TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 06/00444627
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Guaramirim
   
INTERESSADO /

RESPONSÁVEL

Sr. Mario Sergio Peixer - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    1.756/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Guaramirim, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00971137), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, A.9.1 e A.10.1, do Relatório n.º 4962/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00971137, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00444627.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 2, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Mário Sérgio Peixer, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÕES APARTADAS

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:

1. Execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 18.158.750,00 19.261.696,45 1.102.946,45
DESPESA 19.391.550,00 18.684.967,39 706.582,61
Superávit de Execução Orçamentária 576.729,06  

Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 13.937.193,53
Das Demais Unidades 5.324.502,92
TOTAL DAS RECEITAS 19.261.696,45

DESPESAS  
Da Prefeitura 13.813.601,01
Das Demais Unidades 4.871.366,38
TOTAL DAS DESPESAS 18.684.967,39
SUPERÁVIT 576.729,06

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 900.993,88 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 13.937.193,53
Das Demais Unidades 5.324.502,92
TOTAL DAS RECEITAS 19.261.696,45

DESPESAS  
Da Prefeitura 13.813.601,01
Da Prefeitura: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme resposta ao Ofício 4192/2005) 187.328,02
Da Prefeitura: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1453/2005) 92.963,09
Das Demais Unidades 4.871.366,38
Das Demais: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme resposta ao Ofício 4192/2005) 558.869,58
Das Demais: Despesas liquidadas e não empenhadas (Conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1453/2005) 61.833,19
TOTAL DAS DESPESAS 19.585.961,27
   
DÉFICIT (324.264,82)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 324.264,82 representando 1,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 324.264,82 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 156.698,59 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 167.566,23.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 156.698,59, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 13.937.193,53 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.565.969,81), e a Despesa Realizada R$ 14.093.892,12.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 156.698,59, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 156.698,59
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 167.566,23
TOTAL DÉFICIT 324.264,82

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 324.264,82 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 156.698,59, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 167.566,23.

Assim, ficam constituídas as seguintes restrições:

Déficit de execução orçamentária Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 324.264,82, representando 1,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 646.441,93).

Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 156.698,59, representando 1,12% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,13 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

(Relatório nº 4427/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.2)

Com relação a este item houve manifestação conforme segue:

"Evidentemente que todo o esforço da administração sempre visando restabelecer o equilíbrio financeiro, na adequação das receitas e projetando implementações voltadas a acapacidade de gastos.

Este pequeno déficit de execução orçamentária é resultado de expectativas de receitas tributárias e convênios não realizados, porém a administração soube equilibrar a projeção orçamentária, evitando que se chega a comprometimento do orçamento deste exercício.

Destaque, que ao longo dos exercícios de 2001 a 2003, a administração, num esforço planejado, conseguiu reduzir radicalmente a apresentação de déficit orçamentário, redimensionando a forma de administrar o município, bem como reestruturando toda concepção de gestão pública. Registre-se o grande esforço nos exercícios anteriores quando as contas foram todas aprovadas por esta Corte de Contas."

Quanto ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura, manifestou-se da seguinte forma:

"A expectativa da arrecadação para o Município de Guaramirim deu-se frustrada. Quando da projeção de recursos financeiros do exercício anterior, e as implementações organizacionais, buscando estabelecer uma transparência e dinâmica no controle da arrecadação do município, não foi à esperada, a redução do retorno dos recursos provenientes do ICMS, bem como os repasses da União não lograram êxito, pois que, convênios firmados não foram efetivados, provocando uma pequena distorção orçamentária.

Não se trata do efetivo descumprimento dos princípios legais que regem a matéria, pois não houve fato real provocado, mas sim uma expectativa de arrecadação não alcançada.

Não se causaou riscos, mas ainda a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

A obediência a limites e condições estabelecidas foram buscadas; não houve renúncia de receita, descumprimento do limite de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

Herdou-se ao longo dos anos déficits que ano a ano esta administração vem combatendo, limitando as despesas com pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos.

Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua para a dívida consolidada. Pode-se observar a constante luta em cumprir as determinações legais, sempre objetivando o melhor para a sociedade de Guaramirim."

Diante dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos nesta oportunidade, considera-se os mesmos inócuos diante dos fatos apurados na execução orçamentária do exercício de 2004.

O responsável restringiu-se a lamentar a queda de arrecadação e a frustração das expectativas de arrecadação municipal.

Entretanto, analisando os orçamentos do Município de Guaramirim e comparando-se com a arrecadação efetivamente ocorrida, constata-se que o valor arrecadado vem sempre alcançando a meta inicialmente estabelecida, em especial, no exercício de 2004, houve inclusive um excesso de arrecadação, contrariando a afirmativa do Sr. Prefeito Municipal.

Vejamos um comparativo entre os orçamentos dos exercícios de 2001 a 2004 e suas respectivas arrecadações:

Exercício Valor Receita Orçada Valor Receita Arrecadada
2.001 12.000.000,00 13.709.518,25
2.002 16.369.600,00 15.841.053,43
2.003 18.555.160,00 17.840.721,83
2.004 18.158.750,00 19.261.696,45

Outro argumento utilizado foi a redução sucessiva do déficit financeiro remanescente da gestão anterior. Analisando estas informações constantes dos relatórios de contas anuais emitidos por este Tribunal de COntas, apuramos o seguinte:

Exercício Superávit/Déficit Financeiro Superávit/Déficit Orçamentário
2.000 (238.071,27)* prejudicado
2.001 479.731,84* 717.803,11*
2.002 754.118,58** 164.203,69*
2.003 646.441,93** (107.676,65)**
2.004 322.177,11** (324.264,82)**

*Dados somente da Prefeitura

** Dados consolidados

Portanto, não há como alegar que o Município herdou um passivo significativo comprometendo a execução orçamentária dos exercícios seguintes, em especial o de 2004, pois, o déficit da gestão anterior foi totalmente saneado no exercício de 2001.

Portanto, consideram-se insuficientes os esclarecimentos prestados, mantendo-se na íntegra as restrições acima apresentadas.

(Relatório nº 4962/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.2)

2. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 746.197,60, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, o Município informou que realizou despesas durante o exercício de 2004, cuja liquidação deu-se naquele exercício as quais não foram devidamente registradas no fluxo orçamentário das unidades respectivas.

As despesas estão listadas nas folhas 204/209 dos autos do PCP e referem-se a Prefeitura Municipal (R$ 187.328,02) e ao Hospital Municipal (R$ 558.869,58).

Este procedimento contraria o disposto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1, devendo obrigatoriamente as despesas respectivas serem incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004, bem como na apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório nº 4962/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.9.1)

3. DESPESAS LIQUIDADAS até 31/12/2004, no montante de R$ 154.796,28, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1

Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Guaramirim liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.

Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 154.796,28 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAMIRIM

NE CREDOR

VALOR

TIPO E N. DOC. DATA

DOC.

ESPECIFICAÇÃO

001

Lauro Fritzen 620,00 NF 003869 10/01/05 Serv. de conservação e manutenção de vias públicas ref. 12/2004

002

Leandro Beseke 600,00 NF 003863 10/01/05 Serv. de conservação e manutenção de vias públicas ref. 12/2004

011

Selbetti Equip. P/ Escritório Ltda 876,00 NF 21351 03/01/05 Locação máquina copiadora

012

Selbetti Equip. P/ Escritório Ltda 299,00 NF 21352 03/01/05 Locação máquina copiadora

018

EBCT 216,90 Fat. 99.12.680149 10/01/05 Serv. de correios ref. 12/2004

019

Osnildo Bartel 23,80 Recibo s/n 14/02/05 Serv. de tabelionato ref. 12/2004

023

Posto Guaramirim Ltda 439,00 NF 6123 12/01/05 Aquis. óleo lubrificante período de 20/12 a 29/12/04

024

Posto Guaramirim Ltda 6.069,73 NF 6127 12/01/05 Abastecimento período de 14/12 a 30/12/04
033 Cosmos Turismo 424,80 Fat. FT 00015292 04/01/05 Passagem aérea emitida em 22/12/04
040 Realdino Zanella 1.669,00 NF's Diversas Diversas Serv. de borracharia para frota ref. 10/2004 e 11/2004

044

Ingobert Bihr 540,00 NF 003848 25/01/05 Serv. Patroleiro prestado em 12/2004 e 01/2005

132

Brasil Telecom S/A 259,79 (P) Fat. 0501.01.050.499 22/12/04 Gastos telefônicos ref. 12/2004

136

Brasil Telecom S/A 108,92 (P) Fat. 0501.01.188.288 04/01/05 Gastos telefônicos ref. 12/2004

137

Brasil Telecom S/A 259,31 Fat. 0501.01.188.945 04/01/05 Gastos telefônicos ref. 12/2004

138

Brasil Telecom S/A 154,39 Fatura 0501.01.184.180 04/01/05 Gastos telefônicos ref. 12/2004

159

Maria Lúcia Cruz Rosa - ME 393,00 (P) NF's Diversas Diversas Serviços de lavação ref. 04, 09, 10 e 11/2004

160

Maria Lúcia Cruz Rosa - ME 1.122,00 (P) NF's Diversas Diversas Serviços de lavação ref. 11/2004

184

A Notícia S/A 99,00 NF 318577 05/01/05 Publicação de edital datado de 28/12/04

199

CASAN 64,20 Fat. 663-000076 Data Leit.

20/12/04

Consumo de água ref. 20/11 a 20/12/04

257

Corretora de Seguros A. Garcia Ltda 423,28 Recibos 032352 e

032357

28/01/05 e 28/12/04 Seguro de vida dos estagiários ref. 11/2004 e 12/2004
417 Clínica Albuquerque SS Ltda 1.500,00 NF 0785 18/02/05 Atendimentos médicos (exames demissionais) ref. 11/2004
449 Oficina Mecânica de Tratores Santa Cecília Ltda 2.249,00 NF 002210 01/03/05 Mão-de-obra serviço conserto orbital frete e corridas ref. 12/2004
477 Realdino Zanella 1.584,00 (P) NF's Diversas 22/02/05 Serviços de borracharia ref. 11/2004
861 MM Comércio de Areia e Transp. Ltda - ME 6.980,00 NF 000376 11/03/05 349m³ de areia grossa para calçamento ref. 10,11 e 12/2004
945 CELESC 65.987,97 NF 252714 Data leit.

06/12/04

Taxa de iluminação pública ref. 12/2004
SOMA 92.963,09  

(P) - Significa que foi utilizado valor parcial da Nota de Empenho.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAMIRIM

NE CREDOR

VALOR

TIPO E N. DOC. DATA

DOC.

ESPECIFICAÇÃO

001

Ângelo Carlotto Zandavalli 2.115,50 NF 003767 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

002

Denise Varnier 2.764,37 NF 003768 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

003

Duílio Bernini Neto 593,42 NF 003790 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

004

Eduardo da Silva Hochmuller 2.549,05 NF 003791 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

005

Fábio Rossi 2.485,08 NF 003792 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

006

Flávio Martini 1.337,40 NF 003793 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

007

Gilson Martins 532,26 NF 003794 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

008

Joaquim Carlos Cavalcante Valverde 185,11 NF 003795 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

009

Jociel Sonuri 1.799,28 NF 003796 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

010

Leonardo Tadeu G. Camargo 562,90 NF 003797 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

011

Leovanir Gschwendtner 1.063,80 NF 003798 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

012

Luciana Matos Xavier 1.000,84 NF 003799 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

013

Manoel Thomaz Silveira 1.663,81 NF 003800 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

014

Maria Paula Magiafico 1.537,92 NF 003851 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

015

Nelsom Lozza Quinto 592,49 NF 003852 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

016

Sérgio Luís de Albuquerque 2.275,02 NF 003854 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

017

Silvana Odilia Peres 238,03 NF 003855 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

018

Janaina M. Campello 2.385,94 NF 003857 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

019

Luciano G. Camargo 2.424,92 NF 003858 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

020

Juliano de Bastiani 660,10 NF 003859 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

021

Cid Kauru Sakassegawa 809,57 NF 003860 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

022

Regina Maria Saporolli Vianna 573,26 NF 003861 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

023

Rosemeri Nogues Bichet 259,20 NF 003862 10/01/05 Serv. médico hospitalar, odontológico e farm. à população ref. 12/2004

024

Posto Guaramirim Ltda 421,73 NF 6126 12/01/05 Abastecimento no período de 18 a 31/12/2004
031 Centro Integrado Colina SS Ltda 340,00 NF 027 21/02/05 Atend. psicológicos ref 12/2004 e 01/2005

069

Maria Lúcia Cruz Rosa - ME 109,00 (P) NF`s 1313, 1311, 1281, 1302, 1319 31/01/05

e

01/02/05

Lavação da frota ref. 10, 11 e 12/2004

071

Samir Dequech Dardaque & Cia Ltda 6.254,73 NF 000316 15/02/05 Exames laboratoriais ref. 09, 10 e 12/2004

074

CASAN 190,50 (P) 2ª via fatura 16/02/05 Consumo água ref. 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2004

079

Laborsad Lab. de Análises Clínicas 2.930,23 NF 001859 17/02/05 Exames laboratoriais ref. 11/2004 a 09/01/2005

094

Oficina Mecânica Clínica do Automóvel Ltda 70,00 NF 000020 25/01/05 Manutenção veículo MCF 8207 em 04/11/2004

095

Oficina Mecânica Clínica do Automóvel Ltda 30,00 NF 000061 25/01/05 Manutenção veículo MCF 8207 em 07/10/2004

096

Equimed Comércio e Serviços Ltda 555,00 NF 2339 26/01/05 Manutenção em aparelhos dos postos de saúde em 25/10/04

098

Disquemed Comércio e Representação de Prod. Médicos Ltda 860,00 NF 3589 26/01/05 500 Amálgamas 2ª porção em 10/12/04
118 Dequech Dardaque & Cia Ltda 5.013,88 NF 000318 01/03/05 Exames laboratoriais em 11, 12/2004
122 Valcanaia Auto Peças Ltda 395,96 NF 001115 10/02/05 Manutenção veículo MCS 0840 em 04/11/04
146 Extinbrás Comércio de Extintores Ltda 30,00 NF 003210 11/03/05 Serv. de manutenção em extintor de pó químico 4kg, entregue em 16/12/04
152 Roseli dos Santos 700,00 NF 003867 01/02/05 Serv. de consertos hidráulicos de 07/2004 a12/2004

159 Brasil Telecom S/A 245,04 Fat. 0410.10.316.29

0410.42.678.3

04/10/04

14/12/04

Gasto telefônico 373.8129 e 373.2177
174 Panificadora e Confeitaria Kenos Ltda 181,00 NF 004395 10/03/05 Fornecimento de refeições/lanches para pessoal da campanha de vacina, em 09/2004
178 Extinbrás Comércio de Extintores Ltda 30,00 NF 003211 11/03/05 Serv. de manutenção em extintor de pó químico 4kg, entregue em 01/12/04
204 Elizabeth Guenther - ME 124,00 NF 000936 14/03/05 Serv. de licenciamento de 2004 do veículo MBZ 9837
205 Hospital Maternidade Jaraguá Ltda 120,00 NF 129471 01/03/05 Transporte de 2 pacientes em ambulância em 29/09/04
266 DETRAN 212,81 DA 4166775 01/12/03 Pagamento de 2 multas de trânsito veículo corsa MCF 8207, paga em 05/04/05
267 DETRAN 574,61 DA 4144057 04/10/04 Pagamento de 1 multa de trânsito veículo kombi MBZ 7150, paga em 05/04/05
342 Leopoldo Freitag Neto 125,00 NF 000018 16/03/05 Serv. de licenciamento do veículo gol MDS 0840, vigilância epidemiológica
SOMA 49.922,76      

(P) - Significa que foi utilizado valor parcial da Nota de Empenho.

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARAMIRIM

NE CREDOR

VALOR

TIPO E N. DOC. DATA

DOC.

ESPECIFICAÇÃO

001

Farmácia Avaí Center 847,37 Cupom Fiscal 031592180 13/01/05 Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 10 e 11/2004
002 Farmácia Biofar Ltda - ME 5.532,37 NF 001468 11/01/05 Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 11 e 12/2004
003 Farmácia Biofar Ltda - ME 1.064,16 NF 001471 17/01/05 Medicamentos fornecidos para carentes em 11/2004
004 Terapêutica Farmácia de Manipulação Ltda 762,00 NF 001486 19/01/05 Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 10, 11 e 12/2004
010 Brasil Telecom S/A 277,44 (P) Fat. 0501.01.126.989 04/01/05 Gastos telefônicos ref. 12/2004
012 Farmácia Biofar Ltda - ME 1.333,82 NF 001472 13/01/05 Medicamentos fornecidos para carentes em 10/2004
014 Farmácia Lyra Ltda

1.965,58 (P) NF`s 30873, 30874 e 30875 08/02/05 Medicamentos fornecidos para carentes nos meses 11 e 12/2004
074 DETRAN 127,69 DA 4166776 21/09/04 Infração de trânsito do veículo LXG3027 (gol) em 01/07/2004
SOMA 11.910,43  

(P) - Significa que foi utilizado valor parcial da Nota de Empenho.

(Relatório nº 4962/2005, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Guaramirim, item A.10.1)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, A.9.1 e A.10.1, do Relatório n.º 4962/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00971137, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do Responsável, Sr. Mario Sérgio Peixer, CPF 294.149.209-78, residente à Rua Vereador João Pereira Lima, nº 376, Centro, Guaramirim-SC, CEP 89270-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 156.698,59, representando 1,12% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,13 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item 1);

1.1.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 746.197,60, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item 2);

1.1.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 154.796,28, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item 3).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.756/2006 ao responsável /interessado Sr. Mario Sérgio Peixer, atual Prefeito Municipal de Guaramirim.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em 03/10/2006.

Dejair César Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto

Clovis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM / /

Cristiane de Souza

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PDI - 06/00444627
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Guaramirim
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em 25/09/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios