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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Diretoria de Controle da Administração Estadual Inspetoria 3 Divisão 9 |
PROCESSO Nº | TCE- 06/00032191 |
UNIDADE GESTORA | POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | EDSON SOUZA |
RESPONSÁVEL | PAULO CONCEIÇÃO CAMINHA |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial nº 002/Correg./03, de 23/12/2003, acerca do que tratam os autos de Inquérito Policial Militar nº 166-c/Correg/2003 PSEF 66134/056 |
Relatório de INSTRUÇÃO | TCE/DCE/INSP 3/DIV 9 - 117/2006 |
Sr. Coordenador,
1 - INTRODUÇÃO
A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, através do Ofício nº 121/CORR/PMSC/06, de 06 de fevereiro de 2006, de fls. 02, encaminha a esta Corte de Contas, cópias dos processos de Tomada de Contas Especial instaurados em desfavor do 3º Sargento PM Mário Roseli Chaves, e em desfavor do Soldado PM 924744-0 Fernando Ramos, devidamente concluído com o respectivo Relatório (fls. 105 a 112) e o certificado de Auditoria (fls. 113), elaborados pela Diretoria de Auditoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003.
O objetivo da Tomada de Contas Especial, foi apurar com base no Inquérito Policial Militar de nº 166-C/Correg/2003, a inserção de horas extras e adicionais noturnos em favor do policial militar SD mat. 924744-0 - Fernando Ramos, da 1º/6º/BPM, afastado com suporte em atestado médico.
Através do parecer de fls. 95 a 104, o Senhor Turíbio Skonieczny, Major PM Matrícula 905123-6, encarregado da Tomada de Contas Especial, conclui que a presente Tomada de Contas Especial seja arquivada e não haja sanção pecuniária contra o soldado Fernando Ramos, nem administrativamente por não ter havido má-fé por parte dos envolvidos e o sistema ter falhado.
A Secretaria de Estado da Fazenda, através do Relatórios de Auditoria nº 047/2005 (fls.105 a 112), diverge da conclusão da comissão, que opinou pelo arquivamento do processo e pela não imputação de responsabilidade e pela não reposição dos valores aos cofres do Estado, face a não juntada nos autos de documentos demonstrando que o servidor teria efetivamente trabalhado, ainda que oficialmente afastado com suporte em atestado médico, e conclui pela irregularidade da percepção do benefício, com necessidade de restituição aos cofres do Estado, na forma do artigo 91 da Lei nº 6.843, de 28/07/86.
Em 20 de dezembro de 2005, o Senhor Turíbio Skonieczny, Major PM Matrícula 905123-6, encarregado da Tomada de Contas Especial, emite novo relatório modificando o parecer de fls. 95 a 104, e concluindo que houve irregularidades dos valores despendidos pela Polícia Militar de Santa Catarina a título de horas extras e adicional noturno, recebidos pelo Sd PM Matrícula 924744-0 Fernando Ramos, no montante conforme atualização monetária de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos) a serem restituídos aos cofres do Estado, na forma do que dispõe o artigo 91 de Lei nº 6.843/86 (parcelas não excedentes à decima parte da remuneração).
Através do relatório TCE/DCE/INSP.03/DIV.09 nº 050/2006, de fls. 186 a 188, foi sugerido diligência dos autos à Policia Militar do Estado de Santa Catarina, para que remetesse documentos que comprovem, que os valores quantificados pela Tomada de Contas Especial, estão sendo recolhidos aos cofres do Tesouro do Estado.
II - REANÁLISE
Em 24 de maio de 2006, conforme oficio nº 419/2006, fls. 190, o Senhor Edson Souza, Cel. PM Comandante Geral da PMSC, encaminha às fls. 192, cópia da folha de pagamento do mês de maio de 2006 do Soldado PM Fernando Ramos, comprovando o desconto em sua remuneração e a restituição ao erário.
III - CONCLUSÃO
Ante exposto, sugere-se:
3.1 - Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, Inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, a presente Tomada de Contas Especial nº 002/Correg/03 de 23/12/2003, que trata do inquérito Policial Militar nº 166-C/Correg/2003 (PSEF 66133/056), e dar quitação plena ao responsável, com base no art. 19 da citada Lei complementar, de acordo com presente Relatório;
3.2 - Dar ciência deste acórdão ao Senhor Edson Souza, Cel. PM Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.
É o Relatório.
DCE/Insp.03/Div. 09, em 04 de julho de 2006.
DE ACORDO,
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto a Tribunal de Contas.
DCE, Inspetoria 3, em / /2006.