ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/02293130
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Interessado: Sergio Galliza
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) do processo no. SPE-00/02719932 + REC-02/01037866
Parecer n° COG 515/06

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Senhora Consultora,

  1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Sérgio Galliza, Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJ/SC, contra a Decisão n.º 2135/2001, proferida nos autos do processo n.º SPE - 00/02719932.

O citado processo é relativo a Solicitação de Atos de Pessoal apreciada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina - TC/SC, para fins de registro do ato de aposentadoria de LIBERA ALDINA DAGOSTINI SCARABELOT.

A auditoria foi levada a efeito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, culminando com a elaboração do Relatório n.º 1221/2000, de fls. 84/85, apontando em síntese as seguintes restrições: indevida averbação do tempo de serviçoprestado à Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC como serviço público para fins de percepção de adicional por tempo de serviço; alteração do fundamento legal da portaria de aposentadoria.

O TJ/SC se manifestou nas fls. 90/130, atendendo parcialmente as restrições apontadas para alterar o fundamento legal do ato aposentatório.

A DCE analisou novamente o caso e elaborou nas fls. 131/133 Relatório de Auditoria n.º 279/2001 sugerindo, em resumo, a assinatura de prazo de trinta dias ao TJ/SC para "desaverbação para efeitos de percepção de adicional por tempo de serviço de dois anos, três meses e vinte e sete dias prestados à ACARESC"(fls.133).

Em Decisão n.º 0741/2001 de fls. 138, o Tribunal Pleno decidiu:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:

"6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei Complementar n° 202/2000, para que o Sr. Periandro Alves Balbino, Diretor Geral do egrégio Tribunal de Justiça adote providências com vistas ao exato cumprimento dos arts. 42 e 43, § 2º, da Lei Estadual nº 6.745, de 28/12/1985, e art. 76, II, "c" da Resolução Nº TC-16/94, de 21/12/1994, alterado pelo art. 1º da Resolução Nº TC-01/96, de 08/05/1996, à vista da averbação indevida do tempo de serviço de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias prestados à ACARESC, para efeitos de percepção de adicional por tempo de serviço, comprovando a este Tribunal.

6.2. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório de Auditoria nº 279/2001 e Voto que a fundamentam, ao Sr. Periandro Alves Balbino, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Atendendo a decisão, o TJ/SC remeteu ofício n.º 172/2001 através do qual juntou documentos de fls. 147/182.

Manifestando-se acerca da documentação juntada pelo TJ/SC, a DCE emitiu Relatório de Reinstrução n.º 931/2001, às fls. 185/188, sugerindo a denegação do registro.

Levado novamente perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o processo foi decidido por meio da Decisão n.º 2135/2001, de fls. 195, no sentido de:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do Ato n° 887, de 28/11/2000, de Libera Aldina Dagostin Sacarabelot, ocupante do cargo de Oficial Maior do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Turvo, de entrância inicial, PIS/PASEP nº (-), considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em virtude da não desaverbação do tempo de serviço prestado à ACARESC para efeitos de percepção de Adicional por Tempo de Serviço.

6.2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Secretaria de Estado da Administração, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta decisão.

6.3. Dar ciência desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Visando a modificação da decisão n.º 2135/2001, o Sr. Sérgio Galliza interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

A decisão recorrida foi prolatada em processo de Solicitação de Atos de Pessoal para fins de registro do ato de aposentadoria de LIBERA ALDINA DAGOSTINI SCARABELOT (autos n.º SPE - 00/02719932), por isso, o recurso de reexame mostra-se como instrumento idôneo para atacar a decisão nos termos do artigo 79 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 138 do Regimento Interno do TC/SC.

Citem-se:

LC 202/2000, art. 79: de decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração;

R.I., art. 138: de decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração. (grifei)

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de interessado, pois, ocupa atualmente o cargo de Diretor Geral Administrativo, atendendo, assim, o disposto no § 1.º, alínea "b", do artigo 133, do R.I.:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de

natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.

§ 2º ... .

Entretanto, no que diz respeito à tempestividade, verifica-se que o recorrente deixou transcorrer todo o prazo recursal sem qualquer manifestação, ingressando com o presente Recurso fora do prazo legal.

A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de dezembro de 2001, abrindo-se o prazo para recurso de Reexame em conformidade com o artigo 80 da LC 202/2000.

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifei)

No mesmo sentido dispõe artigo 139 do R.I. do Tribunal:

Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, § 1º, a e b, e § 2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifei)

Dessa forma, o prazo para recorrer da decisão terminou em 17 de janeiro de 2002.

Examinando as fls. 02 dos autos do processo n.º REC - 0202293130, constata-se que o Recurso foi protocolado perante o Tribunal de Contas em 07 de fevereiro de 2002, ou seja, após o decurso do prazo recursal, resultando na perda do direito processual de recorrer da decisão.

A interposição de Recurso fora do prazo legal impede o seu conhecimento nos termos do § 1.º do artigo 135 do R.I., nesses termos:

Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:

I - ...; II - ...;

III - Reexame;

IV – ....

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

II – que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.

§ 2º ... . (grifei)

Ademais, não se pode concluir que a Decisão n.º 2062/2001, juntada aos autos, onde o Tribunal Pleno, por sugestão do Relator, acatou a tese do recorrente para caso semelhante deva ser entendida como fato novo, e com as consequências do parágrafo em tela, pois foi proferida em Sessão do dia 08 de outubro de 2001, ou seja, 07 (sete) dias antes da decisão ora atacada.

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    III. CONCLUSÃO

    Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que por Despacho, na forma da Resolução TC-05/2005, não conheça o Recurso de Reexame interposto na forma dos artigos 76, III, 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, por faltar-lhe o requisito da intempestividade, determinando o arquivamento dos autos e, na mesma oportunidade, dando ciência ao recorrente (interessado) do seu teor.

    Final da Conclusão na linha superior

    COG, em 25 de setembro de 2006

    CLAUTON SILVA RUPERTI

    Auditor Fiscal de de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2006

      ELÓIA ROSA DA SILVA

    Consultora Geral