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PROCESSO | PCA - 05/03961531 |
UNIDADE | Câmara Municipal de São Bernardino |
INTERESSADO | Sr. Irineu Otto Dilli - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEIS | Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara (2004) Sr. Irineu Otto Dilli - Presidente da Câmara (2005) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1857/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bernardino, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/03961531), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu a citação do Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara Municipal (2004) e do Sr. Irineu Otto Dilli - Presidente da Câmara Municipal (2005), pelos Ofícios de n.º 5.878/2006 e 5.879/2006, respectivamente, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara (2004), através do Ofício n.º 06/2006, datado de 06/06/2006, e o Sr. Irineu Otto Dilli - Presidente da Câmara (2005), através do Ofício n.º 90/2006, datado de 06/06/2006, protocolados neste Tribunal sob n.º 010419 e nº 010420, respectivamente, em 22/06/2006, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
A EXAME DO BALANÇO
A.1 - Atraso na remessa do Balanço Geral do exercício de 2004, em desacordo ao artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pela Resolução nº TC 07/99
A Câmara Municipal de São Bernardino, por seu responsável no exercício de 2005, Sr. Irineu Otto Dilli, encaminhou o Balanço Geral do exercício de 2004 a este Tribunal de Contas em 05/07/2005, sob o protocolo nº 011928, portanto, evidenciando um atraso de 96 dias, contrariando o disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pela Resolução nº TC 07/99.
(Relatório n.º 834/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2004 - Citação, item A.1)
O Responsável, Sr. Irineu Otto Dilli, apresentou as seguintes justificativas:
"Com relação ao exposto acima gostaríamos de informar que o referido Balanço foi encaminhado a este Tribunal de Contas no mês de fevereiro de 2005, encaminhado por carta simples via correio. Ficamos surpresos quando por telefone, isso nos primeiros dias do mês de Julho de 2005, onde técnico deste tribunal indagava que não haviam ainda recebido o Balanço desta entidade e que nos solicitava para encaminhar cópia do mesmo. Nesta oportunidade colocamos a este servidor por telefone que o referido balanço já havia sido encaminhado dentro do prazo que a lei exige e que não sabemos o que aconteceu, seja por estraviu (sic) da empresa correio ou outro que não podemos identificar. Mas, mesmo assim encaminhamos imediatamente conforme o solicitado o qual pode ser verificado pelo protocolo exposto acima."
Considerações da Instrução:
O Responsável, apesar de afirmar que o Balanço Geral da Câmara Municipal foi encaminhado ao Tribunal de Contas no mês de fevereiro de 2005, não apresentou documento que comprovasse tal afirmação, razão pela qual mantém-se a restrição apontada.
B EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
B.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
B.1.1 - Contratação direta de serviços advocatícios por meio de licitação, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo, nos termos da decisão deste Tribunal de Contas no processo CON- 04/02691326
A Câmara Municipal de São Bernardino procedeu a contratação de serviços advocatícios, consoante Carta Convite n.º 003/2003, de 22 de dezembro de 2003, na qual sagrou-se vencedor o Sr. Adilson Luiz Raimondi, com o valor de R$ 11.280,00 (Nota de Empenho nº 03/2004).
O objeto do referido contrato trata da contratação de serviços de: Assessoria Administrativa, que consiste no atendimento a todas as suas dúvidas e orientações nos procedimentos que envolverem a Câmara Municipal de Vereadores, processo legislativo, área de pessoal material, incluindo reformas e interpretações de Leis, da estrutura administrativa, planos de cargos e salários, estatutos e códigos. Elaboração de relatórios, assessoramento das peças de planejamento, tais como o PPA, a LDO e orçamento. Ao final ainda há a resslava de que a referida assessoria jurídica consiste na orientação em procedimentos não contenciosos e orientações jurídicas para os profissionais que atuam na área contenciosa.
Portanto, da leitura do objeto acima transcrita constata-se que os serviços contratados dizem respeito a atividades rotineiras e de necessidade permanente e contínua da câmara, devendo obrigatoriamente haver no seu quadro de pessoal o cargo de provimento efetivo a ser preenchido por meio de concurso público e/ou cargo comissionado dependendo da demanda existente.
Anteriormente, inclusive no processo de prestação de contas do exercício de 2002, o Tribunal havia posicionado-se no sentido de que tratava-se de função típica da administração, devendo portanto, ser provido exclusivamente mediante concurso público, não cabendo a contratação via procedimento licitatório para serviços genéricos, nem tampouco por cargo comissionado.
Atualmente este Tribunal modificou seu entendimento, admitindo o provimento em comissão do cargo de assessor jurídico, conforme decisão no processo CON - 04/02691326, o qual prescreve o seguinte:
No caso específico de São Bernardino, a assessoria jurídica não está sendo exercida nem por servidor efetivo, nem tampouco comissionado, mas sim por meio de contratação de prestação de serviços, o que somente é cabível quando tratar-se de objeto específico, conforme decisão deste Tribunal no processo CON - 01/01101511, conforme segue:
Evidencia-se, assim, que a Câmara Municipal promoveu a realização de despesas com a contratação de serviços jurídicos de caráter genérico, não podendo ser suprido por conta de contratação direta, mas por cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo.
(Relatório n.º 834/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício 2004 - Citação, item B.1.1)
O Responsável, Sr. Roque Batista da Silva, apresentou as seguintes justificativas:
"Quanto a forma que foi contratado os serviços advocatícios, gostaria de dizer que não temos em nosso município nenhum profissional habilitado nesta área, e nosso município tem menos de 3.000 habitantes. Outra questão é que o volume de serviços a ser prestado para a Câmara é pequeno não comportando contratar um servidor para estar a disposição o dia todo na Câmara de Vereadores.
Na região em que nos encontramos existem poucos profissionais desta área e muitos deles já tem vínculo com órgãos públicos e outros tem escritórios que prestam serviços a população em geral e muitas vezes eles não tem interesse em vir prestar serviços pequenos como o nosso.
Diante da situação em que nos encontrava-mos procuramos buscar dentre os profissionais que ainda não estavam vinculados com outros órgãos públicos, ou mesmo tendo escritórios particulares, e, entendemos que o processo licitatório era a melhor forma de buscarmos melhor preço e encontrar um profissional que se dispusesse a prestar tal serviço, considerado para nós eventual, por ser de pouca monta, haja visto que nosso município é pequeno e o valor que estamos pagando é condizente com o serviço que precisamos. Pois se fossemos contratar de outra forma talvez não encontraríamos profissional que viesse prestar serviço com horário marcado e em tempo integral."
Considerações da Instrução:
Os argumentos utilizados pelo Responsável não justificam a realização de despesas com a contratação de serviços jurídicos de caráter genérico através de contratação direta. Estes serviços deveriam ser realizados por cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo.
Diante do exposto, fica mantida a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Bernardino, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/03961531, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea(s) "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara Municipal (2004), CPF 542.972.149-20, residente à Rua Francisco Xavier, s/ nº, Centro, São Bernardino - SC, CEP 89982-000, multa(s) conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação direta de serviços advocatícios por meio de licitação, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo, nos termos da decisão deste Tribunal de Contas no processo CON- 04/02691326 (item B.1.1 deste relatório).
2 - APLICAR ao Sr. Irineu Otto Dilli - atual Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, CPF 249.812.499-34, residente à Linha São José, s/nº, São Bernardino - SC, CEP 89982-000, multa(s) conforme previsto no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Atraso de 96 dias na remessa do Balanço Geral do exercício de 2004, em desacordo ao artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pela Resolução nº 07/99, (item A.1 deste Relatório).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1857/2006 e do Voto que o fundamentam aos Responsáveis Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara Municipal (2004) e Sr. Irineu Otto Dilli, atual Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 04/10/2006.
Dejair César Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto
Clovis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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UNIDADE |
Câmara Municipal de São Bernardino |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios