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TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 2 |
PROCESSO N° | LRF 06/00506240 |
UNIDADE GESTORA | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | PEDRO SÉRGIO STEIL |
RESPONSÁVEL | PEDRO SÉRGIO STEIL |
ASSUNTO | RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (2º Quadrimestre/2006) |
INFORMAÇÃO | DCE/INSP.1 /nº 495/2006 |
Senhor Diretor,
I - INTRODUÇÃO
Tratam os autos da análise do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2006, de acordo com as normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.
Para a elaboração do presente relatório, foram analisados e confrontados os dados apresentados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com os registros contábeis do mesmo e de seus Fundos.
II - ANÁLISE
Para a análise do Relatório de Gestão Fiscal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, relativo ao 2º quadrimestre de 2006, foram observadas as regras estabelecidas na:
2.1. DA ANÁLISE DO DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
A Receita Corrente Líquida - RCL, cuja definição está contida no art. 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, é apurada pelo Poder Executivo e serve de base para a verificação do cálculo do limite da despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos.
O Poder Executivo informou em seu Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre de 2006, que a Receita Corrente Líquida importou em R$ 7.132.017.541,93 (sete bilhões, cento e trinta e dois milhões, dezessete mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
A análise do processo LRF 06/00506240 (Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2006, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), demonstrou que o montante da despesa com pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não ultrapassou noventa por cento do limite para esse Poder.
Tabela 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Setembro/2005 a Agosto/2006
DESPESA COM PESSOAL | DESPESA LIQUIDADA | |
Setembro/2005 a Agosto/2006 |
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) | 156.088.463,17 |
Pessoal Ativo | 113.699.582,70 |
Pessoal Inativo e Pensionistas | 42.388.880,47 |
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art 18, § 1º da LRF) | 0,00 |
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1°, da LRF) (II) | 30.934.161,08 |
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária | 0,00 |
Decorrentes de Decisão Judicial | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 11.770.257,98 |
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados | 19.163.903,10 |
REPASSE PREVIDNECIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (III) | 6.172.054,67 |
Contribuições Patronais | 6.172.054,67 |
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I-II+III) | 131.326.356,76 |
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V) | 7.132.017.541,93 |
% do Total da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL | 1,84 |
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL | R$ | % |
LIMITE LEGAL (incisos I, II, e III, art. 20 da LRF) | 142.640.350,84 | 2,00 |
LIMITE PRUDENCIAL(§ único, art 22 da LRF) | 135.508.333,30 | 1,90 |
LIMITE PARA ALERTA pelo Tribunal de Contas conforme preceitua o art. 59, § 1º, II, da LRF | 128.376.315,75 | 1,80 |
Portanto, o limite legal para a Despesa com Pessoal do Ministério Público do Estado é 2,00%, seu limite prudencial conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, é de 1,90%, o limite para alerta pelo Tribunal de Contas conforme preceitua o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, é de 1,80%, e o percentual com Despesa Total de Pessoal do Ministério Público do Estado no período de setembro de 2005 a agosto de 2006, foi de 1,84%.
A Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado), em seu Capítulo III - Apreciação de atos administrativos, Seção II - Fiscalização da gestão fiscal, art. 27, I a V, §§ 2º e 3º, estabelece que será levado ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Contas, para emissão de alerta ao Órgão ou Poder que ultrapassou noventa por cento do limite do montante da despesa com pessoal, visando a adoção de providências que julgar necessárias ao cumprimento da lei, referente ao montante da despesa com pessoal ter ultrapassado noventa por cento do limite para o Órgão. Este procedimento foi efetuado através da informação DCE/INSP.1 /nº 483/2006, anexa as folhas 165 a 168 do presente processo.
2.2. DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
De acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório de Gestão Fiscal, deverá ser publicado, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre.
Demonstra-se a seguir, as informações referentes à publicação do respectivo relatório:
Descrição | Meio de publicação | Prazo limite p/ Publicação | Data da Publicação |
Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2006 | Diário Oficial nº 17.893, página 82. |
30/09/2006 | 29/09/2006 |
Do exposto, verifica-se que a publicação do Relatório de Gestão Fiscal ocorreu dentro do prazo legal.
2.3. DA REMESSA DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2001, DESTE TRIBUNAL
A Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal, trata em seu Capítulo II, da remessa de dados e informações pela Administração Pública Estadual, cabendo o Ministério Público do Estado de Santa Catarina remeter até 5 de outubro de 2006, por meio informatizado (art. 19), os dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2006 (art. 8º), bem como enviar a seguinte documentação (art. 10) a esta Diretoria:
a) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada do 2º quadrimestre de 2006;
b) Balancete do razão analítico do último mês do quadrimestre.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º quadrimestre de 2006, encaminhado a esta Corte de Contas, por meio documental, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os dados examinados.
É o Relatório.
DCE/Inspetoria 1/Divisão 2, 18 de outubro de 2006.
Paulo Gastão Pretto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Inspetoria