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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00076806 |
UNIDADE : |
Município de GRÃO PARA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Amilton Ascari - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4538 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de GRÃO PARA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00076806 e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 15067, de 20/09/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1344 , de 14/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.092.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 82.500,00, que corresponde a 1,16 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.092.000,00 |
Ordinários | 6.989.500,00 |
Reserva de Contingência | 102.500,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.903.989,60 |
Suplementares | 1.903.989,60 |
(-) Anulações de Créditos | 1.903.989,60 |
Orçamentários/Suplementares | 1.903.989,60 |
(=) Créditos Autorizados | 7.092.000,00 |
Demonstrativo_02
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.843.375,60 | 96,82 |
Anulação da Reserva de Contingência | 60.614,00 | 3,18 |
T O T A L | 1.903.989,60 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.903.989,60, equivalente a 26,85% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.092.000,00 | 6.086.469,54 | (1.005.530,46) |
DESPESA | 7.092.000,00 | 6.067.522,47 | (1.024.477,53) |
Superávit de Execução Orçamentária | 18.947,07 | - |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.496.691,90 |
Das Demais Unidades | 1.589.777,64 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.086.469,54 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.552.885,23 |
Das Demais Unidades | 1.514.637,24 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.067.522,47 |
SUPERÁVIT | 18.947,07 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 18.947,07, correspondendo a 0,31% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 18.947,07 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 56.193,33 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 75.140,40.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 56.193,33, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.496.691,90 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 748.470,76), e a Despesa Realizada R$ 4.552.885,23.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,92 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 56.193,33, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
Fica, portanto, constituída a seguinte restrição:
A.2.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 56.193,33, representando 1,25 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,15 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 14.396,74.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 56.193,33 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 75.140,4 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 18.947,07 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 18.947,07 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 56.193,33, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 75.140,40.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 6.086.469,54, equivalendo a 85,82 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 218.636,19 | 4,88 | 315.067,12 | 6,07 | 297.267,18 | 4,88 |
Receita Patrimonial | 19.238,89 | 0,43 | 11.892,02 | 0,23 | 33.598,67 | 0,55 |
Receita Agropecuária | 50,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 245.766,36 | 5,48 | 245.527,38 | 4,73 | 275.796,64 | 4,53 |
Transferências Correntes | 3.743.156,78 | 83,53 | 4.187.942,45 | 80,67 | 5.188.526,35 | 85,25 |
Outras Receitas Correntes | 128.222,97 | 2,86 | 161.539,25 | 3,11 | 78.530,70 | 1,29 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 180.000,00 | 3,47 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 46.280,00 | 1,03 | 64.400,00 | 1,24 | 52.750,00 | 0,87 |
Transferências de Capital | 80.000,00 | 1,79 | 25.000,00 | 0,48 | 160.000,00 | 2,63 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.481.351,19 | 100,00 | 5.191.368,22 | 100,00 | 6.086.469,54 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 158.739,89 | 3,54 | 182.483,54 | 3,52 | 214.896,58 | 3,53 |
IPTU | 65.029,59 | 1,45 | 71.606,53 | 1,38 | 78.112,44 | 1,28 |
IRRF | 33.446,66 | 0,75 | 41.034,12 | 0,79 | 57.927,07 | 0,95 |
ISQN | 32.808,64 | 0,73 | 40.738,55 | 0,78 | 47.767,61 | 0,78 |
ITBI | 27.455,00 | 0,61 | 29.104,34 | 0,56 | 31.089,46 | 0,51 |
Taxas | 58.561,05 | 1,31 | 66.427,76 | 1,28 | 75.547,71 | 1,24 |
Contribuições de Melhoria | 1.335,25 | 0,03 | 66.155,82 | 1,27 | 6.822,89 | 0,11 |
Receita Tributária | 218.636,19 | 4,88 | 315.067,12 | 6,07 | 297.267,18 | 4,88 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.481.351,19 | 100,00 | 5.191.368,22 | 100,00 | 6.086.469,54 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.086.469,54 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.743.156,78 | 83,53 | 4.187.942,45 | 80,67 | 5.188.526,35 | 85,25 |
Transferências Correntes da União | 1.873.775,22 | 41,81 | 2.204.123,63 | 42,46 | 2.722.335,98 | 44,73 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 39,87 | 1.970.736,32 | 37,96 | 2.455.997,44 | 40,35 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.010,19) | (5,98) | (295.609,91) | (5,69) | (368.399,06) | (6,05) |
Cota do ITR | 5.750,74 | 0,13 | 4.948,93 | 0,10 | 5.556,35 | 0,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 45.328,85 | 1,01 | 38.276,76 | 0,74 | 40.621,08 | 0,67 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (6.799,26) | (0,15) | (5.741,40) | (0,11) | (6.093,12) | (0,10) |
Cota-Parte do Imposto s/ Operações de Crédito, Câmbio e Seguro | 0,00 | 0,00 | 15.948,03 | 0,31 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 30.846,71 | 0,59 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 22.137,30 | 0,43 | 27.627,66 | 0,45 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 239.505,72 | 5,34 | 281.334,80 | 5,42 | 305.170,31 | 5,01 |
Transferência de Recursos do FNAS | 31.207,54 | 0,70 | 43.000,21 | 0,83 | 123.822,74 | 2,03 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 76.854,00 | 1,48 | 107.794,24 | 1,77 |
Demais Transferências da União | 40.053,84 | 0,89 | 21.391,88 | 0,41 | 30.238,34 | 0,50 |
Transferências Correntes do Estado | 1.448.039,06 | 32,31 | 1.607.240,95 | 30,96 | 1.961.664,64 | 32,23 |
Cota-Parte do ICMS | 1.469.099,77 | 32,78 | 1.647.997,57 | 31,74 | 1.998.434,56 | 32,83 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (220.364,69) | (4,92) | (247.199,39) | (4,76) | (299.764,95) | (4,93) |
Cota-Parte do IPVA | 109.682,52 | 2,45 | 135.734,80 | 2,61 | 171.752,93 | 2,82 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 57.565,88 | 1,28 | 55.265,35 | 1,06 | 70.436,19 | 1,16 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (8.634,86) | (0,19) | (8.289,74) | (0,16) | (10.550,17) | (0,17) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 31.465,32 | 0,70 | 6.358,59 | 0,12 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 1.949,00 | 0,04 | 17.373,77 | 0,33 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 4.067,84 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 25.192,08 | 0,41 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 3.208,28 | 0,07 | 0,00 | 0,00 | 6.164,00 | 0,10 |
Transferências Multigovernamentais | 382.738,72 | 8,54 | 376.577,87 | 7,25 | 420.381,73 | 6,91 |
Transferências de Recursos do Fundef | 382.738,72 | 8,54 | 376.577,87 | 7,25 | 420.381,73 | 6,91 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 400,00 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 38.603,78 | 0,86 | 0,00 | 0,00 | 83.744,00 | 1,38 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 80.000,00 | 1,79 | 25.000,00 | 0,48 | 160.000,00 | 2,63 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.823.156,78 | 85,31 | 4.212.942,45 | 81,15 | 5.348.526,35 | 87,88 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.481.351,19 | 100,00 | 5.191.368,22 | 100,00 | 6.086.469,54 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 27.145,58 e desta, R$ 9.086,61 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.067.522,47, equivalendo a 85,55 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 220.240,68 | 4,94 | 230.853,42 | 4,47 | 264.968,38 | 4,37 |
04-Administração | 626.720,22 | 14,05 | 750.106,15 | 14,52 | 891.678,91 | 14,70 |
08-Assistência Social | 214.152,22 | 4,80 | 159.688,35 | 3,09 | 245.720,02 | 4,05 |
10-Saúde | 734.482,27 | 16,46 | 930.846,42 | 18,01 | 1.178.012,52 | 19,42 |
12-Educação | 957.522,57 | 21,46 | 1.039.941,75 | 20,12 | 1.263.709,91 | 20,83 |
13-Cultura | 19.422,38 | 0,44 | 21.227,84 | 0,41 | 22.308,00 | 0,37 |
15-Urbanismo | 200.757,66 | 4,50 | 420.510,19 | 8,14 | 212.206,67 | 3,50 |
16-Habitação | 651,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 107.002,87 | 2,40 | 110.728,22 | 2,14 | 98.862,86 | 1,63 |
20-Agricultura | 143.729,22 | 3,22 | 182.879,96 | 3,54 | 270.181,66 | 4,45 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 2.440,00 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 18.958,25 | 0,42 | 9.306,14 | 0,18 | 13.149,00 | 0,22 |
24-Comunicações | 2.136,77 | 0,05 | 1.992,77 | 0,04 | 2.507,11 | 0,04 |
26-Transporte | 673.972,75 | 15,11 | 895.701,47 | 17,33 | 1.184.629,43 | 19,52 |
27-Desporto e Lazer | 232.428,55 | 5,21 | 44.718,71 | 0,87 | 37.895,25 | 0,62 |
28-Encargos Especiais | 309.162,85 | 6,93 | 366.850,74 | 7,10 | 381.692,75 | 6,29 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.461.340,26 | 100,00 | 5.167.792,13 | 100,00 | 6.067.522,47 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.857.401,11 | 86,46 | 4.616.819,18 | 89,34 | 5.499.901,92 | 90,64 |
Pessoal e Encargos | 2.234.734,17 | 50,09 | 2.790.669,81 | 54,00 | 3.149.842,45 | 51,91 |
Aposentadorias e Reformas | 102.516,12 | 2,30 | 119.161,74 | 2,31 | 132.723,20 | 2,19 |
Pensões | 4.173,70 | 0,09 | 6.364,05 | 0,12 | 14.888,71 | 0,25 |
Contratação por Tempo Determinado | 305.557,10 | 6,85 | 286.763,37 | 5,55 | 405.811,97 | 6,69 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.370.666,48 | 30,72 | 1.695.547,91 | 32,81 | 1.989.331,25 | 32,79 |
Obrigações Patronais | 292.897,39 | 6,57 | 394.227,62 | 7,63 | 438.011,98 | 7,22 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 82.125,70 | 1,84 | 103.413,61 | 2,00 | 163.247,15 | 2,69 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 17.876,60 | 0,40 | 20.393,00 | 0,39 | 4.200,00 | 0,07 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 58.921,08 | 1,32 | 164.798,51 | 3,19 | 1.628,19 | 0,03 |
Juros e Encargos da Dívida | 10.491,86 | 0,24 | 19.899,98 | 0,39 | 25.922,45 | 0,43 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 10.491,86 | 0,24 | 17.559,98 | 0,34 | 25.922,45 | 0,43 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 0,00 | 0,00 | 2.340,00 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 1.612.175,08 | 36,14 | 1.806.249,39 | 34,95 | 2.324.137,02 | 38,30 |
Diárias - Civil | 31.388,51 | 0,70 | 26.710,29 | 0,52 | 49.150,92 | 0,81 |
Material de Consumo | 761.401,83 | 17,07 | 852.753,75 | 16,50 | 1.063.229,74 | 17,52 |
Material de Distribuição Gratuita | 83.125,53 | 1,86 | 108.877,61 | 2,11 | 91.887,68 | 1,51 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 3.350,29 | 0,08 | 0,00 | 0,00 | 1.311,04 | 0,02 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 6.812,13 | 0,13 | 6.851,47 | 0,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 104.857,38 | 2,35 | 132.945,97 | 2,57 | 204.351,22 | 3,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 535.321,02 | 12,00 | 573.338,47 | 11,09 | 788.672,37 | 13,00 |
Contribuições | 7.897,00 | 0,18 | 23.614,64 | 0,46 | 25.364,58 | 0,42 |
Subvenções Sociais | 27.978,15 | 0,63 | 15.124,80 | 0,29 | 7.964,00 | 0,13 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 49.069,65 | 1,10 | 40.489,51 | 0,78 | 60.865,11 | 1,00 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 448,00 | 0,01 | 290,00 | 0,01 | 572,00 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 52,16 | 0,00 | 326,87 | 0,01 | 9.960,45 | 0,16 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 7.285,56 | 0,16 | 24.965,35 | 0,48 | 13.956,44 | 0,23 |
DESPESAS DE CAPITAL | 603.939,15 | 13,54 | 550.972,95 | 10,66 | 567.620,55 | 9,36 |
Investimentos | 459.080,67 | 10,29 | 367.870,20 | 7,12 | 417.724,78 | 6,88 |
Auxílios | 10.000,00 | 0,22 | 4.348,43 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 317.779,42 | 7,12 | 337.007,67 | 6,52 | 72.214,38 | 1,19 |
Equipamentos e Material Permanente | 124.301,25 | 2,79 | 26.514,10 | 0,51 | 345.510,40 | 5,69 |
Aquisição de Imóveis | 7.000,00 | 0,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 144.858,48 | 3,25 | 183.102,75 | 3,54 | 149.895,77 | 2,47 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 144.858,48 | 3,25 | 183.102,75 | 3,54 | 149.895,77 | 2,47 |
Despesa Realizada Total | 4.461.340,26 | 100,00 | 5.167.792,13 | 100,00 | 6.067.522,47 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 334.392,46 |
Caixa | 734,39 |
Bancos Conta Movimento | 119.436,69 |
Aplicações Financeiras | 44.539,42 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 169.681,96 |
(+) ENTRADAS | 8.159.779,38 |
Receita Orçamentária | 6.086.469,54 |
Extraorçamentárias | 2.073.309,84 |
Realizável | 233.152,16 |
Restos a Pagar | 137.066,22 |
Depósitos de Diversas Origens | 496.802,48 |
Serviço da Dívida a Pagar | 175.818,22 |
Outras Operações | 282.000,00 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 748.470,76 |
(-) SAÍDAS | 8.216.567,24 |
Despesa Orçamentária | 6.067.522,47 |
Extraorçamentárias | 2.149.044,77 |
Realizável | 229.652,21 |
Restos a Pagar | 223.805,60 |
Depósitos de Diversas Origens | 489.297,98 |
Serviço da Dívida a Pagar | 175.818,22 |
Outras Operações | 282.000,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 748.470,76 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 277.604,60 |
Caixa | 4.357,09 |
Banco Conta Movimento | 91.483,60 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 53.147,90 |
Aplicações Financeiras | 128.616,01 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 4.357,09 |
Bancos c/ Movimento | 60.730,99 |
Vinculado em C/C Bancária | 29.808,14 |
TOTAL | 94.896,22 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 356.316,05 | 9,20 | 296.028,24 | 7,22 |
Disponível | 164.710,50 | 4,25 | 224.456,70 | 5,47 |
Vinculado | 169.681,96 | 4,38 | 53.147,90 | 1,30 |
Realizável | 21.923,59 | 0,57 | 18.423,64 | 0,45 |
Ativo Permanente | 3.515.738,30 | 90,80 | 3.804.284,23 | 92,78 |
Bens Móveis | 1.622.868,03 | 41,91 | 1.863.378,43 | 45,44 |
Bens Imóveis | 1.529.643,61 | 39,50 | 1.519.643,61 | 37,06 |
Bens de Nat. Industrial | 108.787,78 | 2,81 | 127.485,85 | 3,11 |
Créditos | 220.441,82 | 5,69 | 259.779,28 | 6,34 |
Valores | 33.750,00 | 0,87 | 33.750,00 | 0,82 |
Diversos | 247,06 | 0,01 | 247,06 | 0,01 |
Ativo Real | 3.872.054,35 | 100,00 | 4.100.312,47 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.872.054,35 | 100,00 | 4.100.312,47 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 268.090,40 | 6,92 | 188.855,52 | 4,61 |
Restos a Pagar | 223.805,60 | 5,78 | 137.066,22 | 3,34 |
Depósitos Diversas Origens | 44.284,80 | 1,14 | 51.789,30 | 1,26 |
Passivo Permanente | 416.798,06 | 10,76 | 268.871,97 | 6,56 |
Dívida Fundada | 265.602,05 | 6,86 | 133.729,49 | 3,26 |
Débitos Consolidados | 151.196,01 | 3,90 | 135.142,48 | 3,30 |
Passivo Real | 684.888,46 | 17,69 | 457.727,49 | 11,16 |
Ativo Real Líquido | 3.187.165,89 | 82,31 | 3.642.584,98 | 88,84 |
PASSIVO TOTAL | 3.872.054,35 | 100,00 | 4.100.312,47 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 153.896,04 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 106.421,75 |
Restos a Pagar não Processados | 975,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 46.499,29 |
TOTAL | 153.896,04 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 356.316,05 | 296.028,24 | (60.287,81) |
Passivo Financeiro | 268.090,40 | 188.855,52 | 79.234,88 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 88.225,65 | 107.172,72 | 18.947,07 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 107.172,72 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,64 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 18.947,07, passando de um superávit financeiro de R$ 88.225,65 para um superávit financeiro de R$ 107.172,72.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 112.009,45) com seu Passivo Financeiro (R$ 153.896,04), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 41.886,59 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,37 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.006.573,96 |
Receita Orçamentária | 6.086.469,54 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 79.895,58 |
Despesa Efetiva | 5.527.495,78 |
Despesa Orçamentária | 6.067.522,47 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 540.026,69 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 479.078,18 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 884.110,86 |
(-) Variações Passivas | 907.769,95 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (23.659,09) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 479.078,18 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (23.659,09) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 455.419,09 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.187.165,89 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 455.419,09 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.642.584,98 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 416.798,06 | 261.447,72 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 127.184,38 | 127.184,38 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 38.049,19 | 38.049,19 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 48.633,84 | 48.633,84 |
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) | 10.157,06 | 10.157,06 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 268.871,97 | 113.521,63 |
Obs.: A divergência, no valor de R$ 155.350,34 entre o saldo da dívida fundada interna da Prefeitura referente ao exercício anterior constante da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 e aquele constante da Demonstração da Dívida Fundada, Anexo 16, da Lei n.º 4.320/64 (Prestação de Contas do Prefeito de 2005), encontra-se anotatada sob o item B.1.1.a deste relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 408.028,23 | 9,11 | 416.798,06 | 8,03 | 268.871,97 | 4,42 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 268.090,40 |
(+) Formação da Dívida | 809.686,92 |
(-) Baixa da Dívida | 888.921,80 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 188.855,52 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 120.045,44 | 65 | 268.090,40 | 75,24 | 188.855,52 | 63,80 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 220.441,82 |
(+) Inscrição | 66.483,04 |
(-) Cobrança no Exercício | 27.145,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 259.779,28 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 78.112,44 | 1,57 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 47.767,61 | 0,96 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 57.927,07 | 1,16 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 31.089,46 | 0,63 |
Cota do ICMS | 1.998.434,56 | 40,19 |
Cota-Parte do IPVA | 171.752,93 | 3,45 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 70.436,19 | 1,42 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 49,39 |
Cota do ITR | 5.556,35 | 0,11 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 40.621,08 | 0,82 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 9.086,61 | 0,18 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 6.211,00 | 0,12 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.972.992,74 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.558.526,84 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 684.807,30 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 264.425,57 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.138.145,11 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 463.426,81 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 463.426,81 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 718.525,03 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 718.525,03 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil Convênio SDR/Tubarão, c/c n.° 4.633-3 = R$ 3.744,00 Convênio MPAS, c/c n.° 15.136-X = R$ 18.811,25 |
22.555,25 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 22.555,25 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental Convênio Salário Educação, c/c n.° 13.940-8 = R$ 49.715,91 Convênio PNATE, c/c n.° 14.215-8 = R$ 60.685,56 |
110.401,47 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental conforme relação constante no Anexo I deste Relatório | 9.184,35 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 119.585,82 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 463.426,81 | 9,32 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 718.525,03 | 14,45 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 22.555,25 | 0,45 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 119.585,82 | 2,40 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 264.425,57 | 5,32 |
(-) Rendimentos Aplic. Financeiras Recursos do FUNDEF | 184,74 | 0,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.304.051,60 | 26,22 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.243.248,19 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 60.803,41 | 1,22 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 718.525,03 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 119.585,82 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 264.425,57 |
(-) Rendimentos Aplic. Financeiras Recursos do FUNDEF | 184,74 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 863.180,04 |
25% das Receitas com Impostos | 1.243.248,19 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 745.948,91 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 117.231,13 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 863.180,04, equivalendo a 69,42% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 420.381,73 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 184,74 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 252.339,88 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 288.375,02 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 36.035,14 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 288.375,02, equivalendo a 68,57% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.178.012,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.178.012,52 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Convênio PSF, c/c n.° 58.042-2= R$ 129.600,00 Convênio PACS, c/c n.° 58.042-2 = R$ 55.500,00 Convênio Saúde Bucal, c/c n.° 58.042-2 = R$ 14.524,83 Convênio Farmácia Básica, c/c n.° 58.042-2 = R$ 7.312,62 Convênio Farmácia Básica, c/c n.° 58.042-2 = R$ 6.164,00 Convênio Vigilância Sanitária, c/c n.° 58.042-2 = R$ 1.490,00 Convênio PAB, c/c n.° 58.042-2 = R$ 79.968,98 Convênio Controle Epidemiol. de Doenças, c/c n.º 7.470-4 = R$ 17.659,30 Convênio Aquisição de veículos, c/c n.º 4.678-3 = R$ 76.322,23 |
388.541,96 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme relação constante no Anexo II deste Relatório | 1.955,00 |
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde não liquidadas e sem cobertura financeira | 244,60 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde realizadas com recursos da alienação de bens (empenhos n.ºs 447 e 746) | 38.580,70 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 429.322,26 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.178.012,52 | 23,69 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 429.322,26 | 8,63 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 748.690,26 | 15,06 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 745.948,91 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 2.741,35 | 0,06 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 748.690,26, correspondendo a um percentual de 15,06% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.923.823,85 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 5.060,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.928.883,85 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 226.018,60 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 226.018,60 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 1.628,19 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.628,19 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.138.145,11 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.682.887,07 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.928.883,85 | 47,72 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 226.018,60 | 3,68 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.628,19 | 0,03 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.153.274,26 | 51,37 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 529.612,81 | 8,63 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 51,37%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.138.145,11 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.314.598,36 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.928.883,85 | 47,72 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.628,19 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.927.255,66 | 47,69 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 387.342,70 | 6,31 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,69% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.138.145,11 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 368.288,71 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 226.018,60 | 3,68 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 226.018,60 | 3,68 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 142.270,11 | 2,32 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,68% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
FEVEREIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MARÇO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
ABRIL | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MAIO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
JUNHO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
JULHO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
AGOSTO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
SETEMBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
OUTUBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
NOVEMBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
DEZEMBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 6.167 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.086.469,54 | 155.873,33 | 2,56 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 155.873,33, representando 2,56%da receita total do Município ( R$ 6.086.469,54). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro/2005 acrescidos da contribuição previdenciária (parte patronal) devida ao INSS.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 338.008,15 | 8,03 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.868.907,76 | 91,97 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.206.915,91 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 264.968,38 | 6,30 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 264.968,38 | 6,30 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 336.553,27 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 71.584,89 | 1,70 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 264.968,38, representando 6,30% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.206.915,91). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.167 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
282.000,00 | 199.633,25 | 70,79 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 199.633,25, representando 70,79% da receita total do Poder ( R$ 282.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Sobressai-se do exposto a seguinte restrição:
Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 199.633,25, representando 70,79 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Grão Pará instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal n.º 1.331, de 10/11/2004, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da portaria n.º 213, em 10/06/2005, a Sra. Rosilda Perin Börger - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Grão Pará encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
6.1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno limitaram-se a informar que não foram constatadas irregularidades nos procedimentos adotados pela Tesouraria, Administração de Pessoal, Contabilidade e Setor de Tributos.
Constitui-se, portanto, a seguinte restrição:
A.6.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004.
Do Poder Legislativo:
6.2 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;
B. EXAME DO BALANÇO
B.1 DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
(Anexo 16 da Lei n.° 4.320/64)
B.1.1 Divergências no registro da Dívida Fundada Interna, em descumprimento ao que preconiza o art. 98 c/c 85 da Lei n.º 4.320/64
As divergências a seguir relacionadas, sob os itens B.1.1.a e B.1.1.b, evidenciam descumprimento ao disposto no art. 98 c/c 85 da Lei Federal n.° 4.320/64 que preconizam:
"Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros."
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
B.1.1.a Divergência de R$ 155.350,34 entre o Saldo da Dívida Fundada Interna da Prefeitura referente ao exercício anterior constante da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, no valor de R$ 261.447,72, e aquele constante da Demonstração da Dívida Interna, Anexo 16, da Lei n.º 4.320/64 (Prestação de Contas do Prefeito de 2005), no valor de R$ 416.798,06, em desacordo com o art. 98 c/c 85 da Lei 4.320/64
Constatou-se uma divergência de R$ 155.350,34, entre o Saldo da Dívida Fundada Interna da Prefeitura para o exercício seguinte constante da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004 (Relatório n.º 4937/2005), no valor de R$ 261.447,72, e aquele registrado na Demonstração da Dívida Fundada Interna, Anexo 16 da Lei n.º 4.320/64, integrante do Balanço da Prefeitura referente ao ano de 2005, no valor de R$ 416.798,06, conforme demonstrado a seguir, em desacordo ao art. 98, c/c 85, da Lei n.º 4.320/64.
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA DA PREFEITURA | ||
Especificação | Valor apurado pela Instrução | Valor registrado no Balanço Geral da Unidade em 2005 |
Saldo do exercício anterior | 261.447,72(*) | 416.798,06 |
(+) Correção/Emissão | 38.049,19 | 38.049,19 |
(-) Amortização/Cancelamento | 185.975,28 | 185.975,28 |
Saldo para exercício seguinte | 113.521,63 | 268.871,97 |
(*) Valor constante do Relatório n.º 4937/2005 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004
B.1.1.b DIVERGÊNCIA DE R$ 25.922,45, NO Registro da AMORTIZAÇÃO DA dÍVIDA fUNDADA do Município, ENTRE O VALOR CONSTANTE nA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15, no valor de 175.818,22, E AQUELE REGIsTRADO NO COMPARATIVO DA Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.° 4.320/64, no valor de R$ 149.895,77, em descumprimento ao art. 98 c/c 85 da Lei n.° 4.320/64
Verificou-se divergência no registro da AMORTIZAÇÃO DA dÍVIDA fUNDADA, ENTRE O VALOR CONSTANTE nA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15 E AQUELE REGIsTRADO NO COMPARATIVO DA Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.° 4.320/64, a saber:
Anexo 15 Demonstração das Variações Patrimoniais
Amortização da Dívida Fundada = R$ 127.184,38
(+) Amortização de Débitos Consolidados = R$ 48.633,84
(=) Total = R$ 175.818,22
Anexo 11 Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada Principal da Dívida Contratual Resgatado = R$ 149.895,77
Valor da divergência = R$ 25.922,45
B.2 Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 60.614,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b"
A Prefeitura Municipal de Grão-Pará, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5, inciso III, alínea "b".
Decreto | DotaçÕES SUPLEMENTADAS | valor suplementADO |
N.° 03, de 25/02/2005 | 3.3.90.91 - Sentenças Judiciais | 6.000,00 |
N.º 49, de 10/10/2005 | 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas | 3.500,00 |
4.6.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado | 8.500,00 | |
N.° 51, de 17/10/2005 | 4.6.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado | 1.000,00 |
N.º 52, de 25/10/2005 | 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente | 1.700,00 |
N.º 55, de 31/10/2005 | 3.3.90.14 - Diárias | 2.000,00 |
N.° 57, de 31/10/2005 | 3.1.90.13 - Obrigações Patronais | 2.000,00 |
N.º 61, de 07/11/2005 | 3.3.90.30 - Material de Consumo | 3.000,00 |
N.° 62, de 07/11/2005 | 3.3.90.30 - Material de Consumo | 3.900,00 |
N.º 64, de 17/11/2005 | 3.3.90.30 - Material de Consumo | 3.600,00 |
N.° 65, de 17/11/2005 | 3.3.90.30 - Material de Consumo | 2.500,00 |
N.º 67, de 29/11/2005 | 3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado | 2.100,00 |
3.3.90.36 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Física | 100,00 | |
N.º 70, de 30/11/2005 | 3.1.90.13 - Obrigações Patronais | 2.500,00 |
N.° 71, de 01/12/2005 | 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente | 13.584,00 |
N.º 75, de 14/12/2005 | 3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiros - P. Jurídica | 4.630,00 |
TOTAL | 60.614,00 |
A questão da reserva de contingência remete ao disciplinamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 5º estatui:
"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Quanto à possibilidade de utilização da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias orçadas a menor ou não orçadas, mostra-se oportuna a transcrição de decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 24/04/2002, no processo de consulta CON-01/01621515, acatando Parecer COG-095, conforme a seguir transcrito:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
A seguir transcrevemos trechos do já citado Parecer COG-095:
"A partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, a reserva de contingência ganhou destinação específica, qual seja, somente pode ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)
Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o Ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.
Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
B.3. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 391,00 (R$ 345,00, Prefeito e R$ 46,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.545,00 e R$ 2.121,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n.º 4.319/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.500,00 para o Prefeito e R$ 2.100,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal n.º 1.363/2005, que dispõe em seu artigo 1°:
"Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais, na ordem de 1% (um por cento), a título de reposição salarial."
A Lei municipal n.º 1.319/2004, em seu artigo 2º, § 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal n.º 1.363/2005, que trata da concessão de reajuste de 1% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 202:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Mai a Dez |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Mai a Dez |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Mai a Dez |
Amilton Ascari | 34.845,00 | 34.500,00 | 345,00 |
Hélio Alberton | 16.261,00 | 16.215,00 | 46,00 |
TOTAL | 51.106,00 | 50.715,00 | 391,00 |
B.4. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 984,09 (R$ 847,57, Vereadores e R$ 136,52, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.313,00 e R$ 1.969,50, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.319/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008) e alterados pela Lei n.º 1.351/2005, representam R$ 1.300,00 para os Vereadores e R$ 1.950,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal n.º 1.363/2005, que dispõe em seu artigo 1°:
"Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais, na ordem de 1% (um por cento), a título de reposição salarial."
A Lei municipal n.º 1.319/2004, em seu art. 7º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal n.º 1.363/2005, que trata da concessão de reajuste de 1% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 203 a 208:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Mai a Dez |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Mai a Dez |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Mai a Dez |
Élio Muller Bratti (*) | 13.786,50 | 13.649,98 | 136,52 |
Carlos A. M. Muller | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Lauro Furlan de Bona | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Antonio Renato M. Guisi | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Vilmar Lembeck Brand (**) | 9.847,50 | 9.749,99 | 97,51 |
Jaime Perim | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Estevão Guizoni | 10.504,00 | 10.400,00 | 104,00 |
Waldair Angelo Alberton | 8.753,30 | 8.666,66 | 86,64 |
Salésio P. Dacoregio | 6.565,00 | 6.499,99 | 65,01 |
Jairo Blasius | 2.626,00 | 2.599,99 | 26,01 |
Antonio Squizatto | 1.313,10 | 1.299,99 | 13,11 |
Edilson Wessler | 3.939,10 | 3.899,99 | 39,11 |
Rita de Cássia Dacoregio | 1.313,10 | 1.299,99 | 13,11 |
Clederson D. Hilmann | 1.313,00 | 1.299,99 | 13,01 |
Clesio Della Giustina | 1.313,00 | 1.299,99 | 13,01 |
Pedro Paulo Izidoro | 1.313,00 | 1.299,99 | 13,01 |
TOTAL | 99.350,60 | 98.366,51 | 984,09 |
B.5. Ausência de Contabilização dos Valores Relativos às Contribuições Previdenciárias (Parte Patronal) dos meses de Janeiro a Junho/2005, no valor de R$ 15.476,35, incidentes sobre os subsídios dos Vereadores, em descumprimento ao disposto nos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64
Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a junho/2005, no valor de R$ 15.476,35, incidentes sobre os subsídios dos Vereadores, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, conforme demonstrado abaixo:
Mês | Valor Total Subsídios (R$) | Contribuição Devida (R$) |
Janeiro | 12.350,00 | 2.593,50 |
Fevereiro | 11.699,95 | 2.456,99 |
Março | 12.350,00 | 2.593,50 |
Abril | 12.350,00 | 2.593,50 |
Maio | 12.473,50 | 2.619,43 |
Junho | 12.473,50 | 2.619,43 |
TOTAL | 73.696,95 | 15.476,35 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de GRÃO PARA, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 199.633,25, representando 70,79 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4 deste Relatório);
I.A.2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 984,09 (R$ 847,57, Vereadores e R$ 136,52, Vereador Presidente) (item B.4 ).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de Contabilização dos Valores Relativos às Contribuições Previdenciárias (Parte Patronal) dos meses de Janeiro a Junho/2005, no valor de R$ 15.476,35, incidentes sobre os subsídios dos Vereadores, em descumprimento ao disposto nos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64 (item B.5).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 56.193,33, representando 1,25 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,15 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 14.396,74. (item A.2.1);
II.A.2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 391,00 (R$ 345,00, Prefeito e R$ 46,00, Vice-Prefeito) (item B.3).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 Divergência de R$ 155.350,34 entre o Saldo da Dívida Fundada Interna da Prefeitura referente ao exercício anterior constante da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, no valor de R$ 261.447,72, e aquele constante da Demonstração da Dívida Interna, Anexo 16, da Lei n.º 4.320/64 (Prestação de Contas do Prefeito de 2005), no valor de R$ 416.798,06, em desacordo com o art. 98 c/c 85 da Lei 4.320/64 (item B.1.1.a);
II.B.2 DIVERGÊNCIA DE R$ 25.922,45, NO Registro da AMORTIZAÇÃO DA dÍVIDA fUNDADA do Município, ENTRE O VALOR CONSTANTE nA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15, no valor de 175.818,22, E AQUELE REGIsTRADO NO COMPARATIVO DA Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.° 4.320/64, no valor de R$ 149.895,77, em descumprimento ao art. 98 c/c 85 da Lei n.° 4.320/64 (Item B.1.1.b);
II.B.3. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 60.614,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.2).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - DETERMINAR ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à ausência de informações do Poder Legislativo nos relatórios de controle interno (item A.6.2);
II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1.a e B.1.1.b do corpo deste Relatório.
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 06/00094545, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em 29/09/2006
Adriana Luz
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ___ / ___ / 2006.
Sonia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora Inspetoria 3