TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Diretoria de Controle da Administração Estadual Inspetoria 3 Divisão 8
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PROCESSO |
AOR-05/04000373 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - 23ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORTO UNIÃO. |
INTERESSADO |
DEJAIR VICENTE PINTO |
RESPONSÁVEL |
RONALDO JOSÉ BENEDET, de 06.04.04 a 31.12.04; - ALTAIR SEBASTIÃO MUCHALSKI, de 01.01.04 A 30.05.04; e ILSON JOSÉ DA SILVA, de 31.05.04. a 31.12.04 |
UNIDADE GESTORA |
POLICÍA MILITAR - 1ª COMPANHIA/3º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PORTO UNIÃO |
INTERESSADO |
EDSON SOUZA |
RESPONSÁVEL |
BRUNO KNIHS - CAP. PM MÁRIO RENATO ERZINGER - de 01.01.04 a 31.12.04 |
UNIDADE GESTORA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO |
INTERESSADO |
RENATO STASIAK |
RESPONSÁVEL |
RENATO STASIAK |
ASSUNTO |
Auditoria Ordinária Referente Execução do Convênio nº 420/1994, período de janeiro a dezembro de 2004. |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO |
DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 040/2006 |
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária referente à Execução do Convênio nº 420/94, do período de janeiro a dezembro de 2004, analisados nos termos da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas no Relatório nº 103/2005 (fls. 278 a 297), foi procedida a AUDIÊNCIA aos responsáveis à época, Sr. Ronaldo José benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ilson José da Silva, Delegado Regional de Polícia de Porto União, Sr. Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Mário Renato Erzinger, Cap. PM Comandante da 1ª/3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União, e Sr. Renato Stasiak, Prefeito Municipal de Porto União, por determinação do Conselheiro Relator a fim de que os mesmos pudessem se manifestar a respeito das irregularidades apontadas no Relatório, DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 103/2005, conforme despacho do Conselheiro Relator em 05 de dezembro de 2005, fls. 298.
Atendendo à Audiência, os responsáveis encaminharam os documentos de fls. 304 a 463.
Reanalisando os autos, em seus vários tópicos, à luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, observa-se:
2 - REANÁLISE
2.1 - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O Sr. Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar, à época, manifesta-se através dos documentos de fls. 304 a 319, sobre a ausência de Registro Contábil no Sistema de Compensação dos bens permanentes adquiridos pelo município, com recursos do Convênio de Trânsito e colocados à disposição da 1ª Cia/3ºBPM, contrariando assim o disposto nos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal 4.320/64, alegando o seguinte:
Aponta esse Egrégio Tribunal que houve ausência de registro contábil de bens permanentes adquiridos pelo Convênio de Trânsito.
Ocorre que os bens permanentes adquiridos pelo Convênio de Trânsito pertencem ao município de Porto União, não existindo transferência de qualquer bem permanente (móvel ou imóvel) ao patrimônio da Polícia Militar.
Nesse sentido, a Cláusula Terceira do Convênio nº 420/94, traz entre as atribuições do município de Porto União, o seguinte:
A) a arrecadação decorrente das multas aplicadas por infrações cometidas nas vias públicas do município e das taxas decorrentes do serviço de guincho, quer seja executado pelo município, pela Polícia Militar ou por terceiros contratados pelo município;
e) atendimento às requisições de materiais e serviços feitas pelo representante da Polícia Militar, para a manutenção dos objetivos deste convênio no que lhe competir, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito;
f) atendimento às requisições de materiais e serviços feitas pelo representante da Polícia Militar, para a manutenção dos objetivos deste convênio no que lhe competir, correspondendo ao valor total das taxas decorrentes do serviço de guincho, quando executados por esta.
Desta forma, verifica-se que a AUSÊNCIA do registro contábil dos bens permanentes repassados pelo município para uso na Polícia Militar FOI DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE dos bens, pois continuam a pertencer ao município.
Tanto assim, que A MANUTENÇÃO DE TAIS BENS É REALIZADA COM OS RECURSOS MUNICIPAIS ADVINDOS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO.
Assim, na utilização dos bens municipais, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinar a forma como estes bens serão administrados, já que é de sua competência privativa encaminhar projetos de lei nesse sentido à Câmara Municipal.
Ora, entendendo o administrador público que certos bens municipais fiquem na gestão direta do município pode propor a doação de bens ao Estado de Santa Catarina, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Contas:
3. Para atender aos convênios celebrados com o Estado para os fins do art. 25 da Lei Federal nº 9.506/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o município ou entidade que lhe pertença, conforme o caso, pode transferir a posse de bens de sua propriedade, adquiridos com recursos arrecadados com multas por infração à legislação de trânsito, adotando uma das seguintes alternativas:
- se os bens móveis e imóveis foram adquiridos com recursos de multas da parcela pertencente ao município, nos termos do convênio, recomenda-se a transferência da posse mediante termo de cessão de uso aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinando as condições e o prazo, havendo necessidade de lei autorizativa no caso dos bens imóveis;
- se os bens móveis e imóveis foram adquiridos com recursos de multas cuja receita pertence aos órgãos do Estado, nos termos do convênio, podem ser doados, por decreto do Chefe do Poder Executivo no caso de bens móveis e mediante autorização legislativa nas hipóteses de doação de bens imóveis, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. (Processo CON-02/07787328. Parecer: COG-477/03. Decisão 3469/2003. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 08/10/2003.
Por isso, a ausência de registro contábil não foi realizada, pois os bens permanentes adquiridos pelo município não foram repassados para o Estado (Polícia Militar) mediante termo de cessão de uso aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme manifestação desse Tribunal, muito menos a propriedade.
Não obstante, informo que foi realizada, de FORMA TEMPORÁRIA, a contabilidade de bens permanentes à disposição da Companhia da Polícia Militar, de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, informados pela unidade gestora, com a finalidade de atender as orientações desse Egrégio Tribunal, conforme constante do ANEXO. (fls. 310 a 313).
As informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à época, Sr. Bruno Knihs, fls. 308 é que os bens permanentes adquiridos pelo município não foram repassados para a Polícia Militar mediante termo de cessão de uso aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, e por isso não foram objetivo de registro contábil.
Em assim sendo, o registro contábil realizado pela Polícia Militar no Sistema de Compensação de FORMA TEMPORÁRIA do período de janeiro a dezembro/2004, como afirma o Sr. Bruno Knihs, para atender as orientações do Tribunal de Contas, é procedente, devendo abranger todos os bens permanentes adquiridos por meio do Convênio de Trânsito.
2.2 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
O Sr. Dejair Vicente Pinto, Diretor Geral da SSP, representando o Sr. Ronaldo José Benedet, manifesta-se através dos documentos de fls. 320 a 342, informando o seguinte, sobre a ausência de registro contábil no Sistema de Compensação dos bens adquiridos pelo município com recursos do Convênio de Trânsito e colocados à disposição da 23ª DRP:
Cumprimentando-o cordialmente, venho expender justificativa sobre as informações requisitadas por meio do Ofício nº TCE/DCE nº 19.084/2005, de 16 de dezembro de 2005, recebido no dia 04 do mês de janeiro deste ano, versante sobre o procedimento de audiência inerente ao Processo nº AOR - 05/04000373.
Para tanto, encaminho-lhe o Ofício nº 003/GECON/SSP da Gerência de Contabilidade desta Pasta (doc. Anexo) juntamente com os documentos que o acompanham, evidenciando, de maneira inequívoca, que devam ser desconsideradas as restrições apontadas.
PARA: CONSULTORIA JURÍDICA
ASSUNTO: PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS Nº AOR 05/0400373
Atendendo o processo acima quanto ao item 3.1.1., anexamos as notas fiscais com os respectivos comprovantes de registro dos materiais no patrimônio.
Lembramos que quanto ao lançamento contábil, é conseqüência, pois quando esta contabilidade receber os relatórios do Sistema CIASC, fará os registros juntamente com as demais compras lançadas pelo almoxarifado.
O registro dos materiais no patrimônio da SSP, através do Almoxarifado Geral da Secretaria é indevido, pois o mesmo só poderia ocorrer mediante a apresentação da respectiva transferência de propriedade (DOAÇÃO), que segundo o Prefeito Municipal de Porto União (doc. de fls. 344), não ocorreu. A alegação do Sr. Prefeito Municipal, de que estes bens eram de propriedade da 23ª DRP, pois foram decorrentes de aquisição com recursos provenientes de Legislação Estadual e Federal, não procede, pois o recurso é proveniente do município.
2.3 - Prefeitura Municipal de Porto União.
O Prefeito Municipal de Porto União, Sr. Renato Stasiak, manifestou-se através do Ofício GP nº 013 de 18/01/06, de fls. 343 a 345, sobre os itens 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 de fls. 297 dos autos, alegando o seguinte:
Restrição: 3.5.1. Pela falta de registro contábil dos valores referentes a multas de trânsito a arrecadar, contrariando o disposto no art. 39, § 1º da Lei 4.320/64, conforme item 2.3.2, deste Relatório.
A Secretaria de Finanças e Contabilidade do Município nunca teve acesso as informações quanto a multas de trânsito a arrecadar.
No caso, por força de delegação, fixada pelo Convênio, todos esses procedimentos são realizados pelo próprio Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, que a entidade que detém todas as informações necessárias (via CIASC).
Cumpre ainda informar, que no caso de não pagamento de multas vencidas, os valores são inscritos em Dívida Ativa Estadual (e não municipal), e, aparecem, anualmente, junto com os valores devidos a título de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório de veículos automotores. Sendo que, a regularidade da documentação dos veículos fica condicionada ao pagamento das multas de trânsito. Ou seja, dada a integração de informações, o sistema é prático e facilita a arrecadação. Após a arrecadação, os valores são rateados entre Estado e município.
Por outro lado, caso esta Corte de Contas entenda diversamente, poderemos estar adotando os procedimentos recomendados.
Restrição: 3.5.2. Pela colocação de bens permanentes à disposição da 23ª DRP de Porto União e 1ª Cia/3º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sem a emissão de termo de cessão de uso, em desacordo com o entendimento expedido no Prejulgado nº 921 deste Tribunal, conforme item 2.3.4, deste Relatório.
Restrição: 3.5.3. Pela ausência de contabilização dos bens móveis adquiridos através dos recursos do convênio de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 94 e 95 da Lei 4.320/64, conforme item 2.3.4, deste Relatório.
Sobre tais restrições, informamos que o gestor desta unidade é a Secretaria de Estado da Segurança Pública, e por este fato, sempre consideramos os bens da 23ª Delegacia Regional de Polícia de Porto União e da 1ª Companhia/3º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina como sendo pertencentes ao Estado, pois decorrem de aquisição com recursos provenientes de Legislação Estadual e Federal.
No entanto, caso o entendimento deste Tribunal seja diverso, podemos providenciar termo de cessão de uso e registro contábil dos mesmos, a fim de evitar distorções.
Restrição: 3.5.4. Pela ausência de operacionalização do setor de trânsito municipal, conforme item 2.3.5, deste Relatório.
Sobre o contido na referida restrição, temos a informar que, por força do Convênio firmado 420/94 (constante dos autos), as atribuições de julgamento referentes aos recursos oriundos das aplicações de multas por infrações de trânsito, foram delegadas a JARI Estadual. Desta feita, o órgão responsável por tais julgamentos sempre foi aquele colegiado.
Ocorre que a partir da nova sistemática de operacionalização de trânsito, implantada com o novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.506/97), o município procurou reestruturar seus órgãos, criando o órgão executivo de trânsito, criando a JARI, providenciando a nomeação dos membros, procurando se cadastrar junto ao DENATRAN, DETRAN/SC, CONTRAN, etc.
Todavia, mesmo com a assinatura do novo Convênio de Trânsito, em 2005, (doc. Em anexo), ainda assim o julgamento dos recursos referentes às autuações de trânsito ainda ficará a cargo da JARI estadual, até que se conclua o processo de treinamento e qualificação do colegiado municipal.
Restrição: 3.5.5. Pela ausência de cláusula, no convênio que estabeleça as competências referentes a despesas com tarifas bancárias, postagens, restituição de valores de multas, decorrentes de recursos deferidos e o percentual de 5% do FUNSET, conforme item 2.3.3, deste Relatório.
Sobre esta restrição informamos que apesar de não existir cláusula expressa no Convênio nº 420/94 sobre tais competências, as entidades conveniadas sempre atuaram de acordo com as orientações do Tribunal de Contas do Estado, consuante se observa, inclusive, dos próprio documentos acostados aos autos, inexistindo prejuízo, seja ao erário municipal, seja ao erário estadual.
Já quanto à destinação do percentual de 5% ao FUNSET, vale anotar que o Convênio nº 420/94 não possui esta previsão porque na época (em 1994), tal previsão não existia. A mesma é criação do novo Código de Trânsito, o qual data de 1997.
Porém, desde que tal previsão legal se fez exigível o percentual é repassado ao FUNSET, também consoante comprovam os documentos acostados aos autos.
Por oportuno, é válido destacar que quando da assinatura do novo Convênio de Trânsito, o que ocorreu a 14 de Dezembro de 2005 (vide doc. Em anexo - Cláusula Sétima, Item 1, alíneas "a" a "g"), as competências apuradas com as despesas constantes desta restrição foram expressamente previstas no aludido instrumento, inclusive aquela referente ao percentual de 5% destinado ao FUNSET (art. 320, P.U do CTB).
Diante do todo exposto, as informações e justificativas apresentadas sobre as restrições apontadas, no Relatório nº 103/2005 destaca-se o seguinte:
2.3.1 item 3.5.1 - Pela falta de registro contábil dos valores referentes a multas de trânsito a arrecadar.
A informação prestada pelo município de que os valores de multas de trânsito a arrecadar, são inscritas pelo Estado em Dívida Ativa, junto com os valores devidos a título de IPVA, não procede, pois não cabe ao Estado o poder de arrecadar as receitas pertencentes ao município, provenientes de multas de trânsito. Em assim sendo, permanece a restrição, ou seja, o município não está cumprindo o estabelecido no art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64.
2.3.2 itens 3.5.2 e 3.5.3 - Pela falta de emissão de termo de cessão de uso, para os bens permanentes adquiridos pelo município, e colocados à disposição da 23ª DRP de Porto União e 1ª Cia/3º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e pela falta de contabilização dos bens móveis adquiridos através dos recursos do convênio de trânsito.
Os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal fls. 344 dos autos, de que não considera os bens da 23ª DRP de Porto União e da 1ª Cia/3º BPM, pois decorrem de aquisição com recursos provenientes de legislação Estadual e Federal, não justificam a ausência dos termos de cessão de uso, contrariando os arts. 94 e 95 da Lei nº 4.320/64, e não atende o disposto no Prejulgado nº 921 deste Tribunal, que trata do Termo de Cessão de Uso, pois os recursos oriundos do convênio são do município.
2.3.3 - Quanto à ausência de operacionalização do setor de trânsito municipal, conforme apontado no item 2.3.5 do relatório de fls. 294 e 295, o Sr. Prefeito Municipal informa, fls. 344, que o julgamento dos recursos referentes às autuações de trânsito, ainda ficará a cargo da JARI Estadual, até que se conclua o processo de treinamento e qualificação do colegiado municipal.
2.3.4 - Com relação à ausência de cláusula, no convênio, que estabeleça as competências referentes as despesas com tarifas bancárias, postagens, restituição de valores de multas, decorrentes de recursos deferidos e o percentual de 5% do FUNSET, conforme apontado no item 2.3.3, do relatório de fls. 293, o Sr. Prefeito Municipal presta esclarecimentos de fls. 345. Informa que, com a assinatura do novo Convênio de Trânsito, em 14 de dezembro de 2005, as competências apuradas com as despesas constantes destas restrições constam da cláusula 7ª, item 1, letras "a" até "g", do convênio anexado, fls. 354 a 362.
Desta forma, fica atendido o solicitado por esta Instrução.
2.4 - 23ª DRP de Porto União - Setor de Trânsito
O Delegado Regional de Polícia à época, Sr. Ilson José da Silva, através do documento de fls. 363 a 372, apresenta justificativa sobre os itens 3.3.1 da Conclusão do Relatório DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 103/2005, informando o seguinte:
3. Despesas Correntes e de Capital requisitadas pela 23ª DRP, pagas com recursos do Convênio de Trânsito.
Verificando-se os documentos de despesa constata-se que partes das despesas realizadas não se enquadram ou extrapolam os objetivos do Convênio, contrariando ao que determina o art. 320, do CTB (item 2.1.6).
O art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sobre a aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito, da seguinte forma:
Art. 320 do CTB: A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Não se pode interpretar a diretriz e o comando traçado pelo art. 320 do CTB, sobre a aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito, de forma tão técnica, rígida e restritiva, mesmo porque, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), em seu anexo "I", descreve os conceitos e definições de termos técnicos adotados pelo CTB, e ao definir o termo de FISCALIZAÇÃO, utilizado na redação do art. 320, o faz da seguinte forma:
Fiscalização: ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
Em análise ao conceito acima, verifica-se, sem muito esforço, que a definição ali estabelecida, descreve exatamente as atividades da Polícia Civil, tanto na esfera administrativa da Ciretran (serviços de trânsito), como na esfera operacional, no que tange a, apuração dos delitos de trânsito e atendimento aos acidentes com vítimas, fatais ou não, envolvendo em ambos os casos, diretamente o Instituto Médico Legal (IML).
O ato de controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, não se restringe apenas aos serviços da Ciretran, mas a todo o serviço realizado pela Polícia Civil, quando o objetivo é dar cumprimento as normas (regras administrativas e penais) estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, aliás, é de bom alvitre lembrar que próximo ou mais de 50% da atividade da Polícia Civil e Militar relaciona-se com trânsito, isto é, seu efetivo, sua frota de viaturas e outros materiais, o que para compreendermos basta consultar as estatísticas.
Querer ignorar esta verdade, é no mínimo desconhecer as atividades de competência constitucional exercida pela Polícia Civil, principalmente aquelas relacionadas à área operacional e administrativa de trânsito.
Assim sendo, salvo MJ, inexiste a restrição apontada relativa à aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, pois como se sabe, para operacionalizar nossa atividade de trânsito, é obvio que precisamos consumir material de informática e expediente, serviço de digitação de documentos (CRV e CRLV), e consumir material e serviço de limpeza dos Órgãos que trabalham com o trânsito, e assim por diante.
Também se desenvolvemos serviços administrativos e operacionais de trânsito, é obvio concluir que utilizamos equipamentos para execução dessa atividade, como impressora, cartuchos de tinta, material para instalação de rede elétrica, e de informática, confecção de prateleiras para arquivos, construção de divisórias internas para melhorar o espaço físico da Ciretran, etc.
Ademais, nesse sentido, já se manifestou esse próprio Tribunal ao analisar o REC - 03/06240610, através do parecer n. GOC 553/03:
...Com relação a restrição atinente à requisição de despesas em desacordo ao estipulado pelo art. 320 da Lei 9.503/97, entende-se que deve ser cancelada a multa aplicada, em face da ausência de um entendimento pacífico sobre o tema, ocasionando pela alteração relativamente recente da matéria relacionada à execução do trânsito.
Manifestou-se ainda o Tribunal em seus prejulgados n.1056 e 1120, da seguinte forma, respectivamente:
... Mediante convênio específico os recursos das multas de trânsito, arrecadadas pelos municípios podem ser utilizados para pagamentos das despesas da Polícia Militar, desde que sejam relacionadas, exclusivamente, à sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do CTB, compreendendo materiais e equipamentos, (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização, didáticos etc...) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais etc...).
A manutenção de viaturas, aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a consecução de ações de policiamento ostensivo de trânsito, estão compreendidos dentro do termo "equipamentos e materiais" mencionados na decisão n.1730/00, desta Corte de Contas, no processo n. COM-8436/03-92, exarada na sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de policiamento ostensivo de trânsito. (Processo: COM-00/04868412, Parecer: COG-003/02 decisão:401/2002, origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, relator: Conselheiro Luiz Susin Marini, data da sessão: 20/03/2002.
Por fim, podemos citar neste, o posicionamento de um estudo feito pelo Dr. Neimar Paludo, coordenador de consultas da Consultoria Geral do TCE:
Não há viabilidade para definição prévia sobre todas as específicas despesas com materiais, bens e serviços que podem ser adquiridos ou contratados com recursos da arrecadação de multas por infração de trânsito, sendo imperiosa a comprovação de que foram ou estão sendo utilizadas nas ações e atividades de fiscalização (incluindo policiamento), educação de trânsito, sinalização e engenharia de tráfego, cabendo todas as partes observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade, legalidade e economicidade na realização das despesas.
As justificativas apresentadas pelo Delegado Regional à época, acima transcritas, vem a contrariar a Decisão nº 401/02 desta Corte de Contas, no Processo nº CON 00/04868412, pois a mesma excluiu materiais de limpeza e construção.
Em assim sendo, sugere-se determinar à 23ª DRP de Porto União, que observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado).
2.5 - 1ª Companhia/3º BPM do Porto União.
2.5.1 - O Comandante da 1ª Companhia/3º BPM do Porto União à época, Sr. Mário Renato Erzinger, através do documento de fls. 383 a 414, apresenta as informações, sobre o que foi apontado nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 de fls. 296 (Relatório DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 103/2005).
Diante das informações prestadas e os documentos remetidos, conclui-se que, os mesmos são suficientes para sanar as dúvidas quanto à anulação de autos de infração, com a indicação de terem sido transferidos para outro AIT, (item 3.4.1) e a chamada Notificação Regularizadora (item 3.4.2).
2.5.2 - Quanto ao item 3.4.3, fls. 296, aquisição de materiais e/ou serviços que fogem ou extrapolam os objetivos do Convênio de Trânsito, as informações prestadas pelo Sr. Mário Renato Erzinger, Comandante à época, às fls. 408 são as seguintes:
Como pode ser observado, as aquisições de materiais e serviços realizados, foram justamente efetuados para que o POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO, atividade exclusiva da Polícia Militar, fosse realizado com qualidade e sem interrupção, o que de certo ocorreria caso fosse aguardar que recursos oriundos do Estado (orçamentários) fosse colocado à disposição do Comando da Companhia de Polícia Militar de Porto União. Se tal ocorresse, haveria uma interrupção dos serviços de trânsito realizados pela Instituição Policial Militar com sérios prejuízos a todos os usuários das vias públicas, ou seja, a coletividade, e ainda com certeza, o Comandante da 1ª Companhia seria responsabilizado administrativa e criminalmente pela inação e incompetência em não resolver o problema logístico adequadamente.
As justificativas apresentadas pelo Sr. Mário Renato Erzinger, não elidem a restrição, pois as aquisições efetuadas contrariam a Decisão nº 401/02 desta Corte de Contas, no Processo CON 00/04868412, Prejulgado nº 1.120, que exclui materiais de limpeza e construção.
Em assim sendo, sugere-se determinar à PMSC para que a 1ª Cia/3º BPM do Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de Trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado).
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/23ª Delegacia Regional de Polícia de Porto União, Polícia Militar do Estado/1ª Cia do 3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União e Prefeitura Municipal de Porto União, com abrangência sobre a execução do Convênio nº 420/94, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar regulares os atos analisados, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/00:
3.2 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
3.2.1 - Contabilize os bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito, no Sistema de Compensação, em atendimento aos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2 deste Relatório).
3.2.2 - A 23ª DRP de Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado), (item 2.4 deste Relatório).
3.3 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
3.3.1 - Contabilize os bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito, no Sistema de Compensação, em atendimento aos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório).
3.3.2 - A 1ª Cia/3º BPM do Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado), (item 2.5.2 deste Relatório).
3.4 - Determinar ao Município de Porto União que:
3.4.1 - Efetue a escrituração contábil como Dívida Ativa dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, vencidas e não pagas, após apurada sua liquidez e certeza, ou seja, após transcorrido o prazo legal para recurso, ou o julgamento dos mesmos pela JARI, dando cumprimento assim ao que determina a Lei Federal 4.320/64 em seu art. 39, § 1º, (item 2.3.1 deste Relatório).
3.4.2 - Regularize a situação dos bens permanentes adquiridos pelo mesmo, e que foram colocados à disposição da 23ª DRP e da 1ª CIA/3º BPM, emitindo os respectivos Termos de Cessão de Uso, ou Doação, conforme o caso, (item 2.3.2 deste Relatório).
3.4.3 - Contabilize os bens móveis adquiridos através dos recursos do Convênio de Trânsito (receita municipal), no Patrimônio do município, conforme arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/64, (item 2.3.2 deste Relatório).
3.5 - Dar ciência do acórdão, bem como do Relatório e voto do Relator que o fundamentam aos Senhores Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão à época, Altair Sebastião Muchalski e Ilson José da Silva, Delegados da Regional à época, Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina à época, Mário Renato Erzinger, Comandante da 1ª/3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União à época e Renato Stasiak, Prefeito de Porto União, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Porto União.
É o relatório.
DCE, em 09 de maio de 2006.
Eliane Rolim da S. Silveira Antônio C. Ventura
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE, Inspetoria 3, em __/__/2006.