TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Diretoria de Controle da Administração Estadual

Inspetoria 3

Divisão 8

PROCESSO AOR-05/04000373
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - 23ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORTO UNIÃO.
INTERESSADO DEJAIR VICENTE PINTO
RESPONSÁVEL RONALDO JOSÉ BENEDET, de 06.04.04 a 31.12.04; - ALTAIR SEBASTIÃO MUCHALSKI, de 01.01.04 A 30.05.04; e ILSON JOSÉ DA SILVA, de 31.05.04. a 31.12.04
UNIDADE GESTORA POLICÍA MILITAR - 1ª COMPANHIA/3º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PORTO UNIÃO
INTERESSADO EDSON SOUZA
RESPONSÁVEL BRUNO KNIHS - CAP. PM MÁRIO RENATO ERZINGER - de 01.01.04 a 31.12.04
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO
INTERESSADO RENATO STASIAK
RESPONSÁVEL RENATO STASIAK
ASSUNTO Auditoria Ordinária Referente Execução do Convênio nº 420/1994, período de janeiro a dezembro de 2004.
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 040/2006

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária referente à Execução do Convênio nº 420/94, do período de janeiro a dezembro de 2004, analisados nos termos da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994.

Em virtude de divergências encontradas e apontadas no Relatório nº 103/2005 (fls. 278 a 297), foi procedida a AUDIÊNCIA aos responsáveis à época, Sr. Ronaldo José benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ilson José da Silva, Delegado Regional de Polícia de Porto União, Sr. Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Mário Renato Erzinger, Cap. PM Comandante da 1ª/3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União, e Sr. Renato Stasiak, Prefeito Municipal de Porto União, por determinação do Conselheiro Relator a fim de que os mesmos pudessem se manifestar a respeito das irregularidades apontadas no Relatório, DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 103/2005, conforme despacho do Conselheiro Relator em 05 de dezembro de 2005, fls. 298.

Atendendo à Audiência, os responsáveis encaminharam os documentos de fls. 304 a 463.

Reanalisando os autos, em seus vários tópicos, à luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, observa-se:

2 - REANÁLISE

2.1 - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

O Sr. Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar, à época, manifesta-se através dos documentos de fls. 304 a 319, sobre a ausência de Registro Contábil no Sistema de Compensação dos bens permanentes adquiridos pelo município, com recursos do Convênio de Trânsito e colocados à disposição da 1ª Cia/3ºBPM, contrariando assim o disposto nos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal 4.320/64, alegando o seguinte:

As informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à época, Sr. Bruno Knihs, fls. 308 é que os bens permanentes adquiridos pelo município não foram repassados para a Polícia Militar mediante termo de cessão de uso aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, e por isso não foram objetivo de registro contábil.

Em assim sendo, o registro contábil realizado pela Polícia Militar no Sistema de Compensação de FORMA TEMPORÁRIA do período de janeiro a dezembro/2004, como afirma o Sr. Bruno Knihs, para atender as orientações do Tribunal de Contas, é procedente, devendo abranger todos os bens permanentes adquiridos por meio do Convênio de Trânsito.

2.2 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

O Sr. Dejair Vicente Pinto, Diretor Geral da SSP, representando o Sr. Ronaldo José Benedet, manifesta-se através dos documentos de fls. 320 a 342, informando o seguinte, sobre a ausência de registro contábil no Sistema de Compensação dos bens adquiridos pelo município com recursos do Convênio de Trânsito e colocados à disposição da 23ª DRP:

O registro dos materiais no patrimônio da SSP, através do Almoxarifado Geral da Secretaria é indevido, pois o mesmo só poderia ocorrer mediante a apresentação da respectiva transferência de propriedade (DOAÇÃO), que segundo o Prefeito Municipal de Porto União (doc. de fls. 344), não ocorreu. A alegação do Sr. Prefeito Municipal, de que estes bens eram de propriedade da 23ª DRP, pois foram decorrentes de aquisição com recursos provenientes de Legislação Estadual e Federal, não procede, pois o recurso é proveniente do município.

2.3 - Prefeitura Municipal de Porto União.

O Prefeito Municipal de Porto União, Sr. Renato Stasiak, manifestou-se através do Ofício GP nº 013 de 18/01/06, de fls. 343 a 345, sobre os itens 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 de fls. 297 dos autos, alegando o seguinte:

Diante do todo exposto, as informações e justificativas apresentadas sobre as restrições apontadas, no Relatório nº 103/2005 destaca-se o seguinte:

2.3.1 item 3.5.1 - Pela falta de registro contábil dos valores referentes a multas de trânsito a arrecadar.

A informação prestada pelo município de que os valores de multas de trânsito a arrecadar, são inscritas pelo Estado em Dívida Ativa, junto com os valores devidos a título de IPVA, não procede, pois não cabe ao Estado o poder de arrecadar as receitas pertencentes ao município, provenientes de multas de trânsito. Em assim sendo, permanece a restrição, ou seja, o município não está cumprindo o estabelecido no art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64.

2.3.2 itens 3.5.2 e 3.5.3 - Pela falta de emissão de termo de cessão de uso, para os bens permanentes adquiridos pelo município, e colocados à disposição da 23ª DRP de Porto União e 1ª Cia/3º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e pela falta de contabilização dos bens móveis adquiridos através dos recursos do convênio de trânsito.

Os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal fls. 344 dos autos, de que não considera os bens da 23ª DRP de Porto União e da 1ª Cia/3º BPM, pois decorrem de aquisição com recursos provenientes de legislação Estadual e Federal, não justificam a ausência dos termos de cessão de uso, contrariando os arts. 94 e 95 da Lei nº 4.320/64, e não atende o disposto no Prejulgado nº 921 deste Tribunal, que trata do Termo de Cessão de Uso, pois os recursos oriundos do convênio são do município.

2.3.3 - Quanto à ausência de operacionalização do setor de trânsito municipal, conforme apontado no item 2.3.5 do relatório de fls. 294 e 295, o Sr. Prefeito Municipal informa, fls. 344, que o julgamento dos recursos referentes às autuações de trânsito, ainda ficará a cargo da JARI Estadual, até que se conclua o processo de treinamento e qualificação do colegiado municipal.

2.3.4 - Com relação à ausência de cláusula, no convênio, que estabeleça as competências referentes as despesas com tarifas bancárias, postagens, restituição de valores de multas, decorrentes de recursos deferidos e o percentual de 5% do FUNSET, conforme apontado no item 2.3.3, do relatório de fls. 293, o Sr. Prefeito Municipal presta esclarecimentos de fls. 345. Informa que, com a assinatura do novo Convênio de Trânsito, em 14 de dezembro de 2005, as competências apuradas com as despesas constantes destas restrições constam da cláusula 7ª, item 1, letras "a" até "g", do convênio anexado, fls. 354 a 362.

Desta forma, fica atendido o solicitado por esta Instrução.

2.4 - 23ª DRP de Porto União - Setor de Trânsito

O Delegado Regional de Polícia à época, Sr. Ilson José da Silva, através do documento de fls. 363 a 372, apresenta justificativa sobre os itens 3.3.1 da Conclusão do Relatório DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 103/2005, informando o seguinte:

As justificativas apresentadas pelo Delegado Regional à época, acima transcritas, vem a contrariar a Decisão nº 401/02 desta Corte de Contas, no Processo nº CON 00/04868412, pois a mesma excluiu materiais de limpeza e construção.

Em assim sendo, sugere-se determinar à 23ª DRP de Porto União, que observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado).

2.5 - 1ª Companhia/3º BPM do Porto União.

2.5.1 - O Comandante da 1ª Companhia/3º BPM do Porto União à época, Sr. Mário Renato Erzinger, através do documento de fls. 383 a 414, apresenta as informações, sobre o que foi apontado nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 de fls. 296 (Relatório DCE/INSP. 3/DIV. 8/Nº 103/2005).

Diante das informações prestadas e os documentos remetidos, conclui-se que, os mesmos são suficientes para sanar as dúvidas quanto à anulação de autos de infração, com a indicação de terem sido transferidos para outro AIT, (item 3.4.1) e a chamada Notificação Regularizadora (item 3.4.2).

2.5.2 - Quanto ao item 3.4.3, fls. 296, aquisição de materiais e/ou serviços que fogem ou extrapolam os objetivos do Convênio de Trânsito, as informações prestadas pelo Sr. Mário Renato Erzinger, Comandante à época, às fls. 408 são as seguintes:

As justificativas apresentadas pelo Sr. Mário Renato Erzinger, não elidem a restrição, pois as aquisições efetuadas contrariam a Decisão nº 401/02 desta Corte de Contas, no Processo CON 00/04868412, Prejulgado nº 1.120, que exclui materiais de limpeza e construção.

Em assim sendo, sugere-se determinar à PMSC para que a 1ª Cia/3º BPM do Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de Trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado).

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/23ª Delegacia Regional de Polícia de Porto União, Polícia Militar do Estado/1ª Cia do 3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União e Prefeitura Municipal de Porto União, com abrangência sobre a execução do Convênio nº 420/94, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar regulares os atos analisados, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/00:

3.2 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:

3.2.1 - Contabilize os bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito, no Sistema de Compensação, em atendimento aos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2 deste Relatório).

3.2.2 - A 23ª DRP de Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado), (item 2.4 deste Relatório).

3.3 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:

3.3.1 - Contabilize os bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito, no Sistema de Compensação, em atendimento aos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório).

3.3.2 - A 1ª Cia/3º BPM do Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado), (item 2.5.2 deste Relatório).

3.4 - Determinar ao Município de Porto União que:

3.4.1 - Efetue a escrituração contábil como Dívida Ativa dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, vencidas e não pagas, após apurada sua liquidez e certeza, ou seja, após transcorrido o prazo legal para recurso, ou o julgamento dos mesmos pela JARI, dando cumprimento assim ao que determina a Lei Federal 4.320/64 em seu art. 39, § 1º, (item 2.3.1 deste Relatório).

3.4.2 - Regularize a situação dos bens permanentes adquiridos pelo mesmo, e que foram colocados à disposição da 23ª DRP e da 1ª CIA/3º BPM, emitindo os respectivos Termos de Cessão de Uso, ou Doação, conforme o caso, (item 2.3.2 deste Relatório).

3.4.3 - Contabilize os bens móveis adquiridos através dos recursos do Convênio de Trânsito (receita municipal), no Patrimônio do município, conforme arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/64, (item 2.3.2 deste Relatório).

3.5 - Dar ciência do acórdão, bem como do Relatório e voto do Relator que o fundamentam aos Senhores Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão à época, Altair Sebastião Muchalski e Ilson José da Silva, Delegados da Regional à época, Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina à época, Mário Renato Erzinger, Comandante da 1ª/3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União à época e Renato Stasiak, Prefeito de Porto União, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Porto União.

É o relatório.

DCE, em 09 de maio de 2006.

Eliane Rolim da S. Silveira Antônio C. Ventura

Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão