TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00587540
   
UNIDADE Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul
   
INTERESSADO Sr. Joacyr Oliveira dos Santos - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEIS Sr. Juarez Lopes da Silva - Presidente da Câmara de 01/07/2004 a 32/12/2004

Sr. José Ângelo de Souza - Presidente da Câmara de 01/01/2004 a 28/06/2004

   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1863/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa do Sul, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00587540), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. José Ângelo de Souza pelo Ofício n.º 6786/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Os Srs. Juarez Lopes da Silva e José Ângelo de Souza através do Ofício s/n.º datado de 22/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 10875 em 29/06/2006, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

Através da análise do Sistema Informatizado - ACP ficou evidenciado que a despesa com locação da sala da Câmara de Vereadores, a seguir especificada, foi realizada sem licitação :

NE CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR

1 FRANCISCO SANTOS FARIAS 02/01/2004 9.600,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REF: CONTRATO DE LOCACAO, PARA INSTALACOES FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 9.600,00

(Relatório n.º 702/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item )

Manifestação da Unidade:

"Em atendimento a citação contida no ofício 6786/2006, processo n° PCA 05/00587540, em que aponta restrições alegando inexistencia de informações no ACP, da locação do prédio para instalação e funcionamento da Câmara de Vereadores 2004, bem como a falta de licitação, passamos a relatar:

Em fevereiro de 2004, pela portaria n° 63, de 02/01/2004, foi nomeada comissão para avaliação do valor de locação do imóvel pertencente ao Sr. Francisco Santos Farias.

Pelo processo n° 001/2004, efetuou-se a dispensa de licitação, conforme determina a Lei.

Em Abril, foi informado por meio magnético, ACP, os dados sobre o processo de dispensa de licitação da referida locação. (documentos anexos)"

Considerações da Instrução:

A Unidade enviou todos os documentos referentes ao Processo de Dispensa de Licitação n° 02/2004, quais sejam: