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PROCESSO | SPE 02/06499752 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Major Vieira |
INTERESSADO |
Sr. Orildo Antonio Severgnini - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. João Batista Rutes - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Catarina Harczak Pereira |
RELATÓRIO N° | 1556/2006 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Major Vieira, da servidora Catarina Harczak Pereira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Catarina Harczak Pereira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 04/06/1940 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | |
1.1.7 | RG N.º | 918.015 |
1.1.8 |
CPF N.º | 154.097.049-04 |
1.1.9 | CARGO | Professora Municipal |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.010.545.334 |
1.1.14 | Data da Admissão | 01/02/1961 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 404/83, de 25/05/1983 |
Modalidade da Aposentadoria | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/06/1983 |
Valor dos proventos | Cr$ 41.731,20 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 22 | 04 | 00 |
Total de tempo até 01/06/1983 | 22 | 04 | 00 |
Considerações deste corpo instrutivo:
Pelo Decreto nº 404/83, de 25/05/1983, a Unidade concedeu aposentadoria especial de professor para a servidora Catarina Harczak Pereira. Contudo, até prova em contrário, a mesma não cumpriu o requisito necessário de 25 anos de tempo de serviço, de modo a fazer jus à aposentadoria especial de professor, por tempo de serviço, com proventos integrais, posto contar com apenas 22 anos e 04 meses efetivamente comprovados, conforme demonstrado acima, o que não lhe outorga o direito à referida modalidade de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
(...)"
Como se vê, o direito à aposentadoria especial de professor não comporta entendimento extensivo. Ao contrário, a interpretação é restritiva. Isso quer dizer que somente tem direito à aposentadoria especial de professor, quem cumpriu trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher, e ainda, só com proventos integrais.
Ressalta-se que as normas contidas no artigo 40 da CF/88 são de observância obrigatória, inclusive quanto às espécies de aposentadoria ali definidas.
Com simetria ao que se afirma, citamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da Constituicão do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder." (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 178-RS. Relator: Min. Maurício Corrêa. Brasília, 26 de abril de 1996, p. 32).
Na trilha deste raciocínio doutrinário, convém lembrar que em matéria previdenciária cabe à União definir as normas gerais (art. 24, § 1º), havendo inércia do ente federal, os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena (art. 24, § 3º).
Neste sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence confirma a competência concorrente em matéria previdênciária, nos termos seguintes :
Também é o entendimento deste Tribunal de Contas, asseverado no Parecer COG, de nº 249/01 de 17/08/2001 - Processo Nº DMU 346/2000, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa, cujo certo trecho transcrevo:
Logo, poder-se-ia cogitar que inexistindo norma federal estabelecendo as regras para as aposentadorias dos servidores públicos, Estados e Municípios, em face da competência concorrente dos primeiros (art. 24, XII, da CF/88), e suplementar, dos segundos (art. 30, II, da CF/88), pudessem suprir a falta da União, e estabelecer, mediante legislação própria, suas próprias regras.
Como os constituintes definiram todas as espécies de aposentadoria, inclusive as especiais de professor, que se encontram dispostas no artigo 40, III, "b" da Constituição Federal/88 (anterior à Emenda Constitucional nº 20), não há como admitir-se a concessão de benefícios próprios de um regime previdenciário com regras contrárias à Lei Maior.
Por todo o exposto, insurge a seguinte restrição:
2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "b", em função da servidora contar com apenas 22 anos e 04 meses de tempo de serviço como professora, efetivamente comprovados.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Catarina Harczak Pereira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Orildo Antonio Severgnini - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "b", em função da servidora contar com apenas 22 anos e 04 meses de tempo de serviço como professora, efetivamente comprovados. (item 2.1.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 20/10/2006.
Simoni da Rosa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 20/10/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 20/10/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios