ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00469450
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado: José Carlos Pacheco
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-635/06

Consulta. Administrativo e Tributário. Licitação. Contrato. Agências de Propaganda. Serviços externos de terceiros. Faturamento. Discricionariedade do Administrador.

Na contratação de Agência de Propaganda, por ser uma atividade sui generis regulamentada por legislação específica, compete aos órgãos ou entidades estaduais e municipais contratantes definir no edital de licitação e no contrato se os serviços externos de terceiros serão faturados pelo prestador dos serviços contra a contratada, ou, excepcionalmente, diretamente contra o Poder Público "aos cuidados da Agência de Propaganda".

Senhora Consultora,

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Presidente desta Corte de Contas, em exercício, Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, atendendo pedido do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina - SAPESC, que solicita orientação aos órgãos e entidades estaduais e municipais sobre a correta forma de faturamento dos serviços prestados pelas agências de propaganda, em especial quando se trata de serviços que essas agências contratam com terceiros (produção).

Consta das fls. 02/08, a seguinte consulta:

"...

Diante do exposto, Sr. Presidente, o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina vem, respeitosamente, solicitar que o Tribunal de Contas do Estado oriente não só o Governo do Estado de Santa Catarina/Secretaria de Estado da Informação, mas também as prefeituras catarinenses, em seus contratos com agências de propaganda, no sentido de que os serviços de terceiros (produção) sejam faturados diretamente contra o contratante, aos cuidados da agência, haja vista que o sistema atual leva para a contabilidade da Agência números que não integram seu movimento (receita real) e sobre os quais poderá ocorrera incidência de tributos, contribuições, etc.

..."

Nos termos do artigo 103, inciso I, do Regimento Interno, o Presidente desta Corte detém legitimidade para subscrever consulta ao egrégio Pleno.

Os questionamentos têm em vista orientação deste Tribunal sobre execução de contrato administrativo, matéria da competência fiscalizatória desta Corte (art. 59, XII, da Constituição Estadual). Dessa forma, sugere-se o conhecimento da consulta pelo Tribunal Pleno.

O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina - SAPESC nesta consulta propõe indagação semelhante àquela apresentada em 2003. Naquela oportunidade o Dr. Neimar Paludo esclareceu não ser ilegal faturar os serviços de terceiros contra a agência de propaganda.

Transcrevemos parcialmente o parecer COG nº 585/03, da lavra do Dr. Neimar Paludo, verbis:

[...]

A matéria da consulta diz respeito à forma de pagamento, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, às agências de propaganda, pelos serviços por estas prestados em razão de contrato de prestação de serviços de propaganda, publicidade e marketing, decorrente de licitação promovida pelo Governo do Estado.

No expediente inaugural, o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina - SAPESC, apresenta as seguintes preocupações e argumentos:

a) o contrato elaborado pela Administração estadual estabelece que as agências (contratadas), quando do faturamento dos serviços executados por conta do contrato, apresentem ao respectivo órgão ou entidade cópia das notas fiscais/faturas relativas a serviços de terceiros, exceto os de veiculação;

b) isto significa que na hipótese da agência contratar terceiro para desenvolver etapas de uma peça publicitária (procedimento permitido pelo contrato), impressos e outros serviços, este terceiro deve emitir fatura contra a Contratada (agência);

c) a entidade representante das agências entende que tais faturas devem ser emitidas contra o órgão ou entidade estadual Contratante, pois o terceiro (espécie de subcontratado) estaria agindo "por conta e ordem" do contratante (órgão/entidade estadual), vez que é o único responsável pelo pagamento;

d) na hipótese da utilização de serviços de terceiros, a Contratada recebe apenas a "comissão de agência", no percentual de 15%, em consonância com o contrato e a legislação que rege a atividade;

f) ao exigir o faturamento contra a Contratada (agência) para os serviços subcontratados, a agência deverá emitir fatura contra a Administração pelo valor total (serviços de terceiro acrescido da comissão da agência), situação em que há incidência de tributos sobre o total da fatura. O custo dos tributos pode ser até superior à comissão da agência, não se admitindo que seja excluída a comissão e a lucratividade;

g) o Sindicato entende que o órgão público só poderia exigir que a agência receba as faturas emitidas por terceiro por ela contratados se "o contrato contiver cláusula garantindo o reembolso de todas as despesas, inclusive as tributárias, para que os honorários sejam recebidos realmente no percentual contratado";

h) a entidade representativa das agências apresenta memorial de cálculo hipotético, visando comprovar a inviabilidade da exigência contratual;

i) ao final, o SAPESC solicita que o Tribunal de Contas do Estado "oriente não só o Governo do Estado da Santa Catarina/Secretaria de Estado da Informação, mas também as prefeituras catarinenses, no sentido de que todas as empresas da administração direta e indireta, em seus contratos com agências de propaganda, fique determinado que os serviços de terceiros (produção) sejam faturados diretamente contra a contratante, aos seus cuidados".

A matéria objeto da consulta envolve a teoria dos contratos administrativos. O contrato administrativo possui peculiaridades próprias, que os distingue dos demais contratos. Fundamentalmente, a presença da Administração e das cláusulas contratuais exorbitantes e o objeto voltado ao interesse público, constituem fatores caracterizadores desses contratos. Da parte da Administração, a vontade só pode estar em sintonia com o indisponível interesse público.

Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO, salienta que o contrato administrativo se apresenta "como manifestações de vontades recíprocas, sendo uma delas da Administração Pública, que, unificadas pelo consenso, têm por objeto a constituição de uma relação jurídica obrigacional, visando a atender, com prestações comutativas, a interesses distintos, dos quais um, ao menos, é público." 1

A presença da Administração Pública denota que o contrato administrativo se destina à satisfação dos interesses públicos. Justamente para satisfazer tais interesses é que a Administração dispõe de poderes especiais destinados a dar vazão aos atos necessários à consecução do objetivo social. Esses poderes têm origem na premissa de que o interesse social está acima do interesse individual.

Cabe salientar que a Administração Pública, ao celebrar um contrato administrativo, estabelece uma relação contratual com uma certa e determinada pessoa física ou jurídica. O contrato administrativo é intuitu personae.

No contrato administrativo, a pessoa física ou jurídica do contratado é de extrema relevância para a Administração, tanto que sua capacitação e sua idoneidade são critérios de escolha em qualquer certame. Por isso, a subcontratação ou a admissão de que outra pessoa preste os serviços no lugar do contratado original só é admitido nos casos expressos em lei ou no instrumento contratual, como assevera Cristiano Reis JULIANI, 2 alertando, ainda que "a regra consiste na impossibilidade de transferir-se a terceiros a execução das prestações incumbidas ao particular contratante. A autorização legal engloba hipóteses em que deva o Poder Público avaliar a conveniência da subcontratação, que surge da crescente complexidade de execução de obras e serviços, ensejando graus de especialização incompatíveis com a unidade de pessoa. Não é possível, em muitas situações, exigir que única empresa realize, por si só, empreendimento que envolva várias áreas do conhecimento, estranhas a seu objeto precípuo. Evidentemente, a permissão da subcontratação não se deve configurar em subterfúgio para a esquivança ao procedimento licitatório; ao contrário, deve ater-se à necessidade da situação concreta. A lei não autoriza a contratação por interposta pessoa, sem passagem obrigatória pelo certame".

São características imperativas dos contratos administrativos, a bilateralidade, a comutatividade, a natureza intuitu personae, a onerosidade, a instabilidade e a formalidade.

No caso da contratação precedida do processo licitatório, esta relação intuitu personae se forma a partir da habilitação e se completa pela proposta considerada vencedora do certame. A única relação da Administração é com a pessoa contratada.

A Administração não pode conhecer de outras pessoas alheias ao processo licitatório. Não pode aceitar faturas de subcontratadas. Mesmo quando, no instrumeto contratual, seja expressamente admitida a subcontratação, a contratada é a única responsável pelo objeto do contrato. Só a contratada pode receber valores relativos à execução do contrato, salvo previsão contratual diversa em casos específicos visando o cumprimento de norma legal, como é o caso do atividade de publicidade, como adiante comentado.

A relação que se estabelece entre a contratada e terceiros (subcontratados) é eminentemente privada, dizendo respeito unicamente às partes. Extrapola o âmbito do contrato administrativo. A rigor, está correta a forma de pagamento prevista na minuta do contrato anexa aos autos.

De plano, cabe esclarecer que estão equivocados os cálculos apresentados pelo SAPESC no expediente inaugural dos autos. No valor bruto da fatura (que é o valor a ser pago pela Administração contratante) já se encontram incluídos os tributos incidentes sobre os serviços. Dessa forma, para a hipótese da consulta, o cálculo correto está expresso no quadro seguinte:

DISCRIMINAÇÃO VALOR
VALOR DOS SERVIÇOS 8.794,30
TRIBUTOS (16,24%) 1.205,70
SERVIÇOS DE TERCEIROS - VALOR BRUTO 10.000,00

Também impende esclarecer que as alíquotas indicadas no expediente inicial soma 13,71% e não o mencionado percentual de 16,24%. Se, no exemplo acima, o valor dos serviços sem considerar os tributos for de R$ 10.000,00, o cálculo será:

VALOR DOS SERVIÇOS 10.000,00
TRIBUTOS (13,71%) 1.371,00
SERVIÇOS DE TERCEIROS - VALOR BRUTO 11.371,00

A agência (contratada), ao emitir a fatura contra a Administração contratante, poderá apresentar fatura discriminando os serviços de terceiros e a comissão de agência. No exemplo do SAPESC teríamos:

FATURA PARA A CONTRATANTE (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTADUAL)
SERVIÇOS CONTRATADOS COM TERCEIROS 10.000,00
COMISSÃO DE AGÊNCIA (15%) 1.500,00
TOTAL SERVIÇOS 11.500,00

No exemplo, considerando que a agência repassa o valor de R$ 10.000,00 a terceiros, lhe sobram R$ 1.500,00. Para a agência, a tributação incidirá sobre a parte relativa à comissão, de seguinte forma:

COMISSÃO DA AGÊNCIA 1.500,00
TRIBUTOS (13,71%) - Hipotético 205,65
COMISSÃO LÍQUIDA 1.294,35

No momento do pagamento, o órgão/entidade estadual contratante fará a retenção dos tributos incidentes apenas sobre a Comissão de Agência (quando for o caso de retenção). O pagamento dos tributos sobre os serviços de terceiros é de responsabilidade daqueles prestadores de serviços.

Convém também esclarecer que o regime de tributação pelo lucro presumido é facultativo, constituindo-se opção de cada empresa. A regra geral é a tributação pelo lucro real.

Ademais nos termos da legislação vigente, no caso do PIS/PASEP, é permitida a dedução dos serviços contratados com terceiros (não-comulatividade - Lei nº 10.637/02):

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - ...

II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III - (VETADO)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 107, de 10.02.2003, DOU 11.02.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)

A questão central, em verdade, é a pretensão das agências de propaganda em exonerarem-se da responsabilidade pelo pagamento dos serviços que elas contratam com terceiros, procurando impingir essa responsabilidade ao órgão/entidade estadual ou municipal contratante. Isto se depreende da afirmativa de que a sistemática adotada na contratação pelo Poder Executivo do Estado pode "acarretar sérios problemas para as agências uma vez que, quando o Contratante não honra com seu compromisso de efetuar o devido pagamento à agência, esta poderá se ver acionada judicialmente pelo fornecedor".

Como já salientado, a relação contratual entre a agência de propaganda e seus fornecedores é eminentemente privada e diz respeito apenas às partes. A agência é a única responsável pela pagamento de serviços a ela prestados por terceiros. Nenhuma responsabilidade tem o Estado. Toda empresa comercial assume certos riscos do negócio. O Contratado (no caso, a agência), ao celebrar contrato com ente público também assume riscos, dentre os quais, eventual atraso no pagamento, pois se o serviço foi prestado como avençado, certamente terá assegurado o direito à retribuição pecuniária correspondente, ainda que para tanto tenha que recorrer ao Poder Judiciário. Mas tudo isso faz parte da álea ordinária dos contratos administrativos, não autorizando a pretensão da entidade representativa das agências de propaganda em transferir a responsabilidade do pagamento dos serviços de terceiros à Administração contratante.

Apenas no caso dos serviços de veiculação (visual e/ou auditiva) a legislação abriga o faturamento dos serviços diretamente contra o contratante da agência de propaganda, pois o contratante é considerado o anunciante, a teor do art. 3º da Lei nº 4.680/65:

Art. 3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

Art. 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.

Esta hipótese também está albergada na minuta do contrato, em item específico. A entidade representativa de classe pretende estender a prerrogativa dos veículos de comunicação aos demais serviços contratados pelas agências.

Os serviços de terceiros são contratados diretamente pela agência. A Administração contratante apenas aprova o orçamento e emite a ordem de serviço contra agência contratada, nunca para o terceiro prestador de serviços (pessoa física ou jurídica).

Ademais, não se tem notícias de que as empresas interessadas em participar da licitação tenham apresentado impugnação ao edital e seus anexos. Nos termos do art. 41 da Lei de Licitações, há tempo certo para questionar o instrumento convocatório, dele fazendo parte integrante a minuta do futuro contrato, sob pena de decadência:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do artigo 113.

§ 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

A regra da licitação era de conhecimento dos interessados. Se houve inércia, não se pode admitir que após a assinatura do contrato se venha questionar suas cláusulas (previamente conhecidas). O princípio pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos na forma como avençado) também é aplicado aos contratos administrativos - até onde entre em choque com as cláusulas exorbitantes.

Além das normas legais pertinentes à publicidade e propaganda, o mercado publicitário também organizou entidade para auto-regulação da atividade, o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, que visa a regulamentação do relacionamento comercial entre Anunciantes (inclusive do setor público), Agências de Propaganda e Veículos de Comunicação, bem como a aplicação das melhores práticas comerciais nesse relacionamento.

Aquele Conselho elabora e divulga as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, que trata do relacionamento comercial entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação, frente à Lei nº 4.680/65 e aos Decretos nº 57.690/66 e 4.563/02. Em sua 7ª edição, de janeiro de 2003, constam regras relativas à remuneração das agências de publicidade e propaganda:

"2.4 O Anunciante é titular do crédito concedido pelo Veículo com a finalidade de amparar a aquisição de espaço, tempo ou serviço diretamente ou através de Agência de Publicidade, sendo obrigação do primeiro pagar ao segundo o preço contratado. Havendo a participação de Agência, o faturamento do Veículo será emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência, que efetuará a cobrança, devendo pagar ao Veículo o valor líquido da operação no prazo estabelecido, deduzido o "desconto padrão de agência", que lhe é concedido a título de "Del Credere".

2.4.1 A Agência responde perante o Veículo pelos valores recebidos do Cliente e àquele devido.

2.4.1.1 Tendo em vista que o fator confiança é fundamental no relacionamento comercial entre Veículo, Anunciante e Agência e sendo esta última depositária dos valores que lhes são encaminhados pelos Clientes/Anunciantes para pagamento dos Veículos e Fornecedores de serviços de propaganda, fica estabelecido que, na eventualidade da Agência reter indevidamente aqueles valores sem o devido repasse aos Veículos e/ou Fornecedores, terá suspenso ou cancelado seu Certificado de Qualificação Técnica concedido pelo CENP.

2.4.2 Quando, excepcionalmente - mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo - o pagamento ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante, este o fará pelo valor bruto da fatura. Neste caso, o Veículo deverá creditar à Agência o "desconto padrão de agência", deduzidos os tributos e encargos sociais que incidirem sobre a operação.

2.4.3 Quando, excepcionalmente, mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo o pagamento ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante pelo valor líquido, caberá ao Anunciante transferir à Agência o valor do "desconto padrão de agência" já concedido pelo Veículo.

2.5 O "desconto padrão de agência" de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66 é reservado exclusivamente à Agência, com a finalidade de remunerar seus serviços como criadora/produtora de conteúdo publicitário."

Mais especificamente quanto aos serviços e suprimentos utilizados pelas agências, contratados com terceiros, as normas assim disciplinam:

"3.6 Todos os demais serviços e suprimentos terão o seu custo coberto pelo cliente, deverão ser adequadamente orçados e requererão prévia e expressa autorização do Cliente para a sua execução. O custo dos serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com os recursos da própria Agência, será calculado com base em parâmetros referenciais estabelecidos pelo Sindicato da base territorial onde a Agência estiver localizada e não será acrescido de honorários nem de quaisquer encargos.

3.6.1 Os serviços e os suprimentos externos terão os seus custos orçados junto a Fornecedores especializados, selecionados pela Agência ou indicados pelo Anunciante. O Cliente deverá pagar à Agência "honorários'' de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores.

3.6.2 Quando a responsabilidade da Agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagará à Agência "honorários" de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento)."

Naquelas Normas-Padrão, organizadas pelos integrantes do mercado publicitário, não consta orientação no sentido de que os serviços de terceiros utilizados pelas agências sejam faturados diretamente contra o anunciante. Indica apenas que o cliente (anunciante/contratante) pagará honorários (comissão) sobre esses serviços.

O CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, também elaborou manual denominado "Procedimentos Licitatórios para Contratação de Serviços Publicitários pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal" sobre as formas e condições de contratação de agências de Publicidade para a prestação de serviços publicitários à Administração Pública, "no intuito de colaborar com os órgãos públicos, sejam eles das esferas Federal, Estadual ou Municipal, [...] fornecendo subsídios para que a Administração Pública possa contratar não só as empresas melhores qualificadas a prestar tais serviços publicitários, como também para que tal contratação se submeta, integralmente, às normas legais e convencionais acima referidas, a fim de que não sejam - tais contratações - eivadas de vícios e que venham tornar írrita tais contratações, com os riscos daí decorrentes, tais como ações populares, ações civis públicas e outras". Aquele manual, elaborado pelo próprio meio publicitário e que inclui minutas de editais de licitação, não contém regra que amparando a pretensão do Sindicato que congrega as agências de propaganda e publicidade no Estado.

Em suma, entendemos correta a disposição do item II da cláusula quinta da minuta do contrato de prestação de serviços de publicidade, propaganda e marketing decorrente da Concorrência nº 001/2003-SEI, promovida pela Secretaria de Estado da Informação para tal finalidade.

[...]

Cabe-nos verificar se seria possível que o terceiro faturasse diretamente contra o Poder Público "aos cuidados" da Agência de Propaganda e não contra a Agência de Propaganda.

Num primeiro momento, sem conhecer e avaliar todos os meandros que circundam a questão, os mais afoitos responderiam não ser possível tal desiderato. Entretanto, a contratação de uma Agência de Propaganda é sui generis e não pode ser encarada da mesma forma que outras contratações levadas a cabo pela Administração Pública, veremos o por quê.

A atividade de propaganda está amparada pela Lei Federal nº 4.680/65, que em seu artigo 3º define as atribuições da Agência de Propaganda, verbis:

Art. 3º. A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO ..., e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público.

Para regulamentar a referida lei, o então Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, aprovou o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966. Essa norma, é bom lembrar, continua vigendo. Algumas alterações foram promovidas pelos Decretos nº 2.262, de 26 de junho de 1997 e 4.563, de 31 de dezembro de 2002, ambos assinados pelo ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Transcrevo os artigos 2º, 6º e 7º do Decreto nº 57.690/66 em sua atual redação, verbis:

Como está descrito no artigo 7º do Decreto nº 57.690/66, a remuneração das Agências de Propaganda vem sendo praticada segundo o disposto nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária tuteladas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão (Convenção Nacional celebrada entre Veículos, Anunciantes e Agências, assinada em 16/12/98).

A Agência de Propaganda, via de regra, cobra honorários da seguinte maneira:

Serviços próprios:

Nos termos do item 3.6 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, os serviços próprios da Agência de Propaganda, isto é, desenvolvidos pela própria agência internamente, como a criação de peças publicitárias, são remuneradas de acordo com a tabela do sindicato da base territorial onde a agência estiver localizada.

Serviços de terceiros:

Em se tratando de serviços de produção exterior, as agências de propaganda são remuneradas com 15% (quinze por cento) calculados sobre o preço dos serviços de terceiros (fornecedores).

Os honorários de 15% incidentes sobre os custos reais comprovados de trabalhos de terceiros estão previstos no subitem 3.6.1 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.

Veiculação:

Um desconto de 20% é devido pelos Veículos de Comunicação às Agências de Propaganda com base no art. 11 da Lei n° 4.680/65 e no art. 11 do Decreto n° 57.690/66, bem como na Cláusula 2, item 2.5.1., das Normas Padrão da Atividade Publicitária, chamado de "desconto padrão de agência".

Cabe esclarecer as principais atividades de uma Agência de Propaganda:


1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro. Forense, 1996, p. 116

2 Cristiano Reis Juliani. Contratação Subsidiária a Convênio e Subcontratação. Juris Síntese nº 24 - JUL/AGO de 2000.