TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 05/03942901
   

UNIDADE

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Içara
   

INTERESSADO

Sr. Heitor Valvassori - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Deobaldo Donato Pacheco - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Célia Rocha de Silvestre
   
RELATÓRIO N° 2110/2006 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Içara, da servidora Célia Rocha de Silvestre, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Célia Rocha de Silvestre
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 29/11/1955
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 466.307

1.1.8

CPF N.º 415.818.069-49
1.1.9 CARGO Professor I
1.1.10 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.11

Lotação Secretaria da Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 727.021-6
1.1.13 PASEP n.º 10.108.244.382
1.1.14 Data da 1ª Admissão 01/03/1972

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto s/nº, de 01/03/1997
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais
Data da Inatividade 01/03/1997

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 25 00 00

2

Total de tempo até 01/03/1997 25 00 00

3

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 01 09 15
  Total de tempo final até 16/12/1998 (2 + 3) 26 09 15

Constatou-se que a servidora à luz dos documentos remetidos às fls. 13 dos autos, foi aposentada com base no art. 40, III, "b", da CF/88.

Contudo, em face dos documentos remetidos, a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor. Com base no dispositivo legal acima citado, todo o seu tempo de serviço (25 anos) não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que conforme atestam os Decretos de 24//03/1980 e Decreto 19/05/1982, foi designada para exercer a função de Supervisora do Mobral.

Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:

Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:

"SERVIDOR PÚBLICO. – PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL – C.F., ART. 40, III, "B".

A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF – RE 171.694-1 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.96)

"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):

Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 – SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."

Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."

"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 – Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)

O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).

Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), e como a servidora desempenhou atividades extra-classe não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (01/08/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 01 ano, 09 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 26 anos, 09 meses e 15 dias.

Diante do acima exposto, deve a unidade oportunizar o direito de ampla defesa a servidora inativa, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e não sendo comprovado que a servidora laborou 25 anos em sala de aula, deverá a unidade providenciar a retificação do ato aposentatório (Decreto s/nº, de 01/03/1997), para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 26 anos, 09 meses e 15 dias (tempo de serviço até 16/12/1998), de acordo com o art. 40 , inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ou o retorno da servidora ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88.

Diante das considerações acima, aponta-se a restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III,"b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento integral  
2 Salário Família    
Total dos Proventos

Considerando que a Unidade não remeteu a memória de cálculo dos proventos, bem como do primeiro contra-cheque da inatividade e o último da atividade, conforme determina o artigo 76, inciso IV, da Res. TC 16/94, fica criada a seguinte restrição:

2.3.1 - Ausência de memória de cálculo dos proventos, bem como do primeiro contra-cheque da inatividade e o último da atividade, em desrespeito ao disposto no artigo 76, inciso IV, da Res. TC 16/94.

Ressalta-se que em virtude da restrição apontada no item 2.2.1, deverá a unidade, quando enviar os documentos solicitados fazê-lo em relação ao ato aposentatório já corrigido

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Célia Rocha de Silvestre, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Heitor Valvassori - Prefeito Municipal de Içara, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.2.1 e 2.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III,"b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério (item 2.2.1, deste relatório);

2 - Ausência de memória de cálculo dos proventos, bem como do primeiro contra-cheque da inatividade e o último da atividade, em desrespeito ao disposto no artigo 76, inciso IV, da Res. TC 16/94 (item 2.3.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 19/10//2006.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 19/10/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 19/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Município