TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/00582742
   
UNIDADE Câmara Municipal de Gravatal
   
INTERESSADO/

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.881/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00582742), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça, pelo Ofício n.º 11.463/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara, através do Ofício n.º 95/2006, datado de 15/09/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 015147, em 22/09/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, item M, o Município de Gravatal, informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos vereadores da Câmara (fls. 298 dos Autos). No entanto, em pesquisa ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, constatou-se que ocorreu o empenhamento das contribuições previdênciárias, parte patronal, apenas com base na remuneração dos servidores da Câmara.

Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativas às contribuições dos vereadores - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.

(Relatório n.º 4.676/2005, da Prestação de Contas do Município referente ao ano de 2004, item 1.1)

(Relatório n.º 1.573/2006, de Prestação de Contas do Presidente da câmara de Vereadores referente ao ano de 2004, item 1.1)

O responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

"Na época dos fatos, exercício de 2004, havia um entendimento de que não era necessário a contribuição previdenciária dos agentes políticos, uma vez que seus estipêndios tinham caráter indenizatório e como tal não incorriam no fato gerador da obrigação previdenciária.

Este entendimento está consubstanciado na jurisprudência que transcrevemos abaixo:

"DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. Os ocupantes de cargos eletivos, são agentes políticos que não prestam serviço ao estado, nem se encontram a ele subordinados e, portanto, não estão sujeitos a incidência da contribuição social instituída pela LC n 84/96. (apelação em mandado de segurança nº 9700440997-4/SC, 1º turma do TRF da 4º Região, Rel. Juíza Vladimir Freitas. Apelante: Ministério Público. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interessado: Município de São Ludgero. Advs. Dra: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sonia Marques Ximenes de Melo e Conceição Aparecida dos S. Cardoso. J. 30.09.97, um., DJU 19.11.97, p.99.237)."

Aliás, esse entendimento era preponderante nas Câmaras de Vereadores do Estado de Santa Catarina e também nos tribunais, razão pela qual os valores não foram apropriados na contabilidade da Unidade Gestora e nem mesmo foram pagos na época dos fatos.

Já atualmente a Câmara Municipal de Vereadores, vem empenhando e pagando regularmente suas contribuições previdenciárias, inclusive as dos senhores vereadores uma vez que a legislação mudou através da Lei Federal 10.887 veio a incluir estes vereadores como agentes passivos da obrigação previdenciária.

Há entendimentos recentes, de que os cargos eletivos estão desobrigados à contribuição previdenciária pois não faz sentido o pagamento uma vez que na eventualidade de ocorrer a morte ou invalidez do contribuinte ficaria ele aposentado ou a família recebendo pensão como vereador por conta da previdência. Seria um absurdo pois o vereador trabalha poucas horas por semana e pela lógica não faria jus à aposentadoria por conta dos cofres da previdência.

Em sua manifestação o Responsável aduz que no exercício de 2004 havia um entendimento de que não era necessária a contribuição previdenciária dos agentes políticos, uma vez que seus estipêndios tinham caráter indenizatório e como tal não incorriam no fato gerador da obrigação previdenciária. Tal entendimento não encontra respaldo nas decisões desta Corte de Contas e na jurisprudência.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina, por ocasião do Processo n.º CON 05/04164139, Parecer COG 034/05, assim se manifestou:

"EMENTA. Consulta. Constitucional. Previdenciário. Contribuição de exercente de mandato eletivo. Exegese das Leis 9.506/97 e 10.887/04. 1. Encontram-se vigentes as alíneas h e j, do inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzidas pela Leis 9.506/97 e 10.887/2004, que tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, enquanto sua eficácia não for suspensa em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em controle difuso e após resolução do Senado Federal ou outra lei venha a revogar o dispositivo. Consulta. Previdenciário. Compensação e Restituição."

Como se depreende da resposta acima transcrita, os agentes políticos têm a obrigação de contribuir ao regime geral de previdência, por força das Leis Federais n.ºs 9.506/97 e 10.887/04. Todavia, o artigo 13, § 1º, da Lei Federal n.º 9.506/97 foi declarado inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 351.717-1:

"Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 08.10.2003."

Contudo, a Lei Federal n.º 10.887/04, de 18/06/2004, publicada em 21/06/2004, ratificou a obrigatoriedade de contribuição dos agentes políticos, ao acrescentar a alínea "j" ao artigo 11, inciso I, da Lei Federal n.º 8.213/91. Registra-se que referida lei não foi declarada inconstitucional.

Assim, os vereadores do Município de Gravatal estão sujeitos ao disposto na Lei n.º 10.887/04, porém a partir da eficácia da mesma, ou seja, a partir de 19/09/2004, conforme Ato Declaratório Executivo RFB n.º 60, de 17/10/2005, a seguir transcrito:

"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 8º da Portaria MF n 275, de 15 de agosto de 2005, e o Decreto n 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná; e a Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, que inseriu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, declara:

Art. 1º A suspensão, pela Resolução nº 26 do Senado Federal, da execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

Art. 2º Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na norma declarada inconstitucional, bem como deverão ser retificados ou cancelados os créditos já constituídos.

Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004."

Deste modo, conclui-se pela manutenção da restrição, nos seguintes termos:

Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de outubro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.

EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

B.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

B.1.1 - Contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.200,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c PARECER Nº 524/02, deste Tribunal de Contas

Constatou-se que a Câmara Municipal procedeu a contratação de serviços de assessoria jurídica por meio de terceirização, com o credor Bel. Bertilo Borba, decorrendo as despesas listadas a seguir:

EMPENHO CREDOR DATA VALOR

HISTÓRICO

26 BEL. BERTILO BORBA 18/02/2004 1.800,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE HONORARIOS

ADVOCATICIOS REF. 02/2004.

57 BEL. BERTILO BORBA 18/03/2004 1.800,00

PAGAMENTO DE HONORARIOS CONFORME CONTRATO (ASSESSORIA JURIDICA) REF.

MARCO/2004.

8 BEL. BERTILO BORBA 20/01/2004 1.800,00

SERVICOS DE ASSISTENCIA JURIDICA NO MES DE JANEIRO/2004.

89 BEL. BERTILO BORBA 03/05/2004 1.800,00

PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PRESTADOS A ESTA CAMARA MUNICIPAL

NO MES DE ABRIL/2004.

Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 7.200,00

No que tange aos serviços de assessoria jurídica transcreve-se o entendimento firmado através do Parecer da COG - 524/02, Decisão 2586/2002:

"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

(...)

Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93".

Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Assessor Jurídico externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

A situação apresentada não se configura como temporária, até porque durante os exercícios de 2002 e 2003 a Câmara Municipal de Gravatal contratou serviços de assessoria jurídica de forma terceirizada, evidenciando que já houve tempo suficiente para a criação do cargo e a promoção do concurso público, que é a regra para o provimento do cargo em questão.

(Relatório n.º 1.573/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.200,00, em desacordo ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal c/c parecer nº 524/02 deste Tribunal de Contas."

A Câmara de Vereadores de Gravatal, na época dos fatos, não possuía em seu quadro permanente de funcionários o cargo de Assessor Jurídico ou equivalente. Não é concebível que o Poder Legislativo Municipal, não tenha acompanhamento jurídico, por isso foi necessário e indispensável a contratação de advogado para o assessoramento.

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina externado através de seu Pré-Julgado 326, e de que a contratação era possível.

"0326

Ao Poder Legislativo é garantido, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promover de acordo com a sua discricionariedade os atos necessários ao cumprimento dos seus misteres, incluindo-se a hipótese de contratar advogado para assessorar os Órgãos Colegiados, às expensas do erário, quando comprovadamente não existir, em seu Quadro de Pessoal, cargo de Advogado (ou outra nomenclatura) provido por profissional habilitado para prestar o serviço pretendido.

Processo: CON- TC1495102/51

Parecer:

Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí

Relator: Auditor José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 09/09/1996"

Também o pré-julgado 873 desta Corte aponta para o mesmo sentido:

"0873

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

A) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

B) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 10, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados s princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

C) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

D) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o município deve atentar para o seguinte:

A) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

B) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.

PROCESSO: CON-TC 9480611/98

PARECER: COG - 377/00

DECISÃO: 2483/2000

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTE

RELATOR: AUDITORA THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES

DATA DA SESSÃO: 23/08/2000

DATA DO DIÁRIO OFICIAL: 10/11/2000"

Já o pré-julgado 942 aponta para a possibilidade de contratação direta sem licitação quando se tratar de pequeno valor, dispensa nos termos do art. 24 inciso II da o estatuto da licitações.

"0942

A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.

Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta do advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

PROCESSO: CON-00/03424081

PARECER: 428/00

DECISÃO: 4084/2000

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MAFRA

RELATOR: AUDITORA THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES

DATA DA SESSÃO: 18/12/2000

DATA DO DIÁRIO: 30/03/2001"

A contratação foi em caráter excepcional tendo em vista que nos quadros da Câmara não existia o cargo de Assessor Jurídico e sua criação dependia da inclusão no Plano Plurianual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Já no exercício de 2005, quando foi possível a criação do cargo foi votada a L.C. Nº 68/2005, quando foi devidamente provido não sendo mais necessárias contratações em caráter provisório.

Para comprovar estamos encaminhando a cópia da Lei Complementar 68/2005."

Em primeiro lugar registra-se que é plenamente admissível que a Câmara Municipal efetue gastos com assessoria jurídica. Porém, o entendimento desta Corte de Contas é que a contratação se dê mediante concurso público.

Somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Assessor Jurídico externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Como já registrado anteriormente, a situação apresentada não se configura como temporária, até porque durante os exercícios de 2002 e 2003 a Câmara Municipal de Gravatal contratou serviços de assessoria jurídica de forma terceirizada, evidenciando que já houve tempo suficiente para a criação do cargo e a promoção do concurso público.

O Responsável remeteu cópia da Lei Complementar Municipal n.º 68/2005, de 07/07/2005, que altera a Lei Complementar Municipal n.º 09/2001, pela qual fica criado o cargo de Assessor Jurídico, do grupo de Direção e Assessoramento Superior. Contudo, permanece a irregularidade constatada na apreciação das contas do exercício de 2004, face à contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, desde o exercício de 2002, não caracterizando situação temporária excepcional e emergencial, evidenciando despesas no valor de R$ 7.200,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c PARECER Nº 524/02, deste Tribunal de Contas.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Gravatal, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00582742, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea(s) "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara, CPF 276.671.149-00, residente à Rua Residencial Encosta do Sol, s/nº, Termas, Gravatal/SC, CEP 88735-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de outubro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item A.1, deste Relatório);

1.2 - Contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.200,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c PARECER Nº 524/02, deste Tribunal de Contas (item B.1.1).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.881/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável/ interessado, Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça atual Presidente da Câmara Municipal de Gravatal.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 03/10/2006.

Luciana Maria de Souza

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 03/10/2006.

Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 03/10/2006.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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UNIDADE

Câmara Municipal de Gravatal
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 03/10/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios