TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00601208
   
UNIDADE Câmara Municipal de Angelina
   
INTERESSADO Sr. Dioclézio da Silva - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sra. Cristiane Maria Otto Schappo - Presidenta da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.876/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Angelina, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00601208), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Cristiane Maria Otto Schappo, pelo Ofício n.º 10.873/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A Sra. Cristiane Maria Otto Schappo - Presidenta da Câmara no exercício de 2004, através do Ofício s/n.º, datado de 30/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 014664, em 11/09/2006, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

A.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

A.1.1 - Contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 8.400,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos Nºs CON 02/07504121, Parecer Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98

Constatou-se que a Câmara Municipal de Angelina procedeu a contratação de serviços de contabilidade por meio de terceirização, com o credor GILBERTO ORLANDO DORIGON, conforme despesas listadas a seguir:

EMPENHO CREDOR DATA VALOR

HISTÓRICO

108 GILBERTO ORLANDO DORIGON 02/04/2004 550,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS

ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE EFETUADOS A CAMARA MUNICIPAL DURANTE O PERIODO DE 01/03/2004 A 31/03/2004.

134 GILBERTO ORLANDO DORIGON 26/04/2004 6.750,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CONTRATACAO DE SERVICOS

TECNICOS ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE PELA CAMARA MUNICIPAL, DURANTE O PERIODO DE 01/04/2004 A 31/12/2004, DE ACORDO COM PROCESSO LICITATORIO No. 01/2004 BASEADO NA LEI FEDERAL 8.666/93, PROMOVIDO PELA CAMARA MUNICIPAL.

2 GILBERTO ORLANDO DORIGON 06/01/2004 1.100,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS

ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE EFETUADOS A CAMARA MUNICIPAL DURANTE O PERIODO DE 06/01/2004 A 29/02/2004.

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total líquido empenhado: 8.400,00

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121 PARECER Nº 699/02:

"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade: 1º edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; 2º realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;"

Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Neste termos, também decidiu este Tribunal de Contas no Processo nº CON 0067600/87, Parecer - COG nº 113/98:

Outrossim, esta instrução verificou através do eXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP, que este credor já prestou o mesmo tipo de serviço no exercício de 2003. Desta forma, considera-se irregular a contratação de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores, de forma permanente, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.

(Relatório n.º 1.547/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em que pese a argumentação expedida por Vossa Excelência rechaçar a hipótese de contratação de escritório de contabilidade para efetuar os serviços de controle contábil da Câmara Municipal, ao meu ver há hipóteses em que esta contratação poderia ser permitida.

Estas hipóteses, logicamente, são previstas em ocasiões excepcionais.

Angelina é um pequeno município distante aproximadamente 70 km da capital do nosso Estado. Sua população é de aproximadamente 6.000 (seis mil) habitantes. Não se tem dúvida de que a cidade localiza-se a razoável distância de grandes centros urbanos, ainda que inserida na região denominada Grande Florianópolis.

Do mesmo modo, por conta de sua singela proporção habitacional, não se encontra com facilidade entre seus habitantes possíveis interessados em participar de processo seletivo de concurso público, e que necessite de qualificações bastante específicas, como a inscrição do CRC.

Frente a essas dificuldades para efetivação de um concurso público para contratação de funcionário público para exercer as funções de contador, optou-se, naquele momento, frente a uma prévia análise custo/benefício, que a contratação de um escritório que se responsabilizasse pela análise contábil da Câmara de Vereadores seria mais favorável a este órgão público.

Não bastassem essas peculiaridades próprias, encontradas especialmente nos municípios de interior e de pequena população, cabe indicar que a Câmara Municipal, até os dias de hoje, possui apenas três servidores efetivos concursados, tanto em face das restritas necessidades, quando em função da limitada possibilidade.

Do mesmo modo, também não parece razoável a interpretação de que não há possibilidade de contratação do escritório de contabilidade, por considerar que serviços contínuos da Câmara Municipal devem ser exercidos unicamente por funcionários públicos.

Não se têm dúvidas que, para determinadas possibilidades e necessidades, há que se efetuar a contratação de funcionários mediante concurso público, conforme previsão constitucional.

Do mesmo modo, cabe salientar que, para a contratação de empresa prestadora de serviços pela Câmara, nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93 deverá haver motivação pela autoridade competente, demonstrando a necessidade dos serviços ou natureza de atividade-meio do Poder Legislativo; (a impossibilidade do serviço) ser prestado por servidores públicos efetivos ou temporários; e os critérios de economicidade e razoabilidade que justifiquem a opção pela terceirização.

Assim, por meio de uma tênue análise, pode-se constatar que havia necessidade e urgência na prestação dos serviços de contabilidade, que se configuram numa atividade-meio do Poder Legislativo. A atividade-meio da contabilidade é clara, já que importante não só para auxiliar na fiscalização fiscal da Poder Executivo, como também em relação aos serviços contábeis próprios do Poder Legislativo.

Ao meu ver, a contratação da empresa contábil, sob a responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, não parece configurar em irregularidade que mereça maiores sanções, já que se configura em pratica não vedada explicitamente em lei, mas apenas segundo interpretação dos Tribunais. Esta interpretação, logicamente, pode ser alterada de acordo com a casuística.

Face o caráter permanente da função de contadoria, parece ser apenas recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração, não parecendo crível que a contratação de serviço terceirizado possa caracterizar em irregularidade fiscal ou administrativa.

Cabe esclarecer que não há nenhum funcionário público habilitado para exercer as funções de contador da Câmara de Vereadores de Angelina, já que nenhum dos servidores dessa Casa Legislativa possui os requisitos necessários para provimento do cargo de contabilista.

Ademais, parece ser admissível a contratação de serviços terceirizados de contabilidade no caso de vacância do cargo, como ocorreu a época. E como já mencionado alhures, a urgente necessidade do exercício das funções de contador não poderia ser desconsiderada, sendo absolutamente razoável a contratação dos serviços de contador nesses moldes, já que não haveria outra solução cabível a época."

Em primeiro lugar é importante esclarecer que o Tribunal de Contas dispõe de competência constitucional para emitir pareceres (prejulgados) que possuem força de decisão normativa. Desta forma, enquanto não forem reformados ou revogados, permanecem os entendimento proferidos por este Egrégio Tribunal, como por exemplo, o emitido na análise do Processo CON 0067600/97, que obsta a contratação de escritório contábil para prestação de serviços de contabilidade.

Seguindo o entendimento mencionado, conclui-se que a função de contador, pela sua característica, deve ser exercida por pessoa física, pertencente aos quadros da Câmara. A contratação de escritório para tal atividade contraria os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. Deste modo, é imprescindível que a Câmara Municipal possua contador, e, segundo o estabelecido pela Constituição Federal, ratificado por esta Corte de Contas, a contratação deve se dar mediante concurso público.

Somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Entidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Como já registrado anteriormente, a situação apresentada não se configura como temporária, até porque durante o exercício de 2003 a Câmara Municipal de Angelina contratou serviços de contabilidade de forma terceirizada, evidenciando que já houve tempo suficiente para a criação do cargo e a promoção do concurso público.

Desta forma, permanece a irregularidade constatada na apreciação das contas do exercício de 2004, face à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, desde o exercício de 2003, não caracterizando situação temporária excepcional e emergencial, evidenciando despesas no valor de R$ 8.400,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos Nºs CON 02/07504121, Parecer Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Angelina, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00601208, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea(s) "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando à Sra. Cristiane Maria Otto Schappo - Presidente da Câmara Municipal, CPF 915.521.339 -15, residente à Rua Francisco Kammers, S/N, Centro, Município de Angelina - SC, CEP 8846-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 8.400,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos Nºs CON 02/07504121, Parecer Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98 (item A.1.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.876/2006 e do Voto que o fundamentam à responsável Sra. Cristiane Maria Otto Schappo - Presidenta da Câmara no exercício de 2004 e ao interessado Sr. Dioclézio da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de Angelina.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 05/10/2006.

Rogério Coelho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 05/10/2006.

Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 05/10/2006.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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Câmara Municipal de Angelina
   
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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 05/10/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios