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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00587540 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul |
INTERESSADO | Sr. Joacyr Oliveira dos Santos - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEIS | Sr. Juarez Lopes da Silva - Presidente da Câmara de 01/07/2004 a 32/12/2004 Sr. José Ângelo de Souza - Presidente da Câmara de 01/01/2004 a 28/06/2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1863/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa do Sul, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00587540), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. José Ângelo de Souza pelo Ofício n.º 6786/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Os Srs. Juarez Lopes da Silva e José Ângelo de Souza através do Ofício s/n.º datado de 22/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 10875 em 29/06/2006, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
Através da análise do Sistema Informatizado - ACP ficou evidenciado que a despesa com locação da sala da Câmara de Vereadores, a seguir especificada, foi realizada sem licitação :
NE CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR
1 FRANCISCO SANTOS FARIAS 02/01/2004 9.600,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF: CONTRATO DE LOCACAO, PARA INSTALACOES FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 9.600,00
(Relatório n.º 702/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item )
Manifestação da Unidade:
"Em atendimento a citação contida no ofício 6786/2006, processo n° PCA 05/00587540, em que aponta restrições alegando inexistencia de informações no ACP, da locação do prédio para instalação e funcionamento da Câmara de Vereadores 2004, bem como a falta de licitação, passamos a relatar:
Em fevereiro de 2004, pela portaria n° 63, de 02/01/2004, foi nomeada comissão para avaliação do valor de locação do imóvel pertencente ao Sr. Francisco Santos Farias.
Pelo processo n° 001/2004, efetuou-se a dispensa de licitação, conforme determina a Lei.
Em Abril, foi informado por meio magnético, ACP, os dados sobre o processo de dispensa de licitação da referida locação. (documentos anexos)"
Considerações da Instrução:
A Unidade enviou todos os documentos referentes ao Processo de Dispensa de Licitação n° 02/2004, quais sejam:
De acordo com o art. 24, X da Lei de Licitações, é dispensável processo licitatório para locação de imóvel destinado as finalidades da administração, "cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha", a unidade justifica a escolha, por se tratar do único imóvel com 317m2 localizado no Centro de Santa Rosa do Sul.
Consideramos ainda o Prejulgado de nº 318 que diz:
"Ementa: Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação na forma como dispõe o art. 24, V, I da Lei 8666/93 , e com fundamento no art. 62, §3°, I da Lei das Licitações, [...]"
Portanto, em razão do exposto, sana-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de . Santa Rosa do Sul, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00587540, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa do Sul, dando quitação aos Srs. José Angelo de Souza e Juarez Lopez da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1863/2006 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. Juarez Lopes da Silva e Sr. José Ângelo de Souza, bem como ao interessado Sr. Joacyr Oliveira dos Santos, atual Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 03/10/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios