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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00444627 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Guaramirim |
INTERESSADO / RESPONSÁVEL |
Sr. Mario Sergio Peixer - Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
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| |
RELATÓRIO N° |
|
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Guaramirim, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00971137), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, A.9.1 e A.10.1, do Relatório n.º 4962/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00971137, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00444627.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 2, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Mário Sérgio Peixer, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1. Execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 18.158.750,00 | 19.261.696,45 | 1.102.946,45 |
DESPESA | 19.391.550,00 | 18.684.967,39 | 706.582,61 |
Superávit de Execução Orçamentária | 576.729,06 |
Fonte : Balanço Orçamentário
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 13.937.193,53 |
Das Demais Unidades | 5.324.502,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 19.261.696,45 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 13.813.601,01 |
Das Demais Unidades | 4.871.366,38 |
TOTAL DAS DESPESAS | 18.684.967,39 |
SUPERÁVIT | 576.729,06 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 900.993,88 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 13.937.193,53 |
Das Demais Unidades | 5.324.502,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 19.261.696,45 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 13.813.601,01 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme resposta ao Ofício 4192/2005) | 187.328,02 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1453/2005) | 92.963,09 |
Das Demais Unidades | 4.871.366,38 |
Das Demais: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme resposta ao Ofício 4192/2005) | 558.869,58 |
Das Demais: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1453/2005) | 61.833,19 |
TOTAL DAS DESPESAS | 19.585.961,27 |
DÉFICIT | (324.264,82) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 324.264,82 representando 1,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 324.264,82 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 156.698,59 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 167.566,23.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 156.698,59, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 13.937.193,53 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.565.969,81), e a Despesa Realizada R$ 14.093.892,12.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 156.698,59, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 156.698,59 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 167.566,23 |
TOTAL | DÉFICIT | 324.264,82 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 324.264,82 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 156.698,59, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 167.566,23.
Assim, ficam constituídas as seguintes restrições:
Déficit de execução orçamentária Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 324.264,82, representando 1,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 646.441,93).
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 156.698,59, representando 1,12% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,13 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório nº 4427/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.2)
Com relação a este item houve manifestação conforme segue:
"Evidentemente que todo o esforço da administração sempre visando restabelecer o equilíbrio financeiro, na adequação das receitas e projetando implementações voltadas a acapacidade de gastos.
Este pequeno déficit de execução orçamentária é resultado de expectativas de receitas tributárias e convênios não realizados, porém a administração soube equilibrar a projeção orçamentária, evitando que se chega a comprometimento do orçamento deste exercício.
Destaque, que ao longo dos exercícios de 2001 a 2003, a administração, num esforço planejado, conseguiu reduzir radicalmente a apresentação de déficit orçamentário, redimensionando a forma de administrar o município, bem como reestruturando toda concepção de gestão pública. Registre-se o grande esforço nos exercícios anteriores quando as contas foram todas aprovadas por esta Corte de Contas."
Quanto ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura, manifestou-se da seguinte forma:
"A expectativa da arrecadação para o Município de Guaramirim deu-se frustrada. Quando da projeção de recursos financeiros do exercício anterior, e as implementações organizacionais, buscando estabelecer uma transparência e dinâmica no controle da arrecadação do município, não foi à esperada, a redução do retorno dos recursos provenientes do ICMS, bem como os repasses da União não lograram êxito, pois que, convênios firmados não foram efetivados, provocando uma pequena distorção orçamentária.
Não se trata do efetivo descumprimento dos princípios legais que regem a matéria, pois não houve fato real provocado, mas sim uma expectativa de arrecadação não alcançada.
Não se causaou riscos, mas ainda a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
A obediência a limites e condições estabelecidas foram buscadas; não houve renúncia de receita, descumprimento do limite de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Herdou-se ao longo dos anos déficits que ano a ano esta administração vem combatendo, limitando as despesas com pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos.
Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua para a dívida consolidada. Pode-se observar a constante luta em cumprir as determinações legais, sempre objetivando o melhor para a sociedade de Guaramirim."
Diante dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos nesta oportunidade, considera-se os mesmos inócuos diante dos fatos apurados na execução orçamentária do exercício de 2004.
O responsável restringiu-se a lamentar a queda de arrecadação e a frustração das expectativas de arrecadação municipal.
Entretanto, analisando os orçamentos do Município de Guaramirim e comparando-se com a arrecadação efetivamente ocorrida, constata-se que o valor arrecadado vem sempre alcançando a meta inicialmente estabelecida, em especial, no exercício de 2004, houve inclusive um excesso de arrecadação, contrariando a afirmativa do Sr. Prefeito Municipal.
Vejamos um comparativo entre os orçamentos dos exercícios de 2001 a 2004 e suas respectivas arrecadações:
Exercício | Valor Receita Orçada | Valor Receita Arrecadada |
2.001 | 12.000.000,00 | 13.709.518,25 |
2.002 | 16.369.600,00 | 15.841.053,43 |
2.003 | 18.555.160,00 | 17.840.721,83 |
2.004 | 18.158.750,00 | 19.261.696,45 |
Outro argumento utilizado foi a redução sucessiva do déficit financeiro remanescente da gestão anterior. Analisando estas informações constantes dos relatórios de contas anuais emitidos por este Tribunal de COntas, apuramos o seguinte:
Exercício | Superávit/Déficit Financeiro | Superávit/Déficit Orçamentário |
2.000 | (238.071,27)* | prejudicado |
2.001 | 479.731,84* | 717.803,11* |
2.002 | 754.118,58** | 164.203,69* |
2.003 | 646.441,93** | (107.676,65)** |
2.004 | 322.177,11** | (324.264,82)** |
*Dados somente da Prefeitura
** Dados consolidados
Portanto, não há como alegar que o Município herdou um passivo significativo comprometendo a execução orçamentária dos exercícios seguintes, em especial o de 2004, pois, o déficit da gestão anterior foi totalmente saneado no exercício de 2001.
Portanto, consideram-se insuficientes os esclarecimentos prestados, mantendo-se na íntegra as restrições acima apresentadas.
(Relatório nº 4962/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.2)
2. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 746.197,60, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, o Município informou que realizou despesas durante o exercício de 2004, cuja liquidação deu-se naquele exercício as quais não foram devidamente registradas no fluxo orçamentário das unidades respectivas.
As despesas estão listadas nas folhas 204/209 dos autos do PCP e referem-se a Prefeitura Municipal (R$ 187.328,02) e ao Hospital Municipal (R$ 558.869,58).
Este procedimento contraria o disposto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1, devendo obrigatoriamente as despesas respectivas serem incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004, bem como na apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório nº 4962/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.9.1)
3. DESPESAS LIQUIDADAS até 31/12/2004, no montante de R$ 154.796,28, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1
Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Guaramirim liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 154.796,28 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAMIRIM
NE | CREDOR | VALOR |
TIPO E N. DOC. | DATA DOC. |
ESPECIFICAÇÃO |
001 |
Lauro Fritzen | 620,00 | NF 003869 | 10/01/05 | Serv. de conservação e manutenção de vias públicas ref. 12/2004 |
002 |
Leandro Beseke | 600,00 | NF 003863 | 10/01/05 | Serv. de conservação e manutenção de vias públicas ref. 12/2004 |
011 |
Selbetti Equip. P/ Escritório Ltda | 876,00 | NF 21351 | 03/01/05 | Locação máquina copiadora |
012 |
Selbetti Equip. P/ Escritório Ltda | 299,00 | NF 21352 | 03/01/05 | Locação máquina copiadora |
018 |
EBCT | 216,90 | Fat. 99.12.680149 | 10/01/05 | Serv. de correios ref. 12/2004 |
019 |
Osnildo Bartel | 23,80 | Recibo s/n | 14/02/05 | Serv. de tabelionato ref. 12/2004 |
023 |
Posto Guaramirim Ltda | 439,00 | NF 6123 | 12/01/05 | Aquis. óleo lubrificante período de 20/12 a 29/12/04 |
024 |
Posto Guaramirim Ltda | 6.069,73 | NF 6127 | 12/01/05 | Abastecimento período de 14/12 a 30/12/04 |
033 | Cosmos Turismo | 424,80 | Fat. FT 00015292 | 04/01/05 | Passagem aérea emitida em 22/12/04 |
040 | Realdino Zanella | 1.669,00 | NF's Diversas | Diversas | Serv. de borracharia para frota ref. 10/2004 e 11/2004 |
044 |
Ingobert Bihr | 540,00 | NF 003848 | 25/01/05 | Serv. Patroleiro prestado em 12/2004 e 01/2005 |
132 |
Brasil Telecom S/A | 259,79 (P) | Fat. 0501.01.050.499 | 22/12/04 | Gastos telefônicos ref. 12/2004 |
136 |
Brasil Telecom S/A | 108,92 (P) | Fat. 0501.01.188.288 | 04/01/05 | Gastos telefônicos ref. 12/2004 |
137 |
Brasil Telecom S/A | 259,31 | Fat. 0501.01.188.945 | 04/01/05 | Gastos telefônicos ref. 12/2004 |
138 |
Brasil Telecom S/A | 154,39 | Fatura 0501.01.184.180 | 04/01/05 | Gastos telefônicos ref. 12/2004 |
159 |
Maria Lúcia Cruz Rosa - ME | 393,00 (P) | NF's Diversas | Diversas | Serviços de lavação ref. 04, 09, 10 e 11/2004 |
160 |
Maria Lúcia Cruz Rosa - ME | 1.122,00 (P) | NF's Diversas | Diversas | Serviços de lavação ref. 11/2004 |
184 |
A Notícia S/A | 99,00 | NF 318577 | 05/01/05 | Publicação de edital datado de 28/12/04 |
199 |
CASAN | 64,20 | Fat. 663-000076 | Data Leit. 20/12/04 |
Consumo de água ref. 20/11 a 20/12/04 |
257 |
Corretora de Seguros A. Garcia Ltda | 423,28 | Recibos 032352 e 032357 |
28/01/05 e 28/12/04 | Seguro de vida dos estagiários ref. 11/2004 e 12/2004 |
417 | Clínica Albuquerque SS Ltda | 1.500,00 | NF 0785 | 18/02/05 | Atendimentos médicos (exames demissionais) ref. 11/2004 |
449 | Oficina Mecânica de Tratores Santa Cecília Ltda | 2.249,00 | NF 002210 | 01/03/05 | Mão-de-obra serviço conserto orbital frete e corridas ref. 12/2004 |
477 | Realdino Zanella | 1.584,00 (P) | NF's Diversas | 22/02/05 | Serviços de borracharia ref. 11/2004 |
861 | MM Comércio de Areia e Transp. Ltda - ME | 6.980,00 | NF 000376 | 11/03/05 | 349m³ de areia grossa para calçamento ref. 10,11 e 12/2004 |
945 | CELESC | 65.987,97 | NF 252714 | Data leit. 06/12/04 |
Taxa de iluminação pública ref. 12/2004 |
SOMA | 92.963,09 |
(P) - Significa que foi utilizado valor parcial da Nota de Empenho.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAMIRIM
NE | CREDOR | VALOR |
TIPO E N. DOC. | DATA DOC. |
ESPECIFICAÇÃO |
001 |
Ângelo Carlotto Zandavalli | 2.115,50 | NF 003767 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
002 |
Denise Varnier | 2.764,37 | NF 003768 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
003 |
Duílio Bernini Neto | 593,42 | NF 003790 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
004 |
Eduardo da Silva Hochmuller | 2.549,05 | NF 003791 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
005 |
Fábio Rossi | 2.485,08 | NF 003792 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
006 |
Flávio Martini | 1.337,40 | NF 003793 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
007 |
Gilson Martins | 532,26 | NF 003794 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
008 |
Joaquim Carlos Cavalcante Valverde | 185,11 | NF 003795 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
009 |
Jociel Sonuri | 1.799,28 | NF 003796 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
010 |
Leonardo Tadeu G. Camargo | 562,90 | NF 003797 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
011 |
Leovanir Gschwendtner | 1.063,80 | NF 003798 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
012 |
Luciana Matos Xavier | 1.000,84 | NF 003799 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
013 |
Manoel Thomaz Silveira | 1.663,81 | NF 003800 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
014 |
Maria Paula Magiafico | 1.537,92 | NF 003851 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
015 |
Nelsom Lozza Quinto | 592,49 | NF 003852 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
016 |
Sérgio Luís de Albuquerque | 2.275,02 | NF 003854 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
017 |
Silvana Odilia Peres | 238,03 | NF 003855 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
018 |
Janaina M. Campello | 2.385,94 | NF 003857 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
019 |
Luciano G. Camargo | 2.424,92 | NF 003858 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
020 |
Juliano de Bastiani | 660,10 | NF 003859 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
021 |
Cid Kauru Sakassegawa | 809,57 | NF 003860 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
022 |
Regina Maria Saporolli Vianna | 573,26 | NF 003861 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
023 |
Rosemeri Nogues Bichet | 259,20 | NF 003862 | 10/01/05 | Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004 |
024 |
Posto Guaramirim Ltda | 421,73 | NF 6126 | 12/01/05 | Abastecimento no período de 18 a 31/12/2004 |
031 | Centro Integrado Colina SS Ltda | 340,00 | NF 027 | 21/02/05 | Atend. psicológicos ref 12/2004 e 01/2005 |
069 |
Maria Lúcia Cruz Rosa - ME | 109,00 (P) | NF`s 1313, 1311, 1281, 1302, 1319 | 31/01/05 e 01/02/05 |
Lavação da frota ref. 10, 11 e 12/2004 |
071 |
Samir Dequech Dardaque & Cia Ltda | 6.254,73 | NF 000316 | 15/02/05 | Exames laboratoriais ref. 09, 10 e 12/2004 |
074 |
CASAN | 190,50 (P) | 2ª via fatura | 16/02/05 | Consumo água ref. 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2004 |
079 |
Laborsad Lab. de Análises Clínicas | 2.930,23 | NF 001859 | 17/02/05 | Exames laboratoriais ref. 11/2004 a 09/01/2005 |
094 |
Oficina Mecânica Clínica do Automóvel Ltda | 70,00 | NF 000020 | 25/01/05 | Manutenção veículo MCF 8207 em 04/11/2004 |
095 |
Oficina Mecânica Clínica do Automóvel Ltda | 30,00 | NF 000061 | 25/01/05 | Manutenção veículo MCF 8207 em 07/10/2004 |
096 |
Equimed Comércio e Serviços Ltda | 555,00 | NF 2339 | 26/01/05 | Manutenção em aparelhos dos postos de saúde em 25/10/04 |
098 |
Disquemed Comércio e Representação de Prod. Médicos Ltda | 860,00 | NF 3589 | 26/01/05 | 500 Amálgamas 2ª porção em 10/12/04 |
118 | Dequech Dardaque & Cia Ltda | 5.013,88 | NF 000318 | 01/03/05 | Exames laboratoriais em 11, 12/2004 |
122 | Valcanaia Auto Peças Ltda | 395,96 | NF 001115 | 10/02/05 | Manutenção veículo MCS 0840 em 04/11/04 |
146 | Extinbrás Comércio de Extintores Ltda | 30,00 | NF 003210 | 11/03/05 | Serv. de manutenção em extintor de pó químico 4kg, entregue em 16/12/04 |
152 | Roseli dos Santos | 700,00 | NF 003867 | 01/02/05 | Serv. de consertos hidráulicos de 07/2004 a12/2004 |
159 | Brasil Telecom S/A | 245,04 | Fat. 0410.10.316.29 0410.42.678.3 |
04/10/04 14/12/04 |
Gasto telefônico 373.8129 e 373.2177 |
174 | Panificadora e Confeitaria Kenos Ltda | 181,00 | NF 004395 | 10/03/05 | Fornecimento de refeições/lanches para pessoal da campanha de vacina, em 09/2004 |
178 | Extinbrás Comércio de Extintores Ltda | 30,00 | NF 003211 | 11/03/05 | Serv. de manutenção em extintor de pó químico 4kg, entregue em 01/12/04 |
204 | Elizabeth Guenther - ME | 124,00 | NF 000936 | 14/03/05 | Serv. de licenciamento de 2004 do veículo MBZ 9837 |
205 | Hospital Maternidade Jaraguá Ltda | 120,00 | NF 129471 | 01/03/05 | Transporte de 2 pacientes em ambulância em 29/09/04 |
266 | DETRAN | 212,81 | DA 4166775 | 01/12/03 | Pagamento de 2 multas de trânsito veículo corsa MCF 8207, paga em 05/04/05 |
267 | DETRAN | 574,61 | DA 4144057 | 04/10/04 | Pagamento de 1 multa de trânsito veículo kombi MBZ 7150, paga em 05/04/05 |
342 | Leopoldo Freitag Neto | 125,00 | NF 000018 | 16/03/05 | Serv. de licenciamento do veículo gol MDS 0840, vigilância epidemiológica |
SOMA | 49.922,76 |
(P) - Significa que foi utilizado valor parcial da Nota de Empenho.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARAMIRIM
NE | CREDOR | VALOR |
TIPO E N. DOC. | DATA DOC. |
ESPECIFICAÇÃO |
001 |
Farmácia Avaí Center | 847,37 | Cupom Fiscal 031592180 | 13/01/05 | Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 10 e 11/2004 |
002 | Farmácia Biofar Ltda - ME | 5.532,37 | NF 001468 | 11/01/05 | Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 11 e 12/2004 |
003 | Farmácia Biofar Ltda - ME | 1.064,16 | NF 001471 | 17/01/05 | Medicamentos fornecidos para carentes em 11/2004 |
004 | Terapêutica Farmácia de Manipulação Ltda | 762,00 | NF 001486 | 19/01/05 | Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 10, 11 e 12/2004 |
010 | Brasil Telecom S/A | 277,44 (P) | Fat. 0501.01.126.989 | 04/01/05 | Gastos telefônicos ref. 12/2004 |
012 | Farmácia Biofar Ltda - ME | 1.333,82 | NF 001472 | 13/01/05 | Medicamentos fornecidos para carentes em 10/2004 |
014 | Farmácia Lyra Ltda | 1.965,58 (P) | NF`s 30873, 30874 e 30875 | 08/02/05 | Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 11 e 12/2004 |
074 | DETRAN | 127,69 | DA 4166776 | 21/09/04 | Infração de trânsito do veículo LXG3027 (gol) em 01/07/2004 |
SOMA | 11.910,43 |
(P) - Significa que foi utilizado valor parcial da Nota de Empenho.
(Relatório nº 4962/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.10.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, A.9.1 e A.10.1, do Relatório n.º 4962/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00971137, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do Responsável, Sr. Mario Sérgio Peixer, CPF 294.149.209-78, residente à Rua Vereador João Pereira Lima, nº 376, Centro, Guaramirim-SC, CEP 89270-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 156.698,59, representando 1,12% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,13 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item 1);
1.1.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 746.197,60, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item 2);
1.1.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 154.796,28, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item 3).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.756/2006 ao responsável /interessado Sr. Mario Sérgio Peixer, atual Prefeito Municipal de Guaramirim.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 03/10/2006.
Dejair César Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI - 06/00444627 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Guaramirim |
ASSUNTO |
|
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em 25/09/2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios