TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 06/00041778
   

UNIDADE

município DE SANTA ROSA DE LIMA
   

RESPONSÁVEL

Sr. Celso Heidemann - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4.556/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de SANTA ROSA DE LIMA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00041778) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3761, de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.301/2006, de 31/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00041778.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 08/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Celso Heidemann, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.587/2006, de 14/08/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 123/2006, de 21/08/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 290 a 419 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 911, de 01/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.700.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,88 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.700.000,00
Ordinários 5.650.000,00
Reserva de Contingência 50.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 931.295,00
Suplementares 931.295,00
   
(-) Anulações de Créditos 931.295,00
Orçamentários/Suplementares 931.295,00
   
(=) Créditos Autorizados 5.700.000,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 931.295,00 100,00
T O T A L 931.295,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 931.295,00, equivalente a 16,34% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.700.000,00 4.089.240,06 (1.610.759,94)
DESPESA 5.700.000,00 4.054.398,01 (1.645.601,99)
Superávit de Execução Orçamentária 34.842,05  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 3.324.601,73
Das Demais Unidades 764.638,33
TOTAL DAS RECEITAS 4.089.240,06

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.307.269,30
Das Demais Unidades 747.128,71
TOTAL DAS DESPESAS 4.054.398,01
SUPERÁVIT 34.842,05

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 34.842,05, correspondendo a 0,85% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 34.842,05 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 17.332,43 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 17.509,62.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 17.332,43, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.324.601,73 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 517.183,04), e a Despesa Realizada R$ 3.307.269,30.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,42 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 17.332,43, interferiu positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 17.332,43
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 17.509,62
TOTAL SUPERÁVIT 34.842,05

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 34.842,05 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 17.332,43, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 17.509,62.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.089.240,06, equivalendo a 71,74 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 48.797,07 1,46 50.749,34 1,18 74.988,76 1,83
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 12.480,94 0,31
Receita Patrimonial 3.904,76 0,12 8.553,18 0,20 17.726,23 0,43
Transferências Correntes 3.019.321,07 90,62 3.533.897,11 82,18 3.820.613,20 93,43
Outras Receitas Correntes 139.390,66 4,18 129.687,36 3,02 59.311,03 1,45
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 296.100,00 6,89 0,00 0,00
Alienação de Bens 22.600,00 0,68 49.850,00 1,16 61.500,00 1,50
Transferências de Capital 97.683,67 2,93 231.425,93 5,38 42.619,90 1,04
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.331.697,23 100,00 4.300.262,92 100,00 4.089.240,06 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 37.691,59 1,13 50.462,34 1,17 71.421,49 1,75
IPTU 6.019,67 0,18 8.895,23 0,21 5.317,10 0,13
IRRF 12.007,05 0,36 27.133,28 0,63 34.575,94 0,85
ISQN 11.886,72 0,36 11.983,34 0,28 21.082,60 0,52
ITBI 7.778,15 0,23 2.450,49 0,06 10.445,85 0,26
Taxas 11.105,48 0,33 287,00 0,01 3.567,27 0,09
             
Receita Tributária 48.797,07 1,46 50.749,34 1,18 74.988,76 1,83
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.331.697,23 100,00 4.300.262,92 100,00 4.089.240,06 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 12.480,94 0,31
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 12.480,94 0,31
     
Total da Receita de Contribuições 12.480,94 0,31
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.089.240,06 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.019.321,07 90,62 3.533.897,11 82,18 3.820.613,20 93,43
Transferências Correntes da União 1.538.280,95 46,17 1.889.795,10 43,95 2.450.025,33 59,91
Cota-Parte do FPM 1.786.771,86 53,63 1.970.736,32 45,83 2.555.997,44 62,51
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.015,30) (8,04) (295.609,90) (6,87) (368.399,06) (9,01)
Cota do ITR 2.453,35 0,07 5.280,90 0,12 4.022,92 0,10
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.031,21 0,57 18.904,80 0,44 9.664,56 0,24
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (2.854,57) (0,09) (2.835,72) (0,07) (1.449,05) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 0,00 0,00 21.187,81 0,52
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 0,00 0,00 140.240,71 3,26 156.565,79 3,83
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 30.437,44 0,71 28.199,77 0,69
Demais Transferências da União 894,40 0,03 22.640,55 0,53 44.235,15 1,08
             
Transferências Correntes do Estado 690.061,20 20,71 773.703,54 17,99 1.074.311,50 26,27
Cota-Parte do ICMS 721.308,57 21,65 813.867,64 18,93 946.025,53 23,13
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (108.196,04) (3,25) (123.659,45) (2,88) (142.647,63) (3,49)
Cota-Parte do IPVA 30.492,31 0,92 40.863,30 0,95 48.431,97 1,18
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 28.345,96 0,85 27.290,55 0,63 43.244,47 1,06
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (4.254,11) (0,13) (4.345,68) (0,10) (6.451,35) (0,16)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 19.687,18 0,46 0,00 0,00
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) 0,00 0,00 0,00 0,00 49.181,98 1,20
Outras Transferências do Estado 22.364,51 0,67 0,00 0,00 136.526,53 3,34
             
Transferências Multigovernamentais 278.842,33 8,37 216.587,72 5,04 234.827,15 5,74
Transferências de Recursos do Fundef 278.842,33 8,37 216.587,72 5,04 234.827,15 5,74
             
Transferências de Convênios 512.136,59 15,37 653.810,75 15,20 61.449,22 1,50
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 97.683,67 2,93 231.425,93 5,38 42.619,90 1,04
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.117.004,74 93,56 3.765.323,04 87,56 3.863.233,10 94,47
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.331.697,23 100,00 4.300.262,92 100,00 4.089.240,06 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 357,82 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.054.398,01, equivalendo a 71,13 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 70.082,90 2,12 56.819,45 1,31 170.545,33 4,21
04-Administração 396.324,26 12,02 434.705,04 9,99 556.507,66 13,73
05-Defesa Nacional 4.516,47 0,14 6.109,15 0,14 8.747,96 0,22
08-Assistência Social 154.132,84 4,67 69.259,30 1,59 102.223,40 2,52
10-Saúde 542.570,02 16,45 585.171,94 13,45 677.784,25 16,72
12-Educação 758.382,66 22,99 939.426,48 21,60 889.742,08 21,95
13-Cultura 5.900,80 0,18 3.699,27 0,09 6.082,50 0,15
15-Urbanismo 7.251,90 0,22 74.004,13 1,70 19.377,32 0,48
16-Habitação 44.856,65 1,36 0,00 0,00 0,00 0,00
20-Agricultura 236.532,70 7,17 334.302,71 7,69 364.009,12 8,98
23-Comércio e Serviços 4.194,12 0,13 3.171,00 0,07 6.035,43 0,15
24-Comunicações 4.795,00 0,15 5.665,50 0,13 5.944,76 0,15
25-Energia 29.990,84 0,91 0,00 0,00 0,00 0,00
26-Transporte 569.417,33 17,26 1.574.733,52 36,21 927.180,74 22,87
27-Desporto e Lazer 302.796,70 9,18 48.058,63 1,10 34.752,46 0,86
28-Encargos Especiais 166.571,26 5,05 214.117,76 4,92 285.465,00 7,04
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.298.316,45 100,00 4.349.243,88 100,00 4.054.398,01 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 2.660.507,44 80,66 3.091.600,98 71,08 3.551.851,04 87,60
Pessoal e Encargos 1.362.967,32 41,32 1.442.384,58 33,16 1.605.762,84 39,61
Pensões 0,00 0,00 162,20 0,00 1.176,25 0,03
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 0,00 0,00 15.662,04 0,39
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal 1.122.602,07 34,04 1.240.076,20 28,51 1.338.934,51 33,02
Obrigações Patronais 240.365,25 7,29 202.146,18 4,65 249.990,04 6,17
Juros e Encargos da Dívida 16.122,53 0,49 25.690,72 0,59 32.746,37 0,81
Juros sobre a Dívida por Contrato 16.122,53 0,49 15.940,72 0,37 32.746,37 0,81
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 9.750,00 0,22 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.281.417,59 38,85 1.623.525,68 37,33 1.913.341,83 47,19
Aposentadorias e Reformas 15.414,13 0,47 14.965,63 0,34 14.005,16 0,35
Outros Benefícios Assistenciais 33.250,00 1,01 22.900,00 0,53 24.150,00 0,60
Diárias - Civil 300,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Material de Consumo 641.479,39 19,45 937.637,72 21,56 867.125,54 21,39
Material de Distribuição Gratuita 10.013,90 0,30 6.850,98 0,16 34.960,90 0,86
Passagens e Despesas com Locomoção 83,52 0,00 0,00 0,00 185,00 0,00
Serviços de Consultoria 30.400,00 0,92 6.050,00 0,14 14.850,00 0,37
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 166.126,17 5,04 131.506,91 3,02 204.296,36 5,04
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 317.600,29 9,63 440.189,20 10,12 662.690,39 16,34
Contribuições 28.217,00 0,86 31.543,92 0,73 37.846,27 0,93
Obrigações Tributárias e Contributivas 32.953,19 1,00 30.127,57 0,69 33.537,22 0,83
Sentenças Judiciais 5.580,00 0,17 1.753,75 0,04 19.694,99 0,49
             
DESPESAS DE CAPITAL 637.809,01 19,34 1.257.642,90 28,92 502.546,97 12,40
Investimentos 541.307,60 16,41 1.104.721,26 25,40 298.546,97 7,36
Obras e Instalações 385.883,00 11,70 815.483,27 18,75 110.026,70 2,71
Equipamentos e Material Permanente 155.424,60 4,71 254.757,55 5,86 188.520,27 4,65
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 34.480,44 0,79 0,00 0,00
Amortização da Dívida 96.501,41 2,93 152.921,64 3,52 204.000,00 5,03
Principal da Dívida Contratual Resgatado 96.501,41 2,93 152.921,64 3,52 204.000,00 5,03
             
Despesa Realizada Total 3.298.316,45 100,00 4.349.243,88 100,00 4.054.398,01 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 118.243,72
Bancos Conta Movimento 1.822,52
Vinculado em Conta Corrente Bancária 116.421,20
   
(+) ENTRADAS 5.266.049,59
Receita Orçamentária 4.089.240,06
Extraorçamentárias 1.176.809,53
Realizável 184.622,28
Restos a Pagar 27.926,10
Depósitos de Diversas Origens 209.851,44
Serviço da Dívida a Pagar 236.746,37
Outras Operações 480,30
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 517.183,04
   
(-) SAÍDAS 5.320.095,64
Despesa Orçamentária 4.054.398,01
Extraorçamentárias 1.265.697,63
Realizável 284.622,28
Depósitos de Diversas Origens 221.980,05
Serviço da Dívida a Pagar 236.746,37
Outras Operações 480,30
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 521.868,63
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 64.197,67
Banco Conta Movimento 45.014,46
Vinculado em Conta Corrente Bancária 19.183,21
Fonte : Balanço Financeiro

Obs.: Divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 4.685,59, objeto do apontamento constante do item B.1.1.1, deste Relatório.

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 32.826,34
Vinculado em C/C Bancária 10.053,50
TOTAL 42.879,84

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 119.775,20 5,91 165.729,15 7,53
Disponível 1.822,52 0,09 45.014,46 2,05
Vinculado 116.421,20 5,74 19.183,21 0,87
Realizável 1.531,48 0,08 101.531,48 4,61
       
Ativo Permanente 1.906.939,32 94,09 2.035.141,77 92,47
Bens Móveis 1.320.930,03 65,18 1.447.950,30 65,79
Bens Imóveis 557.341,20 27,50 558.881,20 25,39
Créditos 26.418,09 1,30 26.060,27 1,18
Valores 2.250,00 0,11 2.250,00 0,10
       
Ativo Real 2.026.714,52 100,00 2.200.870,92 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.026.714,52 100,00 2.200.870,92 100,00
       
Passivo Financeiro 110.214,01 5,44 126.011,50 5,73
Restos a Pagar 96.533,93 4,76 124.460,03 5,66
Depósitos Diversas Origens 13.680,08 0,67 1.551,47 0,07
       
Passivo Permanente 331.700,59 16,37 194.782,01 8,85
Dívida Fundada 330.157,80 16,29 194.782,01 8,85
Débitos Consolidados 1.542,79 0,08 0,00 0,00
       
Passivo Real 441.914,60 21,80 320.793,51 14,58
       
Ativo Real Líquido 1.584.799,92 78,20 1.880.077,41 85,42
       
PASSIVO TOTAL 2.026.714,52 100,00 2.200.870,92 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 126.003,93 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 124.460,03
Depósitos de Diversas Origens 1.543,90
TOTAL 126.003,93

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 119.775,20 165.729,15 45.953,95
Passivo Financeiro 110.214,01 126.011,50 (15.797,49)
Saldo Patrimonial Financeiro 9.561,19 39.717,65 30.156,46

Obs.: A variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurado (R$ 30.156,46), encontra-se divergente do superávit de execução orçamentária (R$ 34.842,05) demonstrado no item A.2, deste Relatório (p.3), objeto do apontamento constante do item B.1.2.1, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 39.717,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,76 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 30.156,46, passando de um superávit financeiro de R$ 9.561,19 para um superávit financeiro de R$ 39.717,65.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 144.411,32) com seu Passivo Financeiro (R$ 126.003,93), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 18.407,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,87 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.027.382,24
Receita Orçamentária 4.089.240,06
(-) Mutações Patr.da Receita 61.857,82
   
Despesa Efetiva 3.660.337,74
Despesa Orçamentária 4.054.398,01
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 394.060,27
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 367.044,50

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 724.900,56
(-) Variações Passivas 796.667,57
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (71.767,01)

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 367.044,50
(+)Resultado Patrimonial-IEO (71.767,01)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 295.277,49

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.584.799,92
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 295.277,49
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 1.880.077,41

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 331.700,59 331.700,59
     
(+) Encampação (Dívida Fundada) 207.717,52 207.717,52
(+) Correção (Dívida Fundada) 67.081,42 67.081,42
(-) Amortização (Dívida Fundada) 143.823,81 143.823,81
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 207.717,52 207.717,52
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 60.176,19 60.176,19
     
Saldo para o Exercício Seguinte 194.782,01 194.782,01

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 97.406,94 2,92 331.700,59 7,71 194.782,01 4,76

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 110.214,01
   
(+) Formação da Dívida 474.523,91
(-) Baixa da Dívida 459.206,72
   
Saldo para o Exercício Seguinte 125.531,20

Obs.: Divergência de R$ 480,30 entre o Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 110.214,01), registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2004 e o Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2005 (R$ 110.694,31), consoante apontado no item B.1.4.1, deste Relatório.

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 102.209,40 63,58 110.214,01 92,02 125.531,20 75,74

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 26.418,09
   
(-) Cobrança no Exercício 357,82
   
Saldo para o Exercício Seguinte 26.060,27

Obs.: Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício em exame, sem valores informados, conforme apontado no item B.1.3.1, deste Relatório.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 5.317,10 0,14
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 21.082,60 0,57
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 34.575,94 0,94
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 10.445,85 0,28
Cota do ICMS 946.025,53 25,71
Cota-Parte do IPVA 48.431,97 1,32
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 43.244,47 1,18
Cota-Parte do FPM 2.555.997,44 69,47
Cota do ITR 4.022,92 0,11
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 9.664,56 0,26
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 357,82 0,01
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 15,09 0,00
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.679.181,29 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.504.067,25
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 518.947,09
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 284.119,94
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.269.240,10

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 133.619,29
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) 34.960,90
Despesas com Educação Infantil classificadas no Ensino Fundamental (conforme relação em Anexo 1) 1.583,06
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 170.163,25

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 721.161,89
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 721.161,89

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme relação páginas 168 a 175 dos autos) 174.108,65
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme relação em Anexo 2) 44.157,73
Despesas sem Identificação do Nível de Ensino (conforme relação em Anexo 3) 1.402,85
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 219.669,23

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 170.163,25 4,63
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 721.161,89 19,60
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 219.669,23 5,97
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 1.402,85 0,04
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 284.119,94 7,72
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 484,85 0,01
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 956.693,85 26,00
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 919.795,32 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 36.898,53 1,00

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 956.693,85 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,00% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 36.898,53, representando 1,00% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 721.161,89
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 219.669,23
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 284.119,94
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 484,85
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 785.127,75
   
25% das Receitas com Impostos 919.795,32
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 551.877,19
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 233.250,56

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 785.127,75, equivalendo a 85,36% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

deFraseDemonstrativo27

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 234.827,15
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 484,85
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 141.187,20
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 153.496,79
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 12.309,59

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 153.496,79, equivalendo a 65,23% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 426.812,04
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 250.972,21
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 677.784,25

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme relação páginas 185 a 187 dos autos) 146.753,68
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme relação em Anexo 4) 1.839,33
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 148.593,01

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 677.784,25 18,42
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 148.593,01 4,04
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 529.191,24 14,38
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 551.877,19 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 22.685,95 0,62

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 529.191,24, correspondendo a um percentual de 14,38% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Desse modo, constitui-se a seguinte restrição:

A.5.2.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 529.191,24, representando 14,38% da receita com impostos (R$ 3.679.181,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 551.877,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 22.685,95 ou 0,62%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item A.5.2.1)

No que tange ao presente item, o Responsável pronunciou-se nos seguintes termos:

Expostas as contra-razões do Responsável, a Instrução apresenta as suas considerações:

Em pertinência aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, para serem aplicados em programas de saúde, constatou-se que, os valores constantes do demonstrativo (relação páginas 293 a 300 dos autos) apresentado pelo Responsável, não correspondem à realidade dos fatos, haja vista que no Balanço Geral Consolidado remetido, protocolado e constituído em autos, Anexo 10 - Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada, Conta Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como, na cópia do Balanço corrigido e enviado, nesta oportunidade, está registrado o valor de R$ 156.565,79.

Insta salientar que, consoante análise efetuada no Sistema e-sfinge, deste Tribunal, páginas 420 a 425 dos autos, constatou-se que os pagamentos das despesas referentes aos empenhos n.s 309, 310 e 414, são provenientes da Conta Bancária pagadora n. 058.046-5, ou seja, da Conta pela qual foram repassados os recursos do convênio PSF ao Município.

Neste sentido, conclui-se que a nova relação apresentada, na qual desconsidera os empenhos n.s 309 e 310, e registra um valor menor para o empenho n. 414, não expressa a realidade dos fatos.

Destarte, será mantido o valor de R$ 146.753,68, atinente às despesas com recursos de convênios destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrativo remetido em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, páginas 185 a 187 dos autos.

No que tange às despesas referentes aos empenhos n.s 36, 166, 295, 382 e 426, no valor total de R$ 1.639,33, esclarece o Responsável que as mesmas foram realizadas na manutenção dos serviços de saúde.

Desta forma, não obstante a falta de clareza na formulação do histórico da despesa no empenho, consoante ratifica o Responsável em suas alegações de defesa, remanesceu caracterizado que as referidas despesas, atinentes a viagens de funcionários, realizaram-se com o intuito de atender à manutenção dos serviços de saúde, estando, por conseguinte, classificadas de forma regular.

No que se refere à despesa com a empresa Relojoaria e Ótica Suíça Ltda, atinente ao empenho n. 399, no valor de R$ 200,00, esta Instrução considerou a despesa com óculos para portador de deficiência visual, embora tenha vinculação com a saúde, de caráter assistencial, devendo estar classificada na Função 08 (Assistência Social).

Quanto ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apropriado indevidamente pela contabilidade da Prefeitura, constatou-se, mediante ampla verificação, que não consta neste Tribunal cópia do Balanço corrigido, consoante aduz o Responsável. Também, não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a oportunidade do ingresso dos recursos nos cofres da Prefeitura.

Sendo assim, considerou-se, no momento da análise, o Balanço Geral Consolidado remetido, protocolado e constituído em autos, razão pela qual, permanecem os cálculos realizados pela Instrução à época. Mesmo porque, qualquer alteração da receita arrecadada no exercício, repercutiria em toda a análise realizada, sobretudo quanto ao resultado da execução orçamentária e financeira, e ao cumprimento dos limites de gastos em Educação, Saúde e Pessoal, ou seja, alteração do Balanço encerrado, encaminhado a este Tribunal e regularmente analisado.

Ante o exposto, considerar-se-á, para fins de apuração das despesas com ações e serviços públicos de saúde, com vistas à verificação do cumprimento do artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, como próprias da saúde, as despesas referentes aos empenhos n.s 36, 166, 295, 382 e 426, no valor de R$ 1.639,33, originando-se uma nova situação, consoante demonstra o quadro a seguir:

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 426.812,04
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 250.972,21
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 677.784,25

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme relação páginas 185 a 187 dos autos) 146.753,68
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme relação em Anexo 4) 200,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 146.953,68

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 677.784,25 18,42
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 146.953,68 3,99
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 530.830,57 14,43
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 551.877,19 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 21.046,62 0,57

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 530.830,57, correspondendo a um percentual de 14,43% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Desse modo, constitui-se a seguinte restrição:

A.5.2.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 530.830,57, representando 14,43% da receita com impostos (R$ 3.679.181,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 551.877,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 21.046,62 ou 0,57%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.507.809,69
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme relação em Anexo 5) 51.181,20
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.558.990,89

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 97.953,15
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme relação em Anexo 6) 17.200,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 115.153,15

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.269.240,10 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.561.544,06 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.558.990,89 36,52
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 115.153,15 2,70
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.674.144,04 39,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 887.400,02 20,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.269.240,10 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.305.389,65 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.558.990,89 36,52
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.558.990,89 36,52
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 746.398,76 17,48

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.269.240,10 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 256.154,41 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 115.153,15 2,70
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 115.153,15 2,70
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 141.001,26 3,30

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 700,00 11.885,41 5,89
FEVEREIRO 700,00 11.885,41 5,89
MARÇO 700,00 11.885,41 5,89
ABRIL 700,00 11.885,41 5,89
MAIO 700,00 11.885,41 5,89
JUNHO 700,00 11.885,41 5,89
JULHO 700,00 11.885,41 5,89
AGOSTO 700,00 11.885,41 5,89
SETEMBRO 700,00 11.885,41 5,89
OUTUBRO 700,00 11.885,41 5,89
NOVEMBRO 700,00 11.885,41 5,89
DEZEMBRO 700,00 11.885,41 5,89

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.064 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.089.240,06 92.241,37 2,26

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 92.241,37, representando 2,26% da receita total do Município (R$ 4.089.240,06). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 51.212,09 1,75
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.876.943,51 98,25
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 2.928.155,60 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 170.545,33 5,82
Total das despesas para efeito de cálculo 170.545,33 5,82
     
Valor Máximo a ser Aplicado 234.252,45 8,00
Valor Abaixo do Limite 63.707,12 2,18

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 170.545,33, representando 5,82% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 2.928.155,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.064 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
234.252,45 115.153,15 49,16

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 115.153,15, representando 49,16% da receita total do Poder (R$ 234.252,45). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Santa Rosa de Lima instituiu o sistema de controle interno, através da Lei Municipal nº 887/2003, de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 20/2004, em 04/03/2004, o Sr. Gilmar Roecker - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Santa Rosa de Lima não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item A.6.1)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1.1 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 da LEI N. 4.320/64

B.1.1.1 - Divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 4.685,59, em desacordo ao art. 103 da Lei n. 4.320/64

Verificou-se, pela análise realizada, divergência, no valor de R$ 4.685,59, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, em descumprimento ao art. 103 da Lei n. 4.320/64.

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item B.1.1.1)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.

B.1.1.2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, demonstra nas colunas "Receita Extraorçamentária e Despesa Extraorçamentária" o valor de R$ 480,30, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."

A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei n. 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item B.1.1.2)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.

B.1.2 – Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

B.1.2.1 - Divergência de R$ 4.685,59 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 30.156,46) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 34.842,05), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64

Conforme apurado nos itens II-A.2 e II-A.4.2 deste Relatório, o resultado da execução orçamentária do exercício apontou um superávit de R$ 34.842,05, enquanto que a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro evidenciou variação positiva de R$ 30.156,46, apresentando divergência de R$ 4.685,59, em descumprimento aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64.

Variação do Saldo Patrimonial Financeiro

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 119.775,20 165.729,15 45.953,95
Passivo Financeiro 110.214,01 126.011,50 (15.797,49)
Saldo Patrimonial Financeiro 9.561,19 39.717,65 30.156,46

Resultado da Execução Orçamentária

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.700.000,00 4.089.240,06 (1.610.759,94)
DESPESA 5.700.000,00 4.054.398,01 (1.645.601,99)
Superávit de Execução Orçamentária 34.842,05  

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item B.1.2.1)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.

b.1.3 - DemonstraçÃO das variações patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64

B.1.3.1 - Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício em exame, sem valores informados, em desacordo com o artigo 104 da Lei n. 4.320/64, e art. 4º da Resolução TC 16/94

A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, do Balanço Anual da Prefeitura, exercício de 2005, não registra inscrição em dívida ativa dos créditos tributários lançados e não arrecadados no exercício, restando evidenciado que a Administração não efetuou a inscrição e a contabilização dos citados créditos no exercício, haja vista não terem sido informados pela Unidade.

Tal fato resulta em descumprimento ao estabelecido no art. 104 da Lei n. 4.320/64, a seguir transcrito, e art. 4º da Resolução TC-16/94, por evidenciar deficiência no controle interno da Prefeitura:

Obs.: Em contato telefônico efetuado com o setor de contabilidade da Unidade, foi informado que houve inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, sendo remetido Razão Analítico com o registro de R$ 26.417,74 em Inscrição de Dívida Ativa. Todavia, na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, do Balanço Anual Consolidado da Prefeitura, exercício de 2005, não há o registro de inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários lançados, o que deverá ser efetuado na escrituração atual.

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item B.1.3.1)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.

B.1.4 – DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64

B.1.4.1 - Divergência de R$ 480,30 entre o Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 110.214,01), registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2004 e o Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2005 (R$ 110.694,31), em desacordo ao art. 92 da Lei n. 4.320/64

Constatou-se que o Saldo para o Exercício Seguinte registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 do Balanço Anual Consolidado de 2004, R$ 110.214,01, apresenta divergência de R$ 480,30, em relação ao Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 do Balanço Anual Consolidado de 2005, no valor de R$ 110.694,31, em desacordo ao art. 92 da Lei n. 4.320/64.

(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 – item B.1.4.1)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de SANTA ROSA DE LIMA, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

A) RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 530.830,57, representando 14,43% da receita com impostos (R$ 3.679.181,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 551.877,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 21.046,62 ou 0,57%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1, deste Relatório).

B) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1 - Divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 4.685,59, em desacordo ao art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1.1);

2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.1.1.2);

3 - Divergência de R$ 4.685,59 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 30.156,46) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 34.842,05), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2.1);

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 06/10/2006.

Carlos Eduardo da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 06/10/2006.

Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM 06/10/2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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PROCESSO PCP - 06/00041778
   

UNIDADE

Município de Santa Rosa de Lima
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 06/10/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios