TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00584362
   
UNIDADE Câmara Municipal de Taió
   
INTERESSADO Sr. Narciso José Broering - Atual Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Narciso José Broering - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1861/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Taió, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00584362), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Narciso José Broering, pelo Ofício n.º 8224/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Narciso José Broering, através do Ofício s/n.º datado de 20/07/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 12088, em 21/07/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de assessoria jurídica/advocacia a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro pessoal da Unidade, estavam sendo realizados pelo Sr. Fabio Ricardo Lunelli, mediante contrato de prestação de serviços, conforme se extrai das Notas de Empenho a seguir relacionadas.

Ressalta-se, conforme previsto na Lei nº. 01/2000, a existência de 1 (uma) vaga no quadro de pessoal da Unidade para o cargo de "Assessor Jurídico", a qual deve se preenchida por servidor admitido em cargo comissionado.

Apesar de ser recomendável a criação de cargos efetivos para o desempenho das atividades jurídicas, com provimento mediante concurso público (ar. 37 da CF), tem entendido esta Corte de Contas ser possível o estabelecimento de cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração, quando a demanda de serviços não exigir uma estrutura mais ampla.

NE CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR

139 FABIO RICARDO LUNELLI 15/04/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. RPA No 20, REF. PGTO HONORARIOS DE ADVOGADO COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES DA CÂMARA. REF. MES DE ABRIL DE 2004.

176 FABIO RICARDO LUNELLI 17/05/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PGTO RPNA No 23 REF. SERVICOS DE ADVOGADO COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES NO MES DE MAIO DE 2004.

220 FABIO RICARDO LUNELLI 14/06/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. RPA No 26 REF. SERVICOS DE ADVOCACIA COMACOMPANHAMENTO DAS SESSOES NO MES DE JUNHO DE 2004.

263 FABIO RICARDO LUNELLI 09/07/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ADVOCACIA NO MES DE JULHO DE 2004 CONF. RPA No 29.

301 FABIO RICARDO LUNELLI 16/08/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES DA CÂMARA CONF. RPA No 032.

336 FABIO RICARDO LUNELLI 14/09/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS ADVOCACIA NO MES DE SETEMBRO DE 2004, COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES CONF. RPA 37.

377 FABIO RICARDO LUNELLI 15/10/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE ADVOCACIA NO MES DE OUTUBRO, COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES.

417 FABIO RICARDO LUNELLI 12/11/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE ASSESSOCIA JURIDICA COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES CONF. RPA 43. DO MES DE NOVEMBRO DE 2004.

470 FABIO RICARDO LUNELLI 13/12/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE ADVOCACIA PRESTADOS NO MES DE DEZEMBRO DE 2004. CONF. RPA 47.

58 FABIO RICARDO LUNELLI 11/02/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. RPA No 14, REF. SERVICOS DE ADVOGADO COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES.

8 FABIO RICARDO LUNELLI 19/01/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA COM ACOMPANHAMENTO NAS SESSOES CONF. RPA 11.

86 FABIO RICARDO LUNELLI 17/03/2004 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PGTO RPA No 17 S/SERVICOS DE ADVOCACIA, INCLUSIVE COM ACOMPANHAMENTO DAS SESSOES.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 7.200,00

Transcreve-se abaixo o entendimento desta Corte de Contas exarado no Parecer Nº 1579:

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:

a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;"

(Relatório n.º 940/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1)

Manifestação da Unidade:

" Realmente apesar de ter sido criado o cargo de assessor jurídico pela Lei n° 01/2000, a administração da Câmara Municipal de Taió deixou de dar provimento ao cargo criado e contratou a prestação de serviços de assessoria jurídica através da lei Federal n° 8666/93.

Porém o procedimento dessa administração não teve por objetivo burlar a Lei ou promover o favorecimento pessoal de qualquer interessado.

Muito ao contrário, nossa opção foi pela contratação de terceiro para a prestação dos serviços de assessoria jurídica teve por objetivo maior o respeito ao patrimônio público, a defesa da economicidade da despesa pública sem a perda do atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Taió.

Entretanto, a nomeação de advogado para o exercício do cargo em comissão de assessor jurídico demandaria o pagamento de vencimento mensal, à época de R$ 1.200,00, além de 13° salário, adicional de férias e encargos sociais, o que levaria a custos finais anuais do servidor para valor maior que R$ 18.000,00, ao passo que a contratação citada custou ao legislativo municipal o valor de R$ 7.200,00.

Atualmente para se ter uma idéia, a remuneração do assessor jurídico da Câmara de vereadores de Taió, é de cerca de R$ 2.000,00 mensais, o que aponta para uma despesa de mais de R$ 30.000,00.

Acontece que os recursos financeiros da Câmara municipal são limitados pelo art. 29 - A da CF e outras normas legais vigentes, além das limitações vindas da capacidade de arrecadação da Prefeitura Municipal de Taió.

Assim, considerando as limitações financeiras da Câmara municipal de Taió e como esta precisa de disponibilidade para construir sua sede própria, a mesa diretora, através de seu presidente decidiu não prover o Cargo em comissão criado através da Lei n° 01/2000 e, com redução substancial de custo porém sem perda do atendimento as necessidades , contratar terceiro para , como profissional autônomo e com amparo na Lei Federal 8666/93, prestar assessoria jurídica que se fazia necessária aos serviços do Legislativo Municipal.

Nestas condições, esperamos reconheça este Tribunal de Contas que os atos praticados pelo Presidente da Câmara de Taió não visaram a contrariedade de quaisquer princípios estabelecidos pelo art. 37 da CF, mas sim atender as necessidades do Legislativo Municipal pelo menor custo possível, otimizando seus recursos financeiros e otimizando seus recursos financeiros e possibilitando investimentos que atenderiam, concomitantemente, as suas necessidades de funcionamento, o melhor atendimento à comunidade e uma maior circulação financeira no mercado do município."

Considerações da Instrução:

Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de assessoria jurídica a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de pessoal da Unidade, estavam sendo realizados mediante contrato de prestação de serviços, ressalta-se, conforme previsto na Lei nº. 01/2000, a existência de 1 vaga no quadro de pessoal da Unidade para o cargo de "Assessor Jurídico", a qual deve se preenchida por servidor admitido em cargo comissionado.

Ressaltamos que o entendimento deste Tribunal é que o cargo de assessoria jurídica, cujas atividades desenvolvidas são de caráter continuado, deve ser provido mediante concurso público, admitido em caráter temporário ou nomeado em cargo comissionado conforme determina os pareceres n° 1579 (já citado no relatório de Instrução n° 940/2006) e 655/01, a seguir transcrito:

"Ementa: Consulta. Inexistência quadro de servidores. Possibilidade contratação Assessor Jurídico. 1. Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico, até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24, da Lei n° 8.666/93;2. Quando a Câmara de Vereadores não recebe suprimentos e não tem contabilidade própria organizada, no contrato a ser firmado deve figurar na condição de "Contratante" o Município, situação em que o contrato deve ser firmado pelo Prefeito ou a quem este delegar competência;3. O pagamento pelos serviços contratados deve ser realizado pelo serviço de contabilidade e tesouraria da Prefeitura, com empenhamento como despesa da Câmara, nas correspondentes dotações orçamentárias;4. Considerando que o contrato será celebrado pelo Poder Executivo, deverá ser utilizada a Comissão de Licitações da Prefeitura para os procedimentos e julgamentos de documentação de habilitação e propostas relativas à licitação."

Considerando que a contratação em análise foi para prestação de serviços de natureza não eventual, conforme se pode verificar nos históricos das notas de empenhos, entende-se que houve descumprimento à Lei Municipal n° 01/2000, e sendo assim, matem-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Taió, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00584362, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas "a" e/ou "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Narciso José Broering - Presidente da Câmara Municipal, CPF 29284155991, residente à Rua Coronel Feddersen, 45, Centro, Cep: 89190000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1861/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Narciso José Broering, atual Presidente da Câmara Municipal de Taió.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, 16/10/2006.

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

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UNIDADE

Câmara Municipal de Taió
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios