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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00033325 |
UNIDADE : |
Município de LAGES |
RESPONSÁVEL : |
Sr. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4811 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de LAGES está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00033325) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3516 , de 24/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3135 , de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 143.000.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.281.000,00, que corresponde a 0,90 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 143.000.000,00 |
Ordinários | 141.719.000,00 |
Reserva de Contingência | 1.281.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 27.645.175,45 |
Suplementares | 26.621.975,45 |
Especiais | 1.023.200,00 |
(-) Anulações de Créditos | 24.272.062,45 |
Orçamentários/Suplementares | 24.272.062,45 |
(=) Créditos Autorizados | 146.373.113,00 |
OBS: Registram-se as seguintes restrições quanto às alterações orçamentárias do Município de Lages - exercício de 2005:
a) Divergência de R$ 2.041.412,93 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei nº. 3135/2004 (R$ 143.000.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 (R$ 145.041.412,93), item B.4.1 deste Relatório;
b) Suplementação indevida, no valor de R$ R$ 244.315,00, da Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária Municipal - Lei 3021/2003 (R$ 1.281.000,00), em inobservância ao estabelecido no art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar 101/2000, bem como aos artigos 75, 90 e 91 da Lei 4.320/64, item B.4.2;
c) Divergência de R$ 273.100,00 entre o valor registrado como Créditos Especiais no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 (R$ 750.100,00 e o informado no item "A" do Ofício Circular n.º 5.393/2006 (R$ 1.023.200,00, item B.4.4).
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 635.113,00 | 2,30 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 22.746.747,45 | 82,28 |
Anulação da Reserva de Contingência | 1.525.315,00 | 5,52 |
Recursos de Operações de Crédito | 2.738.000,00 | 9,90 |
T O T A L | 27.645.175,45 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 27.645.175,45, equivalendo a 19,33% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 18,62%, os especiais 0,72%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 24.272.062,45, equivalendo a 16,97% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 143.000.000,00 | 137.655.029,26 | (5.344.970,74) |
DESPESA | 146.373.113,00 | 136.933.759,54 | (9.439.353,46) |
Superávit de Execução Orçamentária | 721.269,72 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 79.949.224,24 |
Das Demais Unidades | 57.705.805,02 |
TOTAL DAS RECEITAS | 137.655.029,26 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 78.693.280,90 |
Das Demais Unidades | 58.240.478,64 |
TOTAL DAS DESPESAS | 136.933.759,54 |
SUPERÁVIT | 721.269,72 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal. Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 2.285.763,94 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004, conforme evidenciado no Relatório nº. 4180/2005 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004. O valor a ser desconsiderado corresponde em parte à Prefeitura, no caso R$ 1.368.808,08, e as Demais Unidades na importância de R$ 916.955,86.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 79.949.224,24 |
Das Demais Unidades | 57.705.805,02 |
TOTAL DAS RECEITAS | 137.655.029,26 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 78.693.280,90 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.368.808,08 |
Das Demais Unidades | 58.240.478,64 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas | 916.955,86 |
TOTAL DAS DESPESAS | 134.647.995,60 |
SUPERÁVIT | 3.007.033,66 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 3.007.033,66 representando 2,18% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,26 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 3.007.033,66 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 2.624.751,42 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 382.282,24.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 137.655.029,26 | 134.647.995,60 | 3.007.033,66 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 5.589.682,05 | 5.629.016,12 | (39.334,07) |
Resultado Ajustado | 132.065.347,21 | 129.018.979,48 | 3.046.367,73 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de 3.046.367,73 representando 2,21 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a -0,27 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 2.624.751,42, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 79.949.224,24 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 16.810.264,74), e a Despesa Realizada R$ 77.324.472,82.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 2.624.751,42, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 2.624.751,42 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 382.282,24 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 3.007.033,66 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 3.007.033,66 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 2.624.751,42, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 382.282,24.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 137.655.029,26, equivalendo a 96,26 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 13.307.301,56 | 12,08 | 16.721.703,73 | 13,02 | 16.420.584,27 | 11,93 |
Receita de Contribuições | 7.530.024,47 | 6,84 | 8.940.947,81 | 6,96 | 6.595.592,47 | 4,79 |
Receita Patrimonial | 733.895,63 | 0,67 | 1.296.223,00 | 1,01 | 1.002.226,49 | 0,73 |
Receita de Serviços | 9.112.449,89 | 8,28 | 13.106.527,24 | 10,21 | 13.486.625,48 | 9,80 |
Transferências Correntes | 66.883.520,59 | 60,74 | 75.595.772,51 | 58,87 | 88.245.464,12 | 64,11 |
Outras Receitas Correntes | 9.036.144,27 | 8,21 | 9.841.011,99 | 7,66 | 10.564.856,96 | 7,67 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 1.472.605,93 | 1,34 | 1.455.270,47 | 1,13 | 237.849,54 | 0,17 |
Alienação de Bens | 19.457,26 | 0,02 | 24.523,09 | 0,02 | 13.288,93 | 0,01 |
Transferências de Capital | 2.022.444,37 | 1,84 | 1.430.557,24 | 1,11 | 1.088.541,00 | 0,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 110.117.843,97 | 100,00 | 128.412.537,08 | 100,00 | 137.655.029,26 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 12.309.911,78 | 11,18 | 15.545.849,47 | 12,11 | 14.987.501,48 | 10,89 |
IPTU | 3.426.153,33 | 3,11 | 3.802.695,06 | 2,96 | 4.220.385,08 | 3,07 |
IRRF | 1.022.358,62 | 0,93 | 1.230.145,98 | 0,96 | 1.137.838,40 | 0,83 |
ISQN | 6.886.549,03 | 6,25 | 9.399.776,38 | 7,32 | 8.153.263,55 | 5,92 |
ITBI | 974.850,80 | 0,89 | 1.113.232,05 | 0,87 | 1.476.014,45 | 1,07 |
Taxas | 855.476,00 | 0,78 | 869.166,15 | 0,68 | 1.054.834,94 | 0,77 |
Contribuições de Melhoria | 141.913,78 | 0,13 | 306.688,11 | 0,24 | 378.247,85 | 0,27 |
Receita Tributária | 13.307.301,56 | 12,08 | 16.721.703,73 | 13,02 | 16.420.584,27 | 11,93 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 110.117.843,97 | 100,00 | 128.412.537,08 | 100,00 | 137.655.029,26 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 2.348.585,93 | 1,71 |
Contribuições Econômicas | 4.247.006,54 | 3,09 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 4.247.006,54 | 3,09 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 6.595.592,47 | 4,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 137.655.029,26 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 66.883.520,59 | 60,74 | 75.595.772,51 | 58,87 | 88.245.464,12 | 64,11 |
Transferências Correntes da União | 32.836.491,30 | 29,82 | 37.841.645,53 | 29,47 | 44.053.841,85 | 32,00 |
Cota-Parte do FPM | 16.504.657,23 | 14,99 | 17.693.198,23 | 13,78 | 22.028.946,56 | 16,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (2.475.697,63) | (2,25) | (2.653.978,93) | (2,07) | (3.304.341,07) | (2,40) |
Cota do ITR | 126.055,09 | 0,11 | 206.405,18 | 0,16 | 110.701,48 | 0,08 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 738.500,05 | 0,67 | 557.648,40 | 0,43 | 583.500,96 | 0,42 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (110.774,90) | (0,10) | (83.647,20) | (0,07) | (87.525,12) | (0,06) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 337.567,85 | 0,26 | 333.308,28 | 0,24 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 16.970.408,31 | 15,41 | 20.054.302,86 | 15,62 | 20.477.974,49 | 14,88 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.399.842,20 | 1,02 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 1.420.998,75 | 1,11 | 2.107.707,94 | 1,53 |
Demais Transferências da União | 1.083.343,15 | 0,98 | 309.150,39 | 0,24 | 403.726,13 | 0,29 |
Transferências Correntes do Estado | 23.130.225,50 | 21,00 | 25.582.343,76 | 19,92 | 30.884.724,59 | 22,44 |
Cota-Parte do ICMS | 21.297.770,60 | 19,34 | 24.007.592,36 | 18,70 | 28.723.797,90 | 20,87 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (3.194.665,30) | (2,90) | (3.601.135,57) | (2,80) | (4.306.071,71) | (3,13) |
Cota-Parte do IPVA | 3.451.076,72 | 3,13 | 4.066.948,67 | 3,17 | 5.021.198,38 | 3,65 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 708.483,14 | 0,64 | 805.041,33 | 0,63 | 1.012.658,68 | 0,74 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (125.026,44) | (0,11) | (120.756,18) | (0,09) | (151.898,73) | (0,11) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 125.026,44 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 852.034,68 | 0,77 | 172.104,80 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 15.525,66 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 252.548,35 | 0,20 | 423.552,06 | 0,31 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 161.488,01 | 0,12 |
Transferências Multigovernamentais | 10.015.037,17 | 9,09 | 11.135.863,11 | 8,67 | 13.129.445,68 | 9,54 |
Transferências de Recursos do Fundef | 10.015.037,17 | 9,09 | 11.135.862,60 | 8,67 | 13.129.445,68 | 9,54 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef | 0,00 | 0,00 | 0,51 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 901.766,62 | 0,82 | 1.035.920,11 | 0,81 | 177.452,00 | 0,13 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 2.022.444,37 | 1,84 | 1.430.557,24 | 1,11 | 1.088.541,00 | 0,79 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 68.905.964,96 | 62,57 | 77.026.329,75 | 59,98 | 89.334.005,12 | 64,90 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 110.117.843,97 | 100,00 | 128.412.537,08 | 100,00 | 137.655.029,26 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.062.229,73 e desta, R$ 1.243.730,39 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 237.849,54 , correspondendo a 0,17% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 136.933.759,54, equivalendo a 93,55 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 2.285.763,94 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 134.647.995,60.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 2.658.457,36 | 2,48 | 2.892.784,34 | 2,30 | 3.034.938,82 | 2,22 |
02-Judiciária | 230.576,74 | 0,22 | 242.133,02 | 0,19 | 366.630,56 | 0,27 |
04-Administração | 20.708.804,46 | 19,33 | 24.824.961,00 | 19,72 | 23.575.966,09 | 17,22 |
06-Segurança Pública | 274.212,49 | 0,26 | 276.743,22 | 0,22 | 490.043,59 | 0,36 |
08-Assistência Social | 3.801.790,43 | 3,55 | 4.367.839,44 | 3,47 | 4.892.117,21 | 3,57 |
09-Previdência Social | 4.123.250,90 | 3,85 | 4.602.419,02 | 3,66 | 5.504.808,55 | 4,02 |
10-Saúde | 24.585.887,45 | 22,95 | 28.708.550,31 | 22,80 | 32.223.028,13 | 23,53 |
11-Trabalho | 4.142.843,27 | 3,87 | 4.943.665,28 | 3,93 | 4.499.675,54 | 3,29 |
12-Educação | 22.933.276,00 | 21,41 | 24.575.675,91 | 19,52 | 26.239.594,79 | 19,16 |
13-Cultura | 2.687.913,43 | 2,51 | 3.196.704,18 | 2,54 | 4.422.671,60 | 3,23 |
15-Urbanismo | 1.071.462,01 | 1,00 | 3.333.625,24 | 2,65 | 2.391.830,85 | 1,75 |
16-Habitação | 256.291,80 | 0,24 | 794.689,75 | 0,63 | 1.108.655,28 | 0,81 |
17-Saneamento | 13.637.669,81 | 12,73 | 16.873.646,92 | 13,40 | 10.931.750,97 | 7,98 |
18-Gestão Ambiental | 1.580.189,27 | 1,47 | 384.201,10 | 0,31 | 1.669.019,12 | 1,22 |
20-Agricultura | 754.233,79 | 0,70 | 1.120.450,19 | 0,89 | 1.382.414,99 | 1,01 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 6.000,00 | 0,00 | 583,48 | 0,00 |
26-Transporte | 1.862.729,76 | 1,74 | 1.930.540,33 | 1,53 | 11.095.339,42 | 8,10 |
27-Desporto e Lazer | 1.604.526,72 | 1,50 | 1.602.038,99 | 1,27 | 1.520.499,63 | 1,11 |
28-Encargos Especiais | 220.811,23 | 0,21 | 1.229.328,57 | 0,98 | 1.584.190,92 | 1,16 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 107.134.926,92 | 100,00 | 125.905.996,81 | 100,00 | 136.933.759,54 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 2.285.763,94 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 134.647.995,60.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 93.814.697,21 | 87,57 | 109.615.669,73 | 87,06 | 120.074.242,21 | 87,69 |
Pessoal e Encargos | 36.107.111,27 | 33,70 | 41.282.438,38 | 32,79 | 42.869.821,95 | 31,31 |
Pensões | 59.180,63 | 0,06 | 58.864,23 | 0,05 | 57.600,00 | 0,04 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.737.987,32 | 11,49 |
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência | 4.644,92 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 319.175,86 | 0,30 | 217.029,30 | 0,17 | 223.032,21 | 0,16 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 30.192.775,94 | 28,18 | 34.088.057,99 | 27,07 | 21.484.742,68 | 15,69 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.145,37 | 0,02 |
Obrigações Patronais | 5.380.271,34 | 5,02 | 6.668.694,11 | 5,30 | 4.312.829,86 | 3,15 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 18.758,54 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 834.915,86 | 0,61 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 48.970,00 | 0,04 |
Sentenças Judiciais | 90.887,11 | 0,08 | 95.006,78 | 0,08 | 69.911,42 | 0,05 |
Juros e Encargos da Dívida | 134.309,59 | 0,13 | 338.823,90 | 0,27 | 293.913,45 | 0,21 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 41.416,93 | 0,04 | 154.785,97 | 0,12 | 70.687,23 | 0,05 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 134.309,59 | 0,13 | 338.823,90 | 0,27 | 293.913,45 | 0,21 |
Outras Despesas Correntes | 57.573.276,35 | 53,74 | 67.994.407,45 | 54,00 | 76.910.506,81 | 56,17 |
Aposentadorias e Reformas | 3.556.476,11 | 3,32 | 3.934.646,13 | 3,13 | 4.689.879,05 | 3,42 |
Pensões | 566.774,79 | 0,53 | 667.772,89 | 0,53 | 834.157,97 | 0,61 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 447,00 | 0,00 |
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 652,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.875,00 | 0,00 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 700,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 224,06 | 0,00 |
Diárias - Civil | 63.751,80 | 0,06 | 56.406,35 | 0,04 | 104.770,64 | 0,08 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 511.198,04 | 0,48 | 126.626,82 | 0,10 | 39.016,91 | 0,03 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 105.000,00 | 0,08 |
Material de Consumo | 10.656.213,88 | 9,95 | 9.242.255,08 | 7,34 | 12.318.950,89 | 9,00 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 30.000,00 | 0,03 | 29.000,03 | 0,02 | 10.438,80 | 0,01 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 79.305,52 | 0,06 | 83.347,53 | 0,06 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 68.971,55 | 0,06 | 76.192,37 | 0,06 | 765.277,71 | 0,56 |
Serviços de Consultoria | 180.684,82 | 0,17 | 204.493,50 | 0,16 | 302.578,87 | 0,22 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 2.739.783,83 | 2,56 | 3.377.861,23 | 2,68 | 2.410.799,87 | 1,76 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 14.826,99 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 32.642.967,19 | 30,47 | 41.406.823,18 | 32,89 | 46.834.174,60 | 34,20 |
Contribuições | 5.574.250,58 | 5,20 | 6.171.610,21 | 4,90 | 5.405.024,11 | 3,95 |
Subvenções Sociais | 931.148,83 | 0,87 | 1.259.318,58 | 1,00 | 1.211.422,78 | 0,88 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.479,00 | 0,01 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 0,00 | 0,00 | 1.033.822,84 | 0,82 | 1.393.305,38 | 1,02 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.842,30 | 0,01 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 580,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 14.160,73 | 0,01 | 42.307,49 | 0,03 | 64.452,07 | 0,05 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 20.560,00 | 0,02 | 239.892,53 | 0,19 | 231.228,29 | 0,17 |
Indenizações e Restituições | 16.334,20 | 0,02 | 46.072,70 | 0,04 | 61.054,99 | 0,04 |
DESPESAS DE CAPITAL | 13.320.229,71 | 12,43 | 16.290.327,08 | 12,94 | 16.859.517,33 | 12,31 |
Investimentos | 13.233.728,07 | 12,35 | 15.399.822,41 | 12,23 | 15.569.239,86 | 11,37 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.855,40 | 0,00 |
Material de Consumo | 511.223,34 | 0,48 | 1.540.162,82 | 1,22 | 1.199.503,33 | 0,88 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 236.801,14 | 0,19 | 344.575,04 | 0,25 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 12.000,00 | 0,01 | 3.995,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 1.446.271,49 | 1,35 | 2.402.452,89 | 1,91 | 1.189.018,27 | 0,87 |
Obras e Instalações | 8.975.022,36 | 8,38 | 9.089.474,28 | 7,22 | 10.818.494,88 | 7,90 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.409.748,83 | 1,32 | 1.909.026,66 | 1,52 | 1.876.235,17 | 1,37 |
Aquisição de Imóveis | 688.821,43 | 0,64 | 217.909,62 | 0,17 | 107.757,77 | 0,08 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.000,00 | 0,01 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 190.640,62 | 0,18 | 0,00 | 0,00 | 19.800,00 | 0,01 |
Amortização da Dívida | 86.501,64 | 0,08 | 890.504,67 | 0,71 | 1.290.277,47 | 0,94 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 86.501,64 | 0,08 | 890.504,67 | 0,71 | 1.290.277,47 | 0,94 |
Despesa Realizada Total | 107.134.926,92 | 100,00 | 125.905.996,81 | 100,00 | 136.933.759,54 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 2.285.763,94 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 134.647.995,60.
OBS: Divergência de R$ 91.157,12, apurada entre o saldo da Conta Equipamentos e Material Permanente (R$ 1.876.235,17) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o valor contabilizado como Aquisição de Bens Móveis (R$ 1.650.072,98) na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com o artigo 83 da Lei 4.320/64, item B.3.2 deste Relatório.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 2.838.432,40 |
Bancos Conta Movimento | 1.009.238,84 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.829.193,56 |
(+) ENTRADAS | 293.365.325,55 |
Receita Orçamentária | 137.655.029,26 |
Extraorçamentárias | 155.710.296,29 |
Realizável | 116.248.033,68 |
Restos a Pagar | 5.969.985,73 |
Depósitos de Diversas Origens | 13.926.978,35 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.584.190,92 |
Outras Operações* | 204.428,01 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada* | 17.776.679,60 |
(-) SAÍDAS | 292.063.672,04 |
Despesa Orçamentária | 136.933.759,54 |
Extraorçamentárias | 155.129.912,50 |
Realizável | 116.689.176,67 |
Restos a Pagar | 3.570.104,19 |
Depósitos de Diversas Origens | 15.509.741,12 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.584.190,92 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída* | 17.776.699,60 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 4.140.085,91 |
Banco Conta Movimento | 1.945.640,93 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.194.444,98 |
Fonte : Balanço Financeiro
*Procedimento contábil para Cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 204.428,01, efetuado de forma imprópria, em descordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004, conforme evidenciado no item B.1.1 deste Relatório.
*Divergência no valor de R$ 20,00, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 17.776.699,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 17.776.679,60), cfe item B.1.2 deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 752.887,84 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.404.943,91 |
Aplicações Financeiras | 1.422.050,59 |
TOTAL | 3.579.882,34 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 4.527.104,74 | 4,99 | 6.269.901,24 | 6,58 |
Disponível | 1.009.238,84 | 1,11 | 1.945.640,93 | 2,04 |
Vinculado | 1.829.193,56 | 2,02 | 2.194.444,98 | 2,30 |
Realizável | 1.688.672,34 | 1,86 | 2.129.815,33 | 2,23 |
Ativo Permanente | 86.148.638,55 | 95,01 | 89.040.645,70 | 93,42 |
Bens Móveis | 16.367.542,55 | 18,05 | 18.324.540,60 | 19,23 |
Bens Imóveis | 14.937.549,41 | 16,47 | 14.542.625,29 | 15,26 |
Créditos | 54.827.607,01 | 60,47 | 56.157.397,21 | 58,92 |
Valores | 15.652,80 | 0,02 | 15.652,80 | 0,02 |
Diversos | 286,78 | 0,00 | 429,80 | 0,00 |
Ativo Real | 90.675.743,29 | 100,00 | 95.310.546,94 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 90.675.743,29 | 100,00 | 95.310.546,94 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 5.848.958,34 | 6,45 | 6.666.077,11 | 6,99 |
Restos a Pagar | 3.621.207,07 | 3,99 | 6.021.088,61 | 6,32 |
Depósitos Diversas Origens | 2.227.751,27 | 2,46 | 644.988,50 | 0,68 |
Passivo Permanente | 4.259.890,54 | 4,70 | 9.973.591,02 | 10,46 |
Dívida Fundada | 4.259.890,54 | 4,70 | 9.973.591,02 | 10,46 |
Passivo Real | 10.108.848,88 | 11,15 | 16.639.668,13 | 17,46 |
Ativo Real Líquido | 80.566.894,41 | 88,85 | 78.670.878,81 | 82,54 |
PASSIVO TOTAL | 90.675.743,29 | 100,00 | 95.310.546,94 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.264.099,68 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 2.069.814,63 |
Restos a Pagar não Processados | 732.882,39 |
Depósitos de Diversas Origens | 461.402,66 |
TOTAL | 3.264.099,68 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 4.527.104,74 | 6.269.901,24 | 1.742.796,50 |
Passivo Financeiro | 5.848.958,34 | 6.666.077,11 | (817.118,77) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.321.853,60) | (396.175,87) | 925.677,73 |
OBS: Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ( R$ 925.677,73) e o resultado da execução orçamentária ( superávit no valor de R$ 721.269,72), no valor de R$ 204.408,01, no entanto considerando que a importância de R$ 204.428,01 refere-se a cancelamento de Restos a Pagar, constará como restrição apenas o valor de R$ 20,00, em desacordo com o artigo 102 da Lei 4.320/64, cfe item B.2.2 deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 396.175,87 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,06 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 0,30% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,04 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 925.677,73, passando de um déficit financeiro de R$ 1.321.853,60 para um déficit financeiro de R$ 396.175,87.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.156.821,89) com seu Passivo Financeiro (R$ 3.264.099,68), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 892.722,21 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,79 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 4.527.104,74 | 51.321,17 | 4.475.783,57 |
Passivo Financeiro | 5.848.958,34 | 525,85 | 5.848.432,49 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 6.269.901,24 | 11.488,83 | 6.258.412,41 |
Passivo Financeiro | 6.666.077,11 | 27,58 | 6.666.049,53 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 4.475.783,57 | 6.258.412,41 | 1.782.628,84 |
Passivo Financeiro | 5.848.432,49 | 6.666.049,53 | (817.617,04) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.372.648,92) | (407.637,12) | 965.011,80 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 407.637,12 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,07 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 965.011,80, passando de um déficit financeiro de R$ 1.372.648,92 para um déficit financeiro de R$ 407.637,12
A.4.2.3.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 407.637,12, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,31 da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 132.065.347,21), excluída a receita do Instituto de Previdência, e tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 134.785.001,34 |
Receita Orçamentária | 137.655.029,26 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 2.870.027,92 |
Despesa Efetiva | 133.790.039,21 |
Despesa Orçamentária | 136.933.759,54 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 3.143.720,33 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 994.962,13 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 20.490.276,38 |
(-) Variações Passivas | 26.426.468,86 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (5.936.192,48) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 994.962,13 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (5.936.192,48) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (4.941.230,35) |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 80.566.894,41 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (4.941.230,35) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 75.625.664,06 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
OBS: Divergência no valor de R$ 3.045.214,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 78.670.878,81) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 75.625664,06), cfe evidenciado no item B.2.1 deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 4.259.890,54 | 4.259.890,54 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 237.849,54 | 237.849,54 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 6.528.897,12 | 6.528.897,12 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 237.231,29 | 237.231,29 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 1.290.277,47 | 1.290.277,47 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 9.973.591,02 | 9.973.591,02 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 3.369.327,54 | 3,06 | 4.259.890,54 | 3,32 | 9.973.591,02 | 7,25 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 5.848.958,34 |
(+) Formação da Dívida | 21.481.155,00 |
(-) Baixa da Dívida | 20.664.036,23 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.666.077,11 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 5.620.381,69 | 162,49 | 5.848.958,34 | 129,20 | 6.666.077,11 | 106,32 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 54.827.607,01 |
(+) Inscrição | 3.948.679,65 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.618.889,45 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 56.157.397,21 |
OBS:. Divergência, no valor de R$ 556.659,72, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 2.062.229,73) e o contabilizado como cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Mutações Patrimoniais (R$ 2.618.889,45), cfe evidenciado no item B.3.1 deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 4.220.385,08 | 5,68 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 8.153.263,55 | 10,97 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 1.137.838,40 | 1,53 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 1.476.014,45 | 1,99 |
Cota do ICMS | 28.723.797,90 | 38,63 |
Cota-Parte do IPVA | 5.021.198,38 | 6,75 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.012.658,68 | 1,36 |
Cota-Parte do FPM | 22.028.946,56 | 29,63 |
Cota do ITR | 110.701,48 | 0,15 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 583.500,96 | 0,78 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.243.730,39 | 1,67 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 641.993,14 | 0,86 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 74.354.028,97 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 144.165.186,42 |
(-) Compensação entre Regimes de Previdência (cfe item E do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 404.705,28 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (cfe registrado no Balanço do Instituto de Prev. Do Munic. de Lages - Anexo 02 Receita segundo as Categorias Econômicas) | 1.943.880,65 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 7.849.836,63 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 133.966.763,86 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 4.881.251,81 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Patronal (cfe item D.1 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 387.128,09 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 5.268.379,90 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 21.358.342,98 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (cfe item D.1 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 903.298,87 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 22.261.641,85 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Vide Obs. 1) | 136.083,64 |
Outras despesas impróprias dedutíveis com Ensino lnfantil, cfe verificado no Sistema e-SFINGE (Anexo 1) | 59.280,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 195.363,64 |
Demonstrativo_25
Observação:
1) Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios, empenhadas na subfunção 12.365 - Ensino Infantil, foram da ordem de R$ 136.083,64 de acordo com a tabela a seguir:
Nº/Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado (R$) | Receitas deste Convênio em 2005 (R$) | Saldo de recursos deste convênio do exercício anterior (R$) |
Conv. FNDE Objeto: PNAE/FNDE |
6.637-0 | 12.365 | 136.083,64 | 452.739,60 | 965,29 |
Total deduzido do Ensino Fundamental | 136.083,64 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental), conforme Anexo 8 da Lei 4.320/64, fls. 108 | 1.057.389,16 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Vide Obs. 1) | 1.216.174,34 |
Outras despesas impróprias dedutíveis com Ensino Fundamental, cfe verificado no Sistema e-SFINGE (Anexo 2) | 2.018.702,48 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 4.292.265,98 |
Observação:
1) Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios, empenhadas na subfunção 12.361 - Ensino Fundamental, foram da ordem de R$ 1.216.174,34 de acordo com a tabela a seguir:
Nº/Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado (R$) | Receitas deste Convênio em 2005 (R$) | Saldo de recursos deste convênio do exercício anterior (R$) |
Conv. FNDE Objeto: PDDE |
10.766-2 | 12.361 | 8.653,25 | 8.653,25 | 0,00 |
Conv. FNDE Objeto: Salário Educação/FNDE |
21.359-4 | 12.361 | 1.152.302,20 | 1.532.847,33 | 228.177,42 |
Conv. FNDE Objeto: PNATE/FNDE |
22.624-6 | 12.361 | 46.021,69 | 46.480,00 | 4,93 |
Conv. Nº FNDE Objeto:PEJA/FNDE |
28.694-X | 12.361 | 9.197,20 | 24.137,56 | 0,00 |
Total deduzido do Ensino Fundamental | 1.216.174,34 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 5.268.379,90 | 7,09 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 22.261.641,85 | 29,94 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 195.363,64 | 0,26 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 4.292.265,98 | 5,77 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.279.609,05 | 7,10 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (cfe item C2 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 51.492,62 | 0,07 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (cfe relatório 4180/05 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004) | 225.159,91 | 0,30 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (cfe item C2 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 100.629,71 | 0,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 17.586.760,26 | 23,65 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 18.588.507,24 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 1.001.746,98 | 1,35 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 17.586.760,26 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,65% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 1.001.746,98, representando 1,35% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 17.586.760,26, representando 23,65% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 74.354.028,97), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 18.588.507,24, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 1.001.746,98 ou 1,35%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 22.261.641,85 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 4.292.265,98 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.279.609,05 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (cfe item C2 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 51.492,62 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício cfe relatório 4180/05 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004) | 225.159,91 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (cfe item C2 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 100.629,71 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 12.513.744,00 |
25% das Receitas com Impostos | 18.588.507,24 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 11.153.104,34 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.360.639,66 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 12.513.744,00, equivalendo a 67,32% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 13.129.445,68 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (cfe item C2 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 51.492,62 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 7.908.562,98 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (cfe informado no item C do Ofício Circular nº 5.393/06) | 8.569.835,51 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 661.272,53 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 8.569.835,51, equivalendo a 65,02% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.592.439,07 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 23.332.887,99 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 110.592,23 |
Outras Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde | 116.198,10 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal),(cfe item D.1 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 327.645,66 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 31.479.763,05 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, vide quadro abaixo. | 20.555.522,15 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, cfe verificado no Sistema e-SFINGE (Anexo 3) | 469.223,97 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 21.024.746,12 |
Observação:
1) Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006, item J, as despesas com recursos de convênios e outros repasses financeiros empenhados na saúde, foram da ordem de R$ 20.555.522,15:
Nº/Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado (R$) | Receitas deste Convênio em 2005 (R$) | Saldo de recursos deste convênio do exercício anterior (R$) |
Conv. SUS Estado Obj. Farm. Bás. |
60.241-3 | 10.301 | 154.410,05 | 161.834,07 | 8.197,50 |
Conv. SUS União Obj. HIV/AIDS |
17.672-9 | 10.301 | 77.358,65 | 104.376,86 | 90.154,32 |
Conv. SUS União Obj.MAC/VIG/PVS/ANVISA |
25.764-8 | 10.301 | 28.300,46 | 49.311,68 |
0,00 |
Conv. SUS União Obj. CEO/MS |
27.041-5 | 10.301 | 62.589,50 | 115.189,56 | 0,00 |
Conv. SUS União Obj.MPSI/FAEC/HOSP/MTRS |
13.038-9 | 10.301 | 1.969.899,57 | 2.025.825,60 | 33.319,19 |
Conv. SUS União Obj. EPIDEM E CONT. DOENças |
11.177-5 | 10.301 | 310.137,84 | 347.707,62 | 67.696,76 |
Conv. SUS Estado Obj. VIG. SANITARIA |
64.356-0 | 10.301 | 32,00 | 8,37 | 110,67 |
Conv. SUS União Obj. MAC |
58.233-6 | 10.301 | 12.623.932,57 | 12.701.236,63 | 52,23 |
Conv. SUS União Obj.PAB/PACS/PVS/PSF/PSB/DST |
58.232-8 | 10.301 | 5.328.861,51 | 5.375.586,30 | 21,26 |
Total deduzido da saúde | 20.555.522,15 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 31.479.763,05 | 42,34 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 21.024.746,12 | 28,28 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 10.455.016,93 | 14,06 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 11.153.104,35 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 698.087,42 | 0,94 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 10.455.016,93, correspondendo a um percentual de 14,06% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.2.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos no montante de R$ 10.455.016,93, representando 14,06% da receita com impostos (R$ 74.354.028,97), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 11.153.104,35, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 698.087,42 ou 0,94%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 41.007.606,52 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, conforme verificado no Sistema e-SFINGE (Anexo 4) e especificado na tabela abaixo. | 531.505,09 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal)(cfe informado no item D.1 do Ofício Circular nº. 5393/2006) | 2.230.308,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 43.791.210,08 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, conforme verificado no Sistema e-SFINGE:
Unidade Gestora | Total de Registro | Total Empenhado (R$) |
Fundação Cultural de Lages | 2 | 3.000,00 |
Fundação Cultural de Lages | 3 | 9.900,00 |
Prefeitura Municipal de Lages | 2 | 22.800,00 |
Prefeitura Municipal de Lages | 219 | 88.033,44 |
Prefeitura Municipal de Lages | 2 | 48.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Lages | 395 | 351.200,17 |
Fundação Municipal de Esportes de Lages | 2 | 8.571,48 |
Total | 625 | 531.505,09 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.862.215,43 |
Terceirização para Substituição de Servidores art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, conforme verificado no Sistema e-SFINGE (Anexo 4) e especificado na tabela abaixo. | 88.400,00 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal)(cfe item D.1 do Ofício Circular nº. 5.393/06) | 21.790,27 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.972.405,70 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 69.911,42 |
Outras deduções de despesas com pessoal (classificadas em Pessoal e Encargos Sociais), despesas com Pessoal e Encargos não contabilizadas no fluxo orçamentário do exercício de 2004 e incluídas pela análise técnica, com base no item "T" do Ofício nº. 24/05, para fins de prestação de contas. | 366.281,42 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 436.192,84 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 60.000,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 60.000,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 133.966.763,86 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 80.380.058,32 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 43.791.210,08 | 32,69 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.972.405,70 | 1,47 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 436.192,84 | 0,33 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 60.000,00 | 0,04 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 45.267.422,94 | 33,79 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 35.112.635,38 | 26,21 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 33,79%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 133.966.763,86 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 72.342.052,48 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 43.791.210,08 | 32,69 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 436.192,84 | 0,33 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 43.355.017,24 | 32,36 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 28.987.035,24 | 21,64 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 32,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 133.966.763,86 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.038.005,83 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.972.405,70 | 1,47 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 60.000,00 | 0,04 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.912.405,70 | 1,43 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 6.125.600,13 | 4,57 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,43% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
FEVEREIRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
MARÇO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
ABRIL | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
MAIO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
JUNHO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
JULHO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
AGOSTO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
SETEMBRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
OUTUBRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
NOVEMBRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
DEZEMBRO | 4.800,00 | 11.885,41 | 40,39 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00%(referente aos seus 165.068 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
137.655.029,26 | 834.163,20* | 0,61 |
*Remuneração dos Vereadores: ................... (+) R$ 689.280,00
Parte Patronal dos Vereadores ................... (+) R$ 144.883,20
(=) R$ 834.163,20
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 834.163,20, representando 0,61%da receita total do Município ( R$ 137.655.029,26). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 20.324.111,45 | 27,77 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 47.336.834,17 | 64,67 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.791.805,67 | 2,45 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 3.739.933,91 | 5,11 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 73.192.685,20 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 3.034.938,82 | 4,15 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 3.034.938,82 | 4,15 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 5.123.487,96 | 7,00 |
Valor Abaixo do Limite | 2.088.549,14 | 2,85 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 3.034.938,82, representando 4,15% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 73.192.685,20). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 165.068 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
3.500.000,00 | 1.552.363,94* | 44,35 |
OBS: Verificou-se, através do Balanço da Câmara Municipal de Lages em comparação com o Balanço Consolidado do Município, que os valores informados como despesa de pessoal apresentavam divergências quanto a sua composição, porém sem alteração do saldo geral, conforme destacado na tabela a seguir:
Elemento de Despesa | Balanço da Câmara - Anexo 2 da 4.320/64 | Balanço da Consolidado do Município - Anexo 2 da 4.320/64 |
319011 |
1.509.394,29 | 1.389.394,29 |
319016 |
2.820,46 | 122.820,46 |
319096 |
40.549,19 | 40.549,19 |
Total | 1.552.763,94 | 1.552.763,94 |
- (+) Despesa com a folha de pagamento ........ ...R$ 1.552.763,94
- (+) Terceirização para substituição de servidor . R$88.400,00
- (-) Sessão Extraordinária................................ .R$ 60.000,00
- (-) Verba de Representação .......................... R$ 28.800,00
- Total ................................................................R$ 1.552.363,94
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.552.363,94, representando 44,35% da receita total do Poder ( R$ 3.500.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64
B.1.1. Procedimento contábil para Cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 204.428,01, efetuado de forma imprópria, em descordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 204.428,01, referente ao cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº. 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04 de 29/04/2004."
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de Restos a Pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instrução Pública (aumentando-o).
No que tange à restrição em tela, destaca-se que o art. 85 da Lei 4.320/64 prevê que os serviços de contabilidade devam ser organizados de forma eficiente, de maneira a ser uma fonte de planejamento, gerenciamento e controle dos recursos públicos.
B.1.2 - Divergência no valor de R$ 20,00, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 17.776.699,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 17.776.679,60) do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprindo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Balanço Financeiro do Município de Lages registra R$ 17.776.699,60 como transferências financeiras concedidas e R$17.776.679,60 de transferências financeiras recebidas, evidenciando uma diferenças de R$ 20,00.
A diferença dos registros destas contas evidencia deficiência nos controles internos em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, em específico o artigo 85, bem como às Portarias do STN no que se refere à consolidação das contas públicas.
B.2. Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64
B.2.1. Divergência no valor de R$ 3.045.214,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 78.670.878,81) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 75.625664,06), em desacordo com o artigo 105 da Lei 4.320/64
O Balanço Patrimonial do exercício de 2005 do Município de Lages registrou um Ativo Real Líquido de R$ 78.670.878,81. Todavia, pela Demonstração das Variações Patrimoniais apura-se um resultado patrimonial deficitário de R$ 4.941.230,35, que diminuído ao Ativo Real Líquido do exercício anterior (2004), no valor de R$ 80.566.894,41 , resulta em um saldo patrimonial no fim do exercício de R$ 75.625.664,06, o qual diverge em R$ 3.045.214,75 em relação ao saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, conforme evidenciado na tabela a seguir:
Saldo Patrimonial | ||
Anexo - 14 (R$) | Anexo - 15 (R$) | |
Ativo Real Líquido de 2004 | (+)80.566.894,41 | |
Déficit Patrimonial do exercício de 2005 | (-)4.941.230,35 | |
Saldo Final | 78.670.878,81 | 75.625.664,06 |
A divergência em questão contraria o disposto no artigo 105 da Lei 4.320/64, repercutindo em restrição de ordem legal.
B.2.2.- Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ( R$ 925.677,73) e o resultado da execução orçamentária ( superávit no valor de R$ 721.269,72), no valor de R$ 20,00, desconsiderando-se o valor de R$ 204.428,01 relativo a cancelamento de Restos a Pagar, em desacordo com o artigo 102 da Lei 4.320/64.
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de R$ 925.677,73 , decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2004) (R$ -1.321.853,60 - Ativo Financeiro R$ 4.527.104,74 menos Passivo Financeiro R$ 5.848.958,34) com o saldo patrimonial financeiro apurado no exercício em exame (R$ -396.175,87 - Ativo Financeiro R$ 6.269.901,24 menos Passivo Financeiro R$ 6.666.077,11). Ocorre que, tomando-se como base a execução orçamentária do exercício em exame, onde se obteve arrecadação de receita da ordem de R$ 137.655.029,26 e despesa empenhada de R$ 136.933.759,54, o saldo é de R$ 721.269,72, divergindo assim em R$ 204.408,01.
Neste mesmo contexto, verifica-se que a divergência em análise está relacionada à contabilização do cancelamento de "Restos a Pagar", no valor de R$ 204.428,01, e a diferença entre as Transfências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme evidenciado no Anexo 13 - Balanço Financeiro.
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 4.527.104,74 | 6.269.901,24 | 1.742.796,50 |
Passivo Financeiro | 5.848.958,34 | 6.666.077,11 | (817.118,77) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.321.853,60) | (396.175,87) | 925.677,73 |
A situação em tela repercute em restrição de ordem legal, por estar em desacordo com o previsto no art. 102 da Lei 4.320/64.
B.3. Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64
B.3.1. Divergência, no valor de R$ 556.659,72, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 2.062.229,73) e o contabilizado como cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Mutações Patrimoniais (R$ 2.618.889,45), em afronta ao art. 85 da Lei 4.320/64
O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 registra na conta "Receita da Dívida Ativa" o valor de R$ 2.062.229,73. Por sua vez, a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 anota para a mesma situação, no caso, cobrança da Dívida Ativa, a importância de R$ 2.618.889,45.
A divergência apurada, no valor de R$ 556.659,72, contraria o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
B.3.2. Divergência de R$ 91.157,12, apurada entre o saldo da Conta Equipamentos e Material Permanente (R$ 1.876.235,17) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o valor contabilizado como Aquisição de Bens Móveis (R$ 1.650.072,98) na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com o artigo 83 da Lei 4.320/64.
Por meio da análise da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 constatou-se que o valor registrado na conta "Aquisição de Bens Móveis", na importância de R$ 1.650.072,98, apresentava-se divergente em R$ 91.157,12 em relação ao contabilizado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, o qual registrou na conta 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente o montante de R$ 1.876.235,17.
A situação em tela repercute em restrição de ordem legal, por estar em desacordo com o previsto no art. 83 da Lei 4.320/64.
B.4. Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64
B.4.1 - Divergência de R$ 2.041.412,93 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei nº. 3135/2004 (R$ 143.000.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 (R$ 145.041.412,93), em desacordo comos arts. 85 e 91 da Lei 4.320/64
A Lei nº. 3135/2004 que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lages para o exercício de 2005" determina em seu artigo 1º o que segue:
"Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Lages para o exercício de 2005 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 143.000.000,00 (cento e quarenta e três milhões de reais), sendo R$ 137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) do Orçamento Fiscal e R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) do Orçamento da Seguridade Social."
Entretanto, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 que integra o Balanço Geral do Município referente ao exercício de 2005, traz o registro de créditos orçamentários no valor de R$ 145.041.412,93.
Desta forma, verifica-se uma divergência no montante de R$ 2.041.412,93, o que contraria o estabelecido pelos artigos 85 e 91 da Lei 4.320/64, que preconizam:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
"Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais."
B.4.2 - Suplementação indevida, no valor de R$ R$ 244.315,00, da Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária Municipal - Lei 3021/2003 (R$ 1.281.000,00), em inobservância ao estabelecido no art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar 101/2000, bem como aos artigos 75, 90 e 91 da Lei 4.320/64
A lei orçamentária do Município de Lages (Lei 3.135/2004) fixou o valor de R$ 1.281.000,00 como Reserva de Contingência para o exercício de 2005. Porém, conforme demostrado no ofício SFGERCONT/OF. 0020/06, foi anulado desta conta a importância de R$ 1.525.315,00, donde se conclui ter a Unidade suplementado a previsão inicial em R$ 244.315,00.
A reserva de contingência é prevista com base na receita líquida e tem específica e determinada finalidade: "atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos". Nesse sentido, fica vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública.
Pela documentação remetida em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 não foi possível identificar a origem da suplementação de R$ 244.315,00, nem foi elaborado qualquer nota explicativa por parte da Unidade.
B.4.3. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 1.525.315,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), através de seu artigo 5º, III, "b", introduziu a seguinte regra no ordenamento jurídico pátrio:
"Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
...
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".
Ocorre que a Unidade no Ofício nº SFGERCONT/OF. 0020/06, além de não informar corretamente o montante da reserva de contingência anulada no período de 2005, conforme previsão orçamentária, no montante de R$ 1.281.000,00, também não justifica que as anulações ocorreram por conta de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto, cabe destacar o entendimento desta Corte de Contas registrado no Prejulgado nº 1235, de 14/10/2002, de onde se extraí o seguinte excerto:
Conclui-se, que a utilização dos recursos da Reserva de Contingência, conforme evidenciado na restrição acima, contraria o disposto no artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
B.4.4 - Divergência de R$ 273.100,00 entre o valor registrado como Créditos Especiais no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 (R$ 750.100,00 e o informado no item "A" do Ofício Circular n.º 5.393/2006 (R$ 1.023.200,00, evidenciando a não observância do disposto no artigo 4º, § 1º da Res. TC-16/94
No item A do Ofício Circular n.º 5.393/2006 foi solicitado informações acerca das alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2005 de forma consolidada. Todavia, verificou-se que para o Tipo de Crédito Adicional "Especial" a Unidade havia informado o valor de R$ 1.023.200,00 enquanto que no Anexo 12 - Balanço Orçamentário restou demonstrado na coluna Previsão/Fixação o valor de R$ 750.100,00 como Créditos Especiais, resultando assim, na divergência de R$ 273100,00.
Tal situação caracteriza deficiência no Sistema de Controle Interno, uma vez que as informações sobre o mesmo assunto encontram-se divergentes, dificultando desta forma a análise da situação orçamentária do Município e prejudicando a credibilidade das informações prestadas pelo ente, bem como nas peças contábeis remetidas pela Unidade.
Dessa forma, resta evidenciado a não observância do disposto no artigo 4º, § 1º da Res. TC-16/94.
B.5. Ofício Circular nº. 5393/2006 - Remuneração dos Agentes Políticos
B.5.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.161,44 (R$ 1.993,44 - Prefeito e R$ 1.168,00 Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 12.240,00 e R$ 6.120,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro de 2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 3.085/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 12.000,00 para o Prefeito e R$ 6.000,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença entre os subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 3.144/2005, que dispõe em seu artigo 1º sobre à concessão de reajuste de vencimentos aos servidores do Município de Lages, nos seguintes termos:
"Art. 1º - Fica concedido a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Lages, reajuste salarial no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores percebidos em janeiro do ano de 2005
Parágrafo Único - O percentual de reajuste referido no "caput" será pago no mês de abril de 2005."
A Lei Municipal n. 3.085/2004, fixadora dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, em seu art. 10, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 432 e 433:
Remuneração do Prefeito:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
abril | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
maio | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
Junho | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
Julho | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
Agosto | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
Setembro | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
Outubro | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
Novembro | 3.672,00 | 3.598,56 | 73,44 |
Dezembro | 12.240,00 | 12.000,00 | 240,00 |
TOTAL | 101.592,00 | 99.598,56 | 1.993,44 |
Remuneração do Vice - Prefeito:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Abril | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Maio | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Junho | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Julho | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Agosto | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Setembro | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Outubro | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
Novembro | 10.404,00* | 10.196,00 | 208,00 |
Dezembro | 6.120,00 | 6.000,00 | 120,00 |
TOTAL | 59.364,00 | 58.196,00 | 1.168,00 |
* No mês de setembro o Vice-Prefeito recebeu o valor de R$ 10.404,00, o qual deve estar relacionado a substituição do Prefeito. Nesse sentido, usou-se o critério de considerar o valor de R$ 30,00 como pago indevidamente.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de LAGES - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresentam as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 17.586.760,26, representando 23,65% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 74.354.028,97), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 18.588.507,24, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 1.001.746,98 ou 1,35%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.(item A.5.1.1.1 deste Relatório);
I.A.2. Despesas com Ações e Serviços Públicos no montante de R$ 10.455.016,93, representando 14,06% da receita com impostos (R$ 74.354.028,97), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 11.153.104,35, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 698.087,42 ou 0,94%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (item A.5.2.1);
I.A.3. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.161,44 (R$ 1.993,44 - Prefeito e R$ 1.168,00 Vice-Prefeito)(item B.5.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 407.637,12, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,31 da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 132.065.347,21), excluída a receita do Instituto de Previdência, e tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. (Item A.4.2.3.1);
I.B.2. . Procedimento contábil para Cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 204.428,01, efetuado de forma imprópria, em descordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.1.1);.
I.B.3. Divergência no valor de R$ 20,00, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 17.776.699,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 17.776.679,60) do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprindo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.1.2);
I.B.4. Divergência no valor de R$ 3.045.214,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 78.670.878,81) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 75.625664,06), em desacordo com o artigo 105 da Lei 4.320/64 (item B.2.1);
I.B.5. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ( R$ 925.677,73) e o resultado da execução orçamentária ( superávit no valor de R$ 721.269,72), no valor de R$ 20,00, desconsiderando-se o valor de R$ 204.428,01 relativo a cancelamento de Restos a Pagar, em desacordo com o artigo 102 da Lei 4.320/64 ( item B.2.2);
I.B.6. Divergência, no valor de R$ 556.659,72, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 2.062.229,73) e o contabilizado como cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Mutações Patrimoniais (R$ 2.618.889,45), em afronta ao art. 85 da Lei 4.320/64 (item B.3.1);
I.B.7. Divergência de R$ 91.157,12, apurada entre o saldo da Conta Equipamentos e Material Permanente (R$ 1.876.235,17) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o valor contabilizado como Aquisição de Bens Móveis (R$ 1.650.072,98) na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com o artigo 83 da Lei 4.320/64.(item B.3.2);
I.B.8. Divergência de R$ 2.041.412,93 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei nº. 3135/2004 (R$ 143.000.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 (R$ 145.041.412,93), em desacordo comos arts. 85 e 91 da Lei 4.320/64 (item B.4.1);
I.B.9. Suplementação indevida, no valor de R$ R$ 244.315,00, da Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária Municipal - Lei 3021/2003 (R$ 1.281.000,00), em inobservância ao estabelecido no art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar 101/2000, bem como aos artigos 75, 90 e 91 da Lei 4.320/64 ( item B.4.2);
I.B.10. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 1.525.315,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"( item B.4.3).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00467910, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 23/10/2006
NEUZA VIEIRA SCHNORRENBERGER
Auditora Fiscal de Controle Externo
SALETE OLIVEIRA
Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 8
De acordo, em __/ __/2006.
LUIZ CARLOS WISINTAINER
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle da
Inspetoria 4/DMU