O Balanço Patrimonial do Município apresenta o saldo de R$ -165,02. No entanto, se considerarmos o saldo anterior R$ 13.383,33 mais/menos as movimentações registradas no Balanço Financeiro (entradas R$ 4.019,88 e saídas R$ 101,52) apura-se um saldo de R$ 9.464,97, evidenciando assim uma diferença de R$ 9.629,99, caracterizando descumprimento as normas contábeis estabeleciadas pela Lei Federal nº 4320/64.
Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no Relatório nº 5.043/2005, relativo as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004.
B.1.2 - Divergência de R$ 9.629,99 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 24.036,39) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 33.666,38), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64
Constatou-se uma divergência de R$ 9.629,99, resultante do valor da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 24.036,39) e do resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 33.666,38), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64.
Tem-se abaixo a apuração da variação do saldo patrimonial financeiro, bem como o resultado da execução orçamentária.
Variação do Saldo Patrimonial:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 125.857,45 | 388.099,85 | 262.242,40 |
Passivo Financeiro | 32.594,57 | 270.800,58 | (238.206,01) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 93.262,88 | 117.299,27 | 24.036,39 |
Resultado da Execução Orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.556.363,71 |
Das Demais Unidades | 1.530.328,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.086.692,63 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.527.453,82 |
Das Demais Unidades | 1.525.572,43 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.053.026,25 |
SUPERÁVIT | 33.666,38 |
B.1.3 - Saldo patrimonial divergente em R$ 9.629,99, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.134.382,13) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 3.144.012,12), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64
Através da análise procedida nos Demonstrativos dos resultados gerais do exercício: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais, conforme Anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei 4.320/64, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 3.144.012,12, em comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$ 3.134.382,13, ou seja, uma divergência de R$ 9.629,99, em desacordo ao disposto no art. 105 da Lei 4.320/64.
Tem-se a seguir a apuração do Saldo Patrimonial:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Em R$ |
Receita Efetiva | 6.020.161,10 |
Receita Orçamentária | 6.086.692,63 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 66.531,53 |
Despesa Efetiva | 5.537.158,15 |
Despesa Orçamentária | 6.053.026,25 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 515.868,10 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 483.002,95 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 1.120.032,58 |
(-) Variações Passivas | 1.194.992,34 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | (74.959,76) |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 483.002,95 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | (74.959,76) |
RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO | 408.043,19 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.735.968,93 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 408.043,19 |
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.144.012,12 |
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 | 3.134.382,13 |
Divergência Apurada | 9.629,99 |
B.1.4 - Contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço Patrimonial - anexo 14, em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64, bem como as normas contábeis previstas no mesmo diploma legal, prejudicando a confiabilidade do controle interno, em inobservância ao artigo 85 da Resolução TC 16/94
A Prefeitura Municipal de Ipuaçu remeteu o Balanço Consolidado do exercício de 2005, para a apreciação das contas do Município, à esta Corte de Contas. Verificou-se, porém, no anexo 14 - Balanço Patrimonial que o valor de (- R$ 165,02) a título de Pagamentos Antecipados está indevidamente com saldo credor, registrado no Realizável - Ativo Financeiro, pelo mesmo valor. Além disso, que a conta Débitos Consolidados tem saldo credor de R$ 165.567,50, sendo que a sub conta INSS apresenta saldo credor de R$ 113.157,21, registrado no Passivo Permanente, evidenciando inconsistência de registros contábeis, tendo em vista que tal sub conta não resulta no saldo total de Débitos Consolidados, e as contas integrantes do Ativo Financeiro são por natureza contas devedoras.
Desta forma, a Unidade infringiu a norma contábil instituída pela Lei nº 4.320/64, prejudicando a confiabilidade do controle interno, em desconformidade ao disposto no artigo 85 da Resolução TC 16/94:
"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial; e
VI - As Contas de Compensação.
[...]
Registra-se que restrição desta natureza já foi objeto de apontamento no Relatório nº 5.043/2005, relativo as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004.
B.1.5 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde se constatou que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento no exercício (2005) de parte (R$ 134.997,30) do montante de R$ 301.077,01, das despesas liquidadas até 31/12/2004, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005 e consideradas na análise das contas do exercício de 2004, como pertinentes ao Poder Executivo, sem o devido pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de IPUAÇU - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame precedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 335.451,09, representando 8,01% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos, superior ao limite de 8% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, (item A.5.4.3.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Executivo, a título de suprimentos, no montante de R$ 335.451,09 (8,01%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 334.901,62 (8%), portanto, em valor excedente de R$ 549,47, correspondendo a 0,01% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88, (item A.5.4.3.2).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Divergência de R$ 9.629,99 entre o saldo do realizável apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado, considerando o saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), caracterizando descumprimento as normas contábeis estabeleciadas pela Lei Federal nº 4320/64, em especial no seu artigo 85, (item B.1.1, deste Relatório);
II.B.2. Divergência de R$ 9.629,99 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 24.036,39) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 33.666,38), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64, (item B.1.2);
II.B.3. Saldo patrimonial divergente em R$ 9.629,99, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.134.382,13) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 3.144.012,12), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64, (item B.1.3);
II.B.4. Contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço Patrimonial - anexo 14, em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64, bem como as normas contábeis previstas no mesmo diploma legal, prejudicando a confiabilidade do controle interno, em inobservância ao artigo 85 da Resolução TC 16/94 (item B.1.4);
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004, (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.1, II.B.2, II.B.3, II.B.4 e II.B.5 da parte conclusiva deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00085392, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
DMU/DCM 7 em ..../...../........
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Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em ...../....../.......
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Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ..../...../........
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Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle - Inspetoria 4