PROCESSO Nº |
SPE 05/04224646 |
UNIDADE GESTORA: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RESPONSÁVEL |
JORGE MUSSI |
ASSUNTO |
SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE MAURÍLIO MOREIRA LEITE |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO |
Nº 1058/2006 |
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
II - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os dados pessoais/funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo a este Relatório.
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os mesmos apresentam-se escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a regularidade à concessão ora demandada pelo interessado em questão.
Contudo, cabe salientar que o nobre magistrado percebe, conforme se infere de sua Apostila de Proventos, às fls. 135 dos autos, 90% (noventa por cento) de triênio (72% de triênio + 18% de adicional de permanência).
Com relação aos processos concessivos de adicionais do Desembargador em questão, observou-se que o mesmo percebeu os mencionados percentuais adicionais por tempo de serviço (trienais e de permanência) com fundamento na legislação própria aos magistrados e também com fundamento na legislação inerente aos servidores públicos civis do Estado.
- Cumpre-nos assinalar, contudo, a discordância deste corpo técnico com relação aos percentuais dos adicionais por tempo de serviço/permanência concedidos ao interessado. Senão, vejamos:
- O artigo 84, da Lei nº 6.745/85, de 28/12/85, estabelecia:
- Art. 84 - Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço (art.42), pela produtividade e pela representação do cargo.
- Par. 1 - O adicional por tempo de serviço será concedido a base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações previstas nos itens I, VII e VIII, do art.85, deste estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.
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- A Lei nº 7.373, de 15.07.88, em seu artigo 27, deu nova redação ao artigo 84 do Estatuto, assim definindo:
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Art. 27 - O § 3º do artigo 23, o § 1º do artigo 84 e os artigos 91 e 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passam a vigorar com seguinte redação:
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Art. 84 - ....................................................................................................
§ 1º - o adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pelo produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1º e 2º do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze).
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- A Lei Complementar nº 36, de 18/04/91, finalmente, modificou os critérios para a concessão do aludido adicional, permanecendo-os até os dias atuais:
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- Art. 5º - Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente será computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.
- Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido com base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.
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- Em suma, o servidor público que ao alcançar o interstício aposentatório - sob a vigência da lei nº 6.745, de 28/12/85 - ainda permanecesse exercendo suas atividades funcionais junto ao serviço público, ser-lhe-ia permitido perceber o limite legal de adicional por tempo de serviço/trienal e mais o adicional complementar de tempo de serviço, designado como adicional de permanência.
- Então ao homem no serviço público ser-lhe-ia permitido perceber adicionais por tempo de serviço/trienais até o interstício aposentatório de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, qual seja, 11 (onze adicionais), e à mulher 10 (dez) adicionais, visto que o seu interstício aposentatório é de 30 (trinta) anos de serviço, acrescendo-se adicionais por tempo de serviço/permanência à proporção de 01 (hum) por ano além deste interstício aposentatório, até o máximo de 03 (três).
- Acontece, porém, que a Lei nº 7.373, de 15/07/88, veio a modificar o critério de concessão dos mesmos (adicionais por tempo de serviço - gênero), não mais limitando a concessão dos adicionais por tempo de serviço/trienais até o interstício aposentatório, mais limitando-os em número de 12 (doze) e, consequentemente, por exclusão do texto, não mais permitindo a concessão de adicional-prêmio pela permanência no serviço.
- Aproveitando-se de uma interpretação derivada dada aos dispositivos retro, servidores que já vinham percebendo 12 (doze) ou mais adicionais por triênio de serviço, somando-se os adicionais trienais e de permanência, nos termos da Lei nº 6.745/85, pleitearam o percebimento de adicionais trienais até o novo limite imposto, qual seja, 12 (doze) adicionais por tempo de serviço, classificando que a nova norma concessiva estava estabelecendo aquele limite (de doze adicionais por tempo de serviço) para triênios, quando que o melhor entendimento leva a considerar que o adicional por tempo de serviço é o gênero legal, sendo adicionais trienais e de permanência suas espécies.
- Assim, se um servidor ao tempo da Lei nº 7.373/88, já vinha percebendo adicionais por tempo de serviço em número superior a 12 (doze), somando-se os adicionais trienais e de permanência, não mais poderia receber qualquer forma de compensação adicional desta ordem.
- Cabe ressaltar, outrossim, que este têm sido o entendimento do órgão instrutivo desta Casa. Agora, o Corpo Plenário do Tribunal de Contas, tendo em vista as sucessivas manifestações restritivas com relação a situações análogas - de servidores e, principalmente, magistrados e carreiras isonômicas que percebem adicionais trienais e de permanência na proporção de 72% e 18%, respectivamente, decidiu, por ventura da análise do processo de aposentadoria AP 7605/35 (interessado: José Bonifácio da Silva) pelo registro do ato aposentatório, conforme cálculos apresentados na Apostila Retificatória de Proventos (Sessão Plenária de 28/04/97).
- Em se tratando de precedentes prevê o artigo 255 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC - 06/2001) que os acórdãos e decisões fundamentar-se-ão inclusive em reiteradas decisões.
- Ante o exposto, e considerando que a presente concessão atende os requisitos de legalidade, tendo em vista que o magistrado comprovou o direito a aposentadoria, em que pese que a restrição relativa a percepção de adicionais trienais após a concessão de adicional de permanência já foi objeto de discussão em processos análogos nos quais o corpo Plenário deste Tribunal de Contas decidiu pelo registro do ato aposentatório (vide processo AP 7609/35 - registrado em Sessão Plenária de 28/04/97), e o que preceitua o artigo 255 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC 06/2001), sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator a seguinte decisão:
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- IV - CONCLUSÃO
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Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II c/c o artigo 36, par. 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000 do ato aposentatório de Maurílio Moreira Leite, Desembargador, matrícula 9040, CPF 003.506.999-68, PASEP nº 1003589786-1, lotado no Tribunal de Justiça do Estado de SC, consubstanciado no Ato nº 724, de 26/09/2005, publicado no Diário da Justiça de 29/09/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos;
É o relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE/div.14, em 06/10/2006
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Bianca Neves de Albuquerque
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 5, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador