ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00056104
   

UNIDADE :

Município de BIGUAÇU
   

RESPONSÁVEL :

Sr. VILMAR ASTROGILDO TUTA DE SOUZA - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005
   
RELATÓRIO N° : 4608 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de BIGUAÇU está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC n. 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo n. PCP 06/00056104) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3859, de 02/03/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2.053, de 23/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.480.713,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.576.000,00, que corresponde a 4,57% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 34.480.713,00
Ordinários 32.904.713,00
Reserva de Contingência 1.576.000,00
(+) Créditos Adicionais 16.657.591,82
Suplementares 16.394.932,42
Especiais 262.659,40
(-) Anulações de Créditos 7.623.682,16
Orçamentários/Suplementares 7.623.682,16
(=) Créditos Autorizados 43.514.622,66

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 2.315.667,40 13,90
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 7.528.482,16 45,20
Anulação da Reserva de Contingência 95.200,00 0,57
Superávit Financeiro 6.718.242,26 40,33
T O T A L 16.657.591,82 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.657.591,82, equivalendo a 48,31% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 47,55%, os especiais 0,76% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 7.623.682,16,equivalendo a 22,11% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 34.480.713,00 36.365.862,69 1.885.149,69
DESPESA 43.514.622,66 33.475.876,03 (10.038.746,63)
Superávit de Execução Orçamentária 2.889.986,66  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 24.696.584,04
Das Demais Unidades 11.669.278,65
TOTAL DAS RECEITAS 36.365.862,69
DESPESAS  
Da Prefeitura 23.572.646,26
Das Demais Unidades 9.903.229,77
TOTAL DAS DESPESAS 33.475.876,03
SUPERÁVIT 2.889.986,66

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.889.986,66, correspondendo a 7,95% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 2.889.986,66 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 1.123.937,78 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.766.048,88.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 36.365.862,69 33.475.876,03 2.889.986,66
(-) Instituto/Fundo de Previdência 1.855.923,67 222.621,87 1.633.301,80
Resultado Ajustado 34.509.939,02 33.253.254,16 1.256.684,86
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.256.684,86 representando 3,46% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.123.937,78, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 24.696.584,04 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 7.397.505,98), e a Despesa Realizada R$ 23.572.646,26.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.123.937,78, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 1.123.937,78
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 1.766.048,88
TOTAL SUPERÁVIT 2.889.986,66

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 2.889.986,66 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.123.937,78, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.766.048,88.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$36.365.862,69, equivalendo a 105,47 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 1.931.985,39 8,24 2.173.845,44 8,17 2.866.565,52 7,88
Receita de Contribuições 1.100.129,44 4,69 958.345,60 3,60 440.370,40 1,21
Receita Patrimonial 1.038.726,59 4,43 962.504,63 3,62 1.607.458,37 4,42
Receita Agropecuária 39.994,37 0,17 13.786,75 0,05 76.518,12 0,21
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 9.734,75 0,03
Transferências Correntes 18.613.775,21 79,43 21.468.993,09 80,66 29.666.473,99 81,58
Outras Receitas Correntes 627.370,85 2,68 906.499,82 3,41 720.811,54 1,98
Transferências de Capital 81.250,00 0,35 133.905,80 0,50 977.930,00 2,69
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 23.433.231,85 100,00 26.617.881,13 100,00 36.365.862,69 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 1.486.900,06 6,35 1.823.332,50 6,85 2.469.784,25 6,79
IPTU 508.423,39 2,17 548.287,64 2,06 560.059,03 1,54
IRRF 180.764,33 0,77 283.818,53 1,07 366.522,18 1,01
ISQN 708.486,26 3,02 850.228,84 3,19 1.377.115,42 3,79
ITBI 89.226,08 0,38 140.997,49 0,53 166.087,62 0,46
Taxas 445.085,33 1,90 348.460,58 1,31 396.781,27 1,09
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 2.052,36 0,01 0,00 0,00
             
Receita Tributária 1.931.985,39 8,24 2.173.845,44 8,17 2.866.565,52 7,88
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 23.433.231,85 100,00 26.617.881,13 100,00 36.365.862,69 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 383.881,25 1,06
Contribuições Econômicas 56.489,15 0,16
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 56.489,15 0,16
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 440.370,40 1,21
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 36.365.862,69 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.613.775,21 79,43 21.468.993,09 80,66 29.666.473,99 81,58
Transferências Correntes da União 7.770.889,76 33,16 8.866.478,61 33,31 11.459.582,08 31,51
Cota-Parte do FPM 6.550.275,26 27,95 7.226.033,22 27,15 9.005.323,90 24,76
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (982.540,70) (4,19) (1.083.904,49) (4,07) (1.350.798,05) (3,71)
Cota do ITR 10.750,79 0,05 24.153,30 0,09 42.272,59 0,12
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 279.279,63 1,19 239.147,88 0,90 317.062,80 0,87
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (41.891,87) (0,18) (35.872,08) (0,13) (47.559,36) (0,13)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 120.719,13 0,33
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 1.691.356,19 7,22 1.938.512,45 7,28 2.254.750,16 6,20
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 337.710,92 1,27 743.284,91 2,04
Demais Transferências da União 263.660,46 1,13 220.697,41 0,83 374.526,00 1,03
             
Transferências Correntes do Estado 8.683.988,40 37,06 10.170.490,76 38,21 14.787.679,35 40,66
Cota-Parte do ICMS 8.831.639,40 37,69 10.290.605,31 38,66 15.595.847,86 42,89
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (1.324.745,63) (5,65) (1.543.590,56) (5,80) (2.338.987,91) (6,43)
Cota-Parte do IPVA 735.671,66 3,14 862.395,18 3,24 1.057.883,88 2,91
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 345.301,07 1,47 344.926,08 1,30 554.715,60 1,53
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (51.795,17) (0,22) (51.738,92) (0,19) (81.780,08) (0,22)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 136.999,93 0,58 235.597,50 0,89 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 10.917,14 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 32.296,17 0,12 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 1.695.827,82 7,24 2.189.574,79 8,23 2.866.450,54 7,88
Transferências de Recursos do Fundef 1.695.827,82 7,24 2.189.574,79 8,23 2.866.450,54 7,88
             
Transferências de Convênios 463.069,23 1,98 242.448,93 0,91 552.762,02 1,52
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 81.250,00 0,35 133.905,80 0,50 977.930,00 2,69
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 18.695.025,21 79,78 21.602.898,89 81,16 30.644.403,99 84,27
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 23.433.231,85 100,00 26.617.881,13 100,00 36.365.862,69 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 346.959,88 e desta, R$ 308.117,00 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 33.475.876,03, equivalendo a 76,93% da despesa autorizada.

FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 863.182,57 4,03 1.026.710,92 4,13 1.591.000,60 4,75
02-Judiciária 40.033,44 0,19 166.803,01 0,67 121.194,40 0,36
04-Administração 4.705.439,95 21,96 5.476.269,10 22,05 6.787.858,35 20,28
05-Defesa Nacional 2.000,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
06-Segurança Pública 0,00 0,00 0,00 0,00 17.182,75 0,05
08-Assistência Social 747.343,50 3,49 888.944,45 3,58 1.210.330,87 3,62
09-Previdência Social 145.370,53 0,68 176.852,94 0,71 222.621,87 0,67
10-Saúde 4.591.310,56 21,43 5.329.641,08 21,46 6.654.271,13 19,88
12-Educação 5.296.504,11 24,72 6.206.169,06 24,99 7.816.556,62 23,35
13-Cultura 105.216,30 0,49 15.340,92 0,06 70.817,75 0,21
15-Urbanismo 2.544.212,34 11,87 3.341.746,43 13,45 5.506.168,86 16,45
16-Habitação 25.466,80 0,12 13.110,00 0,05 239.026,70 0,71
17-Saneamento 369.843,78 1,73 459.006,56 1,85 163.818,70 0,49
18-Gestão Ambiental 577.191,57 2,69 619.871,97 2,50 909.353,30 2,72
20-Agricultura 487.253,76 2,27 232.849,37 0,94 156.468,40 0,47
23-Comércio e Serviços 96.962,53 0,45 110.262,00 0,44 189.812,05 0,57
26-Transporte 174.474,40 0,81 146.263,17 0,59 875.711,00 2,62
27-Desporto e Lazer 158.161,18 0,74 51.418,51 0,21 251.264,95 0,75
28-Encargos Especiais 497.409,90 2,32 577.305,33 2,32 692.417,73 2,07
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 21.427.377,22 100,00 24.838.564,82 100,00 33.475.876,03 100,00
CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 18.342.523,94 85,60 21.816.241,74 87,83 26.364.410,70 78,76
Pessoal e Encargos 10.675.271,03 49,82 12.823.076,39 51,63 15.355.948,73 45,87
Aposentadorias e Reformas 488.690,92 2,28 528.481,89 2,13 504.599,26 1,51
Pensões 46.282,85 0,22 67.744,04 0,27 44.330,27 0,13
Contratação por Tempo Determinado 3.377.145,09 15,76 4.728.322,92 19,04 4.704.085,25 14,05
Salário-Família 27.533,19 0,13 38.192,49 0,15 41.235,26 0,12
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.326.832,66 24,86 6.488.080,98 26,12 7.325.134,71 21,88
Obrigações Patronais 1.323.893,58 6,18 741.658,57 2,99 931.837,38 2,78
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 20.351,30 0,08 17.120,00 0,05
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 48.671,00 0,23 71.122,68 0,29 83.562,70 0,25
Sentenças Judiciais 13.178,27 0,06 32.984,32 0,13 121.194,40 0,36
Indenizações Restituições Trabalhistas 23.043,47 0,11 106.137,20 0,43 1.582.849,50 4,73
Juros e Encargos da Dívida 14.051,26 0,07 4.524,65 0,02 5.214,26 0,02
Juros sobre a Dívida por Contrato 14.051,26 0,07 4.524,65 0,02 5.214,26 0,02
Outras Despesas Correntes 7.653.201,65 35,72 8.988.640,70 36,19 11.003.247,71 32,87
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 117.655,06 0,35
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 49.981,74 0,15
Diárias - Civil 73.860,00 0,34 70.605,00 0,28 125.250,00 0,37
Auxílio Financeiro a Estudantes 92.770,82 0,43 65.344,22 0,26 52.871,00 0,16
Material de Consumo 2.484.862,57 11,60 2.973.831,93 11,97 3.298.046,74 9,85
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 9.802,38 0,05 14.004,20 0,06 19.185,65 0,06
Material de Distribuição Gratuita 389.184,36 1,82 574.728,13 2,31 1.165.271,84 3,48
Passagens e Despesas com Locomoção 46.439,12 0,22 24.140,60 0,10 157.857,10 0,47
Serviços de Consultoria 91.410,95 0,43 98.749,96 0,40 226.891,88 0,68
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 243.169,76 1,13 281.301,38 1,13 428.534,71 1,28
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.488.192,40 11,61 3.533.050,13 14,22 3.778.854,55 11,29
Contribuições 194.274,78 0,91 247.465,40 1,00 495.884,62 1,48
Subvenções Sociais 921.558,30 4,30 480.514,95 1,93 544.230,20 1,63
Obrigações Tributárias e Contributivas 0,00 0,00 6.556,65 0,03 24.393,25 0,07
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 84.158,41 0,39 68.860,55 0,28 86.158,65 0,26
Auxílio-Transporte 284.998,26 1,33 367.727,23 1,48 387.389,49 1,16
Sentenças Judiciais 3.811,70 0,02 27.681,49 0,11 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 196.256,10 0,92 150.227,10 0,60 41.703,18 0,12
Indenizações e Restituições 48.451,74 0,23 3.851,78 0,02 3.088,05 0,01
             
DESPESAS DE CAPITAL 3.084.853,28 14,40 3.022.323,08 12,17 7.111.465,33 21,24
Investimentos 2.782.581,79 12,99 2.836.093,80 11,42 6.891.983,90 20,59
Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 4.500,00 0,01
Obras e Instalações 2.255.677,88 10,53 2.078.971,82 8,37 4.552.872,24 13,60
Equipamentos e Material Permanente 452.752,15 2,11 723.697,68 2,91 2.334.611,66 6,97
Aquisição de Imóveis 74.151,76 0,35 33.424,30 0,13 0,00 0,00
Inversões Financeiras 90.624,63 0,42 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Imóveis 90.624,63 0,42 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 211.646,86 0,99 186.229,28 0,75 219.481,43 0,66
Principal da Dívida Contratual Resgatado 211.646,86 0,99 186.229,28 0,75 219.481,43 0,66
             
Despesa Realizada Total 21.427.377,22 100,00 24.838.564,82 100,00 33.475.876,03 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 4.254.491,65
Caixa 62.811,95
Bancos Conta Movimento 2.431.784,91
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.759.894,79
(+) ENTRADAS 59.636.372,19
Receita Orçamentária 36.365.862,69
Extraorçamentárias 23.270.509,50
Realizável 8.232.198,93
Restos a Pagar 4.747.591,33
Depósitos de Diversas Origens 2.432.632,93
Serviço da Dívida a Pagar 224.695,69
Outras Operações 220.450,63
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 7.412.939,99
(-) SAÍDAS 54.693.564,92
Despesa Orçamentária 33.475.876,03
Extraorçamentárias 21.217.688,89
Realizável 9.023.242,82
Restos a Pagar 1.120.192,41
Depósitos de Diversas Origens 2.406.145,76
Serviço da Dívida a Pagar 241.484,80
Outras Operações 1.013.683,11
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 7.412.939,99
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 9.197.298,92
Caixa 79.283,96
Banco Conta Movimento 6.049.948,31
Vinculado em Conta Corrente Bancária 3.068.066,65

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 5.435.233,72
Vinculado em C/C Bancária 2.025.580,18
TOTAL 7.460.813,90

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 8.784.988,89 35,42 14.518.840,05 40,45
Disponível 2.507.427,44 10,11 6.129.232,27 17,08
Vinculado 1.759.894,79 7,10 3.068.066,65 8,55
Realizável 4.517.666,66 18,22 5.321.541,13 14,83
Ativo Permanente 16.015.673,31 64,58 21.370.329,02 59,55
Bens Móveis 3.455.904,65 13,93 5.674.136,07 15,81
Bens Imóveis 6.426.204,90 25,91 8.694.962,91 24,23
Créditos 6.101.995,66 24,60 6.969.661,94 19,42
Valores 30.368,10 0,12 30.368,10 0,08
Diversos 1.200,00 0,00 1.200,00 0,00
Ativo Real 24.800.662,20 100,00 35.889.169,07 100,00
       
ATIVO TOTAL 24.800.662,20 100,00 35.889.169,07 100,00
       
Passivo Financeiro 1.524.953,12 6,15 5.162.050,10 14,38
Restos a Pagar 1.208.891,70 4,87 4.836.290,62 13,48
Depósitos Diversas Origens 299.272,31 1,21 325.759,48 0,91
Serviços da Dívida a Pagar 16.789,11 0,07 0,00 0,00
Passivo Permanente 1.111.448,24 4,48 11.849.371,36 33,02
Dívida Fundada 1.111.448,24 4,48 890.969,90 2,48
Provisões Matemáticas Previdenciárias 0,00 0,00 10.958.401,46 30,53
Passivo Real 2.636.401,36 10,63 17.011.421,46 47,40
       
Ativo Real Líquido 22.164.260,84 89,37 18.877.747,61 52,60
       
PASSIVO TOTAL 24.800.662,20 100,00 35.889.169,07 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 4.327.002,49, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 852.803,60
Restos a Pagar não Processados 3.214.215,88
Depósitos de Diversas Origens 259.983,01
TOTAL 4.327.002,49

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 8.784.988,89 14.518.840,05 5.733.851,16
Passivo Financeiro 1.524.953,12 5.162.050,10 (3.637.096,98)
Saldo Patrimonial Financeiro 7.260.035,77 9.356.789,95 2.096.754,18

Obs: A diferença entre o Resultado da Execução Orçamentária e a Variação do Patrimônio Financeiro é decorrente dos lançamentos de Cancelamento de Restos a Pagar e Resultado Aumentativo e Diminutivo do Exercício no Balanço Financeiro.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 9.356.789,95 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,36 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.096.754,18, passando de um superávit financeiro de R$ 7.260.035,77 para um superávit financeiro de R$ 9.356.789,95.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 8.144.661,15) com seu Passivo Financeiro (R$ 4.327.002,49), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 3.817.658,66 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,53 de dívida a curto prazo.

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005:

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 8.784.988,89 3.919.090,12 4.865.898,77
Passivo Financeiro 1.524.953,12 3.527,75 1.521.425,37

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 14.518.840,05 4.664.100,56 9.854.739,49
Passivo Financeiro 5.162.050,10 1.878,12 5.160.171,98

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 4.865.898,77 9.854.739,49 4.988.840,72
Passivo Financeiro 1.521.425,37 5.160.171,98 (3.638.746,61)
Saldo Patrimonial Financeiro 3.344.473,40 4.694.567,51 1.350.094,11

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 4.694.567,51 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,52 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.350.094,11, passando de um superávit financeiro de R$ 3.344.473,40 para um superávit financeiro de R$ 4.694.567,51

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 35.956.989,64
Receita Orçamentária 36.365.862,69
(-) Mutações Patr.da Receita 408.873,05
Despesa Efetiva 29.308.577,88
Despesa Orçamentária 33.475.876,03
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 4.167.298,15
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 6.648.411,76

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 9.439.974,32
(-) Variações Passivas 19.385.024,56
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (9.945.050,24)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 6.648.411,76
(+)Resultado Patrimonial-IEO (9.945.050,24)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (3.296.638,48)

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 22.164.260,84
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (3.296.638,48)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 18.867.622,36

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 1.111.448,24 1.111.448,24
(-) Amortização (Dívida Fundada) 219.481,43 219.481,43
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 996,91 996,91
Saldo para o Exercício Seguinte 890.969,90 890.969,90

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.297.677,52 5,54 1.111.448,24 4,18 890.969,90 2,45

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.524.953,12
   
(+) Formação da Dívida 7.404.919,95
(-) Baixa da Dívida 3.767.822,97
   
Saldo para o Exercício Seguinte 5.162.050,10

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.955.859,28 26,3 1.524.802,67 17,36 5.162.050,10 35,55

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 6.101.995,66
   
(+) Inscrição 1.266.414,08
(-) Cobrança no Exercício 408.873,05
   
Saldo para o Exercício Seguinte 6.959.536,69

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 560.059,03 1,90
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.377.115,42 4,67
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 366.522,18 1,24
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 166.087,62 0,56
Cota do ICMS 15.595.847,86 52,94
Cota-Parte do IPVA 1.057.883,88 3,59
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 554.715,60 1,88
Cota-Parte do FPM 9.005.323,90 30,57
Cota do ITR 42.272,59 0,14
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 317.062,80 1,08
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 308.117,00 1,05
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 107.201,25 0,36
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 29.458.209,13 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 39.207.058,09
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 383.881,25
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 3.819.125,40
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 952.674,86
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35.956.726,30

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 3.387.428,19
Despesas com Ensino Infantil, classificadas no Ensino Fundamental (conforme Anexo 4) 7.644,33
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 3.395.072,52

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 4.375.380,91
Despesas com Ensino Fundamental, classificadas no Ensino Infantil (conforme Anexo 7) 5.301,80
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 119.280,18
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 4.499.962,89

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil 31.437,27
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (conforme Anexo 6) 43.175,16
Despesas com Ensino Fundamental, classificadas no Ensino Infantil (conforme Anexo 7) 5.301,80

Despesas sem Identificação de nível de ensino, no Ensino Infantil (conforme Anexo 9) 3.945,89
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 83.860,12

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (12.361.0007.2012) 367.313,66
Merenda escolar classificada no Ensino Fundamental (conforme Anexo 5) 8.727,58
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 230.452,21
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme Anexo 3) 354.665,20
Despesas Sem Identificação de Nível de Ensino, no Ensino Fundamental (conforme anexo 8) 14.217,78
Despesas com Ensino Infantil, classificadas no ensino Fundamental (conforme Anexo 4) 7.644,33
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 983.020,76

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 3.395.072,52 11,53
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 4.499.962,89 15,28
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 83.860,12 0,28
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 983.020,76 3,34
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 26.636,19 0,09
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 952.674,86 3,23
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 137.643,13 0,47
Total das Despesas para efeito de Cálculo 7.669.822,45 26,04
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 7.364.552,28 25,00
Valor acima do Limite (25%) 305.270,17 1,04

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 7.669.822,45 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,04% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 305.270,17, representando 1,04% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 4.499.962,89
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 983.020,76
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 952.674,86
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 137.643,13
Total das Despesas para efeito de Cálculo 4.331.973,86
25% das Receitas com Impostos 7.364.552,28
60% dos 25% das Receitas com Impostos 4.418.731,37
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) 86.757,51

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 4.331.973,86, equivalendo a 58,82% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 2.866.450,54
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 137.643,13
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.802.456,20
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 1.667.974,94
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 134.481,26

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.667.974,94, equivalendo a 55,52% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 5.882.890,25
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 608.954,61
Vigilância Sanitária (10.304) 37.657,65
Vigilância Epidemiológica (10.305) 124.768,62
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 80.205,10
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 6.734.476,23

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Convênio SUS-PAB Atenção Básica, conta n. 58.040-6 - Banco do Brasil, saldo anterior: R$ 293.187,76, saldo p/ o exercício seguinte: R$ 284.430,04, Receita: R$ 2.047.939,96, Programa Agente Comunitário-PAC, conta n. 79.679-4, Banco do Brasil, saldo anterior: R$ 1.106,69, Vigilância Sanitária, conta n. 012491-7, BESC: R$ 3.735,65, FNSAIDS-Federal-DST/HIV/AIDS, conta n. 12.611-X, Banco do Brasil: R$ 61.372,13, FAE-MAC-Federal: R$ 48.857,23, Aquisição Material Permanente-trans. de Cap., conta n. 14.445-4, BESC: R$ 213.798,78, ECD-Epidemiologia e Controle de Doenças, conta n. 8033-0, Banco do Brasil: R$ 125.226,72) 2.510.794,88
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme Anexo 2) 17.876,45
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.528.671,33

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 6.734.476,23 22,86
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 2.528.671,33 8,58
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 4.205.804,90 14,28
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 4.418.731,37 15,00
VALOR ABAIXO DO LIMITE 212.926,47 0,72

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.205.804,90, correspondendo a um percentual de 14,28% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 14.207.753,21
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (conforme Anexo 1) 25.468,00
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 727.209,90
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 14.960.431,11

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.148.195,52
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.148.195,52

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 121.194,40
Indenizações Restituições Trabalhistas 1.582.849,50
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.704.043,90

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 17.120,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 17.120,00

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35.956.726,30 100,00
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 21.574.035,78 60,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 14.960.431,11 41,61
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.148.195,52 3,19
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.704.043,90 4,74
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 17.120,00 0,05
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 14.387.462,73 40,01
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 7.186.573,05 19,99

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 40,01% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35.956.726,30 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.416.632,20 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 14.960.431,11 41,61
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.704.043,90 4,74
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 13.256.387,21 36,87
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 6.160.244,99 17,13

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,87% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35.956.726,30 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.157.403,58 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.148.195,52 3,19
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 17.120,00 0,05
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.131.075,52 3,15
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.026.328,06 2,85

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.890,00 11.885,41 24,32
FEVEREIRO 2.890,00 11.885,41 24,32
MARÇO 2.890,00 11.885,41 24,32
ABRIL 2.890,00 11.885,41 24,32
MAIO 3.092,30 11.885,41 26,02
JUNHO 3.092,30 11.885,41 26,02
JULHO 3.092,30 11.885,41 26,02
AGOSTO 3.092,30 11.885,41 26,02
SETEMBRO 3.092,30 11.885,41 26,02
OUTUBRO 3.092,30 11.885,41 26,02
NOVEMBRO 3.092,30 11.885,41 26,02
DEZEMBRO 3.092,30 11.885,41 26,02

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 55.267 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
36.365.862,69 395.454,00 1,09

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 395.454,00, representando 1,09% da receita total do Município (R$ 36.365.862,69). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 2.529.032,63 11,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 18.987.260,97 84,48
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 315.967,27 1,41
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 642.549,92 2,86
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 22.474.810,79 100,00
Despesa Total do Poder Legislativo 1.591.000,60 7,08
Total das despesas para efeito de cálculo 1.591.000,60 7,08
Valor Máximo a ser Aplicado 1.797.984,86 8,00
Valor Abaixo do Limite 206.984,26 0,92

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.591.000,60, representando 7,08% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 22.474.810,79). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 55.267 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
1.628.560,00 988.277,21 60,68

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 988.277,21, representando 60,68% da receita total do Poder (R$ 1.628.560,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

A.6.1 -  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- -- --


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.6.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- -- --


Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

A.6.3 -  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
2º bimestre -- --
4º bimestre -- --
6º bimestre -- --


       O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 996), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II.


A.6.4 -  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
2º bimestre -- --
4º bimestre -- --
6º bimestre -- --


O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 993), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Biguaçu instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal n. 1920, de 18/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria n. 049, em 09/01/2004, o Sr. Vanildo Claudino Rodrigues - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução n. TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Biguaçu encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º, § 5 da Resolução n. TC - 16/94, com nova redação dada pelas Resoluções ns. TC-15/96 e 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios limitaram-se a informar que não foram constatadas irregularidades.

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária e acompanhamento dos limites legais e constitucionais, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n.TC 15/96 e 11/2004.

B - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1 - Inconsistência, no montante de R$ 13.844,45, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA-06/00109089), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64

Apurou-se que o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado registra a despesa da Câmara Municipal no total de R$ 1.591.000,60. Todavia, o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal, PCA-06/00109089, isoladamente, registra a despesa no total de R$ 1.577.156,15.

Registra-se em decorrência, inconsistência dos registros contábeis já que o Balanço Consolidado deveria registrar também o montante demonstrado no Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores, cuja contabilidade foi incorporada à do Município ao final do exercício.

Assim sendo, pela inconsistência apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64.

B.2 - Divergência de R$ 43.500,00 entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado do Município e o valor de créditos autorizados apurado (item A.1.1) em conformidade com as alterações orçamentárias, caracterizando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução n. TC-16/94

No item A.1.1, deste Relatório apurou-se, conforme a Lei Orçamentária para a o exercício de 2005, Lei Municipal n. 2.053, de 23/12/2004 e conforme as alterações orçamentárias (informadas pela Unidade em Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006 - item A), a despesa autorizada para o Município de Biguaçu no valor de R$ 43.514.622,66.

No entanto, o total de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 é de R$ 43.558.122,66, apurando-se uma divergência de R$ 43.500,00. Ressalta-se que o valor total de despesas empenhadas é de R$ 33.475.876,03.

B.3 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n. 5.393/2006 e o do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução n. TC-16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 262.659,40,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais, R$ 212.659,40, apurando-se uma diferença de R$ 50.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal n. 4.320/64.

B.4 - Divergência no valor de R$ 12.830,58 entre o fechamento do saldo para o exercício seguinte (exercício de 2004) no Balanço Financeiro (R$ 4.267.322,23) e o saldo de abertura em 2005 (R$ 4.254.491,65), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n. 4.320/64, artigo 85

Constatou-se, por meio dos Demonstrativos Contábeis do exercício de 2005, especificamente no Anexo 13 - Balanço Financeiro que o saldo referente ao exercício anterior, usado para abertura foi de R$ 4.254.491,65 e que o saldo de fechamento conforme Relatório de Contas de 2004 foi de R$ 4.267.322,23, portanto, com uma divergência de R$ 12.830,58 entre os saldos.

A irregularidade encontrada está em desacordo às normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal n. 4320/64.

B.5 - Divergência no valor de R$ 10.125,25, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 18.877.747,61) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 18.867.622,36), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64

Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 22.164.260,84) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005, no montante de R$ -3.296.638,48, apura-se o saldo patrimonial de R$ 18.867.622,36.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Biguaçu, exercício de 2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 18.877.747,61, evidenciando uma diferença de R$ 10.125,25, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n. 4.320/64.

B.6 - Divergência no valor de R$ 12.830,58, entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei Federal n. 4.320/64

Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável (R$ 4.517.666,66) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das saídas (R$ 9.023.242,82), deduzidas as entradas (R$ 8.232.198,93) registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 5.308.710,55, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 5.321.541,13, restando uma divergência no valor de R$ 12.830,58;

B.7 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei Federal n. 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 93.409,25, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado n. 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.

A Portaria STN n. 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei Fedral n. 4320/64, bem como à Portaria STN n. 219/2004.

B.8 - Divergência no valor de R$ 10.125,25 entre o saldo da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei Federal n. 4.320/64

Considerando o saldo do exercício anterior da Dívida Ativa (R$ 6.101.995,66) obtido através do Relatório n. 4869/2005 (PCP-05/00815860), acrescido das saídas (R$ 1.266.414,08), deduzidas as entradas (R$ 408.873,05) registradas no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 6.959.536,69, enquanto o Balanço Patrimonial - Anexo 14, registra o montante de R$ R$ 6.969.661,94, restando uma divergência no valor de R$ 10.125,25.

B.9 - Divergência no valor de R$ 150,45 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Flutuante, constante do Relatório das Contas de 2004 (R$ 1.524.802,67) e o saldo do exercício anterior constante do Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (R$ 1.524.953,12), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

Constatou-se, por meio do Demonstrativos Contábeis do exercício de 2005, especificamente no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante que o saldo referente ao exercício anterior, usado para abertura foi de R$ 1.524.953,12 e que o saldo de fechamento conforme Relatório de Contas de 2004 foi de R$ 1.524.802,67, portanto, com uma divergência de R$ 150,45 entre os saldos.

A irregularidade encontrada está em desacordo às normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal n. 4320/64.

C- OUTRAS RESTRIÇÕES

C.1 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de agosto a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei Federal n. 4.320/64

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006, item K.1, o Município de Biguaçu não informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos meses de agosto a dezembro/2005 dos Vereadores (fls. 289 e 301 dos Autos).

Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativas às contribuições dos Agentes Políticos - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei Federal n. 4.320/64.

C.2 - Contabilização indevida junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, da Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - pelo valor líquido e na rubrica Contribuição de Melhoria, em desconformidade com os artigos 35 e 85 da Lei Federal n. 4.320/64

Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente a Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-la pelo seu valor bruto, registrando ainda, como despesa corrente ou de capital, os gastos com a iluminação pública, incluindo o pagamento à empresa fornecedora de energia elétrica.

A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos, a título de Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei Fedral n. 4.320/64 e Prejulgado n. 1370 desta Corte de Contas, que assim preconizam:

Lei Federal n. 4.320/64:

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

Prejulgado n. 1370:

"A regular instituição e cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista pela Emenda Constitucional nº 39, de 14 de dezembro de 2002, de natureza tributária, pressupõe a existência de lei específica publicada em data posterior àquela Emenda, em atendimento ao princípio da reserva legal prescrito no art. 150, inciso I, da Constituição do Brasil.

As leis que instituíram as denominadas "taxas de iluminação pública", "contribuição para iluminação pública" ou outras denominações, editadas antes da Emenda Constitucional nº 39, de 14 de dezembro de 2002, não foram recepcionadas pela Constituição, mesmo após a inclusão do art. 149-A, não podendo ser aproveitadas para cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública de que trata o citado artigo.

A cobrança, no exercício de 2003, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP instituída com fundamento e nos termos do art. 149-A da Constituição, será regular se a lei municipal que a instituiu foi publicada entre os dias 15 e 31 de dezembro de 2002, por exigência do art. 150, inciso III, da Carta Magna, que consagra o princípio da anterioridade da lei tributária.

A receita tributária resultante da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP deve ser de controle direto e exclusivo do Poder Público Municipal, com movimentação bancária em conta corrente específica vinculada, de titularidade de Prefeitura.


A receita arrecadada decorrente da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deve ser contabilizada no fluxo orçamentário como receita tributária e pelo seu valor integral, obedecendo ao regime de caixa (art. 35 da Lei nº 4.320/64).

Os gastos com a iluminação pública, incluindo o pagamento à empresa fornecedora de energia elétrica, constitui despesa corrente ou de capital do Município, segundo as categorias econômicas estabelecidas nas normas pertinentes, contabilizada no fluxo orçamentário e obedecido ao regime de competência (arts. 35 da Lei Federal nº 4.320/64 e 50, II, da Lei Complementar nº 101/00); 6.2.7. A receita tributária resultante da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, quando instituída na forma prevista nas regras constitucionais, integra a base de cálculo para fins do art. 29-A da Constituição Federal."

Observa-se também que a Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, foi contabilizada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como Contribuição de Melhoria.

C.3 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.428,80 (Prefeito: R$ 3.619,20 e Vice-Prefeito: R$ 1.809,60)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.915,19 e R$ 3.457,59, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n. 1.988/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.462,79 para o Prefeito e R$ 3.231,39 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, baseada na Lei Municipal n. 2.106/2005 de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1º:

"Art. 1º. Fica concedido reposição salarial de 7% (sete por cento), para os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargos comissionados, com vigência a partir de 01 de maio de 2005."

A Lei Municipal n. 1.988/2004, fixadora dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal n. 2.106/2005, que trata da concessão de reajuste de 7% a todos os servidores públicos do Município, Lei esta, de iniciativa do Poder Executivo, e na esteira desta foi também concedido aos agentes políticos em desacordo ao artigo 29, V da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)

Há que se observar que a Lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V, c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 15 e 16:

Prefeito: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 6.915,19 6.462,79 452,40
Junho 6.915,19 6.462,79 452,40
Julho 6.915,19 6.462,79 452,40
Agosto 6.915,19 6.462,79 452,40
Setembro 6.915,19 6.462,79 452,40
Outubro 6.915,19 6.462,79 452,40
Novembro 6.915,19 6.462,79 452,40
Dezembro 6.915,19 6.462,79 452,40
TOTAL 55.321,52 51.702,32 3.619,20

Vice-Prefeito: Ivo Delagnelo

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.457,59 3.231,39 226,20
Junho 3.457,59 3.231,39 226,20
Julho 3.457,59 3.231,39 226,20
Agosto 3.457,59 3.231,39 226,20
Setembro 3.457,59 3.231,39 226,20
Outubro 3.457,59 3.231,39 226,20
Novembro 3.457,59 3.231,39 226,20
Dezembro 3.457,59 3.231,39 226,20
TOTAL 27.660,72 25.851,12 1.809,60

C.4 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 16.184,00 (Vereadores: R$ 14.565,60 e Vereador Presidente: R$ 1.618,40)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 3.092,30 e R$ 3.959,30, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n. 1.987/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 2.890,00 para os Vereadores e R$ 3.757,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal n. 2.106/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

Art. 1º. Fica concedido reposição salarial de 7% (sete por cento), para os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargos comissionados, com vigência a partir de 01 de maio de 2005.

A Lei Municipal n. 1.987/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal n. 2.106/2005, que trata da concessão de reajuste de 7% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos, através da Lei Municipal n. 2.108/2005.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 309 e 316:

Vereador: Aclici João de Campos

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: Manoel José de Andrade

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: Luiz Carlos Rocha

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: João Domingos Zimmermann

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador Presidente: Manoel Airton Pereira

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.959,30 3.757,00 202,30
Junho 3.959,30 3.757,00 202,30
Julho 3.959,30 3.757,00 202,30
Agosto 3.959,30 3.757,00 202,30
Setembro 3.959,30 3.757,00 202,30
Outubro 3.959,30 3.757,00 202,30
Novembro 3.959,30 3.757,00 202,30
Dezembro 3.959,30 3.757,00 202,30
TOTAL 31.674,40 30.056,00 1.618,40

Vereador: Ademir Correa

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: Dalton Dario Sodre

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: Salete Orlandina Cardoso

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: Ramon Wollinger

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

Vereador: Itanir César Melo

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 3.092,30 2.890,00 202,30
Junho 3.092,30 2.890,00 202,30
Julho 3.092,30 2.890,00 202,30
Agosto 3.092,30 2.890,00 202,30
Setembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Outubro 3.092,30 2.890,00 202,30
Novembro 3.092,30 2.890,00 202,30
Dezembro 3.092,30 2.890,00 202,30
TOTAL 24.738,40 23.120,00 1.618,40

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de BIGUAÇU - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 16.184,00 (Vereadores: R$ 14.565,60 e Vereador Presidente: R$ 1.618,40), (tem C.4, deste Relatório).

    I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

    I.B.1. Inconsistência, no montante de R$ 13.844,45, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA-06/00109089), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.1, deste Relatório);

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    ii.A.4. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.428,80 (Prefeito: R$ 3.619,20 e Vice-Prefeito: R$ 1.809,60), (item C.3, deste Relatório).

    II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.B.1. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1);

    II.B.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.2);

    II.B.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.3);

    II.B.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.4);

    II.B.5. Divergência no valor de R$ 12.830,58 entre o fechamento do saldo para o exercício seguinte (exercício de 2004) no Balanço Financeiro (R$ 4.267.322,23) e o saldo de abertura em 2005 (R$ 4.254.491,65), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n. 4.320/64, artigo 85 (item B.4, deste Relatório);

    II.B.6. Divergência no valor de R$ 10.125,25, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 18.877.747,61) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 18.867.622,36), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei Federal n 4.320/64 (item B.5, deste Relatório);

    II.B.10. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004 (item B.7, deste Relatório);

    II.B.11. Divergência no valor de R$ 10.125,25 entre o saldo da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei Federal n. 4.320/64 (item B.8, deste Relatório);

    II.B.12. Divergência no valor de R$ 150,45 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Flutuante, constante do Relatório das Contas de 2004 (R$ 1.524.802,67) e o saldo do exercício anterior constante do Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (R$ 1.524.953,12), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.9, deste Relatório).

    II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

    II.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária e acompanhamento dos limites legais e constitucionais, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n.TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1, deste Relatório);

    II.C.2. Divergência de R$ 43.500,00 entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado do Município e o valor de créditos autorizados apurado (item A.1.1) em conformidade com as alterações orçamentárias, caracterizando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução n. TC-16/94 (item B.2, deste Relatório);

    DMU/DCM 1 em 18/10/2006.

    Sabrina Pundek Muller

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto em 18/10/2006.

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 18/10/2006.

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

    ANEXOS

    ANEXO 1

    Despesas incluídas no cômputo de pessoal do Poder Executivo - classificadas impropriamente no elemento 3.3.90.36, quando deveriam ter sido classificadas em 3.1.90.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização:

    Prefeitura Municipal de Biguaçu

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    241 18/01/2005 ARNON GONÇALVES DE FARIA 1.550,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 SERV. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, NO MÊS 01/2005, PARA USO DO PROCON DE BIGUAÇU, A QUAL ENCONTRA-SE INSTALADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFE. A.F. Nº 112/2005.
    569 21/02/2005 ARNON GONÇALVES DE FARIA 9.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 SERV. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, NO MÊS .............., PARA USO DO PROCON DE BIGUAÇU, A QUAL ENCONTRA-SE INSTALADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFE. A.F. Nº 316/2005.
    2073 29/07/2005 ARNON GONÇALVES DE FARIA 8.618,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 SERV. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, NO MÊS .............., PARA USO DO PROCON DE BIGUAÇU, A QUAL ENCONTRA-SE INSTALADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFE. A.F. Nº .../2005.

    Total Vl. Empenho (R$): 19.468,00

    Instituto de Previdência Social Serv. Publ. Biguaçu

    NE Data Empenho Credor

    Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    2 03/01/2005 GILBERTO BRASIL 6.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSULTORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA, ALEM DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS CONTÁBEIS E GERENCIAIS.

    Total Vl. Empenho (R$): 6.000,00

    ANEXO 2

    (SAÚDE)

    Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite:

    Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Biguaçu
    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    6 03/01/2005 CONSELHO DE SECRETARIOS MUNIC. DE SAUDE 250,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM A PRIMEIRA SEMESTRALIDADE DE 2005 AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE S.C., CONFORME OFICIO CIRCULAR No. 002/05 COSEMS/SC.
    741 30/06/2005 CONSELHO DE SECRETARIOS MUNIC. DE SAUDE 250,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM A SEGUNDA SEMESTRALIDADE DE 2005 AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE S.C., CONFORME OFICIO CIRCULAR No. 016/2005 COSEMS/SC.
    1026 05/09/2005 CONSELHO DE SECRETARIOS MUNIC. DE SAUDE 50,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM INSCRICAO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE ALESSANDRO GARBELLOTO, QUE IRA PARTICIPAR DO XXX ENCONTRO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SC, QUE SERA REALIZADO NA CIDADE DE SAO JOAQUIM NOS DIAS 15/09 A 17/09/05, CONFORME AF Nº 1265.
    1493 21/12/2005 CONSELHO DE SECRETARIOS MUNIC. DE SAUDE 250,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM A PRIMEIRA SEMESTRALIDADE DE 2006 AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE S.C., CONFORME OFICIO CIRCULAR No. 034/05 COSEMS/SC.
    1401 28/11/2005 PANIFÍCIO MARILÚ LTDA 253,65 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE 01 UN COOFEE BREAK PARA 140 PESSOAS. PARA USO DOS PARTICIPANTES DO TREINAMENTO QUE SERA REALIZADO NO AUDITORIO DA UNIVALI NOS DIAS 05,06 E 07/12/2005 PELO PESSOAL DO SETOR DST/HIV/AIDS DA UNIDADE CENTRAL DE SAUDE DESTE MUNICIPIO, CONFORME AF Nº559/2005.
    1208 14/10/2005 PETRY PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA 475,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 LOCAÇÃO DE SALÃO PARA PALESTRA NO CENTRO DE EVENTOS PETRY PARA A CONFERENCIA DE SECRETARIOS DE SAUDE QUE SERA REALIZADO NO DIA 19/10/05 NESTE MUNICIPIO, CONFORME AF Nº000268.
    496 02/05/2005 PLANET MUSIC LTDA. ME 200,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO PARA INAUGURAÇÃO DA UNIDADE DE SAUDE DE TIJUQUINHAS CONFORME AF N° 225/2005.
    1351 18/11/2005 RICARDO TEODOSIO 195,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM UMA DIARIA E MEIA PARA O FUNCIONARIO RICARDO TEODOSIO MOTORISTA DESTA SECRETARIA QUE SERA RESPONSAVEL PELO TRANSPORTE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE BIGUAÇU QUE IRA PARTICIPAR DO XXXI ENCONTRO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SC QUE SERA REALIZADO NO RAVENA CASSINO HOTEL - AV. RIO GRANDE DO SUL, 700-PRAIA DO MAR GROSSO - LAGUNA/SC NOS DIAS 24 E 25/11/2005, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO E ROTEIRO DE VIAGEM Nº 18/2005.
    136 09/02/2005 ALEXANDRO HENRIQUE MARTINS 4.140,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PARA A SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL, FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA, TRABALHANDO 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS A PARTIR DE 01/02/05, CONFORME CONTRATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO/DIVISÃO DE LICITAÇÃO EM ANEXO.
    568 20/05/2005 ALEXANDRO HENRIQUE MARTINS 11.812,80 PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PARA A SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL, FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA, TRABALHANDO 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS A PARTIR DE 01/02/05, CONFORME ADITIVO N° 01 DO CONTRATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO/DIVISÃO DE LICITAÇÃO REF. REAJUSTE SALARIAL EM ANEXO A PARTIR DE MAIO DE 2005.


    Total Vl. Empenho (R$): 17.876,45

    ANEXO 3

    (ENSINO FUNDAMENTAL)

    Despesas com Pessoal (Merendeiras) classificadas impropriamente no Ensino Fundamental:
    NE Data Empenho Credor

    Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    1019 13/04/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% /SAL. FAMILIA 56,68 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES DA MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    193 13/01/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% /SAL.FAMILIA 56,68 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JANEIRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    191 13/01/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 70,86 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JANEIRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    194 13/01/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 6.879,83 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JANEIRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    502 18/02/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 11.922,33 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    847 18/03/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 11.921,79 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE MARÇO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1061 13/04/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 11.236,31 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1491 06/06/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 8.079,72 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES DA MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE A PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1766 21/06/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 17.013,20 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JUNHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1981 18/07/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 18.234,66 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2462 16/09/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 19.095,96 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES DA MAN. FUN.SER.MER.VIG. 40% REFERENTE AO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2754 19/10/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% E OU FP 17.386,42 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES DA MAN. FUN.SER.MER.VIG. 40% REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    817 18/03/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40%/ SAL. FAMILIA 56,68 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE MARÇO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1767 21/06/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40%/ SAL. FAMILIA 72,52 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM O PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JUNHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    3317 16/12/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40%/ SAL. FAMÍLIA 14,99 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1982 18/07/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40%/SAL. FAMILIA 72,52 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2239 19/08/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40%/SAL. FAMILIA 57,53 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE AGOSTO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2755 19/10/2005 MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40%/SAL. FAMÍLIA 14,99 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    3043 21/11/2005 MAN. FUN. SER. MER.VIG. 40% E OU FP 19.491,88 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES DA MAN. FUN.SER.MER.VIG. 40% REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    3316 16/12/2005 MAN. FUN. SER. VIG. 40% E OU FP 23.439,55 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES DA MAN. FUN.SER.MER.VIG. 40% REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1356 18/05/2005 MAN. FUN.SER. MER. VIG. 40% E OU FP 17.246,18 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. FUN. SER. MER. VIG. 40% REFERENTE AO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    3036 21/11/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 20.367,01 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1968 18/07/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE /SAL. FAMÍLIA 78,80 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1041 13/04/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 14.488,70 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1350 18/05/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 18.286,26 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1519 06/06/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 9.338,16 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1809 27/06/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 19.305,31 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE JUNHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1967 18/07/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 20.261,98 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2756 19/10/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 18.903,49 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AOMES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2888 04/11/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE E OU FP 8.280,09 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE A SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1042 13/04/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE/SAL. FAMILIA 56,68 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE. MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1353 18/05/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE/SAL. FAMILIA 42,51 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO SO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1710 13/06/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE/SAL. FAMILIA 78,80 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE JUNHO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2757 19/10/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE/SAL. FAMILIA 36,26 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    3037 21/11/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE/SAL. FAMÍLIA 57,53 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    3319 16/12/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE/SAL. FAMÍLIA 57,53 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2394 13/09/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA, PRÉ EOU FP 20.371,65 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AOMES DE AGOSTO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2220 19/08/2005 SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA, PRE/SAL. FAMILIA 78,80 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO DO SALARIO FAMILIA AOS SERVIDORES SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA PRE REFERENTE AO MES DE AGOSTO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.


    Total Vl. Empenho (R$): 332.510,84

    Despesas excluídas do cômputo para verificação da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, por não serem consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental:

    NE Data Empenho Credor

    Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    1527 06/06/2005 CETEC - COMERCIO EM GERAL E TREIN. LTDA - EPP 35,50 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1556 06/06/2005 ESTOQUE - MATERIAIS E SUPRIM. P/ ESCRIT. LTDA EPP 36,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1531 06/06/2005 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 59,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1550 06/06/2005 MARCONI KIRCH ME 100,75 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1545 06/06/2005 FETTON COM. DE MATERIAIS EQUIP. P/ ESCRITORIO LTDA 161,40 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1539 06/06/2005 LIVROS LUIZ LUNARDELLI LTDA 222,21 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1582 06/06/2005 AQUINPEL SUPR. P/ INFORMATICA E ESCRITORIO LTDA 408,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1622 06/06/2005 CETEC - COMERCIO EM GERAL E TREIN. LTDA - EPP 2.880,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1565 06/06/2005 AQUINPEL SUPR. P/ INFORMATICA E ESCRITORIO LTDA 4.811,10 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA E DELEGACIA DE POLÍCIA (CONVENIO DE TRANSITO) DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    355 01/02/2005 CINE FOTO SIMONE LTDA. ME 10,50 PELA DESPESA EMPENHADA COM 14 REVELAÇÃO DE FOTOS 10 X 15 CM, PARA USO DA FISCALIZAÇÃO DESTA SECRETARIA, CFE. AF. 208/2005.
    2845 01/11/2005 J & E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA 1.990,00 PELA DESPESA EMPENHADA (VERBA RECURSOS PROPRIOS) COM 01 SERV. MÃO-DE-OBRA REFERENTE A REFORMA EM PAINEL BLACK LIGHT DUPLA FACE, INSTALADO EM FRENTE AO PRÉDIO DAVID CRISPIM CORRÊA, CFE. A.F. Nº 2324/2005.
    2655 10/10/2005 JEOVANNY JOÃO RAMOS 700,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 APRESENTAÇÃO MUSICAL E SONORIZAÇÃO DE EVENTO EM COMEMORAÇÃO AO DIA DOS PROFESSORES NO DIA 11/10/2005, CFE. AF. 2156/2005.
    2520 27/09/2005 LEONILA MARIA SOUZA DA ROCHA=ME 195,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE 01 COROA DE FLORES PARA PRESTAR HOMENAGEM AO SENHOR ALVARO MIRANDA ANDERSON (SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS) FALECIDO EM 25/09/2005, CFE. AF. 2038/2005.
    2640 06/10/2005 LEONILA MARIA SOUZA DA ROCHA=ME 315,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE 70 ARRANJOS DE MESA COM 60CM, PARA USO DA ORNAMENTAÇÃO DA FESTA DOS PROFESSORES DIA 11/10/05, CFE. AF. 2143/2005.
    3051 21/11/2005 MAM D CONFECÇÕES LTDA ME 1.040,00 PELA DESPESA EMPENHADA (RECURSOS PRÓPRIOS) COM A AQUISIÇÃO DE 130 CAMISETAS PARA USO DOS ALUNOS DO PROERD NA FORMATURA DOS MESMOS NO DIA 07/12/2005, CFE. AF. 2474/2005.
    3151 28/11/2005 MAM D CONFECÇÕES LTDA ME 621,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE 56 CAMISETAS, 13 BABY LOOK, PARA OS PARTICIPANTES E FUNCIONÁRIOS DA SEMED DO 1º SEMINÁRIO DE PRODUÇÃO PEDAGÓGICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BIGUAÇU - SC NO DIA 30/11/2005, CFE. AF. 2585/2005.
    3120 24/11/2005 MARLETTE STAHNKE ME 100,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE 01 CX. DE PISCAS PISCAS, 05 SINOS PEQUENOS, 05 BOLAS PAPAI NOEL, 06 SINOS MEDIOS, 02 SINOS GRANDES, 01 SINO GRANDE, PARA USO DA DECORAÇÃO DE NATAL DESTA SECRETARIA, CFE. AF. 2554/2005.
    321 26/01/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 3.112,50 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MARMITAS (PRATO FEITO) PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS DESTA SECRETARIA, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    2630 05/10/2005 PANIFICIO MARILU LTDA 3.560,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 CAFÉ COLONIAL CONTENDO 400 ITENS, PARA REALIZAÇÃO DA FESTA DOS PROFESSORES DIA 11/10/2005, CFE. AF. 2125/2005.
    2656 10/10/2005 PAROQUIA SÃO JOÃO EVANGELISTA 400,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 01 ALUGUEL DE SALÃO PARA EVENTO EM COMEMORAÇÃO AO DIA DOS PROFESSORES NO DIA /.11/10/2005, CFE. AF.
    2010 20/07/2005 TATIANA DE LARA COSTA DOS SANTOS 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 02 DIÁRIAS CONCEDIDAS A SERVIDOR ACIMA PARA PARTICIPAR DO CURSO SOBRE HIGIENE E SEGUNRANÇA NO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO QUE SERA REALIZADO NA CIDADE DE PORTO ALEGRE - RS, NOS DIAS 22 E 23 DE AGOSTO, CFE. ROTEIRO DE VIAGEM.
    2644 07/10/2005 ZORAIA J. RABELO MARTINS 1.096,40 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA A FUNCIONÁRIA ACIMA, PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO CAFÉ COLONIAL EM HOMENAGEM AO DIA DO PROFESSOR CFE. C.I. Nº 865/2005.

    Total Vl. Empenho (R$): 22.154,36

    ANEXO 4

    Despesas com Ensino Infantil classificadas no Ensino Fundamental:
    NE Data Empenho Credor

    Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    244 18/01/2005 JANE MOTTA 1.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 20 HORAS DE CONSULTORIA PEDAGOGICA PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS POLÍTICOS PEDAGÓGICOS COM OS DIRETORES DAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFALTIL, CONFORME COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO Nº 3060/2004.
    243 18/01/2005 ANGELA MARIA SCALABARI COUTINHO 1.600,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM 32 HORAS DE CONSULTORIA PEDAGOGICA PARA OS PROFESSORES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, CONFORME COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO Nº 3004/2004.
    182 13/01/2005 MAN.

    PRE-ESCOLAR-ACT E OU FP

    5.044,33 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. PRE-ESCOLAR-ACT REFERENTE AO MES DE JANEIRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.

    Total Vl. Empenho (R$): 7.644,33

    ANEXO 5

    Merenda escolar classificada no Ensino Fundamental:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    1399 18/05/2005 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 23,50 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UTENSILIOS DOMÉSTICOS PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    393 09/02/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 128,00 PELA DESPESA EMPENHADA (RECURSOS FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 04 BOTIJÕES DE GÁS P.13, PARA USO DA E.E.B. MANOEL ROLDÃO DAS NEVES, CFE. AF. 248/2005.
    1912 13/07/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 145,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE 01 BOTIJÕES DE GÁS P. 45 PARA USO DA E.B.M. FERNANDO B. VIEGAS DE AMORIM, CFE. AF. 1490/2005.
    989 06/04/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 224,00 PELA DESPESA EMPENHADA (RECURSOS FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 07 BOTIJÕES DE GÁS P. 13 PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CFE. AF. 673/05.
    1923 14/07/2005 ANGELITA DA SILVA COMÉRCIO ME 253,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UNIFORMES (JALECOS E TOUCAS) PARA USO DAS MERENDEIRAS E SERVENTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    715 07/03/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 256,00 PELA DESPESA EMPENHADA (RECURSOS FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 08 BOTIJÕES DE GÁS P.13 PARA USO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CFE. AF. 419/2005.
    783 16/03/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 280,00 PELA DESPESA EMPENHADA (VERBA RECURSOS FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 02 BOTIJÕES DE GAS P. 45, PARA O ABASTECIMENTO DA E.E.B. FERNANDO VIEGAS, CFE. A.F. Nº 520/2005.
    1235 06/05/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 280,00 PELA DESPESA EMPENHADA (VERBA FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 02 BOTIJÕES DE GÁS P. 45, PARA USO NA ESCOLA MUNICIPAL FERNANDO VIEGAS DE AMORIM, CFE. A.F. Nº 924/2005.
    1234 06/05/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 288,00 PELA DESPESA EMPENHADA (VERBA FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 09 BOTIJÕES DE GÁS P. 13, PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BIGUAÇU, CFE. A.F. Nº 925/2005.
    1911 13/07/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 320,00 PELA DESPESA EMPENHADA (VERBA FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 10 BOTIJÕES DE GÁS P. 13, PARA USO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BIGUAÇU, CFE. AF. 1491/2005.
    988 06/04/2005 CABEÇA COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA 420,00 PELA DESPESA EMPENHADA RECURSOS FUNDEF) COM AQUISIÇÃO DE 03 BOTIJÕES DE GÁS P.45 PARA USO NA ESCOLA FERNANDO VIEGAS DE AMORIM, CFE. AF. 674/2005.
    1403 18/05/2005 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 500,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UTENSILIOS DOMÉSTICOS PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1405 18/05/2005 XIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA 569,52 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UTENSILIOS DOMÉSTICOS PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1920 14/07/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 823,40 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UNIFORMES (JALECOS E TOUCAS) PARA USO DAS MERENDEIRAS E SERVENTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DESTE MUNICÍPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1397 18/05/2005 FETTON COM. DE MATERIAIS EQUIP. P/ ESCRITORIO LTDA 2.519,88 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UTENSILIOS DOMÉSTICOS PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1401 18/05/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 1.697,28 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE UTENSILIOS DOMÉSTICOS PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    Total Vl. Empenho (R$): 8.727,58

    ANEXO 6

    (ENSINO INFANTIL)

    Despesas excluídas do cômputo para verificação da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, por não serem consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    71 05/01/2005 CELESC 14.939,84 PELA DESPESA EMPENHADA COM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA NA ---------- NO MES ---- CFE. FATURA DA CELESC.
    2428 16/09/2005 CENTRO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS E OU FP 1.010,77 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES CENTRO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS REFERENTE AO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    2724 19/10/2005 CENTRO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS E OU FP 1.010,77 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES CENTRO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    74 05/01/2005 COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAM. 9.992,52 PELA DESPESA EMPENHADA COM O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA --------- NO MES ---- CFE. FATURA DA CASAN.
    190 13/01/2005 MAN. EDUC. COMP. APAE E OU FP 345,74 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM PAGAMENTO AOS SERVIDORES MAN. EDUC. COMP. APAE REFERENTE AO MES DE JANEIRO DO ANO EM CURSO, CFE. FOLHA PROCESSADA.
    1147 20/04/2005 OZIAS DEODATO ALVES JUNIOR 1.621,12 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA DE JORNAL DIÁRIO, COM AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL, COM NOTÍCIAS DA COMARCA DE BIGUAÇU, PARA DISTRIBUIÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E BIBLIOTECA PÚBLICA, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1292 10/05/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 513,60 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, AÇUCAR, CAFÉ E LEITE EM PÓ PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1288 10/05/2005 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 4.328,60 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, AÇUCAR, CAFÉ E LEITE EM PÓ PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1291 10/05/2005 XIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA 9.412,20 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, AÇUCAR, CAFÉ E LEITE EM PÓ PARA USO DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.

    Total Vl. Empenho (R$): 43.175,16

    ANEXO 7

    Despesas com Ensino Fundamental, classificadas no Ensino Infantil:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    697 07/03/2005 CETEC - COMERCIO EM GERAL E TREIN. LTDA - EPP 1.351,40 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO - VERBA FUNDEF, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    700 07/03/2005 LIVROS LUIZ LUNARDELLI LTDA 2.964,80 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO - VERBA FUNDEF, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    702 07/03/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 985,60 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA USO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO - VERBA FUNDEF, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    Total Vl. Empenho (R$): 5.301,80

    ANEXO 8

    (Despesas Sem Identificação de Nível de Ensino)

    Despesas Sem Identificação de Nível de Ensino - SINE, no Ensino Fundamental:

    NE Data Empenho Credor

    Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    1411 19/05/2005 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 62,37 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1412 19/05/2005 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 111,81 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1420 19/05/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 206,92 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1414 19/05/2005 XIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA 230,76 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1424 19/05/2005 JMC JUNKES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 256,64 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1419 19/05/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 323,35 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1422 19/05/2005 VERONICA COAN GODERT ME 400,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1416 19/05/2005 MMC - MARCELINO MATERIAIS DE CONST. LTDA - ME 477,35 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1425 19/05/2005 JMC JUNKES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 2.321,09 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1417 19/05/2005 MMC - MARCELINO MATERIAIS DE CONST. LTDA - ME 5.195,49 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1146 20/04/2005 OZIAS DEODATO ALVES JUNIOR 4.632,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA DE JORNAL DIÁRIO, COM AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL, COM NOTÍCIAS DA COMARCA DE BIGUAÇU, PARA DISTRIBUIÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E BIBLIOTECA PÚBLICA, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.

    Total Vl. Empenho (R$): 14.217,78

    ANEXO 9

    Despesas Sem Identificação de Nível de Ensino - SINE, no Ensino Infantil:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho

    (R$)

    Histórico
    1413 19/05/2005 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 51,71 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1426 19/05/2005 JMC JUNKES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 1.125,17 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1418 19/05/2005 MMC - MARCELINO MATERIAIS DE CONST. LTDA - ME 2.310,57 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1421 19/05/2005 PAEMI COMERCIAL E DISTR. LTDA EPP 93,68 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1423 19/05/2005 VERONICA COAN GODERT ME 200,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.
    1415 19/05/2005 XIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA 164,76 PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA USO NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO.

    Total Vl. Empenho (R$): 3.945,89