TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 04/05838484
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis. - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à

época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Ligia Maria de Oliveira Pinto
   
RELATÓRIO N° 2096 /2006 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC , da servidora Ligia Maria de Oliveira Pinto, do quadro de pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV, autuado como processo SPE 04/05838484.

Através do ofício n.º 8041/2005, de 14/06/2005, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal , o relatório de audiência n.º 600/2005, de 30/05/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo ofício nº 4936/2005, de 13/07/2005, a Unidade informou que abriu processo administrativo a cerca dos apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Ligia Maria de Oliveiira Pinto
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Femino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 18/10/1953
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 1/R 275941

1.1.8

CPF N.º 179.778.949-04
1.1.9 CARGO (Lei n.º E DATA) Professor III
1.1.10 Carga Horária 220:00

1.1.11

Classe; referência H; X

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.13 MATRÍCULA n.º 05267-1
1.1.14 PASEP n.º 1.701.304.512.6

(Relatório de Audiência n.º 600/2005, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 27/02/1984, através do seguinte procedimento:

Nomeada mediante o decreto 054/84, de 13/04/1984, para o cargo de Professor Normalista de Educação Física.

Analisando-se a situação funcional da inativanda, observa-se:

a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público (art. 37, II CF/88);

b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05.10.88, data da promulgação da Constituição Federal, não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público (art. 19, ADCT CF/88).

Destarte, entendemos que se a interessada não foi investida legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizada por força do art. 19, ADCT/CF, a Lei 1218/74, não pode legalizar a situação da servidora não estável, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus arts. 18 e 19 do ADCT que dispõem:

"Art.18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão da estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§1.º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei".

Ressalta-se que a requerente, somente ingressou no serviço público, através de regime contratual para exercer o cargo de professor, conforme Dereto n.º 054/84 de, 13/04/1984, não contando, desse modo com cinco anos continuados de exercício na administração pública, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, apesar desta Instrução, ser contrário ao registro de aposentadoria de servidor, cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes a da interessada, concedidas com base na Constituição de 1988, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 03/05526219, SPE 04/02004000, SPE 04/02735552 dentre outros.

(Relatório de Audiência n.º 600/2005, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1.249/98, de 16/09/1998
Embasamento Legal Art. 40, III, "b" da CF
Natureza/Modalidade Voluntaria por tempo de serviço, com proventos integrais
Publicação do Ato Diário Oficial nº 18,010, de 24/09/1998
Data do Requerimento 21/07/1998
Data da Inatividade 01/10/1998

(Relatório de Audiência n.º 600/2005, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Grandes Férias, pag. 37 01 02 02

2

Serviço Público Municipal Professora Substituta, pag 35 e 36 06 09 03

3

Serviço Público Municipal - Bolsa de Trabalho, pg. 26 01 02 10

4

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 14 07 04

5

Licença Prêmio, pag 32 e 45 01 06 00

6

Total de tempo até 01/10/1998 ( Cálculo PMF) 25 02 19
  Total de tempo até 01/10/1998 ( Cálculo TCE) 24 00 09

Constatou-se que a servidora em inativação, à luz dos documentos remetidos às fls. 52 dos autos, foi aposentada com base no artigo 40, III, "b" da CF/88.

Contudo, em face dos documentos remetidos, a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário de 25 anos de tempo de serviço, de modo a fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no dispositivo acima citado, posto contar com apenas 24 anos e 09 dias de tempo de serviço efetivamente comprovados, conforme demonstrado acima, haja vista que o tempo de serviço como bolsista de 01 ano, 02 meses e 10 dias, por não ter havido contribuição previdênciaria, não pode ser computado para fins de aposentadoria.

Pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "b", em função da servidora contar apenas com 24 anos e 09 dias de tempo de serviço.

(Relatório de Audiência n.º 600/2005, item 3.2.1)

A Unidade informou que abriu processo administrativo, para proceder a revisão do benefício de aposentadoria concedido à Sra. Ligia Maria de Oliveira. Tendo em vista, que já se passou mais de 1 ano e a Unidade não remeteu documentos comprobatórios das providências adotadas com relação a averbação de 1 ano, 12 meses e 10 dias de tempo de serviço como bolsista, este corpo instrutivo, ratifica o posicionamento de que a servidora não possui o tempo suficiente para fazer jus a aposentadoria com base no art. 40, III, " b" da CF/88, uma vez que excluído o tempo de bolsista de 01 ano, 12 meses e 10 dias, por não haver contribuição, a mesma conta na data de sua aposentadoria (01/10/1998) com apenas 24 anos e 09 dias de tempo de serviço.

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 1.249/98, de 16/09/1998, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade, qual seja:

a) Solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo/idade mínimos para se aposentar.

Diante das considerações acima, mantém-se a restrição.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo financeiro, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 709,82
2 Gratificação de Dedicação Exclusiva Lei 3655 283,93
3 Adicional Anuênio 312,32
4 Grat Reg de Classe 70,98
5 Grat. Jornada L. 4049/93 459,02
6 Salário Família   12,44
Total dos Proventos 1.848,51

Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de dedicação exclusiva concedida pela Lei nº 3.655/91, no valor de R$ 283,93, conforme demonstrado no quadro acima (item 2), contrariando o disposto no artigo 2º, DA LEI MUNICIPAL nº 3.182, DE 20/01/1989, a seguir transcrito:

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

Verificou-se ainda, a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 4049/93, de 09/06/1993, no valor de R$ 459,02, conforme demonstrado no quadro acima (item 5), contrariando o disposto no artigo 1º, § único, DA mesma Lei, a seguir transcrito:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório de Audiência n.º 600/2005, item 3.3.2)

Também, quanto às restrições acima, a Unidade limitou-se a informar que abriu processo administrativo, para proceder a revisão do benefício de aposentadoria concedido à Sra. Ligia Maria de Oliveira. Logo, como já se passou mais de 1 ano e a Unidade não remeteu documentos comprobatórios das providências adotadas com relação a incorporação indevida de gratificação de dedicação exclusiva no valor de R$ 283,93, em desacordo ao que estabelece o art. 2º da Lei Municipal nº 3.182, de 20/01/1989, e de gratificação de jornada, no VALOR R$ 459,02, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993, as mesmas permanecem integralmente.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Ligia Maria de Oliveira Pinto, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.3.1, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as irregularidades abaixo especificadas:

1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "b", em função da servidora contar apenas com 24 anos e 09 dias de tempo de serviço, (item 3.2.1);

2 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 283,93, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL nº 3.182, DE 20/01/1989, (item 3.3.1);

3 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR R$ 459,02, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 1º, Parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993 (item 3.3.2).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 23/10/2006. Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 23/10/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 23/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5587

Processo nº: SPE 04/05838484

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC

Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de aposentadoria de Ligia Maria de Oliveira Pinto

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, relativo à servidora Ligia Maria de Oliveira Pinto.

A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.3.1 do Relatório nº 2096 e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições apresentadas no ato de concessão de aposentadoria do Sra. Ligia Maria de Oliveira Pinto, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, em 23 de outubro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas