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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00041778 |
UNIDADE |
município DE SANTA ROSA DE LIMA |
RESPONSÁVEL |
Sr. Celso Heidemann - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4.556/2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de SANTA ROSA DE LIMA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00041778) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3761, de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.301/2006, de 31/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00041778.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 08/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Celso Heidemann, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.587/2006, de 14/08/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 123/2006, de 21/08/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 290 a 419 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 911, de 01/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.700.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,88 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.700.000,00 |
Ordinários | 5.650.000,00 |
Reserva de Contingência | 50.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 931.295,00 |
Suplementares | 931.295,00 |
(-) Anulações de Créditos | 931.295,00 |
Orçamentários/Suplementares | 931.295,00 |
(=) Créditos Autorizados | 5.700.000,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 931.295,00 | 100,00 |
T O T A L | 931.295,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 931.295,00, equivalente a 16,34% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.700.000,00 | 4.089.240,06 | (1.610.759,94) |
DESPESA | 5.700.000,00 | 4.054.398,01 | (1.645.601,99) |
Superávit de Execução Orçamentária | 34.842,05 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.324.601,73 |
Das Demais Unidades | 764.638,33 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.089.240,06 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.307.269,30 |
Das Demais Unidades | 747.128,71 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.054.398,01 |
SUPERÁVIT | 34.842,05 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 34.842,05, correspondendo a 0,85% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 34.842,05 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 17.332,43 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 17.509,62.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 17.332,43, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.324.601,73 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 517.183,04), e a Despesa Realizada R$ 3.307.269,30.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,42 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 17.332,43, interferiu positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 17.332,43 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 17.509,62 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 34.842,05 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 34.842,05 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 17.332,43, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 17.509,62.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.089.240,06, equivalendo a 71,74 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 48.797,07 | 1,46 | 50.749,34 | 1,18 | 74.988,76 | 1,83 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.480,94 | 0,31 |
Receita Patrimonial | 3.904,76 | 0,12 | 8.553,18 | 0,20 | 17.726,23 | 0,43 |
Transferências Correntes | 3.019.321,07 | 90,62 | 3.533.897,11 | 82,18 | 3.820.613,20 | 93,43 |
Outras Receitas Correntes | 139.390,66 | 4,18 | 129.687,36 | 3,02 | 59.311,03 | 1,45 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 296.100,00 | 6,89 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 22.600,00 | 0,68 | 49.850,00 | 1,16 | 61.500,00 | 1,50 |
Transferências de Capital | 97.683,67 | 2,93 | 231.425,93 | 5,38 | 42.619,90 | 1,04 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.331.697,23 | 100,00 | 4.300.262,92 | 100,00 | 4.089.240,06 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 37.691,59 | 1,13 | 50.462,34 | 1,17 | 71.421,49 | 1,75 |
IPTU | 6.019,67 | 0,18 | 8.895,23 | 0,21 | 5.317,10 | 0,13 |
IRRF | 12.007,05 | 0,36 | 27.133,28 | 0,63 | 34.575,94 | 0,85 |
ISQN | 11.886,72 | 0,36 | 11.983,34 | 0,28 | 21.082,60 | 0,52 |
ITBI | 7.778,15 | 0,23 | 2.450,49 | 0,06 | 10.445,85 | 0,26 |
Taxas | 11.105,48 | 0,33 | 287,00 | 0,01 | 3.567,27 | 0,09 |
Receita Tributária | 48.797,07 | 1,46 | 50.749,34 | 1,18 | 74.988,76 | 1,83 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.331.697,23 | 100,00 | 4.300.262,92 | 100,00 | 4.089.240,06 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 12.480,94 | 0,31 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 12.480,94 | 0,31 |
Total da Receita de Contribuições | 12.480,94 | 0,31 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.089.240,06 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.019.321,07 | 90,62 | 3.533.897,11 | 82,18 | 3.820.613,20 | 93,43 |
Transferências Correntes da União | 1.538.280,95 | 46,17 | 1.889.795,10 | 43,95 | 2.450.025,33 | 59,91 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.771,86 | 53,63 | 1.970.736,32 | 45,83 | 2.555.997,44 | 62,51 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.015,30) | (8,04) | (295.609,90) | (6,87) | (368.399,06) | (9,01) |
Cota do ITR | 2.453,35 | 0,07 | 5.280,90 | 0,12 | 4.022,92 | 0,10 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 19.031,21 | 0,57 | 18.904,80 | 0,44 | 9.664,56 | 0,24 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (2.854,57) | (0,09) | (2.835,72) | (0,07) | (1.449,05) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 21.187,81 | 0,52 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 140.240,71 | 3,26 | 156.565,79 | 3,83 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 30.437,44 | 0,71 | 28.199,77 | 0,69 |
Demais Transferências da União | 894,40 | 0,03 | 22.640,55 | 0,53 | 44.235,15 | 1,08 |
Transferências Correntes do Estado | 690.061,20 | 20,71 | 773.703,54 | 17,99 | 1.074.311,50 | 26,27 |
Cota-Parte do ICMS | 721.308,57 | 21,65 | 813.867,64 | 18,93 | 946.025,53 | 23,13 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (108.196,04) | (3,25) | (123.659,45) | (2,88) | (142.647,63) | (3,49) |
Cota-Parte do IPVA | 30.492,31 | 0,92 | 40.863,30 | 0,95 | 48.431,97 | 1,18 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 28.345,96 | 0,85 | 27.290,55 | 0,63 | 43.244,47 | 1,06 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.254,11) | (0,13) | (4.345,68) | (0,10) | (6.451,35) | (0,16) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 19.687,18 | 0,46 | 0,00 | 0,00 |
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 49.181,98 | 1,20 |
Outras Transferências do Estado | 22.364,51 | 0,67 | 0,00 | 0,00 | 136.526,53 | 3,34 |
Transferências Multigovernamentais | 278.842,33 | 8,37 | 216.587,72 | 5,04 | 234.827,15 | 5,74 |
Transferências de Recursos do Fundef | 278.842,33 | 8,37 | 216.587,72 | 5,04 | 234.827,15 | 5,74 |
Transferências de Convênios | 512.136,59 | 15,37 | 653.810,75 | 15,20 | 61.449,22 | 1,50 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 97.683,67 | 2,93 | 231.425,93 | 5,38 | 42.619,90 | 1,04 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.117.004,74 | 93,56 | 3.765.323,04 | 87,56 | 3.863.233,10 | 94,47 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.331.697,23 | 100,00 | 4.300.262,92 | 100,00 | 4.089.240,06 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 357,82 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.054.398,01, equivalendo a 71,13 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 70.082,90 | 2,12 | 56.819,45 | 1,31 | 170.545,33 | 4,21 |
04-Administração | 396.324,26 | 12,02 | 434.705,04 | 9,99 | 556.507,66 | 13,73 |
05-Defesa Nacional | 4.516,47 | 0,14 | 6.109,15 | 0,14 | 8.747,96 | 0,22 |
08-Assistência Social | 154.132,84 | 4,67 | 69.259,30 | 1,59 | 102.223,40 | 2,52 |
10-Saúde | 542.570,02 | 16,45 | 585.171,94 | 13,45 | 677.784,25 | 16,72 |
12-Educação | 758.382,66 | 22,99 | 939.426,48 | 21,60 | 889.742,08 | 21,95 |
13-Cultura | 5.900,80 | 0,18 | 3.699,27 | 0,09 | 6.082,50 | 0,15 |
15-Urbanismo | 7.251,90 | 0,22 | 74.004,13 | 1,70 | 19.377,32 | 0,48 |
16-Habitação | 44.856,65 | 1,36 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 236.532,70 | 7,17 | 334.302,71 | 7,69 | 364.009,12 | 8,98 |
23-Comércio e Serviços | 4.194,12 | 0,13 | 3.171,00 | 0,07 | 6.035,43 | 0,15 |
24-Comunicações | 4.795,00 | 0,15 | 5.665,50 | 0,13 | 5.944,76 | 0,15 |
25-Energia | 29.990,84 | 0,91 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 569.417,33 | 17,26 | 1.574.733,52 | 36,21 | 927.180,74 | 22,87 |
27-Desporto e Lazer | 302.796,70 | 9,18 | 48.058,63 | 1,10 | 34.752,46 | 0,86 |
28-Encargos Especiais | 166.571,26 | 5,05 | 214.117,76 | 4,92 | 285.465,00 | 7,04 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.298.316,45 | 100,00 | 4.349.243,88 | 100,00 | 4.054.398,01 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 2.660.507,44 | 80,66 | 3.091.600,98 | 71,08 | 3.551.851,04 | 87,60 |
Pessoal e Encargos | 1.362.967,32 | 41,32 | 1.442.384,58 | 33,16 | 1.605.762,84 | 39,61 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 162,20 | 0,00 | 1.176,25 | 0,03 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.662,04 | 0,39 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal | 1.122.602,07 | 34,04 | 1.240.076,20 | 28,51 | 1.338.934,51 | 33,02 |
Obrigações Patronais | 240.365,25 | 7,29 | 202.146,18 | 4,65 | 249.990,04 | 6,17 |
Juros e Encargos da Dívida | 16.122,53 | 0,49 | 25.690,72 | 0,59 | 32.746,37 | 0,81 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 16.122,53 | 0,49 | 15.940,72 | 0,37 | 32.746,37 | 0,81 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 9.750,00 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 1.281.417,59 | 38,85 | 1.623.525,68 | 37,33 | 1.913.341,83 | 47,19 |
Aposentadorias e Reformas | 15.414,13 | 0,47 | 14.965,63 | 0,34 | 14.005,16 | 0,35 |
Outros Benefícios Assistenciais | 33.250,00 | 1,01 | 22.900,00 | 0,53 | 24.150,00 | 0,60 |
Diárias - Civil | 300,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 641.479,39 | 19,45 | 937.637,72 | 21,56 | 867.125,54 | 21,39 |
Material de Distribuição Gratuita | 10.013,90 | 0,30 | 6.850,98 | 0,16 | 34.960,90 | 0,86 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 83,52 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 185,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 30.400,00 | 0,92 | 6.050,00 | 0,14 | 14.850,00 | 0,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 166.126,17 | 5,04 | 131.506,91 | 3,02 | 204.296,36 | 5,04 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 317.600,29 | 9,63 | 440.189,20 | 10,12 | 662.690,39 | 16,34 |
Contribuições | 28.217,00 | 0,86 | 31.543,92 | 0,73 | 37.846,27 | 0,93 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 32.953,19 | 1,00 | 30.127,57 | 0,69 | 33.537,22 | 0,83 |
Sentenças Judiciais | 5.580,00 | 0,17 | 1.753,75 | 0,04 | 19.694,99 | 0,49 |
DESPESAS DE CAPITAL | 637.809,01 | 19,34 | 1.257.642,90 | 28,92 | 502.546,97 | 12,40 |
Investimentos | 541.307,60 | 16,41 | 1.104.721,26 | 25,40 | 298.546,97 | 7,36 |
Obras e Instalações | 385.883,00 | 11,70 | 815.483,27 | 18,75 | 110.026,70 | 2,71 |
Equipamentos e Material Permanente | 155.424,60 | 4,71 | 254.757,55 | 5,86 | 188.520,27 | 4,65 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 34.480,44 | 0,79 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 96.501,41 | 2,93 | 152.921,64 | 3,52 | 204.000,00 | 5,03 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 96.501,41 | 2,93 | 152.921,64 | 3,52 | 204.000,00 | 5,03 |
Despesa Realizada Total | 3.298.316,45 | 100,00 | 4.349.243,88 | 100,00 | 4.054.398,01 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 118.243,72 |
Bancos Conta Movimento | 1.822,52 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 116.421,20 |
(+) ENTRADAS | 5.266.049,59 |
Receita Orçamentária | 4.089.240,06 |
Extraorçamentárias | 1.176.809,53 |
Realizável | 184.622,28 |
Restos a Pagar | 27.926,10 |
Depósitos de Diversas Origens | 209.851,44 |
Serviço da Dívida a Pagar | 236.746,37 |
Outras Operações | 480,30 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 517.183,04 |
(-) SAÍDAS | 5.320.095,64 |
Despesa Orçamentária | 4.054.398,01 |
Extraorçamentárias | 1.265.697,63 |
Realizável | 284.622,28 |
Depósitos de Diversas Origens | 221.980,05 |
Serviço da Dívida a Pagar | 236.746,37 |
Outras Operações | 480,30 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 521.868,63 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 64.197,67 |
Banco Conta Movimento | 45.014,46 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 19.183,21 |
Obs.: Divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 4.685,59, objeto do apontamento constante do item B.1.1.1, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 32.826,34 |
Vinculado em C/C Bancária | 10.053,50 |
TOTAL | 42.879,84 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 119.775,20 | 5,91 | 165.729,15 | 7,53 |
Disponível | 1.822,52 | 0,09 | 45.014,46 | 2,05 |
Vinculado | 116.421,20 | 5,74 | 19.183,21 | 0,87 |
Realizável | 1.531,48 | 0,08 | 101.531,48 | 4,61 |
Ativo Permanente | 1.906.939,32 | 94,09 | 2.035.141,77 | 92,47 |
Bens Móveis | 1.320.930,03 | 65,18 | 1.447.950,30 | 65,79 |
Bens Imóveis | 557.341,20 | 27,50 | 558.881,20 | 25,39 |
Créditos | 26.418,09 | 1,30 | 26.060,27 | 1,18 |
Valores | 2.250,00 | 0,11 | 2.250,00 | 0,10 |
Ativo Real | 2.026.714,52 | 100,00 | 2.200.870,92 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.026.714,52 | 100,00 | 2.200.870,92 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 110.214,01 | 5,44 | 126.011,50 | 5,73 |
Restos a Pagar | 96.533,93 | 4,76 | 124.460,03 | 5,66 |
Depósitos Diversas Origens | 13.680,08 | 0,67 | 1.551,47 | 0,07 |
Passivo Permanente | 331.700,59 | 16,37 | 194.782,01 | 8,85 |
Dívida Fundada | 330.157,80 | 16,29 | 194.782,01 | 8,85 |
Débitos Consolidados | 1.542,79 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Real | 441.914,60 | 21,80 | 320.793,51 | 14,58 |
Ativo Real Líquido | 1.584.799,92 | 78,20 | 1.880.077,41 | 85,42 |
PASSIVO TOTAL | 2.026.714,52 | 100,00 | 2.200.870,92 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 126.003,93 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 124.460,03 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.543,90 |
TOTAL | 126.003,93 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 119.775,20 | 165.729,15 | 45.953,95 |
Passivo Financeiro | 110.214,01 | 126.011,50 | (15.797,49) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 9.561,19 | 39.717,65 | 30.156,46 |
Obs.: A variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurado (R$ 30.156,46), encontra-se divergente do superávit de execução orçamentária (R$ 34.842,05) demonstrado no item A.2, deste Relatório (p.3), objeto do apontamento constante do item B.1.2.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 39.717,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,76 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 30.156,46, passando de um superávit financeiro de R$ 9.561,19 para um superávit financeiro de R$ 39.717,65.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 144.411,32) com seu Passivo Financeiro (R$ 126.003,93), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 18.407,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,87 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.027.382,24 |
Receita Orçamentária | 4.089.240,06 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 61.857,82 |
Despesa Efetiva | 3.660.337,74 |
Despesa Orçamentária | 4.054.398,01 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 394.060,27 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 367.044,50 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 724.900,56 |
(-) Variações Passivas | 796.667,57 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (71.767,01) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 367.044,50 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (71.767,01) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 295.277,49 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.584.799,92 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 295.277,49 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.880.077,41 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 331.700,59 | 331.700,59 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 207.717,52 | 207.717,52 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 67.081,42 | 67.081,42 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 143.823,81 | 143.823,81 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 207.717,52 | 207.717,52 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 60.176,19 | 60.176,19 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 194.782,01 | 194.782,01 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 97.406,94 | 2,92 | 331.700,59 | 7,71 | 194.782,01 | 4,76 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 110.214,01 |
(+) Formação da Dívida | 474.523,91 |
(-) Baixa da Dívida | 459.206,72 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 125.531,20 |
Obs.: Divergência de R$ 480,30 entre o Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 110.214,01), registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2004 e o Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2005 (R$ 110.694,31), consoante apontado no item B.1.4.1, deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 102.209,40 | 63,58 | 110.214,01 | 92,02 | 125.531,20 | 75,74 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 26.418,09 |
(-) Cobrança no Exercício | 357,82 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 26.060,27 |
Obs.: Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício em exame, sem valores informados, conforme apontado no item B.1.3.1, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 5.317,10 | 0,14 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 21.082,60 | 0,57 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 34.575,94 | 0,94 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 10.445,85 | 0,28 |
Cota do ICMS | 946.025,53 | 25,71 |
Cota-Parte do IPVA | 48.431,97 | 1,32 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 43.244,47 | 1,18 |
Cota-Parte do FPM | 2.555.997,44 | 69,47 |
Cota do ITR | 4.022,92 | 0,11 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 9.664,56 | 0,26 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 357,82 | 0,01 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 15,09 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.679.181,29 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.504.067,25 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 518.947,09 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 284.119,94 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.269.240,10 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 133.619,29 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) | 34.960,90 |
Despesas com Educação Infantil classificadas no Ensino Fundamental (conforme relação em Anexo 1) | 1.583,06 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 170.163,25 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 721.161,89 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 721.161,89 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme relação páginas 168 a 175 dos autos) | 174.108,65 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme relação em Anexo 2) | 44.157,73 |
Despesas sem Identificação do Nível de Ensino (conforme relação em Anexo 3) | 1.402,85 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 219.669,23 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 170.163,25 | 4,63 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 721.161,89 | 19,60 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 219.669,23 | 5,97 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 1.402,85 | 0,04 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 284.119,94 | 7,72 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 484,85 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 956.693,85 | 26,00 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 919.795,32 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 36.898,53 | 1,00 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 956.693,85 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,00% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 36.898,53, representando 1,00% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 721.161,89 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 219.669,23 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 284.119,94 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 484,85 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 785.127,75 |
25% das Receitas com Impostos | 919.795,32 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 551.877,19 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 233.250,56 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 785.127,75, equivalendo a 85,36% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
deFraseDemonstrativo27
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 234.827,15 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 484,85 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 141.187,20 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 153.496,79 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 12.309,59 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 153.496,79, equivalendo a 65,23% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 426.812,04 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 250.972,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 677.784,25 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme relação páginas 185 a 187 dos autos) | 146.753,68 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme relação em Anexo 4) | 1.839,33 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 148.593,01 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 677.784,25 | 18,42 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 148.593,01 | 4,04 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 529.191,24 | 14,38 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 551.877,19 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 22.685,95 | 0,62 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 529.191,24, correspondendo a um percentual de 14,38% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desse modo, constitui-se a seguinte restrição:
A.5.2.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 529.191,24, representando 14,38% da receita com impostos (R$ 3.679.181,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 551.877,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 22.685,95 ou 0,62%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item A.5.2.1)
No que tange ao presente item, o Responsável pronunciou-se nos seguintes termos:
Expostas as contra-razões do Responsável, a Instrução apresenta as suas considerações:
Em pertinência aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, para serem aplicados em programas de saúde, constatou-se que, os valores constantes do demonstrativo (relação páginas 293 a 300 dos autos) apresentado pelo Responsável, não correspondem à realidade dos fatos, haja vista que no Balanço Geral Consolidado remetido, protocolado e constituído em autos, Anexo 10 - Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada, Conta Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como, na cópia do Balanço corrigido e enviado, nesta oportunidade, está registrado o valor de R$ 156.565,79.
Insta salientar que, consoante análise efetuada no Sistema e-sfinge, deste Tribunal, páginas 420 a 425 dos autos, constatou-se que os pagamentos das despesas referentes aos empenhos n.s 309, 310 e 414, são provenientes da Conta Bancária pagadora n. 058.046-5, ou seja, da Conta pela qual foram repassados os recursos do convênio PSF ao Município.
Neste sentido, conclui-se que a nova relação apresentada, na qual desconsidera os empenhos n.s 309 e 310, e registra um valor menor para o empenho n. 414, não expressa a realidade dos fatos.
Destarte, será mantido o valor de R$ 146.753,68, atinente às despesas com recursos de convênios destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrativo remetido em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, páginas 185 a 187 dos autos.
No que tange às despesas referentes aos empenhos n.s 36, 166, 295, 382 e 426, no valor total de R$ 1.639,33, esclarece o Responsável que as mesmas foram realizadas na manutenção dos serviços de saúde.
Desta forma, não obstante a falta de clareza na formulação do histórico da despesa no empenho, consoante ratifica o Responsável em suas alegações de defesa, remanesceu caracterizado que as referidas despesas, atinentes a viagens de funcionários, realizaram-se com o intuito de atender à manutenção dos serviços de saúde, estando, por conseguinte, classificadas de forma regular.
No que se refere à despesa com a empresa Relojoaria e Ótica Suíça Ltda, atinente ao empenho n. 399, no valor de R$ 200,00, esta Instrução considerou a despesa com óculos para portador de deficiência visual, embora tenha vinculação com a saúde, de caráter assistencial, devendo estar classificada na Função 08 (Assistência Social).
Quanto ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apropriado indevidamente pela contabilidade da Prefeitura, constatou-se, mediante ampla verificação, que não consta neste Tribunal cópia do Balanço corrigido, consoante aduz o Responsável. Também, não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a oportunidade do ingresso dos recursos nos cofres da Prefeitura.
Sendo assim, considerou-se, no momento da análise, o Balanço Geral Consolidado remetido, protocolado e constituído em autos, razão pela qual, permanecem os cálculos realizados pela Instrução à época. Mesmo porque, qualquer alteração da receita arrecadada no exercício, repercutiria em toda a análise realizada, sobretudo quanto ao resultado da execução orçamentária e financeira, e ao cumprimento dos limites de gastos em Educação, Saúde e Pessoal, ou seja, alteração do Balanço encerrado, encaminhado a este Tribunal e regularmente analisado.
Ante o exposto, considerar-se-á, para fins de apuração das despesas com ações e serviços públicos de saúde, com vistas à verificação do cumprimento do artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, como próprias da saúde, as despesas referentes aos empenhos n.s 36, 166, 295, 382 e 426, no valor de R$ 1.639,33, originando-se uma nova situação, consoante demonstra o quadro a seguir:
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 426.812,04 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 250.972,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 677.784,25 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme relação páginas 185 a 187 dos autos) | 146.753,68 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme relação em Anexo 4) | 200,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 146.953,68 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 677.784,25 | 18,42 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 146.953,68 | 3,99 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 530.830,57 | 14,43 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 551.877,19 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 21.046,62 | 0,57 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 530.830,57, correspondendo a um percentual de 14,43% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desse modo, constitui-se a seguinte restrição:
A.5.2.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 530.830,57, representando 14,43% da receita com impostos (R$ 3.679.181,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 551.877,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 21.046,62 ou 0,57%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.507.809,69 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme relação em Anexo 5) | 51.181,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.558.990,89 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 97.953,15 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme relação em Anexo 6) | 17.200,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 115.153,15 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.269.240,10 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.561.544,06 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.558.990,89 | 36,52 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 115.153,15 | 2,70 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.674.144,04 | 39,21 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 887.400,02 | 20,79 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.269.240,10 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.305.389,65 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.558.990,89 | 36,52 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.558.990,89 | 36,52 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 746.398,76 | 17,48 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.269.240,10 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 256.154,41 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 115.153,15 | 2,70 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 115.153,15 | 2,70 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 141.001,26 | 3,30 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
FEVEREIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MARÇO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
ABRIL | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MAIO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JUNHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JULHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
AGOSTO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
SETEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
OUTUBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
NOVEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
DEZEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.064 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.089.240,06 | 92.241,37 | 2,26 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 92.241,37, representando 2,26% da receita total do Município (R$ 4.089.240,06). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 51.212,09 | 1,75 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 2.876.943,51 | 98,25 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 2.928.155,60 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 170.545,33 | 5,82 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 170.545,33 | 5,82 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 234.252,45 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 63.707,12 | 2,18 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 170.545,33, representando 5,82% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 2.928.155,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.064 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
234.252,45 | 115.153,15 | 49,16 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 115.153,15, representando 49,16% da receita total do Poder (R$ 234.252,45). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Santa Rosa de Lima instituiu o sistema de controle interno, através da Lei Municipal nº 887/2003, de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 20/2004, em 04/03/2004, o Sr. Gilmar Roecker - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Santa Rosa de Lima não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item A.6.1)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 da LEI N. 4.320/64
B.1.1.1 - Divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 4.685,59, em desacordo ao art. 103 da Lei n. 4.320/64
Verificou-se, pela análise realizada, divergência, no valor de R$ 4.685,59, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, em descumprimento ao art. 103 da Lei n. 4.320/64.
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item B.1.1.1)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.
B.1.1.2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, demonstra nas colunas "Receita Extraorçamentária e Despesa Extraorçamentária" o valor de R$ 480,30, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei n. 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item B.1.1.2)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.
B.1.2 Balanço Patrimonial Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.1.2.1 - Divergência de R$ 4.685,59 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 30.156,46) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 34.842,05), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64
Conforme apurado nos itens II-A.2 e II-A.4.2 deste Relatório, o resultado da execução orçamentária do exercício apontou um superávit de R$ 34.842,05, enquanto que a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro evidenciou variação positiva de R$ 30.156,46, apresentando divergência de R$ 4.685,59, em descumprimento aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64.
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 119.775,20 | 165.729,15 | 45.953,95 |
Passivo Financeiro | 110.214,01 | 126.011,50 | (15.797,49) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 9.561,19 | 39.717,65 | 30.156,46 |
Resultado da Execução Orçamentária
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.700.000,00 | 4.089.240,06 | (1.610.759,94) |
DESPESA | 5.700.000,00 | 4.054.398,01 | (1.645.601,99) |
Superávit de Execução Orçamentária | 34.842,05 |
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item B.1.2.1)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.
b.1.3 - DemonstraçÃO das variações patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64
B.1.3.1 - Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício em exame, sem valores informados, em desacordo com o artigo 104 da Lei n. 4.320/64, e art. 4º da Resolução TC 16/94
A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, do Balanço Anual da Prefeitura, exercício de 2005, não registra inscrição em dívida ativa dos créditos tributários lançados e não arrecadados no exercício, restando evidenciado que a Administração não efetuou a inscrição e a contabilização dos citados créditos no exercício, haja vista não terem sido informados pela Unidade.
Tal fato resulta em descumprimento ao estabelecido no art. 104 da Lei n. 4.320/64, a seguir transcrito, e art. 4º da Resolução TC-16/94, por evidenciar deficiência no controle interno da Prefeitura:
Obs.: Em contato telefônico efetuado com o setor de contabilidade da Unidade, foi informado que houve inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, sendo remetido Razão Analítico com o registro de R$ 26.417,74 em Inscrição de Dívida Ativa. Todavia, na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, do Balanço Anual Consolidado da Prefeitura, exercício de 2005, não há o registro de inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários lançados, o que deverá ser efetuado na escrituração atual.
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item B.1.3.1)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.
B.1.4 DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64
B.1.4.1 - Divergência de R$ 480,30 entre o Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 110.214,01), registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2004 e o Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2005 (R$ 110.694,31), em desacordo ao art. 92 da Lei n. 4.320/64
Constatou-se que o Saldo para o Exercício Seguinte registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 do Balanço Anual Consolidado de 2004, R$ 110.214,01, apresenta divergência de R$ 480,30, em relação ao Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 do Balanço Anual Consolidado de 2005, no valor de R$ 110.694,31, em desacordo ao art. 92 da Lei n. 4.320/64.
(Relat. n° 4.301/2006 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 item B.1.4.1)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do Relatório n. 4.301/2006, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de SANTA ROSA DE LIMA, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
A) RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 530.830,57, representando 14,43% da receita com impostos (R$ 3.679.181,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 551.877,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 21.046,62 ou 0,57%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1, deste Relatório).
B) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1 - Divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 517.183,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 521.868,63) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 4.685,59, em desacordo ao art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1.1);
2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.1.1.2);
3 - Divergência de R$ 4.685,59 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 30.156,46) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 34.842,05), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2.1);
4 - Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício em exame, sem valores informados, em desacordo com o artigo 104 da Lei n. 4.320/64, e art. 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1.3.1);
5 - Divergência de R$ 480,30 entre o Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 110.214,01), registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2004 e o Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante no Balanço Anual Consolidado de 2005 (R$ 110.694,31), em desacordo ao art. 92 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.4.1).
C) RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante dos itens B.1.1.1, B.1.1.2, B.1.2.1, B.1.3.1, B.1.4.1, do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00049248, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 06/10/2006.
Carlos Eduardo da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 06/10/2006.
Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM 06/10/2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCP - 06/00041778 |
UNIDADE |
Município de Santa Rosa de Lima |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 06/10/2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios